A C Ó R D Ã O

5ª Turma

GMMAR/abl/abn

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. CONTRATO DE TRABALHO POSTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1. Discute-se, no caso, a validade do regime de compensação de jornada em contrato de trabalho celebrado após a Lei nº 13.467/2017. 2. Na hipótese dos autos, o Regional destacou que foi firmado acordo individual para compensação de jornada com autorização em instrumentos coletivos. Ressaltou que "Meras alegações genéricas, desacompanhadas de prova robusta e pormenorizada que indique precisamente onde residiam as incorreções, não são suficientes para desconstituir a força probante dos controles de jornada e dos recibos de pagamento apresentados pela reclamada e tampouco invalidar o acordo de compensação" (Súmula 126 do TST). 3. Assim, o acordo de compensação de jornada permanece válido, ainda que haja a prestação habitual de horas extras, nos termos do art. 59-B, parágrafo único, da CLT e do decidido pelo STF ARE nº 1.121.633 (Tema 1.046 da repercussão geral) e no RE nº 1.476.596. Mantém-se a decisão monocrática. Agravo conhecido e desprovido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - 0024477-85.2024.5.24.0056 , em que é AGRAVANTE ROBERTO APARECIDO FEITAL e é AGRAVADO ADECOAGRO VALE DO IVINHEMA S.A. , é PERITO MIGUEL CATHARINI NETO e é TERCEIRO INTERESSADO UNIÃO FEDERAL (AGU) .

Por meio da decisão monocrática ora atacada, neguei provimento ao agravo de instrumento.

Irresignada, a parte interpôs agravo.

Intimado, o agravado não apresentou impugnação.

É o relatório.

V O T O

ADMISSIBILIDADE

Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo.

MÉRITO

Limitada a análise do recurso tão somente ao tema tratado em razões de agravo, em atenção ao princípio da devolutividade estrita.

HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. CONTRATO DE TRABALHO POSTERIOR À LEI Nº 13.467/2017

Por meio da decisão monocrática ora atacada, neguei provimento ao agravo de instrumento, na esteira dos seguintes fundamentos:

" D E C I S Ã O

I - RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento a recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos:

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

I - Tempestivo o recurso. Acórdão publicado em 23.06.2025 (fl.622). Recurso interposto em 1º.07.2025 (fls. 592-621).

II - Regular a representação processual (fl. 20).

III – Preparo recursal. Custas processuais dispensadas. Beneficiário da justiça gratuita (fl. 519). Depósito recursal inexigível.

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

INVALIDADE ACORDO DE COMPENSAÇÃO – HORAS EXTRAS

Alegações:

- contrariedade a verbete de jurisprudência do TST – Súmula 85, IV;

- divergência jurisprudencial.

O acórdão impugnado manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de horas extras e reflexos, porquanto os cartões de ponto não foram desmerecidos pela prova oral.

Sustenta o recorrente que os cartões de ponto juntados pela recorrida comprovam o trabalho habitual em jornada extraordinária, por ultrapassar o limite de 44h semanais, descaracterizando o acordo de compensação, conforme o entendimento sumular acima alegado.

Requer, assim, a reforma do julgado.

Decido.

Para demonstrar o prequestionamento, o recorrente reproduziu e destacou os seguintes trechos da decisão recorrida em suas razões recursais (fl. 608):

‘(...)

O autor recorreu alegando que, sistematicamente, trabalhava mais de 44 horas semanais. A habitualidade na prestação de horas extras, isoladamente, não descaracteriza o acordo de compensação de jornada ou o banco de horas, nos termos do que dispõe o art. 59-B, parágrafo único, da CLT, e tampouco invalida os registros de ponto que, em tese, consignam essa sobrejornada.

(...)

Portanto, diante da comprovação da validade da norma coletiva e da ausência de provas robustas sobre as horas extras alegadas, a sentença de primeiro grau merece ser mantida.’

Sem razão.

A alegação de divergência jurisprudencial, quanto às ementas de fl. 605, não viabiliza o recurso, porque arestos oriundos de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho não ensejam o conhecimento do recurso de revista, nos termos do artigo 896, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho.

Com relação à divergência jurisprudencial, a parte recorrente não realizou o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os arestos paradigmas às fls.603-605, não atendendo, assim, o comando legal, que determina que se relacione, no tocante a cada jurisprudência indicada, as circunstâncias que identifiquem ou assemelham os casos confrontados (artigo 896, § 8º, da CLT).

