A C Ó R D Ã O
5ª Turma
GMMAR/gal/pat
I AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. RESCISÃO INDIRETA. INADIMPLEMENTO CONTUMAZ DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. TEMA 85 DA TABELA DE INCIDENTE DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Afasta-se o óbice indicado na decisão monocrática, relativo à Súmula 126 do TST, e remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. 2. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Afasta-se o óbice indicado na decisão monocrática, relativo ao art. 896, § 7º, da CLT e à Súmula 333 do TST, e remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. II AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. RESCISÃO INDIRETA. INADIMPLEMENTO CONTUMAZ DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. TEMA 85 DA TABELA DE INCIDENTE DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada potencial violação do art. 483, "d", da CLT , determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. 2. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada potencial divergência jurisprudencial, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. RESCISÃO INDIRETA. VIOLAÇÃO CONTUMAZ DE DIREITOS TRABALHISTAS. INADIMPLEMENTO HABITUAL DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. TEMA 85 DA TABELA DE INCIDENTE DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1.1. A ordem jurídica, bem como o contrato estabelecem deveres e obrigações trabalhistas recíprocos para as partes. O descumprimento contumaz das condições legais pela empresa, de natureza grave e relevante com relação às atividades laborativas exercidas pelo empregado, nos moldes do art. 483 da CLT, dá ensejo ao reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. 1.2. Na hipótese dos autos, o Regional registra que a reclamante teve reconhecido em juízo o direito às diferenças de horas extras, que é estatuído no inciso XVI do art. 7º da Constituição Federal. 1.3. Sobreleva destacar que a multiplicidade de recursos ensejou a afetação da matéria à sistemática dos recursos de revista repetitivos ( Tema 85 ), com fixação de tese vinculante no âmbito da Justiça do Trabalho, pelo Tribunal Pleno do TST, no sentido de que "o descumprimento contratual contumaz relativo à ausência do pagamento de horas extraordinárias e a não concessão do intervalo intrajornada autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, na forma do art. 486, d, da CLT". 1. 4. Diante da indiscutível violação de direitos, patente o descumprimento de obrigações contratuais por parte da ré, o que, de "per si", enseja a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, "d", da CLT. Precedentes . Nesse contexto, indevida a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC pelo TRT, em embargos de declaração nos quais se discutia a questão. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 1000682-70.2024.5.02.0371 , em que é RECORRENTE PAOLA FERNANDA DOS SANTOS PIMENTEL e é RECORRIDO NEOBPO SERVICOS DE PROCESSOS DE NEGOCIOS E TECNOLOGIA S.A.
Por meio da decisão monocrática ora atacada, o Exmo. Ministro Aloysio Corrêa da Veiga negou provimento ao agravo de instrumento.
Irresignada, a reclamante interpôs agravo.
Intimada, a primeira reclamada apresentou impugnação.
Redistribuídos, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
V O T O
I AGRAVO
ADMISSIBILIDADE
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo.
MÉRITO
Limitada a análise do recurso tão somente aos temas tratados em razões de agravo, em atenção ao princípio da devolutividade estrita.
Por meio da decisão monocrática ora atacada, o Exmo. Ministro Aloysio Corrêa da Veiga negou provimento ao agravo de instrumento da reclamante, na esteira dos seguintes fundamentos:
"D E C I S Ã O
I - RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista.
Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO
CONHECIMENTO
Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação.
MÉRITO
O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos:
RECURSO DE: PAOLA FERNANDA DOS SANTOS PIMENTEL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL 1000682-70.2024.5.02.0371: PAOLA FERNANDA DOS SANTOS PIMENTEL: NEOBPO SERVICOS DE PROCESSOS DE NEGOCIOS E TECNOLOGIA S.A.
