A C Ó R D Ã O
5ª Turma
GMMAR/arcs/abn
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SAMARCO MINERAÇÃO S.A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LITISPENDÊNCIA. CONEXÃO. AÇÃO INDIVIDUAL E AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO. PRECLUSÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Os temas em epígrafe deduzidos no recurso de revista foram denegados pela Presidência do TRT, com base na ausência de ofensa ao art. 55 do CPC e OJ nº 359 da SbDI-I do TST. Na minuta de agravo de instrumento, a parte não renovou a sua insurgência razão pela qual precluso o debate em sede de agravo interno. Agravo conhecido e desprovido
II - AGRAVOS EM AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DA VALE S.A. E DA BHP BILLITON BRASIL LTDA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. GRUPO ECONÔMICO. ATO LESIVO ENSEJADOR DO DANO MORAL OCORRIDO EM 2015. DATA ANTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. DEMONSTRAÇÃO DE HIERARQUIA ENTRE AS EMPRESAS TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1. Nas razões de revista da BHP Billiton do Brasil, quanto ao tema, houve transcrição de trecho insuficiente, a fl. 3.008, eis que não contempla todos os fundamentos registrados no acórdão regional, de modo que impossibilitado extrair, com exatidão e completude, todo o quadro fático e moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da admissibilidade do recurso de revista, em desacordo com o art. 896, §1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a parte aduz a inexistência de relação de direção controle ou administração, entretanto, deixa de transcrever o trecho do acórdão recorrido em que o Regional enfrentou a controvérsia, a inviabilizar o cotejo de teses. 2. Quanto ao recurso da Vale, registro que trata-se de pedido de indenização por dano moral decorrente de acidente ocorrido em 2015, antes da Lei nº 13.467/2017, período em que não é possível o reconhecimento de formação de grupo econômico sem a prova inequívoca de relação de hierarquia entre as empresas. 3. Na hipótese, os elementos fáticos consignados no acórdão demonstram de forma inequívoca a existência de relação hierárquica entre as empresas. 4. Com efeito, o TRT registrou que havia relação de controle vertical entre as empresas, atuando a Vale S.A. e a BHP Ltda. como controladoras da Samarco Mineração S.A. Precedentes.
III - AGRAVOS EM AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DA SAMARCO MINERAÇÃO S.A. E VALE S.A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DONA DA OBRA. INAPLICABILIDADE DA OJ 191 DA SBDI-1. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No caso, o Regional destacou a inaplicabilidade da OJ 191 da SbDI-1, ao fundamento de que o rompimento da barragem ocorreu em área da Samarco, responsável pela segurança do local, descumprindo o seu dever por atuar com negligência. 2. Nesse contexto, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, no sentido de ser inaplicável o entendimento da Orientação Jurisprudencial 191 da SbDI-1 em pretensões de cunho extracontratual, na medida em que a isenção de responsabilidade do dono da obra nela prevista refere-se exclusivamente a direitos estritamente trabalhistas. Precedentes da SbDI-1 e de todas as Turmas do TST .
IV - AGRAVOS EM AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DA SAMARCO MINERAÇÃO S.A., VALE S.A. E BHP BILLITON BRASIL LTDA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DO FUNDÃO EM MARIANA - MG. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELO TRABALHADOR NO DIA E LOCAL DO ACIDENTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Nas razões de revista da BHP Billiton do Brasil, quanto ao tema, houve transcrição de trecho insuficiente, a fl. 3.014, que não contempla todos os fundamentos registrados no acórdão regional, de modo que impossibilitado extrair, com exatidão e completude, todo o quadro fático e moldura jurídica adotada pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da admissibilidade do recurso de revista, em desacordo com o art. 896, §1º-A, I a III, da CLT. 2. Quanto às demais reclamadas, a finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 3. As alegações recursais no sentido de que havia cumprimento de medidas de segurança, ausência de culpa e nexo causal, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual "os treinamentos não foram suficientes, levando em conta a forma desordenada por meio da qual ocorreu o procedimento de evacuação", "um dos pontos de encontro foi soterrado pelo deslizamento", "a Samarco optou pela operação em potencial máximo, não obstante os sinais evidentes de falha estrutural na barragem", "conforme analisado nos laudos elaborados pelos órgãos oficiais, o acidente ocorreu por um conjunto de falhas graves no monitoramento da estabilidade e dos níveis de água da barragem". Registra o Colegiado de origem que o acidente atingiu a integridade psíquica do autor, pois "trabalhadores, entre eles o reclamante, vagavam desesperados, sem ter certeza de qual local era seguro para escapar do fluxo de rejeitos". 4. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 5. Quanto à necessidade de prova do abalo moral, em situações como a dos autos, esta Corte possui jurisprudência no sentido de que o dano se faz "in re ipsa". Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida.
