A C Ó R D Ã O

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais

GMMAR/jam/mm

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. PENHORA DE 30% SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO EXECUTADO. ATO COATOR PROFERIDO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. LEGALIDADE. ARTS. 529, § 3º, E 833, IV E § 2º, DO CPC. TEMA 75 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. 1. Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região que concedeu a segurança, para suspender a determinação de penhora de 30% (trinta por cento) sobre os proventos de aposentadoria do impetrante. 2. O ato coator foi praticado sob a vigência do CPC de 2015, o que, a toda evidência, afasta a compreensão depositada na Orientação Jurisprudencial 153 da SBDI-2/TST, na medida em que somente é aplicável a atos pretéritos à vigência da Lei nº 13.105/2015 (Resolução nº 220, de 18 de setembro de 2017). 3. O inciso IV do art. 833 do CPC define que são impenhoráveis " os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal ". 4. Por sua vez, o § 2º do art. 833 do CPC excepciona a referida regra, ao permitir a penhora de salários, subsídios e proventos de aposentadoria quando a execução tiver por finalidade o pagamento de prestação alimentícia, qualquer que seja a origem, bem como nos casos em que as importâncias excedam a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. 5. A constrição autorizada pelo art. 833, § 2º, do CPC deve, ainda, tratando-se de verba de natureza alimentar, como evidentemente é o crédito trabalhista, limitar-se a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do executado, nos termos do § 3º do art. 529 do CPC. 6. Diante dessas premissas, é possível deduzir, em tese, pela inexistência de ilegalidade na decisão por meio da qual, na vigência do CPC de 2015, determina a penhora de até 50% (cinquenta por cento) sobre salários ou proventos da parte executada na reclamação trabalhista. 7. No caso concreto, verifica-se que, além da penhora de 30% determinada nos autos originários, existiam, na época, mais duas outras medidas constritivas, que totalizavam o bloqueio de 45% do valor bruto da aposentadoria do impetrante, consoante históricos de créditos apresentados, referentes a outubro e novembro de 2024. Conforme se infere dos documentos apresentados, as constrições incidem sobre o benefício nº 171.127.694-1, cujo valor bruto é de R$ 5.532,53. Em outubro e novembro de 2024, após as penhoras de 15% (R$ 829,87) e 30% (R$ 1.659,75), determinadas em execuções processadas nos autos de reclamações trabalhistas anteriores, e consignações de empréstimos bancários (R$ 1.906,15), o valor líquido recebido pelo executado foi de R$ 1.058,00 e R$ 1.059,00, respectivamente. 8. Constata-se, contudo, que o ora recorrente, quando da interposição do presente recurso ordinário, em 5/6/2025, apresentou cópia da decisão proferida nos autos da execução trabalhista n° 0000190-27.2022.5.10.0021, em 8/5/2025, por meio da qual a MM. Juíza determinou o cancelamento da penhora de 30% sobre a remuneração mensal bruta do impetrante, diante da quitação integral do valor devido. Nessa esteira, entende-se que, subsistindo tão somente o bloqueio de 15% incidente sobre os proventos de aposentadoria, e considerando a eventual manutenção das consignações de empréstimos bancários então existentes no ano de 2024 e os descontos do imposto de renda, o valor líquido recebido pelo impetrante passa a ser por volta de R$ 2.716,00 (montante calculado com base nos proventos recebidos no ano de 2024, não atualizados ao presente ano, portanto). 9. Assim, é possível concluir que, na hipótese, a constrição de 30% sobre o valor líquido dos proventos de aposentadoria, e não mais sobre o montante bruto como até então vinha sendo efetuado, respeita o limite legal de 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do executado, bem como o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana. 10. Ante a atual ausência de ilegalidade e abusividade na decisão que determinou a penhora, não há falar em violação de direito líquido e certo do impetrante, devendo ser reformado o acórdão regional, para que seja denegada a segurança. Recurso ordinário conhecido e provido .

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário Trabalhista nº TST- ROT-0005165-87.2024.5.10.0000 , em que é Recorrente JUNIO CEZAR DOS SANTOS e são Recorridos LIVINO RODRIGUES DE QUEIROZ e WORLD SERVICE SERVICOS LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA. , é Custos Legis MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO e é Autoridade Coatora Juízo da 20ª Vara do Trabalho de Brasília-DF .