1000682-70.2024.5.02.0371 - 18ª Turma
1. PAOLA FERNANDA DOS SANTOS PIMENTEL Recorrente(s):
Advogado do RECORRENTE: WESLEY PRADO DOS SANTOS
1. NEOBPO SERVICOS DE PROCESSOS DE NEGOCIOS ETECNOLOGIA S.A.
Recorrido(a)(s): Advogado do RECORRIDO: RAFAEL DE MELLO E SILVA DEOLIVEIRA
RECURSO DE:PAOLA FERNANDA DOS SANTOS PIMENTEL
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id 5d408b8; recurso apresentado em 04/02/2025 - Id 036208c).
Regular a representação processual (Id 28ab0ed).
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA
As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST.
Nesse sentido:
[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST.2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. [...] (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022).
DENEGO seguimento.
2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO PORDANO MORAL
Inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula 126 do TST.
Nesse sentido:
[...] MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA 126 DO TST. A decisão regional quanto aos temas está amparada no contexto fático-probatório dos autos. Acolher premissa fática diversa pretendida com o recurso esbarra no óbice da Súmula 126do TST, que veda o reexame de fatos e provas nesta instância extraordinária. [...] (ARR-648-02.2017.5.09.0133, 2ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022).
DENEGO seguimento.
3.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS
O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que a aplicação da multa por embargos de declaração protelatórios insere-se no poder discricionário do julgador.
Nesse sentido: Ag-ED-AIRR-177700-93.2005.5.13.0003, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 16/11/2021; AIRR-1001586-41.2014.5.02.0242, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 30/09/2022; Ag-AIRR-11966-41.2015.5.15.0082, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 01/07/2022; RRAg-11259-81.2018.5.15.0013, 4ªTurma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 02/09/2022; Ag-AIRR-1049-04.2014.5.05.0493, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 10/08/2018;RRAg-1217-95.2013.5.12.0056, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 16/09/2022; RR-628-96.2010.5.07.0008, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 16/09/2022; RRAg-1175-18.2014.5.03.0038, 8ªTurma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 09/09/2022.
Assim, constatada pelo Regional a ausência de omissão, contradição ou obscuridade que justificassem a oposição dos embargos de declaração, não se verifica ofensa aos dispositivos legais e constitucionais apontados.
Os arestos paradigmas são inespecíficos ao caso vertente, contrariando o teor da Súmula 296, I, doTST, pois não abrigam premissa fática idêntica à contida no v. acórdão recorrido.
DENEGO seguimento.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Intimem-se. (grifos acrescidos)
Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT.
Com relação à rescisão indireta e à indenização por danos morais, constata-se que a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista, ante o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior.
De fato, verifica-se que para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional seria necessário o reexame de matéria fático probatória, procedimento vedado nos termos da Súmula nº 126 deste Tribunal Superior do Trabalho.
Em razão da constatação de que o exame da controvérsia exige o reexame do fato e da prova, não há falar em violação a dispositivos constitucionais ou de lei, bem como em divergência jurisprudencial.
Quanto à aplicação de multa em razão da oposição de embargos de declaração protelatórios, observa-se que o juízo de admissibilidade a quo denegou seguimento ao Recurso de Revista por estar o acórdão regional em conformidade com a atual jurisprudência consolidada do TST.
Na hipótese, verifica-se que a tese adotada no acórdão regional efetivamente revela consonância com o entendimento desta Corte Superior em relação à matéria controvertida, motivo pelo qual o recurso encontra óbice intransponível na Súmula nº 333 desta Corte superior, de seguinte teor:
RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO.
Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.
Deve-se dar eficácia e efetividade à aplicação da citada súmula, visando alçar a exame as matérias realmente controvertidas e não pacificadas no âmbito deste Tribunal superior.
Cumpre observar, ainda, o próprio regramento previsto no art. 896, § 7º, da CLT, que define:
§ 7º A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.
Assim, em razão do disposto na Súmula nº 333 e no art. 896, §7º, da CLT, deve ser mantido o r. despacho agravado.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST."