O inciso IV, da Súmula n. 85, do TST, não foi contrariado pelo acórdão impugnado, uma vez a compensação prevista em norma coletiva foi considerada validade e ausente comprovação de labor sobre as horas extras alegadas. Nos moldes, portanto, do art. 59-B, parágrafo único, da CLT

DENEGO seguimento.

HORAS IN ITINERE - TRABALHADOR RURAL

Alegações:

- afronta a dispositivo da Constituição Federal – art. 5º, LV;

- violação a dispositivos de lei federal – arts. 4º, 58, ??2º e 3º, e818, da CLT; art. 373, I, do CPC;

- violação à Lei n. 5.889/73 e ao Decreto n. 73.62/74;

- contrariedade a verbete de jurisprudência do TST – Súmula 90;

- divergência jurisprudencial.

O acórdão impugnado manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de horas in itinere, ao fundamento de que a Lei 13.467/17excluiu do ordenamento jurídico o direito às horas de percurso ao modificar a redação do artigo 58, §2º, da CLT, dando parcial provimento ao recurso ordinário do recorrente, para excluir a multa de litigância de má-fé.

Sustenta o recorrente que, mesmo após o advento da Lei n.13.467/2017, são devidas horas in itinere ao trabalhador que labore em local de difícil acesso ou não servido por transporte público regular em horário compatível com sua jornada de trabalho, sobretudo no meio rural.

Requer, assim, a reforma do julgado.

Decido.

Para demonstrar o prequestionamento, o recorrente reproduziu e destacou os seguintes trechos da decisão recorrida em suas razões recursais (fl. 608):

‘(...)

No caso em análise, o contrato de trabalho foi firmado em 13/07/2020 (f. 24), ou seja, após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 (em 11/11/2017).

Portanto, mesmo tratando-se de trabalhador rural, a Lei nº 5.889/73 estabelece em seu artigo 1º a aplicação subsidiária da CLT às relações de trabalho rural naquilo em que não for incompatível.

Dessa forma, após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o trabalhador rural igualmente não faz jus às horas in itinere, jurisprudência nesse sentido:

(...).’

Sem razão.

A Turma entendeu que, ‘A alteração legislativa trazida pela Lei nº 13.467/2017 excluiu o direito às horas in itinere após a sua vigência’, até porque ‘o contrato de trabalho foi firmado em 13/07/2020 (f. 24), ou seja, após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 (em 11/11/2017)’ e, portanto, ‘após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o trabalhador rural igualmente não faz jus às horas in itinere’, regra também aplicável aos trabalhadores rurais (fl. 583).

Desse modo, a decisão está em consonância com o entendimento do Eg. TST sobre o tema. Corroborando o exposto:

(...)

Também nesse sentido: Ag-RR-12650-56.2019.5.15.0039, 1ªTurma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 24/02/2025, e RR-0010096-51.2020.5.15.0060, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 13/11/2024.

Pelo exposto, por se tratar de questão superada por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, inviável o seguimento do recurso de revista (artigo 896, §7º, da CLT e Súmula 333 do TST).

DENEGO seguimento.

CONCLUSÃO

DENEGO seguimento ao recurso de revista.

II – ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

III - MÉRITO

Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo.

Constata-se, contudo, que a parte não logra desconstituir os fundamentos adotados pelo TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, em razão da ausência de demonstração efetiva de violação direta à legislação vigente ou divergência jurisprudencial válida, específica e atual entre Tribunais Regionais distintos ou a SBDI-1 desta Corte, tal como exige o art. 896 da CLT.

Nesse aspecto, é possível extrair do despacho de admissibilidade a moldura fática delineada pelo acórdão regional, insuscetível de reexame (Súmula 126/TST), com manifestação fundamentada acerca de todos os fatos relevantes para a solução da controvérsia, e os respectivos fundamentos jurídicos que embasaram a decisão colegiada no âmbito do TRT, entregando de forma completa a prestação jurisdicional.

O cotejo entre fatos e teses jurídicas releva a compatibilidade do acórdão regional com jurisprudência desta Corte Superior, de modo que inviável o conhecimento da revista.

Por fim, sobreleva destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que ‘ O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas’ . Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem , com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida, a exemplo dos seguintes precedentes:

‘Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM . INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento.’ (RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021)

‘EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM . 1. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem . 3. Agravo interno desprovido.’ (ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022)

Isso posto, adotam-se os fundamentos lançados no despacho de admissibilidade para justificar o não seguimento do recurso de revista, em razão dos óbices ali elencados.

IV - CONCLUSÃO

Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC, nego provimento ao agravo de instrumento ."

