A C Ó R D Ã O
5ª Turma
GMMAR/aj/pat
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA REVOGADA. CEBAS. DEPÓSITO RECURSAL PREVISTO NO ART. 899, § 7º, DA CLT. NÃO RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. DESCABIMENTO. TEMA 201 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . 1. Trata-se de caso em que o juízo de primeiro grau fixou custas processuais no importe R$200,00 (duzentos reais) calculadas sobre o valor da condenação arbitrado em R$10.000,00 (dez mil reais) e concedeu os benefícios da gratuidade de justiça à reclamada isentando-a do recolhimento das custas processuais e dos depósitos recursais. 2. No julgamento dos recursos ordinários das partes, o Tribunal Regional acresceu R$5.000,00 (cinco mil reais) ao valor da condenação, majorando as custas processuais em R$100,00 (cem reais), totalizando R$300,00 (trezentos reais), e afastou os benefícios da gratuidade de justiça concedidos à ré. Ao interpor recurso de revista, a ré reafirmou sua condição de entidade filantrópica, solicitando o restabelecimento do benefício da gratuidade de justiça, juntando documentos, inclusive o CEBAS, apresentou o recolhimento das custas processuais, mas deixou de recolher o depósito recursal. 3. Não admitido o recurso de revista, a parte interpôs agravo de instrumento, também sem recolher o depósito recursal a que alude o art. 899, §§7º e 9 º, da CLT. Por expressa determinação do art. 899, § 1º, da CLT, apenas será admitido o recurso mediante prévio depósito da respectiva importância. Nos termos do art. 7º da Lei nº 5.584/70, "a comprovação do depósito da condenação (CLT, art. 899, §§ 1° a 5°) terá que ser feita dentro do prazo para a interposição do recurso, sob pena de ser este considerado deserto". No mesmo sentido, o entendimento consolidado na Súmula 245 do TST. 4. No caso em exame, o juízo não está garantido por depósitos recursais recolhidos e comprovados, seja em relação ao recurso de revista, seja em relação ao agravo de instrumento. Por outro lado, não é suficiente a mera autoafirmação no corpo de Estatuto, nem a apresentação de Certificado de Entidade de Beneficência Social - CEBAS, para que a parte faça jus à isenção concedida às entidades filantrópicas mencionadas pelo § 10 do artigo 899 da CLT, ou, similarmente, à dispensa de garantia do juízo do § 6º do art. 884 da CLT. Isso porque o CEBAS comprova, tão somente, a qualidade de entidade beneficente, não sendo, todavia, documento apto para comprovar a qualidade de entidade filantrópica. 5. Esta Turma entende que o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social CEBAS atesta apenas a qualidade de entidade beneficente da instituição (que pode ser remunerada pelos serviços prestados, conforme consta de seu estatuto social), não sendo documento apto para comprovar a condição de entidade filantrópica (que não pode cobrar pelos serviços prestados) a que se refere o art. 899, § 10, da CLT. Precedentes. 6. Não bastasse, o § 9º do art. 899 da CLT prevê que "O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte", providência de que a parte descuidou. Cumpre esclarecer, ademais, que a Orientação Jurisprudencial n° 140 da SBDI-1 do TST, segundo a qual, "em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido", aplica-se às hipóteses em que há o pagamento, mas em valor inferior ao devido, o que não ocorre nos presentes autos, motivo pelo qual não há falar em intimação da parte para a regularização do vício. 7. Ressalte-se, ainda, que a parte nem sequer comprovou sua condição de entidade sem fins lucrativos, pois, ao tempo da interposição do recurso de revista, o Certificado CEBAS apresentado nos autos com a petição de recurso de revista interposto em 04/10/2024, não estava mais vigente, conforme demonstra documento de fls. 369-PE Declaração emitida pelo Departamento de Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social em Saúde do Ministério da Saúde na qual consta "Certificado deferido (SEI nº 25000.158422/2020-56) conforme Portaria SAES/MS nº 1.071, de 05/12/2023, publicada no Diário Oficial da União (DOU) em 07/12/2023, com validade de 01/01/2021 a 31/12/2023", portanto, vencido há mais de 9 (nove) meses da interposição do apelo. 8. Desse modo, o agravo de instrumento não pode ser conhecido, porquanto deserto. Agravo de instrumento não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR-0020431-33.2022.5.04.0233 , em que é AGRAVANTE IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE PORTO ALEGRE e é AGRAVADA JOANA FRANCISCA SILVA VIEIRA.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento ao recurso de revista.
Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo.
Contraminutado.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, conforme dicção do art. 95 do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE
ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. ASSITÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA REVOGADA. DEPÓSITO RECURSAL PREVISTO NO ART. 899, § 7º, DA CLT. NÃO RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. DESCABIMENTO
De plano, reconheço a transcendência jurídica da matéria em razão da pendência de julgamento do IncJulgRREmbRep-0010283-53.2021.5.15.0083 (Tema 201 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST), sem determinação de suspensão dos processos em curso.
Trata-se de caso em que o juízo de primeiro grau fixou custas processuais no importe R$200,00 (duzentos reais) calculadas sobre o valor da condenação arbitrado em R$10.000,00 (dez mil reais) e concedeu os benefícios da gratuidade de justiça à reclamada isentando-a do recolhimento das custas processuais e dos depósitos recursais.
No julgamento dos recursos ordinários das partes, o Tribunal Regional acresceu R$5.000,00 (cinco mil reais) ao valor da condenação, majorando as custas processuais em R$100,00 (cem reais), totalizando R$300,00 (trezentos reais), e afastou os benefícios da gratuidade de justiça concedidos à ré.
Ao interpor recurso de revista, a ré reafirmou sua condição de entidade filantrópica, solicitando o restabelecimento do benefício da gratuidade de justiça, juntando documentos, inclusive o CEBAS, apresentou o recolhimento das custas processuais, mas deixou de recolher o depósito recursal.
Não admitido o recurso de revista, a parte interpôs agravo de instrumento, também sem recolher o depósito recursal a que alude o art. 899, §§7º e 9º, da CLT.
Por expressa determinação do art. 899, § 1º, da CLT, apenas será admitido o recurso mediante prévio depósito da respectiva importância.
Nos termos do art. 7º da Lei nº 5.584/70, "a comprovação do depósito da condenação (CLT, art. 899, §§ 1° a 5°) terá que ser feita dentro do prazo para a interposição do recurso, sob pena de ser este considerado deserto". No mesmo sentido, o entendimento consolidado na Súmula 245 do TST.
No caso em exame, o juízo não está garantido por depósitos recursais recolhidos e comprovados, seja em relação ao recurso de revista, seja em relação ao agravo de instrumento.
Por outro lado, não é suficiente a mera autoafirmação no corpo de Estatuto, nem a apresentação de Certificado de Entidade de Beneficência Social - CEBAS, para que a parte faça jus à isenção concedida às entidades filantrópicas mencionadas pelo § 10 do artigo 899 da CLT, ou, similarmente, à dispensa de garantia do juízo do § 6º do art. 884 da CLT.
Isso porque o CEBAS comprova, tão somente, a qualidade de entidade beneficente, não sendo, todavia, documento apto para comprovar a qualidade de entidade filantrópica.
Esta e outras Turmas desta Corte entendem que o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social CEBAS atesta apenas a qualidade de entidade beneficente da instituição (que pode ser remunerada pelos serviços prestados, conforme consta de seu estatuto social), não sendo documento apto para comprovar a condição de entidade filantrópica (que não pode cobrar pelos serviços prestados) a que se refere o art. 899, § 10, da CLT.