RESCISÃO INDIRETA. VIOLAÇÃO CONTUMAZ DE DIREITOS TRABALHISTAS. INADIMPLEMENTO CONTUMAZ DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. TEMA 85 DA TABELA DE INCIDENTE DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS
A parte insiste não pretender o reexame de fatos e prova. Pretende o reconhecimento da rescisão indireta, em virtude do inadimplemento habitual de horas extras. Aduz que a hipótese se enquadra à tese firmada por esta Corte, em julgamento de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo no Processo nº TST-RRAg - 1000642-07.2023.5.02.0086. Indica violação do art. 483, "d", da CLT. Maneja divergência jurisprudencial.
Em atenção ao que dispõe o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, a parte transcreveu o seguinte trecho do acórdão regional em recurso de revista, com os seus destaques:
"E - RESCISÃO INDIRETA / VERBAS RESCISÓRIAS / MULTA DIÁRIA
(...)
Seu pedido inicial de pagamento de horas extras e reflexos assim está redigido: de maneira habitual a Ré extrapolava a jornada de trabalho, realizando aproximadamente 1h a mais por dia (v. fls. 11), mas ainda que tenha sido julgado procedente, não é uma jornada acima dos limites do razoável . E não foi feito pedido relacionado à ausência de intervalo para descanso e refeição, como visto acima.
Também quanto ao dano moral, a condenação se limitou à indenização por conta do ambiente de trabalho desfavorável à ergonomia. Não há prova do assédio moral propalado na inicial (v. fls. 3314). Não foi reconhecido o trabalho com acúmulo de funções que demandariam esforço maior da Reclamante (v. fls. 3311).
Por isso, não havendo prova dos inúmeros fatos reportados na inicial, não há como reconhecer qualquer falta grave por parte do empregador.
Nem se alegue que o pagamento de uma hora extra por dia, reconhecido pela origem, é suficiente para tal, o que também não é o fato de ter trabalhado com mobiliário antigo, pois esses elementos já foram apreciados e a Reclamante está recebendo a indenização e pagamento correspondentes, que serão acrescidos de juros e atualização monetária.
Reformo, pois, para julgar improcedente o pedido de rescisão indireta e todos os consectários daí decorrentes, inclusive obrigação de fazer sob pena de multa."
Adiante, a parte colacionou o seguinte excerto do acórdão integrativo:
"A - CONTRADIÇÃO / SOBREJORNADA
(...)
Ora, o v. acórdão é cristalino em estabelecer que a Reclamada não produziu prova de suas alegações e que a sentença ficaria mantida no particular, sendo alterada apenas quanto ao intervalo para descanso e refeição.
Não é compreensível a intenção da embargante, pois no tema em debate, a decisão lhe foi favorável e quanto ao intervalo ela própria afirma que não tem mesmo o que discutir, pois No presente embargo, o tema referente ao intervalo não será discutido, pois foi considerado extra petita (sic, v. fls. 3402)
Rejeito.
B - RESCISÃO INDIRETA VERBAS RESCISÓRIAS MULTA DIÁRIA
Igualmente não há omissão, contradição ou obscuridade quanto à rescisão indireta, pois o v. acórdão igualmente é expresso no sentido de acolher o apelo patronal para excluir todos esses títulos da condenação, justamente por entender que, ainda que tenha havido condenação pela origem no pagamento de horas extras e reflexos, mantida no acórdão embargado, esse elemento não é suficiente para caracterizar a falta grave patronal, no seguinte sentido (v. fls. 3398) (...) "
Cinge-se a questão em definir se o inadimplemento habitual de horas extras constitui falta grave do empregador, a justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho.
A ordem jurídica, bem como o contrato estabelecem deveres e obrigações trabalhistas recíprocos para as partes. O descumprimento das condições legais pela empresa, de natureza grave e relevante com relação às atividades laborativas exercidas pelo empregado, nos moldes do art. 483 da CLT, dá ensejo ao reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho.
O art. 483, "caput" e "d", da CLT prevê:
"Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
[...]
d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;"
Na hipótese, o Regional registra que a reclamante teve reconhecido em juízo o direito às diferenças de horas extras, direito estatuído no inciso XVI do art. 7º da Constituição Federal, o qual dispõe que:
"Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
[...]
XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal; [...]"
Diante da indiscutível violação de direitos, patente o descumprimento de obrigações contratuais por parte da ré, o que, de per si , enseja a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, "d", da CLT.
