A C ÓR D ÃO

Subseçã II Especializada em Dissíios Individuais

GMMAR/tas

AÇÃ RESCISÓIA SOB A ÉIDE DO CPC/1973. PETROBRAS. COMPLEMENTO DA RMNR. BASE DE CÁCULO. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. 1. Discute-se nos autos a forma de cáculo do complemento da Remuneraçã Míima por Níel e Regime RMNR, a partir do critéio fixado em norma coletiva firmada com a Petrobras. 2. A questã trazida no acódã rescindendo diz respeito àvalidade de norma coletiva que prevêa exclusã dos adicionais pagos em decorrêcia de condiçõs especiais ou prejudiciais de trabalho (periculosidade, noturno, HRA), retirando-os da base de cáculo do complemento da RMNR. 3. No âbito desta Corte Superior, a multiplicidade de recursos ensejou a afetaçã da matéia àsistemáica dos recursos de revista repetitivos, com fixaçã de tese vinculante no âbito da Justiç do Trabalho, pelo Tribunal Pleno, no sentido de que a autonomia da vontade coletiva nã poderia retirar a eficáia dos adicionais de origem legal ou constitucional, sob pena de violaçã dos princíios da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade e da realidade. 4. Contudo, o méito do incidente foi objeto de recurso extraordináio (RE nº1.251.927/DF), provido pelo Supremo Tribunal Federal, concluindo-se por reformar o acódã do TST e assentar a validade da norma coletiva que estabeleceu o critéio de cáculo do complemento da RMNR, a partir do art. 7º XXVI, da CF. 5. Disso resultou o acolhimento de Incidente de Superaçã da tese vinculante pelo Tribunal Pleno desta Corte. 6. Nã bastasse, dos autos da Pet nº7.755/DF, extrai-se determinaçã expressa, objetiva e inequíoca da Suprema Corte que impõ a aplicaçã do entendimento adotado no RE nº1.251.927/DF a todos os processos pendentes (inclusive açõs rescisóias), em que trazida discussã quanto ao cáculo do complemento da RMNR sob a óica da validade da norma coletiva, a partir do art. 7º XXVI, da CF. 7. A questã, portanto, nã comporta mais discussã. Impõ-se a observâcia da autoridade da coisa julgada formada no RE nº1.251.927/DF, com efeitos erga omnes e eficáia vinculante. 8. Ademais, tratando-se de matéia de ídole constitucional, esta Subseçã possui entendimento pacíico de que a existêcia de divergêcia interpretativa, àéoca em que proferida a decisã rescindenda, nã constitui impedimento àincidêcia do corte rescisóio, quando posteriormente verificada efetiva e manifesta afronta a preceitos da Constituiçã Federal. Inaplicáel, portanto, o óice da Súula 83, I, do TST (Súula 343 do STF), em relaçã a temas constitucionais. 9. No caso concreto, a pretensã rescisóia vem amparada, dentre outros fundamentos, em afronta ao art. 7º XXVI, da CF, a atrair a constataçã de que a controvésia apresenta ídole constitucional. 10. Pertinente destacar, ademais, que o entendimento adotado no julgamento do RE 1.251.927 nã implica superaçã de precedente pela Suprema Corte. 11. Isso porque o ARE 859.878 (Tema 795), julgado em 2015, nã teve seu méito examinado, encontrando óice na preliminar da ausêcia de repercussã geral, pela natureza infraconstitucional do enfoque trazido naquela ocasiã. 12. Disso se conclui que o julgamento do RE 1.251.927, em 2023, foi a primeira oportunidade em que a Suprema Corte adentrou no exame de méito do cáculo do complemento da RMNR e assentou a necessidade de conferir validade aos critéios negociados pela via coletiva, àluz do art. 7º XXVI, da CF. 13. Logo, nã incide a tese firmada no julgamento do Tema 136 da Tabela de Repercussã Geral do STF. 14. No caso concreto, o acódã rescindendo adota tese de que " os adicionais percebidos pelos empregados em decorrêcia de imposiçã legal ou constitucional nã devem ser considerados para a apuraçã do complemento RMNR, ou seja, nã devem ser deduzidos quando do cáculo da complementaçã de RMNR, sob pena de afronta ao princíio da isonomia ". 15. Constata-se, portanto, que a decisã rescindenda, ao afastar os adicionais legais da base de cáculo do complemento da RMNR, incorreu em violaçã do art. 7º XXVI, da CF, ao negar vigêcia aos exatos termos pactuados em acordo coletivo. Açã rescisóia admitida e julgada procedente.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Açã Rescisóia nºTST- Ag-AR - 1000185-06.2017.5.00.0000 , em que éAGRAVANTE PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e éAGRAVADO WESLEY CERQUEIRA PRAXEDES .

Petrobras ajuizou açã rescisóia em face de Wesley Cerqueira Praxedes, com o objetivo de ver desconstituío acódã proferido pela Subseçã I Especializada em Dissíios Individuais no julgamento de embargos em recurso de revista nos autos 0000762-72.2011.5.05.0161, no tocante ao cáculo do complemento da RMNR.

Depóito préio recolhido.

Liminar indeferida.

A autora interpô agravo.

Os autos permaneceram sobrestados, atéconclusã do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do RE 1251927 AgR-sexto-ED-quintos e do AgR-Pet. nº7.755/DF.

O ré, citado por edital, nã apresentou resposta.

Instruçã processual encerrada, sem dilaçã probatóia.

Razõs finais pela autora.

O Ministéio Púlico do Trabalho manifestou-se pela procedêcia da açã.

Éo relatóio.

V O T O

ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos processuais, admito a açã rescisóia.

MÉITO

PETROBRAS. COMPLEMENTO DA RMNR. BASE DE CÁCULO. VALIDADE DA NORMA COLETIVA

Petrobras ajuizou açã rescisóia com base no art. 966, V e VIII, do CPC, no tocante ao cáculo do complemento da RMNR.

Aduz que houve: a) erro de fato, ao considerar a quebra de isonomia entre empregados sujeitos a regimes juríicos diversos; e b) violaçã de lei, em razã de afronta aos arts. 5º II e XXXVI, e 7º XXVI, da CF, art. 611, §1º da CLT, e aos arts. 112, 113, 114 e 884 do Cóigo Civil, em razã de desconsideraçã dos termos das normas coletivas e do pagamento em duplicidade das parcelas.

A decisã rescindenda transitou em julgado em 2.10.2015, conforme certidã de fl. 199, ainda sob a vigêcia do CPC/1973, de modo que esse éo diploma de regêcia da açã rescisóia.

Por seu turno, a autora fundamentou seu pedido nas hipóeses do CPC/2015 (art. 966, V e VIII).

De todo modo, conforme entendimento consolidado nesta Subseçã, épossíel a este Colegiado conferir o devido enquadramento juríico da pretensã, com base no dispositivo anáogo do CPC/1973, conquanto nã se afaste da causa de pedir (erro de fato e violaçã de lei).

Assim, a pretensã seráexaminada sob o enfoque do art. 485, V e IX, do CPC/1973.

Pois bem.

Conforme registrado no acódã rescindendo, da lavra do Exmo. Ministro Renato de Lacerda Paiva, a Subseçã I Especializada em Dissíios Individuais desta Corte nã conheceu dos embargos em recurso de revista da Petrobras:

A reclamada, nestes embargos, alega que "conceder ao Reclamante o cáculo dos adicionais referidos da forma como postulado, acima da RMNR, é isso sim, violaçã àisonomia por estabelecer tratamento desigual perante os demais que se encontram na mesma tabela remuneratóia, ou seja, que laboram sob as mesmas condiçõs do reclamante". Aponta violaçã aos artigos 5º caput, e 7º inciso XXIII, da Constituiçã Federal e divergêcia jurisprudencial.

A 7ªTurma, ao tratar da questã, deixou consignado, in verbis:

"PETROBRAS - REMUNERAÇÃ MÍIMA POR NÍEL E REGIME (RMNR) PREVISTA NOS ACORDOS COLETIVOS DE 2007/2009 E 2009/2011 - DIFERENÇ DE COMPLEMENTO - APURAÇÃ DA PARCELA - INTERPRETAÇÃ DA NORMA COLETIVA

CONHECIMENTO

A parte recorrente sustenta que a gratificaçã denominada de "Complemento de RMNR" corresponde àdiferenç entre o valor da RMNR e a soma dos componentes do complexo salarial (saláio báico e outras parcelas). Aduz que a RMNR varia em razã da regiã em que o empregado presta os serviçs. Alega que o "Complemento de RMNR" nã impede o pagamento de outras parcelas salariais eventualmente devidas ao empregado (adicional de periculosidade, noturno, dentre outras). Aponta violaçã dos arts. 5º II e XXXVI, e 7º XXVI, da Constituiçã Federal; 112, 114 e 843 do Cóigo Civil. Transcreve arestos para o confronto de teses.

Eis a decisã recorrida:

(...)

A discussã cinge-se àinterpretaçã do quanto fora pactuado nos acordos coletivos de 2007 e 2009 acerca da parcela denominada "complemento da RMNR". Nã se trata, pois, de apreciar sua validade. O Tribunal Regional concluiu que ficarã excluías do cáculo do "complemento da RMNR" o adicional de periculosidade, adicional noturno e adicional de hora de repouso e alimentaçã.