A parte insiste na invalidade do acordo de compensação de jornada pela prestação habitual de horas extras. Aduz que havia labor em dia destinado à compensação e desrespeito ao limite legal de duas horas extras por dia. Indica ofensa aos arts. 5º, XXXV, e 7º, XIII, da CF, 373, I, do CPC, 59, §2º, 59-B e 818 da CLT, além de contrariedade à Súmula 85, IV, do TST. Apresenta divergência jurisprudencial.

Sem razão.

Com efeito, a matéria debatida não oferece transcendência hábil a impulsionar o processamento do apelo.

Discute-se, no caso, a validade do regime de compensação de jornada em contrato de trabalho celebrado após a Lei nº 13.467/2017.

Consta do acórdão regional (art. 896, §1º-A, I, da CLT):

"2.2 - INVALIDADE ACORDO DE COMPENSAÇÃO - HORAS EXTRAS

O Juízo de primeira instância, considerou válidos os cartões de ponto, visto que a prova oral não os desmereceu.

A sentença de primeiro grau validou as normas coletivas que admitem a jornada de trabalho 5x1 (ACTs 2020/2022 e 2022/2024), com base na jurisprudência do TST e STF (ARE 1.121.633-GO, Tema 1.046). Ademais, rejeitou a alegação de vício de forma nos instrumentos coletivos e considerou descabidos os demonstrativos de cálculos de horas extras apresentados pelo autor.

O reclamante, requer a reforma da sentença, sustentando que: ‘ (...) o recorrente laborava habitualmente em jornada superior a 44ª horas semanais, o que também INVALIDA o acordo de compensação de horas entabulado pela reclamada (...)O reclamante, em fls. 374 e seguintes (Id. 7525cc2) de sua réplica, apresentou demonstrativo de diferenças de horas extras considerando a invalidade do acordo de compensação, ou seja, além da 8ª hora diária...

Analiso.

Inicialmente, anoto que o reclamante foi admitido na função de Caldeireiro II, em 13/07/2020 até 05/03/2024, data na qual o contrato foi rescindido sem justa causa, pelo empregador.

A sentença reconheceu a validade do regime de trabalho 5x1 pactuado em acordos coletivos apresentados pela ré (ACTs 2020/2022 e 2022/2024), os quais preveem expressamente tal possibilidade. Fundamentou-se na jurisprudência do TST, alinhada ao entendimento do STF no ARE 1.121.633-GO (Tema 1.046), que considera constitucionais acordos e convenções coletivos que limitam direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos indisponíveis. Apesar de considerar o entendimento da tese fixada pelo E. TRT desta Regiões no IUJ 0024148-18.2022.5.24.0000, a sentença concluiu que o descanso semanal aos domingos, a cada sete semanas, no regime 5x1, não se configura como direito indisponível ou constitucionalmente assegurado, validando assim a norma coletiva em questão. A sentença ainda, rejeitou a alegação de invalidade dos instrumentos coletivos por vício de forma, como disposto no art. 612 da CLT, com fundamento no entendimento que tal dispositivo não foi recepcionado pela Constituição Federal.

Além disso, ao considerar válida a norma coletiva, o juízo de primeiro grau fundamentou sobre a inutilidade dos demonstrativos de diferenças de horas extras apresentados pelo autor: ‘ ... é evidente que as diferenças apontadas pelo autor decorrem da suposta invalidade do acordo de compensação, sobretudo por que seus demonstrativos contemplam apenas o módulo mensal (...) Tanto é verdade que, a exemplo do "DEMONSTRATIVO DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS COMP. 06/2022" (fl. 376), o autor esclareceu que "O parâmetro utilizado foi o excedente a 8ª hora diária e 44ª hora semanal, diante da invalidade do acordo de compensação" (OBS. 01 - fl. 376, in fine), o que não foi reconhecido pelo juízo.’

O autor recorreu alegando que, sistematicamente, trabalhava mais de 44 horas semanais. A habitualidade na prestação de horas extras, isoladamente, não descaracteriza o acordo de compensação de jornada ou o banco de horas, nos termos do que dispõe o art. 59-B, parágrafo único, da CLT, e tampouco invalida os registros de ponto que, em tese, consignam essa sobrejornada.

Desse modo, uma vez reconhecida a fidedignidade dos cartões de ponto, o ônus de provar a existência de diferenças de horas extras ou de incorreções nos pagamentos efetuados em holerites, que consignaram o pagamento de horas extras, recaía sobre a parte autora, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, nos termos dos artigos 818, I, da CLT e 373, I, do Código de Processo Civil.

