A C Ó R D Ã O
5ª Turma
GMMAR/jpcp/aao
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST 1.1. Os recursos devem atender ao princípio da dialeticidade recursal, também denominado princípio da discursividade confluente do sistema recursal, em atenção ao art. 1.010 do CPC, de modo a possibilitar a aferição da matéria devolvida no apelo (art. 1.013), viabilizando o contraditório. Portanto, imprescindível trazer em recurso elementos que evidenciem argumentos hábeis a enfrentar os fundamentos da decisão, justificando, assim, o pedido de novo provimento. 1.2. Quanto aos temas, a parte agravante deixa de impugnar especificamente tanto a decisão denegatória do recurso de revista quanto a decisão agravada proferida no agravo de instrumento, as quais elegeram como óbice ao seguimento do apelo a inobservância dos requisitos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 1.3. No caso, a parte limita-se a afirmar que o seu recurso merece trânsito e a reiterar as questões de fundo. Nessa esteira, mantém-se a decisão recorrida, em conformidade com a Súmula 422, I, do TST. 2. DOENÇA OCUPACIONAL. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional entendeu que "sobejamente comprovado, pois, pela análise da prova documental e pericial, com destaque para o PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, documento apresentado pela própria empresa, que as funções exercidas pelo empregado contribuíram para o resultado lesivo, deixando a reclamada de fornecer os meios de proteção adequados, que amenizariam o risco a que estava exposto o autor". Concluiu que "provada, então, a culpa da empresa e o nexo causal entre a doença que acometeu o reclamante e as atividades por ele praticadas durante seu contrato de trabalho". 2.3. Assim, o acolhimento de suas alegações recursais, contrárias ao quadro fático delineado no acórdão regional, demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. A insurgência esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, tendo em vista que o Tribunal Regional expôs que a reclamada deixou de fornecer os meios de proteção adequados que amenizariam o risco a que estava exposto o autor e concluiu que restou comprovada a culpa da empresa e o nexo causal entre a doença que acometeu o reclamante e as atividades por ele praticadas durante seu contrato de trabalho. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido .
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo nº TST- Ag-ED-RRAg - 498-06.2014.5.01.0341 , em que é Agravante COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL - CSN e é Agravado GILBERTO NASCIMENTO DE SOUZA .
Por meio da decisão monocrática ora atacada, conheci parcialmente e dei provimento parcial ao agravo de instrumento interposto pela reclamada.
Irresignada, a parte interpôs agravo.
Intimado, o agravado não apresentou impugnação.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo.
MÉRITO
Por meio da decisão monocrática ora atacada, conheci parcialmente e dei provimento parcial ao agravo de instrumento interposto pela reclamada, na esteira dos seguintes fundamentos:
" I –AGRAVO DE INSTRUMENTO
ADMISSIBILIDADE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 896, § 1º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST
Os recursos devem atender ao princípio da dialeticidade recursal, também denominado princípio da discursividade confluente do sistema recursal, em atenção ao art. 1.010 do CPC, de modo a possibilitar a aferição da matéria devolvida no apelo (art. 1.013), viabilizando o contraditório.
Portanto, imprescindível trazer em recurso elementos que evidenciem argumentos hábeis a enfrentar os fundamentos da decisão, justificando, assim, o pedido de novo provimento.
Nesse sentido, enuncia a Súmula 422, item I, desta Corte:
‘ECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicado no DEJT divulgado em 01.07.2015
I –Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida.’Efetivamente, o art. 899 da CLT, ao dispor que "os recursos serão interpostos por simples petição", não exime a parte de fixar e fundamentar sua irresignação quanto aos fundamentos da decisão impugnada.
Pois bem.
O Tribunal Regional, em juízo prévio de admissibilidade (arts. 682, IX, e 896, § 1º, da CLT), denegou seguimento ao recurso de revista, no particular, na esteira dos seguintes fundamentos (fls. 847/849):
‘...]
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios.
A Lei 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação:
‘rt. 896. (...)
