A C Ó R D Ã O
5ª Turma
GMMAR/aao/
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. 1. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INTEGRAÇÃO DOS AUXÍLIOS ALIMENTAÇÃO E CESTA-ALIMENTAÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. A vulneração dos limites fixados pela coisa julgada há de ser inequívoca e evidente, de forma a tornar despicienda a consulta a peças outras que não o acórdão regional. Em idêntica direção, pontua a OJ 123 da SBDI-2 desta Corte que a referida violação "supõe dissonância patente entre as decisões", "o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada". 1.2. Assentou o TRT que "tendo em vista a opção de resgate pela exequente, não é mais possível a inclusão das diferenças de complementação de aposentadoria em folha de pagamento, devendo a obrigação de fazer ser convertida em indenização substitutiva", razão pela qual concluiu que, "considerando a conversão da obrigação de fazer em indenização substitutiva, o termo final para o cálculo das diferenças dos valores pagos a título de resgate será a projeção do término do benefício previdenciário", reputando "correto o entendimento do d. perito ao utilizar a expectativa de vida do IBGE". 1.3. Diante das premissas evidenciadas pelo Regional, dessume-se que foi preservada a incolumidade da coisa julgada na elaboração dos cálculos. 2. DECISÃO EXEQUENDA TRANSITADA EM JULGADO COM EXPRESSA FIXAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXA DE JUROS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DAS ADCs 58 E 59 E DAS ADIs 5867 E 6021. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A questão relativa aos critérios para recomposição dos débitos judiciais, consubstanciada nos juros e na correção monetária, restou sedimentada com o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, do mérito das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021. Nessa assentada, a Suprema Corte, ao modular os efeitos da decisão, fixou, expressamente, que "devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês". Na situação "sub judice", o Tribunal Regional registrou que "há decisão transitada em julgado (fls. 512 do PDF), determinando a incidência da TR como índice de correção monetária e dos juros de mora de 1% ao mês, a partir do ajuizamento da ação" (fl. 1.141). Considerando o marco modulatório fixado pelo Supremo Tribunal Federal, a sentença exequenda, ainda que adote critério de correção monetária distinto, deve ser mantida, uma vez que transitada em julgado. Agravo de instrumento conhecido e desprovido .
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- AIRR - 0000200-36.2012.5.02.0024 , em que são Agravantes BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e BANESPREV - FUNDO BANESPA DE SEGURIDADE SOCIAL e é Agravada MARIA JOSÉ DE OLIVEIRA TORQUATO .
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho, que denegou seguimento ao recurso de revista. Pretendem as partes executadas o destrancamento e regular processamento de seu apelo.
Apresentada contraminuta.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, conforme dicção do art. 95 do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
MÉRITO
O Tribunal Regional, no exercício do juízo prévio de admissibilidade, denegou seguimento ao recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos:
"RECURSO DE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (E OUTRO)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/12/2024 - Idf0641b0,afe4156; recurso apresentado em 13/01/2025 - Id 3b73018).
Regular a representação processual (Id b425540).
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /APOSENTADORIA E PENSÃO (13626) / COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA/PENSÃO
Sustenta com relação a previdência complementar fechada que a sentença é contraditória, ora diz integração do auxílio alimentação e cesta alimentação integração a remuneração, inclusive para fins de cálculo da complementação de aposentadoria, ora fala da integração do auxílio alimentação, e, por isso, o acórdão de agravo de petição que não respeitou os limites da coisa julgada, computando valores além da coisa julgada, apurando parcelas posteriores a esta data e inclusive parcelas vincendas até completar 80 anos.
Na tese sucessiva, destaca que o perito nomeado, não tem expertise em relação a cálculos relacionados a Entidades de Previdência Complementar.
Nos exatos termos do § 2º, do art. 896, da CLT, somente por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal pode ser admitido o conhecimento de recurso de revista das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro (Súmula nº 266, do TST).
No caso dos autos, verifica-se que a circunstância em que se deu o deslinde da controvérsia tem contornos exclusivamente infraconstitucionais, fator que impossibilita a constatação de ofensa direta e literal de disposição da Constituição Federal, apta a dar ensejo ao processamento do recurso de revista. Eventuais violações constitucionais somente se verificariam, quando muito, de forma reflexa, ou seja, se demonstrada previamente a ofensa das normas ordinárias processuais utilizadas na solução da lide, o que não ocorreu.
DENEGO seguimento.