Nesse sentido os seguintes precedentes:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. (...). 2. ENTIDADE BENEFICENTE. ISENÇÃO DO RECOLHIMENTO DE DEPÓSITO RECURSAL. ARTIGO 899, § 10, DA CLT. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O artigo 899, § 10, da CLT concede às entidades filantrópicas o benefício de isenção do depósito recursal. No caso, foi mantida a decisão em que o Tribunal Regional concluiu que a certidão apresentada, expedida pelo Ministério da Educação, comprova apenas a condição de entidade beneficente da Reclamada, situação que não se equipara à de uma entidade filantrópica. Registre-se que entidade filantrópica é aquela que atua para atender o interesse coletivo, de forma integralmente gratuita, enquanto a entidade beneficente atua em favor da população em geral, podendo, entretanto, ser remunerada pelos seus serviços. Assim, considerando que nem toda entidade beneficente é também filantrópica, a ausência da comprovação da condição de filantropia impede o reconhecimento do direito à isenção do recolhimento do depósito recursal. Julgados do TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão agravada. Agravo não provido." (Ag-AIRR-10705-90.2021.5.18.0003, 5ª Turma, Relator: Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 12/04/2024)
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ENTIDADE BENEFICENTE. ENTIDADE FILANTRÓPICA. NECESSIDADE DE GARANTIA DE JUÍZO. ART. 884, § 6º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O art. 884, § 6º, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017 exime da garantia do juízo as entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições. A jurisprudência desta Corte vem firmando entendimento no sentido de que as entidades filantrópicas distinguem-se das entidades beneficentes, na medida em que aquelas atuam em prol do interesse coletivo, de forma integralmente gratuita, enquanto estas podem ser remuneradas pelos serviços prestados. Precedentes. No caso dos autos, a premissa fática delineada no acórdão regional, insuscetível de reexame a teor da Súmula nº 126 desta Corte, é de que a executada, entidade beneficente, recebe, ainda que parcialmente, remuneração por seus serviços, o que a torna capaz de garantir o juízo, não se enquadrando no conceito de filantropia do artigo 884 da CLT, § 6º, da CLT. Assim sendo, não restando comprovada a garantia do juízo, tampouco a condição de entidade filantrópica, correto o acórdão regional ao concluir pela deserção do agravo de petição interposto. Incólumes, portanto, os dispositivos constitucionais apontados. Agravo não provido. (...)" (Ag-AIRR-10245-31.2020.5.18.0006, 5ª Turma, Relator: Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/04/2023)
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O TRT considerou deserto o agravo de petição interposto pela parte reclamada, por ausência de garantia do juízo, assentando que a executada não comprovou sua condição de entidade filantrópica, já que a Certidão de CEBAS-Educação, emitida pelo MEC, atesta apenas a sua condição de entidade beneficente (CEBAS - Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social), o que não se confunde com entidade filantrópica de que trata o art. 884, § 6º, da CLT. Adotou, ainda, os fundamentos de decisão proferida nos autos de outro processo, onde se registrou que uma consulta ao site eletrônico do Ministério da Educação elucidou que a mesma reclamada não consta como entidade filantrópica, mas como empresa privada sem fins lucrativos. Com efeito, as alegações recursais, por se assentarem em premissas fáticas contrárias ou não consignadas pelo Tribunal Regional, ensejam o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento incabível em sede extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST." (AgAIRR-11213-98.2019.5.18.0005, 5ª Turma, Relator: Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/05 /2021)
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO. ENTIDADE BENEFICENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. Confirma-se a decisão unipessoal que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré, porquanto o recurso de revista, à míngua de comprovação do recolhimento do depósito recursal, não atende o pressuposto extrínseco de preparo. 2. O certificado CEBAS (Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social), emitido pelo Ministério da Saúde, atesta apenas a condição de entidade beneficente, o que não se confunde com a entidade filantrópica de que trata o art. 899, § 10, da CLT. Precedentes do TST. Agravo a que se nega provimento." (AIRR-0000336-85.2021.5.05.0201, 1ª Turma, Relator: Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 09/09/2024)
