A C Ó R D Ã O

5ª Turma

GMMAR/jc/abn

EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO.  ATIVIDADE-FIM.  LICITUDE.  ADPF  Nº  324  DO  STF.  DESPROVIMENTO.  1.  Os  embargos  de  declaração  têm  por  finalidade  provocar  a  complementação  do  julgado  a  fim  de  sanar  vícios,  com  hipóteses  taxativamente  previstas  no  art.  897-A  da  CLT  e  no  art.  1.022  do  CPC.  2.  No  caso,  a  Turma  manifestou-se  expressamente  no  sentido  de  que  " não  é  possível  o  reconhecimento  de  vínculo  de  emprego  entre  trabalhador  terceirizado,  que  realizava  atividades  bancárias,  por  intermédio  de  call  center,  e  o  banco  tomador  de  serviços,  com  espeque  na  alegada  ilicitude  da  terceirização ",  conclusão  que  observa  o  bloco  de  teses  vinculantes  firmadas  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  quanto  à  matéria  (Tema  725  da  Tabela  de  Repercussão  Geral).  3.  Assim,  não  constatados  os  equívocos  apontados,  inviável  a  alteração  das  conclusões  do  acórdão  pela  estreita  via  processual  adotada.  Embargos  de  declaração  conhecidos  e  desprovidos.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista nº TST- EDCiv-RR - 33-26.2012.5.01.0063 , em que é Embargante CAMILA DA SILVA BORGES e são Embargados BANCO ITAUCARD S.A. e CONTAX S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) .

Alegando fato novo, omissão e necessidade de prequestionamento, a parte opõe embargos de declaração ao acórdão prolatado por esta Eg. Turma.

É o relatório.

V  O  T  O

ADMISSIBILIDADE

Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

Indefiro o pedido de sobrestamento do processo, formulado na petição id: 107663819, uma vez que a matéria em debate não tem aderência ao Tema 29 da Tabela de IRRR desta Corte.

MÉRITO

Alega a embargante que o recurso de revista interposto pela reclamada não possui os pressupostos intrínsecos previstos no art. 896 da CLT, ao fundamento de que os arestos transcritos não se prestam ao objetivo colimado, pois são inespecíficos, não se enquadrando a revista ao requisito das hipóteses do art. 896 da CLT, bem como das Súmulas 296 e 333 do C. TST.

Ressalta que o acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório dos autos, não havendo possibilidade assim, de reexame de todo o referido conjunto fático-probatório dos autos, diante do óbice na Súmula nº 126 do TST.

Destaca que a violação do art. 5º, II, da Constituição Federal não é cabível, fundamentando que a matéria foi exaustivamente debatida no decisão da corte de origem.

Defende que o acórdão anterior encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na Súmula 331, I do TST, no art. 9 da CLT e OJ 383 da SDI-I.

Aduz que o Tribunal Regional não adotou tese específica a respeito da aplicação analógica da OJ 379 da SDI-1/TST ao caso dos autos.

Sustenta que o acórdão embargado contém contradição/obscuridade em relação à aderência dos presentes autos ao Tema 29 da Tabela de IRR do TST, destacando que o acórdão regional cita expressamente que houve fraude trabalhista na intermediação de mão de obra e subordinação direta e objetiva por meios telemáticos, ou ainda que estrutural.

Aponta omissão em relação à aplicação da OJ 383 da SDI-1 do TST, com aplicação analógica do art. 12 da Lei nº 6.019/74, em razão do pedido sucessivo de responsabilidade subsidiária dos bancos réus de enquadramento sindical como bancária/financiaria, alegando que a reclamante trabalhava na atividade-fim do banco réu.

Passo à análise.

Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. Assim, as partes podem fazer uso dos embargos de declaração quando constatarem a existência de erro material, omissão, contradição, obscuridade no julgado, bem como para prequestionar tese (art. 1.025 do CPC c/c Súmula 297 do TST), inclusive para provocar complementação de fundamentação deficiente (art. 489, § 1º, do CPC).

No caso, não constatados os equívocos acima apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via dos embargos declaratórios. Emerge das razões recursais mero inconformismo com os fundamentos constantes na decisão de fundo, que a respeito dos temas manifestou-se detalhadamente:

" I –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA

ADMISSIBILIDADE

Já analisados os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, nos julgamentos realizados por este Colegiado em sessões anteriores.

MÉRITO

TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. ADPF Nº 324 DO STF

O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da parte, quanto ao tema, na esteira dos seguintes fundamentos:

[...]

Desse modo, as atividades desenvolvidas pela autora além de terem sido correlatas à administração de cartões, com labor exclusivo para o segundo réu Banco Itaucard na sua atividade-fim, informam que este terceirizou atividades ligadas a sua própria atividade-fim, concluindo-se ter ocorrido na hipótese dos autos terceirização ilícita de serviços, nos moldes previstos no inciso I da Súmula nº 331 do C. TST, razão pela qual o vinculo de emprego forma-se diretamente com 0 tomador, verbis:

[...]