V - AGRAVOS EM AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DA SAMARCO MINERAÇÃO S.A. E VALE S.A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A fixação do montante devido a título de indenização por dano moral envolve a análise de questões fáticas, relativas às provas existentes nos autos, à situação econômica da empregadora, ao poder aquisitivo da parte reclamante e aos efetivos transtornos causados pela conduta ilícita em debate. 2. Por tais fundamentos, em regra, torna-se inviável a interferência desta Corte no juízo de valoração efetuado pelo Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, em razão do óbice da Súmula 126 do TST. 3. Contudo, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho se consolidou no sentido da possibilidade de revisar o montante fixado pelo Regional, em circunstâncias excepcionais, quando o valor da condenação, por si só, afigure-se irrisório ou manifestamente exorbitante, a tal ponto de tornar evidente a violação das garantias constitucionais de indenização proporcional ao agravo (art. 5º, V e X, da CF). 4. Na hipótese dos autos, emerge do acórdão regional que foi fixado em R$100.000,00 (cem mil reais). Ressaltou o TRT que "o reclamante estava presente no complexo industrial por ocasião do rompimento da barragem", "salvo pelo mero acaso". Consta do acórdão recorrido que "além do contexto pessoal do reclamante no momento do acidente, sobressaem a gravidade da conduta e o porte econômico das rés". 5. Nesse contexto, na medida em que o montante arbitrado está dentro dos limites de razoabilidade e proporcionalidade, injustificada, no caso concreto, a intervenção desta Corte no mérito do "quantum" indenizatório. Mantém-se a decisão recorrida. Agravos conhecidos e desprovidos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - 10512-54.2022.5.03.0069 , em que são Agravantes e Agravados BHP BILLITON BRASIL LTDA. , SAMARCO MINERAÇÃO S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e VALE S.A. e são Agravados ANDRELUCY GOMES DA SILVA e INTEGRAL ENGENHARIA LTDA. .
Por meio da decisão monocrática ora atacada, neguei provimento aos agravos de instrumento.
Irresignada, as partes interpuseram agravos.
Intimados, apenas um dos agravados apresentou impugnação.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço dos agravos da BHP Billiton Brasil, Vale e Samarco Mineração.
MÉRITO
Limitada a análise dos recursos tão somente aos temas tratados expressamente renovados em razões de agravo, em atenção ao princípio da devolutividade estrita.
Tendo em vista a identidade de matérias, os apelos merecerão análise conjunta quanto aos temas comuns.
Por meio da decisão monocrática ora atacada, neguei provimento aos agravos de instrumento das reclamadas, na esteira dos seguintes fundamentos:
" D E C I S Ã O
I - RELATÓRIO
Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento aos recursos de revista, na esteira dos seguintes fundamentos:
‘ecurso de: SAMARCO MINERAÇÃO S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 09/02/2023; recurso de revista interposto em 22/02/2023, considerando que não houve funcionamento desta Justiça do Trabalho em 20, 21 e 22/02/2023, feriados de Carnaval e Quarta-Feira de Cinzas, conforme a Resolução Administrativa nº 103, de 09 de setembro de 2022, do TRT da 3ª Região) e devidamente preparado (isenta do depósito recursal, na forma do art. 899, § 10, da CLT; custas - Ids. ade0727 - Pág. 1 e bc6c6e7 - Pág. 1), sendo regular a representação processual (Ids. 53e763f e 6b56a97 - Pág. 1).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência.
Nos termos do art. 896-A, § 6º da CLT, não compete aos Tribunais Regionais, mas exclusivamente ao TST, examinar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / Pressupostos Processuais / Litispendência.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Jurisdição e Competência / Competência / Conexão.
Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização / Empreitada / Dono da Obra.
Prescrição.
Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral.
Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral / Valor Arbitrado.
Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e consectários, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e / ou da Constituição da República, como exigem as alíneas ‘’ e ‘’ do art. 896 da CLT.
Conforme tese encampada pela Turma, a ação coletiva não induz litispendência para a ação individual, à falta da necessária identidade subjetiva. Na ação coletiva, o sindicato exerce a legitimidade extraordinária para atuar como substituto processual na defesa em juízo dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria que representa, defendendo direito de outrem, em nome próprio, ao passo que, na ação individual, a parte busca o seu próprio direito.
Se o reclamante optou por prosseguir com sua ação individual, fica afastada a hipótese de litispendência.