§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:
I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;
II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional;
III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.’Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o "trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia", que não apontem de forma "explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST" que conflite com a decisão regional ou que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
No caso em apreço, não cuidou o recorrente de indicar o trecho da decisão recorrida em que se identifica o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo, no particular, face a patente deficiência de fundamentação.
CONCLUSÃO
NEGO seguimento ao recurso de revista.’Em seu apelo, entretanto, deixa a parte agravante de impugnar especificamente a decisão denegatória, que elegeu como óbice ao seguimento dos recursos de revista a inobservância dos requisitos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
No caso, a reclamada limita-se a reiterar as questões de fundo.
Na ausência de argumento demonstrativo da pertinência do agravo, deve-se reputá-lo como desfundamentado.
Não conheço.
Quanto aos temas remanescentes, presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
MÉRITO
O Tribunal Regional, em juízo prévio de admissibilidade ( arts. 682, IX, e 896, § 1º, da CLT), denegou seguimento ao recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos:
‘RESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Duração do Trabalho / Turno Ininterrupto de Revezamento.
Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada.
Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 423 do Tribunal Superior do Trabalho.
- violação do(s) artigo 7º, inciso XIV; artigo 7º, inciso XXVI; artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal.
- violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 333, inciso I; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 71, §3º; artigo 71, §4º; artigo 513, alínea 'A'; artigo 818.
- divergência jurisprudencial: .
O v. acórdão revela que, em relação aos temas recorridos, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada, in casu, na Súmula 437. Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados, tampouco contrariando a Súmula 423. Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST.
Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização por Dano Moral.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova.
Alegação(ões):
- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 8º, §único; artigo 483, alínea 'e'; Código Civil, artigo 186; artigo 927; artigo 932; Código de Processo Civil, artigo 333, inciso I; artigo 818; Código Civil, artigo 933; artigo 945.
- divergência jurisprudencial: folha 692 (1 aresto).
O exame detalhado dos autos revela que o v. acórdão regional, no tocante ao tema recorrido, está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido. Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST.
O aresto transcrito para o confronto de teses revela-se inespecífico, vez que não se enquadra nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST.
[...]
CONCLUSÃO
NEGO seguimento ao recurso de revista.’
DOENÇA OCUPACIONAL. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST
O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da reclamada, quanto ao tema, na esteira dos seguintes fundamentos, parcialmente transcritos pela parte no recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT (fls. 811/812):
‘...]
O autor alegou na inicial que, por vários anos, esteve exposto, de modo habitual e permanente, a ruído, com pressão sonora elevada, sendo diagnosticado com perda auditiva bilateral de grau moderado.
Em contestação, a reclamada negou a tese autoral, afirmando que sempre zelou pelo bem-estar dos seus funcionários, e não teria concorrido com culpa para o suposto evento danoso.
(...)
Sobejamente comprovado, pois, pela análise da prova documental e pericial, com destaque para o PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, documento apresentado pela própria empresa, que as funções exercidas pelo empregado contribuíram para o resultado lesivo, deixando a reclamada de fornecer os meios de proteção adequados, que amenizariam o risco a que estava exposto o autor.
Provada, então, a culpa da empresa e o nexo causal entre a doença que acometeu o reclamante e as atividades por ele praticadas durante seu contrato de trabalho.
Nego provimento.’Insiste a parte agravante no processamento do recurso de revista, impugnando o despacho denegatório.
Alega que não merece prosperar a decisão do TRT que aplicou a responsabilidade civil objetiva, pois a empresa tomou todos os cuidados necessários à saúde do empregado, fornecendo EPIs, treinamentos e fiscalização adequada.
Argumenta que não houve comprovação de culpa, nem do dano ou nexo causal, requisitos essenciais à responsabilidade civil.
Alternativamente, sustenta a culpa concorrente, caso não seja acolhida a tese principal de improcedência. Indica violação dos arts. 818 da CLT, 333, I, do CPC/73, 932, III, 933 e 945 do Código Civil.
Ao exame.
De início, insubsistente a indicação de violação dos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC/73, pois a controvérsia não foi dirimida à luz do ônus da prova, mas por meio da análise da prova produzida.
Pois bem.
Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional entendeu que " sobejamente comprovado, pois, pela análise da prova documental e pericial, com destaque para o PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, documento apresentado pela própria empresa, que as funções exercidas pelo empregado contribuíram para o resultado lesivo, deixando a reclamada de fornecer os meios de proteção adequados, que amenizariam o risco a que estava exposto o autor ".
Concluiu que " provada, então, a culpa da empresa e o nexo causal entre a doença que acometeu o reclamante e as atividades por ele praticadas durante seu contrato de trabalho ".
O acolhimento de suas alegações recursais, contrárias ao quadro fático delineado no acórdão regional, demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária.
A insurgência esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, tendo em vista que o Tribunal Regional expôs que a reclamada deixou de fornecer os meios de proteção adequados que amenizariam o risco a que estava exposto o autor e concluiu que restou comprovada a culpa da empresa e o nexo causal entre a doença que acometeu o reclamante e as atividades por ele praticadas durante seu contrato de trabalho.
Desse modo, não há que se falar em violação dos arts. 932, III, 933 e 945 do Código Civil.
Nego provimento.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST
Insiste a parte agravante no processamento do recurso de revista, impugnando o despacho denegatório.
Alega que não há responsabilidade civil a lhe ser imputada, pois inexiste ato ilícito, não foi comprovado nexo causal entre as atividades empresariais e o dano alegado pelo recorrido, e não estão presentes os quatro requisitos necessários à caracterização da responsabilidade civil subjetiva.
Argumenta que a responsabilidade civil do empregador por acidente de trabalho é subjetiva, devendo ser provada conduta culposa.
Sustenta que a CLT, em seu art. 483, já prevê solução para casos de violação à moral, sendo desnecessária a aplicação do Código Civil.
Alternativamente, requer redução do valor da indenização para no máximo R$ 20.000,00. Indica violação dos arts. 818 da CLT, 186, 333, I, 927 e 932 do CPC, 8º e 483, "e", da CLT.
Ao exame.
Em relação ao tema, emerge das razões de recurso de revista a inobservância do requisito de admissibilidade do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.015/2014:
‘rt. 896
[...]
§ 1º-A - Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:
I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.’A ausência de transcrição e delimitação dos fundamentos fáticos e jurídicos relevantes para a compreensão da controvérsia implica defeito formal grave, insanável.
Destaque-se, conforme jurisprudência pacífica desta Corte, não basta a mera indicação da ementa, páginas do acórdão, paráfrase, resumo, trecho insuficiente, parte dispositiva ou mesmo do inteiro teor do acórdão ou de capítulo de acórdão não sucinto, sem destaques próprios. Tampouco a transcrição dos trechos, no início da petição, dissociada dos fundamentos, sem o devido cotejo analítico de teses, serve ao fim colimado.
No caso, a parte reclamada transcreveu os seguintes trechos (fls. 815/816):
‘...]
É sabido que o nosso ordenamento jurídico confere prevalência ao sistema aberto, mediante o qual o julgador está autorizado a fixar o valor da reparação de forma subjetiva, sem desprezar, contudo, critérios objetivos, conforme balizas preestabelecidas.
Nesse contexto, entendo que a dosimetria do quantum indenizatório guarda relação direta com o princípio da restauração justa e proporcional, nos exatos limites da existência e da extensão do dano sofrido e do grau de culpa, sem olvidar a situação econômica de ambas as partes.
Com efeito, a capacidade econômica das partes constitui fator relevante para a fixação do quantum indenizatório, na medida em que a reparação não pode levar o ofensor à ruína e, tampouco, autorizar o enriquecimento sem causa da vítima. Logo, afigura-se extremamente importante, sob o foco da realidade substancial das partes, sem desprezar os fins sociais do Direito e as nuances do bem comum, considerar a perspectiva econômica como critério a ser observado na determinação do valor da indenização por dano moral, mormente, quando se procura trabalhar com a punição, a prevenção e o desestímulo.
No caso em estudo, e com respeito ao principio da non reformatio in pejus, revela-se adequado o valor fixado na sentença, de R$46.850,00 quarenta e seis mil oitocentos e cinquenta reais), a título de indenização por danos morais.