Livino Rodrigues de Queiroz impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 20ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, nos autos da execução em curso na reclamação trabalhista n° 0000584-37.2022.5.10.0020, que determinou a penhora de 30% (trinta por cento) sobre a remuneração líquida do impetrante, a título de proventos de aposentadoria.

O Exmo. Desembargador Relator deferiu a liminar requerida (fls. 49/51).

O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, pelo acórdão de fls. 81/83, concedeu a segurança.

Irresignado, o litisconsorte passivo interpôs recurso ordinário pelas razões de fls. 101/103.

O apelo foi admitido pelo despacho de fl. 118.

Foram apresentadas contrarrazões a fls. 122/124.

O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso ordinário (fls. 132/137).

É o relatório.

V O T O

CONHECIMENTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário.

MÉRITO

MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. PENHORA DE 30% SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO EXECUTADO. ATO COATOR PROFERIDO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. LEGALIDADE. ARTS. 529, § 3º, E 833, IV E § 2º, DO CPC. TEMA 75 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS

Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região que concedeu a segurança, para suspender a determinação de penhora de 30% (trinta por cento) sobre os proventos de aposentadoria do impetrante.

Eis os fundamentos do acórdão recorrido (fls. 82/83):

"(...)

(2) MÉRITO:

A questão central do presente mandado de segurança reside na legalidade da decisão que determinou a penhora de 30% dos proventos de aposentadoria do Impetrante, sem observar que já existem outras penhoras incidentes sobre os mesmos proventos, que somadas ultrapassam o limite legal de 50% previsto no art. 529, §3º do CPC.

O Impetrante alega que a penhora de 30% de seus proventos, somada a outras duas penhoras já existentes (30% e 15%), compromete o mínimo existencial para sua subsistência e de sua família, em violação aos arts. 833, IV, e 529, §3º do CPC.

A decisão liminar proferida pelo Exmo. Sr. Presidente do Tribunal, Desembargador José Ribamar Oliveira Lima Junior, suspendeu o ato impugnado, considerando a aparente inobservância ao limite máximo fixado em lei e o comprometimento do mínimo existencial.

O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pela concessão da segurança, corroborando o entendimento de que a ordem de penhora, somada às anteriores, ultrapassa o percentual máximo permitido e resulta no recebimento de valor inferior ao salário mínimo.

Comungo integralmente do entendimento manifestado pelo Exmo. Sr. Presidente do Tribunal e pelo Ministério Público do Trabalho. A ordem de penhora que, somada às anteriores, resulta em comprometimento de mais de 50% dos proventos do Impetrante, afronta o princípio da dignidade da pessoa humana e o direito à proteção do salário, garantia fundamental do trabalhador.

Concedo a segurança para cassar a decisão que determinou a penhora de valores do Impetrante nos autos do Processo 0000584-37.2022.5.10.0020, confirmando em definitivo a liminar antes concedida.

(3) CONCLUSÃO: Concluindo, admito o mandado de segurança e concedo a segurança, nos termos da fundamentação. Custas de lei pela União, isenta na forma legal.

É o voto."

Em razões de recurso ordinário, o litisconsorte passivo sustenta que a suspensão da penhora de 30% (trinta por cento) sobre os proventos de aposentadoria do impetrante não mais se justifica, já que foi levantada penhora anteriormente vigente, subsistindo apenas a retenção de 15% (quinze por cento), de forma que viável a retomada da constrição determinada nos autos originários, sem prejuízo à dignidade ou subsistência do executado.

Afirma que a manutenção do sobrestamento da ordem de bloqueio lhe causa grave prejuízo, além de frustrar a efetividade da execução e o andamento processual, devendo ser revista a decisão que determinou a inclusão do processo na fila de penhora, já que deixou de existir o óbice que justificava tal medida, com o encerramento do bloqueio anterior de 30% (trinta por cento) pelo cumprimento da obrigação.

À análise.

Conforme se depreende dos autos, o ato impugnado em sede de mandado de segurança consiste em decisão proferida pelo MM. Juízo da 20ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, nos autos da execução em curso na reclamação trabalhista subjacente, que determinou a penhora de 30% (trinta por cento) sobre a remuneração líquida do impetrante, a título de proventos de aposentadoria.