2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO/ CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA (10685) / TAXA REFERENCIAL - TR X IPCA-E
Alegação(ões):
Sustenta que para correção dos valores devidos, deve ser observado o julgamento da ADC 58 (em conjunto com a ADC 59 e as ADIs 5867 e 6021) no dia 18.12.2020, aplicando-se o IPCA-E na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir da citação do Reclamado
Consta do v. acórdão:
2.3. Correção monetária. IPCA-E.
O Pleno Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18/12/2020, julgou parcialmente procedentes as ADCs 58 e 59.
Considerando que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal possui eficácia erga omnes e efeito vinculante (art. 28 da Lei nº 9.868/1999), mostra-se de rigor a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a taxa Selic. (Id.82a1b87 - Pág. 3)
Decisão de Embargos de declaração do Acórdão:
Os embargos declaratórios destinam-se a afastar obscuridade, eliminar contradição no julgado, suprir omissão de ponto sobre o qual devia o juiz pronunciar-se ou corrigir erro material (art. 1.022 do CPC/2015), extirpando, assim, máculas contidas na prestação jurisdicional.
Na hipótese, verifica-se haver omissão no v. acórdão embargado quanto à modulação dos efeitos da decisão da Suprema Corte, notadamente o disposto no item (i), com o seguinte teor:
(...) 8. A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros demora de 1% ao mês; (...). (ADC 58, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-063 DIVULG 06-04-2021 PUBLIC 07-04-2021)
Na hipótese, verifica que há decisão transitada em julgado (fls. 512 do PDF), determinando a incidência da TR como índice de correção monetária e dos juros demora de 1% ao mês, a partir do ajuizamento da ação. Por tais razões, em respeito à coisa julgada e à modulação dos efeitos fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs 58 e 59, com efeito vinculante e eficácia erga omnes, mostra-se de rigor a manutenção da decisão recorrida, que determinou a observância do índice de correção monetária e dos juros de mora fixados no título executivo judicial.
Não há reformatio in pejus, notadamente porque, consoante já se salientou, a decisão proferida pelo STF nas ADCs 58 e 58 possui eficácia erga omnes e efeito vinculante. Além disso, as questões atinentes aos juros e à correção monetária são de ordem pública, insuscetíveis à preclusão.
Ante o exposto, dá-se parcial provimento aos embargos de declaração do reclamante para sanar a omissão apontada quanto à aplicação da modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59, devendo ser observada a coisa julgada, ficando mantida a decisão agravada que determinou a incidência da TR como índice de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, a partir do ajuizamento da ação.
Do Acórdão de Agravo de petição:
2.2. Correção monetária. IPCA-E.
Na hipótese, o título executivo fixou expressamente os índices de juros e correção monetária.
Portanto, em respeito à coisa julgada e à modulação dos efeitos fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs 58 e 59, com efeito vinculante e eficácia erga omnes, mostra-se de rigor a manutenção da decisão recorrida no particular.
Ademais, a matéria já foi decidida por esta relatora no acórdão de fls. 1081/1083. (id. be83b18 - Pág. 2)
No julgamento das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021 (18/12/2020), o Supremo Tribunal Federal, por maioria, acompanhando o voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes, concluiu ser inconstitucional a aplicação da TR para a correção monetária dos débitos trabalhistas, determinando que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, deve ser aplicado o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a taxa SELIC.
Em 25/10/2021, o STF acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos pela Advocacia Geral da União - AGU para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil) (DJE 04/11/2021).
O Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos jurídicos da decisão proferida na ADC 58 (DJe 07/04/2021) nos seguintes termos:
(i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês;
(ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e;
(iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) (destacou-se).
No caso dos autos, constou no v. acórdão de id be83b18:
2.2. Correção monetária. IPCA-E.
Na hipótese, o título executivo fixou expressamente os índices de juros e correção monetária.
Portanto, em respeito à coisa julgada e à modulação dos efeitos fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs 58 e 59, com efeito vinculante e eficácia erga omnes, mostra-se de rigor a manutenção da decisão recorrida no particular.
Ademais, a matéria já foi decidida por esta relatora no acórdão de fls. 1081/1083.
Assim, diante do efeito vinculante da decisão proferida em ação de controle de constitucionalidade (CF, art. 102, § 2º), constatada a existência de decisão transitada em julgado, não cabe alteração do índice aplicável à correção monetária, à luz do entendimento do Supremo Tribunal Federal de que devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês.
Incólumes os dispositivos constitucionais indicados.
DENEGO seguimento.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista."
