A C Ó R D Ã O

5ª Turma

GMMAR/akr/rhs

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA "IN VIGILANDO". ÔNUS DA PROVA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. DÉBITOS TRABALHISTAS. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. Na hipótese, não basta a mera transcrição de trechos do acórdão regional no início das razões recursais, quanto a mais de um tema, dissociada dos fundamentos que embasam a pretensão recursal, porquanto desatendido o dever de realizar o cotejo analítico entre as teses combatidas e as violações ou contrariedades invocadas, necessário à admissibilidade do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido .

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- AIRR - 0100781-28.2023.5.01.0242 , em que é AGRAVANTE ESTADO DO RIO DE JANEIRO , são AGRAVADOS INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG e MICHELLE TEIXEIRA DA COSTA OLIVEIRA e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO .

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento ao recurso de revista. Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo.

Contraminutado.

O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo prosseguimento do apelo, ressalvada posterior intervenção.

É o relatório.

V O T O

I  AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA

ADMISSIBILIDADE

Destaco, de início, tratar-se de recurso de revista interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017.

Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

MÉRITO

O Tribunal Regional, no exercício do juízo prévio de admissibilidade, denegou seguimento ao recurso de revista interposto, na esteira dos seguintes fundamentos:

RECURSO DE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO

1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA

1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS

Alegação(ões):

- contrariedade à(ao): item V da Súmula nº 331 do TribunalSuperior do Trabalho.

- violação do(s) artigo 2º; incisos II e XLV do artigo 5º; §6º doartigo 37; §2º do artigo 102; artigo 97; inciso I do artigo 150 da Constituição Federal.

- violação da(o) §1º do artigo 71 da Lei nº 8666/1993; parágrafos1º e 2º do artigo 121 da Lei nº 14133/2021; artigo 818 da Consolidação das Leis doTrabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigos 186 e 927do Código Civil.

- divergência jurisprudencial.

- contrariedade à decisão do STF na ADC n.º 16;

TEMA N° 1118

- contrariedade à tese fixada pelo STF no julgamento do RE nº760.931 (tema 246).

O v. acórdão revela que, em relação ao tema recorrido, oentendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 doTST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superiordo Trabalho e consubstanciada na Súmula331, V e VI.Não seria razoável supor queoRegional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados. Emrazão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não mereceprocessamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896,alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST.

Quanto à natureza da relação jurídica mantida entre as partes,se contrato de prestação de serviços ou convênio (contratos de gestão), registra-se queessa discussão não tem o condão de afastar a aplicação da responsabilidadesubsidiária, segundo entende a Colenda Corte.

Por fim, nos termos em que prolatada a decisão, não se verificaa alegada afronta à interpretação emprestada pelo E. STF, no julgamento da ADC nº 16, porquanto caracterizada a culpa in vigilando do ora recorrente. Do mesmo modo, não se observa qualquer contrariedade à tese fixada pelo STF no julgamento do RE nº 760.931.

Em relação ao regramento referente à distribuição do ônus da prova, tampouco se verificam as violações apontadas, nem mesmo descumprimento ao Tema 1118, tendo em vista que o acórdão recorrido consigna que foi comprovada a culpa.

2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO/ CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS

2.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO/ CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA

Alegação(ões):

- violação da(o) §2º do artigo 8º da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 883 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 39 da Lei nº 8177/1991.

- divergência jurisprudencial.

- inaplicabilidade do art. 39 da Lei 8.177/91;

-desrespeito à decisão do STF na ADC 58.

Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas, estando o acórdão regional em total consonância com a decisão vinculante do STF sobre o tema na ADC 58.

Em razão dessa adequação, o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST.

A parte interpõe agravo de instrumento, requerendo o processamento do recurso de revista.

À análise.

TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA "IN VIGILANDO". ÔNUS DA PROVA

CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. DÉBITOS TRABALHISTAS

Verifica-se, de plano, que as matérias debatidas não oferecem transcendência hábil a impulsionar o processamento do apelo.

Isso porque, nas razões de recurso de revista, desatendido o requisito do art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.015/2014:

"Art. 896

[...]

§ 1º-A  Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:

I  indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.

II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional;

III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte."

No caso dos autos, quanto aos temas supracitados, o segundo reclamado efetuou a transcrição no início das razões do recurso de revista, dissociada dos fundamentos que embasam a pretensão recursal, consoante se depreende das fls. 3277-3281 e fls. 3281-3290, 3290-3294. Assim, impossibilitou o cotejo entre as teses adotadas pelo Tribunal de origem e o que pretende reformar.

Com efeito, a ausência de transcrição e delimitação dos fundamentos fáticos e jurídicos relevantes para a compreensão da controvérsia, com a demonstração analítica de cada norma cuja contrariedade aponte implica defeito formal grave, insanável.

Tampouco atende esse pressuposto intrínseco, conforme jurisprudência pacífica desta Corte, a mera indicação da ementa, páginas do acórdão, paráfrase, resumo, trecho insuficiente, parte dispositiva ou mesmo do inteiro teor do acórdão ou de capítulo de acórdão não sucinto, sem destaques próprios. Da mesma forma, a transcrição dos trechos, no início da petição, dissociada dos fundamentos , sem o devido cotejo analítico de teses, desserve ao fim colimado.

Assim, comprometido pressuposto intrínseco de admissibilidade, nego provimento ao agravo de instrumento.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento .

Brasília, de de

MORGANA DE ALMEIDA

Ministra Relatora