A  C  Ó  R  D  à O

5ª  Turma

GMMAR/arcs/abn 

I  -  AGRAVO  EM  AGRAVO  DE  INSTRUMENTO  EM  RECURSO  DE  REVISTA  DA  SAMARCO  MINERAÇÃO S.A.  ACÓRDÃO  REGIONAL  PUBLICADO  NA  VIGÊNCIA  DA  LEI  Nº  13.467/2017.  LITISPENDÊNCIA.  CONEXÃO.  AÇÃO  INDIVIDUAL  E  AÇÃO  COLETIVA.  PRESCRIÇÃO.  PRECLUSÃO.  TRANSCENDÊNCIA  NÃO  RECONHECIDA.  Os temas em epígrafe deduzidos no recurso de revista foram denegados pela Presidência do TRT, com base na ausência de ofensa ao art. 55 do CPC e OJ nº 359 da SbDI-I do TST. Na minuta de agravo de instrumento, a parte não renovou a sua insurgência razão pela qual precluso o debate em sede de agravo interno. Agravo conhecido e desprovido

II  -  AGRAVOS  EM  AGRAVOS  DE  INSTRUMENTO  EM  RECURSOS  DE  REVISTA  DA  VALE  S.A. E  DA  BHP  BILLITON  BRASIL LTDA.  ACÓRDÃO  REGIONAL  PUBLICADO  NA  VIGÊNCIA  DA  LEI  Nº  13.467/2017.  MATÉRIA  COMUM.  ANÁLISE  CONJUNTA.  GRUPO  ECONÔMICO.  ATO  LESIVO  ENSEJADOR  DO  DANO  MORAL  OCORRIDO  EM  2015.  DATA  ANTERIOR  À  REFORMA  TRABALHISTA.  DEMONSTRAÇÃO  DE  HIERARQUIA  ENTRE  AS  EMPRESAS  TRANSCENDÊNCIA  NÃO  RECONHECIDA . 1. Nas razões de revista da BHP Billiton do Brasil, quanto ao tema, houve transcrição de trecho insuficiente, a fl. 3.008, eis que não contempla todos os fundamentos registrados no acórdão regional, de modo que impossibilitado extrair, com exatidão e completude, todo o quadro fático e moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da admissibilidade do recurso de revista, em desacordo com o art. 896, §1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a parte aduz a inexistência de relação de direção controle ou administração, entretanto, deixa de transcrever o trecho do acórdão recorrido em que o Regional enfrentou a controvérsia, a inviabilizar o cotejo de teses. 2. Quanto ao recurso da Vale, registro que trata-se de pedido de indenização por dano moral decorrente de acidente ocorrido em 2015, antes da Lei nº 13.467/2017, período em que não é possível o reconhecimento de formação de grupo econômico sem a prova inequívoca de relação de hierarquia entre as empresas. 3. Na hipótese, os elementos fáticos consignados no acórdão demonstram de forma inequívoca a existência de relação hierárquica entre as empresas. 4. Com efeito, o TRT registrou que havia relação de controle vertical entre as empresas, atuando a Vale S.A. e a BHP Ltda. como controladoras da Samarco Mineração S.A. Precedentes.

III  -  AGRAVOS  EM  AGRAVOS  DE  INSTRUMENTO  EM  RECURSOS  DE  REVISTA  DA  SAMARCO  MINERAÇÃO S.A.  E  VALE S.A.  ACÓRDÃO  REGIONAL  PUBLICADO  NA  VIGÊNCIA  DA  LEI  Nº  13.467/2017.  MATÉRIA  COMUM.  ANÁLISE  CONJUNTA.  RESPONSABILIDADE  CIVIL.  DONA  DA  OBRA.  INAPLICABILIDADE  DA  OJ  191  DA  SBDI-1.  TRANSCENDÊNCIA  NÃO  RECONHECIDA. 1.   No caso, o Regional destacou a inaplicabilidade da OJ 191 da SbDI-1, ao fundamento de que o rompimento da barragem ocorreu em área da Samarco, responsável pela segurança do local, descumprindo o seu dever por atuar com negligência. 2. Nesse contexto, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, no sentido de ser inaplicável o entendimento da Orientação Jurisprudencial 191 da SbDI-1 em pretensões de cunho extracontratual, na medida em que a isenção de responsabilidade do dono da obra nela prevista refere-se exclusivamente a direitos estritamente trabalhistas. Precedentes da SbDI-1 e de todas as Turmas do TST

IV  -  AGRAVOS  EM  AGRAVOS  DE  INSTRUMENTO  EM  RECURSOS  DE  REVISTA  DA  SAMARCO  MINERAÇÃO S.A.,  VALE S.A.  E  BHP  BILLITON  BRASIL LTDA.  ACÓRDÃO  REGIONAL  PUBLICADO  NA  VIGÊNCIA  DA  LEI  Nº  13.467/2017.  MATÉRIA  COMUM.  ANÁLISE  CONJUNTA.  RESPONSABILIDADE  CIVIL.  INDENIZAÇÃO  POR  DANO  MORAL.  ROMPIMENTO  DA  BARRAGEM  DO  FUNDÃO  EM  MARIANA  -  MG.  PRESTAÇÃO  DE  SERVIÇOS  PELO  TRABALHADOR  NO  DIA  E  LOCAL  DO  ACIDENTE.  TRANSCENDÊNCIA  NÃO  RECONHECIDA.  1. Nas razões de revista da BHP Billiton do Brasil, quanto ao tema, houve transcrição de trecho insuficiente, a fl. 3.014, que não contempla todos os fundamentos registrados no acórdão regional, de modo que impossibilitado extrair, com exatidão e completude, todo o quadro fático e moldura jurídica adotada pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da admissibilidade do recurso de revista, em desacordo com o art. 896, §1º-A, I a III, da CLT. 2. Quanto às demais reclamadas, a finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 3. As alegações recursais no sentido de que havia cumprimento de medidas de segurança, ausência de culpa e nexo causal, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual "os treinamentos não foram suficientes, levando em conta a forma desordenada por meio da qual ocorreu o procedimento de evacuação", "um dos pontos de encontro foi soterrado pelo deslizamento", "a Samarco optou pela operação em potencial máximo, não obstante os sinais evidentes de falha estrutural na barragem", "conforme analisado nos laudos elaborados pelos órgãos oficiais, o acidente ocorreu por um conjunto de falhas graves no monitoramento da estabilidade e dos níveis de água da barragem". Registra o Colegiado de origem que o acidente atingiu a integridade psíquica do autor, pois "trabalhadores, entre eles o reclamante, vagavam desesperados, sem ter certeza de qual local era seguro para escapar do fluxo de rejeitos". 4. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 5. Quanto à necessidade de prova do abalo moral, em situações como a dos autos, esta Corte possui jurisprudência no sentido de que o dano se faz "in re ipsa". Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida.

V  -  AGRAVOS  EM  AGRAVOS  DE  INSTRUMENTO  EM  RECURSOS  DE  REVISTA  DA  SAMARCO  MINERAÇÃO S.A.  E  VALE S.A.  ACÓRDÃO  REGIONAL  PUBLICADO  NA  VIGÊNCIA  DA  LEI  Nº  13.467/2017.  MATÉRIA  COMUM.  ANÁLISE  CONJUNTA.  INDENIZAÇÃO  POR  DANO  MORAL.  VALOR  ARBITRADO.  TRANSCENDÊNCIA  NÃO  RECONHECIDA.  1. A fixação do montante devido a título de indenização por dano moral envolve a análise de questões fáticas, relativas às provas existentes nos autos, à situação econômica da empregadora, ao poder aquisitivo da parte reclamante e aos efetivos transtornos causados pela conduta ilícita em debate. 2. Por tais fundamentos, em regra, torna-se inviável a interferência desta Corte no juízo de valoração efetuado pelo Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, em razão do óbice da Súmula 126 do TST. 3. Contudo, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho se consolidou no sentido da possibilidade de revisar o montante fixado pelo Regional, em circunstâncias excepcionais, quando o valor da condenação, por si só, afigure-se irrisório ou manifestamente exorbitante, a tal ponto de tornar evidente a violação das garantias constitucionais de indenização proporcional ao agravo (art. 5º, V e X, da CF). 4. Na hipótese dos autos, emerge do acórdão regional que foi fixado em R$100.000,00 (cem mil reais). Ressaltou o TRT que "o reclamante estava presente no complexo industrial por ocasião do rompimento da barragem", "salvo pelo mero acaso". Consta do acórdão recorrido que "além do contexto pessoal do reclamante no momento do acidente, sobressaem a gravidade da conduta e o porte econômico das rés". 5. Nesse contexto, na medida em que o montante arbitrado está dentro dos limites de razoabilidade e proporcionalidade, injustificada, no caso concreto, a intervenção desta Corte no mérito do "quantum" indenizatório. Mantém-se a decisão recorrida. Agravos conhecidos e desprovidos.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo  em  Agravo  de  Instrumento  em  Recurso  de  Revista nº TST- Ag-AIRR  -  10512-54.2022.5.03.0069 , em que são Agravantes e Agravados   BHP  BILLITON  BRASIL  LTDA. ,   SAMARCO  MINERAÇÃO  S.A.  (EM  RECUPERAÇÃO  JUDICIAL) e   VALE  S.A. e são Agravados   ANDRELUCY  GOMES  DA  SILVA e   INTEGRAL  ENGENHARIA  LTDA. .

Por meio da decisão monocrática ora atacada, neguei provimento aos agravos de instrumento.

Irresignada, as partes interpuseram agravos.

Intimados, apenas um dos agravados apresentou impugnação.

É o relatório.

V  O  T  O

ADMISSIBILIDADE

Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço dos agravos da BHP Billiton Brasil, Vale e Samarco Mineração.

MÉRITO

Limitada  a  análise  dos  recursos  tão  somente  aos  temas  tratados  expressamente  renovados em  razões  de  agravo,  em  atenção  ao  princípio  da  devolutividade  estrita.

Tendo  em  vista  a  identidade  de  matérias,  os  apelos  merecerão  análise  conjunta  quanto  aos  temas  comuns.

Por meio da decisão monocrática ora atacada, neguei provimento aos agravos de instrumento das reclamadas, na esteira dos seguintes fundamentos:

" D  E  C  I  S  à O

I  -  RELATÓRIO

Trata-se  de  agravos  de  instrumento  interpostos  contra  despacho  proferido  pelo  Eg.  Tribunal  Regional,  que  denegou  seguimento  aos  recursos  de  revista,  na  esteira  dos  seguintes  fundamentos:

‘ecurso  de:  SAMARCO  MINERAÇÃO  S.A.  EM  RECUPERAÇÃO  JUDICIAL

PRESSUPOSTOS  EXTRÍNSECOS

O  recurso  é  próprio,  tempestivo  (acórdão  publicado  em  09/02/2023;  recurso  de  revista  interposto  em  22/02/2023,  considerando  que  não  houve  funcionamento  desta  Justiça  do  Trabalho  em  20,  21  e  22/02/2023,  feriados  de  Carnaval  e  Quarta-Feira  de  Cinzas,  conforme  a  Resolução  Administrativa  nº  103,  de  09  de  setembro  de  2022,  do  TRT  da  3ª  Região)  e  devidamente  preparado  (isenta  do  depósito  recursal,  na  forma  do  art.  899,  §  10,  da  CLT;  custas  -  Ids.  ade0727  -  Pág.  1  e  bc6c6e7  -  Pág.  1),  sendo  regular  a  representação  processual  (Ids.  53e763f  e  6b56a97  -  Pág.  1).

PRESSUPOSTOS  INTRÍNSECOS

DIREITO  PROCESSUAL  CIVIL  E  DO  TRABALHO  /  Recurso  /  Transcendência.

Nos  termos  do  art.  896-A,  §  6º  da  CLT,  não  compete  aos  Tribunais  Regionais,  mas  exclusivamente  ao  TST,  examinar  se  a  causa  oferece  transcendência  em  relação  aos  reflexos  gerais  de  natureza  econômica,  política,  social  ou  jurídica.

DIREITO  PROCESSUAL  CIVIL  E  DO  TRABALHO  /  Formação,  Suspensão  e  Extinção  do  Processo  /  Pressupostos  Processuais  /  Litispendência.

DIREITO  PROCESSUAL  CIVIL  E  DO  TRABALHO  /  Jurisdição  e  Competência  /  Competência  /  Conexão.

Responsabilidade  Solidária  /  Subsidiária  /  Tomador  de  Serviços  /  Terceirização  /  Empreitada  /  Dono  da  Obra.

Prescrição.

Responsabilidade  Civil  do  Empregador  /  Indenização  por  Dano  Moral.

Responsabilidade  Civil  do  Empregador  /  Indenização  por  Dano  Moral  /  Valor  Arbitrado.

Examinados  os  fundamentos  do  acórdão,  constato  que  o  recurso,  em  seus  temas  e  consectários,  não  demonstra  divergência  jurisprudencial  válida  e  específica,  nem  contrariedade  com  Súmula  de  jurisprudência  uniforme  do  TST  ou  Súmula  Vinculante  do  STF,  tampouco  violação  literal  e  direta  de  qualquer  dispositivo  de  lei  federal  e  /  ou  da  Constituição  da  República,  como  exigem  as  alíneas  ‘’  e  ‘’  do  art.  896  da  CLT.

Conforme  tese  encampada  pela  Turma,  a  ação  coletiva  não  induz  litispendência  para  a  ação  individual,  à  falta  da  necessária  identidade  subjetiva.  Na  ação  coletiva,  o  sindicato  exerce  a  legitimidade  extraordinária  para  atuar  como  substituto  processual  na  defesa  em  juízo  dos  direitos  e  interesses  coletivos  ou  individuais  da  categoria  que  representa,  defendendo  direito  de  outrem,  em  nome  próprio,  ao  passo  que,  na  ação  individual,  a  parte  busca  o  seu  próprio  direito.