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE ENTIDADE FILANTRÓPICA. Conforme constatado pelo Tribunal Regional, o Estatuto Social do ora agravante lhe confere apenas o título de entidade sem fins lucrativos. Ademais, quanto à concessão do CEBAS por meio de Portaria, cabe destacar que este, por si só, não comprova a condição de entidade filantrópica, mas apenas a de entidade beneficente. Precedentes. Assim, não havendo comprovação da condição de entidade filantrópica pela reclamada, correta a decisão agravada que não negou provimento ao agravo de instrumento por deserção do recurso de revista. Agravo interno a que se nega provimento." (Ag-AIRR-321-71.2020.5.05.0001, 2ª Turma, Relatora: Ministra Liana Chaib, DEJT 1º/07/2024)
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JUSTIÇA GRATUITA. CONDIÇÃO DE ENTIDADE BENEFICENTE. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 899, § 10º, DA CLT. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual, destacou-se, conforme apontado pela Corte regional, em consonância com o entendimento da notória, reiterada e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, que a simples juntada do Certificado de Entidades Beneficentes de Assistência Social - CEBAS, emitido pelo Ministério da Educação, não é suficiente para a comprovação da condição de entidade filantrópica, na medida em que este tipo de identidade não se confunde com aquelas de caráter meramente beneficente. Ademais, ainda que assim não fosse, a condição de entidade filantrópica não inclui a agravante no rol das partes isentas de proceder ao recolhimento das custas processuais, conforme se extrai do disposto no artigo 790-A da CLT, no qual se garante a dispensa, tão somente, do pagamento do depósito recursal, na forma disposta no artigo 899, § 10, do mesmo diploma legal. Por outro lado, a mera condição de entidade filantrópica também não constitui motivo suficiente para conceder à agravante o benefício da Justiça gratuita, uma vez que, conforme previsão do artigo 790, § 4º, da CLT e das Súmulas nos 481 do STF e 463, item II, do TST, o benefício será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das despesas do processo, o que não ocorreu no caso. Agravo desprovido." (Ag-AIRR-10282-88.2021.5.18.0017, 3ª Turma, Relator: Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 04/10/2024)
"AGRAVO INTERNO DA ASSOCIAÇÃO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ENQUADRAMENTO COMO ENTIDADE FILANTRÓPICA PARA FINS DE ISENÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 333 DO TST. RECOLHIMENTOS DOS DEPÓSITOS FALTANTES DO FGTS. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA EM RELAÇÃO AO FGTS. ART. 896, C, DA CLT. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO FGTS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 302 DA SBDI-1 DO TST. PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÓBICES DO ART. 896, 'C' E § 1º-A, I, DA CLT. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. PODER DISCRICIONÁRIO DO JULGADOR. INTRANSCENDÊNCIA DAS MATÉRIAS CONFIRMADAS. 2. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RESSALVA VÁLIDA. ART. 324 DO CPC. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÇAO AGRAVADA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Não merece reforma a decisão agravada, na qual se confirmou os obstáculos delineados no despacho de admissibilidade a quo em relação às matérias objeto do presente agravo interno. II. Com efeito, no tocante ao tópico enquadramento da Reclamada como entidade filantrópica para fins de isenção do depósito recursal, se registrou que o acórdão regional está em sintonia com a jurisprudência dominante desta Corte Superior, a qual entende que a Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social (CEBAS) apenas comprova a qualidade de entidade beneficente (a qual pode ser remunerada pelos serviços prestados), o que não se confunde com as entidades filantrópicas de que trata o art. 899, § 10, da CLT, as quais não podem cobrar pelos serviços prestados, devendo, para tanto, oferecer serviços ou atendimentos totalmente gratuitos. Assim, se pontuou o obstáculo da Súmula 333 do TST, no particular. III. Por outro lado, no tema recolhimentos dos depósitos faltantes do FGTS, ficou registrado que, na esteira da jurisprudência do TST, o acordo de parcelamento efetuado com a Caixa Econômica Federal não afasta o direito de o trabalhador postular, perante a Justiça do Trabalho, os valores do FGTS não depositados. Na oportunidade, foram citados, na decisão atacada, diversos precedentes desta Corte Superior em sentido contrário à pretensão recursal, o que atraiu sobre o apelo os óbices do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST, a inviabilizar o processamento do