Assim está posto o ato apontado como coator (fls. 17/20):

" DECISÃO IMPUGNAÇÃO À PENHORA DE CRÉDITOS

RELATÓRIO

Vistos os autos.

O executado Livino Rodrigues de Queiroz apresenta impugnação à penhora de créditos de sua titularidade (Id aa3991d), alegando que os valores penhorados são de proventos de aposentadoria, portanto, impenhoráveis.

O reclamante contesta as alegações ao Id 835431c.

É o relatório.

FUNDAMENTOS IMPUGNAÇÃO À PENHORA

O executado alega que os valores penhorados são oriundos de seu benefício previdenciário; no petitório apresenta planilha de gastos; requer a declaração da nulidade da penhora, com a liberação dos valores constritos, bem como abstenção de futuros bloqueios na conta destinada aos depósitos do INSS.

Manifesta-se o exequente (Id 835431c), pugnando pela rejeição dos pedidos do executado, sendo mantida a penhora, aduzindo que não existem comprovações das alegações do executado; e ainda requer a notificação do INSS para que proceda a penhora de 30% (trinta por cento) do salário de aposentadoria do executado, até a integral quitação da execução.

Passo à análise.

A jurisprudência trabalhista brasileira autoriza, a partir da vigência do atual Código de Processo Civil, a penhora parcial de proventos de aposentadoria para satisfação de créditos trabalhistas, consoante disposto no artigo 833, § 2.º, do CPC, que passou a autorizar o bloqueio judicial "para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem" e, sendo as verbas salariais destinadas à subsistência das pessoas, a penhora há de recair sobre percentual que não comprometa o sustento familiar, ainda que inferior aos 50%. Vejamos:

RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. EXEQUENTE. PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA RECEBIDOS PELOS DEVEDORES. POSSIBILIDADE. 1. Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. 2. O art. 833, § 2º, do CPC faz ressalva à impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, ao prever, expressamente, que tal regra não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de verba alimentar, independentemente de sua origem, de modo a abarcar as verbas de natureza salarial devidas ao empregado. 3. Note-se que o art. 529, § 3º, do CPC permite que o débito objeto de execução seja descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, estabelecendo, contudo, um limite, qual seja: não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos. 4. O Tribunal Pleno, por meio da Resolução 220, de 18/9/2017, alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2, de modo a adequá-la ao novo CPC, limitando sua aplicação aos atos praticados na vigência do CPC/73. 5. No caso dos autos, foi indeferido o pedido da parte reclamante de penhora em proventos de aposentadoria, sob o fundamento de que se trata de parcela impenhorável. 6. Destaca-se que incumbe ao julgador envidar todos os esforços necessários em busca da efetivação e instrumentalização da tutela jurisdicional, com o objetivo de satisfazer o crédito exequendo, de modo a ser possível a penhora de salários e proventos do devedor, nos termos da nova legislação processual. 7. Registre-se, por fim, que o conhecimento do recurso de revista, quanto ao tema, com fundamento no art. 100, § 1º, da Constituição Federal, foi admitido nesta Turma, no julgamento do RR - 114000- 64.1999.5.02.0261. 8. Recurso de revista a que se dá provimento" (RR-57600- 13.2007.5.02.0079, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 01/07/2022). Destacou-se

O artigo 836 do CPC traz o princípio da utilidade da execução e dos atos expropriatórios, orientando que a expropriação patrimonial deve trazer proveito útil ao credor.

O art. 833, IV e § 2º, do CPC autoriza a penhora parcial do salário /proventos de aposentadoria para fins de pagamento de verba alimentar, incluído o crédito trabalhista, sendo esse o pacífico entendimento da jurisprudência da SBDI-1 do TST (E-RR-39300-95.2003.5.04.0011, SBDI-1, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, DEJT 26.3.2021).

O conflito entre valores constitucionais de igual grandeza (dignidade da pessoa humana) não autoriza a exclusão de um deles, sob pena de afronta à ideia de Estado de Direito, fundado nas noções de justiça e de devido processo legal substancial (substantive due process). A colisão, segundo a hermenêutica constitucional, não é solucionada mediante regras tradicionais, mas por meio de juízo de ponderação que atenda ambos os direitos.

