A C Ó R D Ã O

5ª Turma

GMMAR/aao/

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ANUÊNIOS DO BANCO DO BRASIL. PARCELA ESTABELECIDA POR NORMA COLETIVA. SUPRESSÃO. PRESCRIÇÃO TOTAL. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, o quadro fático apresentado no acórdão regional revela que o pagamento dos anuênios, desde a admissão da parte autora, decorre de norma coletiva e que o reexame do acervo probatório é vedado nesta esfera extraordinária (Súmula 126 do TST). 3. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista nº TST- EDCiv-RR - 20347-92.2013.5.04.0024 , em que é Embargante ÁLVARO CÉSAR CODEVILLA SEVERO e é Embargado BANCO DO BRASIL S.A.

Alegando omissão e contradição, o reclamante opõe embargos de declaração ao acórdão prolatado por esta Eg. Turma.

Intimado, o reclamado manifestou-se.

É o relatório.

V  O  T  O

ADMISSIBILIDADE

Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

MÉRITO

Alega o embargante que a decisão embargada foi omissa ao deixar de enfrentar as premissas fáticas fixadas no acórdão regional, o qual consignou de forma expressa que os anuênios eram previstos, antes mesmo da celebração de acordos coletivos, em normas internas do Banco do Brasil, incorporando-se ao contrato de trabalho do reclamante. Defende que não podem ser afastados por norma coletiva superveniente, sob pena de configuração de alteração contratual lesiva.

Passo à análise.

Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. Assim, as partes podem fazer uso dos embargos de declaração quando constatarem a existência de erro material, omissão, contradição, obscuridade no julgado, bem como para prequestionar tese (art. 1.025 do CPC c/c Súmula 297 do TST), inclusive para provocar complementação de fundamentação deficiente (art. 489, § 1º, do CPC).

Antes de adentrar ao exame do caso dos autos, cumpre definir os vícios processuais, a fim de delimitar a análise do incidente à estrita moldura nominada pela parte.

Destarte, haverá omissão quando o julgado deixar de apreciar um pedido, enquanto o prequestionamento evidencia apenas a necessidade de manifestação adicional sobre questões jurídicas a tornar conhecida a matéria que será remetida, eventualmente, mediante recurso. Os vícios de obscuridade e contradição, por sua vez, ocorrem quando evidenciada a desarmonia da decisão. Obscura é a decisão que padece de perspicuidade, enquanto a contradição diz respeito ao antagonismo endógeno entre premissas silogísticas e a subsunção ou entre o fundamento e a conclusão do provimento.

No caso, não constatados os equívocos acima apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via dos embargos declaratórios. Emerge das razões recursais mero inconformismo com os fundamentos constantes na decisão de fundo, que a respeito dos temas manifestou-se detalhadamente:

"2 - ANUÊNIOS DO BANCO DO BRASIL. SUPRESSÃO. PRESCRIÇÃO TOTAL. QUADRO FÁTICO DE PARCELA DECORRENTE DE NORMA COLETIVA

2.1 - CONHECIMENTO

O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário interposto pelo autor, no particular, na esteira dos seguintes fundamentos, transcritos em razões de recurso (art. 896, § 1º-A, da CLT):

‘RESCRIÇÃO TOTAL. SÚMULA Nº 294 DO TST.

O reclamado requer seja pronunciada a prescrição total do direito às diferenças salariais, decorrentes da supressão dos anuênios, invocando os termos da Súmula nº 294 do TST. Argumenta que o direito à parcela não está assegurado por lei, mas sim em normas coletivas e regulamentos internos do banco.

Ato único do empregador sujeito a essa modalidade prescricional é aquele que não gera prejuízos mensais, diversamente da situação sob exame.

Sem entrar no mérito da lide, e sendo as parcelas objeto da controvérsia de trato sucessivo, ou seja, constituindo lesões contratuais que se renovam mês a mês, a partir de cada pagamento, novo prazo prescricional passa a correr, portanto a prescrição aplicável é sempre a parcial.

Inaplicável, por conseguinte, a Súmula nº 294 do TST, pois não se trata de ato único, na medida em que a lesão se renova mês a mês, bem como porque a pretensão está assegurada também por preceito de lei (art.468 da CLT).