Se  o  reclamante  optou  por  prosseguir  com  sua  ação  individual,  fica  afastada  a  hipótese  de  litispendência.

A  tese  adotada  no  acórdão  recorrido,  expressa  também  na  Súmula  32  do  TRT  da  3ª  Região,  está  de  acordo  com  a  iterativa  jurisprudência  do  TST,  a  exemplo  dos  seguintes  julgados,  dentre  vários:  E-RR-152800-61.2009.5.22.0001,  Relator:  Ministro  José  Roberto  Freire  Pimenta,  SBDI-I,  DEJT:  05/04/2019;  E-ED-RR-92600-87.2009.5.17.0014,  Relator:  Ministro  Walmir  Oliveira  da  Costa,  SBDI-I,  DEJT:  07/12/2018;  E-ED-RR-10693-20.2013.5.12.0037,  Relator:  Ministro  Cláudio  Mascarenhas  Brandão,  DEJT:  26/08/2016,  o  que  atrai  a  aplicação  do  §  7º  do  art.  896  da  CLT  e  da  Súmula  333  do  TST.

Em  relação  à  conexão  com  ação  coletiva  em  substituição  processual,  não  identifico  possível  violação  literal  e  direta  aos  arts.  55  do  CPC  e  104  do  CDC,  nem  contrariedade  à  Súmula  268  do  TST,  porquanto  tais  comandos  não  rebatem  especificamente  as  premissas  fático-jurídicas  delineadas  no  acórdão,  especialmente  aquelas  exaradas  no  sentido  de  que  (...)  É  igualmente  gratuito  o  argumento  de  existência  de  conexão  e,  portanto,  de  prevenção  do  juízo  da  48ª  Vara  do  Trabalho  de  Belo  Horizonte  para  o  julgamento  da  presente  demanda.  Ainda  que  se  considerasse  a  demanda  coletiva  conexa  à  presente  demanda  individual,  em  razão  da  identidade  parcial  entre  os  pedidos  e  as  causas  de  pedir,  seria  inviável  a  remessa  ao  juízo  prevento,  segundo  a  norma  do  art.  58  do  CPC,  porque  o  processo  0010701-57-2017.5.03.0182  foi  sentenciado  em  04/05/2020,  ou  seja,  muito  antes  do  ajuizamento  da  presente  demanda,  em  13/06/2022.  Nesse  sentido,  dispõe  expressamente  o  art.  53,  §1º,  do  CPC:  ‘s  processos  de  ações  conexas  serão  reunidos  para  decisão  conjunta,  salvo  se  um  deles  já  houver  sido  sentenciado’  Inexiste,  outrossim,  perigo  de  decisões  conflitantes,  circunstância  que  ensejaria  a  reunião  dos  processos  para  julgamento  conjunto,  consoante  art.  55,  §3º,  do  CPC  .  Ainda  que,  ulteriormente,  venha  a  ser  reconhecida  pelo  TST  a  legitimidade  do  sindicato  para  pleitear  a  indenização  por  dano  moral  nos  autos  da  ação  coletiva,  a  atuação  em  juízo  do  ente  sindical  não  ilidiria  a  legitimidade  ou  o  interesse  de  agir  individuais  do  trabalhador  substituído,  segundo  analisado  supra.  (Id.  71f5825  -  Págs.  3-4  -  grifos  acrescidos).

Sobre  a  responsabilidade  solidária  decorrente  da  formação  do  grupo  econômico,  a  alegada  contrariedade  à  OJ  191  da  SBDI-I  do  TST,  é  inviável  o  seguimento  do  apelo,  mormente  diante  dos  fundamentos  expendidos  pelo  Colegiado  no  sentido  de  que,  além  de  a  Samarco  ser,  à  época  do  acidente,  controlada  pela  Vale  e  pela  BHP,  tal  verbete  jurisprudencial  é  alheio  ao  debate  dos  autos,  tendo  em  vista  que  as  reclamadas  são  responsabilizadas  de  forma  direta,  por  atos  próprios,  não  por  atos  de  terceiro  na  qualidade  de  tomadoras  de  serviço:

(...)  Acerca  do  grupo  econômico,  conforme  apurado  pelo  Ministério  Público  do  Trabalho,  a  Samarco  era,  à  época  do  acidente,  controlada  pela  Vale  e  pela  BHP  (ID.  781113d  -  Pág.  4).  A  relação  de  controle  vertical  entre  as  empresas  dispensa  maiores  discussões  acerca  da  existência  de  grupo  econômico.  Devem  ser  as  rés,  dessarte,  solidariamente  responsabilizadas  pelos  danos  causados  ao  autor,  nos  termos  do  art.  2º,  §§2º  e  3º,  da  CLT.  Estabelecida  essa  premissa,  o  art.  223-E  da  CLT  preceitua  que  ‘ão  responsáveis  pelo  dano  extrapatrimonial  todos  os  que  tenham  colaborado  para  a  ofensa  ao  bem  jurídico  tutelado,  na  proporção  da  ação  ou  da  omissão’  Conforme  exposto  acima,  a  reclamada  Samarco,  bem  como  a  rés  Vale  e  BHP,  na  condição  de  controladoras  e  componentes  do  mesmo  grupo  econômico,  foram  as  responsáveis  pela  conduta  negligente  que  propiciou  o  rompimento  da  barragem.  Consequentemente,  responsabilizam-se,  de  forma  direta  e  solidária,  pela  reparação  devida  ao  reclamante.  Registro  que  o  entendimento  encampado  na  OJ  191  do  TST  é  alheio  ao  caso  debatido  nestes  autos.  Isso,  pois  o  referido  enunciado  de  jurisprudência  trata  da  responsabilidade  das  tomadoras  do  serviço  por  atos  de  terceiro.  Contudo,  na  presente  demanda,  imputa-se  às  rés  Samarco,  Vale  e  BH  a  responsabilidade  direta  e  por  atos  próprios.  Acrescento  que  a  reclamada  Samarco,  além  de  ser  a  proprietária  da  Barragem  de  Fundão,  assumindo  a  função  de  garantidora  da  segurança,  na  forma  dos  arts.  arts.  1.128,  §1º  e  937  do  CC/02,  agiu  de  forma  negligente,  optando  pela  operação  em  potencial  máximo,  não  obstante  os  evidentes  sinais  de  falhas  estruturais.  A  responsabilidade  solidária  entre  as  rés,  in  casu,  decorre  do  art.  942,  caput,  do  CC/02.  (Id.  71f5825  -  Pág.  14  -  grifos  acrescidos).

No  que  toca  à  indenização  por  danos  morais,  não  vislumbro  ofensas  aos  arts.  5º,  V  e  X,  da  CR;  186,  927  e  944  do  CCB  e  223-G,  §1º,  da  CLT,  uma  vez  que  tais  normas  não  rechaçam  o  entendimento  colegiado  de  que  os  danos  suportados  pelo  reclamante  foram  comprovados:

(...)Enfim,  diante  desse  contexto,  repisa-se,  consideram-se  amplamente  comprovados  os  danos  suportados  pelo  autor.  O  dano  que  decorre  da  natureza  humana  (dano  in  re  ipsa)  diante  de  situações  singulares  que  levam  a  um  sofrimento  íntimo,  reputando-se  vetusta  e  sem  fundamento  a  concepção  de  que  seria  necessária  a  juntada  de  laudo  psicológico  ao  processo.  Noutro  giro,  o  ajuizamento  de  diversas  ações  demonstra,  tão  somente,  a  magnitude  e  a  abrangência  dos  danos  provocados  pela  reclamada,  não  influindo  na  pretensão  do  autor,  individualmente  considerado.  Também  não  se  considera  abusivo  o  exercício  do  direito  de  ação  anos  após  o  acidente,  na  medida  em  que  respeitado  o  prazo  prescricional.  Demonstrada  existência  de  danos  ao  reclamante,  sob  o  viés  da  responsabilidade  subjetiva,  também  reputo  comprovada  a  existência  de  conduta  ilícita  e  culposa  das  rés.  (Id.  71f5825  -  Pág.  11  -  grifos  acrescidos).

Com  efeito,  conforme  se  infere  dos  excertos  do  acórdão,  o  deslinde  da  controvérsia  transpõe  os  limites  da  literalidade  dos  comandos  normativos  mencionados.  Assim,  uma  vez  que  as  retrocitadas  matérias  em  discussão  são  eminentemente  passíveis  de  interpretação,  não  é  possível  afirmar  que,  em  suas  próprias  letras,  os  aludidos  dispositivos  tenham  sido  ofendidos  pelo  Colegiado.

A  respeito  do  quantum  arbitrado  a  título  de  indenização  por  dano  moral,  o  TST  tem  entendido  que  não  é  possível  rever,  em  sede  extraordinária,  os  valores  fixados  nas  instâncias  ordinárias,  exceto  nos  casos  em  que  o  valor  seja  ínfimo  ou  excessivamente  elevado,  nos  quais  se  constate  a  ocorrência  de  teratologia  na  decisão  atacada,  a  exemplo  dos  seguintes  julgados,  dentre  vários:  AgR-E-ED-ARR  -  1467-31.2010.5.10.0011,  Relator:  Ministro  José  Roberto  Freire  Pimenta,  SBDI-I,  DEJT:  11/10/2019;  AgR-E-ED-RR  -  1467-06.2010.5.09.0093,  Relator:  Ministro  Breno  Medeiros,  SBDI-I,  DEJT:  07/12/2018  e  Ag-E-ED-RR-687900-33.2008.5.12.0001,  Relator:  Ministro  Alberto  Luiz  Bresciani  de  Fontan  Pereira,  SBDI-I,  DEJT:  17/08/2018,  de  forma  a  atrair  a  incidência  do  §7º  do  art.  896  da  CLT  e  da  Súmula  333  do  TST.

Por  não  se  prestarem  a  infirmar  as  exatas  premissas  fáticas  e  teses  jurídicas  expostas  pelo  Colegiado,  a  exemplo  daquelas  exaradas  no  retrotranscrito  excerto  do  acórdão,  acrescento  que  são  inespecíficos  os  arestos  válidos  colacionados  pela  recorrente  sobre  a  indenização  por  danos  morais.  O  seguimento  do  recurso  nesse  ponto  encontra  óbice  nas  Súmulas  23  e  296  do  TST.

Sobre  a  interrupção  da  prescrição,  a  Turma  julgadora  decidiu  em  sintonia  com  a  OJ  359  da  SBDI-I  do  TST,  sem  que,  com  isso,  acarretar  contrariedade  indicada  à  Súmula  268  do  TST  e,  ainda,  de  forma  a  afastar  as  ofensas  indicadas  aos  arts.  104  do  CDC;  7º,  XXIX,  da  CR;  11  da  CLT  e  55  do  CDC,  bem  como  a  contrariedade  aposta  à  Súmula  268  do  TST.

Não  ensejam  recurso  de  revista  decisões  superadas  por  iterativa,  notória  e  atual  jurisprudência  do  Tribunal  Superior  do  Trabalho  (§  7º  do  art.  896  da  CLT  e  Súmula  333  do  TST).

Inexiste  afronta  ao  inciso  LIV  do  art.  5º  da  CR,  porquanto  o  princípio  do  devido  processo  legal  foi  assegurado  à  recorrente,  que,  até  então,  vem  utilizando  os  meios  hábeis  para  discutir  as  questões  controvertidas.

De  toda  sorte,  não  há  como  aferir  as  ofensas  constitucionais  apontadas,  particularmente  aos  arts.  5º,  V  e  X  e  7º,  XXVIII,  pois  a  análise  da  matéria  suscitada  no  recurso  não  se  exaure  na  Constituição,  exigindo  que  se  interprete  o  conteúdo  da  legislação  infraconstitucional.  Por  isso,  ainda  que  se  considerasse  a  possibilidade  de  ter  havido  violação  ao  texto  constitucional,  esta  seria  meramente  reflexa,  o  que  não  justifica  o  manejo  do  recurso  de  revista,  conforme  reiteradas  decisões  da  SBDI-I  do  TST.  (E-ARR-1361-62.2010.5.15.0033,  SBDI-I,  Relator  Ministro  Alexandre  Luiz  Ramos,  DEJT  17/12/2021;  E-RRAg-1479-76.2014.5.09.0029,  SBDI-I,  Relator  Ministro  Hugo  Carlos  Scheuermann,  DEJT  26/11/2021;  Ag-ED-E-ED-RR-10541-83.2017.5.03.0068,  SBDI-I,  Relator  Ministro  Cláudio  Mascarenhas  Brandão,  DEJT  16/04/2021,  entre  várias).

Ademais,  a  análise  das  argumentações  recursais  colidentes  com  afirmativas  decisórias  sobre  os  temas  suscitados  quanto  a  aspectos  inerentes  ao  arcabouço  fático-probatório  encontra  óbice  na  Súmula  126  do  TST.

A  Turma  adentrou  o  cerne  da  prova,  apenas  considerando-a  como  contrária  aos  interesses  da  recorrente,  razão  pela  qual  se  repelem  as  alegações  de  ofensas  aos  arts.  818  da  CLT  e  373,  I,  do  CPC.  Assim,  estando  o  acórdão  recorrido  arrimado  nas  provas  produzidas,  somente  com  o  revolvimento  destas  é  que,  em  tese,  poderia  ser  modificado  o  julgado  -  providência  que  encontra  óbice  na  Súmula  126  do  TST.

Não  se  presta  ao  cotejo  de  teses  o  aresto  oriundo  de  Turma  do  TST,  por  não  estar  tal  órgão  mencionado  na  alínea  ‘’  do  art.  896  da  CLT.

CONCLUSÃO

DENEGO  seguimento  ao  recurso  de  revista.

