A C ÓR D ÃO
5ªTurma
GMMAR /pc/abn
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓDÃ REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊCIA DA LEI Nº13.467/2017. 1. NULIDADE DA DECISÃ MONOCRÁICA. FUNDAMENTAÇÃ "PER RELATIONEM". 1.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositóio de Repercussã Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que "o art. 93, IX, da Constituiçã Federal exige que o acódã ou decisã sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegaçõs ou provas". 1.2. Nesse sentido, admite-se inclusive a adoçã da ténica de motivaçã "per relationem", com remissã direta aos fundamentos adotados pela decisã recorrida. 2. DIFERENÇS DE HORAS NOTURNAS TRABALHADAS EM SOLO. AERONAUTA. ART. 73 DA CLT. DECISÃ EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓICE DO ART. 896, §7º DA CLT. TRANSCENDÊCIA NÃ RECONHECIDA. No caso, o acódã regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notóia e atual jurisprudêcia desta Corte Superior, no sentido de que sã devidas aos aeronautas as horas noturnas laboradas em solo, devendo ser remuneradas com o respectivo adicional, na forma do art. 73 da CLT. Precedentes. 3. DSR SOBRE HORAS VARIÁEIS. AERONAUTA. COMPATIBILIDADE ENTRE A LEI 7.183/84 E A LEI 605/49. TRANSCENDÊCIA NÃ RECONHECIDA . 3.1 A questã controvertida diz respeito àrepercussã das horas variáeis no cáculo do DSR dos aeronautas. 3.2. A jurisprudêcia consolidada desta Corte firmou-se no sentido de que as horas variáeis, embora nã se confundam com horas extras, devem repercutir nos repousos semanais remunerados dos aeronautas, porquanto as disposiçõs contidas na Lei n°7.183/84 sã compatíeis com aquelas preconizadas pela Lei n°605/49. 3.3. O Regional, ao manter a condenaçã ao pagamento dos reflexos das parcelas variáeis em DSRs, decidiu em conformidade com a jurisprudêcia desta Corte. Óices do art. 896, §7º da CLT e da Súula 333 do TST. 4. Integraçã do adicional de periculosidade na base de cáculo das horas variáeis (horas de voo). TRANSCENDÊCIA NÃ RECONHECIDA. 4.1.A questã juríica posta diz respeito a se o adicional de periculosidade deve incidir nas horas variáeis do aeronauta. 4.2. Tendo em vista a finalidade precíua desta instâcia extraordináia na uniformizaçã de teses juríicas, a existêcia de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notóia jurisprudêcia, em consonâcia com a decisã recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 4.3. Tal diretriz, antes contida no art. 896, "a", parte final, da CLT e na Súula 333/TST, está hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, §7º do Texto Consolidado. 4.4. A multiplicidade de recursos ensejou a afetaçã da matéia àsistemáica dos recursos de revista repetitivos (Tema 129), com fixaçã de tese vinculante no âbito da Justiç do Trabalho, pelo Tribunal Pleno do TST, no sentido de que "o adicional de periculosidade integra a base de cáculo das horas variáeis dos aeronautas". Precedentes. 5. PREMIAÇÃ DO ANO DE 2022. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓICE DA SÚULA 126 DO TST. TRANSCENDÊCIA NÃ RECONHECIDA. 5.1. A finalidade precíua desta Corte Superior, na uniformizaçã de teses juríicas, nã autoriza a revisã do conjunto fáico-probatóio jáanalisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súula 126/TST. 5.2. O Tribunal Regional, ao analisar o conjunto probatóio, concluiu que o reclamante preencheu os critéios estabelecidos pela empresa, sendo, portanto, elegíel para receber a premiaçã referente ao ano de 2022. 5.3. A alteraçã da conclusã adotada pelo Tribunal Regional demandaria o revolvimento do quadro fáico-probatóio, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordináia, nos termos da Súula 126 do TST. 6. ASSISTÊCIA JUDICIÁIA GRATUITA. PESSOA NATURAL. RECLAMAÇÃ AJUIZADA NA VIGÊCIA DA LEI Nº13.467/2017. TEMA 21 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS . TRANSCENDÊCIA NÃ RECONHECIDA. 6 .1. Cinge-se a controvésia sobre os critéios para a concessã da gratuidade de justiç àpessoa natural apó a entrada em vigor da Lei nº13.467/2017. 6.2. No julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos), na sessã realizada em 14/10/2024, o Tribunal Pleno desta Corte decidiu ser possíel a concessã da gratuidade da justiç fundada exclusivamente em autodeclaraçã, nos termos do §3ºdo art. 99 do CPC. 6.3. No caso em exame, a Corte Regional manteve o deferimento dos benefíios da justiç gratuita, sob o fundamento de que o reclamante apresentou a declaraçã de hipossuficiêcia, nã infirmada por elementos nos autos. 6.4. Estando a decisã regional em conformidade com a jurisprudêcia desta Corte, inviáel o processamento do apelo. Manté-se a decisã recorrida, com acrécimo de fundamentos. Agravo conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nºTST- Ag-AIRR - 0000385-72.2023.5.10.0022 , em que éAGRAVANTE GOL LINHAS AEREAS S.A. e éAGRAVADO ROGERIO DOS SANTOS BORGES .
Por meio da decisã monocráica ora atacada, neguei provimento ao agravo de instrumento.
Irresignada, a parte interpô agravo.
Intimado, o agravado apresentou impugnaçã.
Éo relatóio.
VOTO
ADMISSIBILIDADE
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheç do agravo.
MÉITO
Por meio da decisã monocráica ora atacada, neguei provimento ao agravo de instrumento, na esteira dos seguintes fundamentos:
D E C I S ÃO
I - RELATÓIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento a recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍSECOS
Tempestivo o recurso (ciêcia em 03/12/2024 - fls. 2245; recursoapresentado em 13/12/2024 - fls. 2270).
Regular a representaçã processual (fls. 2328/2331).
Satisfeito o preparo (fl(s). 2326/2327).
PRESSUPOSTOS INTRÍSECOS
DIREITO DO TRABALHO / Duraçã do Trabalho / AdicionalNoturno
Alegaçã(õs):
- violaçã ao(s) incisos II, LIV e LV do artigo 5º inciso XXVI doartigo 7º artigo 37 da Constituiçã Federal.
- violaçã ao(s) artigos 141 e 492 do Cóigo de Processo Civil de2015; artigos 20, 21, 22 e 23 da Lei nº7183/1984; artigos 442 e 444 da Consolidaçã dasLeis do Trabalho.
- divergêcia jurisprudencial.