A regêcia normativa sobre o tema éassim composta:

"Clásula 35ªRemuneraçã Míima por Níel e Regime RMNR

A Companhia praticarápara todos os empregados a Remuneraçã Míima por Níel e Regime RMNR, levando em conta o conceito de remuneraçã regional, a partir do agrupamento de cidades onde a Petrobrá atua, considerando, ainda, o conceito de microrregiã geográica utilizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatítica IBGE.

Parárafo 1º- A RMNR consiste no estabelecimento de um valor míimo, por níel e regiã, de forma a equalizar os valores a serem percebidos pelos empregados, visando o aperfeiçamento da isonomia prevista na Constituiçã Federal.

Parárafo 2º- Os valores relativos àjámencionada RMNR estã definidos em tabelas da Companhia e serã reajustados em 6,5% (seis vígula cinco por cento) a partir de 01/09/2007.

Parárafo 3º- Serápaga sob o tíulo de omplemento da RMNRa diferenç resultante entre a emuneraçã Míima por Níel e Regimede que trata o caput e: o Saláio Báico (SB), a Vantagem Pessoal Acordo Coletivo de Trabalho (VP-ACT) e a Vantagem Pessoal Subsidiáia (VP-SUB), sem prejuío de eventuais outras parcelas pagas, podendo resultar em valor superior a RMNR.

Parárafo 4º- O mesmo procedimento, definido no parárafo antecedente, aplica-se aos empregados que laboram em regime e/ou condiçõs especiais de trabalho em relaçã à vantagens devidas em decorrêcia destes." (destaquei).

A mesma redaçã foi mantida integralmente no ACT 2009 (Clásula 36ª.

A leitura das clásulas supramencionadas nã deixa dúida sobre a forma de apuraçã da aludida complementaçã: dela se extrai que equivale àdiferenç entre o valor da RMNR e a soma do saláio báico, a vantagem pessoal ACT (VP-ACT) e a vantagem pessoal subsidiáia (VP-SUB), sem prejuío de eventuais outras parcelas (parárafo 3º.

Na mesma linha a redaçã do parárafo 4º ao explicitar que, para os empregados que laboram em regime e/ou condiçõs especiais de trabalho, deve ser observado o mesmo procedimento do dispositivo precedente.

Pois bem.

Embora o direito ànegociaçã coletiva esteja constitucionalmente assegurado (artigo 7º XXVI), tal garantia nã goza de caráer absoluto, uma vez que as clásulas previstas no instrumento normativo celebrado deverã observar as normas de ordem púlica e, especialmente, os princíios juríicos constitucionais.

Dessa afirmaçã, depreende-se que as entidades representativas das categorias profissional e econôica terã ampla liberdade para dispor acerca de direitos trabalhistas, mas com limites nas normas de natureza cogente e caráer irrenunciáel que representam o míimo social ou, para outros, o míimo existencial -, assegurado ao trabalhador, como, por exemplo, aquelas que tratam sobre a proteçã, saúe, higiene, seguranç e liberdade do obreiro.

Essa liberdade resulta da autonomia privada coletiva, que nada mais édo que expressã, nas sociedades políicas organizadas e como decorrêcia do pluralismo políico, do direito assegurado a esses grupos sociais, por meio das negociaçõs coletivas, de elaborarem normas juríicas a partir da fixaçã das condiçõs de trabalho. Estas, por sua vez, sã aplicáeis, de modo amplo, aos contratos de trabalho celebrados por eles prórios, no plano individual.

Trata-se de verdadeiro poder social conferido pela Constituiçã para a criaçã de normas juríicas paraestatais com plena validade e eficáia, materializadas por meio das convençõs e acordos coletivos de trabalho, instrumentos de autocomposiçã dos conflitos coletivos.

Contudo, ainda que valorizada e protegida no ambiente constitucional (artigos 7o, incisos VI, XIII, XIV, XXVI e 8o, III), essa prerrogativa assegurada aos organismos sindicais nã autoriza a supressã de direitos previstos em norma de natureza cogente e que constituem garantias, direitos e princíios constitucionais inderrogáeis, ainda que instituíos pelo legislador infraconstitucional.

A negociaçã coletiva, portanto, significa o procedimento que tem lugar a partir da vontade manifestada por esses atores sociais e chancelada, préia ou posteriormente, pelos respectivos ógãs de deliberaçã, no sentido de discutirem os seus interesses a fim de obterem a composiçã de eventuais litíios. Éexercida por meio de convençõs e acordos coletivos de trabalho, em que ambas as partes pactuam normas que passarã a reger a relaçã de trabalho, caracterizando-se assim como forma de soluçã direta de um conflito coletivo.

Na hipóese, conferir interpretaçã ao citado parárafo 4ºda aludida norma, no sentido da inclusã dos adicionais decorrentes da condiçã especial do trabalho no cáculo da RMNR, diversamente da ideia de promover igualdade entre os trabalhadores atingidos, significa estabelecer caráer discriminatóio negativo na forma do cáculo e pagamento da complementaçã, tendo em vista o tratamento igual para situaçõs desiguais, em flagrante desrespeito aos princíios da igualdade material e da dignidade da pessoa humana preconizados na Constituiçã Federal.

Extrai-se, pois, que as parcelas pagas em decorrêcia de regime ou condiçõs especiais de trabalho, tais como adicionais de periculosidade, noturno e horas de sobreaviso, de natureza cogente e caráer irrenunciáel, nã podem ser computadas para apuraçã da referida complementaçã, uma vez que nã se enquadram como saláio-base ou vantagens pessoais denominadas ACT ou SUB. Ademais, se assim fosse, haveria violaçã ao prório objetivo da instituiçã da RMNR, no que diz respeito àisonomia salarial prevista no parárafo 1ºda citada clásula.

Na verdade, considerar a reduçã dos adicionais especiais no cáculo do complemento da RMNR equivale a retirar do trabalhador submetido a condiçõs mais gravosas de trabalho o prório direito constitucional a uma remuneraçã diferenciada, uma vez que, no final das contas, o aumento experimentado por ele terásuprimido a vantagem pecuniáia antes percebida.

Ressalte-se que nã se estáaqui fazendo interpretaçã ampliativa, muito menos estendendo direito nã pactuado pelas partes na negociaçã coletiva, porquanto nã écerto, como exemplo, o empregado laborar nas condiçõs especiais mencionadas e perceber a mesma complementaçã salarial daquele que o faz em outro ambiente ou em quadro fáico distinto.

Pode-se, entã, mencionar a existêcia de verdadeira isonomia substancial, concretizada no tratamento desigual para quadros fáico-juríicos diferentes.

Em sessã realizada em 26/09/2013, a SBDI-1 desta Corte, em sua composiçã plena, nos autos do processo TST-E-RR-848-40.2011.5.11.0011, decidiu que os adicionais relativos à atividades perigosas, insalubres ou em perído noturno e os acrécimos decorrentes da jornada extraordináia, previstos em lei e garantidos pelo artigo 7ºda Constituiçã Federal, nã integram a base de cáculo do complemento da parcela RMNR instituía pela Petrobras em norma coletiva. Entendeu a Subseçã que nã épossíel desconsiderar elementos de discriminaçã estabelecidos em lei ou na Constituiçã, mesmo quando o objetivo seja corrigir distorçõs nos padrõs salariais dos empregados e promover isonomia remuneratóia (Informativo TST nº60, perído de 17 a 30 de setembro de 2013).

Nesse sentido sã os seguintes precedentes desta Corte Superior, que apontam a impossibilidade de inclusã dos aludidos adicionais no cáculo da RMNR:

(...)

Desse modo, tem-se por inváida a interpretaçã atribuía àclásula do acordo coletivo no sentido de inserir os adicionais pagos em razã do labor em regime especial no cáculo da parcela de "complemento de RMNR", pois, do contráio, estarã sendo violadas normas de caráer cogente e indisponíel, as quais nã estã incluías no campo de negociaçã sindical.

Por outro lado, deixo claro que reconheç a natureza salarial da RMNR, embora nã a equipare ao saláio-base. Para comprovaçã do quanto afirmado, basta que se verifique a possibilidade de alteraçã do seu valor, conforme o empregado mude de local de trabalho, ou mesmo a sua supressã, caso o saláio alcance o patamar míimo fixado para a regiã.

Se o empregador estipulou parcela salarial que possui base de cáculo especíica, por ele definida, nã se pode ampliar a sua livre manifestaçã de vontade em instituir parcela cujo direito nã éprevisto em lei ou por ele criada. Por isso, cabíel a sua inclusã na base de cáculo de todas as parcelas que nã se restringem ao saláio-base.

Incidem, no caso, o disposto no artigo 896, §4º da CLT e o teor da Súula nº333 do TST, que obstam o processamento de recurso de revista contráio àiterativa e notóia jurisprudêcia deste Tribunal, o que afasta a alegaçã de violaçã dos dispositivos invocados, bem como de divergêcia jurisprudencial.

Nã conheç." (g.n.) (seq. 6, pás. 2/18).