recurso trancado. IV. Ademais, com relação ao tema FGTS - litispendência da ação individual com a ação coletiva - coisa julgada, verifica-se que o recurso veio calcado apenas em violação do art. 884, § 6º, do CC, parágrafo que nem sequer existe, e do art. 5º, II, da CF, dispositivos que nem sequer tratam da matéria, registrando-se, na decisão agravada, que não foi demonstrada violação direta a literal de dispositivo de lei ou da Constituição Federal, nos termos exigidos pelo art. 896, c, da CLT. V. Relativamente à atualização monetária do FGTS - aplicação da Lei 8.036/90, ficou assentado, na decisão agravada, que a pretensão recursal esbarra na Orientação Jurisprudencial 302 da SBDI-1 do TST, na qual se estabelece que os créditos referentes ao FGTS, decorrentes de condenação judicial, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas. VI. Por outro lado, no tópico referente ao percentual dos honorários advocatícios devidos pela Reclamada, a par do óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, se pontuou que, além de ter sido observado os parâmetros previstos no caput e no § 2º do art. 791-A da CLT, o arbitramento da verba honorária, dentro dos limites da lei, situa-se no âmbito do poder discricionário do Magistrado, em observância a critérios de razoabilidade e de proporcionalidade, como ocorreu no caso sob análise, o que afastou as violações apontadas. VII. No que tange à questão da multa por embargos de declaração protelatórios, à luz da jurisprudência do TST, com exceção das hipóteses em que a parte Recorrente demonstre flagrante arbitrariedade na cominação da aludida multa, o que não é o caso, não cabe a esta Corte Superior afastar a aplicação da penalidade em epígrafe, pois a conveniência de sua aplicação se situa no âmbito discricionário do julgador, tal como destacado na decisão impugnada. VIII. Assim, diante dos obstáculos delineados acima, se denegou seguimento ao agravo de instrumento da Reclamada, sobressaindo a intranscendência das matérias citadas, o que aqui se confirma. IX. Ainda, no que tange ao tema limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, se asseverou que, ainda, que reconhecida a transcendência jurídica da matéria, não haveria como se reformar o acórdão regional no qual se afastou a limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos, sobretudo porque foi apresentada justificativa em tópico apartado da petição inicial, nos termos do art. 324 do CPC e do entendimento deste Colegiado. X. Não demonstrado o desacerto da decisão agravada, sua manutenção é medida que se impõe, no particular. XI. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015." (Ag-RRAg-11147-26.2021.5.18.0013 , 4ª Turma, Relator: Ministro Alexandre Luiz Ramos , DEJT 16/08/2024)
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. ENTIDADE BENEFICENTE. CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA NÃO COMPROVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST E DO ART. 896, § 7°, DA CLT. Discute-se nos autos a deserção do recurso ordinário, pois, não obstante a concessão de prazo para regularização do preparo, a reclamada manteve-se inerte e não recolheu o depósito recursal. Nos termos do art. 899, § 10, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, estão isentas as entidades filantrópicas do depósito recursal, todavia, tal condição não ficou comprovada, pois a concessão do CEBAS pelo Ministério da Saúde demonstra ser uma entidade beneficente, e não necessariamente filantrópica. A decisão do Regional está em consonância com o entendimento desta Corte superior. Incidente o óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento."(Ag-AIRR-10275-71.2022.5.18.0014, 6ª Turma, Relator: Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 23/08/2024)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. 1. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA. ISENÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL. ART. 899, § 10, DA CLT. INSUFICIÊNCIA DO CERTIFICADO CEBAS. DISTINÇÃO ENTRE ENTIDADE BENEFICENTE E FILANTRÓPICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. O artigo 899, § 10, da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/17, estabelece que: são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial. Conforme a doutrina especializada, as entidades filantrópicas em sentido estrito e as beneficentes, conquanto guardem entre si algumas semelhanças, como a finalidade não lucrativa e a atuação em prol da coletividade, diferem no plano conceitual e jurídico. Esta diferenciação decorre, primordialmente, da forma de financiamento dos serviços por elas prestados: enquanto as primeiras atuam integralmente de forma gratuita, por meio, em regra, de doações, as segundas assim