A C Ó R D Ã O

5ª Turma

GMMAR/aao/abn

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO.  EXECUÇÃO. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1.1. Alega o embargante que o TRT incorreu em omissão ao deixar de se manifestar sobre aspectos relevantes, mais especificamente quanto à assertiva de que "é vedada a penhora sobre o bem de família, nos termos dos artigos 3º1 8 da Lei nº 8.009/90, mesmo para satisfação de créditos trabalhistas" e, "ainda, por tratar-se de matéria de ordem pública, foi explicado que a matéria de penhora bem de família pode ser alegada a qualquer momento e independente de formalidade, ou seja, pode ser alegado em uma simples petição". 1.2. As questões suscitadas pela parte dizem respeito ao mérito dos embargos de terceiro, que não foi analisado, em razão de sua extinção sem resolução de mérito, em razão da ilegitimidade ativa da parte autora. Com bem destacado pelo TRT, "a decisão embargada manteve a r. decisão de origem a qual extinguiu os embargos de terceiro interpostos sem resolução de mérito, por entender que o autor não se tratava de terceiro interessado, mas sim, de parte, portanto, não tendo sido conhecido o mérito em primeiro grau e, mantida esta decisão em sede de agravo de petição, não há que se falar em omissão deste v. acórdão embargado justamente com relação ao mérito que nem, sequer, desafiou conhecimento". 1.3. Diante de tal quadro, não há que se cogitar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, restando incólume o art. 93, IX, da Carta Magna. Recurso de revista não conhecido . 2.  EMBARGOS DE TERCEIRO. ILEGITIMIDADE ATIVA. MATÉRIA COM REGÊNCIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT. 2.1. O art. 896, § 2º, da CLT exclui a possibilidade de recurso de revista lastreado em violação de preceitos de índole infraconstitucional, que somente por reflexo atingiriam normas constitucionais. Tampouco viável o apelo fundado em contrariedade a súmulas do TST ou em divergência jurisprudencial. 2.2. Na hipótese, a questão relativa à legitimidade para o ajuizamento de embargos de terceiros encontra-se disciplinada pelo art. 674 do CPC, de modo que o acolhimento da pretensão recursal demandaria a análise da subsunção dos fatos à legislação infraconstitucional, desautorizando o processamento de recurso de revista em sede de execução. Precedentes.   Recurso de revista não conhecido .

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 1376-22.2013.5.15.0002 , em que é Recorrente JAIME SCHREIER e é Recorrido ALMIR RONALDO DE FARIA .

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região negou provimento ao agravo de petição do terceiro embargante.

Inconformado, o terceiro embargante interpõe recurso de revista, recebido por despacho da Vice-Presidência do TRT, com adoção da Súmula 285/TST, então vigente.

Sem contrarrazões.

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, conforme dicção do art. 95 do Regimento Interno do TST.

Redistribuídos por sucessão, vieram os autos conclusos.

É o relatório.

V  O  T  O

Tempestivo o apelo e regular a representação, estão presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade.

1 –NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL

1.1 –CONHECIMENTO

O embargante assevera que o TRT, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, deixou de se manifestar sobre aspectos relevantes, mais especificamente quanto à assertiva de que " é vedada a penhora sobre o bem de família, nos termos dos artigos 3º1 8 da Lei nº 8.009/90, mesmo para satisfação de créditos trabalhistas " e, " ainda, por tratar-se de matéria de ordem pública, foi explicado que a matéria de penhora bem de família pode ser alegada a qualquer momento e independente de formalidade, ou seja, pode ser alegado em uma simples petição ". Indica ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal.

Sem razão.

Considera-se deficiente a fundamentação, quando inobservados os requisitos do art. 489, § 1º, do CPC, hipótese autorizativa da oposição de embargos declaratórios pela parte, com o fito de suprir eventuais omissões.

De outro modo configura nulidade por negativa de prestação jurisdicional tão somente a restrita hipótese de recusa, por parte do julgador, em se manifestar a respeito de fatos ou normas essenciais ao seu convencimento, e que poderiam, em teoria, fundamentar a reforma da decisão pelo órgão incumbido da análise de eventual recurso.

Afinal, na esteira do art. 794 da CLT, " só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes ".

No caso concreto, descabe cogitar de vício de fundamentação, na medida em que o Colegiado de origem deixou clara sua manifestação a respeito dos elementos essenciais ao seu convencimento.

O TRT expressou seu entendimento de forma fundamentada, enfatizando que " no presente caso, a decisão embargada manteve a r. decisão de origem a qual extinguiu os embargos de terceiro interpostos sem resolução de mérito, por entender que o autor não se tratava de terceiro interessado, mas sim, de parte, portanto, não tendo sido conhecido o mérito em primeiro grau e, mantida esta decisão em sede de agravo de petição, não há que se falar em omissão deste v. acórdão embargado justamente com relação ao mérito que nem, sequer, desafiou conhecimento ".