O princípio da boa-fé processual, com o fito de equilibrar o meio executório, orienta que a situação do devedor - que se encontra em posição fragilizada - deve ser protegida face à ação danosa do credor, em complementariedade, o princípio da proporcionalidade norteia que há a necessidade de adequação dos meios executórios para satisfação do crédito, principalmente, quando se trata de verbas de caráter alimentar (ARAÚJO, Fábio. Curso de Processo Civil. São Paulo, SP: Editora Revista dos Tribunais. 2023).

No caso em tela, o único documento que o executado faz juntada é o extrato bancário, ao Id 9c9c23b, no qual há demonstração que o valor de R$ 3.548,26 é proveniente de benefício do INSS. Contudo, a penhora abarcou o valor de R$ 3,965.38 (Id 361b653, fl. 258).

Nesse cenário, de modo a respeitar o critério da razoabilidade, a penhora relativa ao presente feito deverá se limitar ao percentual de 50% sobre os proventos da executada que foram bloqueados.

Acolhe-se parcialmente, nesta decisão, o pleito liminar para deferir o desbloqueio dos valores penhorados excedentes ao percentual de 50% dos proventos da aposentadoria, qual seja, o valor de R$ 1.774,13.

Defere-se o pedido do exequente de penhora de 30% dos proventos líquidos de aposentadoria do executado, Id 835431c - fl. 253, até o limite total da dívida.

CONCLUSÃO

Por todo o exposto, acolho parcialmente, nesta decisão, o pleito do executado para deferir o desbloqueio dos valores penhorados excedentes ao percentual de 50%, nos termos da fundamentação retro que fica integrando este dispositivo.

Intime-se o INSS, via sistema, para que proceda a constrição do importe equivalente a 30% (trinta por cento) da remuneração líquida do executado LIVINO RODRIGUES DE QUEIROZ, depositando-o, mensalmente, em conta judicial vinculada a este processo, à disposição deste Juízo.

Intimem-se as partes, por seus advogados cadastrados."

Pois bem.

Pontue-se, de início, que o ato coator foi praticado sob a vigência do CPC de 2015, o que, a toda evidência, afasta a compreensão depositada na Orientação Jurisprudencial 153 da SBDI-2/TST, na medida em que somente é aplicável a atos pretéritos à vigência da Lei nº 13.105/2015 (Resolução nº 220, de 18 de setembro de 2017)

O inciso IV do art. 833 do CPC define que são impenhoráveis " os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal ".

Por sua vez, o § 2º do art. 833 do CPC excepciona a referida regra, ao permitir a penhora de salários, subsídios e proventos de aposentadoria quando a execução tiver por finalidade o pagamento de prestação alimentícia, qualquer que seja a origem, bem como nos casos em que as importâncias excedam a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais.

Quanto ao tema, destaque-se a lição do professor Daniel Amorim Assumpção Neves:

"Apesar de entender o salário e demais vencimentos previstos no art. 833, IV, do Novo CPC como bens absolutamente impenhoráveis, o art. 833, § 2º, do Novo CPC abre duas exceções ao permitir a penhora no tocante à execução de alimentos, em percentual que possibilite a subsistência do executado-alimentante e no valor excedente a 50 salários mínimos mensais. Registre-se que por expressa previsão legal essa exceção à impenhorabilidade não depende da origem do direito de alimentos, aplicando-se àqueles derivados da relação familiar, de casamento ou união estável, verbas trabalhistas latu sensu e decorrentes de ato ilícito." (Manual de direito processual civil. Volume único. 8. ed. Salvador: JusPodivm, 2016 p. 1.049)

A constrição autorizada pelo art. 833, § 2º, do CPC deve, ainda, tratando-se de verba de natureza alimentar, como evidentemente é o crédito trabalhista, limitar-se a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do executado, nos termos do § 3º do art. 529 do CPC.

Das inovações advindas do CPC de 2015 e aqui delineadas, observa-se que o intuito do legislador foi o de garantir e proteger os direitos e interesses do credor sem retirar do devedor as condições de viver de forma digna, enquanto responde pela quitação da dívida.

Diante dessas premissas, é possível deduzir, em tese, pela inexistência de ilegalidade em decisão que, na vigência do CPC de 2015, determina penhora de até 50% (cinquenta por cento) sobre salários ou proventos da parte executada.