Nego provimento.’Como se observa, a reclamada transcreveu trechos insuficientes, que não contemplam com exatidão e completude todo o quadro fático e moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional.
Descumprida a determinação contida no art. 896, §1º-A, I, da CLT, não é possível processar o apelo.
Destaco, por fim, que o pedido alternativo de redução do valor indenizatório está desfundamentado à luz do art. 896 da CLT e, por isso, não merece exame.
Nego provimento.
[...]
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, quanto ao tema, por potencial afronta ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal.
[...]"
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST
Os recursos devem atender ao princípio da dialeticidade recursal, também denominado princípio da discursividade confluente do sistema recursal, em atenção ao art. 1.010 do CPC, de modo a possibilitar a aferição da matéria devolvida no apelo (art. 1.013), viabilizando o contraditório.
Portanto, imprescindível trazer em recurso elementos que evidenciem argumentos hábeis a enfrentar os fundamentos da decisão, justificando, assim, o pedido de novo provimento.
Nesse sentido, enuncia a Súmula 422, item I, desta Corte:
"RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicado no DEJT divulgado em 01.07.2015
I –Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida."
Efetivamente, o art. 899 da CLT, ao dispor que "os recursos serão interpostos por simples petição" , não exime a parte de fixar e fundamentar sua irresignação quanto aos fundamentos da decisão impugnada.
No caso dos autos, por meio de decisão monocrática, conheci parcialmente e dei provimento parcial ao agravo de instrumento interposto pela Companhia Siderúrgica Nacional - CSN, quanto aos temas, na esteira dos seguintes fundamentos:
"I –AGRAVO DE INSTRUMENTO
ADMISSIBILIDADE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 896, § 1º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST
Os recursos devem atender ao princípio da dialeticidade recursal, também denominado princípio da discursividade confluente do sistema recursal, em atenção ao art. 1.010 do CPC, de modo a possibilitar a aferição da matéria devolvida no apelo (art. 1.013), viabilizando o contraditório.
Portanto, imprescindível trazer em recurso elementos que evidenciem argumentos hábeis a enfrentar os fundamentos da decisão, justificando, assim, o pedido de novo provimento.
Nesse sentido, enuncia a Súmula 422, item I, desta Corte:
‘ECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicado no DEJT divulgado em 01.07.2015
I –Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida.’Efetivamente, o art. 899 da CLT, ao dispor que "os recursos serão interpostos por simples petição", não exime a parte de fixar e fundamentar sua irresignação quanto aos fundamentos da decisão impugnada.
Pois bem.
O Tribunal Regional, em juízo prévio de admissibilidade (arts. 682, IX, e 896, § 1º, da CLT), denegou seguimento ao recurso de revista, no particular, na esteira dos seguintes fundamentos (fls. 847/849):
‘...]
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios.
A Lei 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação:
‘rt. 896. (...)
§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:
I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;
II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional;
III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.’Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o "trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia", que não apontem de forma "explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST" que conflite com a decisão regional ou que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
No caso em apreço, não cuidou o recorrente de indicar o trecho da decisão recorrida em que se identifica o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo, no particular, face a patente deficiência de fundamentação.
CONCLUSÃO
NEGO seguimento ao recurso de revista.’Em seu apelo, entretanto, deixa a parte agravante de impugnar especificamente a decisão denegatória, que elegeu como óbice ao seguimento dos recursos de revista a inobservância dos requisitos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
No caso, a reclamada limita-se a reiterar as questões de fundo.
Na ausência de argumento demonstrativo da pertinência do agravo, deve-se reputá-lo como desfundamentado.
Não conheço.
Quanto aos temas remanescentes, presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
MÉRITO
O Tribunal Regional, em juízo prévio de admissibilidade ( arts. 682, IX, e 896, § 1º, da CLT), denegou seguimento ao recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos:
‘RESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Duração do Trabalho / Turno Ininterrupto de Revezamento.
Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada.
Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 423 do Tribunal Superior do Trabalho.
- violação do(s) artigo 7º, inciso XIV; artigo 7º, inciso XXVI; artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal.
- violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 333, inciso I; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 71, §3º; artigo 71, §4º; artigo 513, alínea 'A'; artigo 818.
- divergência jurisprudencial: .
O v. acórdão revela que, em relação aos temas recorridos, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada, in casu , na Súmulas 437. Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados, tampouco contrariando a Súmula 423. Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST.
Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização por Dano Moral.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova.
Alegação(ões):
- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 8º, §único; artigo 483, alínea 'e'; Código Civil, artigo 186; artigo 927; artigo 932; Código de Processo Civil, artigo 333, inciso I; artigo 818; Código Civil, artigo 933; artigo 945.
- divergência jurisprudencial: folha 692 (1 aresto).
O exame detalhado dos autos revela que o v. acórdão regional, no tocante ao tema recorrido, está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido. Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST.
O aresto transcrito para o confronto de teses revela-se inespecífico, vez que não se enquadra nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST.
[...]
CONCLUSÃO
NEGO seguimento ao recurso de revista.’
[...]
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST
Insiste a parte agravante no processamento do recurso de revista, impugnando o despacho denegatório.
Alega que não há responsabilidade civil a lhe ser imputada, pois inexiste ato ilícito, não foi comprovado nexo causal entre as atividades empresariais e o dano alegado pelo recorrido, e não estão presentes os quatro requisitos necessários à caracterização da responsabilidade civil subjetiva.
Argumenta que a responsabilidade civil do empregador por acidente de trabalho é subjetiva, devendo ser provada conduta culposa.
Sustenta que a CLT, em seu art. 483, já prevê solução para casos de violação à moral, sendo desnecessária a aplicação do Código Civil.
Alternativamente, requer redução do valor da indenização para no máximo R$20.000,00. Indica violação dos arts. 818 da CLT, 186, 333, I, 927 e 932 do CPC, 8º e 483, "e", da CLT.
Ao exame.
Em relação ao tema, emerge das razões de recurso de revista a inobservância do requisito de admissibilidade do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.015/2014:
‘rt. 896
[...]
§ 1º-A - Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:
I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.’A ausência de transcrição e delimitação dos fundamentos fáticos e jurídicos relevantes para a compreensão da controvérsia implica defeito formal grave, insanável.
Destaque-se, conforme jurisprudência pacífica desta Corte, não basta a mera indicação da ementa, páginas do acórdão, paráfrase, resumo, trecho insuficiente, parte dispositiva ou mesmo do inteiro teor do acórdão ou de capítulo de acórdão não sucinto, sem destaques próprios. Tampouco a transcrição dos trechos, no início da petição, dissociada dos fundamentos, sem o devido cotejo analítico de teses, serve ao fim colimado.
No caso, a parte reclamada transcreveu os seguintes trechos (fls. 815/816):
‘...]
É sabido que o nosso ordenamento jurídico confere prevalência ao sistema aberto, mediante o qual o julgador está autorizado a fixar o valor da reparação de forma subjetiva, sem desprezar, contudo, critérios objetivos, conforme balizas preestabelecidas.
Nesse contexto, entendo que a dosimetria do quantum indenizatório guarda relação direta com o princípio da restauração justa e proporcional, nos exatos limites da existência e da extensão do dano sofrido e do grau de culpa, sem olvidar a situação econômica de ambas as partes.
Com efeito, a capacidade econômica das partes constitui fator relevante para a fixação do quantum indenizatório, na medida em que a reparação não pode levar o ofensor à ruína e, tampouco, autorizar o enriquecimento sem causa da vítima. Logo, afigura-se extremamente importante, sob o foco da realidade substancial das partes, sem desprezar os fins sociais do Direito e as nuances do bem comum, considerar a perspectiva econômica como critério a ser observado na determinação do valor da indenização por dano moral, mormente, quando se procura trabalhar com a punição, a prevenção e o desestímulo.
No caso em estudo, e com respeito ao principio da non reformatio in pejus, revela-se adequado o valor fixado na sentença, de R$46.850,00 quarenta e seis mil oitocentos e cinquenta reais), a título de indenização por danos morais.
Nego provimento.’Como se observa, a reclamada transcreveu trechos insuficientes, que não contemplam com exatidão e completude todo o quadro fático e moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional.