Estão expressamente consignadas na decisão regional respostas a todas as questões formuladas pelo ora recorrente por ocasião da arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional.

Conclui-se, em suma, que o Tribunal Regional procedeu à devida análise do acervo probatório e emitiu manifestação acerca de todos os aspectos fáticos relevantes para a solução da controvérsia, de modo que descabe cogitar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, restando incólume o art. 93, IX, da Constituição Federal.

Não conheço.

2 –EMBARGOS DE TERCEIRO. ILEGITIMIDADE ATIVA

2.1 –CONHECIMENTO

Assim está posto o acórdão regional:

"O Agravante alega nulidade por negativa de prestação jurisdicional, afirmando que a r. decisão que extinguiu o feito sem julgamento de  mérito não foi fundamentada, na medida em que não analisou quaisquer fundamentos dos embargos de terceiro.

Não tem razão e isso porque a r. decisão foi fundamentada no disposto no art. 1046 do CPC e, portanto, deixou de conhecer dos embargos de terceiro por falta de legitimidade do autor para a sua propositura, por se tratar de parte na execução dos autos principais. Além disso, a análise dos argumentos dos embargos ficou prejudicada, justamente, em decorrência da não verificação dos seus pressupostos, não se tratando de omissão por parte do julgador.

O agravante é parte no processo principal, sendo executado de forma subsidiária, ante a despersonalização da pessoa jurídica, não se enquadrando, de qualquer forma, nem no ‘aput’do art.1046/CPC, nem em seu parágrafo segundo, porque não defende bens que, pelo título de sua aquisição ou pela qualidade em que os possui, não podem ser atingidos pela apreensão judicial, concluindo-se que, sendo parte, deve opor, garantida a execução, embargos à execução.

A doutrina trabalhista tem entendido que, no processo do trabalho, os sócios das empresas executadas não são considerados terceiros, dispondo dos embargos do devedor em caso de constrição judicial de seus bens particulares (cf. CARLOS HENRIQUE BEZERRA LEITE, ‘n’Curso de Direito Processual do Trabalho. 3ª ed. São Paulo: LTr, 2005, p.  766, penúltimo parágrafo).

Segundo o escólio de VICENTE GRECO FILHO, ‘ão é, porém, terceiro para fins de embargos aquele que é citado para ser constrangido diretamente pelo efeito da atividade jurisdicional, ainda que seja parte ilegítima.  Nesse caso ele é parte e deve alegar, em contestação ou em embargos do devedor (art.  741, lll), essa ilegitimidade de parte’(‘n’DIREITO PROCESSUAL CIVIL BRASILEIRO, v.  3, 6ª ed. São Paulo: Saraiva, 1992, p.  253).

O extinto Tribunal Federal de Recursos navegou, também, nessa direção, consoante o enunciado da Súmula n.  184, ‘n verbis’

‘m execução movida contra sociedade por quotas, o sócio-gerente, citado em nome próprio, não tem legitimidade para opor embargos de terceiro, visando livrar da constrição judicial seus bens particulares.’

Este Egrégio Regional já decidiu que o sócio não tem legitimidade para opor embargos de terceiro, visto que a lei reserva-lhe benefício de ordem para livrar-se dos incômodos de constrição judicial que recair sobre seus bens particulares (art.  596/CPC), ‘n verbis’

‘MBARGOS DE TERCEIROS. SÓCIO.  ILEGITIMIDADE DE PARTE - O sócio não está legitimado a beneficiar-se do instituto dos embargos de terceiro, na medida em que o Estatuto Processual Civil reserva-lhe benefício de ordem para livrar-se dos incômodos de constrição judicial que recair sobre seus bens particulares - artigo 596 e seu parágrafo 1º, de aplicação subsidiária - artigo 769 da CLT.’(TRT 15ª Região. 1ª T. 01782-2001-032-15-00-6-AP. Ac. 11.194/2003-PATR, Rel. LUIZ ANTÔNIO LAZARIM, publ. 30.4.2003).

O fato do agravante ser sócio retirante, também, não afasta tal entendimento, eis que, segundo a jurisprudência deste Egrégio Regional, originando-se o fato constitutivo dos créditos executados de uma relação jurídica marcada pela simultaneidade temporal entre o inadimplemento das obrigações sociais e a participação societária do sócio retirante, este é parte legítima para a execução, ‘n verbis’

‘xecução. Embargos de terceiro. Sócio retirante.  Ilegitimidade ativa. Extinção do processo (art. 267, VI, CPC). Originando-se o fato constitutivo dos créditos executados de uma relação jurídica marcada pela simultaneidade temporal entre o inadimplemento das obrigações sociais e a participação societária do sócio retirante, responde este pela satisfação do débito da sociedade, razão por que a ele não se dá o conceito de terceiro, devendo voltar-se contra os atos judiciais invasivos do seu acervo patrimonial no seio da própria execução processada. O manejo dos embargos de terceiro é restrito àquele que defende bens que, pelo título de sua aquisição ou pela qualidade que os possuir, não possam ser atingidos pela apreensão judicial (art. 1.046, CPC).’(TRT 15ª Região. 11ª Câmara –6ª T - 1746-2005-077-15-00-7 AP. Ac. 26.412/2006-PATR, Rel. MARIA CECÍLIA FERNANDES ALVARES LEITE, publ. 5.6.2006).