Sobreleva destacar que a multiplicidade de recursos ensejou a afetação da matéria à sistemática dos recursos de revista repetitivos ( Tema 85 ), com fixação de tese vinculante no âmbito da Justiça do Trabalho, pelo Tribunal Pleno do TST, no sentido de que "o descumprimento contratual contumaz relativo à ausência do pagamento de horas extraordinárias e a não concessão do intervalo intrajornada autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, na forma do art. 486, d, da CLT" . Vejamos:
"REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO. RESCISÃO INDIRETA. INTERVALO INTRAJORNADA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. DESCUMPRIMENTO CONTUMAZ. Diante da manifestação de todas as Turmas e da Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, indica-se a matéria a ter a jurisprudência reafirmada, em face da seguinte questão jurídica: A ausência de pagamento de horas extras e a supressão ou concessão parcial do intervalo intrajornada permitem reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho, na forma do artigo 483, d, da CLT? Para o fim de consolidar a jurisprudência pacificada no C. Tribunal Superior do Trabalho e, caso acolhida a proposta de instauração do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo, propõe-se a seguinte tese vinculante: O descumprimento contratual contumaz relativo à ausência do pagamento de horas extraordinárias e a não concessão do intervalo intrajornada autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, na forma do artigo 483, d, da CLT " (RRAg-1000642-07.2023.5.02.0086, Tribunal Pleno , DEJT 08/04/2025).
Dessa forma, ao deixar de reconhecer como falta grave a violação de direito trabalhista, que inclusive detém estatura constitucional, o Regional aparentemente violou o art. 483, "d", da CLT.
Isso posto, dou provimento ao agravo para afastar o óbice da Súmula 126 do TST indicado na decisão monocrática e remeter ao Colegiado a apreciação do agravo de instrumento da parte, quanto ao tema.
MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO NÃO CONFIGURADO
Alega a agravante ter opostos embargos de declaração " com o objetivo legítimo de sanar omissões, contradições e prequestionar a matéria ". Argui que o " acórdão do TRT da 2ª Região, que, embora tenha reconhecido que a agravante fazia horas extras mensais sem a devida contraprestação e mantido a condenação na análise do mérito, não houve a inclusão no comando do dispositivo final para fins de liquidação " de sorte que deve ser afastada a multa que lhe foi imposta. Sustenta não ter sido demonstrado de que forma a oposição do recurso ocasionou a procrastinação do processo. Indica violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC. Colaciona arestos.
Em atenção ao pressuposto do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, a parte transcreveu o seguinte trecho do acórdão regional integrativo em recurso de revista:
" E - CONSIDERAÇÕES FINAIS
O acerto da decisão prolatada pelo Colegiado não pode ser debatido através deste remédio processual que não se presta a sanar eventual erro de julgamento.
O que a embargante pretende é a reavaliação das provas, a reforma do julgado ou o prequestionamento da matéria, impossível de ser feito através deste remédio processual que somente serve para sanar omissões, contradições ou obscuridades, estas inexistentes no acórdão.
Ocorre que o Processo do Trabalho já detém recursos suficientes, sendo que esta Especializada também já conta com inúmeros processos para serem analisados, não se podendo admitir que a parte interponha, em mais de uma oportunidade, apelo sem nenhum fundamento.
E no v. acórdão embargado, a parte já havia sido alertada para eventual condenação no pagamento de multa.
Esta conduta de reiteração de apelos desnecessários deve ser desestimulada, motivo pelo qual condeno o embargante no pagamento de multa sobre o valor de 2% da causa, com fundamento no artigo 1.026, § 2º do CPC, a ser revertida à parte contrária.
Atentem as partes para a previsão do parágrafo 2º, do artigo 1.026, do CPC, e artigos 80 e 81, do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos e provas e a própria decisão."
Em análise ao acórdão regional de embargos de declaração, verifica-se que a parte requereu o pronunciamento do Regional acerca da possibilidade de rescisão indireta ante o pagamento habitual de horas extras.