Trata-se de recurso de embargos interposto sob a éide da Lei nº13.015/2014, conforme jáconsignado.

Esclareç-se que o artigo 894, inciso II, com a redaçã emprestada pela referida Lei nº13.015/2014, dispõ que cabem embargos " das decisõs das Turmas que divergirem entre si ou das decisõs proferidas pela Seçã de Dissíios Individuais, ou contráias a súula ou orientaçã jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súula vinculante do Supremo Tribunal Federal" . Assim, afigura-se imprória a invocaçã de ofensa a dispositivo legal ou preceito constitucional a justificar o conhecimento dos embargos, pelo que nã cabe o exame da alegada violaçã dos artigos 5º caput , e 7º inciso XXIII, da Constituiçã Federal.

Por outro lado, esta SBDI-1, examinando a matéia, em sua composiçã completa, julgando o processo nºTST-E-RR-848-40.2011.5.11.0011, em 26/09/2013, decidiu, por maioria de votos (vencidos os Ministros Aloysio Corrê da Veiga, Barros Levenhagen, Joã OresteDalazen, Joã Batista Brito Pereira, Renato de Lacerda Paiva e Dora Maria da Costa), que os adicionais percebidos pelos empregados em decorrêcia de imposiçã legal ou constitucional nã devem ser considerados para a apuraçã do complemento RMNR, ou seja, nã devem ser deduzidos quando do cáculo da complementaçã de RMNR, sob pena de afronta ao princíio da isonomia .

Na ocasiã, em que fiquei vencido, foram tecidos os fundamentos que levaram àconclusã pela impossibilidade de se considerar os adicionais legais decorrentes de condiçõs especiais de trabalho para o cáculo da complementaçã da RMNR, conforme se verifica do seguinte trecho do referido acódã, publicado no DEJT de 07/02/2014:

"Méito

A controvésia gravita em torno da interpretaçã mais adequada que se deve dar àclásula de acordo coletivo segundo a qual a Petrobrá obrigou-se a praticar a remuneraçã míima por níel e regime (RMNR), que consiste, nos termos do citado ACT, o estabelecimento de um valor míimo, por níel e regiã, de forma a equalizar os valores a serem percebidos pelos empregados O debate nã estáafeto ao direito de os empregados receberem esse piso normativo, mas sim àpossibilidade de a Petrobrá considerar, na composiçã dos valores que integram esse piso, os adicionais previstos em norma estatal ( adicional de periculosidade, adicional noturno e adicional de horas repouso alimentaçã ).

Vale dizer: se comparado um empregado que tem direito ao adicional com outro que exerce igual cargo, estáinvestido no mesmo níel funcional e trabalha na mesma regiã, mas nã écredor de tal adicional, ambos receberiam, em princíio, igual remuneraçã. O "complemento de RMNR" seria maior para aquele que nã tivesse direito ao adicional e menor, para o empregado que nã laborasse em condiçã de risco, de modo que o conjunto das parcelas salariais alcançria, nos dois casos, a mesma soma em dinheiro.

trê as razõs pelas quais entendo deva prevalecer a compreensã que tê da norma os trabalhadores insurgentes: a) a exegese literal da norma, quando conduz a uma ilicitude, nã exaure a atividade hermenêtica; b) o dispositivo de norma coletiva nã comporta interpretaçã que implique a ineficáia de norma juríica superior, seja a lei ou a Constituiçã; c) o postulado da isonomia nã se exaure no tratamento igual perante a lei (igualdade formal), mas exige, para concretizar-se inteiramente, que sejam tratados desigualmente aqueles que se encontram, frente àordem juríica, em condiçõs de manifesta desigualdade.

Sobre a primeira dessas razõs , inicio pela reproduçã da clásula sob exame. Na parte que interessa, diz que erápago sob o tíulo de complemento de RMNR as diferençs resultantes entre a remuneraçã míima por níel e regime de que trata o caput e o saláio báico (SB), a vantagem pessoal - Acordo Coletivo de Trabalho (VP-ACT) e a vantagem pessoal-subsidiáia (VP-SUB), sem prejuío de eventuais outras parcelas pagas, podendo resultar em valor superior a RMNR". O parárafo seguinte prevêque igual procedimento "aplica-se aos empregados que laboram em regime e/ou condiçõs especiais de trabalho em relaçã à vantagens devidas em decorrêcia destes

Em rigor, decompô-se o saláio em trê níeis: parcelas que expressamente integravam a quantia a ser complementada atése alcançr a RMNR (saláio-base, VP-ACT e VP-SUB); vantagens que seriam pagas em razã de regime ou condiçã especial de trabalho e que seriam igualmente complementadas; outras parcelas que, sendo pagas, fariam resultar um valor superior àRMNR.

A questã reside em saber se os adicionais previstos em norma de origem estatal estã entre as parcelas que nã compõm o valor da RMNR e cujo valor pode inclusive extrapolála (vale frisar que essas parcelas excedentes da RMNR existem, conforme se extrai da clásula normativa ora analisada) ou se estã os adicionais entre as vantagens aplicadas a empregados que laboram em condiçã ou regime especial, incluindo-se na composiçã da RMNR. Neste tóico, e em detrimento da linha de argumentaçã proposta pelos trabalhadores inconformados, dir-se-ia que, embora nã se inclua entre as condiçõs especificamente previstas na lei regente do trabalho petroquíico (Lei 5.811/72), a condiçã de trabalho em áea de risco e ànoite édecerto uma condiçã especial de trabalho e me parece razoáel compreender, ad argumentandum, que a vontade coletiva quis eventualmente referir-se aos adicionais quando previu que as antagensrelacionadas com o labor em condiçõs especiais estariam entre as parcelas que seriam complementadas atéalcançr-se a RMNR, a esta nã sendo acrescidas. Cogito, pois, dessa hipóese exegéica em que a compreensã literal da clásula normativa favorecia àtese empresarial.

Essa interpretaçã estrita da norma coletiva nã deve, poré, preponderar pela singela razã de negar eficáia, por sinuosa via, a todos os direitos oriundos de condiçõs especiais de trabalho que sejam assegurados em norma de hierarquia superior. A preferêcia pela interpretaçã estrita, nas hipóeses de clásulas benéicas (ressalto que a RMNR é por definiçã, uma clásula benéica), nã pode avançr a ponto de legitimar uma conduta ilíita, sendo tal o seu limite de contençã.

Enfrento, entã, a segunda razã pela qual nã deve prevalecer a interpretaçã preconizada pela empresa. Éque, sendo embora de bom augúio que todos os empregados recebam igual tratamento salarial quando se ativam em situaçõs idêticas, a lei impõ ôus financeiro irreleváel ao empregador que submete o empregado a condiçõs adversas de labor, que ameacem sua seguranç corporal ou afetem o tempo de descanso, alimentaçã ou sono, o lazer e o convíio social ou familiar que dignificam o trabalhador como pessoa humana.

Ao empregador évedado, portanto, instituir (ou coparticipar da instituiçã de) uma remuneraçã que incluiria, por antecipaçã, toda e qualquer parcela compensatóia, por exemplo, de trabalho em hora extra ou noturna, de sobreaviso ou de descanso, ou remuneraçã que absorvesse preventivamente os adicionais devidos em razã do labor em áea ou condiçõs de risco àsaúe ou àintegridade fíica. Ilustrativamente, a interpretaçã sugerida pela empresa a liberaráda obrigaçã de acrescer àremuneraçã de seu empregado a quantia correspondente ao adicional de hora extra mesmo quando lhe impuser sobrejornada, bastando que ajuste o complemento de RMNR ao valor menor que passaria assim a pagar a esse tíulo, dado que menor seria a diferenç entre a RMNR e a soma das parcelas salariais, agora acrescidas do adicional de hora extra. O mesmo se daria, ao alvitre da empresa, com qualquer outro adicional que se tornasse devido apó a instituiçã da RMNR.

A terceira razã para que se entenda insubsistente a interpretaçã pretendida pela empresa é també, a mais eloquente delas. O art. 7º XXIII, da Constituiçã garante aos trabalhadores o adicional de remuneraçã para as atividades perigosas e insalubres, na forma da lei. A seu turno, o art. 7º IX, da mesma carta políica prevêo acrécimo para a remuneraçã do trabalho noturno. Trata-se, no âbito dos direitos fundamentais, de situaçõs diferenciadas de trabalho para as quais se impõ tratamento distinto, ou seja, veda-se a mesma medida de proteçã. A réua éconstitucional e, por sêlo, nã se deixa afetar pelo senso diferente de simetria, que anima porventura ao empregador, na exegese que defende para a clásula normativa.

No plano infraconstitucional, a Lei 5.811/72 prevêo direito a adicional (HRA) para o empregado de quem se exige disponibilidade no tempo destinado a seu repouso e alimentaçã, com vistas a garantir a normalidade das operaçõs e a seguranç industrial (arts. 2º §2º e 3º II).