Descumprida a determinação contida no art. 896, §1º-A, I, da CLT, não é possível processar o apelo.
Destaco, por fim, que o pedido alternativo de redução do valor indenizatório está desfundamentado à luz do art. 896 da CLT e, por isso, não merece exame.
Nego provimento."
Quanto aos temas, a parte agravante deixa de impugnar especificamente tanto a decisão denegatória do recurso de revista quanto a decisão agravada proferida no agravo de instrumento, as quais elegeram como óbice ao seguimento do apelo a inobservância dos requisitos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
No caso, a parte limita-se a afirmar que o seu recurso merece trânsito e a reiterar as questões de fundo.
Na ausência de argumento demonstrativo da pertinência do agravo, deve-se reputá-lo como desfundamentado, porquanto desatendido o objetivo do art. 897 da CLT.
Desta forma, irretocável a decisão monocrática proferida com esteio no art. 932 do CPC.
Nego provimento ao agravo.
DOENÇA OCUPACIONAL. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST
Na minuta de agravo, a reclamada insiste que não merece prosperar a decisão do TRT que aplicou a responsabilidade civil objetiva, pois a empresa tomou todos os cuidados necessários à saúde do empregado, fornecendo EPIs, treinamentos e fiscalização adequada.
Argumenta que não houve comprovação de culpa, nem do dano ou nexo causal, requisitos essenciais à responsabilidade civil. Indica violação dos arts. 818 da CLT, 333, I, do CPC/73, 932, III, 933 e 945 do Código Civil.
Ao exame.
De início, insubsistente a indicação de violação dos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC/73, pois a controvérsia não foi dirimida à luz do ônus da prova, mas por meio da análise da prova produzida.
Pois bem.
A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST.
Emergem do acórdão proferido pelo TRT as seguintes premissas fáticas e fundamentos jurídicos, conforme excerto transcrito pela parte, em observância ao art. 896, § 1º-A, da CLT:
"[...]
O autor alegou na inicial que, por vários anos, esteve exposto, de modo habitual e permanente, a ruído, com pressão sonora elevada, sendo diagnosticado com perda auditiva bilateral de grau moderado.
Em contestação, a reclamada negou a tese autoral, afirmando que sempre zelou pelo bem-estar dos seus funcionários, e não teria concorrido com culpa para o suposto evento danoso.
(...)
Sobejamente comprovado, pois, pela análise da prova documental e pericial, com destaque para o PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, documento apresentado pela própria empresa, que as funções exercidas pelo empregado contribuíram para o resultado lesivo, deixando a reclamada de fornecer os meios de proteção adequados, que amenizariam o risco a que estava exposto o autor.
Provada, então, a culpa da empresa e o nexo causal entre a doença que acometeu o reclamante e as atividades por ele praticadas durante seu contrato de trabalho.
Nego provimento."
Na hipótese dos autos , o Tribunal Regional entendeu que " sobejamente comprovado, pois, pela análise da prova documental e pericial, com destaque para o PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, documento apresentado pela própria empresa, que as funções exercidas pelo empregado contribuíram para o resultado lesivo, deixando a reclamada de fornecer os meios de proteção adequados, que amenizariam o risco a que estava exposto o autor ".
Concluiu que " provada, então, a culpa da empresa e o nexo causal entre a doença que acometeu o reclamante e as atividades por ele praticadas durante seu contrato de trabalho ".
O acolhimento de suas alegações recursais, contrárias ao quadro fático delineado no acórdão regional, demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária.
A insurgência esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, tendo em vista que o Tribunal Regional expôs que a reclamada deixou de fornecer os meios de proteção adequados que amenizariam o risco a que estava exposto o autor e concluiu que restou comprovada a culpa da empresa e o nexo causal entre a doença que acometeu o reclamante e as atividades por ele praticadas durante seu contrato de trabalho.
Dessa forma, irretocável a decisão monocrática proferida com esteio no art. 932 do CPC.
Nego provimento ao agravo .
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento .
Brasília, 4 de maio de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MORGANA DE ALMEIDA
Ministra Relatora