O agravo de instrumento não merece ser provido, pelos seguintes motivos:
EXECUÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INTEGRAÇÃO DOS AUXÍLIOS ALIMENTAÇÃO E CESTA-ALIMENTAÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. COISA JULGADA
O Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição dos executados, na esteira dos seguintes fundamentos, transcritos no recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT:
"2.1. Inclusão das diferenças de complementação de aposentadoria após o resgate.
Esta relatora, no acórdão de fls. 1051/1052 do PDF, assim decidiu:
Tendo em vista a opção de resgate pela exequente, não é mais possível a inclusão das diferenças de complementação de aposentadoria em folha de pagamento, devendo a obrigação de fazer ser convertida em indenização substitutiva.
Com efeito, são devidas: (a) diferenças de complementação de aposentadoria, decorrentes da inclusão na sua base de cálculo dos valores pagos a título de cesta alimentação e auxílio alimentação, que deverão ser pagas até a data do efetivo resgate realizado pela reclamante; (b) diferenças dos valores pagos a título de resgate, decorrentes da inclusão na sua base de cálculo dos títulos cesta alimentação e auxílio alimentação, na forma do regulamento, notadamente artigos 40 e 57 do Regulamento do Plano de Benefícios Banesprev.
Desta forma, considerando a conversão da obrigação de fazer em indenização substitutiva, o termo final para o cálculo das diferenças dos valores pagos a título de resgate será a projeção do término do benefício previdenciário. Assim, reputo correto o entendimento do d. perito ao utilizar a expectativa de vida do IBGE.
Mantenho."
Alegam os executados que " a decisão de mérito que fez coisa julga foi clara ao definir o pagamento até a data do resgate e ainda destacou que dever ser feito observando o regulamento do plano ".
Enfatizam que, " conforme cotejo analítico acima que destacou a divergência entre a decisão de conhecimento que fez a coisa julgada material e definiu os limites da condenação e o acórdão de agravo de petição que não respeitou tais limites, ficou evidente a violação do art. 5º, inciso II da CF, por afrontar o princípio da legalidade, ao exigir um novo cálculo, sem respaldo legal, quando o procedimento já havia sido realizado conforme as normas vigentes, bem como a violação do art. 5º, inciso XXXVI da CF, por afrontar o princípio da coisa julgada, ao modificar decisões anteriormente homologadas que garantem o direito à complementação de aposentadoria com os auxílios alimentação e cesta alimentação ".
Pontuam que " jamais a decisão do E. Tribunal poderia ter validado o laudo pericial que apurou valores além da coisa julgada, apurando parcelas posteriores a esta data e inclusive parcelas vincendas até completar 80 anos, que se quer foi deferido nos presente autos ".
Ao exame.
De plano, constata-se que a matéria em debate não oferece transcendência hábil a impulsionar o processamento do apelo.
Isso porque, conforme dispõe o art. 896, § 2º, da CLT, " das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal ".
Reiterada a determinação na Súmula 266 do TST, segundo a qual " A admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal ".
Pois bem.
A vulneração dos limites fixados pela coisa julgada há de ser inequívoca e evidente, de forma a tornar despicienda a consulta a peças outras que não o acórdão regional.
Em idêntica direção, pontua a OJ 123 da SBDI-2 desta Corte que a referida violação " supõe dissonância patente entre as decisões ", " o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada ".
No caso em apreço, assinalou o Tribunal Regional que, " tendo em vista a opção de resgate pela exequente, não é mais possível a inclusão das diferenças de complementação de aposentadoria em folha de pagamento, devendo a obrigação de fazer ser convertida em indenização substitutiva ", razão pela qual concluiu que, " considerando a conversão da obrigação de fazer em indenização substitutiva, o termo final para o cálculo das diferenças dos valores pagos a título de resgate será a projeção do término do benefício previdenciário ", reputando " correto o entendimento do d. perito ao utilizar a expectativa de vida do IBGE ".
Diante das premissas evidenciadas pelo Regional, dessume-se que foi preservada a incolumidade da coisa julgada na elaboração dos cálculos. Nesse contexto, não vislumbro potencial ofensa ao art. 5º, II e XXXVI, da Constituição Federal.
Nego provimento .
EXECUÇÃO. DECISÃO EXEQUENDA TRANSITADA EM JULGADO COM EXPRESSA FIXAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXA DE JUROS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DAS ADCs 58 E 59 E DAS ADIs 5867 E 6021
O Tribunal Regional deu provimento parcial ao agravo de petição da exequente, na esteira dos seguintes fundamentos, transcritos no recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT:
"2.3. Correção monetária. IPCA-E.