Recurso  de:  VALE  S.A.

PRESSUPOSTOS  EXTRÍNSECOS

O  recurso  é  próprio,  tempestivo  (acórdão  publicado  em  09/02/2023;  recurso  de  revista  interposto  em  23/02/2023,  considerando  que  não  houve  funcionamento  desta  Justiça  do  Trabalho  em  20,  21  e  22/02/2023,  feriados  de  Carnaval  e  Quarta-Feira  de  Cinzas,  conforme  a  Resolução  Administrativa  nº  103,  de  09  de  setembro  de  2022,  do  TRT  da  3ª  Região)  e  devidamente  preparado  (depósitos  recursais  -  Ids.  015bf6e  -  Pág.  1,  6612268  -  Pág.  1  e  c6ab7ad;  fls.  2985-2986;  custas  -  Ids.  070bd8a  -  Pág.  1  e  a776fb6  -  Pág.  1),  sendo  regular  a  representação  processual  (Ids.  1aaccf3,  1cc58f6  -  Pág.  1  e  8a3cf42  -  Pág.  1).

PRESSUPOSTOS  INTRÍNSECOS

DIREITO  PROCESSUAL  CIVIL  E  DO  TRABALHO  /  Recurso  /  Transcendência.

Nos  termos  do  art.  896-A,  §  6º  da  CLT,  não  compete  aos  Tribunais  Regionais,  mas  exclusivamente  ao  TST,  examinar  se  a  causa  oferece  transcendência  em  relação  aos  reflexos  gerais  de  natureza  econômica,  política,  social  ou  jurídica.

DIREITO  PROCESSUAL  CIVIL  E  DO  TRABALHO  /  Formação,  Suspensão  e  Extinção  do  Processo  /  Pressupostos  Processuais  /  Litispendência.

DIREITO  PROCESSUAL  CIVIL  E  DO  TRABALHO  /  Jurisdição  e  Competência  /  Competência  /  Conexão.

Prescrição.

Responsabilidade  Civil  do  Empregador  /  Indenização  por  Dano  Moral.

Responsabilidade  Civil  do  Empregador  /  Indenização  por  Dano  Moral  /  Valor  Arbitrado.

Examinados  os  fundamentos  do  acórdão,  constato  que  o  recurso,  em  seus  temas  e  desdobramentos,  não  demonstra  divergência  jurisprudencial  válida  e  específica,  nem  contrariedade  com  Súmula  de  jurisprudência  uniforme  do  TST  ou  Súmula  Vinculante  do  STF,  tampouco  violação  literal  e  direta  de  qualquer  dispositivo  de  lei  federal  e  /  ou  da  Constituição  da  República,  como  exigem  as  alíneas  ‘’  e  ‘’  do  art.  896  da  CLT.

No  que  concerne  às  controvérsias  acerca  da  litispendência,  da  conexão,  da  prescrição,  da  responsabilidade  solidária  atribuída  às  reclamadas  pela  formação  de  grupo  econômico,  da  discussão  acerca  da  incidência  ou  não  da  OJ  191  da  SBDI-I  do  TST  e  da  indenização  por  danos  morais,  inclusive  quanto  ao  valor  atribuído  a  tal  título,  por  brevidade,  faço  remissão  às  razões  já  expendidas  por  ocasião  da  análise  de  admissibilidade  do  recurso  interposto  por  SAMARCO  MINERAÇÃO  S.A.,  para,  igualmente,  rejeitar  a  presente  revista.

Assim,  o  apelo  em  tela  não  se  revela  apto  ao  seguimento  por  possíveis  ofensas  aos  arts.  55  do  CPC,  455  da  CLT,  186,  187,  265  e  927,  caput  e  parágrafo  único  e  944,  do  CCB,  104  do  CDC,  6º,  I  da  Lei  8.666/1993,  223-G  da  CLT,  5º,  II,  V  e  X  e  7º,  XXIX  e  XXVIII  e  93,  IX,  da  CR,  nem  por  contrariedade  à  Súmula  268  do  TST  e  à  OJ  191  da  SBDI-I  do  TST,  ou  por  cotejo  de  teses  com  divergências  jurisprudenciais.

Os  arestos  provenientes  de  Turmas  do  TST,  órgãos  não  mencionados  na  alínea  ‘’  do  art.  896  da  CLT,  não  se  prestam  ao  confronto  de  teses.

Não  se  habilitam  ao  confronto  de  teses  os  arestos  colacionados  carentes  de  indicação  de  fonte  oficial  ou  repositório  autorizado  em  que  foram  publicados  (Súmula  337,  I,  do  TST  e  §  8º  do  art.  896  da  CLT).

CONCLUSÃO

DENEGO  seguimento  ao  recurso  de  revista.

Recurso  de:  BHP  BILLITON  BRASIL  LTDA.

PRESSUPOSTOS  EXTRÍNSECOS

O  recurso  é  próprio,  tempestivo  (acórdão  publicado  em  09/02/2023;  recurso  de  revista  interposto  em  24/02/2023,  considerando  que  não  houve  funcionamento  desta  Justiça  do  Trabalho  em  20,  21  e  22/02/2023,  feriados  de  Carnaval  e  Quarta-Feira  de  Cinzas,  conforme  a  Resolução  Administrativa  nº  103,  de  09  de  setembro  de  2022,  do  TRT  da  3ª  Região)  e  devidamente  preparado  (depósitos  recursais  -  Ids.  ea3c14b  e  f622537  -  fls.  3015-3016;  fls.  2985-2986;  custas  -  Ids.  a0a84a0),  sendo  regular  a  representação  processual  (Id.  bb68af1  -  Pág.  1).

PRESSUPOSTOS  INTRÍNSECOS

DIREITO  PROCESSUAL  CIVIL  E  DO  TRABALHO  /  Formação,  Suspensão  e  Extinção  do  Processo  /  Condições  da  Ação.

Responsabilidade  Solidária  /  Subsidiária  /  Grupo  Econômico.

Remuneração,  Verbas  Indenizatórias  e  Benefícios  /  Adicional  /  Adicional  de  Insalubridade.

DIREITO  PROCESSUAL  CIVIL  E  DO  TRABALHO  /  Partes  e  Procuradores  /  Assistência  Judiciária  Gratuita.

DIREITO  PROCESSUAL  CIVIL  E  DO  TRABALHO  /  Partes  e  Procuradores  /  Sucumbência  /  Honorários  Advocatícios.

Examinados  os  fundamentos  do  acórdão,  constato  que  este  recurso,  em  seus  temas  e  desdobramentos,  também  não  demonstra  divergência  jurisprudencial  válida  e  específica,  nem  contrariedade  com  Súmula  de  jurisprudência  uniforme  do  TST  ou  Súmula  Vinculante  do  STF,  tampouco  violação  literal  e  direta  de  qualquer  dispositivo  de  lei  federal  e  /  ou  da  Constituição  da  República,  como  exigem  as  alíneas  ‘’  e  ‘’  do  art.  896  da  CLT.

Em  relação  à  preliminar  de  carência  de  ação  por  ilegitimidade  de  parte,  não  identifico  possível  violação  literal  e  direta  aos  arts.  330,  II  c  /  c  485,  I  e  VI,  do  CPC,  porquanto  tais  dispositivos  legais  não  rebatem  especificamente  as  premissas  fático-jurídicas  delineadas  no  acórdão,  especialmente  aquelas  exaradas  à  luz  da  teoria  da  asserção  no  sentido  de  que  (...)  A  legitimidade  para  a  causa,  ou  pertinência  subjetiva  da  ação,  é  aferida  mediante  simples  indicação  peça  vestibular,  em  abstração  aos  fatos  narrados  e  às  provas  produzidas,  segundo  o  juízo  de  asserção  (in  statu  assertionis).  Assim,  são  partes  legítimas  aquele  que  se  afirma  titular  da  pretensão  e  o  sujeito  em  face  de  quem  se  postula.  Ressalto  que  a  teoria  ora  adotada  encontra  respaldo  nos  princípios  do  acesso  à  justiça,  da  inafastabilidade  da  jurisdição  e  do  caráter  instrumental  do  processo.  (...).  (Id.  71f5825  -  Pág.  5).

Com  efeito,  conforme  se  infere  dos  excertos  do  acórdão,  o  deslinde  da  controvérsia  transpõe  os  limites  da  literalidade  dos  comandos  normativos  mencionados.  Assim,  uma  vez  que  a  matéria  em  discussão  é  eminentemente  passível  de  interpretação,  não  é  possível  afirmar  que,  em  suas  próprias  letras,  os  aludidos  dispositivos  tenham  sido  ofendidos  pelo  Colegiado.

Em  relação  às  controvérsias  sobre  a  interrupção  da  prescrição,  a  responsabilidade  solidária  pela  formação  de  grupo  econômico,  e  à  indenização  por  danos  morais,  inclusive  quanto  ao  valor  arbitrado,  novamente  por  brevidade,  faço  remissão  às  razões  já  expendidas  por  ocasião  da  análise  de  admissibilidade  do  recurso  interposto  por  SAMARCO  MINERAÇÃO  S.A.  -  EM  RECUPERAÇÃO  JUDICIAL,  para,  igualmente,  rejeitar  a  presente  revista.

Assim,  não  se  viabiliza  ao  prosseguimento  o  apelo  por  possíveis  ofensas  aos  arts.  2º,  5º,  V  e  7º,  XXIX,  da  CR;  2º,  §§2  e  3º  e  818  da  CLT  e  373,  I,  do  CPC,  ou  cotejo  de  teses  com  divergências  jurisprudenciais.

Sobre  os  benefícios  da  justiça  gratuita  e  os  honorários  advocatícios  sucumbenciais,  o  recurso  de  revista  não  pode  ser  admitido,  uma  vez  que  não  atende  ao  disposto  no  inciso  I  do  §  1º-A  do  art.  896  da  CLT  (incluído  pela  Lei  n.º  13.015  de  2014),  no  sentido  de  ser  ônus  da  parte,  sob  pena  de  não  conhecimento  do  recurso,  a  indicação  do  trecho  da  decisão  recorrida  que  consubstancia  o  prequestionamento  da  controvérsia  objeto  do  apelo.

CONCLUSÃO

DENEGO  seguimento  ao  recurso  de  revista.

(...).’ II  –  ADMISSIBILIDADE

Preenchidos  os  pressupostos  extrínsecos  de  admissibilidade,  conheço  dos  agravos  de  instrumento.

III  –  MÉRITO

Pretendem  as  partes  recorrentes  o  destrancamento  e  regular  processamento  de  seus  apelos.

Constata-se,  contudo,  que  as  partes  não  logram  desconstituir  os  fundamentos  adotados  pelo  TRT  para  denegar  seguimento  aos  recursos  de  revista,  em  razão  da  ausência  de  demonstração  efetiva  de  violação  direta  à  legislação  vigente  ou  divergência  jurisprudencial  válida,  específica  e  atual  entre  Tribunais  Regionais  distintos  ou  a  SBDI-1  desta  Corte,  tal  como  exige  o  art.  896  da  CLT.

Nesse  aspecto,  é  possível  extrair  do  despacho  de  admissibilidade  a  moldura  fática  delineada  pelo  acórdão  regional,  insuscetível  de  reexame  (Súmula  126/TST),  com  manifestação  fundamentada  acerca  de  todos  os  fatos  relevantes  para  a  solução  da  controvérsia,  e  os  respectivos  fundamentos  jurídicos  que  embasaram  a  decisão  colegiada  no  âmbito  do  TRT,  entregando  de  forma  completa  a  prestação  jurisdicional.

O  cotejo  entre  fatos  e  teses  jurídicas  releva  a  compatibilidade  do  acórdão  regional  com  jurisprudência  desta  Corte  Superior,  de  modo  que  inviável  o  conhecimento  das  revistas.

Por  fim,  sobreleva  destacar  que  o  Supremo  Tribunal  Federal,  no  julgamento  do  Tema  339  do  repositório  de  Repercussão  Geral,  com  efeitos  vinculantes,  firmou  tese  no  sentido  de  que  ‘  art.  93,  IX,  da  Constituição  Federal  exige  que  o  acórdão  ou  decisão  sejam  fundamentados,  ainda  que  sucintamente,  sem  determinar,  contudo,  o  exame  pormenorizado  de  cada  uma  das  alegações  ou  provas’  Nesse  sentido,  admite-se  inclusive  a  adoção  da  técnica  de  motivação  per  relationem,  com  remição  direta  aos  fundamentos  adotados  pela  decisão  recorrida,  a  exemplo  dos  seguintes  precedentes:

‘menta:  RECURSO  ORDINÁRIO.  ALEGADA  NULIDADE  DECORRENTE  DE  IMPROPRIEDADE  NO  USO  DA  FUNDAMENTAÇÃO  PER  RELATIONEM.  INEXISTÊNCIA.  1.  A  jurisprudência  deste  SUPREMO  TRIBUNAL  já  se  consolidou  no  sentido  da  validade  da  motivação  per  relationem  nas  decisões  judiciais,  inclusive  quando  se  tratar  de  remissão  a  parecer  ministerial  constante  dos  autos  (cf.  HC  150.872-AgR,  Rel.  Min.  CELSO  DE  MELLO,  Segunda  Turma,  DJe  de  10/6/2019;  ARE  1.082.664-ED-AgR,  Rel.  Min.  GILMAR  MENDES,  Segunda  Turma,  DJe  de  6/11/2018;  HC  130.860-AgR,  Rel.  Min.  ALEXANDRE  DE  MORAES,  Primeira  DJe  de  27/10/2017;  HC  99.827-MC,  Rel.  Min.  CELSO  DE  MELLO,  Segunda  Turma,  DJe  de  25/5/2011).  2.  Recurso  Ordinário  a  que  se  nega  provimento.’  (RHC  113308,  Relator(a):  MARCO  AURÉLIO,  Relator(a)  p/  Acórdão:  ALEXANDRE  DE  MORAES,  Primeira  Turma,  julgado  em  29/03/2021,  PROCESSO  ELETRÔNICO  DJe-105  DIVULG  01-06-2021  PUBLIC  02-06-2021)

‘MENTA  AGRAVO  INTERNO  EM  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  COM  AGRAVO.  OBSERVÂNCIA  DO  DEVER  DE  FUNDAMENTAÇÃO  DAS  DECISÕES  JUDICIAIS.  TEMA  N.  339/RG.  ADMISSIBILIDADE  DA  FUNDAMENTAÇÃO  PER  RELATIONEM.  1.  Uma  vez  observado  o  dever  de  fundamentação  das  decisões  judiciais,  inexiste  contrariedade  ao  art.  93,  IX,  da  Constituição  Federal  (Tema  n.  339/RG).  2.  É  constitucionalmente  válida  a  fundamentação  per  relationem.  3.  Agravo  interno  desprovido.’  (ARE  1346046  AgR,  Relator(a):  NUNES  MARQUES,  Segunda  Turma,  julgado  em  13/06/2022,  PROCESSO  ELETRÔNICO  DJe-119  DIVULG  20-06-2022  PUBLIC  21-06-2022)

Isso  posto,  adotam-se  os  fundamentos  lançados  no  despacho  de  admissibilidade  para  justificar  o  não  conhecimento  do  recurso  de  revista,  em  razão  dos  óbices  ali  elencados.

