A C Ó R D Ã O

5ª Turma

GMMAR/aao/

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO DESEMBARGADOR RELATOR QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE PETIÇÃO, COM FULCRO NO ART. 932, III, DO CPC. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do item I da Súmula 422, "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Na hipótese dos autos, deixa a parte agravante de impugnar especificamente a decisão agravada, que elegeu como óbice ao processamento do recurso de revista a impossibilidade de interposição de recurso de revista contra decisão monocrática . Limita-se, pois, a afirmar que "ao contrário do disposto no despacho denegatório, o Recurso de Revista apresentado pela agravante destacou os trechos do acordão que diverge dos entendimentos proferidos em outros Tribunais, bem como, fez o conflito analítico das violações dos dispositivos constitucionais, primordialmente quanto ao artigo 5º da CF e artigo 114 da CF". Agravo de instrumento não conhecido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- AIRR - 0000892-67.2015.5.05.0017 , em que é Agravante PDG REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES e é Agravado ISMAEL SANTOS MENEZES DA SILVA .

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento a recurso de revista. Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo.

Contraminutado.

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, conforme dicção do art. 95 do Regimento Interno do TST.

É o relatório.

V O T O

ADMISSIBILIDADE

EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO DESEMBARGADOR RELATOR QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE PETIÇÃO, COM FULCRO NO ART. 932, III, DO CPC. DESCABIMENTO

Os recursos devem atender ao princípio da dialeticidade recursal, também denominado princípio da discursividade confluente do sistema recursal, em atenção ao art. 1.010 do CPC/2015, de modo a possibilitar a aferição da matéria devolvida no apelo (art. 1.013), viabilizando o contraditório.

Portanto, imprescindível trazer em recurso elementos que evidenciem argumentos hábeis a enfrentar os fundamentos da decisão recorrida, justificando, assim, o pedido de nova decisão.

Nesse sentido, enuncia a Súmula 422, item I, desta Corte:

"RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicado no DEJT divulgado em 01.07.2015

I  Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida."

Efetivamente, o art. 899 da CLT, ao dispor que "os recursos serão interpostos por simples petição" , não exime a parte de fixar e fundamentar sua irresignação quanto aos fundamentos da decisão impugnada.

No caso dos autos, o Tribunal Regional, em juízo prévio de admissibilidade (arts. 682, IX, e 896, § 1º, da CLT), denegou seguimento ao recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos:

"Trata-se de Recurso de Revista interposto pelo Recorrente contra a decisão monocrática proferida pelo Desembargador Relator que não conheceu do Agravo de Petição, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015.

Descabe Recurso de Revista para investir contra decisão desta natureza (monocrática), na medida em que ele tem por finalidade atacar julgamento de Colegiado, não se prestando, consequentemente, ao propósito almejado pela Parte Recorrente. Registre-se o entendimento de todas as Turmas do TST (grifou-se):

[...]

Portanto, configura erro grosseiro da Parte Recorrente a medida posta, não sendo possível invocar em seu favor o princípio da fungibilidade, para receber o recurso interposto como Agravo Regimental.

CONCLUSÃO

DENEGO seguimento ao Recurso de Revista."

Na hipótese dos autos, deixa a parte agravante de impugnar especificamente a decisão agravada, que elegeu como óbice ao processamento do recurso de revista a impossibilidade de interposição de recurso de revista contra decisão monocrática . Limita-se, pois, a afirmar que " ao contrário do disposto no despacho denegatório, o Recurso de Revista apresentado pela agravante destacou os trechos do acordão que diverge dos entendimentos proferidos em outros Tribunais, bem como, fez o conflito analítico das violações dos dispositivos constitucionais, primordialmente quanto ao artigo 5º da CF e artigo 114 da CF ".

Na ausência de argumento demonstrativo da pertinência do agravo, deve-se reputá-lo como desfundamentado.

Transcendência não reconhecida.

Não conheço do agravo de instrumento .

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento.

Brasília, de de

MORGANA DE ALMEIDA RICHA

Ministra Relatora