"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PENHORA DE 20% DA APOSENTADORIA DO IMPETRANTE. ATO COATOR PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ARTS. 529, § 3.º, E 833, IV E § 2.º, DO CPC/2015. LEGALIDADE. PRECEDENTES. 1. Em regra, nos termos do art. 833, IV, do CPC/2015, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. Todavia, de acordo com o art. 833, § 2.º, do CPC/2015, o disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8.º, e no art. 529, § 3.º. 2. No caso em exame, a penhora determinada pelo Ato Coator preencheu todos os requisitos legais de validade, quais sejam: a) determinada em 20/9/2021, na vigência do CPC/2015; b) imposta para pagamento de prestação alimentícia, visto que é pacífico na jurisprudência desta Corte, do STJ e do STF que os créditos reconhecidos perante a Justiça do Trabalho têm nítido cunho alimentar; c) fixada em percentual condizente com o disposto no art. 529, § 3.º, do CPC/2015 (20% da aposentadoria do impetrante). 3. Nesse contexto, deve ser reconhecida a legalidade do Ato Coator, impõe-se a manutenção do acórdão recorrido, na linha da jurisprudência consolidada desta SBDI-2. 4. Recurso Ordinário conhecido e não provido." (ROT-1004197-67.2021.5.02.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 04/04/2025).

"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PENHORA DE 10% DA APOSENTADORIA DO IMPETRANTE. ATO COATOR PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ARTS. 529, § 3.º, E 833, IV E § 2.º, DO CPC /2015. LEGALIDADE. PRECEDENTES. 1. Em regra, nos termos do art. 833, IV, do CPC/2015, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. Todavia, de acordo com o art. 833, § 2.º, do CPC/2015, o disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8.º, e no art. 529, § 3.º. 2. No caso em exame, a penhora determinada pelo Ato Coator, com as balizas efetivadas pelo Tribunal Regional, preencheu todos os requisitos legais de validade, quais sejam: a) determinada em 18/9/2023, na vigência do CPC/2015; b) imposta para pagamento de prestação alimentícia, visto que é pacífico na jurisprudência desta Corte, do STJ e do STF que os créditos reconhecidos perante a Justiça do Trabalho têm nítido cunho alimentar; c) fixada em percentual condizente com o disposto no art. 529, § 3.º, do CPC/2015 (10% da aposentadoria do impetrante). 3. Afigura-se inaplicável ao presente feito a diretriz consubstanciada na Orientação Jurisprudencial n.º 153 da SBDI-2, visto que a nova redação conferida ao aludido verbete jurisprudencial estabelece que a impenhorabilidade dos salários está restrita aos atos praticados sob a égide do CPC/1973, situação na qual não se insere o caso dos autos. 4. Nesse contexto, deve ser reconhecida a legalidade do Ato Coator, impondo-se, por conseguinte, a manutenção do acórdão recorrido, na linha da jurisprudência consolidada desta SBDI-2. 5. Recurso Ordinário conhecido e não provido." (ROT-1028439-22.2023.5.02.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 28/03/2025).

"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR CONSUBSTANCIADO EM PENHORA DE SALÁRIOS. ARTIGOS 833, IV E § 2º E 529, § 3º DO CPC DE 2015. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 153 DA SBDI-II. LEGALIDADE. RECURSO PROVIDO. I  Trata-se de recurso ordinário interposto contra o acórdão regional que determinou a sustação do ato coator consubstanciado na penhora de 30% dos vencimentos do sócio da empresa executada. II  Extrai-se da prova pré-constituída os seguintes elementos contidos na ação matriz: a) a execução totaliza a quantia de R$ 197.453,60; b) infrutífera a execução contra a empresa, foi instaurado incidente de desconsideração da personalidade jurídica e, regularmente processado, houve redirecionamento da execução contra os sócios; c) bloqueada a conta-salário do impetrante, houve oposição de exceção de pré-executividade, acolhida parcialmente, mantendo a constrição de 30% da quantia penhorada em conta bancária, inclusive dos próximos vencimentos do impetrante. III  Esclarecidos os atos processuais, a penhora de salários encontra-se autorizada pela exceção do art. 833, § 2º, do CPC de 2015 e, por se revestir o crédito trabalhista da mesma natureza de prestação alimentícia, é possível a constrição de percentual de remuneração do executado destinada ao cumprimento da obrigação contida no título judicial, desde que respeitado o limite de até 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor, previsto no § 3º do artigo 529 do CPC. IV - No caso concreto, o impetrante percebe vencimento bruto no importe de R$ 8.553,69 e líquido no valor de R$ 4.661,00, quantia reduzida posteriormente em razão do desconto autorizado no ato coator. Além disso, não apresenta nenhuma condição particular ou especial capaz de justificar eventual redução do percentual, tampouco indica outra solução para fins de quitação da obrigação. V - Diante do exposto, conclui-se que a penhora de 30% da remuneração do impetrante respeita o limite legal e não compromete sua subsistência, de modo que o ato coator não se revela arbitrário ou ilegal, circunstância que autoriza o provimento do recurso para restabelecer a constrição ali determinada. Recurso conhecido e provido." (ROT-1002927-71.2022.5.02.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 14/02/2025).