IV  -  CONCLUSÃO

Por  tudo  quanto  dito,  com  esteio  no  art.  932  do  CPC,  nego  provimento  aos  agravos  de  instrumento."

LITISPENDÊNCIA.  CONEXÃO.  AÇÃO  INDIVIDUAL  E  AÇÃO  COLETIVA.  PRESCRIÇÃO.  TEMAS  CONSTANTES  DO  AGRAVO  DA  SAMARCO  MINERAÇÃO S.A.

No agravo, a reclamada defende a existência de conexão e litispendência entre a presente ação individual e a ação coletiva nº 0010701-57-2017.5.03.0182. Aduz que em ambas ações há pedido de danos morais. Indica ofensa ao art. 55 do CPC.

Também, pretende a pronúncia da prescrição bienal ou quinquenal. Aduz que " diante  da  falta  de  identidade  de  causa,  o  ajuizamento  da  ação  coletiva  não  interrompeu  a  prescrição  dos  pedidos,  por  não  serem  idênticos  de  fato ". Alega ofensa ao art. 104 do CDC, além de contrariedade à Súmula 268 do TST.

Sem razão.

Os temas em epígrafe deduzidos no recurso de revista foram denegados pela Presidência do TRT, com base no art. 896, §7º, da CLT e OJ 359 da SbDI-1, respectivamente.

Na minuta de agravo de instrumento, a parte não renovou a sua insurgência razão pela qual precluso o debate em sede de agravo interno.

Nego provimento.

Transcendência não reconhecida.

GRUPO  ECONÔMICO.  TEMA  DOS  AGRAVOS  DA  VALE S.A.  E  DA  BHP  BILLITON  BRASIL LTDA.

A Vale defende a inexistência de grupo econômico entre as reclamadas e o consequente afastamento da responsabilidade solidária. Alega que o reconhecimento ocorreu " sem  a  demonstração  de  vínculo  hierárquico  entre  as  empresas,  de  efetivo  controle  de  uma  empresa  sobre  as  demais ". Indica ofensa aos arts. 5º, II, da CF, 2º, §2º, e 3º da CLT e 265 do Código Civil.

A BHP Billiton Brasil alega que " não  ficou  comprovado  nos  autos  uma  relação  de  direção,  controle  ou  administração  entre  as  empresas  do  polo  passivo,  característica  indispensável  ao  reconhecimento  judicial  do  grupo,  nos  termos  da  legislação  trabalhista ". Aponta violação dos arts. 5º, II, da CF, 2º, §2º, da CLT, 818 da CLT e 373, I, do CPC.

Sem razão.

Nas razões de revista da BHP Billiton do Brasil, quanto ao tema, houve transcrição de trecho insuficiente, a fl. 3.008, eis que não contempla todos os fundamentos registrados no acórdão regional, de modo que impossibilitado extrair, com exatidão e completude, todo o quadro fático e moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da admissibilidade do recurso de revista.

Com efeito, a parte aduz a inexistência de relação de direção controle ou administração, entretanto, deixa de transcrever o trecho do acórdão recorrido em que o Regional enfrentou a controvérsia, a inviabilizar o cotejo de teses.

Assim, desatendido o art. 896, §1º-A, I a III, da CLT.

A Vale indicou o seguinte trecho do acórdão recorrido (art. 896, §1º-A, I, da CLT):

"Acerca do grupo econômico, conforme apurado pelo Ministério Público do Trabalho, a Samarco era, à época do acidente, controlada pela Vale e pela BHP (ID. 781113d - Pág. 4). A relação de controle vertical entre as empresas dispensa maiores discussões acerca da existência de grupo econômico. Devem ser as rés, dessarte, solidariamente responsabilizadas pelos danos causados ao autor, nos termos do art. 2º, §§2º e 3º, da CLT.

Estabelecida essa premissa, o art. 223-E da CLT preceitua que ‘ão responsáveis pelo dano extrapatrimonial todos os que tenham colaborado para a ofensa ao bem jurídico tutelado, na  proporção  da  ação  ou  da  omissão ’. Conforme exposto acima, a reclamada Samarco, bem como a rés Vale e BHP, na condição de controladoras e componentes do mesmo grupo econômico, foram as responsáveis pela conduta negligente que propiciou o rompimento da barragem. Consequentemente, responsabilizam-se, de forma direta e solidária, pela reparação devida ao reclamante.

Registro que o entendimento encampado na OJ 191 do TST é alheio ao caso debatido nestes autos. Isso, pois o referido enunciado de jurisprudência trata da responsabilidade das tomadoras do serviço por atos de terceiro. Contudo, na presente demanda, imputa-se às rés Samarco, Vale e BH a responsabilidade direta e por atos próprios. Acrescento que a reclamada Samarco, além de ser a proprietária da Barragem de Fundão, assumindo a função de garantidora da segurança, na forma dos arts. 1.128, §1º e 937 do CC/02, agiu de forma negligente, optando pela operação em potencial máximo, não obstante os evidentes sinais de falhas estruturais. A responsabilidade solidária entre as rés, in casu, decorre do art. 942, caput, do CC/02.

Nada a prover."

Trata-se  de  pedido  de  indenização  por  dano  moral  decorrente  de  acidente  ocorrido  em  2015,  antes  da  Lei  nº  13.467/2017,  período  em  que  não  é  possível  o  reconhecimento  de  formação  de  grupo  econômico  sem  a  prova  inequívoca  de  relação  de  hierarquia  entre  as  empresas. 

Na  hipótese,  os  elementos  fáticos  consignados  no  acórdão  demonstram  de  forma  inequívoca  a  existência  de  relação  hierárquica  entre  as  empresas. 

Com efeito, o TRT registrou que havia relação de controle vertical entre as empresas, atuando a Vale e a BHP como controladoras da Samarco.

Nesse  contexto,  demonstrada  a  posição  hierárquica  superior  da  Vale  sobre  a  Samarco  Mineração  evidenciado  o  grupo  econômico  na  forma  dos  seguintes  precedentes  desta  Corte: 

"RECURSO  DE  EMBARGOS  -  INTERPOSIÇÃO  SOB  A  REGÊNCIA  DA  LEI  Nº  13.015/2014  -  RESPONSABILIDADE  SOLIDÁRIA  -  GRUPO  ECONÔMICO  -  CONFIGURAÇÃO  -  NÃO  DEMONSTRAÇÃO  DE  HIERARQUIA  1.  Esta  Corte  firmou  o  entendimento  de  que  a  configuração  de  grupo  econômico  exige  que  seja  evidenciada  a  relação  de  hierarquia  entre  as  empresas,  não  sendo  suficiente  o  fato  de  as  empresas  terem  sócios  em  comum,  não  se  podendo  atribuir  responsabilidade  solidária  sem  o  devido  amparo  legal,  sob  pena  de  afronta  direta  ao  princípio  da  legalidade.  2.  Estando  o  acórdão  embargado  em  sintonia  com  essa  tese,  inviável  o  conhecimento  dos  Embargos  (artigo  894,  II,  e  §  2º,  da  CLT).  Embargos  não  conhecidos."  (E-RR-10112-38.2019.5.03.0136,  Subseção  I  Especializada  em  Dissídios  Individuais,  Relatora  Ministra  Maria  Cristina  Irigoyen  Peduzzi,  DEJT  30/09/2022).

"EMBARGOS  SOB  A  ÉGIDE  DA  LEI  13.015/2014  .  GRUPO  ECONÔMICO.  RESPONSABILIDADE  SOLIDÁRIA.  INESPECIFICIDADE  DOS  ARESTOS  .  SÚMULA  296,  I,  DO  TST.  No  presente  caso,  a  Eg.  3ª  Turma  não  conheceu  do  recurso  de  revista  interposto  pela  Quarta  Reclamada.  O  Colegiado  consignou,  com  amparo  no  conjunto  probatório  descrito  pelo  Tribunal  Regional,  que  as  Reclamadas  compõem  um  grupo  econômico,  visto  que  se  evidencia  unidade  de  interesses  econômicos  e  coordenação  interempresarial.  Destacou  que  a  configuração  de  grupo  econômico  não  foi  analisada  somente  sob  a  ótica  da  identidade  de  sócios,  e  ressaltou  que  as  Empresas  possuem  ramo  de  atividade  relacionado  com  a  produção  e  comércio  de  peças,  insumos  e  máquinas  gráficas,  com  sócios  em  comum.  Assentou,  ainda,  que  se  trata  de  uma  holding  de  instituições  não  financeiras  que  configura  o  grupo  econômico,  de  forma  que  todas  são  solidariamente  responsáveis  pelos  créditos  demandados.  Com  efeito,  a  SBDI-1  desta  Corte  consolidou  entendimento  no  sentido  de  que  para  a  configuração  de  grupo  econômico  é  essencial  a  existência  de  subordinação  hierárquica  de  uma  empresa  sobre  a  outra,  não  bastando  a  relação  de  coordenação  entre  elas.  Nesse  cenário,  revela  notar  que  os  paradigmas  transcritos  não  se  revelam  específicos  para  configurar  o  confronto  jurisprudencial,  pois  não  tratam  da  mesma  realidade  fática  descrita  nos  autos,  nos  termos  da  Súmula  296  do  TST.  Com  efeito,  os  julgados  trazidos  discorrem  acerca  da  impossibilidade  de  configuração  do  grupo  econômico  somente  pela  existência  de  sócios  em  comum,  necessitando  para  tanto,  de  relação  de  subordinação  hierárquica  entre  as  empresas.  No  presente  caso,  depreende-se,  da  leitura  do  acórdão  embargado,  que  o  reconhecimento  da  existência  de  grupo  econômico  decorreu  da  existência  de  unidade  de  interesses  econômicos,  coordenação  interempresarial,  identidade  de  sócios  e,  também,  da  constatação  que  as  Reclamadas  formavam  uma  holding,  o  que  pressupõe  a  existência  de  subordinação  entre  as  empresas.  A  divergência  jurisprudencial,  hábil  a  impulsionar  o  recurso  de  embargos,  nos  termos  do  artigo  894,  II,  da  CLT,  exige  que  os  arestos  postos  a  cotejo  reúnam  as  mesmas  premissas  de  fato  e  de  direito  ostentadas  no  caso  concreto.  Assim,  a  existência  de  circunstância  diversa  tornam  inespecíficos  os  julgados,  na  recomendação  das  Súmulas  296,  I,  e  23,  ambas  do  TST  .  Embargos  que  não  se  conhece."   (E-ED-ARR-1001002-90.2016.5.02.0019,  Subseção  I  Especializada  em  Dissídios  Individuais,  Relator  Ministro  Alexandre  Luiz  Ramos,  DEJT  27/11/2020).

RECURSO  DE  EMBARGOS  EM  RECURSO  DE  REVISTA.  CONFIGURAÇÃO  DE  GRUPO  ECONÔMICO.  ART.  2º,  §  2º,  DA  CLT.  EXISTÊNCIA  DE  SÓCIOS  EM  COMUM.  A  interpretação  do  art.  2º,  §  2º,  da  CLT  conduz  à  conclusão  de  que,  para  a  configuração  de  grupo  econômico,  não  basta  a  mera  situação  de  coordenação  entre  as  empresas.  É  necessária  a  presença  de  relação  hierárquica  entre  elas,  de  efetivo  controle  de  uma  empresa  sobre  as  outras.  O  simples  fato  de  haver  sócios  em  comum  não  implica  por  si  só  o  reconhecimento  do  grupo  econômico.  No  caso,  não  há  elementos  fáticos  que  comprovem  a  existência  de  hierarquia  ou  de  laços  de  direção  entre  as  reclamadas  que  autorize  a  responsabilidade  solidária.  Recurso  de  Embargos  conhecido  por  divergência  jurisprudencial  e  desprovido."   (E-ED-RR-214940-39.2006.5.02.0472,  Subseção  I  Especializada  em  Dissídios  Individuais,  Relator  Ministro  Horácio  Raymundo  de  Senna  Pires,  DEJT  15/08/2014,  destaque  acrescido).

