5ª Turma
GMMAR/drca/pat
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ELETRICITÁRIO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Discute-se se o empregado eletricitário possui direito adquirido ao adicional de periculosidade na forma prevista da Lei nº 7.369/85, em que pese a superveniência da Lei nº 12.740/2012. 2. Esta 5ª Turma entende que a controvérsia possui a mesma "ratio decidendi" do Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST, segundo o qual "a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". 3. Desse modo, é imperativa a aplicação da Lei nº 12.740/2012 aos contratos de trato sucessivo, ainda que firmados em data anterior à sua publicação, sob pena de violação do princípio "tempus regit actum". Mantém-se a decisão recorrida, por fundamento diverso. Agravo conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista nº TST-Ag-RR - 20147-92.2020.5.04.0104, em que é Agravante EVERSON DE MIRANDA GOMES e são Agravadas COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D, COMPANHIA ESTADUAL DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-T e ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Por meio da decisão monocrática ora atacada, dei provimento ao recurso de revista da ré.
A parte autora opôs embargos de declaração, convertidos em agravo (art. 269, parágrafo único do Regimento Interno e Súmula 421, II, do TST).
Intimado, o agravado apresentou impugnação.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo.
MÉRITO
ELETRICITÁRIO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO
Por meio da decisão monocrática ora atacada, dei provimento ao recurso de revista da ré, na esteira dos seguintes fundamentos:
"(...)
Insiste a parte agravante no processamento do recurso de revista, discutindo a base de cálculo do adicional de periculosidade. Aponta violação dos arts. 818, da CLT e 333, I, do CPC.
Emergem do acórdão proferido pelo TRT os seguintes fundamentos jurídicos, conforme excerto transcrito pela parte em observância ao art. 896, § 1º-A, da CLT:
‘doto, portanto, a Súmula 191, itens II e III, do TST:
‘DICIONAL DE PERICULOSIDADE. INCIDÊNCIA. BASE DE CÁLCULO (cancelada a parte final da antiga redação e inseridos os itens l e II) - Res. 214/2016, DEJT divulgado em 30.11.2016 e 01 e 02.12.2016
[...]
II - O adicional de periculosidade do empregado eletricitário, contratado sob a égide da Lei nº 7.369/1985, deve ser calculado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial. Não é válida norma coletiva mediante a qual se determina a incidência do referido adicional sobre o salário básico.
III - A alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário promovida pela Lei nº 12.740/2012 atinge somente contrato de trabalho firmado a partir de sua vigência, de modo que, nesse caso, o cálculo será realizado exclusivamente sobre o salário básico, conforme determina o § 1º do art.193 da CLT’
Cumpre observar que não houve pedido na inicial de pagamento de diferenças de adicional de periculosidade pela integração em sua base de cálculo da gratificação mensal temporária, restando sem objeto o recurso, no aspecto.’
Em sede de decisão de embargos de declaração, transcreve:
‘iversamente do quanto sustenta a embargante, não há qualquer omissão no acordão atacado, tampouco negativa de prestação jurisdicional, uma vez que constou no julgado expressamente que:
O autor foi admitido em 15.03.2005, no cargo de Auxiliar Técnico V/Funções de Eletricidade de Linhas e Redes, ainda na vigência da Lei 7.369/85, que garantia em seu artigo primeiro, o pagamento do adicional de periculosidade calculado sobre todas as parcelas salariais aos empregados do setor de energia elétrica.
Incidem, ao caso, as OJs 279, 324 e 347 da SDI-1 do TST:
OJ-SDI1-279 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ELETRICITÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. LEI Nº 7.369/85, ART. 1º. INTERPRETAÇÃO (DJ 11.08.2003)
O adicional de periculosidade dos eletricitários deverá ser calculado sobre o conjunto de parcelas de natureza salarial.
OJ-SDI1-324 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SISTEMA ELÉTRICO DE POTÊNCIA. DECRETO Nº 93.412/86, ART. 2º, § 1º (DJ 09.12.2003) É assegurado o adicional de periculosidade apenas aos empregados que trabalham em sistema elétrico de potência em condições de risco, ou que o façam com equipamentos e instalações elétricas similares, que ofereçam risco equivalente, ainda que em unidade consumidora de energia elétrica.
OJ-SDI1-347 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SISTEMA ELÉTRICO DE POTÊNCIA. LEI Nº 7.369, DE 20.09.1985, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 93412, DE 14.10.1986. EXTENSÃO DO DIREITO AOS CABISTAS, INSTALADORES E REPARADORES DE LINHAS E APARELHOS EM EMPRESA DE TELEFONIA (DJ 25.04.2007) É devido o adicional de periculosidade aos empregados cabistas, instaladores e reparadores de linhas e aparelhos de empresas de telefonia, desde que, no exercício de suas funções, fiquem expostos a condições de risco equivalente ao do trabalho exercido em contato com sistema elétrico de potência.
