A C Ó R D Ã O

5ª Turma

GMMAR /pc/abn

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Nos termos do § 9º do art. 896 da CLT, somente será admitido recurso de revista em processo submetido ao rito sumaríssimo por violação direta à Constituição Federal ou contrariedade à Súmula do TST ou à Súmula Vinculante do STF, motivo pelo qual as alegações de violação à legislação infraconstitucional não impulsionam o conhecimento do apelo revisional. 2. No caso, a parte não apresenta hipótese de admissibilidade para seu apelo nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, haja vista que não indica violação direta de dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. 3. Outrossim, as argumentações apresentadas unicamente no agravo, concernentes à suposta violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal, configuram inovação recursal e, por conseguinte, não podem ser analisadas. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - 0001730-44.2024.5.05.0421 , em que é AGRAVANTE SOLUCAO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA e é AGRAVADO LEANDRO BRANDAO SANTOS DA SILVA .

Por meio da decisão monocrática ora atacada, neguei provimento ao agravo de instrumento.

Irresignada, a parte interpôs agravo.

Intimado, o agravado apresentou impugnação.

É o relatório.

V O T O

ADMISSIBILIDADE

Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo.

MÉRITO

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE

Por meio da decisão monocrática ora atacada, neguei provimento ao agravo de instrumento, na esteira dos seguintes fundamentos:

D E C I S Ã O

I - RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento a recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos:

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Recurso tempestivo.

Representação processual regular.

Preparo satisfeito.

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho.

1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) /ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE

Os argumentos expostos nas razões de Recurso de Revista são impertinentes, porquanto a Parte Recorrente, olvidando-se dos estritos lindes que informam a admissibilidade do Recurso de Revista em processo submetido a Rito Sumaríssimo, suscita apenas violação à legislação infraconstitucional e divergência jurisprudencial, sem apontar qualquer ofensa a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, contrariedade à súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou violação direta da Constituição da República, requisito imprescindível à análise do presente apelo, ex vi do art. 896, §9º, da CLT.

Constata-se que a Parte Recorrente não observou o referido dispositivo legal.

CONCLUSÃO

DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.

II – ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

III - MÉRITO

Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo.

Constata-se, contudo, que a parte não logra desconstituir os fundamentos adotados pelo TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, tal como exige o art. 896 da CLT.

Sobreleva destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem, com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida, a exemplo dos seguintes precedentes:

"Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento." (RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021)

"EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem. 3. Agravo interno desprovido." (ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022)

Isso posto, adotam-se os fundamentos lançados no despacho de admissibilidade para justificar o não seguimento do recurso de revista, em razão dos óbices ali elencados.

IV - CONCLUSÃO

Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC, nego provimento ao agravo de instrumento.

A parte insiste que cumpriu com todos os requisitos de admissibilidade quando da interposição do recurso de revista, de sorte que o seu apelo se encontra apto ao processamento.

Sem razão.

No recurso de revista, a parte, em atenção ao art. 896, § 1º-A, I, da CLT, transcreveu os seguintes trechos do acórdão:

Não obstante a controvérsia instaurada quanto à regulamentação administrativa, é certo que o § 4º do artigo 193 da CLT permanece vigente e eficaz, representando manifestação expressa do legislador ordinário acerca do direito dos trabalhadores motociclistas à percepção do adicional de periculosidade.

Portanto, mesmo diante da suspensão da portaria regulamentadora, a ausência de nova regulamentação por parte da Administração Pública não pode servir de obstáculo à plena eficácia do dispositivo legal. Entendimento contrário implicaria em violação ao princípio da proteção ao trabalhador, em prejuízo à parte hipossuficiente da relação jurídica laboral No caso concreto, restou demonstrado que o reclamante fazia uso habitual de motocicleta no desempenho de suas funções. Dessa forma, faz jus ao recebimento do adicional de periculosidade postulado, nos termos do artigo 193, § 4º, da CLT.

Diante de todo o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA RECLAMADA.

A reclamada alega que a decisão do Tribunal violou o artigo 193, § 4º, da CLT, ao manter a condenação ao pagamento de adicional de periculosidade a um trabalhador motociclista. Aduz que a norma que regulamentava o referido artigo teve sua eficácia suspensa, e por isso, não caberia a condenação.

Sem razão.

Nos termos do § 9º do art. 896 da CLT, somente será admitido recurso de revista em processo submetido ao rito sumaríssimo por violação direta à Constituição Federal ou contrariedade à Súmula do TST ou à Súmula Vinculante do STF, motivo pelo qual as alegações de violação à legislação infraconstitucional não impulsionam o conhecimento do apelo revisional.

No caso, a parte não apresenta hipótese de admissibilidade para seu apelo nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, haja vista que não indica, no recurso de revista, violação direta de dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal.

Outrossim, as argumentações apresentadas unicamente no agravo, concernentes à suposta violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal, configuram inovação recursal e, por conseguinte, não podem ser analisadas.

Dessa forma, irretocável a decisão monocrática proferida com esteio no art. 932 do CPC.

Transcendência não reconhecida.

Nego provimento ao agravo .

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento .

Brasília, de de

MORGANA DE ALMEIDA

Ministra Relatora