"AGRAVO  EM  AGRAVO  DE  INSTRUMENTO  EM  RECURSO  DE  REVISTA.  ACÓRDÃO  REGIONAL  PUBLICADO  NA  VIGÊNCIA  DA  LEI  Nº  13.467/2017  .  (...).  2.  GRUPO  ECONÔMICO.  RELAÇÃO  DE  HIERARQUIA  DEMONSTRADA.  CONFIGURAÇÃO.  CONTRATO  DE  TRABALHO  INICIADO  ANTES  E  ENCERRADO  APÓS  A  VIGÊNCIA  DA  LEI  Nº  13.467/2017.  TRANSCENDÊNCIA  JURÍDICA.  Incontroverso  tratar-se  de  contrato  de  trabalho  iniciado  antes  e  encerrado  após  a  vigência  da  Lei  13.467/2017  (de  25.3.2014  a  22.6.2019).  Antes  das  alterações  promovidas  pela  Lei  13.467/2017,  ao  interpretar  o  art.  2º,  §  2º,  da  CLT,  esta  Corte  Superior  firmou  jurisprudência  no  sentido  de  que  o  reconhecimento  de  grupo  econômico,  para  fins  de  responsabilidade  pelas  obrigações  decorrentes  da  relação  de  emprego,  depende  da  comprovação  de  relação  de  hierarquia  entre  as  empresas.  A  partir  da  vigência  da  Lei  13.467/2017,  após  a  ampliação  do  conceito  de  grupo  econômico  promovida  pela  alteração  no  §  2º  e  a  inclusão  do  §  3º  no  art.  2º  da  CLT,  passa-se  também  a  admitir  a  hipótese  de  formação  de  grupo  econômico  por  coordenação.  No  caso  em  exame,  após  a  análise  dos  elementos  de  prova,  a  Corte  de  origem  constatou  que  as  reclamadas  formam  grupo  econômico,  haja  vista  evidenciada  situação  de  hierarquia,  na  medida  em  que  ‘xtrai-se  das  próprias  razões  recursais  que  o  Grupo  Virgolino  detinha  ações  da  recorrente  Copersucar  até  05/06/2017,  sendo  sua  maior  acionista  (...)  existe  inequívoco  controle  e  ingerência  da  COPERSUCAR  sobre  suas  acionistas,  de  acordo  com  o  previsto  no  referido  Acordo  de  Acionistas’  Ressalte-se  que  tais  premissas  encontram-se  infensas  à  reanálise  por  esta  instância  recursal  (Súmula  126/TST).  Mantém-se  a  decisão  recorrida.  Agravo  conhecido  e  desprovido."   (Ag-AIRR-11912-49.2019.5.15.0110,  5ª  Turma,  Relatora  Ministra  Morgana  de  Almeida  Richa,  DEJT  30/06/2023).

"DIREITO  DO  TRABALHO.  AGRAVO  DE  INSTRUMENTO  DA  PARTE  RÉ.  RESPONSABILIDADE  SOLIDÁRIA/  SUBSIDIÁRIA.  GRUPO  ECONÔMICO.  CONTRATO  DE  TRABALHO  FINDADO  ANTES  DA  VIGÊNCIA  DA  LEI  N.  13.467/2017.  RELAÇÃO  DE  HIERARQUIA  CONFIGURADA.  1.  Em  relação  à  formação  de  grupo  econômico/responsabilidade  solidária,  registra-se,  incialmente,  que  a  condenação  se  refere  a  período  anterior  à  vigência  da  Lei  n.  13.467/2017.  2.  Esta  Corte  Superior  possui  firme  jurisprudência  no  sentido  de  que,  em  relação  às  relações  jurídicas  encerradas  anteriormente  à  vigência  da  Lei  n.  13.467/2017,  a  configuração  de  grupo  econômico  pressupõe  demonstração  de  relação  hierárquica  entre  as  empresas,  mediante  controle  central  exercido  por  uma  delas,  sendo  certo  que  essa  relação  de  hierarquia  se  constata  quando  evidenciado  o  controle  indireto  (acionário)  de  uma  empresa  sobre  a  outra.  Precedente  da  1ª  Turma  do  TST.  3.  Na  hipótese,  o  Tribunal  Regional,  soberano  no  exame  do  conjunto  fático-probatório  dos  autos,  consignou  que:  "Resta  evidente,  portanto,  a  confusão  patrimonial,  a  comunhão  de  interesses,  os  interesses  integrados  e  a  atuação  conjunta  das  reclamadas  e  do  sr.  Mário  Cuesta,  além  da  relação  hierárquica  da  empresa  administrada  pelo  sr.  Mário  Custa,  e  diretamente  de  sua  pessoa,  sobre  as  demais".  4.  Nesses  termos,  do  quadro  fático  delineado  no  acórdão  regional,  depreende-se  que  a  Corte  de  origem  reconheceu  a  existência  de  grupo  econômico  não  só  pela  simples  coordenação  e  comunhão  de  interesse  entre  as  empresas,  mas  também  por  existência  de  controle  e  ingerência  entre  elas.  Portanto,  somente  por  revolvimento  de  fatos  e  provas,  procedimento  vedado  neste  momento  processual,  nos  termos  da  Súmula  n.  126  do  TST,  poder-se-ia  superar  as  premissas  fáticas  relacionadas  à  existência  de  grupo  econômico.  Agravo  de  instrumento  a  que  se  nega  provimento.  (...)."   (RRAg-1000831-65.2019.5.02.0040,  1ª  Turma,  Relator  Ministro  Amaury  Rodrigues  Pinto  Junior,  DEJT  01/12/2025).

"(...).  II  –  RECURSO  DE  REVISTA  INTERPOSTO  PELA  PAQUETÁ  CALÇADOS  (2.ª  RECLAMADA).  RESPONSABILIDADE  SOLIDÁRIA.  GRUPO  ECONÔMICO.  SÓCIOS  EM  COMUM.  COORDENAÇÃO  ENTRE  AS  EMPRESAS.  CONFIGURAÇÃO.  CONTROLE  INDIRETO  .  CONTRATO  DE  TRABALHO  VIGENTE  EM  PERÍODO  ANTERIOR  A  ENTRADA  EM  VIGOR  DA  LEI  13.467/2017.  1.  Esta  Corte  Superior  possui  firme  jurisprudência  no  sentido  de  que,  em  relação  às  relações  jurídicas  encerradas  anteriormente  à  vigência  da  Lei  n.º  13.467/2017,  a  configuração  de  grupo  econômico  pressupõe  demonstração  de  relação  hierárquica  entre  as  empresas,  mediante  controle  central  exercido  por  uma  delas,  sendo  certo  que  essa  relação  de  hierarquia  se  constata  quando  evidenciado  o  controle  indireto  (acionário)  de  uma  empresa  sobre  a  outra.  2.  Do  quadro  fático  delineado  no  acórdão  regional,  depreende-se  que  a  Corte  de  origem  reconheceu  a  existência  de  grupo  econômico  não  só  pela  simples  coordenação  e  comunhão  de  interesse  entre  as  empresas,  mas  também  por  existência  de  controle  e  ingerência  entre  elas.  3.  Nesse  contexto,  a  adoção  de  conclusão  diversa,  relacionadas  à  existência  de  grupo  econômico,  implica  o  reexame  de  fatos  e  provas,  o  que  é  vedado  pela  Súmula  126  do  TST.  Jurisprudência  do  TST.  Recurso  de  revista  não  conhecido."   (Ag-RR-2323-50.2014.5.05.0251,  2ª  Turma,  Relatora  Ministra  Delaide  Alves  Miranda  Arantes,  DEJT  02/10/2025).

Assim,  não  é  possível  vislumbrar  ofensa  aos  preceitos  de  Lei  e  da  Constituição  evocados.

No  plano  da  divergência,  os  arestos  apresentados  nas  razões  de  revista  são  oriundos  de  Turma  do  TST,  de  modo  que  inservíveis  para  esse  fim,  nos  termos  do  art.  896,  "a",  da  CLT.

Os  julgados  constantes  apenas  do  agravo  não  merecem  apreciação  porque  caracterizam  inovação  recursal.

Transcendência  não  reconhecida. 

Nego  provimento.

DONA  DA  OBRA.  INAPLICABILIDADE  DA  OJ  191  DA  SBDI-1.  TEMA  DOS  AGRAVOS  DA  SAMARCO  MINERAÇÃO S.A.  E  VALE S.A. 

A Samarco Mineração S.A. insiste que sua condição de dona da obra afasta sua responsabilidade solidária ou subsidiária. Indica contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1.

A Vale S.A. insiste que a existência de contrato de empreitada para obras de construção civil, entre a Samarco e a Integral, empregadora do reclamante, afasta a responsabilidade da dona da obra. Indica ofensa aos arts. 5º, II, da CF, 455 da CLT, 265 do Código Civil, além de contrariedade à OJ 191 da SbDI-1.

Sem razão.

Atendido pelas partes o pressuposto do art. 896, §1º-A, I, da CLT, consta do acórdão regional:

"GRUPO ECONÔMICO - RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS

Acerca do grupo econômico, conforme apurado pelo Ministério Público do Trabalho, a Samarco era, à época do acidente, controlada pela Vale e pela BHP (ID. 781113d - Pág. 4). A relação de controle vertical entre as empresas dispensa maiores discussões acerca da existência de grupo econômico. Devem ser as rés, dessarte, solidariamente responsabilizadas pelos danos causados ao autor, nos termos do art. 2º, §§2º e 3º, da CLT.

Estabelecida essa premissa, o art. 223-E da CLT preceitua que "são responsáveis pelo dano extrapatrimonial todos os que tenham colaborado para a ofensa ao bem jurídico tutelado, na proporção da ação ou da omissão". Conforme exposto acima, a reclamada Samarco, bem como a rés Vale e BHP, na condição de controladoras e componentes do mesmo grupo econômico, foram as responsáveis pela conduta negligente que propiciou o rompimento da barragem. Consequentemente, responsabilizam-se, de forma direta e solidária, pela reparação devida ao reclamante.

Registro que o entendimento encampado na OJ 191 do TST é alheio ao caso debatido nestes autos. Isso, pois o referido enunciado de jurisprudência trata da responsabilidade das tomadoras do serviço por atos de terceiro. Contudo, na presente demanda, imputa-se às rés Samarco, Vale e BH a responsabilidade direta e por atos próprios. Acrescento que a reclamada Samarco, além de ser a proprietária da Barragem de Fundão, assumindo a função de garantidora da segurança, na forma dos arts. 1.128, §1º e 937 do CC/02, agiu de forma negligente, optando pela operação em potencial máximo, não obstante os evidentes sinais de falhas estruturais. A responsabilidade solidária entre as rés, in casu, decorre do art. 942, caput, do CC/02.

Nada a prover."

No caso, o Regional destacou a inaplicabilidade da OJ 191 da SbDI-1, ao fundamento de que o rompimento da barragem ocorreu em área da Samarco, responsável pela segurança do local, descumprindo o seu dever por atuar com negligência.

Nesse contexto, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, no sentido de ser inaplicável o entendimento da Orientação Jurisprudencial 191 da SbDI-1 em pretensões de cunho extracontratual, na medida em que a isenção de responsabilidade do dono da obra nela prevista refere-se exclusivamente a direitos estritamente trabalhistas.

Nesse sentido, registro os seguintes precedentes da SbDI-1 e de todas as Turmas desta Corte:

AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TOMADOR DE SERVIÇOS. ACIDENTE DE TRABALHO. SÚMULA 331, V, DO TST. INAPLICABILIDADE. Os argumentos apresentados nas razões do agravo são suficientes para demonstrar a contrariedade à Súmula 331, V, do TST, por má aplicação, apta a ensejar a admissibilidade dos embargos. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE CIVIL. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TOMADOR DE SERVIÇOS. ACIDENTE DE TRABALHO. SÚMULA 331, V, DO TST. INAPLICABILIDADE. A pretensão acolhida pelo Tribunal Regional se direciona à reparação de danos morais e materiais e outros decorrentes do falecimento do trabalhador em decorrência de acidente de trabalho. Em vista de tal situação, o Tribunal Regional manteve a condenação solidária das empresas envolvidas - prestadora e tomadora dos serviços em que se ativou o trabalhador. O que é trazido no acórdão turmário revela o tratamento da pretensão recursal constante do recurso de revista da reclamada como simples caso de responsabilidade subsidiária de ente público tomador de serviços em razão de inadimplemento de obrigações trabalhistas comuns. A jurisprudência deste Tribunal se alinha no sentido de que não se aplicam aos casos de responsabilidade extracontratual por ato ilícito o entendimento sedimentado na Súmula 331, V, do TST e Orientação Jurisprudencial 191 da SbDI-1. Recurso de embargos da reclamante conhecido e provido. (E-ED-RR-56400-66.2008.5.09.0749, Subseção  I  Especializada  em  Dissídios  Individuais , Relator Ministro  Augusto  Cesar  Leite  de  Carvalho , DEJT 19/04/2024).

(...). RECURSO DE EMBARGOS DO RECLAMANTE . INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/2007. ACIDENTE DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE DO DONO DA OBRA. OJ 191/SDI-I/TST. INAPLICABILIDADE. 1 . Em hipóteses como a dos autos, em que a controvérsia diz respeito a danos advindos de acidente de trabalho ocorrido durante o cumprimento do contrato de empreitada, é inaplicável o entendimento cristalizado na OJ 191/SDI-I/TST, segundo o qual, ‘ diante da inexistência de previsão legal e específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora ‘ 2. Isso porque o afastamento da responsabilidade do dono da obra nos contratos de empreitada, nos moldes previstos na Orientação Jurisprudencial mencionada, constitui uma exceção à regra geral da responsabilização e diz respeito tão-somente às obrigações trabalhistas em sentido estrito contraídas pelo empreiteiro, o que não é o caso das indenizações pelos danos decorrentes de acidente de trabalho, que possuem fundamentos no instituto da responsabilidade civil (arts. 186 e 927 do CC). Precedentes desta Subseção. Recurso de embargos conhecido e provido." (E-ED-RR-96000-09.2009.5.15.0033, Subseção  I  Especializada  em  Dissídios  Individuais , Relator Ministro  Hugo  Carlos  Scheuermann , DEJT 18/12/2020).