Neste sentido, a jurisprudência do TST:
‘ECURSO DE REVISTA. METROVIÁRIO QUE DESEMPENHA ATIVIDADE COM CONTATO COM ELETRICIDADE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. EDIÇÃO DA LEI Nº 12.740/2012. A Lei nº 12.740, de 8 de dezembro de 2012, alterou o art. 193 da CLT, e modificou a base de cálculo do adicional de periculosidade, igualando os eletricitários nos demais trabalhadores, com base de cálculo conforme § 1º do art.193 da CLT. Porém, a publicação da Lei nº 12.740/2012, que alterou o art. 193 da CLT e revogou a Lei n.º 7.369/85, estabelecendo que a base de cálculo do adicional de periculosidade é o salário base, não atinge os reclamantes, pois suas contratações se deram antes da edição da citada lei, e ainda sob a égide da Lei nº 7.369/85. Logo, a norma benéfica aderiu ao contrato de trabalho, e a manutenção da base de cálculo do adicional de periculosidade nos termos da lei revogada constitui direito adquirido. Precedentes. Recurso de Revista a que se dá provimento. ( RR - 701-20.2012.5.02.0014 , Relator Desembargador Convocado: Américo Bedê Freire, Data de Julgamento: 09/12/2015, 6º Turma, Data de Publicação: DEJT 11/12/2015)
Considerando a data da admissão, o reclamante possui direito adquirido à manutenção da base de cálculo que lhe é mais favorável.
A exegese firmada pelo TST, consoante a Súmula 191, é no sentido de que o referido adicional ‘eve ser calculado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial’e a ‘lteração da base de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário promovida pela Lei nº 12.740/2012 atinge somente contrato de trabalho firmado a partir de sua vigência’
Adoto, portanto, a Súmula 191, itens ll e III do TST:
‘ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INCIDÊNCIA. BASE DE CÁLCULO (cancelada a parte final da antiga redação e inseridos os itens II e III) - Res. 214/2016, DEJT divulgado em 30.11.2016 e 01 e 02.12.2016
[...]
II - O adicional de periculosidade do empregado eletricitário, contratado sob a égide da Lei nº 7.369/1985, deve ser calculado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial. Não é válida norma coletiva mediante a qual se determina a incidência do referido adicional sobre o salário básico.
III - A alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário promovida pela Lei nº 12.740/2012 atinge somente contrato de trabalho firmado a partir de sua vigência, de modo que, nesse caso, o cálculo será realizado exclusivamente sobre o salário básico, conforme determina o § 1º do art. 193 da CLT’
Cumpre observar que não houve pedido na inicial de pagamento de diferenças de adicional de periculosidade pela integração em sua base de cálculo da gratificação mensal temporária, restando sem objeto o recurso, no aspecto.
Nego, pois, provimento.’
A parte insiste que o salário-base do empregado deve ser considerado para o cálculo do adicional de periculosidade, não existindo diferenças s serem recebidas. Indica ofensa aos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC, além de contrariedade à Súmula 191, I, do TST.
Com razão.
Discute-se, nos autos, a possibilidade de a empregadora, ente da Administração Pública, alterar unilateralmente a base de cálculo do adicional de periculosidade percebido por empregado que não ocupa cargo de eletricitário, com vistas a fazê-lo incidir apenas sobre o seu salário básico.
Nos termos do art. 193, § 1º, da CLT, o adicional de periculosidade deve ser pago sobre o salário base do empregado, ‘em os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa’
No mesmo sentido, encontra-se posta a Súmula 191, I, do TST:
‘DICIONAL DE PERICULOSIDADE. INCIDÊNCIA. BASE DE CÁLCULO (cancelada a parte final da antiga redação e inseridos os itens II e III) - Res. 214/2016, DEJT divulgado em 30.11.2016 e 01 e 02.12.2016
I -O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais’
Outrossim, a reclamada, enquanto ente da Administração Pública, encontra-se vinculada ao princípio da legalidade (art. 37, caput, da CF).
Nesse contexto, em que a atuação do ente público deve-se vincular ao comando legal, não pode ser considerada ilícita a alteração contratual que visa adequar a base de cálculo do adicional de periculosidade aos termos do art. 193, § 1º, da CLT.
Quanto ao tema, trago os seguintes julgados:
(...)
Pelos fundamentos registrados no julgamento do agravo, dou provimento ao agravo de instrumento, por potencial contrariedade ao item I da Súmula 191 do TST, para determinar o processamento do recurso de revista.
II - RECURSO DE REVISTA
Tempestivo o apelo, regular a representação e isento o preparo, estão presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade do apelo.
1 - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO
1.1 - CONHECIMENTO
Pelos fundamentos registrados no julgamento do agravo, conheço do recurso de revista, por contrariedade ao item I da Súmula 191 do TST.