A egr. 3ªTurma manteve a decisã que deferiu o pedido depagamento do adicional noturno, nos termos daementa abaixo:
" 1. HORAS NOTURNAS EM SOLO.ADICIONAL NOTURNO. PAGAMENTO DEVIDO. Incontroverso, nocaso, que a reclamada nã efetuava o pagamento do adicionalnoturno sobre o tempo em solo, jáque sua tese defensiva édeque o adicional apenas édevido nas horas voadas. Nesse cenáio, e considerando que o art. 39 da Lei 13.475/17 e o art. 59 da Lei13.478/17 esclarecem que o perído de labor noturno doaeronauta compreende tanto as atividades em terra, quanto operído de voo, manté-se a sentenç que condenou a reclamadaao pagamento do adicional noturno sobre as horas de solo entre22h e 5h. "
A reclamada interpõ Recurso de Revista, afirmando, para tanto,que as horas efetivamente trabalhadas em horáio noturno foram corretamenteapuradas e també devidamente pagas pela recorrente. Sustenta que todo tempo emsolo éremunerado pelo saláio fixo do recorrido.
Contudo, depreende-se da decisã recorrida que " Incontroverso que a reclamada nã efetuava o pagamento do adicional noturno sobreo tempo em solo porque sua tese defensiva éde que o adicional apenas édevido nashoras voadas. Todavia, os dispositivos legais transcritos esclarecem que o perído delabor noturno do aeronauta compreende tanto as atividades em terra, quanto operído de voo. Desse modo, evidenciada a ausêcia de pagamento do adicionalnoturno sobre as horas de solo, mostra-se correta a sentenç que condenou areclamada a proceder àquitaçã. "
Com efeito, trata-se de matéia interpretativa e rever aconclusã alcançda pelo Ógã fracionáio, nos termos em que proposta a pretensãrecursal, implicaria no reexame de fatos e provas, o que édefeso, a teor da Súula 126do TST.
Ante o exposto, denego seguimento ao Recurso de Revista.
DIREITO DO TRABALHO / Duraçã do Trabalho / RepousoSemanal Remunerado e Feriado / Trabalho aos Domingos
Alegaçã(õs):
- contrariedade às): Súula nº225 do Tribunal Superior doTrabalho.
- violaçã ao(s) artigos 41, 50, 51, 52, 53 e 54 da Lei nº13475/2017; artigo 7ºda Lei nº605/1949.
- divergêcia jurisprudencial.
A egr. 3ªTurma manteve a decisã que julgou parcialmenteprocedente o pedido e condenou a reclamada ao pagamento do DSR sobre a parcelavariáel da remuneraçã obreira, sem reflexos. Eis a ementa do julgado:
"2. DSR SOBRE AS HORAS VARIÁEIS.PAGAMENTO DEVIDO. Os contracheques do autor descrevemtodas as parcelas pagas, inclusive as horas de voo, mas nãapontam o pagamento do DSR decorrente das horas variáeis.Logo, manté-se a sentenç que condenou a reclamada aopagamento do DSR sobre a parcela variáel da remuneraçã obreira, sem reflexos."
Recorre de revista a reclamada. Sustenta, em sítese, que nãháque falar na incidêcia do DSR sobre as horas variáeis.
Conforme consignado na decisã recorrida, " Com efeito, areclamada anexou aos autos as escalas (fls. 864/1.004), os diáios de bordo (fls. 1.079/1.972) e os contracheques do autor (fls. 1.005/1.078, nos quais consta a descriçã detodas as parcelas pagas, inclusive as horas de voo, mas sem mençã alguma ao DSRdecorrente das horas variáeis. "
Por conseguinte, resta evidente que a satisfaçã da pretensãrecursal, nos termos em que deduzida, requer o revolvimento de fatos e provas,circunstâcia obstada em sede de recurso de revista (Súula 126/TST). Dispensáel ocotejo jurisprudencial.
Nego seguimento ao recurso.
DIREITO DO TRABALHO / Remuneraçã, Verbas Indenizatóias eBenefíios / Adicional / Adicional de Periculosidade / Base de Cáculo
Alegaçã(õs):
- contrariedade às): Súula nº447 do Tribunal Superior doTrabalho.
- violaçã ao(s) inciso XXVI do artigo 7ºda Constituiçã Federal.
- violaçã ao(s) artigo 114 do Cóigo Civil; artigos 193, 442 e 444da Consolidaçã das Leis do Trabalho; artigos 20, 21, 22 e 23 da Lei nº7183/1984.
- divergêcia jurisprudencial.
A egr. 3ªTurma negou provimento ao recurso da reclamada emanteve a sentenç que a condenou ao pagamento das diferençs de adicional depericulosidade (30%) sobre as horas variáeis, nos temos da seguinte ementa:
"3. INTEGRAÇÃ DO ADICIONAL DEPERICULOSIDADE NA BASE DE CÁCULO DAS HORAS VARIÁEIS.CABIMENTO. O TST sedimentou o entendimento de que "oadicional de periculosidade deve integrar a base de cáculo dashoras variáeis, na medida em que, també neste perído, oempregado estásubmetido aos riscos inerentes àatividade deaeronauta". Portanto, manté-se a sentenç que condenou areclamada ao pagamento das diferençs de adicional depericulosidade sobre as horas variáeis. "
A reclamada interpõ Recurso de Revista, pretendendo areforma da decisã, ao entendimento quenã háque falar em integraçã do adicionalde periculosidade, uma vez que esse adicional nem mesmo seria devido, assim comoindevidas quaisquer repercussõs.
Entretanto, a egr. Turma concluiu que " O C. TST sedimentou oentendimento de que "o adicional de periculosidade deve integrar a base de cáculodas horas variáeis, na medida em que, també neste perído, o empregado estáubmetido aos riscos inerentes àatividade de aeronauta". "
A tal modo, o recurso encontra óice na Súula nº33 do col.TST.
Nego seguimento ao recurso.
DIREITO DO TRABALHO / Remuneraçã, Verbas Indenizatóias eBenefíios / Participaçã nos Lucros ou Resultados - PLR
Alegaçã(õs):
- violaçã ao(s) incisos II, LIV e LV do artigo 5ºda ConstituiçãFederal.
- violaçã ao(s) artigo 114 do Cóigo Civil.
- divergêcia jurisprudencial.
A egr. 3ªTurma manteve a sentenç que deferiu o pagamentoda PPR do ano de 2022, conforme os seguintes fundamentos:
"4. PREMIAÇÃ DO ANO DE 2022. DEVIDA.A reclamada esclareceu que para o empregado fazer jus àremiaçã ele precisava preencher 2 requisitos: ter prestado serviçs no segundo semestre de 2022 e estar ativo em 30/3/2023.No caso, incontroversa a dispensa do obreiro em 7/2/2023, o quefaz concluir que prestou seus serviçs no útimo semestre de 2022.També incontroverso o direito do reclamante a 81 dias de avisopréio indenizado, o que projetou sua contratualidade para alédaquela data estabelecida de 30/3/2023. Assim, atendidos osrequisitos elaborados pela prória empresa, correta a sentençque condenou a reclamada a pagar a premiaçã de 2022,consistente em meio saláio."
Insurge-se a reclamada contra essa decisã aduzindo que oautor nã preencheu os requisitos estabelecidos pela empresa, visto que foi desligadoantes do dia 30 de març.
