A C Ó R D Ã O
5ª Turma
GMMAR/fbcl/rsm
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DO STF. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. DESPROVIMENTO. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento da reclamada, conheceu do recurso de revista por contrariedade à Súmula 331, V, do TST, e, no mérito, deu-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços. 2. Contudo, insubsistentes as omissões alegadas, uma vez que a decisão embargada enfrentou a admissibilidade do agravo de instrumento e analisou de forma detalhada o ônus da prova da culpa in vigilando à luz dos Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral do STF. 3. A pretensão de rediscutir o mérito e a distribuição do ônus da prova por meio de embargos de declaração configura mero inconformismo da parte. 4. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista nº TST- EDCiv-RR - 0100492-73.2022.5.01.0002 , em que é EMBARGANTE FRANCIS GALHARDO DE OLIVEIRA e são EMBARGADOS PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e RMV EQUILIBRIUM VERTICAL INDUSTRIAL LTDA .
Alegando omissão, o reclamante opõe embargos de declaração ao acórdão prolatado por esta Eg. Turma, a qual deu provimento ao agravo de instrumento da reclamada, conheceu do recurso de revista por contrariedade à Súmula 331, V, do TST, e, no mérito, deu-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços, julgando, quanto a ela, improcedente a reclamação trabalhista.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
MÉRITO
1 ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA 422 DO TST
Alega a parte embargante que a decisão teria sido omissa quanto à análise dos requisitos de admissibilidade do agravo de instrumento, sustentando que a reclamada teria se limitado a reproduzir os argumentos do recurso de revista, sem impugnar especificamente os fundamentos do despacho denegatório, o que atrairia a incidência da Súmula 422 do TST.
Sem razão.
Extrai-se da decisão embargada:
" ADMISSIBILIDADE
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
Registra-se que, em observância ao princípio da devolutividade recursal, será analisada apena a matéria expressamente renovada em agravo de instrumento ("responsabilidade subsidiária").
Depreende-se da transcrição do acórdão, em cotejo com as razões de embargos de declaração, o nítido intento de reanálise das matérias.
A decisão embargada registrou, de forma expressa, que os requisitos legais de admissibilidade do agravo de instrumento foram atendidos, tendo consignado que, em observância ao princípio da devolutividade recursal, seria analisada apenas a matéria expressamente renovada. Na sequência, a Turma procedeu à análise detalhada do mérito do agravo, o que demonstra que o juízo de admissibilidade foi realizado e superado.
O reexame do mérito e da aplicação do direito é vedado em sede de embargos de declaração. Se a parte entende que esta Turma não julgou corretamente a questão (error in judicando) deve expor seu inconformismo por meio de medida recursal adequada.
Nego provimento.
2 RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DO STF
Alega a parte embargante que a decisão teria sido omissa quanto à análise das provas produzidas nos autos, sustentando que teria demonstrado a culpa in vigilando da tomadora de serviços e que o Tribunal Regional teria reconhecido a responsabilidade subsidiária com base em elementos concretos, atendendo às exigências do Tema 1.118 do STF.
Sem razão.
Extrai-se da decisão embargada:
"No caso em exame, o TRT concluiu haver culpa in vigilando, sob o fundamento de que a Petrobrás não comprovou a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. É o que se extrai do seguinte trecho:
"[...]
No caso, a Petrobras nada trouxe aos autos de elementos acerca do contrato de prestação de serviços, nem mesmo o próprio contrato, de modo que não há prova alguma de efetiva fiscalização por parte do ente público no que tange ao cumprimento das obrigações trabalhistas da contratada em relação aos seus empregados."
Como se observa, inexiste prova inequívoca da falha na fiscalização do contrato de terceirização e de nexo de causalidade entre o inadimplemento das obrigações trabalhistas e a conduta negligente na fiscalização da prestadora de serviços. Também ausente a notificação formal a que alude o item 2 da tese jurídica fixada no Tema 1.118 RG.
Nesses termos, pautada na inversão do ônus da prova e na presunção de culpa, a decisão regional contraria o bloco de teses vinculantes firmadas pelo Supremo Tribunal Federal quanto à matéria."
Depreende-se da transcrição do acórdão, em cotejo com as razões de embargos de declaração, o nítido intento de reanálise das matérias.
A decisão embargada analisou de forma detalhada o quadro fático delineado pelo Tribunal Regional e concluiu, com fundamento nos Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral do STF, que a responsabilidade subsidiária foi atribuída com base na inversão do ônus da prova e na presunção de culpa, sem comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente da tomadora de serviços. Consignou, ainda, a ausência de notificação formal nos termos do item 2 da tese fixada no Tema 1.118.
A pretensão da parte embargante de rediscutir a distribuição do ônus da prova e a valoração dos elementos fáticos registrados no acórdão regional não se amolda às hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, configurando mero inconformismo com a conclusão adotada pela Turma.
O reexame do mérito e da aplicação do direito é vedado em sede de embargos de declaração. Se a parte entende que esta Turma não julgou corretamente a questão (error in judicando) deve expor seu inconformismo por meio de medida recursal adequada.
Ficam prequestionadas as matérias suscitadas pelo embargante, nos termos do art. 1.025 do CPC c/c Súmula 297, III, do TST.
Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios .
Brasília, de de
MORGANA DE ALMEIDA
Ministra Relatora