A propóito, resulta incontroverso que os autos cuidam de empregado que, nos termos da lei (lato sensu), prestaria trabalho em condiçõs que lhe assegurariam o direito adicional de periculosidade, adicional noturno e adicional de horas repouso alimentaçã (art. 3º II, da Lei 5.811/72). Nã se trata da situaçã a que se reporta o VP-ACT, rubrica destinada a prorrogar o recebimento do adicional de periculosidade pelos empregados que, mesmo quando nã exerciam atividade em condiçõs de risco, recebiam-no até1997. Estando dissociada do trabalho em situaçã de perigo, insalubre ou em jornada extraordináia, a VP-ACT pode ser absorvida pelo RMNR, pois a essa vantagem nã se aplicam as premissas fundantes desta decisã. O que importa, neste processo, éa impossibilidade de os adicionais devidos - por motivo previsto em lei - serem absorvidos pela RMNR.

A RMNR nã pode igualar onde a lei e sobretudo a Constituiçã exigem desigualdade. E essa constataçã, que ébastante per se, ganha agravamento quando se infere da prória clásula normativa que a observâcia da remuneraçã míima ocorre "sem prejuío de eventuais outras parcelas pagas, podendo resultar em valor superior a RMNR". A isonomia, que se mostra assim deliberadamente parcial, ressalva apenas os elementos de discriminaçã que a tabela de níeis remuneratóios da empresa entende razoáeis, sem qualquer parâetro na lei. Écomo dizer: háparcelas, criadas no âbito da empresa (a defesa se refere a um adicional pelo labor na regiã amazôica), que nã seriam absorvidas pela RMNR, enquanto os adicionais previstos em norma estatal o seriam. O discríen legal ou mesmo constitucional épretensiosamente desconsiderado pelo modelo exegéico proposto pela defesa, em proveito da forma discriminatóia de remunerar supostamente criada pela norma coletiva. Como visto, nã o foi, nem poderia ter sido.

O art. 7º XXVI, da Constituiçã nã autoriza a negociaçã coletiva quando ela estabelece regra de isonomia que despreza elementos de discriminaçã exigidos por lei e pela norma constitucional.

Ante o exposto, dou provimento aos embargos a fim de restabelecer o acódã regional." (g.n.)

Assim, estando a decisã da Turma sobre a matéia sub judice em estrita consonâcia com o entendimento desta SBDI1, em sua composiçã completa, nos termos acima explicitado, o recurso de embargos nã merece prosperar, a teor do artigo 894, §º da CLT.

- Questã juríica em exame

Discute-se nos autos a forma de cáculo do complemento da Remuneraçã Míima por Níel e Regime RMNR, a partir do critéio fixado em norma coletiva firmada com a Petrobras.

A questã trazida no acódã diz respeito àvalidade de norma coletiva que prevêa exclusã dos adicionais pagos em decorrêcia de condiçõs especiais ou prejudiciais de trabalho (periculosidade, noturno, HRA), retirando-os da base de cáculo do complemento da RMNR.

- Da superaçã do Tema 13 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST. Implicaçõs do julgamento do RE nº1.251.927/DF pelo STF

No âbito desta Corte Superior, a multiplicidade de recursos ensejou a afetaçã da matéia àsistemáica dos recursos de revista repetitivos (Tema 13 processos nos 21900-13.2011.5.21.0012 e 118-26.2011.5.11.0012), com fixaçã de tese vinculante no âbito da Justiç do Trabalho, pelo Tribunal Pleno, no sentido de que a autonomia da vontade coletiva nã poderia retirar a eficáia dos adicionais de origem legal ou constitucional, sob pena de violaçã dos princíios da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade e da realidade.

Eis a ementa do acódã em que fixada a tese do procedimento-modelo e julgada a causa-piloto:

"INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. COMPLEMENTO DA REMUNERAÇÃ MÍIMA POR NÍEL E REGIME - RMNR. CÁCULO. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃ DE ADICIONAIS PREVISTOS NA CONSTITUIÇÃ FEDERAL, EM LEI, NORMAS COLETIVAS, REGULAMENTOS EMPRESARIAIS E CONTRATOS INDIVIDUAIS DE TRABALHO. NORMA COLETIVA - INTERPRETACÃ CONFORME A CONSTITUIÇÃ. EFEITOS DOS PRINCÍIOS DA ISONOMIA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE. DEVIDO PROCESSO LEGAL. LIMITAÇÕS ÀAUTONOMIA DA VONTADE COLETIVA. EFICÁIA DE NORMAS DE ORDEM PÚLICA. RESGUARDO DA DIRETRIZ DO ART. 7º XXVI, DA CONSTITUIÇÃ FEDERAL. TESE JURÍICA. 1. A questã submetida ao rito de recursos repetitivos estáassim formulada: evando em conta os antecedentes ànegociaçã coletiva que instituiu a RMNR (remuneraçã míima por níel e regime), os conteúos das normas coletivas e a forma de apuraçã do tíulo, a parcela ' complementaçã da RMNR' considera, exclui ou inclui e poderia considerar, excluir ou incluir, para os trabalhadores que os merecem, os adicionais previstos na Constituiçã da Repúlica e em Lei ou convencionais e contratuais?2. O dissenso pretoriano háil a animar o microssistema de formaçã de precedentes obrigatóios decorre, basicamente, da interpretaçã merecida por clásulas inscritas em instrumentos normativos, negociados pela Petrobras e empresas do grupo, com similares teores: lásula 35ª- Remuneraçã Míima por Níel e Regime - RMNR. A Companhia praticarápara todos os empregados a Remuneraçã Míima por Níel e Regime - RMNR, levando em conta o conceito de remuneraçã regional, a partir do agrupamento de cidades onde a Petrobrá atua, considerando, ainda, o conceito de microrregiã geográica utilizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatítica - IBGE. Parárafo 1°- A RMNR consiste no estabelecimento de um valor míimo, por níel e regiã, de forma a equalizar os valores a serem percebidos pelos empregados, visando o aperfeiçamento da isonomia prevista na Constituiçã Federal. Parárafo 2°- Os valores relativos àjámencionada RMNR estã definidos em tabelas da Companhia e serã reajustados em 6,5% (seis vígula cinco por cento) a partir de 01/09/2007. Parárafo 3°- Serápaga sob o tíulo de 'Complemento da RMNR' a diferenç resultante entre a 'Remuneraçã Míima por Níel e Regime' de que trata o caput e: o Saláio Báico (SB), a Vantagem Pessoal - Acordo Coletivo de Trabalho (VPACT) e a Vantagem Pessoal - Subsidiáia (VP-SUB), sem prejuío de eventuais outras parcelas pagas, podendo resultar em valor superior a RMNR. Parárafo 4°- O mesmo procedimento, definido no parárafo antecedente, aplica-se aos empregados que laboram em regime e/ou condiçõs especiais de trabalho em relaçã à vantagens devidas em decorrêcia destes(redaçã dada ao acordo coletivo de trabalho celebrado com a Petrobras, para vigorar entre 2007 e 2009). 3. A ediçã de tal regramento sucede a longa inquietaçã, no âbito das empresas, em relaçã àisonomia, basicamente decorrente do fato de haver históico pagamento de adicional de periculosidade, indiscriminadamente, a todos os seus empregados, práica, inclusive, proibida pelo Tribunal de Contas da Uniã, apó denúcia do Ministéio Púlico do Trabalho. Em tal ambiente, sã apresentadas cartas remetidas aos entes sindicais e informativos internos, destinados aos empregados, em cuja anáise, constata-se que, em nenhum deles, estádemonstrado, matematicamente, que o fato de a RMNR considerar ou levar em consideraçã as parcelas, vantagens ou adicionais neles mencionados significaria que os trabalhadores teriam os valores a eles correspondentes inseridos na operaçã destinada àapuraçã do valor correspondente ao complemento da RMNR. 4. Aliá, extrai-se do universo dos autos afetados que a RMNR foi concebida e divulgada como valor míimo a ser pago aos empregados das empresas do Sistema Petrobras: nã éteto. 5. No exame da questã, nã se põ em discussã o merecimento da remuneraçã míima por níel e regime (RMNR) ou o fato de a respectiva complementaçã ser paga em valores diversificados, conforme a situaçã de cada empregado. O debate estácentralizado na possibilidade de a parcela absorver, ao ser calculada, os adicionais com origem em regras constitucionais, legais, convencionais, regulamentares e contratuais. 6. Na leitura do parárafo terceiro da clásula sob enfoque, nã se pode afirmar que a vígula colocada antes de em prejuío(na expressã .., sem prejuío de eventuais outras parcelas pagas, podendo resultar em valor superior a RMNR tem a funçã de adiçã. Ela, a vígula, nesse texto, tem o valor de exclusã. Isso, porque o sintagma preposicional ou sintagma preposicionado que a ela se segue - sem prejuío - , cujo núleo éa preposiçã em tem o valor semâtico de em embargo de em prejudicar o recebimento Tanto assim éque a inclusã da vígula e da ressalva ocorreu em momento posterior ànegociaçã, a pedido dos sindicatos profissionais, com o intuito de evitar, exatamente, que a soma de remuneraçõs que ultrapassasse a RMNR fosse impactada com este suposto teto - a RMNR. Em outras palavras, o pedido de inclusã desse trecho e da vígula teve a finalidade de impedir que a clásula fosse interpretada na forma defendida pelas empresas do Sistema Petrobras. 7. Independentemente da intençã inicial das empresas, que, ao que tudo indica, era a de somar as eventuais outras parcelas pagas e os adicionais e vantagens devidos em decorrêcia de regime ou condiçõs especiais de trabalho, o que restou acordado, com a inserçã do texto apó a vígula, foi a exclusã dessas parcelas da base de cáculo para apuraçã do complemento da RMNR. Dentro desse quadro e dos antecedentes e fatos contemporâeos ànegociaçã coletiva, apurados nos autos e em audiêcia púlica, nã hácomo se conceber a ideia de que os trabalhadores tenham cedido àpressã das empresas, aceitando manter o tratamento discriminatóio - em váios níeis - historicamente praticado. 8. Éinegáel, no entanto, que se trata de regra polissêica ou plurissignificativa. Frente a tal categoria de regras, onde ao menos um sentido se revele compatíel com a Carta Magna, procede-se àinterpretaçã conforme a Constituiçã, ténica de origens americana e alemã que nada mais édo que forma de controle de constitucionalidade. A ferramenta atende aos necessáios princíios da seguranç juríica, da proporcionalidade, da razoabilidade e do respeito àautonomia privada coletiva, uma vez que preserva a norma, em lugar de a suprimir (voidance doctrine. Impõ-se, portanto, aqui, utilizar a Constituiçã como vetor hermenêtico: as normas constitucionais nã sã apenas parâetro, mas normas de conteúo (Konrad Hesse). 9. Entra, entã, em cena o princíio da isonomia, positivado no art. 5º aput da Constituiçã Federal, representando um protoprincíio, com forç e densidade normativas suficientes para acionar o controle de constitucionalidade. Tem, també, caráer suprapositivo, de forma que, ainda que implíito, háde ser observado (Ernest Forsthoff). 10. Sua eficáia énã sóvertical, vinculando o Estado, como horizontal, entre particulares. Mas nã basta a igualdade perante a lei (formal), desvinculada da obrigaçã de se a fazer efetiva. Para Hannah Arendt, ela ã éum dado, mas um construío Isonomia, portanto, implica igualdade construía, em que se atribua tratamento desigual a situaçõs fáicas distintas. Joaquim JoséCalmon de Passos afirma que, e trato desigualmente os iguais, discrimino. Se trato igualmente os desiguais, discrimino O tratamento diferenciado que a igualdade assegura nã éfruto de mera arbitrariedade, devendo ser aplicado com razoabilidade, em funçã de necessidades especíicas, de modo a evitar perseguiçõs odiosas ou concessã de priviléios injustificados, como leciona Bernard Schwartz:  direito àproteçã isonôica édireito de nã ser tratado diferentemente de outros na comunidade, a menos que a diferenciaçã de tratamento seja baseada em uma classificaçã que seja, ela prória, razoáel. O princíio nã significa que a legislaçã nã possa impor fardos especiais ou garantir priviléios especiais; significa que nenhuma norma deva fazêlo sem boa razã 11. Importante pontuar, com Fredie Didier Jr, que  devido processo legal aplica-se, també, à relaçõs juríicas privadas. Na verdade, qualquer direito fundamental pode aplicar-se ao âbito das relaçõs juríicas privadas, e o devido processo legal éum deles. A palavra rocesso aqui, deve ser compreendida em seu sentido amplo, conforme jávisto: qualquer modo de produçã de normas juríicas (jurisdicional, administrativo, legislativo ou negocial).Tanto implica revolver os conceitos de proporcionalidade e, como propõ a doutrina americana, de razoabilidade. A proporcionalidade, embutida em outro princíio dos princíios, évaliosa, no caso, or funcionar como a medida com que uma norma deve ser interpretada no caso concreto para a melhor realizaçã do fim constitucional nela embutido ou decorrente do sistema(Ministro Luí Roberto Barroso). Alé de demandarem proporcionalidade e razoabilidade em sua ediçã (o devido processo legal, nos termos do art. 8ºdo CPC), recorde-se que as normas coletivas de origem autôoma nã reclamam méodos interpretativos diversos daquelas de origem heterôoma. Assim sendo, subsiste a indagaçã: se a isonomia era o propóito patronal, estar-se-ia atendendo ao princíio quando a empresa dáigual tratamento tanto a quem se expõ a condiçõs gravosas de trabalho como àueles que desfrutam dos confortos do escritóio? Nã se estaria, definitivamente, igualando os desiguais? Respeitar-se-ia a Constituiçã Federal e as garantias impostas pelos seus arts. 5ºe 7º A resposta se afirma negativa. Em verdade, sonegar vantagens àueles que a merecem, por submetidos a condiçõs especiais de trabalho, nã pode ser, em boa razã juríica e sob o míimo de bom senso, fardo que se equipare ao priviléio de estender, por exemplo, o adicional de periculosidade a quem nã estáexposto a riscos. 12. No campo do Direito do Trabalho, o princíio da igualdade mostra uma de suas faces pela isonomia salarial (art. 7º XXX, da CF). Contudo, isso nã significa que se possa pretender, de forma irrestrita, a obrigatoriedade de pagamento de saláios iguais a todos os trabalhadores de uma mesma empresa, independentemente de suas diferençs. Assim, o adicional de periculosidade, por exemplo, foi criado como norma de ordem púlica, para remunerar empregados que trabalhem em situaçõs tipificadamente mais gravosas (art. 7º XXX, da Constituiçã Federal). Esta Corte firmou posicionamento no sentido de considerar infensas ànegociaçã coletiva medidas de higiene, saúe e seguranç do trabalho, garantidas por norma de ordem púlica (art. 193 da CLT e art. 7º XXII e XXIII, da Constituiçã Federal). 13. Por argumento, ainda sob a chamada eforma trabalhista tratando-se de direitos sociais, nã podem jamais ter seu núleo suprimido na vigêcia da Constituiçã. A reformada CLT, embora divise a predominâcia do negociado sobre o legislado, veda, expressamente, no art. 611-B (com a redaçã da Lei nº13.467, de 13.7.2017), incisos VI, X, XVIII (sim, irretroativos), respectivamente, que se pactue em torno de emuneraçã do trabalho noturno superior àdo diurno emuneraçã do serviç extraordináio superior, no míimo, em 50% (cinquenta por cento) àdo normal dicional de remuneraçã para as atividades penosas, insalubres ou perigosas Nisto, andou bem a Lei, ao dar guarida àCarta Magna, blindando direitos que oferece e que sã imunes àsupressã ou modificaçã, quer pelo legislador ordináio, quer (e muito mais) por particulares. Se tais direitos jánã podiam ser objeto de avenç coletiva sob a convivêcia com o ambiente decorrente dos preceitos inscritos na CLT atéa ediçã da referida Lei, nota-se que, agora, em visã prospectiva, com muito maior razã, positivou-se a vedaçã. 14. Diante disso, as clásulas normativas, seguidos os critéios defendidos pelas empresas, podem ter partido de uma premissa de igualdade formal, mas incorrem em discriminaçã inconstitucional, por ofensa ao princíio da igualdade material. Os que trabalham em situaçõs mais gravosas, embora recebam, virtualmente, seus adicionais, nã sã, na práica, diferenciados dos que nã tê direito à parcelas. As remuneraçõs de ambos os grupos foram niveladas pela RMNR, igualando onde deveria desigualar. 15. Éde se dizer que a interpretaçã dada pela Petrobras ànorma peca pelo que se intitula superabrangêcia, pois inclui situaçõs que merecem diferenciaçã positiva. Trata-se de circunstâcia segundo a qual a norma egula indivíuos que nã estã similarmente situados - o que significa ... abrange mais pessoas do que necessitaria para alcançr seu propóito(Erwyn Chemrerinsky). Em tal caso, rompe-se a isonomia material e a norma estáquebrada pela forç da Constituiçã. 16. A interpretaçã conforme a Constituiçã, no caso sob apreç, nã leva ànulidade integral das clásulas em pesquisa, mas àsua aplicaçã de acordo com os preceitos de ordem púlica que as devem orientar. 17. O respeito ànegociaçã coletiva nã élivre de restriçõs e, para o caso, as clásulas interpretadas jamais nomearam, expressamente, os adicionais de origem constitucional ou legal, tratando-se, a absorçã de ditas parcelas, no cáculo da complementaçã de RMNR, de procedimento instituío e praticado pelas empresas, sem explíita autorizaçã nas normas coletivas. Porque nã se discute a validade da RMNR, éirrelevante que o tíulo tenha base convencional. Isto nã se discute ou condena. 18. Considerando o universo da Petrobras Distribuidora S.A., rememore-se que nã hácomo se legitimar, pela via da negociaçã coletiva, a supressã de direito definido em norma imperativa e de ordem púlica, sob pena de se negar vigêcia, eficáia e efetividade de regras instituías pelo Poder Legislativo, competente para tanto, e de se ofender os limites constitucionalmente oferecidos. Ainda que os instrumentos de direito coletivo aplicáeis àempresa façm referêcia ao adicional de periculosidade, pela interpretaçã que inclui os demais adicionais de caráer constitucional e legal na base de cáculo para apuraçã do omplemento da RMNR resultam em inconstitucional contaminaçã do princíio da igualdade material, nã podendo prevalecer. 19. Considerando os fatos pretéitos e contemporâeos à negociaçõs coletivas que levaram àcriaçã da remuneraçã míima por níel e regime - RMNR, pela Petrobras e empresas do grupo, pode-se concluir, sem que tanto conduza a vulneraçã do art. 7º XXVI, da Constituiçã Federal, que os adicionais de origem constitucional e legal, destinados a remunerar o trabalho em condiçõs especiais ou prejudiciais (adicionais de periculosidade e insalubridade, adicionais pelo trabalho noturno, de horas extras, repouso e alimentaçã e outros), nã podem ser incluíos na base de cáculo, para apuraçã do omplemento da RMNR sob pena de ofensa aos princíios da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade, da realidade e pela ísita limitaçã àautonomia da vontade coletiva. Por outro lado, os adicionais criados por normas coletivas, regulamento empresarial ou descritos nos contratos individuais de trabalho, sem lastro constitucional ou legal, porque livres do impéio do us cogens podem ser absorvidos pelo cáculo em testilha. 20. Sem alteraçã da jurisprudêcia predominante na Corte, nã háque se cogitar de modulaçã" (IRR-21900-13.2011.5.21.0012, Tribunal Pleno, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 20/09/2018).

