A C ÓR D ÃO
5ªTurma
GMMAR/pc/abn
EMBARGOS DE DECLARAÇÃ. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁIA. SOBRESTAMENTO. plataforma virtual de restaurantes.DEFEITO DE TRANSCRIÇÃ. RECURSO DE REVISTA QUE Nà ATENDE ÀEXIGÊCIA DO ART. 896, §1ºA, I DA CLT. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaraçã tê por finalidade provocar a complementaçã do julgado a fim de sanar víios, com hipóeses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. Extrai-se do acódã embargado que o apelo foi desprovido por defeito de aparelhamento, uma vez que nã atendido pressuposto recursal previsto no art. 896, §ºA, I, da CLT. 3. Destaque-se que o nã atendimento aos pressupostos contidos no art. 896, §1ºA, I a III, da CLT inviabiliza a anáise de méito do recurso, pois implica defeito formal grave, insanáel. Por se tratar de um apelo de natureza extraordináia, o conhecimento do recurso de revista estácondicionado ao preenchimento concomitante dos requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. 4. O víio impede o julgamento do méito, tornando o sobrestamento desnecessáio e sem utilidade práica. Embargos de declaraçã conhecidos e desprovidos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaraçã Cíel em Agravo em Embargos de Declaraçã Cíel em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nºTST- EDCiv-Ag-EDCiv-AIRR - 0000003-07.2024.5.17.0004 , em que éEMBARGANTE IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. , sã EMBARGADOS ALEXANDRE JESUS DOS SANTOS e SIS MOTO ENTREGAS EXPRESS SERVICOS - EIRELI e éCUSTOS LEGIS MINISTÉIO PÚLICO DO TRABALHO .
Alegando omissã, a parte opõ embargos de declaraçã ao acódã prolatado por esta Eg. Turma.
Éo relatóio.
VOTO
ADMISSIBILIDADE
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheç dos embargos de declaraçã.
MÉITO
O ré alega omissã, pois o acódã nã teria considerado a suspensã nacional de processos determinada pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 1.532.603 (Tema 1.389), que versa sobre a validade de contratos com trabalhadores autôomos em plataformas digitais e a competêcia da Justiç do Trabalho.
Passo àanáise.
Os embargos de declaraçã tê por finalidade provocar a complementaçã do julgado a fim de sanar víios, com hipóeses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. Assim, as partes podem fazer uso dos embargos de declaraçã quando constatarem a existêcia de erro material, omissã, contradiçã, obscuridade no julgado, bem como para prequestionar tese (art. 1.025 do CPC c/c Súula 297 do TST), inclusive para provocar complementaçã de fundamentaçã deficiente (art. 489, §1º do CPC).
No caso, nã constatados os equíocos acima apontados, inviáel a alteraçã das conclusõs do acódã pela estreita via dos embargos declaratóios.
Extrai-se do acódã embargado que o apelo foi desprovido por defeito de aparelhamento, uma vez que nã atendido pressuposto recursal previsto no art. 896, §ºA, I, da CLT, com redaçã dada pela Lei nº13.015/2014.
Destaque-se que o nã atendimento aos pressupostos contidos no art. 896, §1ºA, I a III, da CLT inviabiliza a anáise de méito do recurso, pois implica defeito formal grave, insanáel. Por se tratar de um apelo de natureza extraordináia, o conhecimento do recurso de revista estácondicionado ao preenchimento concomitante dos requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT.
O víio impede o julgamento do méito, tornando o sobrestamento desnecessáio e sem utilidade práica.
Nestes termos, nego provimento .
ISTOPOSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos declaratóios .
Brasíia, de de
MORGANA DE ALMEIDA
Ministra Relatora