AGRAVO INTERNO. RECURSO DE EMBARGOS. DONO DA OBRA. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE. ENTE PÚBLICO. INAPLICABILIDADE DA OJ 191 DA SBDI-1 DO TST. 1. A Eg. 8ª Turma deu parcial provimento ao recurso de revista da Petrobras, para, reconhecendo a sua condição de dona da obra, afastar a responsabilidade quanto às parcelas trabalhistas. Determinou, entretanto, que ‘emanesce a condenação subsidiária (limites da petição inicial) relativa ao pagamento da indenização por dano moral, porque a diretriz consagrada na OJ 191 da SbDI-1 do TST não afasta a responsabilidade do dono de obra decorrente de acidente de trabalho, já que a indenização resultante de acidente de trabalho tem natureza civil, decorrente de culpa por ato ilícito (art. 186 do Código Civil), que no caso, não foi desconstituída’ 2. O acórdão embargado foi publicado sob a vigência da Lei nº 13.015/2014, que imprimiu nova redação ao art. 894, II, da CLT, no sentido de que somente é cabível o recurso de embargos quando demonstrada divergência jurisprudencial entre Turmas do TST (OJ 95/SBDI-1) ou destas com as decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais ou contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. Ociosa, portanto, a indicação de dispositivos de Lei e da Constituição Federal. 3. Discute-se, no caso dos autos, a responsabilidade do dono da obra por acidente de trabalho de empregado da empreiteira que lhe presta serviços. Por tratar-se de parcela de natureza cível e não trabalhista, decorrente da culpa extracontratual por ato ilícito, não está abrangida pela compreensão da OJ 191 da SBDI-1, que diz respeito apenas às obrigações trabalhistas em sentido estrito. 4. Ademais, não há que se falar em contrariedade à Súmula 331, V, do TST, que trata de situação distinta, de terceirização de mão de obra em contrato de prestação de serviços. 5. Tampouco foi demonstrada a alegada divergência jurisprudencial. O único aresto colacionado trata da distribuição do ônus da prova da culpa ‘n vigilando’ do Ente Público pelo inadimplemento de parcelas trabalhistas, sem qualquer relação com indenização por dano moral originada de acidente de trabalho. Incidência do óbice da Súmula 296, I, do TST. Agravo interno conhecido e desprovido. (Ag-E-ED-ARR-1470-40.2012.5.15.0087, Subseção  I  Especializada  em  Dissídios  Individuais , Relator Ministro  Alberto  Luiz  Bresciani  de  Fontan  Pereira , DEJT 18/09/2020).

"EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/14. ACIDENTE DO TRABALHO. CHOQUE ELÉTRICO. SEQUELAS FÍSICAS PERMANENTES E IRREVERSÍVEIS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA DONA DA OBRA. OJ 191/SDI-I/TST. INAPLICABILIDADE. 1. Em hipóteses como a dos autos, em que a controvérsia diz respeito a danos advindos de acidente de trabalho ocorrido durante o cumprimento do contrato de empreitada, é inaplicável o entendimento cristalizado na OJ 191/SDI-I/TST, segundo o qual, ‘iante da inexistência de previsão legal e específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora’ Precedentes. Recurso de embargos não conhecido. (...)." (E-ED-ED-RR-27900-91.2006.5.17.0181, Subseção  I  Especializada  em  Dissídios  Individuais , Relator Ministro  Hugo  Carlos  Scheuermann , DEJT 08/09/2017).

"RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE. DONO DA OBRA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO. Discute-se a responsabilidade do dono da obra pelo pagamento de indenização de natureza civil concernente a danos materiais, morais e estéticos decorrentes de acidente de trabalho. No caso concreto, dados do TRT inseridos em transcrição no acórdão recorrido revelam que o reclamante sofreu acidente de trabalho decorrente da atividade exercida nas dependências da segunda empresa reclamada, dona da obra, a qual contratou serviços para a fabricação e instalação de equipamentos em seu parque fabril. Sobre essa matéria, esta Subseção possui entendimento de que não se aplica a OJ 191 da SBDI-1 ao pleito de indenização por danos morais, estéticos e materiais decorrentes deacidente de trabalho, por apresentar natureza jurídica civil, em razão de culpa aquiliana por ato ilícito, consoante previsão dos arts. 186 e 927, caput , do Código Civil, ou mesmo do § 6º do art. 37 da Constituição Federal. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido." (E-ED-RR-1630-82.2011.5.15.0125, Subseção  I  Especializada  em  Dissídios  Individuais , Relator Ministro  Augusto  Cesar  Leite  de  Carvalho , DEJT 18/11/2016).

"(...). AGRAVO INTERPOSTO POR SAMARCO MINERAÇÃO S.A. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL. DONO DA OBRA. ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. OJ Nº 191 DA SBDI-1 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A Egrégia SBDI-I desta Corte sedimentou entendimento no sentido de que a exclusão da responsabilidade solidária ou subsidiária do dono da obra, nos moldes da OJ nº 191 da SBDI-1 do TST, restringe-se às obrigações trabalhistas em sentido estrito. De acordo com aquele Colegiado, responsável pela uniformização da jurisprudência no âmbito desta Corte Superior, a obrigação de reparação dos danos decorrente de acidente do trabalho típico é de natureza civil e advém da prática de ato ilícito, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, razão pela qual não se aplica a diretriz consagrada na OJ nº 191 da SBDI-1 do TST. Incide na espécie o óbice da Súmula 333 do TST, como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. (...). (RRAg-10698-48.2021.5.03.0187, 5ª  Turma , Relator Ministro  Breno  Medeiros , DEJT 10/06/2025).

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DONO DA OBRA. ACIDENTE DE TRABALHO. INAPLICABILIDADE OJ N. 191 DO TST. 1. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-I) deste Tribunal consolidou o entendimento de que a exclusão da responsabilidade solidária ou subsidiária do dono da obra, prevista na Orientação Jurisprudencial n. 191 da SBDI-I do TST, limita-se às obrigações trabalhistas em sentido estrito. 2. Segundo referido órgão, incumbido da uniformização da jurisprudência no âmbito desta Corte Superior, as hipóteses em que se debate a responsabilidade do dono da obra por acidente de trabalho sofrido por empregado da empresa contratada, trata-se de obrigação de natureza civil, decorrente de culpa extracontratual por ato ilícito. Nessas circunstâncias, não se aplica o entendimento previsto na Orientação Jurisprudencial n. 191 da SBDI-1. (...). (AIRR-0020229-96.2021.5.04.0522, 1ª  Turma , Relator Ministro  Amaury  Rodrigues  Pinto  Junior , DEJT 09/12/2025).

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE DO DONO DA OBRA. INAPLICABILIDADE DA OJ 191 DA SBDI-1 DO TST. Os pedidos de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho não são obrigações trabalhistas típicas, mas possuem natureza jurídica civil, especialmente regulada nos arts. 5.º, X, da CF/1988 e 186, 927, caput , 932, III, 933, parágrafo único, e 942 do Código Civil. Nesse contexto, a jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica no sentido de que, em casos como o destes autos, em que a controvérsia trata de danos decorrentes de acidente de trabalho ocorrido durante o cumprimento do contrato de empreitada, é inaplicável o entendimento OJ 191 da SBDI-1 do TST. Precedentes específicos. Incidem, pois, as diretrizes consubstanciadas no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. Incólumes, portanto, os dispositivos legais e constitucionais invocados. Agravo a que se nega provimento. (...). (Ag-AIRR-1000423-05.2015.5.02.0464, 2ª  Turma , Relatora Ministra  Maria  Helena  Mallmann , DEJT 24/11/2025).

"AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DONO DA OBRA. ACIDENTE DE TRABALHO. DANO MATERIAL. DANO MORAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 191 DA SDI-1 DO TST. INAPLICABILIDADE. 1. Nos casos de acidente de trabalho, a jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que a exclusão da responsabilidade solidária ou subsidiária do dono da obra, a teor da Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1 do TST, limita-se às obrigações trabalhistas stricto sensu. Nesse passo, a obrigação de indenizar danos decorrentes de acidente típico de trabalho possui natureza civil, resultando da prática de ato ilícito, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Precedentes. 2. Na hipótese, a decisão do Tribunal Regional contraria a jurisprudência desta Corte no sentido de que a exclusão da responsabilidade solidária ou subsidiária do dono da obra, a teor da Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1 do TST, limita-se às obrigações trabalhistas stricto sensu. 3. Registre-se ainda que, verificada a existência de erro material na parte dispositiva, dá-se provimento parcial ao agravo. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento parcial. (RR-0000328-95.2023.5.12.0055, 3ª  Turma , Relator Ministro  Alberto  Bastos  Balazeiro , DEJT 10/02/2026).

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO. VERBAS DE NATUREZA PREDOMINANTEMENTE CIVIL. RESPONSABILIZAÇÃO DOS TOMADORES DE SERVIÇO. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 191 DA SDI-1 DO TST. NÃO ADERÊNCIA AO TEMA Nº 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 2. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa , com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Ag-AIRR-20286-73.2021.5.04.0471, 4ª  Turma , Relator Ministro  Alexandre  Luiz  Ramos , DEJT 24/01/2025).

(...). AGRAVO DA RECLAMADA LÍDER TAXI AEREO S.A. - AIR BRASIL CONTRATO DE EMPREITADA. RESPONSABILIDADE DO DONO DA OBRA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO FATAL. OJ Nº 191/SBDI-1 DO TST. INAPLICABILIDADE. Na decisão monocrática não se reconheceu a transcendência da matéria e negou-se provimento ao agravo de instrumento. O quadro fático que se extrai dos autos revela que o trabalhador de cujus , José Lourival da Silva, foi contratado pela primeira reclamada (BC ENGENHARIA E PROJETOS LTDA), na função de serralheiro, escalado para realizar serviços de reparo no telhado da segunda reclamada ( LÍDER TAXI AEREO S.A. - AIR BRASIL) e durante a execução de suas atividades sofreu acidente típico de trabalho (queda de altura) e veio a óbito. Do acórdão recorrido se extrai a seguinte delimitação: " A despeito de a OJ 191 da SDI-I do TST dispor que o dono da obra não responde pelas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo se empresa construtora ou incorporadora, a jurisprudência reconhece que tal entendimento se restringe às verbas trabalhistas em sentido estrito, não atingindo as obrigações decorrentes da responsabilidade civil por acidente de trabalho ". Esta Corte tem firmado o entendimento de que a diretriz da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 do TST - de que o reconhecimento da condição de dono da obra no contrato de empreitada afasta a responsabilidade solidária ou subsidiária pelas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro - não se aplica quando se tratar de indenizações por danos morais e materiais postuladas em razão de acidente de trabalho, as quais se revestem de natureza jurídica civil, nos termos dos artigos 927, caput , e 942, parágrafo único, do Código Civil. Julgados. Assim, não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR-11033-39.2018.5.03.0004, 6ª  Turma , Relatora Ministra  Katia  Magalhaes  Arruda , DEJT 18/02/2026).

I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA DOS AGRAVOS DA VALE S.A. E SAMARCO MINERAÇÃO S.A. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso, o Tribunal Regional reconheceu a existência de grupo econômico entre as partes e considerou as rés responsáveis solidariamente pelo grave acidente que aconteceu depois que a barragem do Fundão foi rompida. O TRT entendeu que não se aplica a OJ nº 191 da SBDI-1 deste Tribunal, porquanto o reconhecimento de grupo econômico e responsabilidade solidária ocorreram especificamente pelo fato de que as empresas mineradoras têm obrigação constitucional de reparar o meio ambiente degradado, nos termos do art. 225, §§ 2º e 3º, da Constituição Federal. Registrou também que os arts. 4º, VII, e 14, §1º, da Lei nº 6.938/81 dispõe ‘.. sobre a política nacional do meio ambiente, define que tal política tem como objetivo a imposição ao poluidor da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados ao meio ambiente, e que essa obrigação de reparação ocorre independentemente de culpa’ . Por outro lado, mesmo se existente contrato civil de empreitada entre as rés, a jurisprudência desta Corte Superior, por meio da SBDI-1, tem o entendimento no sentido de que a exclusão da responsabilidade solidária do dono da obra, nos moldes da OJ nº 191 da SBDI-1 do TST, restringe-se apenas às hipóteses de obrigações trabalhistas em sentido estrito. Assim, no caso de reparação de dano por acidente de trabalho a sua natureza é civil e acontece pela prática de ato ilícito. Precedentes. Não há transcendência sob nenhuma das modalidades previstas no art. 896-A da CLT. Agravos conhecidos e não providos. (...). (Ag-AIRR-10773-87.2021.5.03.0187, 7ª  Turma , Relator Ministro  Alexandre  de  Souza  Agra  Belmonte , DEJT 19/12/2025).

(...). II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . LEI Nº 13.467/2017 . CONTRATO DE EMPREITADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DONO DA OBRA. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DE NATUREZA CIVIL. INAPLICABILIDADE DA OJ 191/SBDI-1/TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. Nos termos do entendimento sedimentado na OJ 191 da SbDI-1, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono - da - obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora. 2. No entanto, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a responsabilidade solidária do dono da obra depende da sua participação no infortúnio laboral, com a presença dos requisitos gerais da responsabilidade civil por culpa (nexo causal, culpa e dano) ou objetiva, nos termos do disposto no artigo 942, parágrafo único, do Código Civil. Precedentes. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional limitou-se a afastar a responsabilidade da dona da obra com fundamento na OJ 191 da SBdI-1 desta Corte, deixando de se pronunciar sobre a responsabilidade civil, decorrente da eventual contribuição para o infortúnio. 4. Considerando que nas razões do recurso ordinário, o reclamante sustenta a existência de culpa da dona da obra pelo acidente de trabalho, ainda que afastada a impossibilidade de responsabilização do dono da obra, impõe-se a determinação de retorno dos autos à Corte de origem para que proceda a análise da eventual responsabilidade civil da dona da obra, como entender de direito . Recurso de Revista conhecido e provido. (RRAg-10181-09.2018.5.03.0006, 8ª  Turma , Relator Desembargador  Convocado  José  Pedro  de  Camargo  Rodrigues  de  Souza , DEJT 16/12/2024).