Contudo, o méito do incidente foi objeto de recurso extraordináio (RE nº1.251.927/DF), provido pelo Supremo Tribunal Federal, de iníio, monocraticamente, em decisã da lavra do Ministro Alexandre de Moraes, e posteriormente ratificada pela 1ªTurma da Corte, nos seis agravos internos interpostos, concluindo-se por reformar o acódã do TST e assentar a validade da norma coletiva que estabeleceu o critéio de cáculo do complemento da RMNR, a partir do art. 7º XXVI, da CF.

Reproduzo o quanto ali decido, por maioria:

"Ementa: AGRAVOS INTERNOS. INADMISSÃ DE AMICUS CURIAE . IRRECORRIBILIDADE. RECURSOS DOS AMICI CURIAE. INADMISSIBILIDADE (ART. 138 DO CPC/2015). PRECEDENTES. COMPLEMENTO DA RMNR. PARCELA SALARIAL EXTENSAMENTE DEBATIDA EM ACORDO COLETIVO. RESPEITO AO ACORDADO. JURISPRUDÊCIA PACÍICA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O Agravo Interno de ANA LÚIA CUNHA NERVA, inadmitida no processo na condiçã de amicus curiae , nã comporta conhecimento. Decisã irrecorríel. Precedentes. 2. Os amici curiae admitidos no processo nã tê legitimidade para interpor Agravo Interno da decisã que julga os REs. 3. JoséMauríio da Silva ajuizou Reclamaçã Trabalhista em face da Petróeo Brasileiro S/A - Petrobras, postulando o pagamento de valores a tíulo de COMPLEMENTO DA RMNR. 4. O TST acolheu parcialmente os pedidos iniciais, para condenar a Petrobras ao pagamento de diferençs do complemento de RMNR e reflexos, determinando que, quando do cáculo da parcela denominada complemento de RMNR, os adicionais de origem constitucional ou legal sejam excluíos, considerados dedutíeis apenas os adicionais criados por normas coletivas, por regulamento de empresa ou meramente contratuais. 5. Sobrevieram quatro Recursos Extraordináios: Petrobras; Petrobras Distribuidora S/A; Petrobras S. A. - Transpetro; e Uniã, apontando ofensa aos arts. 5º caput, XXXVI, §2º 7º IV, XVI, XXIII, XXVI; 8º VI; 170, caput; todos da Constituiçã, bem como àSúula Vinculante 37. 6. Nã háidentidade entre a questã debatida nestes autos e a matéia do Tema 795 da repercussã geral. Nesse precedente paradigma, examinou-se a alegada incorreçã no pagamento do COMPLEMENTO DA RMNR com base unicamente na interpretaçã da legislaçã ordináia e nas clásulas do acordo coletivo; no presente processo, o TST deu interpretaçã que desnaturou o Acordo Coletivo, objeto de livre deliberaçã pelos atores envolvidos. 7. O acódã do TST desrespeita a jurisprudêcia desta CORTE fixada no RE 590.415, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Tema 152 da repercussã geral, bem como no RE 895.759 AgR-segundo, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, e ainda, na ADI 3423, Rel. GILMAR MENDES, pelos quais confirmou-se a constitucionalidade do art. 7º XXVI, da CF, que reconheceu as convençõs e acordos coletivos de trabalho com direito dos trabalhadores . 8. A jurisprudêcia deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL épacíica no sentido de que o indeferimento de recursos inadmissíeis pelo Relator nã viola o princíio da colegialidade. Precedentes. 9. Desnecessidade de remessa dos autos àProcuradoria-Geral da Repúlica, pois o acódã recorrido decidiu em confronto com a jurisprudêcia firmada nesta CORTE (art. 52, §1º do RISTF). 10. Ante o exposto, NÃ CONHEÇ DOS AGRAVOS INTERNOS INTERPOSPOS PELOS AMICI CURIAE e por ANA LÚIA CUNHA NERVA, e NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO de JOSÉMAURÍIO DA SILVA." (RE 1251927 AgR-sexto, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 13-11-2023, PROCESSO ELETRÔICO DJe-s/n DIVULG 16-01-2024 PUBLIC 17-01-2024)

Inalterado no julgamento dos embargos declaratóios:

"Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃ NO AGRAVO INTERNO. COMPLEMENTO DA RMNR. CONTEXTO FÁICO DELINEADO NO ACÓDÃ RECORRIDO. INAPLICABILIDADE DAS SÚULAS 279 E 454 DO STF AO CASO DOS AUTOS. RESPEITO AO ACORDADO. JURISPRUDÊCIA PACÍICA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INEXISTÊCIA DE OMISSÃ, CONTRADIÇÃ OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃ REJEITADOS. 1. Os cinco Embargos de Declaraçã opostos basicamente rediscutem temas decididos de modo claro no acódã embargado, a saber: (a) nã háidentidade entre a questã debatida nestes autos e a matéia do Tema 795 da repercussã geral; (b) segundo o contexto fáico delineado nos autos, houve franca negociaçã com os sindicatos, os quais foram esclarecidos a respeito das parcelas que compõm a remuneraçã míima, RMNR (saláio báico, periculosidade, VP/ACT, VP/SUB e Adicionais de Regime/Condiçõs de Trabalho); (c) incabíeis os óices das Súulas 279 e 454 do STF; (d) a jurisprudêcia do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL firmou-se no sentido de reconhecer, àluz do art. 7º XXVI, da CF, a constitucionalidade da autonomia coletiva da vontade, e que a prória Carta da Repúlica admite a limitaçã de direitos trabalhistas por meio de normas trabalhistas. 2. Descabida a pretensã de delimitar a decisã embargada para vedar a ultratividade de norma coletiva posterior aquela ACT, uma que vez que tal questã sequer foi prequestionada na origem e muito menos debatida no julgamento deste Recurso Extraordináio. 3. Ausêcia dos pressupostos necessáios àmodulaçã dos efeitos do julgado, pois nã houve mudanç de orientaçã jurisprudencial . 4. Àfalta de fundamentaçã minimamente adequada, os embargos nã merecem ser conhecidos. O intuito protelatóio autoriza a imposiçã da multa de que trata o §2ºdo art. 1.026 do Cóigo de Processo Civil. 5. Recurso manifestamente incabíel nã produz o efeito interruptivo, de modo que o prazo para impugnaçõs ao julgado atacado seguiu fluindo atéseu termo final. 6. Embargos de declaraçã todos nã conhecidos, com aplicaçã de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa. Certificaçã do trâsito em julgado e determinaçã de baixa imediata dos autos àorigem." (RE 1251927 AgR-sexto-ED-quintos, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 04-03-2024, PROCESSO ELETRÔICO DJe-s/n DIVULG 08-03-2024 PUBLIC 11-03-2024)

Em seguida, a SBDI-1 decidiu instaurar Incidente de Superaçã do entendimento firmado no julgamento do Tema 13 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos.

O Incidente foi acolhido pelo Tribunal Pleno, ante o entendimento de que " a tese vinculante firmada no IRR-21900-13.2011.5.21.0012 deixou de existir no mundo juríico, em razã do efeito substitutivo previsto no art. 1.008 do CPC. Portanto, nã hácomo fugir àconclusã de que a tese vinculante firmada no Tema 13 da Tabela de Recursos Repetitivos desta Corte estásuperada ".

- Da autoridade da coisa julgada firmada no RE nº1.251.927/DF pelo Supremo Tribunal Federal. Efeitos erga omnes . Necessidade de aplicaçã da tese ali firmada aos processos em curso, por forç do art. 987 do CPC e da Pet nº7.755/DF

Quanto aos efeitos erga omnes da decisã paradigma e da aplicaçã do entendimento nela firmado aos demais processos em que discutida a matéia, necessáio destacar que: a) tratando-se de recurso extraordináio contra decisã proferida pela sistemáica dos recursos repetitivos, a repercussã geral épresumida; e b) os efeitos da decisã operam-se , ope legis , contra todos e com eficáia vinculante.