Ora, a relação jurídica mantida entre a reclamante e as reclamadas perdurou de 04/06/2007 a 07/2011 e a retirada do agravante da sociedade somente foi averbada em 01/06/2010 (fls. 33).

Assim, impõe-se negar provimento ao recurso."

Alega o recorrente que o entendimento majoritário do TST segue no sentido de se " reconhecer a legitimidade ativa dos sócios e ex-sócios da Empresa Executada para opor Embargos de Terceiro, em observância ao preceito inserto no art. 5º, LIV, da Constituição, segundo o qual ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal ".

Enfatiza que " é ex-sócio da empresa Executada HOMERPLAST desde 28 de maio de 2010, conforme ficha cadastral completa acostada às fls. 30/34, Instrumento Particular de Cessão e Transferência definitiva de quotas sociais (fls. 35/63) e averbação contratual devidamente anotada no dia 01 de junho de 2010 (fls. 64/72) ".

Sucessivamente, defende que, " caso superada a matéria acima, o que se admite apenas para argumentar, necessário o reconhecimento da violação aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, insculpidos no artigo 5º, LV e LIV, quando da não aplicação, pela Vara de Origem e pelo Tribunal, do princípio da fungibilidade recursal, amplamente cabível no processo do trabalho ". Colaciona arestos.

Sem razão.

Conforme dispõe o art. 896, § 2º, da CLT, " das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal ".

Reiterada a determinação na Súmula 266 do TST, segundo a qual " A admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal ".

Disso, extrai-se a impossibilidade de recurso de revista lastreado em violação de preceitos de índole infraconstitucional, que apenas mediante reflexo atingiriam normas constitucionais. Tampouco viável o apelo fundado em contrariedade a súmulas do TST ou em divergência jurisprudencial.

No caso, a questão relativa à legitimidade para o ajuizamento de embargos de terceiros encontra-se disciplinada pelo art. 674 do CPC, de modo que o acolhimento da pretensão recursal demandaria a análise da subsunção dos fatos à legislação infraconstitucional.

Nesse sentido, precedentes desta Corte:

"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMBARGOS DE TERCEIRO. FILHO DAS PARTES EXECUTADAS. ILEGITIMIDADE ATIVA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal. A questão examinada no v. acórdão regional está centrada na ilegitimidade da parte para opor embargos de terceiro, matéria versada exclusivamente nas normas de processo civil, razão pela qual eventual ofensa aos dispositivos da Constituição Federal apontados na revista somente ocorreria de maneira reflexa ou indireta, pois primeiro seria necessário demonstrar-se ofensa dispositivo infraconstitucional (art. 674 do CPC/2015). Precedentes. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido." (Ag-AIRR-1000264-46.2021.5.02.0466, 5ª Turma , Relator Ministro Breno Medeiros , DEJT 7/12/2023).

"AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. EMPRESA INTEGRANTE DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. CONTROVÉRSIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL (CPC, ART. 674). ART. 896, § 2º, DA CLT E SÚMULA 266 DO TST. CONSTATADA A EXISTÊNCIA DE ÓBICE PROCESSUAL QUE IMPEDE A ANÁLISE DA MATÉRIA, DE FORMA A TORNAR INÓCUA A MANIFESTAÇÃO DESTA CORTE SOBRE EVENTUAL TRANSCENDÊNCIA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática proferida, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo conhecido e não provido." (Ag-AIRR-22-33.2017.5.02.0050, 1ª Turma , Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann , DEJT 27/5/2022).

"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE PARA MANUSEIO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO NA AÇÃO PRINCIPAL. Com amparo nos elementos acostados aos autos, o TRT observou que o embargante não pode ser considerado como terceira pessoa da relação jurídica, por ficar comprovada sua participação no grupo econômico formado com a primeira executada, conforme reconhecido na ação principal. A decisão, portanto, encontra-se em plena sintonia com a jurisprudência sedimentada no âmbito desta Corte, no sentido de que, uma vez incluída no polo passivo da execução principal em razão do reconhecimento de grupo econômico, a parte não possui legitimidade para interpor embargos de terceiro, uma vez que sua defesa deve ser manejada no processo principal. Precedentes. Recurso de revista não conhecido." (RR-1000421-42.2018.5.02.0072, 2ª Turma , Relatora Ministra Maria Helena Mallmann , DEJT 19/12/2023).

