A C Ó R D Ã O
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
GMMAR/tas
RECURSO ORDINARÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. LEGITIMIDADE ATIVA DE TERCEIRO. AÇÃO PROPOSTA POR SÓCIO DA RECLAMADA. INTERESSE MERAMENTE ECONÔMICO. INOBSERVÂNCIA DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO (ANÁLISE DE OFÍCIO). 1. O efeito translativo inerente ao recurso ordinário impõe a esta instância recursal o reexame das matérias de ordem pública, a exemplo dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ainda que a matéria não tenha sido ventilada em razões recursais. 2. No caso concreto, a ação rescisória foi proposta com o objetivo de desconstituir sentença proferida na fase de conhecimento da ação trabalhista subjacente, em que reconhecida a existência de grupo econômico entre as empresas Paz & Ramos Ltda. ME, Pereira & Alves Ltda. ME, e Pousada & Motel Adventure Ltda. ME. 3. O art. 967 do CPC enumera os legitimados para propor ação rescisória: a) quem foi parte no processo ou seu sucessor; b) o terceiro juridicamente interessado; e c) o Ministério Público do Trabalho. 4. Na hipótese em debate, os autores não eram parte na ação trabalhista, uma vez que foram incluídos somente na execução, após regular instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Ademais, o fato de terem atuado como sócios de uma das pessoas jurídicas reclamadas não atrai a configuração de interesse jurídico, mas meramente econômico, razão pela qual se conclui por sua ilegitimidade para propor a presente ação rescisória. Precedente. 5. Além disso, foram indicados para compor o polo passivo da ação rescisória somente a reclamante da ação subjacente e um dos demais sócios contra o qual foi redirecionada a execução. 6. Portanto, além de ilegítimo o polo ativo, verifica-se que o polo passivo também não observou o litisconsórcio necessário, porquanto não integrado pelas pessoas jurídicas reclamadas na ação subjacente, para que sobre elas irradiassem também os efeitos da desconstituição da coisa julgada. 7. Não bastasse, considerando que a sentença rescindenda transitou em julgado em 24.2.2023, não haveria espaço nem sequer para facultar a emenda à petição inicial, porquanto já consolidada a coisa soberanamente julgada, em razão do decurso do prazo decadencial para a ação rescisória. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito .
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário Trabalhista nº TST- ROT - 0024731-32.2024.5.24.0000 , em que são RECORRENTES OLY JOSE DE MORAIS RAMOS e JAQUELINE PAZ DA SILVA e são RECORRIDOS FLAVIO HENRIQUE LOPES DA SILVA e APARECIDA DA SILVA ALVES SOUZA .
Trata-se de ação rescisória ajuizada por Oly José de Morais Ramos e Jaqueline Paz da Silva em face de Aparecida da Silva Alves Souza, Flávio Henrique Lopes da Silva, Pereira & Alves Ltda ME, Tais Leonel de Freitas Alves e Marco Antonio Alves, sob a égide do CPC/2015 com o objetivo de desconstituir sentença proferida nos autos RT-002474940.2019.5.24.0061, no tocante à formação de grupo econômico.
O Desembargador Relator indeferiu liminarmente a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em relação aos réus Pereira & Alves Ltda ME, Tais Leonel de Freitas Alves e Marco Antonio Alves, uma vez que a citação resultou infrutífera e os autores não informaram, dentro do prazo fixado, o endereço atualizado dos réus.
Contra essa decisão, não houve recurso, de modo que os referidos réus foram excluídos do polo passivo.
Instruído o processo, o Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região julgou improcedente a ação.
Inconformados, os autores interpõem recurso ordinário.
Sem contrarrazões.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário.
AÇÃO RESCISÓRIA. LEGITIMIDADE ATIVA DE TERCEIRO. AÇÃO PROPOSTA POR SÓCIO DA RECLAMADA. INTERESSE MERAMENTE ECONÔMICO. INOBSERVÂNCIA DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO (ANÁLISE DE OFÍCIO)
O efeito translativo inerente ao recurso ordinário impõe a esta instância recursal o reexame das matérias de ordem pública, a exemplo dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ainda que a matéria não tenha sido ventilada em razões recursais.