No aspecto, adoto os bem lançados fundamentos do Exmo. Des. Francisco Rossal de Araújo, ao analisar a questão no processo nº 0000432-36.2012.5.04.0204, julgado em 25/11/2014:

[...] Todo ato ou violação patronal que importe em alteração lesiva do contrato de trabalho é nulo de pleno direito de acordo com o que dispõem as normas dos artigos 9º e 468 da CLT. A nulidade decorre de disposição expressa em lei, versando o primeiro dispositivo legal mencionado acerca daquelas alterações que visam a desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos constantes da CLT. O art. 468 trata das alterações no campo daquilo que foi pactuado entre as partes. Sendo nulo o ato praticado, por expressa disposição do texto legal, não há falar-se em prescrição total do ato, pois este, nestas condições, não prescreve. O art. 166 do Código Civil de 2002, inciso VII, afirma ser nulo tudo aquilo que a lei expressamente declare como tal, a exemplo do que ocorre com os artigos 9º e 468 da CLT, não sendo, como equivocadamente afirma ORLANDO GOMES, atos meramente anuláveis. São propriedades do ato nulo a imprescritibilidade, a possibilidade de ser declarado de ofício pelo Juízo, a arguição por simples interessado, a dispensabilidade de propositura de ação específica, a insanabilidade e a irretificabilidade. Convém lembrar os ensinamentos do mestre PONTES DE MIRANDA no sentido de que as ações de nulidade não prescrevem, assim como as ações declaratórias positivas ou negativas. Ainda de acordo com a lição do ilustre doutrinador, o titular da ação de nulidade não precisa propô-la. Apenas alega a nulidade quando se quiser emprestar alguma validade ao ato. O juiz declara a nulidade incidentemente, bem como poderia decretá-la de ofício. Vai desconstituir o ato. Segundo PONTES DE MIRANDA, ‘ão se compreenderia que o tempo apagasse o que o juiz não pode suprir, nem os próprios interessados ratificar’

Diante de todos estes argumentos, impossível se mostra a prescrição do fundo de direito. A prescrição alcança apenas os direitos patrimoniais representados pelas prestações anteriores ao biênio prescricional, ou ao quinquênio referido pela Constituição Federal promulgada a 5 de outubro de 1988. A prescrição não atinge o direito que é. Apenas a pretensão é que fica vazia de exigibilidade quando do decurso do prazo prescricional. Não se pode dizer que o direito prescreveu, ainda que enunciados do TST assim o disponham, contrariando as lições anteriormente mencionadas do insigne PONTES DE MIRANDA. Ademais, a interpretação, no Processo do Trabalho, deve ser feita de acordo com o macroprincípio da tutela, que orienta o Direito Material do Trabalho e reflete-se no âmbito processual, reforçando-se o caráter tuitivo. É preciso lembrar que o próprio Código Civil, promulgado em 1916, obra toda ela calcada no individualismo jurídico que marcou o pensamento do início deste século, consagra a prescrição parcial em se tratando de prestações sucessivas (art. 178, § 10º, inciso VI). A violação de direitos é continuada, não sendo possível acolher-se a tese da prescrição total em decorrência de ato único do empregador. Igualmente, levando-se em conta o teor do art. 468 da CLT, não merece ser acolhida a tese de que as parcelas discutidas nesta ação não decorrem de lei.

Tratando-se de pretensão de reparação de lesão que se repete periodicamente, a prescrição há de ser contada a partir de cada oportunidade em que ocorre, não havendo falar no ‘to único do empregador’de que cogita a Súmula nº 294 do TST, assim compreendido aquele que exaure todos os seus efeitos jurídicos no momento em que praticado.

A prescrição a ser decretada é apenas de créditos decorrentes da relação de trabalho e não a prescrição total do direito de ação. (TRT da 04ª Região, 8A. TURMA, 0000432-36.2012.5.04.0204 RO, em 25/11/2014, Desembargador Francisco Rossal de Araújo - Relator. Participaram do julgamento: Desembargador Juraci Galvão Júnior, Desembargador Fernando Luiz de Moura Cassal)

Assim, não merece reparo a sentença que declarou a prescrição parcial.’

Sustenta o reclamado que ‘ acórdão, todavia, mostra-se equivocado, pois a ação está totalmente prescrita’ pois ‘ prescrição atingiu efetivamente também o fundo de direito’

Enfatiza que ‘ não concessão de novos anuênios a partir de 1999, trata-se de alteração salarial que atrai a incidência da prescrição total, pois inexiste lei, em sentido estrito, prevendo o pagamento da referida parcela, como se verifica com o 13º salário, salário-família, adicionais de insalubridade, periculosidade e outros mais’ além do que ‘ sabido que os anuênios pagos pelo empregador não decorrem de lei, mas dos acordos coletivos de trabalho ou do regulamento da empresa como alega o reclamante’ Indica ofensa ao art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, contrariedade à parte final da Súmula 294 do TST e colaciona arestos.