O egr. Colegiado, entretanto, consignou na decisã recorridaque " Ressai da prória defesa da recorrente (fl. 767) que para fazer jus àpremiaçã oempregado precisava preencher 2 requisitos: ter prestado serviçs no segundosemestre de 2022 e estar ativo em 30/3/2023. Incontroversa a dispensa do obreiro em 7/2/2023 (fl. 36), o que faz concluir que prestou seus serviçs no útimo semestre de2022. També incontroverso o direito do reclamante a 81 dias de aviso préioindenizado, o que projetou sua contratualidade para alé daquela data estabelecidade 30/3/2023. "
Destarte, a prevalêcia da tese recursal, nos termos em queproposta, demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que nã épermitido nestemomento processual (Súula nº126/TST).
Nego seguimento ao recurso.
A pretensã da parte recorrente, assim como exposta,importaria, necessariamente, no reexame de fatos e provas, o que encontra óice naSúula 126/TST e inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por divergêciajurisprudencial.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes eProcuradores / Assistêcia Judiciáia Gratuita
Alegaçã(õs):
- contrariedade às): Súula nº463 do Tribunal Superior doTrabalho.
- violaçã ao(s) inciso LXXIV do artigo 5ºda Constituiçã Federal.
- violaçã ao(s) parárafos 3ºe 4ºdo artigo 790 da Consolidaçãdas Leis do Trabalho; §ºdo artigo 14 da Lei nº5584/1970.
- divergêcia jurisprudencial.
O egr. Colegiado manteve a sentenç que concedeu osbenefíios da justiç gratuita àparte autora, na forma da ementa:
"5. JUSTIÇ GRATUITA. AÇÃ AJUIZADAAPÓ A VIGÊCIA DA LEI N.º13.467/2017. Nã havendo provacapaz de desconstituir a declaraçã de hipossuficiêcia econôicafirmada pelo reclamante, a concessã dos benefíios da justiçgratuita éconsequêcia lóica. Inteligêcia do art. 98 do CPC e da Súula n.º463, I, do C. TST."
Contra essa decisã a reclamada interpõ Recurso de Revista,mediante as alegaçõs destacadas, insistindo na tese de que a parte reclamante nãatende aos requisitos para a concessã dos benefíios da justiç gratuita.
Com efeito, o Colegiado decidiu que "o reclamante juntou declaraçã de hipossuficiêcia (fl. 31), de forma que estásatisfeito o requisito exigidolegalmente para a concessã da gratuidade da justiç."
No caso, conforme consignado no julgado, a parte autoracumpriu as exigêcias legais, ao declarar sua hipossuficiêcia econôica, na formaditada na Súula n.º463, I, do col. TST.
Dessa forma, o Recurso de Revista nã merece processamento.
CONCLUSÃ
Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
II ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos extrísecos de admissibilidade, conheç do agravo de instrumento.
III - MÉITO
Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo.
Constata-se, contudo, que a parte nã logra desconstituir os fundamentos adotados pelo TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, em razã da ausêcia de demonstraçã efetiva de violaçã direta àlegislaçã vigente ou divergêcia jurisprudencial váida, especíica e atual entre Tribunais Regionais distintos ou a SBDI-1 desta Corte, tal como exige o art. 896 da CLT.
Nesse aspecto, épossíel extrair do despacho de admissibilidade a moldura fáica delineada pelo acódã regional, insuscetíel de reexame (Súula 126/TST), com manifestaçã fundamentada acerca de todos os fatos relevantes para a soluçã da controvésia, e os respectivos fundamentos juríicos que embasaram a decisã colegiada no âbito do TRT, entregando de forma completa a prestaçã jurisdicional.
O cotejo entre fatos e teses juríicas releva a compatibilidade do acódã regional com jurisprudêcia desta Corte Superior, de modo que inviáel o conhecimento da revista.
Por fim, sobreleva destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositóio de Repercussã Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que "O art. 93, IX, da Constituiçã Federal exige que o acódã ou decisã sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegaçõs ou provas". Nesse sentido, admite-se inclusive a adoçã da ténica de motivaçã per relationem, com remissã direta aos fundamentos adotados pela decisã recorrida, a exemplo dos seguintes precedentes:
"Ementa: RECURSO ORDINÁIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃ PER RELATIONEM. INEXISTÊCIA. 1. A jurisprudêcia deste SUPREMO TRIBUNAL jáse consolidou no sentido da validade da motivaçã per relationem nas decisõs judiciais, inclusive quando se tratar de remissã a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordináio a que se nega provimento." (RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉIO, Relator(a) p/ Acódã: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021)
"EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁIO COM AGRAVO. OBSERVÂCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃ DAS DECISÕS JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃ PER RELATIONEM. 1. Uma vez observado o dever de fundamentaçã das decisõs judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituiçã Federal (Tema n. 339/RG). 2. Éconstitucionalmente váida a fundamentaçã per relationem. 3. Agravo interno desprovido." (ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022)
Isso posto, adotam-se os fundamentos lançdos no despacho de admissibilidade para justificar o nã seguimento do recurso de revista, em razã dos óices ali elencados.
IV - CONCLUSÃ
Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC, nego provimento ao agravo de instrumento.
NULIDADE DA DECISÃ MONOCRÁICA
Aduz o agravante a nulidade da decisã monocráica.
Razã nã lhe assiste.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositóio de Repercussã Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que "o art. 93, IX, da Constituiçã Federal exige que o acódã ou decisã sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegaçõs ou provas".
Nesse sentido, admite-se inclusive a adoçã da ténica de motivaçã per relationem, com remissã direta aos fundamentos adotados pela decisã recorrida, a exemplo dos seguintes precedentes:
"Ementa: RECURSO ORDINÁIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃ PER RELATIONEM . INEXISTÊCIA. 1. A jurisprudêcia deste SUPREMO TRIBUNAL jáse consolidou no sentido da validade da motivaçã per relationem nas decisõs judiciais, inclusive quando se tratar de remissã a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordináio a que se nega provimento." (RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉIO, Relator(a) p/ Acódã: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021)
"EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁIO COM AGRAVO. OBSERVÂCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃ DAS DECISÕS JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃ PER RELATIONEM . 1. Uma vez observado o dever de fundamentaçã das decisõs judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituiçã Federal (Tema n. 339/RG). 2. Éconstitucionalmente váida a fundamentaçã per relationem . 3. Agravo interno desprovido." (ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022)
No mesmo sentido, colho os seguintes precedentes desta Corte:
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓDÃ REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊCIA DA LEI Nº13.467/2017. 1. NULIDADE DA DECISÃ MONOCRÁICA. MANUTENÇÃ DO DESPACHO DENEGATÓIO DE SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. FUNDAMENTAÇÃ "PER RELATIONEM". 1.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositóio de Repercussã Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que "o art. 93, IX, da Constituiçã Federal exige que o acódã ou decisã sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegaçõs ou provas". 1.2. Nesse sentido, admite-se inclusive a adoçã da ténica de motivaçã "per relationem", com remissã direta aos fundamentos adotados pela decisã recorrida. [...] (Ag-AIRR-531-19.2020.5.12.0037, 5ªTurma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa , DEJT 12/11/2025).
"AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. MATÉIAS DISCUTIDAS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DA DECISÃ MONOCRÁICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃ JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃ DA MOTIVAÇÃ PER RELATIONEM. A despeito das razõs expostas, nã háfalar-se em negativa da prestaçã jurisdicional na decisã monocráica. Com efeito, a atual jurisprudêcia desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal entende que a utilizaçã da ténica per relationem atende àexigêcia do art. 93, IX, da Lei Maior, e, consequentemente, respeita os princíios do devido processo legal, contraditóio e da ampla defesa. Precedentes. Ainda, nos termos dos arts. 118, X, do RITST e 932 do CPC, éconferida ao Relator a possibilidade de decidir monocraticamente os recursos de sua competêcia. A referida atribuiçã nã tem o condã de ofender os princíios da inafastabilidade da jurisdiçã, contraditóio e ampla defesa (art. 5.º XXXV e LV , da CF/88), visto que épermitida àparte a interposiçã de Agravo Interno, a fim de levar ao colegiado o exame da sua insurgêcia recursal, nos termos dos arts. 265 e 266 do RITST e 1.021 do CPC. Agravo conhecido e nã provido, no tema . [...] " (Ag-ARR-1001102-67.2016.5.02.0432, 1ªTurma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 21/01/2025).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃ COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 255, INCISO III, ALÍEAS "A" E "B", DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. MOTIVAÇÃ "PER RELATIONEM". LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉNICA DE MOTIVAÇÃ. Nã merece provimento o agravo, pois nã desconstitui os fundamentos da decisã monocráica pela qual foi mantida a condenaçã relacionada à horas extras e a aplicaçã da multa pela interposiçã de embargos de declaraçã protelatóios. De acordo com o entendimento desta Corte Superior, a adoçã da ténica de motivaçã per relationem nã caracteriza violaçã ao devido processo legal nem negativa de prestaçã jurisdicional, uma vez que atendida a exigêcia constitucional e legal da motivaçã das decisõs emanadas do Poder Judiciáio (artigos 93, inciso IX, da Constituiçã Federal, 489, inciso II, do CPC/2015 e 832 da CLT), bem como porque asseguradas à garantias da ampla defesa e do devido processo legal, diante da possibilidade de revisã da decisã por meio da interposiçã do agravo interno, nos termos do art. 1.021, §3º do CPC/2015. No caso dos autos, ademais, as matéias enfrentadas foram completa e exaustivamente examinadas pelo Juío de origem em seus aspectos relevantes e necessáios para a soluçã das controvésias. Agravo desprovido. [...]" (Ag-RRAg-62-85.2020.5.12.0032, 3ªTurma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta , DEJT 22/11/2024).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃ ANTERIORMENTE ÀLEI Nº13.467/2017. NULIDADE DA DECISÃ MONOCRÁICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃ JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. ADOÇÃ DA TÉNICA PER RELATIONEM. OFENSA LITERAL E DIRETA DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃ FEDERAL. INEXISTÊCIA. A decisã monocráica agravada nã padece do víio de nulidade, na medida em que as razõs aduzidas no agravo interno nã logram êito em demonstrar a inexistêcia de fundamentaçã, uma vez que a controvésia encontra-se pacificada pelo excelso STF que, decidindo questã de ordem com repercussã geral no processo AI-791.292/PE, em 23/06/2010, relatoria do Min. Gilmar Mendes (Tema 339), referendou o entendimento de que decisã motivada per relationem atende aos ditames da Constituiçã Federal. Agravo interno desprovido, com aplicaçã de multa. [...]" (Ag-AIRR-1000097-77.2022.5.02.0374, 6ªTurma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza , DEJT 23/08/2024).
"I - AGRAVO DA RECLAMADA RITO SUMARÍSIMO. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃ MONOCRÁICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃ JURISDICIONAL. ADOÇÃ DA TÉNICA DE FUNDAMENTAÇÃ " PER RELATIONEM" . POSSIBILIDADE. NÃ PROVIMENTO. O artigo 932, III, do CPC/2015 autoriza o relator a negar seguimento ao recurso quando manifestamente inadmissíel. Por sua vez, o artigo 118, X, do Regimento Interno do TST dispõ que compete ao relator decidir monocraticamente ou denegar seguimento a recurso, na forma da lei. Na hipóese , foi mantida a decisã que denegou seguimento ao recurso de revista com fundamento na Súula nº126, nã violaçã de dispositivo constitucional e pelo nã atendimento do pressuposto do requisito do artigo 896, §1ºA, I e III, da CLT. Sendo assim, a decisã ora agravada encontra amparo nos artigos 932, III, do CPC/2015 e 118, X, do Regimento Interno do TST. Ademais, a jurisprudêcia deste colendo Tribunal Superior do Trabalho éno sentido de que a confirmaçã juríica e integral de decisõs por seus prórios fundamentos nã configura desrespeito ao devido processo legal, ao acesso ao Poder Judiciáio, ao contraditóio e àampla defesa (motivaçã per relationem ). A decisã, ainda que contráia aos interesses da parte, encontra-se motivada, nã havendo falar em negativa de prestaçã jurisdicional. Agravo a que se nega provimento. [...]" (RR-21200-63.2019.5.04.0001, 8ªTurma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza , DEJT 02/12/2024).
Isso posto, a adoçã dos fundamentos lançdos no despacho de admissibilidade para justificar o nã conhecimento do recurso de revista, atende a finalidade do art. 93, IX, da Lei Maior.
DIFERENÇS DE HORAS NOTURNAS TRABALHADAS EM SOLO. AERONAUTA. ART. 73 DA CLT. DECISÃ EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓICE DO ART. 896, §7º DA CLT.
A parte transcreve o seguinte trecho do acódã (art. 896, §1ºA, I, da CLT):
Examino.
A Lei n.º13.475/17 dispõ, in verbis :
Art. 39. A hora de trabalho noturno, para efeito de jornada, serácomputada como de 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.
Parárafo úico. Para efeitos desta Lei, considera-se noturno:
I - o trabalho executado em terra entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte, considerado o horáio local;
II - o perído de tempo de voo realizado entre as 18 (dezoito) horas de um dia e as 6 (seis) horas do dia seguinte, considerado o fuso horáio oficial da base contratual do tripulante.
O art. 59 da Lei n.º13.478/17, por sua vez, estabelece:
Art. 59. A remuneraçã da hora de voo noturno e das horas de voo como tripulante extra serácalculada na forma da legislaçã em vigor, observadas as condiçõs estabelecidas no contr ato de trabalho e em convençã ou acordo coletivo de trabalho.
Pois bem.
Incontroverso que a reclamada nã efetuava o pagamento do adicional noturno sobre o tempo em solo porque sua tese defensiva éde que o adicional apenas édevido nas horas voadas.