Incidência dos óbices do art. 896, §7º, da CLT e Súmula 333/TST.

Transcendência não reconhecida.

Nego provimento.

RESPONSABILIDADE  CIVIL.  INDENIZAÇÃO  POR  DANO  MORAL.  ROMPIMENTO  DA  BARRAGEM  DO  FUNDÃO  EM  MARIANA  -  MG.  PRESTAÇÃO  DE  SERVIÇOS  PELO  TRABALHADOR  NO  DIA  E  LOCAL  DO  ACIDENTE. TEMA  DOS  AGRAVOS  DA  SAMARCO  MINERAÇÃO S.A.,  VALE S.A.  E  BHP  BILLITON  BRASIL LTDA. 

A Samarco defende que demonstrou violações a dispositivos constitucionais e legais quanto aos parâmetros legais para a indenização por dano extrapatrimonial. Aduz que " tomou  todas  as  medidas  de  segurança  necessárias,  tanto  para  o  funcionamento  e  operação  da  barragem  de  Fundão,  quanto  para  o  exercício  do  trabalho  de  terceiros,  como  foi  o  caso  do  Reclamante ". Alega a ausência nos autos de documentos aptos a comprovar sua culpa bem como de prova para manutenção da indenização deferida. Indica ofensa aos arts. 5º, V e X, da CF. 186 e 927 do Código Civil.

A Vale defende que o dano moral deve ser comprovado. Aduz que " não  restou  demonstrado  qualquer  nexo  de  causalidade  entre  o  acidente  que  culminou  no  rompimento  da  Barragem  do  Fundão  com  os  supostos  danos  de  ordem  moral  alegados  pelo  Reclamante ". Indica ofensa aos arts. 186 e 927 do Código Civil.

A BHP Billiton Brasil alega ser indevida a indenização pela inaplicabilidade da teoria da responsabilidade objetiva e culpa presumida no presente caso. Aduz que o autor não estava na área do rompimento, recebeu treinamento sobre segurança e que o acidente decorre de força maior. Indica violação dos arts. 157 da CLT e 7º, XXVIII, da CF.

Sem razão.

Nas razões de revista da BHP Billiton do Brasil, quanto ao tema, houve transcrição de trecho insuficiente, a fl. 3.014:

"Estabelecidas essas premissas, as rés falharam, de modo culposo, em garantir condições de segurança mínimas no local de trabalho. A conduta representa violação às normas extraídas dos artigos 7º, XXII, da CF/88 e 157 da CLT."

Constata-se que o trecho não contempla todos os fundamentos registrados no acórdão regional, de modo que impossibilitado extrair, com exatidão e completude, todo o quadro fático e moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da admissibilidade do recurso de revista.

Assim, desatendido o art. 896, §1º-A, I a III, da CLT.

Atendido pelas demais reclamadas, o requisito do art. 896, §1º-A, I, da CLT, eis o acórdão regional:

"DANO MORAL

O juízo de origem, condenou as reclamadas ao pagamento de indenização por dano moral, arbitrada em R$100.000,00. Estabeleceu a responsabilidade principal e solidárias das rés Samarco, BHP e Vale, fixando, outrossim, a responsabilidade subsidiária da reclamada Integral.

Insurgem-se as reclamadas Samarco, BHP e Vale. Negam que o reclamante tenha sido impactado pelo rompimento da barragem de Fundão, situada no Complexo Industrial de Germano, no Município de Mariana. Informam que prestaram todos os treinamentos necessários para as funções desempenhadas, bem como o suporte aos trabalhadores após o acidente.

Em síntese, a tese defendida pelas rés seria de que os únicos trabalhadores que sofreram danos extrapatrimoniais com relação ao rompimento da barragem seriam aqueles que faleceram em decorrência do evento. Nesse sentido, o autor, o qual "apenas" estava próximo ao local atingido, não teria sofrido lesão específica, tendo sido impactado do mesmo modo que acompanharam a cobertura do evento pela mídia.

Sem mais delongas, e com as devidas vênias, a argumentação é de insensibilidade estarrecedora. Com efeito, a improcedência da tese defendida pelas rés decorre da própria experiência comum e da racionalidade social do ser humano.

Questiona-se: a morte de um companheiro de trabalho, com o qual havia o convívio constante e o compartilhamento hodierno do transporte, refeitório, vestiário etc, seria equivalente ao falecimento de um estranho? Não ter sido impactado pelo rompimento da barragem, por pura álea, mas estar a metros do trajeto dos rejeitos, escapando da morte por um triz, e visualizando, próxima e simultaneamente, o desespero de amigos ou conhecidos que não tiveram a mesma sorte, seria o mesmo que acompanhar o evento a distância? Ser compelido, por necessidade de subsistência, a retornar ao local do acidente, permanecendo laborando como se nada tivesse acontecido e sem saber das reais condições de segurança do ambiente, equivaleria à situação do trabalhador que sai de casa pela manhã, com a certeza de que retornará, são e salvo, ao final do dia? O simples passar do tempo, 5, 10, 15 ou 20 anos, que seja, seria capaz de apagar da memória do indivíduo um evento absolutamente traumático?

Certamente, a resposta dada pelo leitor foi negativa para esses questionamentos. Dessarte, em que pese o esforço argumentativo das reclamadas, consideram-se evidentes os danos experimentados pelo autor, bem como os efeitos deletérios do acidente no psicológico deste.

(...)

Conforme se verifica, após o rompimento da barragem, sucedeu-se o caos no Complexo de Germano. Trabalhadores, entre eles o reclamante, vagavam desesperados, sem ter certeza de qual local era seguro para escapar do fluxo de rejeitos. Todos tentavam falar simultaneamente no rádio, impossibilitando a comunicação. Não se sabia quem tinha sobrevivido, ou perecido.

Ainda no dia do acidente, os trabalhadores retornaram para casa em ônibus contratado pela empregadora, como se tivesse sido mais um dia normal de trabalho. Depois, permaneceram em casa por alguns dias, sem qualquer suporte psicológico. Retornaram aos serviços em meio ao trabalho de resgate, atuando na limpeza das consequências do desastre. Alguns empregados chegaram a encontrar corpos de colegas, enquanto outros foram afastados das atividades, por não terem condições psiquiátricas de retorno.

(...)

Enfim, diante desse contexto, repisa-se, consideram-se amplamente comprovados os danos suportados pelo autor. O dano que decorre da natureza humana (dano in re ipsa) diante de situações singulares que levam a um sofrimento íntimo, reputando-se vetusta e sem fundamento a concepção de que seria necessária a juntada de laudo psicológico ao processo.

Noutro giro, o ajuizamento de diversas ações demonstra, tão somente, a magnitude e a abrangência dos danos provocados pela reclamada, não influindo na pretensão do autor, individualmente considerado. Também não se considera abusivo o exercício do direito de ação anos após o acidente, na medida em que respeitado o prazo prescricional.

Demonstrada existência de danos ao reclamante, sob o viés da responsabilidade subjetiva, também reputo comprovada a existência de conduta ilícita e culposa das rés.

Tal como alegado nas razões recursais, as testemunhas indicadas pelas reclamadas informaram que foram ministrados treinamentos específicos, incluindo procedimentos de segurança e indicação áreas seguras para a hipótese de desastre. Ocorre que, conforme amplamente analisado, o tema foge ao cerne da questão. Presenciar o desastre ou assistir a morte dos colegas a partir de uma área segura não torna o evento menos traumático. As rés também desprezam o desespero dos trabalhadores no trajeto até o local supostamente seguro, tendo a testemunha da reclamada Integral informado, inclusive, que um dos empregados faleceu em virtude de um ataque cardíaco ao correr para tentar se salvar.

Ademais, segundo relatado pelas testemunhas ouvidas a pedido do reclamante e da reclamada Integral, os treinamentos não foram suficientes, levando em conta a forma desordenada por meio da qual ocorreu o procedimento de evacuação. Do mesmo modo, a designação de áreas seguras não é suficiente para prevenção dos danos, acrescentando que, inclusive, um dos pontos de encontro foi soterrado pelo deslizamento, segundo informado pela primeira testemunha indicada pelo autor nos autos 0010849-77.2021.5.03.0069.

Estabelecidas essas premissas, as rés falharam, de modo culposo, em garantir condições de segurança mínimas no local de trabalho. A conduta representa violação às normas extraídas dos artigos 7º, XXII, da CF/88 e 157 da CLT.

(...).

Merece destaque o fato de os piezômetros e medidores de nível de água, equipamentos responsáveis pelo controle de estabilidade da barragem, terem começado a apresentar índices de alerta e de emergência cerca de um ano antes do acidente, sem que nenhuma atitude tivesse sido tomada pela reclamada Samarco. Aliás, a Samarco optou pela operação em potencial máximo, não obstante os sinais evidentes de falha estrutural na barragem.

Pelo exposto, o desabamento da Barragem de Fundão era uma tragédia anunciada, decorrente da conduta negligente e irresponsável de todos aqueles que exploravam atividade econômica ligada à mineração nos arredores da Unidade de Germano. Objetivando o lucro rápido, os responsáveis pelo acidente olvidaram de zelar pelas perfeitas condições da barragem, e pela segurança daqueles que laboravam nas redondezas. Há, pois, de reconhecer o caráter ilícito e culposo da conduta das rés.

Reitera-se: por mais que as reclamadas aleguem ter sido oferecido treinamento de emergência e EPI adequados, as medidas não foram suficientes para evitar o dano em concreto. Não há, outrossim, como imputar a fatalidade a força maior. Conforme analisado nos laudos elaborados pelos órgãos oficiais, o acidente ocorreu por um conjunto de falhas graves no monitoramento da estabilidade e dos níveis de água da barragem.

Sob a ótica da responsabilidade objetiva, o STF, por ocasião do julgamento do RE 828.040, firmou o seguinte entendimento (Tema 932 de Repercussão Geral):

‘ artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade’

Na hipótese dos autos, as reclamadas têm como principal atividade a extração de minério. Essa atividade é classificada como de alto risco, na medida em que é enquadrada no grau 4, conforme NR-4 do atual Ministério do Trabalho e Previdência, assim como a NR-22, a qual trata, especificamente, da saúde e segurança ocupacional na mineração. Assim, independentemente da discussão acerca de culpa, haveria a responsabilidade das reclamadas.

Pelo exposto, em resumo, foi comprovado que o autor sofreu dano a direito extrapatrimonial, em nexo de causalidade a conduta ilícita e culposa das reclamadas. Procede o dever de indenizar, seja sob a ótica da responsabilidade civil subjetiva ou objetiva."

A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST.

Ocorre que as reclamadas não conseguem desconstituir os fundamentos adotados pela Corte de origem.

As alegações recursais no sentido de que havia cumprimento de medidas de segurança, ausência de culpa e nexo causal, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual " os  treinamentos  não  foram  suficientes,  levando  em  conta  a  forma  desordenada  por  meio  da  qual  ocorreu  o  procedimento  de  evacuação ", " um  dos  pontos  de  encontro  foi  soterrado  pelo  deslizamento ", " a  Samarco  optou  pela  operação  em  potencial  máximo,  não  obstante  os  sinais  evidentes  de  falha  estrutural  na  barragem ", " conforme  analisado  nos  laudos  elaborados  pelos  órgãos  oficiais,  o  acidente  ocorreu  por  um  conjunto  de  falhas  graves  no  monitoramento  da  estabilidade  e  dos  níveis  de  água  da  barragem ".

Registra o Colegiado de origem que o acidente atingiu a integridade psíquica do autor, pois " trabalhadores,  entre  eles  o  reclamante,  vagavam  desesperados,  sem  ter  certeza  de  qual  local  era  seguro  para  escapar  do  fluxo  de  rejeitos". 

Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária.

Quanto à necessidade de prova do abalo moral, em situações como a dos autos, esta Corte possui jurisprudência no sentido de que o dano se faz in  re  ipsa .

Nesse sentido, julgados da SbDI-1 e de Turmas desta Corte:

"AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRABALHADOR RURAL. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS E DE ALIMENTAÇÃO INADEQUADAS. CONTRARIEDADE À SÚMULA 126 DO TST E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADAS. Discute-se o direito à indenização por danos morais diante das condições inadequadas das instalações sanitárias e de alimentação, no local de trabalho. A Turma deste Tribunal, ao manter a procedência do pedido de indenização por danos morais, in re ipsa , notadamente por vislumbrar que as instalações sanitárias e os locais para refeição eram inadequados, não se distanciou da constatação realizada pelo Tribunal Regional que, após explicitar o teor da prova oral, afirmou não ter havido cumprimento integral da NR-31 do MTE levando em conta o ambiente de trabalho rural, bem como reconheceu que as condições de trabalho eram materialmente desfavoráveis. Além de não vislumbrar contrariedade à Súmula 126 do TST, por má aplicação, igualmente não se verifica a possibilidade de processamento dos embargos, por divergência jurisprudencial. As ementas de arestos originários desta Subseção e de Turmas deste Tribunal são inespecíficas, por ausência de identidade de premissa fática. Deve ser mantida a decisão agravada, pois ausente divergência jurisprudencial, nos termos da Súmula 296, I, do TST, e não contrariada a Súmula 126 do TST, por má aplicação. Agravo conhecido e não provido. (...)." (Emb-Ag-ED-ARR-454-64.2014.5.09.0017, Subseção  I  Especializada  em  Dissídios  Individuais , Relator Ministro  Augusto  Cesar  Leite  de  Carvalho , DEJT 13/12/2024).

AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. DANOS MORAIS. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS INADEQUADAS. No caso, a Eg. 6ª Turma condenou a Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da precariedade das condições sanitárias a que se submetia o Autor, para realização de necessidades fisiológicas e da dificuldade de acesso às instalações sanitárias e ao refeitório. Sobre o tema, esta Corte Superior firmou entendimento de que o não fornecimento aos empregados de sanitários e refeitórios com as condições mínimas de higiene, em descumprimento à NR-31 do MTE, que dispõe sobre normas de segurança e saúde no trabalho na agricultura, pecuária, silvicultura, exploração florestal e agrícola, constitui ilícito indenizável, porque as condições inadequadas de higiene e refeição constituem situação degradante e ofensa à honra e à imagem do trabalhador. Ademais, em hipóteses como a delineada nos autos, prevalece o entendimento segundo o qual, para a configuração do dano moral, exige-se apenas a prova dos fatos que deram ensejo ao pedido de indenização, porquanto o dano se faz in re ipsa . Assim, o Reclamante faz jus à indenização por danos morais, em decorrências das más condições de trabalho propiciadas pela Reclamada, que não cumpriu as disposições da Norma Regulamentadora nº 31 do Ministério do Trabalho e Emprego. Dessa forma, conclui-se que o acórdão combatido não merece reparos, pois as divergências jurisprudenciais trazidas estão superadas pela iterativa e notória jurisprudência desta Corte, de forma a não demonstrar a incorreção da decisão que denegou seguimento ao apelo amparada no artigo 894, II e § 2º, da CLT. Agravo conhecido e não provido. (...)." (E-RR-76900-50.2009.5.09.0093, Subseção  I  Especializada  em  Dissídios  Individuais , Relator Ministro  Alexandre  Luiz  Ramos , DEJT 01/12/2023).

"(...). III - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VALE S.A.. DANO EXTRAPATRIMONIAL. PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. Incontroverso que houve o rompimento na barragem do Fundão e que milhares de toneladas de rejeitos de minério de ferro, provenientes da atividade de mineração exercida pelas rés, desceram montanha abaixo ocasionando desastre de grande proporção, tendo como consequência a morte de muitos trabalhadores que laboravam no momento em que se deu o evento danoso e, ainda, enorme abalo psicológico nos demais empregados sobreviventes que também lá estavam quando do acidente. Quanto ao dano extrapatrimonial, o Tribunal Regional consignou que ficou demonstrado que o autor estava presente no local quando ocorreu o desastre, sendo evidente o dano experimentado por ele em seu psicológico. Relatou que ‘e a dor do desastre foi sentida coletivamente, com muito mais razão o foi por aqueles que vivenciaram o acidente e suas consequências posteriores, como é o caso do autor, prevalecendo o seu depoimento pessoal quanto ao local em que se encontrava no momento do rompimento e locais onde trabalhou depois, diante da omissão da primeira e segunda reclamadas em trazer aos autos os documentos relativos ao contrato’ . Por  outro  lado,  sinale-se  que  a  natureza  do  dano  é   in  re  ipsa  ,  ou  seja,  o  dano  é  presumido  e  não  há  necessidade  de  que  haja  comprovação  do  abalo  à  esfera  moral  do  empregado. Ultrapassada a controvérsia relativa à existência do dano, vale recordar que o artigo 7º, XXVIII, da CF, que consagra a responsabilidade subjetiva do empregador pelos danos decorrentes de acidentes do trabalho, é incapaz de, por si só, afastar a aplicação da teoria do risco positivada no artigo 927, parágrafo único, do CCB e recentemente reafirmada pelo Supremo Tribunal Federal. Assim, sempre que a atividade econômica implicar, por sua própria natureza, perigo de dano aos trabalhadores em patamar superior a outras atividades normalmente desenvolvidas no mercado, haverá a obrigação de reparação dos prejuízos decorrentes daquela espécie de infortúnio, independentemente da existência de culpa do empresário. Essa é exatamente a hipótese dos autos, tendo em vista que as atividades de suporte à mineração em barragens são de altíssimo risco, conforme não deixa dúvida o rompimento em Mariana. Além do mais, pelo princípio do poluidor-pagador, as pessoas físicas ou jurídicas exploradoras de atividades nocivas ao meio ambiente - em que se insere o meio ambiente de trabalho - devem responder de forma objetiva e solidária pelos custos e prejuízos sociais diretos ou indiretos provenientes da degradação, nos termos do arts. 3º, IV, e 14, §1º, primeira parte, da Lei nº 6.938/1981. Acrescente-se que não se constata nos autos qualquer excludente de nexo de causalidade, notadamente caso fortuito externo ou força maior, tendo o Tribunal Regional salientado expressamente que o sinistro não decorreu de fato alheio ao controle das rés, mas de sua culpa grave pela falha estrutural da barragem. O Colegiado observou uma sucessão de eventos irregulares que comprometeram a segurança do ambiente de trabalho, bem como a insuficiência de medidas adequadas para prevenir o incidente. Tais circunstâncias atraem, também, a responsabilidade subjetiva prevista nos artigos 186 e 927, caput , do Código Civil. Desta feita, seja pela natureza da atividade econômica, pelo risco do empreendimento explorado, pela conduta antijurídica na administração dos riscos inerentes ao ambiente de trabalho e/ou pela incidência da responsabilidade preventiva, deve ser mantida a responsabilidade das rés pelos danos patrimoniais e extrapatrimoniais sofridos pelo trabalhador. Quanto ao valor arbitrado à indenização, esta 7ª Turma, seguindo a linha da jurisprudência do STJ, adota o método bifásico para o fim de assegurar a fixação em valor equitativo e razoável, considerando os precedentes jurisprudenciais em situações semelhantes e as peculiaridades do caso concreto. No caso, o Tribunal Regional ao fixar o montante da indenização entendeu que ‘.. de acordo com o entendimento adotado por esta d. Turma em casos semelhantes aos dos autos, no tocante à utilização como parâmetro dos valores fixados nos autos da Ação Civil Pública n. 0010357-31.2019.5.03.0142, observado, também, o disposto no art. 944 do Código Civil, verifico que o montante indenizatório fixado em 1º Grau, de R$80.000,00, mostra-se razoável e adequado para reparar o dano de ordem extrapatrimonial, não se justificando a sua redução’ Dessa forma, a indenização estipulada está em conformidade com o valor normalmente arbitrado por Corte Superior em situações semelhantes. Não há transcendência sob nenhuma das modalidades previstas no art. 896-A da CLT. Agravo conhecido e não provido." (Ag-AIRR-10776-71.2022.5.03.0069, 7ª  Turma , Relator Ministro  Alexandre  de  Souza  Agra  Belmonte , DEJT 19/12/2025, destaque acrescido).

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/17. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE REJEITOS. BRUMADINHO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. DESPROVIMENTO. De acordo com a jurisprudência, para fins de reparação por dano moral, basta a demonstração do ato ilícito, sendo desnecessária a demonstração do abalo psicológico, pois considera-se o dano moral in re ipsa , isto é, deriva da própria ilicitude do ato praticado. Provada a existência de ato ilícito, mostra-se devida reparação do dano moral. No caso concreto, restou demonstrado que o reclamante foi acometido por distúrbios de ordem psíquica, tendo apresentado quadro de reação a estresse grave e transtorno de adaptação após ter vivenciado o rompimento da barragem de rejeitos da Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho/MG, quando desempenhava a atividade de motorista no estabelecimento da reclamada. Afora isso, o acórdão do Tribunal Regional demonstra de forma inequívoca a existência de nexo causal entre a conduta da reclamada e o dano experimentado pelo reclamante, bem como a grave conduta culposa daquela pelo infortúnio. A causa não apresenta transcendência econômica, social, política ou jurídica. Agravo de instrumento desprovido. (...)." (RR-10978-62.2019.5.03.0163, 8ª  Turma , Redator Ministro  Aloysio  Correa  da  Veiga , DEJT 16/08/2022).

Transcendência não reconhecida.

Nego provimento.

INDENIZAÇÃO  POR  DANO  MORAL.  VALOR  ARBITRADO . TEMA  DOS  AGRAVOS  DA  SAMARCO  MINERAÇÃO  S.A. E  VALE S.A. 

A Samarco Mineração S.A. defende ser elevado o valor da indenização por dano moral. Aduz a " ausência  de  proporcionalidade  do  quantum  indenizatório  fixado ". Indica ofensa aos arts. 5º, V e X, da CF, 186, 927 e 944 do Código Civil e 223-G, §1º, da CLT.

A Vale insiste na minoração do valor da indenização. Aduz que o arbitramento deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Indica ofensa aos arts. 5º, V e X, da CF, 944 do Código Civil e 223-G da CLT.

Sem razão.

Consta do acórdão regional (art. 896, §1º-A, I, da CLT):

"VALOR DA INDENIZAÇÃO

Em julgamento realizado em 09/07/2020, nos autos da arguição de constitucionalidade 0011521-69.2019.5.03.0000, o Pleno deste Regional declarou a inconstitucionalidade do caput e dos §§ 1º a 3º do art. 223-G. O acórdão foi assim ementado: "INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 223-G, E §§ 1ª a 3º, DA CAPUT CLT, ACRESCENTADO PELA LEI Nº 13.467/17.

TABELAMENTO. ARTS. 1º, INCISO III, E 5º, CAPUT E INCISOS V E X, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DIREITOS FUNDAMENTAIS À REPARAÇÃO INTEGRAL E À ISONOMIA. São inconstitucionais os §§ 1º a 3º do art. 223-G da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/17, pois instituíram o tabelamento das indenizações por danos morais com valores máximos a partir do salário recebido pela vítima, o que constitui violação do princípio basilar da dignidade da pessoa humana e aos direitos fundamentais à reparação integral dos danos extrapatrimoniais e à isonomia, previstos nos arts. 1º, III, e 5º, caput e incisos V e X, da Constituição da República".

O valor da indenização é medido, precipuamente, pela extensão do dano (art. 944 do CC/02). A doutrina acrescenta que a reparação civil deve ser fixada de acordo com a condição econômica das partes, ograu de culpa do empregador e a gravidade dos efeitos da conduta, tudo em observância ao princípio da razoabilidade, de forma a não cair nos extremos do alcance de valores irrisórios ou montantes que importem no enriquecimento da vítima ou na ruína do empregador.

No caso em análise, conforme o depoimento colhido na audiência, o reclamante estava presente no complexo industrial por ocasião do rompimento da barragem. Embora, no momento exato do acidente, estivesse em canteiro de obras distinto, trabalhava em diversos dos lugares que poderiam, em tese, ser atingidos pelo rompimento. É dizer, foi salvo pelo mero acaso. Presenciou, outrossim, a evacuação desordenada e a angústia de aguardar por notícias de colegas de trabalho desaparecidos.

Além do contexto pessoal do reclamante no momento do acidente, sobressaem a gravidade da conduta e o porte econômico das rés, não se podendo ignorar que os danos de grande monta experimentados pelo reclamante, o qual conviverá para sempre com a memória de ter estado presente maiores tragédias da história do país. Pondera-se, do mesmo modo, que a indenização deve ter caráter punitivo e repressivo, sobretudo considerando reiteração de condutas negligentes do grupo econômico, o qual, pouco mais de três anos após o rompimento da barragem em Mariana, voltou a provocar nova catástrofe, também com inestimáveis prejuízos socioambientais, em Brumadinho.

Diante desse contexto, reputo razoável para a reparação dos danos o valor de R$100.000,00 fixado na sentença, valor este adotado em vários outros julgamentos idênticos ao presente, por esta Eg. Turma.

Nego provimento."

A fixação do montante devido a título de indenização por dano moral envolve a análise de questões fáticas, relativas às provas existentes nos autos, à situação econômica da empregadora, ao poder aquisitivo da parte reclamante e aos efetivos transtornos causados pela conduta ilícita em debate.

Por tais fundamentos, em regra, torna-se inviável a interferência desta Corte no juízo de valoração efetuado pelo Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, em razão do óbice da Súmula 126 do TST.

Contudo, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho se consolidou no sentido da possibilidade de revisar o montante fixado pelo Regional, em circunstâncias excepcionais, quando o valor da condenação, por si só, afigure-se irrisório ou manifestamente exorbitante, a tal ponto de tornar evidente a violação das garantias constitucionais de indenização proporcional ao agravo (art. 5º, V e X, da CF).

Na hipótese dos autos, emerge do acórdão regional que foi fixado em R$100.000,00 (cem mil reais). Ressaltou o TRT que " o  reclamante  estava  presente  no  complexo  industrial  por  ocasião  do  rompimento  da  barragem ", " salvo  pelo  mero  acaso ".

Consta do acórdão recorrido que " além  do  contexto  pessoal  do  reclamante  no  momento  do  acidente,  sobressaem  a  gravidade  da  conduta  e  o  porte  econômico  das  rés ".

Nesse contexto, na medida em que o montante arbitrado está dentro dos limites de razoabilidade e proporcionalidade, injustificada, no caso concreto, a intervenção desta Corte no mérito do "quantum" indenizatório.

Assim, não é possível vislumbrar ofensa aos preceitos de Lei e da Constituição evocados pela parte.

Transcendência não reconhecida.

Dessa forma, irretocável a decisão monocrática proferida com esteio no art. 932 do CPC.

Nego  provimento  aos  agravos .

ISTO  POSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer  dos  agravos  e,  no  mérito,  negar-lhes  provimento .

Brasília, 24 de abril de 2026.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

MORGANA DE ALMEIDA

Ministra Relatora