o fazem apenas parcialmente. Esse raciocínio já foi chancelado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da liminar suscitada na ADI nº 2.028, e posteriormente confirmado na apreciação da matéria de mérito. Assim, a toda evidência, é justamente a carência de recursos, inerente às entidades filantrópicas em sentido estrito, que justifica a dispensa do depósito recursal a que se refere o artigo 899, § 10, da CLT. Nesse sentido, ressalta Homero Batista Mateus da Silva que o alargamento do conceito de entidade filantrópica pode acarretar o desvirtuamento da sistemática trabalhista processual, uma vez que muitas entidades beneficentes, sob o manto da filantropia, auferem lucros e exercem atividade econômica, possuindo, portanto, plenas condições de arcarem com a garantia do juízo. Não se olvida que o sentido teleológico das normas dos artigos 884, § 6º, e 899, § 10, da CLT, é o de garantir o acesso à jurisdição sem, contudo, abrir mão do Princípio da Proteção - este também informador do Direito Processual do Trabalho. Com efeito, o pleno acesso à Justiça das pessoas ou entidades hipossuficientes trata-se de garantia fundamental, que, não obstante, deve ser conciliada com a garantia mínima de pagamento do débito ao trabalhador e com iniciativas que desestimulem a recorribilidade infundada ou o protelamento do cumprimento da decisão em fase de execução (Princípios da Duração Razoável do Processo e da Máxima Efetividade da Execução). Ressalte-se que a própria CLT optou por tratar as entidades sem fins lucrativos e as filantrópicas de maneira diversa, prevendo, para as primeiras, a isenção de 50% do depósito (§ 9º do artigo 899) - hipótese em que se inserem as beneficentes - e, para as segundas, a isenção integral (§ 10). Por outro lado, é certo que o certificado CEBAS atesta tão somente a qualificação de beneficente da entidade que o possui, de modo que sua juntada, por si só, não enseja a caracterização como filantrópica para fins da incidência do artigo 899, § 10, da CLT. Precedentes. No presente caso, considerando que a reclamada pretende a concessão do benefício em comento apenas por possuir o certificado CEBAS, deve ser mantida a decisão regional, que indeferiu o pleito. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (...)" (RRAg-11770-21.2020.5.18.0015, 7ª Turma, Relator: Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 06/09/2024)
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA NÃO COMPROVADA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Como bem pontuado pelo Tribunal Regional por ocasião do juízo de admissibilidade do recurso de revista, a reclamada não comprovou sua condição de entidade filantrópica capaz de afastar a exigência de garantia do juízo prevista no art. 884, § 6º da CLT, não socorrendo a agravante a Portaria que reconhece sua condição de entidade beneficente. Com efeito, a jurisprudência desta Corte se orienta no sentido de que entidades filantrópicas e beneficentes possuem características distintas, sendo que a exigência de garantia de juízo é afastada apenas nos casos em que a entidade atua inteiramente de forma gratuita, em prol do benefício coletivo, não sendo este o caso das entidades beneficentes, que podem ser remuneradas pelos serviços prestados. Precedentes. Agravo conhecido e não provido." (TST-Ag-AIRR: 00009165820155050191, 8ª Turma, Relator: Delaíde Alves Miranda Arantes, Data de Publicação: DEJT 29/05/2023)
Cumpre esclarecer, ademais, que a Orientação Jurisprudencial n° 140 da SBDI-1 do TST, segundo a qual, "em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido" , aplica-se às hipóteses em que há o pagamento, mas em valor inferior ao devido, o que não ocorre nos presentes autos, motivo pelo qual não há falar em intimação da parte para a regularização do vício.
Ressalte-se, ainda, que a parte sequer comprovou sua condição de entidade beneficente/sem fins lucrativos, pois, ao tempo da interposição do recurso de revista, o Certificado CEBAS apresentado nos autos com a petição de recurso de revista interposto em 04/10/2024 , não estava mais vigente, conforme demonstra documento de fls. 369-PE Declaração emitida pelo Departamento de Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social em Saúde do Ministério da Saúde na qual consta "Certificado deferido (SEI nº 25000.158422/2020-56) conforme Portaria SAES/MS nº 1.071, de 05/12/2023, publicada no Diário Oficial da União (DOU) em 07/12/2023, com validade de 01/01/2021 a 31/12/2023 " , portanto, vencido há mais de 9 (nove) meses da interposição do apelo.
Assim, remanesce a deserção.
Diante do exposto, não conheço do agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento .
Brasília, de de
MORGANA DE ALMEIDA
Ministra Relatora