Todavia, os dispositivos legais transcritos esclarecem que o perído de labor noturno do aeronauta compreende tanto as atividades em terra, quanto o perído de voo.
Desse modo, evidenciada a ausêcia de pagamento do adicional noturno sobre as horas de solo, mostra-se correta a sentenç que condenou a reclamada a proceder àquitaçã.
Nego provimento.
A parte insiste que nã sã devidas, aos aeronautas, as horas noturnas trabalhadas em solo. Indica ofensa aos arts. 4º 9º 444 e 818 da CLT e 114 do Cóigo Civil, 41, §º da Lei 7.183/84. Colaciona arestos.
Sem razã.
Com efeito, a matéia debatida nã oferece transcendêcia háil a impulsionar o processamento do apelo.
Isso porque, tendo em vista a finalidade precíua desta instâcia extraordináia na uniformizaçã de teses juríicas, a existêcia de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notóia jurisprudêcia, em consonâcia com a decisã recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal.
Tal diretriz, antes contida no art. 896, "a", parte final, da CLT e na Súula 333/TST, está hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, §7º do Texto Consolidado.
Na hipóese dos autos, o acódã regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notóia e atual jurisprudêcia desta Corte Superior, no sentido de que sã devidas aos aeronautas as horas noturnas laboradas em solo, devendo ser remuneradas com o respectivo adicional, na forma do art. 73 da CLT.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:
AGRAVO DA PARTE RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓDÃ PUBLICADO NA VIGÊCIA DA LEI Nº13.467/2017. [...] AERONAUTA. ADICIONAL NOTURNO. HORA FICTA REDUZIDA. HORAS TRABALHADAS EM SOLO. AUSÊCIA DE TRANSCENDÊCIA. A Lei nº7.183/87 (vigente àéoca do contrato de trabalho), que dispõ sobre a jornada do aeronauta, limita-se a regulamentar o adicional noturno sobre as horas de voo, no entanto nã desobriga o empregador ao pagamento do adicional noturno sobre as horas laboradas em solo. Dessa forma, o Tribunal Regional, ao manter a condenaçã da reclamada ao pagamento do adicional noturno das horas trabalhadas em solo, decidiu em perfeita harmonia com o entendimento pacificado no âbito das Turmas do TST. Esta Corte tem firme jurisprudêcia no sentido de ser devido o pagamento das horas noturnas do perído trabalhado em solo, nos termos do artigo 73 da Consolidaçã das Leis do Trabalho. Precedentes. Nesse contexto, incidem a Súula nº333 do TST e o artigo 896, §7º da CLT como obstáulos àextraordináia intervençã deste Tribunal Superior no feito. Agravo nã provido. [...]. (RRAg-1000790-88.2020.5.02.0711, 5ªTurma, Relator Ministro Breno Medeiros , DEJT 09/03/2026).
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. [....] RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL NOTURNO. AERONAUTAS. PAGAMENTO DAS HORAS DE TRABALHO EM SOLO. Esta Corte Superior possui o entendimento pacíico de que a Lei n. 7.183/84, que regulamenta a atividade dos aeronautas, nã exclui a obrigaçã do empregador de pagar o adicional noturno referente à horas trabalhadas em solo, nos termos do art. 7º IX, da Constituiçã Federal e 73 da CLT. Incidêcia do art. 896, §7º da CLT e da Súula n. 333 do TST. Recurso de revista nã conhecido. (RRAg-1001066-34.2016.5.02.0720, 1ªTurma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 04/11/2025).
I AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. [...] 2 - ADICIONAL NOTURNO EM DOBRO E REDUÇÃ DA HORA NOTURNA. O Tribunal Regional determinou a incidêcia do adicional noturno, em dobro, sobre todas as horas de solo prestadas em horáio noturno, deferidas na presente açã, bem como o pagamento da hora noturna reduzida. Verifica-se, entretanto, que, conforme entendimento firmado no tema anterior, nã sã devidas as horas de solo pleiteadas na presente açã, porquanto jáincluías na remuneraçã do reclamante, e, portanto, de qualquer forma, nã subsiste a condenaçã de pagamento do adicional noturno em dobro quanto à referidas horas de solo, que foram deferidas pelo Tribunal Regional. Esclareç-se, no entanto, que a jurisprudêcia desta Corte, éno sentido de que, em relaçã à horas de solo édevido o adicional noturno de 20% e a reduçã da hora ficta noturna, na forma prevista no art. 73 da CLT, porquanto o referido dispositivo nã éincompatíel com a Lei 7.183/84, que prevêo adicional noturno em dobro apenas para as horas de voo. Cita-se jurisprudêcia. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. III [...].. (RRAg-1001530-43.2015.5.02.0704, 2ªTurma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes , DEJT 17/12/2025).
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AERONAUTA. ADICIONAL NOTURNO. REDUÇÃ DA HORA NOTURNA. INCIDÊCIA SOBRE AS HORAS TRABALHADAS EM SOLO. A jurisprudêcia desta Corte, em atençã ao disposto no art. 73 da CLT, sedimentou posicionamento no sentido de que as horas noturnas sã igualmente devidas no perído trabalhado em solo. Precedentes. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-AIRR-21298-59.2017.5.04.0020, 3ªTurma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro , DEJT 30/09/2025).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. [...] 3. ADICIONAL NOTURNO. DIFERENÇS . TRANSCENDÊCIA NÃ RECONHECIDA. o Tribunal Regional manteve a sentenç que concluiu nã haver limitaçã do adicional noturno à horas de voo, deferindo, portanto, diferençs de horas noturnas em razã do labor em solo e pela aplicaçã da hora noturna reduzida. O entendimento adotado pelo Tribunal Regional revela perfeita harmonia com a jurisprudêcia desta Corte Superior, no sentido de ser devido o pagamento do adicional sobre as horas noturnas trabalhadas pelo aeronauta em solo, nos moldes dos arts. 73 da CLT e 7º IX, da CF. Incidêcia do óice da Súula nº333 do TST e do art. 896, §7º da CLT. Agravo de instrumento conhecido e nã provido. (AIRR-1000144-18.2024.5.02.0718, 8ªTurma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 27/11/2025).
Transcendêcia nã reconhecida.
DSR SOBRE HORAS VARIÁEIS. AERONAUTA. COMPATIBILIDADE ENTRE A LEI 7.183/84 E A LEI 605/49. JURISPRUDÊCIA CONSOLIDADA
A parte transcreve o seguinte trecho do acódã (art. 896, §1ºA, I, da CLT):
Analiso.
O artigo 56 da Lei n.º13.475/2017 prevêque a remuneraçã do aeronauta pode ser fixada por parcela fixa e parcela variáel, sendo a variáel calculada com base nas horas de voo, em regra.