Isso éo que se extrai do art. 987 do CPC:

"Art. 987. Do julgamento do méito do incidente caberárecurso extraordináio ou especial, conforme o caso.

§1ºO recurso tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussã geral de questã constitucional eventualmente discutida.

§2ºApreciado o méito do recurso, a tese juríica adotada pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiç seráaplicada no territóio nacional a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêtica questã de direito."

Quanto ao tema, como ensina Daniel Assumpçã, "com a decisã dos tribunais superiores em grau recursal, a tese juríica estaráresolvida em julgamento com eficáia vinculante em todo o territóio nacional. Sendo a principal preocupaçã do legislador na criaçã do incidente ora analisado o respeito ao princíio da isonomia, écompreensíel que a tese juríica fixada venha a ser aplicada em todos os processos (...)" ( Manual de direito processual civil , 11. Ed. Salvador: Ed. Juspodivm, 2019, p. 1514-5).

Nã bastasse, em momento anterior àdistribuiçã do RE nº1.251.927/DF no âbito da Suprema Corte, a Petrobras jáhavia formulado pedido de tutela provisóia de urgêcia, em caráer antecedente (autuada como Pet nº7.755/DF), para suspender a tramitaçã de todas as açõs e execuçõs em curso, em que discutida a matéia.

O Exmo. Relator, Ministro Alexandre de Moraes, concedeu a tutela para " obstar os efeitos do julgamento proferido pelo TST, nos autos dos IRRs nos 21900-13.2011.5.21.0012 e 118-26.2011.5.11.0012, bem como para manter suspensos, nos Tribunais e Juíos em que se encontrarem, as açõs individuais e coletivas que discutem essa matéia, qualquer que seja a fase de sua tramitaçã, atéfinal deliberaçã desta Suprema Corte acerca do tema, ou ulterior deliberaçã, em sentido contráio, do Ministro relator ".

Interposto agravo regimental, o Exmo. Relator ratificou a concessã da tutela " estendendo-a inclusive à açõs rescisóiasem curso sobre a matéia, as quais devem permanecer suspensas nos Tribunais em que se encontrem ".

Posteriormente, julgado o méito do recurso extraordináio, o Exmo. Ministro Alexandre de Moraes determinou:

"Ante o exposto, decidido definitivamente o méito da questã pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EXTINGO A PRESENTE PETIÇÃ.

O entendimento formado no precedente do RE 1251927 AgR-sexto deve ser aplicado em todos os processos pendentes, em que discutida a matéia .

Oficie-se ao TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO e aos TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO, que deverã dar ciêcia à Varas do Trabalho sob sua circunscriçã, acerca do conteúo da presente decisã."

Referida decisã foi ratificada pela Primeira Turma do STF e estabilizou-se (art. 304 do CPC).

Verifica-se, portanto, determinaçã expressa, objetiva e inequíoca da Suprema Corte que impõ a aplicaçã do entendimento adotado no RE nº1.251.927/DF a todos os processos pendentes (inclusive açõs rescisóias), em que trazida discussã quanto ao cáculo do complemento da RMNR sob a óica da validade da norma coletiva, a partir do art. 7º XXVI, da CF.

Na verdade, reafirmou-se o contido na Lei, no jácitado art. 987, §2º do CPC. A questã, portanto, nã comporta mais discussã.

Impõ-se, pois, a observâcia da autoridade da coisa julgada formada no RE nº1.251.927/DF, com efeitos erga omnes e eficáia vinculante.

- Da impossibilidade de esta Corte afastar o decidido pelo STF e cogitar de equíoco de procedimento naquela esfera

No julgamento do Tema 795 do Repositóio de Repercussã Geral, a partir da controvésia levada a exame no ARE 859.878, em març de 2015, o Supremo Tribunal Federal decidiu que " A questã da validade do cáculo do valor da verba denominada Complemento de Remuneraçã Míima por Níel e Regime (RMNR) paga aos empregados da Petróeo Brasileiro S/A - Petrobrá, nos termos da Clásula 35ªdo Acordo Coletivo de Trabalho de 2007/2009, mediante a subtraçã, no valor desse complemento, dos adicionais inerentes ao trabalho em condiçõs especiais, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausêcia de repercussã geral, nos termos do precedente fixado no RE 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009 ".

Contudo, como visto, mais recentemente, no julgamento do RE 1.251.927, a 1ªTurma do STF determinou a reforma do acódã do IRR desta Corte para assentar a validade da norma coletiva no tocante ao cáculo do complemento da RMNR, nos moldes em que defendido pela Petrobras, adotando a premissa de que " houve franca negociaçã com os sindicatos, os quais foram esclarecidos a respeito das parcelas que compõm a remuneraçã míima, RMNR (saláio báico, periculosidade, VP/ACT, VP/SUB e Adicionais de Regime/Condiçõs de Trabalho) ".

Na ocasiã, os Ministros daquele Colegiado ressaltaram a existêcia de distinçã em relaçã ao caso examinado no Tema 795, uma vez que, " Nesse precedente paradigma, examinou-se a alegada incorreçã no pagamento do COMPLEMENTO DA RMNR com base unicamente na interpretaçã da legislaçã ordináia e nas clásulas do acordo coletivo; no presente processo, o TST deu interpretaçã que desnaturou o Acordo Coletivo, objeto de livre deliberaçã pelos atores envolvidos ".

A controvésia, portanto, ganhou novos contornos, em razã da aplicaçã da norma do art. 7º XXVI, da CF, que reconhece as convençõs e acordos coletivos de trabalho como direito dos trabalhadores.

Nã bastasse o assentado distinguishing pela Corte que tem competêcia exclusiva para examinar a existêcia de repercussã geral, cumpre rememorar que, alé de o STF nã estar vinculado aos prórios entendimentos, o art. 987, §1º do CPC atribui presunçã absoluta de repercussã geral àmatéia discutida em recurso de IRR.

Para alé, transitado em julgado o processo na instâcia máima, a que estamos hierarquicamente submetidos, nã compete àJustiç do Trabalho reexaminar a pertinêcia do "distinguishing" identificado entre o paradigma do Tema 795 e aquele do RE 1.251.927, muito menos cogitar, na esfera jurisdicional, de equíoco da Suprema Corte em deliberar a tese juríica formada, em composiçã turmáia.

A desconstituiçã da coisa julgada e alegaçã de qualquer incorreçã sótem razã de ser naquela esfera extraordináia, que tem a exclusiva competêcia para exame da questã.

- Compatibilidade com o Tema 1.046 de Repercussã Geral. Direitos absolutamente indisponíeis. Impertinêcia da discussã

A constataçã da eficáia erga omnes e efeito vinculante da indigitada decisã do STF faz també perder o objeto qualquer controvésia que porventura pudesse haver em relaçã àaplicaçã do Tema 1.046 de Repercussã Geral, por meio do qual a Suprema Corte ressalvou a impossibilidade de negociaçã coletiva em desrespeito a direitos absolutamente indisponíeis.

De todo modo, nã édemais destacar que a discussã inerente ao critéio de cáculo do complemento da RMNR nã traz, em si, supressã ou reduçã do direito àremuneraçã do trabalho noturno superior àdo diurno ou ao adicional de remuneraçã para atividades insalubres ou perigosas (objetos infensos ànegociaçã, conforme art. 611-B da CLT).

Portanto, nã se estádeclarando a inconstitucionalidade do art. 611-B da CLT (" Constituem objeto ilíito de convençã coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressã ou a reduçã dos seguintes direitos: [...] XVIII - adicional de remuneraçã para as atividades penosas, insalubres ou perigosas ") ou afastando sua incidêcia de forma genéica, mas apenas reconhecendo que a negociaçã coletiva, no caso concreto, nã abrangeu as hipóeses do dispositivo celetista em questã. Dessa forma, a controvésia nã traz pertinêcia com a Súula Vinculante 10 do STF ou com o art. 97 da CF.

Com efeito, a problemáica inicialmente identificada por esta Corte (mas superada pelo STF) circunscrevia-se a questõs de isonomia, porquanto o critéio de cáculo estabelecido implicava o pagamento de complemento da RMNR em valor maior aos trabalhadores nã submetidos a condiçõs prejudiciais de trabalho (em especial, aqueles da áea administrativa).

Nã houve, efetivamente, supressã do adicional a qualquer trabalhador.

- Matéia de ídole constitucional. Inaplicabilidade dos óices da Súula 83, I, do TST, da Súula 343 do STF e do Tema 136 de Repercussã Geral

Assentada a premissa de que a alteraçã dos critéios de cáculo do complemento da RMNR fixados em norma coletiva implica afronta ao art. 7º XXVI, da CF, impõ-se o exame de seus efeitos sobre as açõs rescisóias em curso.

Com efeito, tratando-se de matéia de ídole constitucional, esta Subseçã possui entendimento pacíico de que a existêcia de divergêcia interpretativa, àéoca em que proferida a decisã rescindenda, nã constitui impedimento àincidêcia do corte rescisóio, quando posteriormente verificada efetiva e manifesta afronta a preceitos da Constituiçã Federal.

Inaplicáel, portanto, o óice da Súula 83, I, do TST (Súula 343 do STF), em relaçã a temas constitucionais.