1.2 - MÉRITO
Constatada contrariedade à Súmula 191, I, do TST, dou provimento ao recurso de revista, para julgar improcedente a ação. Invertidos os ônus da sucumbência. Custas pelo autor, no importe de R$800,00, calculadas sobre o valor da causa de R$40.000, (fl. 1067). A parte arcará, ainda, com os honorários advocatícios, no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa".
A parte alega que, ao contrário da premissa adotada na decisão monocrática, o reclamante integrava a categoria dos eletricitários durante todo o contrato, motivo pelo qual a controvérsia deveria ser examinada à luz da Súmula 191, III, do TST.
Ao exame.
Discute-se se o empregado eletricitário possui direito adquirido ao adicional de periculosidade na forma prevista da Lei nº 7.369/85, em que pese a superveniência da Lei nº 12.740/2012.
Reconheço a transcendência jurídica da controvérsia.
O art. 6º do Decreto-Lei 4.657/42 determina que "a Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada".
Especificamente acerca da presente controvérsia, não há dúvidas de que a questão relativa à base de cálculo do adicional de periculosidade dos eletricitários era regida pela Lei nº 7.369/85. Sob o enfoque da referida norma, o cálculo da parcela levava em consideração verbas de natureza salarial.
Com o advento da Lei nº 12.740/12, foi alterada a redação do art. 193 da CLT, bem como expressamente revogada a Lei nº 7.369/85. Ademais, assim dispõe o item III da Súmula 191 do TST:
"ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INCIDÊNCIA. BASE DE CÁLCULO.
(...)
III - A alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário promovida pela Lei nº 12.740/2012 atinge somente contrato de trabalho firmado a partir de sua vigência, de modo que, nesse caso, o cálculo será realizado exclusivamente sobre o salário básico, conforme determina o § 1º do art. 193 da CLT."
Ocorre, contudo, que o Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo nº 23, firmou a seguinte tese: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência" (TST-IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004).
É de se concluir, portanto, que o debate ora em questão guarda consonância com a ratio decidendi do aludido Tema 23.
Desse modo, é imperativa a aplicação da Lei nº 12.740/2012 aos contratos de trato sucessivo, ainda que firmados em data anterior à sua publicação, sob pena de violação do princípio tempus regit actum.
À luz de tais premissas, a base de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário deve observar um critério de transição cronológica: utiliza-se a Lei nº 7.369/85 para o período que antecede a inovação legislativa e, a partir de sua vigência, adota-se estritamente o regramento atual para os fatos geradores subsequentes.
Cito precedente desta 5ª Turma, nesse sentido:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. (...) ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. ELETRICITÁRIO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. É incontroverso nos autos que a agravada foi contratada na vigência da Lei nº 7.369/85 (‘ontrato de trabalho em vigor, eletricitário, função Engenheiro da EQUATORIAL (antiga CELG), admitido em 12.12.2005’. Não se olvida do teor do item III da Súmula nº 191 desta Corte Superior: ‘ alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário promovida pela Lei nº 12.740/2012 atinge somente contrato de trabalho firmado a partir de sua vigência, de modo que, nesse caso, o cálculo será realizado exclusivamente sobre o salário básico, conforme determina o § 1º do art. 193 da CLT‘ Ocorre que o Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo nº 23, firmou a seguinte tese: ‘A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência‘(TST-IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004). De fato, a situação em apreço é similar à tratada pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho no exame do citado incidente de recurso repetitivo. Deve a Lei nº 12.740/2012, que alterou a base de cálculo do adicional de periculosidade, ser aplicada aos contratos de trabalho em curso a partir de sua vigência? Com efeito, concluir de forma negativa importaria em inobservância à legislação e ao princípio do ‘empus regit actum‘ adotado por esta Corte trabalhista em no referido Tema de Incidente de Recurso Repetitivo nº 23. Dispõe o art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro que ‘ Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada‘ Não se pode negar a aplicação da Lei nº 12.740/2012 aos contratos que, embora iniciados em período anterior à sua vigência, continuam sendo diferidos. Sendo assim, a base de cálculo do adicional de periculosidade ser aferida de acordo com a Lei nº 7.369/85 até a entrada em vigor da Lei nº 12.740/2012, aplicando-se a legislação atual para os fatos posteriores a sua vigência. Precedente da Eg. 5ª Turma do TST. Agravo provido." (RRAg-0020690-70.2022.5.04.0025, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 09/12/2025) -destaques acrescidos.
No caso em tela, o TRT concluiu que o reclamante, ocupante do cargo de eletricitário, possuiria direito adquirido ao adicional de periculosidade na forma prevista da Lei nº 7.369/85, o que, como visto, contraria o entendimento desta Turma.
Mantém-se a decisão recorrida, por fundamento diverso.
Nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Brasília, 24 de abril de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MORGANA DE ALMEIDA
Ministra Relatora