Outrossim, como visto no tópico anterior, esta Corte firmou entendimento, no julgamento do Tema 85 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, no sentido de que "o descumprimento contratual contumaz relativo à ausência do pagamento de horas extraordinárias e a não concessão do intervalo intrajornada autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, na forma do art. 486, d, da CLT ".
Nesse contexto, entendo que, embora não identificadas as hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC para a oposição dos embargos de declaração, não restou evidenciado o interesse da impetrante em retardar o processo, revelando-se indevida a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Dessa forma, dou provimento ao agravo para afastar o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e Súmula 333 do TST, indicado na decisão monocrática, e remeter ao Colegiado a apreciação do agravo de instrumento da parte, quanto ao tema
III - AGRAVO DE INSTRUMENTO
ADMISSIBILIDADE
Atendidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
MÉRITO
RESCISÃO INDIRETA. VIOLAÇÃO CONTUMAZ DE DIREITOS TRABALHISTAS. INADIMPLEMENTO HABITUAL DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. TEMA 85 DA TABELA DE INCIDENTE DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS
Pelos fundamentos registrados no julgamento do agravo, dou provimento ao agravo de instrumento , por potencial violação do art. 483, "d", da CLT, para determinar o processamento do recurso de revista .
MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO NÃO CONFIGURADO
Pelos fundamentos registrados no julgamento do agravo, dou provimento ao agravo de instrumento , por potencial divergência jurisprudencial, demonstrada por meio de aresto válido oriundo do TRT da 1ª Região (Processo ROT nº 01010609-72.2021.5.01.0043, publicado no DEJT em 4/12/2023), para determinar o processamento do recurso de revista.
III - RECURSO DE REVISTA
Tempestivo o apelo e regular a representação, estão presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade do apelo.
1 - RESCISÃO INDIRETA. VIOLAÇÃO CONTUMAZ DE DIREITOS TRABALHISTAS. INADIMPLEMENTO HABITUAL DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. TEMA 85 DA TABELA DE INCIDENTE DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS
1.1 - CONHECIMENTO
Pelos fundamentos registrados no julgamento do agravo de instrumento, conheço do recurso de revista, por violação do art. 483, "d", da CLT.
Reconhecida a transcendência política da matéria, passo ao exame do mérito.
1.2 MÉRITO
Conhecido o recurso, por violação do art. 483, "d", da CLT, dou-lhe provimento para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho e deferir os pedidos correlatos formulados na petição inicial, restabelecendo a sentença, no particular. Afasta-se a condenação da reclamante ao pagamento da multa de 2% sobre o valor da causa pela oposição de embargos de declaração nos quais se discutia a questão.
Considerando a procedência parcial da ação, as partes tornam-se mutuamente sucumbentes, de modo que ambos devem arcar com os honorários dos advogados da parte contrária. Assim, mantém-se a sentença quanto à condenação da reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de 5% sobre o valor da causa, observada a suspensão de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, e condena-se a parte reclamada ao pagamento de honorários aos advogados da autora, no montante de 5% sobre o valor da causa.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, a) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar o óbice indicado na decisão monocrática e remeter ao Colegiado a apreciação do agravo de instrumento da parte; b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento quanto aos temas "rescisão indireta inadimplemento contumaz de horas extras habituais Tema 85 da Tabela de Incidente de Recursos de Revista Repetitivos" e "multa por embargos de declaração considerados protelatórios" para determinar o processamento do recurso de revista; c) conhecer do recurso de revista , por violação do art. 483, "d", da CLT e , no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho e deferir os pedidos correlatos formulados na petição inicial, restabelecendo a sentença, no particular e afastar a condenação da reclamante ao pagamento da multa de 2% sobre o valor da causa. Custas inalteradas. Mantém-se a sentença quanto à condenação da reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de 5% sobre o valor da causa, observada a suspensão de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, e condena-se a parte reclamada ao pagamento de honorários aos advogados da autora, no montante de 5% sobre o valor da causa.
Brasília, de de
MORGANA DE ALMEIDA
Ministra Relatora