Em conclusão, procedem as pretensões deduzidas na alínea "a" do rol de fl. 155, consistentes na declaração da nulidade do contrato de trabalho com a empresa interposta e primeira ré Contax, a teor do que dispõe o artigo 9° da CLT e no reconhecimento do vinculo de emprego diretamente com o segundo réu Banco Itaucard, impondo as respectivas anotações na CTPS da recorrente, com inicio do contrato em 10 de setembro de 2009 e final em 5 de maio de 2012.

Dou provimento.

DO ENQUADRAMENTO DA AUTORA COMO BANCÁRIA OU FINANCIARIA

[...]

Assim, declarada a nulidade do contrato de trabalho firmado pela autora com a primeira ré (Contax) e a existência de contrato com o segundo réu Banco Itaucard, desenvolvendo este atividade-fim própria dos bancos múltiplos, operando com carteiras de investimento, credito, financiamento e investimento e sendo reconhecido a autora a condição de financiaria, impõe Ihe serem deferidas as vantagens da referida categoria profissional, como asseguradas nas respectivas normas coletivas carreadas aos autos e postulado no item "b" da exordial (fl. 155/156).

Dou provimento.

A parte reclamada pugna pelo afastamento do reconhecimento do vínculo de emprego com a tomadora de serviços e, por conseguinte, a improcedência dos pedidos dele decorrentes. Sustenta que não há porque uma empresa como um Banco ou uma Operadora de Cartões, se desvirtue de sua atividade-fim para prestar os serviços de atendimento ao cliente, optando por contratar a recorrente, empresa que e especialista no ramo de teleatendimento, que tem pessoal treinado para esta atividade. Indica ofensa ao art. 3° da CLT, aponta contrariedade à OJ nº 379 do TST, bem como colaciona arestos para confronto de tese.

Ao exame.

De início, constato que a indicação de ofensa ao art. 3° da CLT, sem a indicação expressa do dispositivo tido como violado (caput, inciso ou parágrafo) encontra óbice na Súmula 221 do TST.

Cinge-se a controvérsia quanto à licitude da terceirização sob o prisma da atividade exercida pela reclamante na empresa tomadora.

Ressalta-se que a matéria não tem aderência ao Tema 29 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos , pois, do quadro fático delineado no acórdão regional, não se divisa fraude na contratação.

Na hipótese dos autos , o Tribunal Regional reconheceu o vinculo de emprego diretamente com o segundo réu Banco Itaucard, ao fundamento de que " as atividades desenvolvidas pela autora além de terem sido correlatas à administração de cartões, com labor exclusivo para o segundo réu Banco Itaucard na sua atividade-fim, informam que este terceirizou atividades ligadas a sua própria atividade-fim, concluindo-se ter ocorrido na hipótese dos autos terceirização ilícita de serviços ".

Em seguida, esta Quinta Turma negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada, na esteira dos seguintes fundamentos:

"[...]

Uma vez que não foram atendidos os pressupostos intrínsecos de admissibilidade do agravo de instrumento, seu não provimento é medida que se impõe.

Destaca-se que, segundo o posicionamento consolidado no âmbito do Supremo Tribunal Federal (MS-27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 4/6/2008), a decisão por meio da qual se mantêm os fundamentos do Juízo a quo (motivação per relationem) não configura negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista a observância do princípio constitucional da motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, da Constituição Federal).

Nego provimento ao agravo de instrumento."

Em síntese, esta Turma manteve o vínculo empregatício da reclamante com o segundo réu Banco Itaucard, destacando que não foram atendidos os pressupostos intrínsecos de admissibilidade do agravo de instrumento, seu não provimento é medida que se impõe.

Pois bem.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto da ADPF nº 324 e do RE nº 958.252/MG, com repercussão geral (Tema 725), na sessão plenária de 30.8.2018, fixou, com eficácia " erga omnes " e efeito vinculante, as seguintes teses:

"1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: I) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e II) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993." (ADPF nº 324).

"É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante." (RE nº 958.252/MG).

Dito de outro modo, balizada a licitude da terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada.

Entendeu-se que os postulados da livre iniciativa (art. 170, caput ) e da livre concorrência (art. 170, IV), expressamente assentados na Constituição Federal, asseguram às empresas liberdade em busca de melhores resultados e maior competitividade.

As mesmas ratio e tese foram aplicadas, posteriormente, aos setores de telecomunicações e energia elétrica, nos julgamentos do ARE nº 791.932/DF, com repercussão geral (Tema 739), em 11.10.2018, e da ADC nº 26, em 22.8.2019, respectivamente.