No caso concreto, a pretensã rescisóia vem amparada, dentre outros fundamentos, em afronta ao art. 7º XXVI, da CF, a atrair a constataçã de que a controvésia apresenta ídole constitucional.

Pertinente destacar, ademais, que o entendimento adotado no julgamento do RE 1.251.927 nã implica superaçã de precedente pela Suprema Corte.

Isso porque o ARE 859.878 (Tema 795), julgado em 2015, nã teve seu méito examinado, encontrando óice na preliminar da ausêcia de repercussã geral, pela natureza infraconstitucional do enfoque trazido naquela ocasiã.

Rememore-se que a repercussã geral constitui requisito préio de admissibilidade do recurso extraordináio para o Supremo Tribunal Federal, acrescentado pela EC nº45/2004 e aplicado a partir de 3 de maio de 2007, com a regulamentaçã pela Emenda Regimental nº21/2007 pelo RISTF. Pode ser entendido como uma arguiçã de relevâcia, a ser demonstrada pelo recorrente.

Apó sua introduçã, o julgamento do RE pelo STF tornou-se bifáico: na primeira decisã, decide-se se a questã constitucional tem repercussã geral. Na segunda, julga-se o méito propriamente dito.

Portanto, no exame do ARE 859.878, verificado que o caso concreto ventilado em recurso extraordináio nã trazia questã constitucional, encerrou-se o julgamento na preliminar.

Disso se conclui que o julgamento do RE 1.251.927, em 2023, foi a primeira oportunidade em que a Suprema Corte adentrou no exame de méito do cáculo do complemento da RMNR e assentou a necessidade de conferir validade aos critéios negociados pela via coletiva, àluz do art. 7º XXVI, da CF.

Logo, nã incide a tese firmada no julgamento do Tema 136 da Tabela de Repercussã Geral do STF (" Nã cabe açã rescisóia quando o julgado estiver em harmonia com o entendimento firmado pelo Plenáio do Supremo àéoca da formalizaçã do acódã rescindendo, ainda que ocorra posterior superaçã do precedente ").

Nenhum óice há portanto, àdesconstituiçã da decisã rescindenda, a partir da constataçã de afronta ao entendimento firmado pela Suprema Corte, com base em violaçã do art. 7º XXVI, da CF.

- Caso concreto

No caso concreto, o acódã rescindendo adota tese de que " os adicionais percebidos pelos empregados em decorrêcia de imposiçã legal ou constitucional nã devem ser considerados para a apuraçã do complemento RMNR, ou seja, nã devem ser deduzidos quando do cáculo da complementaçã de RMNR, sob pena de afronta ao princíio da isonomia" .

Do teor da decisã rescindenda, extrai-se, portanto, enfrentamento especíico da matéia a partir do enfoque da validade da norma coletiva, do que se infere o devido pronunciamento acerca da disciplina do art. 7º XXVI, da CF, atendendo àexigêcia da Súula 298, I e II, do TST.

Constata-se, ademais, que a decisã rescindenda, ao afastar os adicionais legais da base de cáculo do complemento da RMNR, incorreu em violaçã do art. 7º XXVI, da CF, ao negar vigêcia aos exatos termos pactuados em acordo coletivo.

Por consequêcia, julgo a açã rescisóia procedente, com base no art. 485, V, do CPC/1973, por violaçã literal do art. 7º XXVI, da CF, para desconstituir acódã proferido no julgamento de embargos em recurso de revista nos autos 0000762-72.2011.5.05.0161.

- Juío rescisóio

Em juío rescisóio, épossíel observar dos autos da açã subjacente que a norma coletiva que embasou o deferimento do pedido de diferençs de complemento da RMNR teve sua redaçã inalterada em todos os instrumentos normativos vigentes no perído imprescrito.

Portanto, o reconhecimento de afronta ao art. 7º XXVI, da CF implica o indeferimento de todas as diferençs postuladas, sem se cogitar de limitaçã àvigêcia de uma ou outra norma coletiva.

Assim, afasta-se a condenaçã ao pagamento das diferençs do complemento da RMNR, tornando a reclamaçã trabalhista improcedente. Custas invertidas, a cargo do reclamante, em 2% sobre o valor da causa, das quais estáisento o beneficiáio da gratuidade da justiç.

Prejudicado o exame da pretensã sob o enfoque de erro de fato.

Prejudicado o exame do agravo, considerando os efeitos imediatos desta decisã.

- Pedido de devoluçã dos valores pagos por forç da decisã judicial rescindida

Por fim, nada a examinar em relaçã ao pleito de devoluçã dos valores jápagos pela empresa em razã da condenaçã judicial subjacente, uma vez que a açã rescisóia nã constitui via processual adequada para discussã do tema, sendo necessáio o ajuizamento de açã prória de repetiçã de indéito, àluz da jurisprudêcia desta Corte:

"RECURSO ORDINÁIO EM AÇÃ RESCISÓIA. DECISÃ RECORRIDA EM QUE JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃ RESCISÓIA E PROFERIDO NOVO JULGAMENTO DA CAUSA PRIMITIVA. JUÍO RESCISÓIO. DESCONSTITUIÇÃ PARCIAL DO TÍULO EXECUTIVO. DEVOLUÇÃ DE VALORES LEVANTADOS. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃ PRÓRIA. 1. A controvésia gira em torno do pedido de restituiçã dos valores pagos por forç da decisã judicial rescindida, indeferido pela Corte de origem em novo julgamento da causa primitiva (juío rescisóio). 2. Consoante a jurisprudêcia do TST, desfeito o tíulo judicial executivo no julgamento da açã rescisóia, cabe àprória parte pleitear, mediante ajuizamento de açã de repetiçã de indéito, as medidas que entender necessáias para recomposiçã de seu patrimôio. Julgados da SBDI-2 do TST. Recurso ordináio conhecido e nã provido" (ROT-1621-73.2022.5.06.0000, Subseçã II Especializada em Dissíios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues , DEJT 15/09/2023).

"RECURSO ORDINÁIO EM AÇÃ RESCISÓIA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. ACÓDÃ RECORRIDO QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO RESCISÓIO, DENEGANDO O PEDIDO DE DEVOLUÇÃ DOS VALORES RECEBIDOS PELA RECLAMANTE. DESCONSTITUIÇÃ DO TÍULO EXECUTIVO JUDICIAL. DEVOLUÇÃ DE VALORES LEVANTADOS. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃ PRÓRIA. CONHECIMENTO E NÃ PROVIMENTO. I. Hipóese em que o Tribunal Regional julgou procedente o pleito rescisóio, desconstituindo o tíulo executivo judicial que determinou que o ente púlico, sob fundamento de isonomia, pagasse diferençs salariais àreclamante tendo em vista os abonos fixos previstos em lei municipal. Em juío rescisóio, contudo, o Tribunal "a quo" denegou o pedido de determinaçã para que a reclamante devolvesse os valores recebidos. II. Contra essa decisã, a parte autora interpô recurso ordináio sustentando que a decisã recorrida deve ser reformada " para que nã haja enriquecimento sem causa e lesã aos cofres púlicos ", e que, com a rescisã do tíulo executivo judicial " nã haveráuma decisã no mundo juríico que justifique os pagamentos realizados ". III. Todavia, essa Subseçã Especializada possui consolidado entendimento que a recomposiçã patrimonial da parte interessada, ante o recebimento indevido de valores pela parte adversa nos casos de desconstituiçã de tíulo executivo judicial trabalhista, deve ser pleiteado em açã de repetiçã de indéitos prória . Precedentes. IV. Recurso ordináio de que se conhece e a que se nega provimento" (RO-7182-34.2019.5.15.0000, Subseçã II Especializada em Dissíios Individuais, Relator Ministro Sergio Pinto Martins , DEJT 30/09/2022).

Quanto a este pedido, portanto, o processo éextinto sem resoluçã do méito.

HONORÁIOS ADVOCATÍIOS NA AÇÃ RESCISÓIA

Considerando a improcedêcia da açã, condena-se o ré ao pagamento de honoráios advocatíios, em 10% sobre o valor da causa, enquanto permanecer o estado de miserabilidade, na forma do art. 12 da Lei nº1.060/1950.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseçã II Especializada em Dissíios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, admitir a açã rescisóia e, no méito, julgála procedente , com base no art. 485, V, do CPC/1973, por violaçã literal do art. 7º XXVI, da CF, para desconstituir acódã proferido no julgamento de embargos em recurso de revista nos autos 0000762-72.2011.5.05.0161. Em juío rescisóio, afastar a condenaçã ao pagamento das diferençs do complemento da RMNR, tornando a reclamaçã trabalhista improcedente. Custas invertidas, a cargo do reclamante, em 2% sobre o valor da causa na açã subjacente, das quais estáisento o beneficiáio da gratuidade da justiç. Por consequêcia, julgar prejudicado o agravo . Custas nesta açã, pelo ré, em 2% sobre o valor da causa, isento o beneficiáio da justiç gratuita. Honoráios advocatíios pelo ré, nos termos da fundamentaçã. Restitua-se àautora o depóito préio. Atribui-se a esta decisã a forç de alvará

Brasíia, de de

MORGANA DE ALMEIDA

Ministra Relatora