Importante frisar que nã háincompatibilidade entre a norma referida e a Lei 605/49. Nesse sentido cito julgado do C. TST:
" AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DSR SOBRE AS HORAS VARIÁEIS . As horas variáeis voadas nã se confundem com as horas extraordináias, o que nã impede, no entanto, sua repercussã nos repousos semanais remunerados dos aeronautas, haja vista que as disposiçõs contidas na Lei n°7.183/84 sã compatíeis com aquelas preconizadas pela Lei n°605/49, podendo ser aplicadas de forma conjunta e harmôica". Agravo de instrumento conhecido e nã provido (AIRR-2904-81.2013.5. 02.0090, 8ªTurma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 26/10/2018).
Com efeito, a reclamada anexou aos autos as escalas (fls. 864/1.004), os diáios de bordo (fls. 1.079/1.972) e os contracheques do autor (fls. 1.005/1.078, nos quais consta a descriçã de todas as parcelas pagas, inclusive as horas de voo, mas sem mençã alguma ao DSR decorrente das horas variáeis.
Assim, tenho por correta a condenaçã imposta em sentenç.
Nego provimento.
A agravante impugna a decisã monocráica, reiterando a viabilidade do processamento do recurso de revista. Alega que as horas variáeis nã configuram horas extras, mas sim horas de voo excedentes. Defende que nã se aplica a Lei 605/49 ao aeronauta, em razã de a Lei 7.183/84 prever expressamente sobre as folgas perióicas da categoria. Indica violaçã dos artigos 23, 37 e 39, da Lei nº7.183/1984, 7ºda Lei 605/49 e contrariedade àSúula 225 do TST.
Sem razã.
Discute-se a compatibilidade entre a Lei 7.183/84 e a Lei 605/49 quanto àrepercussã das horas variáeis dos aeronautas no cáculo do descanso semanal remunerado (DSR).
Com efeito, a matéia debatida nã oferece transcendêcia háil a impulsionar o processamento do apelo.
O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordináio da reclamada, mantendo a condenaçã ao pagamento de reflexos das parcelas variáeis em feriados e DSRs, por considerar que, embora as parcelas variáeis fossem pagas com habitualidade e possuísem natureza salarial, a rénã pagava os reflexos dessas parcelas nos DSR e feriados.
As alegaçõs recursais da parte, no sentido de que as horas variáeis nã repercutem no cáculo do RSR, contrariam frontalmente a jurisprudêcia consolidada desta Corte Superior, que firmou entendimento no sentido de que as horas variáeis devem repercutir nos repousos semanais remunerados dos aeronautas, porquanto as disposiçõs contidas na Lei n°7.183/84 sã compatíeis com aquelas preconizadas pela Lei n°605/49.
Nesse sentido:
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. AERONAUTA. REPERCUSSÃ DAS HORAS VARIÁEIS SOBRE O DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. ÓICE DA SÚULA 333 DO TST. TRANSCENDÊCIA NÃ RECONHECIDA NA DECISÃ AGRAVADA. O Tribunal Regional condenou a Reclamada àrepercussã das "horas variáeis" sobre o repouso semanal remunerado. Registrou que " o valor pago de forma embutida no saláio mensal, diz respeito unicamente ao repouso semanal remunerado em face das horas normais cumpridas ao longo do perído, haja vista a fómula de cáculo exposto no art. 7ºda Lei 605/49. Nada conté a respeito de horas variáeis que, sendo cumpridas, produzem reflexos sobre esses descansos remunerados, haja vista que majorado o montante salarial pelo cumprimento de horas suplementares, o correspondente DSR da semana anterior deverátambé ser majorado. Assim, sempre se garantiráao trabalhador a percepçã do DSR na mesma proporçã de um dia trabalhado. Composto por horas variáeis esse dia de efetivo serviç, o mesmo deveráocorrer acerca do DSR." . Acerca da questã em debate, a jurisprudêcia desta Corte Superior tem consolidado o entendimento no sentido de que as horas variáeis devem incidir sobre descanso semanal remunerado, visto que as disposiçõs contidas na Lei 7.183/84 sã compatíeis com aquelas preconizadas pela Lei 605/49, podendo ser aplicadas de forma conjunta e harmôica. Assim, a decisã do Tribunal Regional estáem consonâcia com a jurisprudêcia desta Corte Superior, a atrair a incidêcia da Súula 333 do TST. Julgados de todas as turmas do TST. Nã afastados os fundamentos da decisã agravada, impõ-se a manutençã dela. Agravo nã provido, com acrécimo de fundamentaçã. (AIRR-1000135-06.2017.5.02.0717, 5ªTurma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues , DEJT 13/11/2025).
I AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. [...] 3 - REFLEXOS DE "DSR" SOBRE AS HORAS VARIÁEIS. O Tribunal Regional verificou que a reclamada nã pagava os reflexos das horas variáeis nos descansos semanais remunerados ao argumento de que a Lei 605/49 nã éaplicáel àcategoria. A Corte de origem, no entanto, entendeu que nã háincompatibilidade entre as disposiçõs da Lei 7.183/84 e a Lei 605/49, motivo pelo qual determinou o pagamento dos reflexos das horas variáeis sobre os descansos semanais remunerados. Com efeito, de acordo com o entendimento desta Corte Superior, nã háincompatibilidade entre a Lei do Aeronauta (Lei 7.183/84) e a Lei que regulamenta os perídos de descanso e sua remuneraçã (Lei 605/49), mas que os diplomas sã complementares, o que permite sua aplicaçã simultâea aos aeronautas. Cita-se jurisprudêcia. Agravo de instrumento nã provido quanto ao tema. [...]. (RRAg-1001530-43.2015.5.02.0704, 2ªTurma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes , DEJT 17/12/2025).
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉIDE DA LEI 13.467/2017. AERONAUTA. HORAS VARIÁEIS. INTEGRAÇà NO DSR E BASE DE CÁCULO. Consoante jáapontado na decisã agravada a jurisprudêcia do TST inclina-se ao entendimento de que o cáculo das horas variáeis deve considerar o adicional de periculosidade pago ao aeronauta, bem como que estas horas variáeis influenciam no cáculo do DSR, jáque nã sã horas compreendidas na jornada regular. A repetiçã de recursos contráios àjurisprudêcia jáfirmada majoritariamente na Corte denota intento meramente protelatóio. Agravo nã provido, com incidêcia da multa de 2%, nos termos do §ºdo art. 1.021 do CPC, ante sua manifesta improcedêcia. (Ag-RRAg-101090-08.2019.5.01.0010, 6ªTurma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho , DEJT 06/05/2025).
I AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECUROS DE REVISTA DA RÉ [...] AERONAUTA. PAGAMENTO DE "DSR" SOBRE AS HORAS VARIÁEIS. A jurisprudêcia desta Corte Superior se posicionou no sentido de que as horas variáeis nã se confundem com as horas extraordináias, o que nã impede, no entanto, sua repercussã nos repousos semanais remunerados dos aeronautas, haja vista que as disposiçõs contidas na Lei n°7.183/84 sã compatíeis com aquelas preconizadas pela Lei n°605/49, podendo ser aplicadas de forma conjunta e harmôica. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. [...]. (RRAg-1000110-67.2019.5.02.0702, 7ªTurma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte , DEJT 12/12/2025).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AERONAUTA. [...] 2. HORAS VARIÁEIS. INCIDÊCIA NO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. TRANSCENDÊCIA NÃ RECONHECIDA. A jurisprudêcia desta Corte Superior éa de que as horas variáeis nã se confundem com as horas extraordináias, o que nã impede, no entanto, sua repercussã no descanso semanal remunerado dos aeronautas, visto que as disposiçõs contidas na Lei nº7.183/84 sã compatíeis com aquelas preconizadas pela Lei nº605/49, podendo ser aplicadas de forma conjunta e harmôica. Precedentes. Incide na espéie, portanto, o óice da Súula nº333 do TST. [...] (AIRR-1000200-70.2018.5.02.0715, 8ªTurma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa , DEJT 18/03/2025).
Assim, o acódã regional encontra-se em conformidade com iterativa, notóia e atual jurisprudêcia deste Tribunal, atraindo a incidêcia do art. 896, §7º da CLT e da Súula 333 do TST.
Transcendêcia nã reconhecida.
Integraçã do adicional de periculosidade na base de cáculo das horas variáeis (horas de voo)
No recurso de revista, a parte, em atençã ao art. 896, §1ºA, I, da CLT, transcreveu os seguintes trechos do acódã:
Pois bem.
O C. TST sedimentou o entendimento de que "o adicional de periculosidade deve integrar a base de cáculo das horas variáeis, na medida em que, també neste perído, o empregado estásubmetido aos riscos inerentes àatividade de aeronauta".
Colaciono julgados nesse sentido:
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊCIA DA LEI N.º13.467/2017 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁCULO. INCIDÊCIA DAS HORAS VARIÁEIS. TRANSCENDÊCIA NÃ RECONHECIDA. NÃ CONHECIMENTO . A jurisprudêcia desta Corte Superior firmou entendimento de que o adicional de periculosidade integra a base de cáculo das horas variáeis, uma vez que nas horas de voo, excedentes à54ªhora, o trabalhador també fica exposto aos riscos da atividade de aeronauta. Incidêcia da Súula nº132, I. Precedentes. No caso, a decisã do Tribunal Regional que deferiu as diferençs em decorrêcia da incidêcia do adicional de periculosidade sobre as horas variáeis estáem consonâcia com a jurisprudêcia desta Corte Superior. Nesse contexto, o conhecimento do recurso de revista encontra óice no entendimento contido na Súula nº333 e no artigo 896, §7º da CLT, o que ésuficiente para afastar a transcendêcia da causa, uma vez que inviabilizaráa anáise das violaçõs invocadas no recurso de revista e, por conseguinte, da prória controvésia, de modo que nã serã produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no §1ºdo artigo 896-A da CLT. Recurso de revista de que nã se conhece" (RR-2140-55.2013.5.02.0071, 4.ªTurma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 20/08/2021).
"[...] II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA Reclamada REGIDO PELA LEI 13.015/2014. AERONAUTA. INTEGRAÇÃ DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. HORAS VARIÁEIS (ART. 896, §.º DA CLT; SÚULA 333 DO TST). HORAS VARIÁEIS. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO . (AÚÊCIA DE VIOLAÇÃ LEGAL). 1 . Pago o adicional de periculosidade, a respectiva verba integra na base de cáculo das horas variáeis tendo em vista que o risco nã se limita à horas de voo fixas. Precedentes. [...] Agravo de instrumento nã provido" (ED-AIRR-1000096-19.2015.5.02.0704, 8ªTurma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 23/08/2021).
Nã há portanto, o que alterar na sentenç recorrida quanto ao tema.
Nego provimento.
A recorrente reitera a contestaçã ao pagamento do adicional de periculosidade sobre as horas variáeis (horas de voo) em perídos sem abastecimento. Argumenta que nunca efetuou o pagamento desse adicional em relaçã à atividades desempenhadas em voo. Aponta violaçã dos artigos 7° XXVI, da CF, 193, 442 e 444 da CLT e 114 do Cóigo Civil, alé de contrariedade à Súulas 132, II, e 447 do TST.
A questã juríica posta diz respeito a se o adicional de periculosidade deve incidir nas horas variáeis do aeronauta.
Tendo em vista a finalidade precíua desta instâcia extraordináia na uniformizaçã de teses juríicas, a existêcia de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notóia jurisprudêcia, em consonâcia com a decisã recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal.
Tal diretriz, antes contida no art. 896, "a", parte final, da CLT e na Súula 333/TST, está hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, §7º do Texto Consolidado.
A multiplicidade de recursos ensejou a afetaçã da matéia àsistemáica dos recursos de revista repetitivos (Tema 129), com fixaçã de tese vinculante no âbito da Justiç do Trabalho, pelo Tribunal Pleno do TST, no sentido de que "o adicional de periculosidade integra a base de cáculo das horas variáeis dos aeronautas". Vejamos:
REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃ DE JURISPRUDÊCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. AERONAUTA. INTEGRAÇÃ DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE NO CÁCULO DAS HORAS VARIÁEIS. Cinge-se a controvésia em saber se o adicional de periculosidade integra o cáculo das horas variáeis da jornada de trabalho dos aeronautas. O Tribunal Regional concluiu que éincabíel a referida integraçã por ausêcia de previsã legal, convencional ou contratual. Diante da manifestaçã de todas as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho indica-se a matéia a ter a jurisprudêcia reafirmada, em face da seguinte questã: O adicional de periculosidade integra a base de cáculo das horas variáeis dos aeronautas? Para o fim de consolidar a jurisprudêcia pacificada no c. Tribunal Superior do Trabalho deve ser acolhido o Incidente de Recurso de Revista para fixar a seguinte tese vinculante: O adicional de periculosidade integra a base de cáculo das horas variáeis dos aeronautas. Recurso de revista conhecido e, no méito, provido para restabelecer a condenaçã imposta na sentenç de primeiro grau. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nºTST-RRAg - 1000790-36.2016.5.02.0709, em que sã AGRAVANTES GUSTAVO MUZI BITTENCOURT, GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. e GOL LINHAS AEREAS S.A. e sã AGRAVADOS GUSTAVO MUZI BITTENCOURT, GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. e GOL LINHAS AEREAS S.A., éRECORRENTE GUSTAVO MUZI BITTENCOURT e sã RECORRIDOS GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. e GOL LINHAS AEREAS S.A. (RRAg-1000790-36.2016.5.02.0709, Tribunal Pleno , DEJT 22/05/2025).
