A C Ó R D Ã O
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
GMMAR/tas
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO COM BASE EM PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO MERITÓRIO. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, emerge do acórdão embargado a adoção de tese expressa de não incidência da hipótese excepcional do art. 966, § 2º, do CPC ao caso concreto, em que se pretende a rescisão de decisão judicial que indeferiu o pedido com base em preclusão, conforme OJ 134 desta SBDI-2.Com efeito, a decisão invocou a preclusão como óbice ao reexame da matéria, de modo que não houve formação de coisa julgada material, mas mera manutenção do que havia sido deliberado anteriormente nos autos.Portanto, em razão de óbice processual, resultou prejudicado o exame de mérito, na ação rescisória, da questão relativa à habilitação do crédito previdenciário perante o juízo universal da falência, de modo que inexiste omissão ou contradição a esse respeito. 3. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso Ordinário Trabalhista nº TST- EDCiv-ROT - 0000347-32.2024.5.23.0000 , em que é EMBARGANTE SALIONE INFRAESTRUTURA LTDA - MASSA FALIDA , é EMBARGADA UNIÃO FEDERAL (PGF) e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO .
Alegando omissão, contradição e necessidade de prequestionamento, a parte opõe embargos de declaração ao acórdão prolatado por esta Subseção.
É o relatório.
VOTO
ADMISSIBILIDADE
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
MÉRITO
A embargante sustenta que não foram enfrentados os seguintes temas: a) " que a decisão indicada como rescindenda violou diretamente a competência absoluta do juízo universal da falência prevista no artigo 76 da Lei nº 11.101/2005" , pois "permitiu, na prática, a manutenção de pagamento de contribuições previdenciárias fora do juízo falimentar, sem habilitação no quadro geral de credores, em afronta direta à universalidade da massa, à ordem legal de pagamentos e ao regime jurídico cogente da falência "; b) " que a decisão atacada permitiu a satisfação de crédito previdenciário fora da ordem legal de prioridades da falência, sem habilitação, afrontando os artigos 83, 84 e 149 da Lei nº 11.101/2005 "; e c) " que ainda que a decisão atacada não fosse formalmente de mérito, ela se enquadra na hipótese excepcional prevista no artigo 966, §2º, do CPC, pois impediu o reexame da matéria e produziu efeitos concretos que inviabilizaram a tutela pretendida pela Massa Falida ".
Sob o enfoque de contradição, aduz que " O acórdão embargado afirma que a decisão rescindenda não possui conteúdo meritório, limitando-se a reiterar a ocorrência de preclusão. No entanto, o próprio voto transcreve extensa fundamentação da decisão de 25.4.2023, na qual a magistrada da Vara do Trabalho não apenas menciona a existência de preclusão, mas reafirma, reitera e aprofunda fundamentos materiais relativos à forma de execução das contribuições previdenciárias, à possibilidade de execução direta no âmbito trabalhista e à rejeição de todas as impugnações anteriores da massa falida ".
Por fim, postula o prequestionamento dos seguintes dispositivos: " artigos 5º, incisos XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal; artigos 76, 83, 84 e 149 da Lei nº 11.101/2005; artigos 4º, 6º e 489, §1º, IV, do CPC; artigo 966, caput e §2º, do CPC; artigo 897-A da CLT; e Súmulas 297 e 459 do TST ".
Passo à análise.
Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. Assim, as partes podem fazer uso dos embargos de declaração quando constatarem a existência de erro material, omissão, contradição, obscuridade no julgado, bem como para prequestionar tese (art. 1.025 do CPC c/c Súmula 297 do TST), inclusive para provocar complementação de fundamentação deficiente (art. 489, § 1º, do CPC).
No caso, não constatados os equívocos acima apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via dos embargos declaratórios. Emerge das razões recursais mero inconformismo com os fundamentos constantes na decisão de fundo, que a respeito dos temas manifestou-se detalhadamente:
Discute-se nos autos a possibilidade de rescindir decisão proferida durante a fase de execução, em que indeferido o pedido de devolução dos valores pagos a título de contribuições previdenciárias.
O cabimento de ação rescisória pressupõe, como regra geral, a existência de coisa julgada material, conforme determina o art. 966, "caput", do CPC.
Admite-se excepcionalmente a ação desconstitutiva nas hipóteses em que a decisão, embora não seja de mérito, impeça a nova propositura da demanda ou a admissibilidade do recurso correspondente (art. 966, § 2º, do CPC).
No caso concreto, contudo, a autora direciona sua pretensão rescisória à decisão de 25.4.2023 , que indeferiu a pretensão em razão de preclusão lógica e temporal, por constatar que se tratava de mera repetição de pedido formulado anteriormente em sede de embargos à execução, já rejeitado.
E, com efeito, do histórico processual da ação subjacente, verifica-se que já havia sido proferida sentença de embargos à execução, em 25.5.2022 , ocasião em que indeferido o pedido de " expedição de certidão de crédito referente às contribuições previdenciárias devidas no presente feito para viabilizar a habilitação desse valor no incidente falimentar e consequente suspensão da presente execução até o encerramento da falência ".
A hipótese atrai a aplicação do mesmo raciocínio que inspirou a edição da OJ 134 desta SBDI-2, no sentido de que " A decisão proferida em embargos à execução ou em agravo de petição que apenas declara preclusa a oportunidade de impugnação da sentença de liquidação não é rescindível, em virtude de produzir tão-somente coisa julgada formal ".
Com efeito, a decisão que invoca a preclusão como óbice ao reexame de questão já examinada anteriormente não faz coisa julgada material, nem se insere dentre as hipóteses excepcionais do art. 966, § 2º, do CPC.
Disso resulta que a autora não ostenta interesse processual (adequação) no manejo de ação rescisória para impugnar o ato atacado.
Irreparável a decisão regional de extinção do processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC.
Emerge do acórdão embargado a adoção de tese expressa de não incidência da hipótese excepcional do art. 966, § 2º, do CPC ao caso concreto, em que se pretende a rescisão de decisão judicial que indeferiu o pedido com base em preclusão, conforme OJ 134 desta SBDI-2.
É evidente que toda decisão judicial repercute, direta ou indiretamente, efeitos concretos sobre o patrimônio jurídico das partes. Contudo, a questão central é verificar se a decisão em específico que se pretende desconstituir fez coisa julgada material, a atrair a possibilidade de manejo de ação rescisória (o que não se verificou no caso).
Com efeito, a decisão invocou a preclusão como óbice ao reexame da matéria, de modo que não houve formação de coisa julgada material, mas mera manutenção do que havia sido deliberado anteriormente nos autos.
Portanto, em razão de óbice processual, resultou prejudicado o exame de mérito, na ação rescisória, da questão relativa à habilitação do crédito previdenciário perante o juízo universal da falência, de modo que inexiste omissão ou contradição a esse respeito.
O reexame do mérito e da aplicação do direito é vedado em sede de embargos de declaração. Se a parte entende que o acórdão não julgou corretamente a questão ( error in judicando ), ou que tal entendimento destoa dos meios probatórios produzidos ou do posicionamento preponderante sobre a matéria, deve expor seu inconformismo por meio de medida recursal adequada.
Nestes termos, nego provimento .
ISTOPOSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios .
Brasília, de de
MORGANA DE ALMEIDA
Ministra Relatora