A C Ó R D Ã O

5ª Turma

GMMAR/aao/

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. QUANTIDADE DE HORAS EXTRAS. DEDUÇÃO DE VALORES PAGOS. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A vulneração dos limites fixados pela coisa julgada há de ser inequívoca e evidente, de forma a tornar despicienda a consulta a peças outras que não o acórdão regional. Em idêntica direção, pontua a OJ 123 da SBDI-2 desta Corte que a referida violação "supõe dissonância patente entre as decisões", "o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada". 2. No caso em apreço, assinalou o Tribunal Regional que, "nos cálculos homologados, as quantidades de horas extras foram apuradas levando-se em consideração os registros contidos nos controles de ponto o que permite inferir que as ausências foram devidamente consideradas eis que, indubitavelmente, estão neles consignadas". 3. Diante das premissas evidenciadas pelo Regional, dessume-se que foi preservada a incolumidade da coisa julgada na elaboração dos cálculos. Agravo de instrumento conhecido e desprovido .

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- AIRR - 0100376-35.2016.5.01.0016 , em que é Agravante BANCO DO BRASIL S.A. e é Agravado ERICK NOGUEIRA DA SILVA .

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho, que denegou seguimento ao recurso de revista. Pretende a parte executada o destrancamento e regular processamento de seu apelo.

Apresentada contraminuta.

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, conforme dicção do art. 95 do Regimento Interno do TST.

É o relatório.

V O T O

ADMISSIBILIDADE

Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

MÉRITO

O Tribunal Regional, no exercício do juízo prévio de admissibilidade, denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo executado, na esteira dos seguintes fundamentos:

"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Tempestivo o recurso.

Regular a representação processual.

O juízo está garantidoId.

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Valor da Execução/Cálculo/Atualização.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Preclusão / Coisa Julgada.

Alegação(ões):

- violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 5º, inciso LV; artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal.

Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de agravo de petição. Esta peculiaridade exige o enquadramento do recurso nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 2º, da CLT. No caso em apreço, não se verifica a referida adequação, isso porque inexiste ofensa direta e literal à Constituição da República, restando inviável o pretendido processamento.

CONCLUSÃO

NEGO seguimento ao recurso de revista."

O agravo de instrumento não merece ser provido, pelos seguintes motivos:

EXECUÇÃO. QUANTIDADE DE HORAS EXTRAS. DEDUÇÃO DE VALORES PAGOS. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. COISA JULGADA

O Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição interposto pelo executado, na esteira dos seguintes fundamentos, transcritos pela parte no recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT:

"Analiso.

Argumenta o Embargante que ao analisar o tema recursal relativo ao tema quantidade de horas extras, esta E. Turma não teria enfrentado a argumentação quanto a necessidade de não serem considerados para tanto os dias de ausência do Reclamante.

Razão não lhe assiste porque, na fundamentação do v. acórdão embargado está explícita a tese de que nos cálculos homologados, as quantidades de horas extras foram apuradas levando-se em consideração os registros contidos nos controles de ponto o que permite inferir que as ausências foram devidamente consideradas eis que, indubitavelmente, estão neles consignadas."

Insiste o executado que " disse o acórdão que os cálculos corretamente deduziram os dias de ausências ", contudo, " considerando que a dedução não foi correta, como se mostra a seguir, tem-se violação da coisa julgada, promovendo execução de valor muito superior ao devido ". Aponta violação do art. 5º, II, XXXVI e LV, da Constituição Federal.

Ao exame.

De plano, constata-se que a matéria em debate não oferece transcendência hábil a impulsionar o processamento do apelo.

Isso porque, conforme dispõe o art. 896, § 2º, da CLT, " das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal ".

Reiterada a determinação na Súmula 266 do TST, segundo a qual " A admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal ".

Pois bem.

A vulneração dos limites fixados pela coisa julgada há de ser inequívoca e evidente, de forma a tornar despicienda a consulta a peças outras que não o acórdão regional.

Em idêntica direção, pontua a OJ 123 da SBDI-2 desta Corte que a referida violação " supõe dissonância patente entre as decisões ", " o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada ".

No caso em apreço, assinalou o Tribunal Regional que, " nos cálculos homologados, as quantidades de horas extras foram apuradas levando-se em consideração os registros contidos nos controles de ponto o que permite inferir que as ausências foram devidamente consideradas eis que, indubitavelmente, estão neles consignadas ".

Diante das premissas evidenciadas pelo Regional, dessume-se que foi preservada a incolumidade da coisa julgada na elaboração dos cálculos. Nesse contexto, não vislumbro potencial ofensa ao art. 5º, II, XXXVI e LV, da Constituição Federal.

Nego provimento ao agravo de instrumento .

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento .

Brasília, de de

MORGANA DE ALMEIDA RICHA

Ministra Relatora