"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DETERMINAÇÃO EXARADA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. ARTIGO 833, IV E § 2º, DO CPC DE 2015. OJ 153 DA SBDI-2 DO TST. LEGALIDADE. PROVIMENTO DO APELO PARA RESTABELECER A DECISÃO DA AUTORIDADE IMPETRADA. 1. Embora a regra seja a inadmissão do mandado de segurança contra decisão passível de recurso (OJ 92 da SBDI-2 do TST), deve ser permitida a utilização da via da ação mandamental na hipótese examinada, excepcionalmente, diante da natureza do gravame supostamente imposto no ato judicial censurado, concernente à penhora incidente sobre percentual da remuneração da executada. 2. Com o advento do CPC de 2015, o debate sobre a impenhorabilidade dos salários, subsídios e proventos de aposentadoria ganhou novos contornos, pois, nos termos do § 2º do artigo 833 do CPC de 2015, tal impenhorabilidade não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. Em conformidade com a inovação legislativa, a par de viável a apreensão judicial mensal dos valores remuneratórios do executado que excederem 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, tratando-se de execução de prestação alimentícia, qualquer que seja sua origem, também será cabível a penhora, limitado, porém, o desconto em folha de pagamento a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor, por força da regra inserta no § 3º do artigo 529 do NCPC, compatibilizando-se os interesses legítimos de efetividade da jurisdição no interesse do credor e de não aviltamento ou da menor gravosidade ao devedor. A norma inscrita no referido § 2º do artigo 833 do CPC de 2015, ao excepcionar da regra da impenhorabilidade as prestações alimentícias, qualquer que seja sua origem, autoriza a penhora de percentual de salários e proventos de aposentadoria com o escopo de satisfazer créditos trabalhistas, dotados de evidente natureza alimentar. De se notar que foi essa a compreensão do Tribunal Pleno desta Corte ao alterar, em setembro de 2017, a redação da OJ 153 da SBDI-2, visando a adequar a diretriz ao CPC de 2015, mas sem interferir nos fatos ainda regulados pela legislação revogada. À luz dessas considerações, é de se concluir que a impenhorabilidade prevista no inciso IV do artigo 833 do CPC de 2015 não pode ser oposta na execução para satisfação do crédito trabalhista típico, devendo ser observado apenas que o desconto em folha de pagamento estará limitado a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor, na forma do § 3º do artigo 529 do mesmo diploma legal. 3. No caso concreto, por ocasião da determinação da penhora na decisão censurada, exarada em 13/10/2022 (portanto, sob a disciplina do CPC de 2015), foi observado o percentual de 30% dos proventos de aposentadoria recebidos pelo Impetrante, não havendo qualquer ilegalidade ou abuso de poder. Recurso ordinário conhecido e provido." (ROT-1004215-54.2022.5.02.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 09/08/2024).

No caso concreto , verifica-se que, além da penhora de 30% determinada nos autos originários, existiam, na época, mais duas outras medidas constritivas, que totalizavam o bloqueio de 45% do valor bruto da aposentadoria do impetrante, consoante históricos de créditos apresentados, referentes a outubro e novembro de 2024 (fls. 21/22).

Conforme se infere dos documentos ofertados, as constrições incidem sobre o benefício nº 171.127.694-1, cujo valor bruto é de R$ 5.532,53. Em outubro e novembro de 2024, após as penhoras de 15% (R$ 829,87) e 30% (R$ 1.659,75), determinadas em execuções processadas nos autos de reclamações trabalhistas anteriores, e consignações de empréstimos bancários (R$ 1.906,15), o valor líquido recebido pelo executado foi de R$ 1.058,00 e R$ 1.059,00, respectivamente.

