A C Ó R D Ã O
5ª Turma
GMMAR/jpcp/aao
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046) fixou a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (DJe de 28/4/2023). 2. Na hipótese, as premissas fixadas no acórdão regional revelam a existência de norma coletiva estabelecendo jornada em turnos ininterruptos de revezamento de oito horas diárias. 3. Por não se tratar de direito indisponível, prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista não conhecido .
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 0011278-14.2024.5.03.0142 , em que é RECORRENTE ROBSON ALVES OLIVEIRA e é RECORRIDA MINERAÇÃO COMISA LTDA .
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região negou provimento aos recursos ordinários interpostos pelas partes.
Inconformado, o reclamante interpõe recurso de revista, recebido por despacho da Vice-Presidência do TRT.
Sem contrarrazões.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, conforme dicção do art. 95 do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
V O T O
Tempestivo o apelo, regular a representação e dispensado o preparo, estão presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade.
1 TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF
1.1 CONHECIMENTO
O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário do reclamante, quanto ao tema, na esteira dos seguintes fundamentos, transcritos no recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT:
"JORNADA DE TRABALHO - TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO
O reclamante insiste no pedido de pagamento de horas extras excedentes à 6ª diária e 36ª semanal pelo labor em turnos ininterruptos de revezamento. Aduz que houve violação aos termos do art. 59 da CLT e da Súmula 38 deste Tribunal.
Avalia-se.
Observa-se dos registros de ponto (ID 474ea9c e seguintes), que o autor, durante todo o contrato de trabalho, se ativou em turnos ininterruptos de revezamento, na escala 6x2, com intervalo de 30 minutos, nas jornadas das 7h às 15h, das 15h às 23h e das 23h às 7h.
No período laborado, há norma coletiva dispondo que:
CLÁUSULA VIGÉSIMA - TURNO ESPECIAL DE TRABALHO (6X2)
Visando atender à necessidade técnica da nova planta de produção e inerente à atividade mineradora, com fundamento no artigo 600-A, I e IlI da CL T e no art. 7º, inciso XIV, da Constituição Federal, a EMPRESA também fica autorizada a adotar a jornada em turnos de revezamento de 8 (oito) horas diárias de trabalho, de acordo com a escala 6 x 2, ou seja, 6 (seis) dias de trabalho por 2 (dois) de folga, com intervalo intrajornada de 30 (trinta) minutos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
O horário de trabalho dos empregados que trabalham na jornada ora estabelecida será:
1° Turno - das 07:00 às 15:00 horas, com 30 (trinta) minutos de intervalo para refeição e descanso;
2° Turno - das 15:00 às 23:00 horas, com 30 (trinta) minutos de intervalo para refeição e descanso;
3° Turno - das 23:00 às 07:00 horas, com 30 (trinta) minutos de intervalo para refeição e descanso.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Pela jornada ora estabelecida, as horas trabalhadas além da 6ª e até a 8ª diária não são consideradas extraordinárias e não implicarão pagamento de adicional de horas extras aos empregados.
Como se sabe, o art. 7º, inciso XIV, da Constituição da República de 1988 estabelece jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva, e o inciso XIII prevê jornada não superior a 8ª diária e 44ª semanal, facultada a compensação por instrumento normativo:
XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.
XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;
Por sua vez, dispõe a Súmula 423 do Colendo TST que:
Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito a pagamento das 7ª e 8ª horas como extras.
E o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, em decisão publicada em 14/06/2022, ao apreciar o Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1121633, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046), por maioria de votos, decidiu que acordos ou convenções coletivas de trabalho que limitam ou suprimem direitos trabalhistas são válidos, desde que seja assegurado um patamar civilizatório mínimo ao trabalhador. Em seguida por unanimidade, foi fixada a seguinte tese:
São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.
Assim, alterando entendimento anterior, por disciplina judiciária, considera-se que não há nenhum vício que possa tornar inválido ou ineficaz o negócio jurídico celebrado entre os sindicatos das categorias econômica e profissional, na medida em que não houve transação de verba de indisponibilidade absoluta.
Frise-se que se trata de decisão vinculante, com aplicação imediata, gerando efeito erga omnes e ex tunc, motivo pelo qual não há se falar em limite temporal.
Cabe ressaltar que, como o artigo 7º, inciso XIII, da CR/1988 estabeleceu a jornada diária de oito horas, mas facultou "a compensação de horários e a redução da jornada mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho", não se pode falar que a negociação coletiva pactuada pela ré não observou os limites constitucionais.
Logo, como bem fundamentado na origem, mantém-se a validade da jornada acordada e indefere-se o pedido de pagamento das horas extras.