"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. NULIDADE POR CERCEAMENTO DEFESA NÃO CARACTERIZADA. ILEGITIMIDADE PARA INTERPOR EMBARGOS DE TERCEIRO. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 896, § 2º, DA CLT E SÚMULA Nº 266 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. Conforme decidido pelo Regional, o executado não tem mesmo legitimidade para interpor embargos de terceiro, visto que foi incluído no polo passivo da ação na condição de parte (devedor). Nos termos do artigo 675, do CPC, observa-se que o prazo para apresentação dos embargos de terceiro é bem maior que o dos embargos à execução, motivo pelo qual não é possível a aplicação do princípio da fungibilidade em decorrência do evidente comprometimento da duração razoável do processo. O fato de o Juízo a quo não ter decidido conforme a pretensão do recorrente não constitui negativa de prestação jurisdicional ou cerceamento de defesa. Logo, não há falar em ofensa direta e literal da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento." (Ag-AIRR-10059-75.2022.5.03.0096, 3ª Turma , Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro , DEJT 6/10/2023).

"AGRAVO –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.015/2014 –EXECUÇÃO –ILEGITIMIDADE DA EXECUTADA –EMBARGOS DE TERCEIRO –NULIDADE DA PENHORA –EX-SÓCIO. O Recurso de Revista não merece processamento, a teor do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. [...]."   (Ag-AIRR-1230-18.2011.5.01.0009, 4ª Turma , Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen  Peduzzi , DEJT 6/10/2023).

"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. FASE DE EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO NA AÇÃO PRINCIPAL. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO. EMBARGOS DE TERCEIRO. ILEGITIMIDADE ATIVA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTEO ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. O reclamante, em preliminar de não conhecimento arguida em contrarrazões, afirma que a recorrente (METRA), ao ter oposto embargos de terceiro, utilizou remédio processual impróprio, pois, sendo parte no processo, deveria ter oposto embargos à execução com garantia de juízo. De fato, a situação em apreço não trata de ‘dquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução’ou mesmo de ‘uem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte’ ou seja, não se trata das hipóteses em que a caracterização de terceiro teria respaldo nas situações excepcionalmente previstas no art. 674, § 2º, incisos II e III do CPC. Trata-se, ao revés, de devedor que já está a integrar o polo passivo da execução, motivo por que não lhe assiste legitimidade para opor embargos de terceiro. A discussão pretendida pela recorrente deveria ter sido suscitada na execução principal, pois aquela ostenta a natureza de parte e não de terceiro na relação processual, o que configura, como aludido, a ausência de legitimidade para a oposição de embargos de terceiro e, por desdobramento, para interpor os recursos daí decorrentes. Há precedentes. Preliminar acolhida. Recurso de revista não conhecido." (RR-1000605-67.2019.5.02.0361, 6ª Turma , Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho , DEJT 24/11/2023).

"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LEGITIMIDADE. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema em apreço, pois o vício processual detectado inviabiliza a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. II. Nos termos da Súmula nº 266 do TST, ‘ admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal.’ III. A controvérsia relativa à legitimidade não envolve diretamente matéria constitucional. O exame das alegações recursais exige necessariamente a interpretação e aplicação de normas processuais de natureza infraconstitucional, o que não autoriza o seguimento do recurso de revista, ante o óbice do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento." (Ag-AIRR-100168-28.2019.5.01.0022, 7ª Turma , Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes , DEJT 2/12/2022).

"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. ILEGITIMIDADE ATIVA. 1. No caso, o Tribunal Regional manteve a sentença que extinguiu os embargos de terceiro, sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita e da ilegitimidade ativa, porquanto a embargante foi incluída no polo passivo da execução, ostentando a condição de parte e não de terceiro. 2. A questão relativa à legitimidade para o ajuizamento de embargos de terceiros é de alçada infraconstitucional, cuja previsão legal encontra-se assentada no art. 674 do CPC. Assim, a violação de dispositivo da Constituição Federal, se existente, seria apenas reflexa ou indireta, o que não autoriza o processamento do recurso de revista por tal fundamento, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT. Agravo não provido." (Ag-AIRR-1000082-89.2022.5.02.0057, 8ª Turma , Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes , DEJT 18/12/2023).

Por consequência, conclui-se que eventual afronta ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, se existente, ocorreria apenas pela via indireta, desautorizando o processamento de recurso de revista em sede de execução, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT.

Por fim, a tese de necessidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal não foi enfrentada pelo TRT, decaindo o requisito do prequestionamento (Súmula 297, I do TST).

Não conheço do recurso de revista.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso de revista .

Brasília, 8 de abril de 2026.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

MORGANA DE ALMEIDA

Ministra Relatora