Diante desse contexto, verifica-se que, após o deferimento da liminar na presente ação mandamental, a autoridade coatora proferiu a seguinte decisão (Id 5dc32a0):

"Vistos.

Requereu o exequente a penhora de proventos de aposentadoria da parte executada LIVINO RODRIGUES DE QUEIROZ - CPF: 116.143.741-04 (Id. 835431c). O pedido fora deferido na decisão de id. e568e23.

Posteriormente, o executado interpôs Agravo de Petição, o qual não foi conhecido, conforme acórdão de Id. 280813b, face à sua intempestividade.

Irresignado, o reclamado impetrou Mandado de Segurança, sendo deferida a liminar para  determinar a suspensão do ato impugnado que determinou a apreensão do valor correspondente a 30% (trinta por cento) dos proventos percebidos pelo impetrante .

Neste ponto, o exequente requer que seja expedido  ofício ao INSS para que, finalizando o cumprimento da execução no processo nº 0000190-27.2022.5.10.0021, seja iniciado automaticamente o cumprimento da execução nos presentes autos .

DEFIRO o pleito, para determinar a inclusão do presente processo em fila de penhora, de modo que o início da penhora se dê somente após o término das penhoras vigentes, a fim de não extrapolar o percentual máximo permitido para constrição dos proventos, e, assim, garantir ao executado o recebimento de valor mínimo para sua subsistência.

Assim, deverá o INSS colocar a presente ordem em fila de penhora e após o término das penhoras vigentes, reter mensalmente 30% dos proventos de aposentadoria devidos ao executado LIVINO RODRIGUES DE QUEIROZ - CPF: 116.143.741-04, depositando a importância em conta judicial vinculada ao presente feito, na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, Agência 3920, até que seja atingido o valor total de R$ 15.939,29, referente ao total da execução.

Por medida de economia e celeridade processual, confiro força de MANDADO DE PENHORA ao presente despacho, que deverá ser encaminhado ao INSS por e-mail, no endereço eletrônico gexdf@inss.gov.br e protocolo.gexdf@inss.gov.br.

A autarquia deverá apresentar resposta em formato PDF no endereço eletrônico svt20.brasilia@trt10.jus.br, no prazo de 10 dias.

Cumpra-se.

BRASILIA/DF, 10 de março de 2025." (destaquei)

Partindo-se dessa premissa, constata-se que o recorrente, então exequente, quando da interposição do presente recurso ordinário, em 5/6/2025, apresentou cópia da decisão proferida nos autos da execução trabalhista n° 0000190-27.2022.5.10.0021 , em 8/5/2025, por meio da qual a MM. Juíza determinou o cancelamento da penhora de 30% sobre a remuneração mensal do impetrante, diante da quitação integral do valor devido (fls. 111/113).

Nessa esteira, entende-se que, subsistindo tão somente o bloqueio de 15% incidente sobre o valor bruto dos proventos de aposentadoria (R$ 829,87), e considerando a eventual manutenção das consignações de empréstimos bancários então existentes no ano de 2024 (R$ 1.906,15) e os descontos do imposto de renda (R$ 78,12), o valor líquido recebido pelo impetrante passa a ser por volta de R$ 2.716,00 ( montante calculado com base nos proventos recebidos no ano de 2024, não atualizados ao presente ano, portanto ).

Assim, tendo em vista o parâmetro estabelecido para o salário mínimo no ano de 2026 (R$ 1.621,00), é possível concluir que, na hipótese, a constrição de 30% sobre o valor líquido dos proventos de aposentadoria, e não mais sobre o montante bruto como até então vinha sendo efetuado, respeita o limite legal de 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do executado, bem como o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana, já que não reduz a renda do impetrante a patamar inferior ao salário mínimo nacional.