No caso em exame, o reclamante apresentou por amostragem, demonstrativos de diferenças em horas extras: 3,19 horas a título de horas extras 50% no mês de junho de 2022 (f.560) e 8,87 horas a título de horas extras 50% no mês de outubro de 2021 (f. 562) considerando que (f. 559): ‘ O parâmetro utilizado foi o excedente a 8ª hora diária e 44ª hora semana, diante da invalidade do acordo de compensação).’

A demonstração apresentada pelo reclamante, limitada ao módulo mensal, não desconstitui o acordo de compensação, incumbindo-lhe a comprovação detalhada e específica das diferenças alegadas.

Meras alegações genéricas, desacompanhadas de prova robusta e pormenorizada que indique precisamente onde residiriam as incorreções, não são suficientes para desconstituir a força probante dos controles de jornada e dos recibos de pagamento apresentados pela reclamada e tampouco invalidar o acordo de compensação.

Portanto, diante da comprovação da validade da norma coletiva e da ausência de provas robustas sobre as horas extras alegadas, a sentença de primeiro grau merece ser mantida.

Nego provimento ao recurso do reclamante."

Na hipótese dos autos, o Regional destacou que foi firmado acordo individual para compensação de jornada com autorização em instrumentos coletivos. Ressaltou que " Meras alegações genéricas, desacompanhadas de prova robusta e pormenorizada que indique precisamente onde residiam as incorreções, não são suficientes para desconstituir a força probante dos controles de jornada e dos recibos de pagamento apresentados pela reclamada e tampouco invalidar o acordo de compensação " (Súmula 126 do TST).

Assim, o acordo de compensação de jornada permanece válido, ainda que haja a prestação habitual de horas extras, nos termos do art. 59-B, parágrafo único, da CLT:

"Art. 59-B. O não atendimento das exigências legais para compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional.

Parágrafo único. A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas."

Acrescente-se que o acordo de compensação, previsto em normas coletivas, atrai a incidência do decidido no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO (Tema 1.046 do repositório da repercussão geral), no qual a Suprema Corte assentou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a tese no sentido de que " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ".

Por não se tratar de direito indisponível, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF.

Para além, quanto ao descumprimento do pactuado pela prestação habitual de horas extras, tem-se que não invalida a norma.

Nesse sentido, julgado do Tribunal Pleno do STF:

"Ementa: Direito do trabalho. Recurso extraordinário. Norma coletiva de trabalho. Validade. Aplicação de tema de repercussão geral. I. O caso em exame 1. Recurso extraordinário, enviado como representativo de controvérsia (CPC/2015, art. 1.036, § 1º), contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho que recusou a aplicação de tese de repercussão geral relativa ao Tema 1.046/RG e afastou, por consequência, dispositivo de norma coletiva do trabalho sobre jornada em turnos ininterruptos de revezamento. II. A questão jurídica em discussão 2. A questão em discussão é saber se há distinção consistente na situação descrita pelo acórdão recorrido que justifique o afastamento da tese de repercussão geral que afirma serem ‘constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis’ (Tema 1.046/RG). III. Solução do problema 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1.121.633, Relator Ministro Gilmar Mendes, j. em 02.06.2022, Tema 1.046/RG, fixou tese no sentido da validade de acordos e convenções coletivas que pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas. O acórdão recorrido, sob o fundamento de examinar o cumprimento de cláusula de norma coletiva, em realidade, interpretou o ato negocial para afirmar a sua nulidade, em contrariedade à tese de repercussão geral. Dispositivo 4. Devolução do processo ao Tribunal de origem para que adote as providências do inciso II do art. 1.030 do CPC/2015, ajustando o acórdão à tese referente ao Tema 1.046/RG." (RE 1476596, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 15-04-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-04-2024 PUBLIC 18-04-2024)

Extrai-se dos fundamentos do voto condutor: " o eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, fundamento para a sua invalidade ".

Nesse contexto, não é possível vislumbrar ofensa aos preceitos evocados, tampouco contrariedade à Súmula 85 do TST, eis que os itens III e IV do verbete tem aplicação restrita ao período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, tampouco divergência jurisprudencial ante a harmonia do acórdão recorrido com a jurisprudência do STF a atrair a incidência do art. 896, § 7º, da CLT.

Dessa forma, irretocável a decisão monocrática proferida com esteio no art. 932 do CPC.

Nego provimento ao agravo .

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento .

Brasília, de de

MORGANA DE ALMEIDA

Ministra Relatora