À análise.

A Súmula 294 do TST enuncia que ‘ratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei’

O quadro fático apresentado no acórdão regional revela que o pagamento dos anuênios, desde a admissão da parte autora, decorre de norma coletiva. O reexame do acervo probatório é vedado nesta esfera extraordinária (Súmula 126 do TST).

Como a supressão ocorreu em 1999, a presente ação, ajuizada somente em 2013, está fulminada pela prescrição total.

O benefício em discussão não é previsto em lei.

Nesse sentido, julgados da SBDI-1, envolvendo o mesmo quadro fático e o mesmo réu:

‘ECURSO DE EMBARGOS - INTERPOSIÇÃO SOB A REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - DIFERENÇA SALARIAL - ANUÊNIOS - NÃO CONCESSÃO DE REAJUSTE - QUADRO FÁTICO - PAGAMENTO INSTITUÍDO POR NORMA COLETIVA - PRESCRIÇÃO TOTAL 1. Esta SBDI-1 firmou entendimento de não se aplicar a tese de prescrição parcial, cabível nos casos de supressão de anuênios instituídos por norma regulamentar do Banco Brasil, quando o quadro fático anotado pelo TRT, e insuscetível de revisão, registrar ter sido a verba criada por norma coletiva, atraindo a prescrição total da pretensão às diferenças salariai s. 2. Estando o acórdão embargado em plena sintonia com esse entendimento, inviável o conhecimento dos Embargos (artigo 894, II, e § 2º, da CLT), não havendo contrariedade à Súmula nº 294 do TST. Embargos não conhecidos.’(E-ED-ARR-3371-03.2013.5.12.0019, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen  Peduzzi, DEJT 5/5/2023).

‘GRAVO REGIMENTAL. RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI No 13.015/2014. [...] 2. PRESCRIÇÃO. ANUÊNIOS. 2.1. A Turma manteve a prescrição total aplicada quanto à pretensão de recebimento de anuênios, cujos critérios sofreram alteração em 1999. 2.2. Ao que consta do acórdão regional, transcrito pela Turma, a parcela ‘nuênios’foi criada por acordo coletivo. Assim, diferentemente dos precedentes desta SBDI-1/TST, no sentido de que a prescrição aplicável aos anuênios suprimidos pelo Banco do Brasil em 1999 é a parcial, porquanto a parcela teria origem em norma regulamentar, na hipótese, o quadro fático traçado pelo Regional não permite essa conclusão (Súmula 126/TST). 2.3. Nesse contexto, não se verifica contrariedade à Súmula 294 do TST, nem ao disposto na OJ 404 da SBDI-1/TST, que sequer é específica. Agravo regimental conhecido e desprovido.’(AgR-E-ARR-2756-04.2012.5.12.0001, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 16/3/2018).

Nesse contexto, o acórdão regional está em desacordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior.

Conheço do recurso de revista, por contrariedade à Súmula 294/TST.

2.2 - MÉRITO

Constatada a contrariedade à Súmula 294/TST, dou provimento ao recurso de revista para pronunciar a prescrição total do pedido de incorporação dos anuênios suprimidos a partir de 1999.

Prejudicado o tema recursal relacionado à integração dos anuênios. "

Depreende-se da transcrição do acórdão, em cotejo com as razões de embargos de declaração, o nítido intento de reanálise das matérias, inclusive, com repetição de argumentos trazidos em sede de agravo de instrumento, já rebatidos, ainda que indiretamente.

Destacado o quadro fático, o qual revela o pagamento dos anuênios, desde a admissão do autor, decorrente de norma coletiva e que o reexame do acervo probatório é vedado nesta esfera extraordinária (Súmula 126 do TST).

Registrado que a discussão acerca da supressão da parcela, ocorrida no ano de 1999, está fulminada pela prescrição total, pois não se trata de descumprimento do pactuado, nem de parcela assegurada em Lei.

Outrossim, o reexame do mérito e da aplicação do direito é vedado em sede de embargos de declaração. Se a parte entende que o acórdão não julgou corretamente a questão ( error in judicando ), ou que tal entendimento destoa dos meios probatórios produzidos ou do posicionamento preponderante sobre a matéria, deve expor seu inconformismo por meio de medida recursal adequada.

Nesses termos, nego provimento .

ISTO  POSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios .

Brasília, 4 de maio de 2026.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

MORGANA DE ALMEIDA

Ministra Relatora