No mesmo sentido, cito o seguinte precedente da 5ªTurma:
[...] AGRAVO DA PARTE RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓDÃ PUBLICADO NA VIGÊCIA DA LEI Nº13.467/2017. AERONAUTA. REPERCUSSÃ DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE NA BASE DE CÁCULO DAS HORAS VARIÁEIS. TEMA Nº129 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. AUSÊCIA DE TRANSCENDÊCIA. De acordo com o Tema Repetitivo nº129, ¿ adicional de periculosidade integra a base de cáculo das horas variáeis dos aeronautas¿ Estando a decisã regional em conformidade com o referido tema repetitivo, incidem a Súula nº333 do TST e o artigo 896, §7º da CLT como obstáulos àextraordináia intervençã deste Tribunal Superior no feito. A existêcia de obstáulo processual apto a inviabilizar o exame da matéia de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em útima anáise, a prória ausêcia de transcendêcia do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo nã provido. [...]. (RRAg-1000790-88.2020.5.02.0711, 5ªTurma, Relator Ministro Breno Medeiros , DEJT 09/03/2026).
Isso posto, conclui-se que o Tribunal Regional, ao manter a decisã que julgou procedente o pedido de integraçã das horas variáeis pagas para o cáculo do adicional de periculosidade, decidiu em conformidade com a jurisprudêcia desta Corte.
Transcendêcia nã reconhecida.
PREMIAÇÃ DO ANO DE 2022
No recurso de revista, a parte, em atençã ao art. 896, §1ºA, I, da CLT, transcreveu os seguintes trechos do acódã:
Inconforma-se a reclamada. Enfatiza que o autor nã era elegíel para receber a premiaçã porque dispensado em 7/2/2023 e a condiçã imposta era estar ativo em 30/3/2023. Requer a exclusã da condenaçã.
Sem razã.
Ressai da prória defesa da recorrente (fl. 767) que para fazer jus àpremiaçã o empregado precisava preencher 2 requisitos: ter prestado serviçs no segundo semestre de 2022 e estar ativo em 30/3/2023.
Incontroversa a dispensa do obreiro em 7/2/2023 (fl. 36), o que faz concluir que prestou seus serviçs no útimo semestre de 2022.
També incontroverso o direito do reclamante a 81 dias de aviso préio indenizado, o que projetou sua contratualidade para alé daquela data estabelecida de 30/3/2023.
Assim, atendidos os requisitos elaborados pela prória empresa, tem direito o autor àpremiaçã de 2022, consistente em meio saláio .
Nego provimento.
Insurge-se a reclamada, alegando que o autor nã preencheu os requisitos estabelecidos pela empresa para o recebimento da premiaçã, uma vez que foi desligado antes do dia 30/03. Aponta violaçã dos arts. 5° II, LIV e LV, da Constituiçã Federal e 114 do Cóigo Civil. Colaciona arestos.
Sem razã, contudo.
Verifica-se, de plano, que a matéia debatida nã oferece transcendêcia háil a impulsionar o processamento do apelo .
Isso porque a finalidade precíua desta Corte Superior, na uniformizaçã de teses juríicas, nã autoriza a revisã do conjunto fáico-probatóio jáanalisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súula 126/TST.
O Tribunal Regional, ao analisar o conjunto probatóio, concluiu que o reclamante preencheu os critéios estabelecidos pela empresa, sendo, portanto, elegíel para receber a premiaçã referente ao ano de 2022.
A alteraçã da conclusã adotada pelo Tribunal Regional demandaria o revolvimento do quadro fáico-probatóio, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordináia, nos termos da Súula 126 do TST.
Transcendêcia nã reconhecida.
ASSISTÊCIA JUDICIÁIA GRATUITA. PESSOA NATURAL. RECLAMAÇÃ AJUIZADA NA VIGÊCIA DA LEI Nº13.467/2017. TEMA 21 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS
Quanto ao tema, o Regional decidiu (art. 896, §ºA, I, da CLT):
JUSTIÇ GRATUITA
A reclamada questiona o deferimento da gratuidade de justiç ao autor. Alega que ele nã preenche os requisitos legais autorizadores do benefíio.
Sem razã, contudo.
Esta Turma adota o entendimento de que o benefíio da justiç gratuita pode ser concedido a qualquer trabalhador que declare nã possuir condiçõs de pagar as custas do processo sem prejuío do sustento prório ou de sua famíia.
Com efeito, a declaraçã de pobreza constitui prova do quanto alegado por quem a subscreve.
A matéia estáconsolidada na Súula 463 do TST, que em seu item I, assim dispõ:
ASSISTÊCIA JUDICIÁIA GRATUITA. COMPROVAÇÃ
I - A partir de 26.06.2017, para a concessã da assistêcia judiciáia gratuita àpessoa natural, basta a declaraçã de hipossuficiêcia econôica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuraçã com poderes especíicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015).
No caso, o reclamante juntou declaraçã de hipossuficiêcia (fl. 31), de forma que estásatisfeito o requisito exigido legalmente para a concessã da gratuidade da justiç.
A reclamada nã produziu nenhuma prova capaz de infirmar a declaraçã do autor (arts. 813 da CLT e 373, II, do CPC).
Portanto, nego provimento.
A parte insiste na exclusã de concessã dos benefíios da assistêcia gratuita ao reclamante. Aduz que a mera declaraçã de hipossuficiêcia nã basta para comprovar a situaçã de pobreza. No recurso de revista, indica violaçã dos arts. 5º II, da Constituiçã Federal e 790, §§3ºe 4º da CLT. Colaciona arestos.
Sem razã.
Com efeito, a matéia debatida nã oferece transcendêcia háil a impulsionar o processamento do apelo.
Cinge-se a controvésia sobre os critéios para a concessã da gratuidade de justiç àpessoa natural apó a entrada em vigor da Lei nº13.467/2017.
No julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos), na sessã realizada em 14/10/2024, o Tribunal Pleno desta Corte decidiu ser possíel a concessã da gratuidade da justiç fundada exclusivamente em autodeclaraçã, nos termos do §3ºdo art. 99 do CPC. Foram fixadas as seguintes teses juríicas:
(i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefíio da justiç gratuita aos litigantes que perceberem saláio igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máimo dos benefíios do Regime Geral de Previdêcia Social, conforme evidenciado nos autos;
(ii) o pedido de gratuidade de justiç, formulado por aquele que perceber saláio superior a 40% (quarenta por cento) do limite máimo dos benefíios do Regime Geral de Previdêcia Social, pode ser instruío por documento particular firmado pelo interessado sob as penas do art. 299 do Cóigo Penal;
(iii) havendo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessã de gratuidade, deve o ógã julgador, antes de indeferir o pedido, determinar àparte requerente a comprovaçã do preenchimento dos referidos pressupostos (art. 99, §2º do CPC).
No caso em exame, a Corte Regional manteve o deferimento dos benefíios da justiç gratuita, sob o fundamento de que o reclamante apresentou a declaraçã de hipossuficiêcia, nã infirmada por elementos nos autos.
Estando a decisã regional em conformidade com a jurisprudêcia desta Corte, inviáel o processamento do apelo.
Transcendêcia nã reconhecida.
Dessa forma, irretocáel a decisã monocráica proferida com esteio no art. 932 do CPC.
Nego provimento ao agravo .
ISTOPOSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no méito, negar-lhe provimento .
Brasíia, de de
MORGANA DE ALMEIDA
Ministra Relatora