Ressalta-se que, diante da validade da cláusula convencional citada, embasada na decisão do STF, em sede de Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1121633, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046), não é aplicável, no caso concreto, o entendimento firmado na Súmula 38 deste Regional, nem tampouco o previsto na Súmula 85, IV, do TST.
Fica claro que o instrumento normativo permitia a prática de horas extras no regime de turnos ininterruptos de revezamento, na jornada 6 x 2, aplicável ao autor, pelo que não há que se falar em aplicação da Súmula 85, IV, do TST.
Ademais, no período do contrato de trabalho, de 02/01/2020 a 1º/02/2023, já estava em vigor o parágrafo único do art. 59-B da CLT, que dispõe que a realização de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas.
Portanto, válida a jornada cumprida pelo reclamante, prevista em norma coletiva, sendo indevidas as horas extras além da 6ª diária e 36ª semanal.
Ressalte-se, finalmente, que eventual labor excedente da jornada adotada foi devidamente registrado e pago.
Cito, nesse sentido, jurisprudência desta Sexta Turma, em julgamento contra a mesma reclamada, em que foi discutido, igualmente, o tema de horas extras: PJe 0010403-35.2023.5.03.0027 (ROT); Des. Relator: José Murilo de Morais; Disponibilização: 17/04/2024.
Nego provimento ao recurso no aspecto."
Nas razões do recurso de revista, o reclamante alega que laborou em turnos ininterruptos de revezamento em jornada superior a seis horas diárias, ultrapassando o limite mínimo civilizatório, fazendo jus ao pagamento de horas extras excedentes à sexta hora diária ou trigésima sexta semanal.
Argumenta que a norma coletiva que elasteceu a jornada para além de oito horas diárias viola direitos indisponíveis relacionados à saúde e segurança do trabalhador, não podendo prevalecer sobre garantias constitucionais, especialmente considerando os efeitos nocivos do revezamento sobre o ciclo circadiano.
Sustenta que o Tema 1.046 do STF não se aplica ao caso, pois trata de direito constitucional indisponível, e que a possibilidade de negociação coletiva prevista no art. 7º, XIV, da CF/88 encontra limite no máximo de oito horas diárias. Indica violação dos arts. 1º, III, 5º, "caput" e III, e 7º, "caput", XIII, XIV e XXII, da Constituição Federal, 58, "caput", e 59, "caput", da CLT, além de contrariedade à Súmula 423 e à Orientação Jurisprudencial 360 da SBDI-1, ambas do TST. Maneja divergência jurisprudencial.
Ao exame.
A autonomia negocial coletiva tem escopo constitucional (art. 7º, XXVI, da CF), permitindo-se a flexibilização de normas com autorização expressa no rol de direitos sociais fundamentais, que não estejam revestidos de indisponibilidade absoluta.
Quanto à questão, o Supremo Tribunal Federal, em 2/6/2022, no julgamento do ARE nº 1.121.633, fixou, em repercussão geral (Tema 1.046), a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis " (grifo acrescido) .
Como se observa, despicienda a enumeração das vantagens obtidas, porquanto, segundo o precedente, "havendo negociação coletiva, presume-se a contrapartida do empregador, uma vez que a avença foi formalizada com partes equivalentes (sindicato dos empregados e empregador)".
No que tange aos direitos trabalhistas de natureza indisponível, extrai-se do voto do relator, Ministro Gilmar Mendes:
"[...]
Portanto, em relação a essas matérias, disposições de acordo ou convenção coletiva de trabalho podem prevalecer sobre o padrão geral heterônomo justrabalhista, mesmo que isso importe em redução de direitos do trabalho.
Assim, ainda que de forma não exaustiva, entendo que a jurisprudência do próprio TST e do STF considera possível dispor, em acordo ou convenção coletiva, ainda que de forma contrária a lei sobre aspectos relacionados a: (i) remuneração (redutibilidade de salários, prêmios, gratificações, adicionais, férias) e (ii) jornada (compensações de jornadas de trabalho, turnos ininterruptos de revezamento, horas in itinere e jornadas superiores ao limite de 10 (dez) horas diárias, excepcionalmente nos padrões de escala doze por trinta e seis ou semana espanhola)."
Assim, a partir da posição adotada pela Suprema Corte, impõe-se a ponderação acerca da natureza de absoluta indisponibilidade dos direitos trabalhistas objeto de negociação coletiva.
Na hipótese , as premissas fixadas no acórdão regional revelam a existência de norma coletiva estabelecendo jornada em turnos ininterruptos de revezamento de oito horas diárias.