Nessa diretriz, os seguintes precedentes desta SBDI-2:

"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA DE 20% SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ATO COATOR PROFERIDO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. POSSIBILIDADE. 1. Mandado de segurança impetrado com o objetivo de cassar decisão judicial que determinou a expedição de ofício à Fundação Petros (entidade de previdência complementar) solicitando bloqueio e transferência de 20% dos proventos de aposentadoria do impetrante. 2. Pontue-se, de início, que o ato coator foi praticado sob a vigência do CPC de 2015, o que, a toda evidência, afasta a compreensão depositada na Orientação Jurisprudencial 153 da SBDI-2/TST, na medida em que somente é aplicável a atos pretéritos à vigência da Lei nº 13.105/2015. 3 . O inciso IV do art. 833 do CPC define que são impenhoráveis " os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal ". 4. Por sua vez, o § 2º do art. 833 do CPC excepciona a referida regra, ao permitir a penhora de salários, subsídios e proventos de aposentadoria quando a execução tiver por finalidade o pagamento de prestação alimentícia, qualquer que seja a origem, bem como nos casos em que as importâncias excedam a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. 5 . A constrição autorizada pelo art. 833, § 2º, do CPC deve, ainda, tratando-se de verba de natureza alimentar, como evidentemente é o crédito trabalhista, limitar-se a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do executado, nos termos do § 3º do art. 529 do CPC. 6 . Nota-se que o intuito do legislador foi o de garantir e proteger os direitos e interesses do credor sem retirar do devedor as condições de viver de forma digna, enquanto responde pela quitação da dívida. 7 . Nessa esteira, a tese firmada no julgamento do Tema 75 da tabela de Incidentes de Recursos de Revistas Repetitivos, de observância obrigatória no âmbito da Justiça do Trabalho, segundo a qual " a vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor ". 8 . No caso concreto, constatado que a penhora determinada na ação subjacente, mesmo se somada à outra constrição judicial incidente sobre seus proventos, não ultrapassa o limite de 50% dos seus proventos, e considerando que o valor restante ao impetrante é superior ao salário mínimo, não se constata ilegalidade ou abuso de direito no ato coator a ensejar a intervenção desta Corte pela via mandamental. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (ROT-0100498-18.2024.5.01.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 28/11/2025).

"DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. PENHORA DE RENDIMENTOS. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA À PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DA CONSTRIÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Agravo interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso ordinário do litisconsorte. 2. Pretende a impetrante, na presente demanda, a cassação de decisão que determinou a penhora de seus proventos. 3. A tese da agravante de pendência de julgamento de IDPJ, a obstar a constrição em seu desfavor, é inovadora, razão pela qual não desafia conhecimento. 4. Quanto ao mais, não merece retoques a decisão agravada, mormente a teor do disposto no julgamento do RR - 0000271-98.2017.5.12.0019 (Tema 75 da tabela de recursos repetitivos do TST), publicado em 8/4/2025, no qual se fixou a tese de que na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. 5. No caso presente, observou-se o percentual de 10% a título de penhora, sendo que os rendimentos brutos da impetrante são superiores a um salário mínimo. Agravo a que se nega provimento." (ROT-0001838-80.2024.5.12.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 17/10/2025).

Dessa forma, ante a atual ausência de ilegalidade e abusividade na decisão que determinou a penhora, não há falar em violação de direito líquido e certo do impetrante, devendo ser reformado o acórdão regional, para que seja denegada a segurança.

À vista do exposto, dou provimento ao recurso ordinário para, reformando o acordão regional, denegar a segurança e restabelecer a penhora sobre os rendimentos líquidos auferidos pelo impetrante a título de proventos de aposentadoria, no percentual de 30%, observando-se a decisão de Id 5dc32a0 .

Invertidos os ônus da sucumbência. Custas pelo impetrante, no importe de R$354,54, arbitradas sobre o valor atribuído à causa de R$ 17.727,26 (fl. 8), dispensado, em razão dos benefícios da justiça gratuita, ora deferidos.

Transmita-se, com urgência, à Presidência do TRT da 10ª Região e ao Exmo. Juiz Titular (ou a quem estiver no exercício da Titularidade) da 20ª Vara do Trabalho de Brasília/DF o inteiro teor desta decisão.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento , para denegar a segurança e restabelecer a penhora sobre os rendimentos líquidos auferidos pelo impetrante a título de proventos de aposentadoria, no percentual de 30%, observando-se a decisão de Id 5dc32a0. Custas pelo impetrante, nos termos da fundamentação. Transmita-se, com urgência, à Presidência do TRT da 10ª Região e ao Exmo. Juiz Titular (ou a quem estiver no exercício da Titularidade) da 20ª Vara do Trabalho de Brasília/DF o inteiro teor desta decisão.

Brasília, de de

MORGANA DE ALMEIDA

Ministra Relatora