Nessa toada, consoante aos reiterados posicionamentos do STF acerca da licitude da terceirização de atividade-fim, logo não é possível o reconhecimento de vínculo de emprego entre trabalhador terceirizado, que realizava atividades bancárias, por intermédio de call  center , e o banco tomador de serviços, com espeque na alegada ilicitude da terceirização.

Nesse eixo, os seguintes precedentes desta Corte:

[...]

Ademais com fundamento nos arts. 927, I, e 987, § 2º, do CPC, as teses jurídicas firmadas pelo STF no RE nº 958.252 e na ADPF nº 324 (30.8.2018) são de observância obrigatória aos processos judiciais em curso ou pendentes de julgamento.

Quanto à isonomia salarial, o STF, no julgamento do RE nº 635.546/MG, com repercussão geral (tema 383), no qual se discutia a possibilidade, ou não, de equiparação de direitos trabalhistas entre empregados terceirizados e aqueles pertencentes ao quadro funcional da empresa pública tomadora de serviços, em sessão plenária de 29.3.2021, assentou a tese de que " a equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas ".

No caso, inexiste elemento fático que implique distinguishing em relação ao decidido pelo STF, razão pela qual impossível o reconhecimento do vínculo de emprego ou a responsabilidade solidária da empresa tomadora de serviços.

A reclamada demonstra o alegado dissenso de teses, uma vez que o aresto transcrito no recurso de revista (fl. 615), oriundo do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, apresenta tese em sentido contrário, no sentido de que " não sendo ilícita a terceirização de serviços, como no caso dos autos, em que a tomadora terceiriza, legalmente, o atendimento pelo ‘all  center’ não há que se falar em vinculo, diretamente com o tomador" .

Desta forma, constatada a possível desconformidade da decisão do Regional com a jurisprudência pacífica do STF, impõe-se o provimento do agravo de instrumento.

Ante o exposto, em juízo de retratação , dou provimento ao agravo de instrumento, por possível divergência jurisprudencial, para determinar o processamento do recurso de revista.

II –RECURSO DE REVISTA

Tempestivo o apelo e regular a representação, estão presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade.

1 –TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. ADPF Nº 324 DO STF

1.1 –CONHECIMENTO

Pelos fundamentos registrados no julgamento do agravo de instrumento, conheço do recurso de revista, por divergência jurisprudencial.

1.2 –MÉRITO

Configurada a divergência jurisprudencial, em juízo de retratação , dou provimento ao recurso de revista para declarar a licitude da terceirização, afastar o reconhecimento do vínculo de emprego com o tomador de serviços e julgar improcedentes os pedidos daí decorrentes. Fica mantida a responsabilidade subsidiária quanto à condenação remanescente (Súmula 331, IV e VI, do TST; Tema 725 do STF)."

Depreende-se da transcrição do acórdão, em cotejo com as razões de embargos de declaração, o nítido intento de reanálise das matérias, inclusive, com repetição de argumentos trazidos em sede de recurso de revista, já rebatidos.

De início, a Turma ressaltou que a matéria não tem aderência ao Tema 29 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, pois, do quadro fático delineado no acórdão regional, não se divisa fraude na contratação.

Além do mais, manifestou-se expressamente no sentido de que " não  é  possível  o  reconhecimento  de  vínculo  de  emprego  entre  trabalhador  terceirizado,  que  realizava  atividades  bancárias,  por  intermédio  de  call  center,  e  o  banco  tomador  de  serviços,  com  espeque  na  alegada  ilicitude  da  terceirização ", conclusão que observa o bloco de teses vinculantes firmadas pelo Supremo Tribunal Federal quanto à matéria (Tema  725 da Tabela de Repercussão Geral).

Quanto à isonomia salarial, registrou que o STF, no julgamento do RE nº 635.546/MG, com repercussão geral (tema 383), no qual se discutia a possibilidade, ou não, de equiparação de direitos trabalhistas entre empregados terceirizados e aqueles pertencentes ao quadro funcional da empresa pública tomadora de serviços, em sessão plenária de 29.3.2021, assentou a tese de que " a equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas ".

Por fim, constatou que a reclamada demonstrou o alegado dissenso de teses, uma vez que o aresto transcrito no recurso de revista, oriundo do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, apresenta tese em sentido contrário, no sentido de que " não sendo ilícita a terceirização de serviços, como no caso dos autos, em que a tomadora terceiriza, legalmente, o atendimento pelo ‘all  center’ não há que se falar em vinculo, diretamente com o tomador ".

O reexame do mérito e da aplicação do direito é vedado em sede de embargos de declaração. Se a parte entende que esta Turma não julgou corretamente a questão ( error in judicando ) deve expor seu inconformismo por meio de medida recursal adequada.

Nestes termos, nego provimento .

ISTO  POSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios .

Brasília, 24 de abril de 2026.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

MORGANA DE ALMEIDA

Ministra Relatora