A ausência de modulação dos efeitos pelo Supremo Tribunal Federal determina a incidência imediata do entendimento sobre os processos em curso. Com efeito, parâmetro seguro pode ser encontrado na atual redação do art. 611-A da CLT:
"A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:
I - pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais;
II - banco de horas anual;
III - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas;
IV - adesão ao Programa Seguro-Emprego (PSE), de que trata a Lei no 13.189, de 19 de novembro de 2015;
V - plano de cargos, salários e funções compatíveis com a condição pessoal do empregado, bem como identificação dos cargos que se enquadram como funções de confiança;
VI - regulamento empresarial;
VII - representante dos trabalhadores no local de trabalho;
VIII - teletrabalho, regime de sobreaviso, e trabalho intermitente;
IX - remuneração por produtividade, incluídas as gorjetas percebidas pelo empregado, e remuneração por desempenho individual;
X - modalidade de registro de jornada de trabalho;
XI - troca do dia de feriado;
XII - enquadramento do grau de insalubridade;
XIII - prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho;
XIV - prêmios de incentivo em bens ou serviços, eventualmente concedidos em programas de incentivo;
XV - participação nos lucros ou resultados da empresa."
No que tange à negociação em turnos ininterruptos de revezamento , por não se tratar de matéria infensa à negociação coletiva, prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido, os seguintes julgados desta Corte:
"RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. JORNADA DE TRABALHO 4X4. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROVIMENTO. 1. O excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 2. Havendo previsão constitucional art. 7°, VI, XIII e XIV admitindo a redução de salários e de jornada mediante negociação coletiva, os demais direitos daí decorrentes, que tenham a mesma natureza, também permitem flexibilização. 3. As cláusulas do ACT que estipulam jornada de trabalho de 12 horas, em escalas de 4x4, em turnos ininterruptos de revezamento, ainda que extrapole a jornada diária e semanal sem a correspondente compensação, atende aos parâmetros do precedente vinculante do STF, fixados no ARE 1.121.633 . Recurso ordinário conhecido e provido." (ROT-230-14.2021.5.17.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais , Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior , DEJT 16/6/2023 destaque acrescido).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA Nº 213 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 7º, XIV, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA Nº 213 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Tribunal Pleno desta Corte admitiu Incidente de recurso repetitivo nº 213 acerca da questão: "Diante da tese de repercussão geral (Tema 1.046) fixada pelo STF de que São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis; da decisão proferida pelo Tribunal Pleno do STF, nos autos do RE-1476596 de que o eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, fundamento para sua invalidade; e do disposto no inciso XIV do art. 7° da CF de que é direito dos trabalhadores jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva, a prestação habitual de horas extras invalida ou afasta a incidência de norma coletiva que prevê turnos ininterruptos com jornada de 8 horas diárias?". Ocorre que a Relatora do incidente (IncJulgRREmbRep-0011153-16.2023.5.03.0034) não determinou a suspensão dos recursos, na forma do art. 896-C, § 5º, da CLT, razão pela qual remanesce a atual orientação da Eg. 5ª Turma. De fato, o e. STF, no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. No tocante aos parâmetros para o elastecimento da jornada em turno ininterrupto de revezamento, por meio de pactuação coletiva, convém ressaltar que o art. 7º, XIV, da Constituição Federal, ao autorizar a referida ampliação, não impôs o limite máximo de oito horas, devendo ser observada para tal modalidade, diante da ausência de balizamento constitucional específico nesse sentido, a regra contida no inciso XIII do mencionado dispositivo, que fixa a jornada normal de trabalho em oito horas e a duração semanal em quarenta e quatro horas, facultada a compensação de horários e a redução da jornada mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho. Oportuno registrar que a hipótese dos autos não se amolda à diretriz contida na Súmula nº 423 do TST, segundo a qual "estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento da 7.ª e 8.ª horas como extras", mormente considerando os precedentes que ensejaram a edição do referido verbete, os quais partem de premissa fática diversa daquela descrita no acórdão regional, qual seja, o elastecimento da jornada em turno ininterrupto de revezamento, por ajuste coletivo, até o limite de 8 (oito) horas diárias. Deve ser ressaltado, ainda, que o acórdão relativo ao julgamento do Tema 1046, publicado em 28/4/2023, foi enfático ao estabelecer a possibilidade de prorrogação da jornada realizada em turnos ininterruptos de revezamento. Além disso, quanto à alegada prestação de horas extras habituais, o STF, ao julgar o RE nº 1.476.596/MG, decidiu que eventual descumprimento da cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, causa para a sua invalidade. Nesse contexto, havendo expressa previsão constitucional acerca da possibilidade de elaborar normas coletivas para prorrogar a jornada de trabalho realizada em turnos ininterruptos de revezamento (art. 7º, XIV, da Constituição Federal), e tendo sido respeitado, na referida norma, o módulo mensal de 220 horas há de ser privilegiada a autonomia das partes, reconhecendo a validade do acordo coletivo. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-0000184-95.2020.5.05.0193, 5ª Turma , Relator Ministro Breno Medeiros , DEJT 27/10/2025).