Ademais, nos termos do art. 4º, § 2º, da IN 39/2016 desta Corte, " Não se considera decisão surpresa a que, à luz do ordenamento jurídico nacional e dos princípios que informam o Direito Processual do Trabalho, as partes tinham obrigação de prever, concernente às condições da ação, aos pressupostos de admissibilidade de recurso e aos pressupostos processuais, salvo disposição legal expressa em contrário ".
No caso concreto, a ação rescisória foi proposta com o objetivo de desconstituir sentença proferida na fase de conhecimento da ação trabalhista subjacente, em que reconhecida a existência de grupo econômico entre as empresas Paz & Ramos Ltda. ME, Pereira & Alves Ltda. ME, e Pousada & Motel Adventure Ltda. ME.
O art. 967 do CPC enumera os legitimados para propor ação rescisória: a) quem foi parte no processo ou seu sucessor; b) o terceiro juridicamente interessado; e c) o Ministério Público do Trabalho.
Na hipótese em debate, os autores não eram parte na ação trabalhista, uma vez que foram incluídos somente na execução, após regular instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Ademais, o fato de terem atuado como sócios de uma das pessoas jurídicas reclamadas não atrai a configuração de interesse jurídico, mas meramente econômico, razão pela qual se conclui por sua ilegitimidade para propor a presente ação rescisória.
A esse respeito, já decidiu esta Subseção:
(...) TERCEIRO JURIDICAMENTE INTERESSADO. SÓCIO DA EMPRESA EXECUTADA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA HIPÓTESE DO ART. 967, II, DO CPC. INTERESSE MERAMENTE ECONÔMICO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM . PRECEDENTES. 1. Conforme se verifica nestes autos, o autor não figurou como parte na reclamação trabalhista originária, sendo sócio da empresa executada no feito primitivo. 2. Logo, sua legitimidade para propositura da ação rescisória deve se amparar na hipótese prevista pelo art. 967, II, do CPC. E nesse sentido, cabe ressaltar que o interesse jurídico surge àquele que, embora não sendo parte no processo originário, submete-se à autoridade da coisa julgada dele promanada. 3. No caso presente, essa conexão não existe; com efeito, os direitos reclamados pelo réu na ação trabalhista subjacente não interferem, em absoluto, na relação jurídica existente entre a empresa Petplast e seus sócios, dentre os quais se insere o autor. 4. Em suma, o que se verifica é que o interesse que move o autor, na condição de sócio da empresa incluída no polo passivo da execução em andamento na ação originária, é meramente econômico, calcado na eventual afetação de seu patrimônio, de forma subsidiária, para o pagamento dos créditos deferidos na ação trabalhista originária. E o interesse econômico não confere legitimidade ativa ao terceiro para o manejo da ação rescisória . 5. Força concluir, portanto, que, em se tratando de terceiro dotado de interesse meramente econômico, fica materializada a ilegitimidade ativa ad causam do autor, visto que sua situação jurídica não se enquadra nas hipóteses do art. 967 do CPC de 2015, impondo o provimento do recurso e a extinção do feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC/2015. Precedentes. 6. Recurso Ordinário conhecido e provido. (ROT-411-31.2018.5.13.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva , DEJT 13/05/2025).
Ademais, foram indicados para compor o polo passivo da ação rescisória somente a reclamante da ação subjacente e um dos demais sócios contra o qual foi redirecionada a execução.
Portanto, além de ilegítimo o polo ativo, verifica-se que o polo passivo também não observou o litisconsórcio necessário, porquanto não integrado pelas pessoas jurídicas reclamadas na ação subjacente, para que sobre elas irradiassem também os efeitos da desconstituição da coisa julgada.
Além disso, considerando que a sentença rescindenda transitou em julgado em 24.2.2023, não haveria espaço nem sequer para facultar a emenda à petição inicial, porquanto já consolidada a coisa soberanamente julgada, em razão do decurso do prazo decadencial para a ação rescisória.
Ante o exposto, de ofício, extingo o processo sem resolução do mérito , na forma do art. 485, VI, do CPC, em razão de ilegitimidade ativa e de inobservância do litisconsórcio passivo necessário.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, de ofício, extinguir o processo sem resolução do mérito , na forma do art. 485, VI, do CPC. Custas e honorários inalterados.
Brasília, de de
MORGANA DE ALMEIDA
Ministra Relatora