O Pleno Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18/12/2020, julgou parcialmente procedentes as ADCs 58 e 59.
Considerando que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal possui eficácia erga omnes e efeito vinculante (art. 28 da Lei nº 9.868/1999), mostra-se de rigor a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a taxa Selic.
[...]
ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: por unanimidade de votos, CONHECER do Agravo de Petição interposto pela exequente e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para determinar: (a) a apuração dos reflexos dos valores pagos a título de auxílio alimentação e auxílio cesta alimentação em férias acrescidas de um terço, autorizando-se, contudo, a dedução de eventuais valores pagos sob idêntico título; (b) a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a taxa Selic;"
Sustentam os executados que " essa determinação também foi totalmente desconsiderada pelo perito, aplicando sobre seu cálculo TR + Juros de mora de 1% a.m, a partir da citação ".
Salientam que " para correção dos valores devidos, deve ser observado o julgamento da ADC 58 (em conjunto com a ADC 59 e as ADIs 5867 e 6021) no dia 18.12.2020, aplicando-se o IPCA-E na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir da citação do Reclamado ".
Reforçam que " é justamente o fato de o E. STF haver modulado os efeitos da decisão - ao entendimento de que os processos em curso que estejam na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF - que justifica a vinda do Reclamado aos autos para requerer seja aplicada a taxa SELIC desde a sua citação, sem incidência autônoma de um índice de correção monetária e de juros mensais desde o ajuizamento da ação, com incidência do IPCA-E na fase pré-judicial ".
Acrescentam que " o pedido de aplicação da tese vinculante fixada pelo E. STF na ADC 58 decorre do art. 927, I, do CPC c/c os princípios da segurança jurídica (Constituição, art. 5º, caput) e da isonomia (idem, art. 5º, caput e inciso I) ".
Sem razão.
Com efeito, o tema debatido não oferece transcendência hábil a impulsionar o processamento do apelo.
A matéria relativa aos critérios para recomposição dos débitos judiciais, consubstanciada nos juros e na correção monetária, restou sedimentada com o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, do mérito das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021.
A decisão majoritária da Suprema Corte em controle concentrado de constitucionalidade das leis enseja a aplicação imediata do comando nos processos em curso, sem que isso represente julgamento extra petita ou reformatio in pejus a qualquer das partes.
Consideradas as decisões antes referidas, dessume-se que os juros de mora estão englobados na taxa SELIC, não mais incidindo autonomamente sobre as verbas trabalhistas deferidas em juízo, mesmo que o ajuizamento da demanda tenha ocorrido anteriormente às decisões da Suprema Corte, ou mesmo que as verbas devidas sejam anteriores às datas daquelas decisões.
Logo, determina-se a observância das decisões e diretrizes definidas pelo E. STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, no sentido de que, até que sobrevenha solução legislativa, aplique-se os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral.
Assim, a recomposição dos débitos judiciais deve ser feita mediante aplicação, na fase pré-judicial, do IPCA-E, acrescido de juros de mora (art. 39, caput , da Lei nº 8.177/91), a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil em sua redação anterior), e, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/08/2024), dos parâmetros estabelecidos no art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF.
Ainda, em sede de modulação de efeitos, decidiu o STF:
"(i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês;
(ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e
(iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)."
Conforme parâmetros adotados para modulação de efeitos, a existência de decisão transitada em julgado relativa aos juros de mora, mas sem menção ao índice de correção monetária aplicável, não configura impeditivo à aplicação integral da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, uma vez protegidos pela coisa julgada tão somente os títulos executivos com expressa indicação, cumulativamente, de ambos os critérios de liquidação, tanto de juros moratórios quanto da atualização monetária.
Na situação sub judice , o Tribunal Regional registrou que " há decisão transitada em julgado (fls. 512 do PDF), determinando a incidência da TR como índice de correção monetária e dos juros de mora de 1% ao mês, a partir do ajuizamento da ação " (fl. 1.141).
Logo, considerando o marco modulatório fixado pelo Supremo Tribunal Federal, a sentença exequenda, ainda que adote critério de correção monetária distinto, deve ser mantida, uma vez que transitada em julgado.
Portanto, o acórdão regional está moldado à jurisprudência vinculante acerca da matéria, razão pela qual não merece reforma.
Assim, inviável se cogitar de ofensa direta e literal ao art. 5º, caput e I, da Constituição Federal, consoante exige o art. 896, § 2º, da CLT e a Súmula 266/TST.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento .
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento .
Brasília, de de
MORGANA DE ALMEIDA RICHA
Ministra Relatora