"[...] II DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RÉ. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ESCALA 3X3. JORNADA DE 12 (DOZE) HORAS DIÁRIAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Esta Corte Superior firmou entendimento, consubstanciado na Súmula n. 423, no sentido de que o elastecimento da jornada de trabalhador em turno ininterrupto de revezamento, por norma coletiva, não pode ultrapassar o limite de oito horas diárias. 2. Todavia, no exame da temática atinente à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n. 1.121.633/GO (leading case, Relator Ministro Gilmar Mendes), submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1.046), fixou a tese de que: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 3. Com base no recente julgado do Tema 1.046 da Repercussão Geral pelo STF, reconhece-se a validade da negociação coletiva que prevê jornada de trabalho superior a 8 horas diárias em turnos ininterruptos de revezamento. Recurso de revista conhecido e provido." (RRAg-0010337-92.2022.5.03.0026, 1ª Turma , Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior , DEJT 3/12/2025).
"I AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 INTERVALO INTRAJORNADA CONCESSÃO PARCIAL A matéria foi decidida em sintonia com a Súmula nº 437, I, do Tribunal Superior do Trabalho, aplicável à época dos fatos, eis que anteriores à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO ELASTECIMENTO DA JORNADA PARA 8 HORAS - NORMA COLETIVA TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA Vislumbrada violação ao artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição da República, dá-se provimento ao Agravo e, desde logo, ao Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso de Revista. Agravo provido. II RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO ELASTECIMENTO DA JORNADA PARA 8 HORAS - NORMA COLETIVA TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA Na esteira da jurisprudência vinculante do E. STF (Tema 1046 de repercussão geral), bem como do artigo 7º, XIV, da Constituição da República - que autoriza, mediante negociação coletiva, o elastecimento da jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento -, é válida a norma coletiva que fixa turnos ininterruptos de revezamento de 8 horas diárias. Recurso de Revista conhecido e provido." (RRAg-Ag-1001018-23.2017.5.02.0241, 4ª Turma , Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi , DEJT 19/11/2025).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. CARGA HORÁRIA DE 8 HORAS DIÁRIAS E 44 HORAS SEMANAIS. ELASTECIMENTO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TESE JURÍDICA VINCULANTE. CONSONÂNCIA. ART. 927, I, DO CPC/2015. À luz da tese jurídica vinculante proferida pelo STF no julgamento do ARE nº 1.121.633/GO (Tema 1046 da tabela de repercussão geral), afasta-se a validade da norma coletiva apenas e tão somente nas situações em que a negociação vilipendie direito indisponível do trabalhador, o que não é o caso dos autos, já que a própria Constituição prevê a possibilidade de negociação coletiva tratando da jornada realizada em turnos ininterruptos de revezamento (art. 7°, XIV, da Constituição da República). O limite máximo de 2 horas no acréscimo da jornada, estabelecido no caput do artigo 59 da CLT e utilizado na construção jurisprudencial da Súmula 423 do TST, não é um direito de indisponibilidade absoluta, pois não tem previsão constitucional. Dessa forma, pode ser objeto de negociação entre as partes coletivas, indicando que o mencionado verbete sumular está ultrapassado no que se refere à limitação máxima do prolongamento do turno ininterrupto de revezamento a 8 horas diárias. Julgados desta Corte Superior. A prestação habitual de horas extras, por si só, não é motivo suficiente para anular as disposições que estabeleceram a jornada diária e a carga semanal para os empregados sujeitos aos turnos de revezamento. Precedentes do TST. Cabe ressaltar que o Supremo Tribunal Federal tem cassado decisões desta Corte Superior em que se reconhece a invalidade da norma coletiva que elastece a jornada em turno ininterrupto de revezamento para além das 8 horas (Rcl 65.932 de relatoria da Ministra Cármen Lúcia). Dessa forma, ao entender pela validade da norma coletiva que versa sobre direito disponível, a teor do inciso XXVI do artigo 7º da Constituição da República, o Tribunal Regional decidiu de acordo com a tese jurídica de observância obrigatória firmada no julgamento do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, razão pela qual é inviável o processamento do recurso de revista sobre a matéria, nos termos do art. 927, I, do CPC/2015. Mantida a decisão monocrática que denegou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento." (AIRR-1001236-28.2019.5.02.0032, 8ª Turma , Relator Ministro Sergio Pinto Martins , DEJT 26/11/2025).
No caso dos autos , o Tribunal Regional, ao declarar válida a norma coletiva que elasteceu a jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento para 8h diárias, decidiu em conformidade com tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal.
Transcendência não reconhecida.
Diante do exposto, não conheço do recurso de revista .
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso de revista .
Brasília, de de
MORGANA DE ALMEIDA RICHA
Ministra Relatora