A tese adotada no acórdão recorrido, expressa também na Súmula 32 do TRT da 3ª Região, está de acordo com a iterativa jurisprudência do TST, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: E-RR-152800-61.2009.5.22.0001, Relator: Ministro José Roberto Freire Pimenta, SBDI-I, DEJT: 05/04/2019; E-ED-RR-92600-87.2009.5.17.0014, Relator: Ministro Walmir Oliveira da Costa, SBDI-I, DEJT: 07/12/2018; E-ED-RR-10693-20.2013.5.12.0037, Relator: Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT: 26/08/2016, o que atrai a aplicação do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST.
Em relação à conexão com ação coletiva em substituição processual, não identifico possível violação literal e direta aos arts. 55 do CPC e 104 do CDC, nem contrariedade à Súmula 268 do TST, porquanto tais comandos não rebatem especificamente as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, especialmente aquelas exaradas no sentido de que (...) É igualmente gratuito o argumento de existência de conexão e, portanto, de prevenção do juízo da 48ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte para o julgamento da presente demanda. Ainda que se considerasse a demanda coletiva conexa à presente demanda individual, em razão da identidade parcial entre os pedidos e as causas de pedir, seria inviável a remessa ao juízo prevento, segundo a norma do art. 58 do CPC, porque o processo 0010701-57-2017.5.03.0182 foi sentenciado em 04/05/2020, ou seja, muito antes do ajuizamento da presente demanda, em 13/06/2022. Nesse sentido, dispõe expressamente o art. 53, §1º, do CPC: ‘s processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado’ Inexiste, outrossim, perigo de decisões conflitantes, circunstância que ensejaria a reunião dos processos para julgamento conjunto, consoante art. 55, §3º, do CPC . Ainda que, ulteriormente, venha a ser reconhecida pelo TST a legitimidade do sindicato para pleitear a indenização por dano moral nos autos da ação coletiva, a atuação em juízo do ente sindical não ilidiria a legitimidade ou o interesse de agir individuais do trabalhador substituído, segundo analisado supra. (Id. 71f5825 - Págs. 3-4 - grifos acrescidos).
Sobre a responsabilidade solidária decorrente da formação do grupo econômico, a alegada contrariedade à OJ 191 da SBDI-I do TST, é inviável o seguimento do apelo, mormente diante dos fundamentos expendidos pelo Colegiado no sentido de que, além de a Samarco ser, à época do acidente, controlada pela Vale e pela BHP, tal verbete jurisprudencial é alheio ao debate dos autos, tendo em vista que as reclamadas são responsabilizadas de forma direta, por atos próprios, não por atos de terceiro na qualidade de tomadoras de serviço:
(...) Acerca do grupo econômico, conforme apurado pelo Ministério Público do Trabalho, a Samarco era, à época do acidente, controlada pela Vale e pela BHP (ID. 781113d - Pág. 4). A relação de controle vertical entre as empresas dispensa maiores discussões acerca da existência de grupo econômico. Devem ser as rés, dessarte, solidariamente responsabilizadas pelos danos causados ao autor, nos termos do art. 2º, §§2º e 3º, da CLT. Estabelecida essa premissa, o art. 223-E da CLT preceitua que ‘ão responsáveis pelo dano extrapatrimonial todos os que tenham colaborado para a ofensa ao bem jurídico tutelado, na proporção da ação ou da omissão’ Conforme exposto acima, a reclamada Samarco, bem como a rés Vale e BHP, na condição de controladoras e componentes do mesmo grupo econômico, foram as responsáveis pela conduta negligente que propiciou o rompimento da barragem. Consequentemente, responsabilizam-se, de forma direta e solidária, pela reparação devida ao reclamante. Registro que o entendimento encampado na OJ 191 do TST é alheio ao caso debatido nestes autos. Isso, pois o referido enunciado de jurisprudência trata da responsabilidade das tomadoras do serviço por atos de terceiro. Contudo, na presente demanda, imputa-se às rés Samarco, Vale e BH a responsabilidade direta e por atos próprios. Acrescento que a reclamada Samarco, além de ser a proprietária da Barragem de Fundão, assumindo a função de garantidora da segurança, na forma dos arts. arts. 1.128, §1º e 937 do CC/02, agiu de forma negligente, optando pela operação em potencial máximo, não obstante os evidentes sinais de falhas estruturais. A responsabilidade solidária entre as rés, in casu, decorre do art. 942, caput, do CC/02. (Id. 71f5825 - Pág. 14 - grifos acrescidos).
No que toca à indenização por danos morais, não vislumbro ofensas aos arts. 5º, V e X, da CR; 186, 927 e 944 do CCB e 223-G, §1º, da CLT, uma vez que tais normas não rechaçam o entendimento colegiado de que os danos suportados pelo reclamante foram comprovados:
(...)Enfim, diante desse contexto, repisa-se, consideram-se amplamente comprovados os danos suportados pelo autor. O dano que decorre da natureza humana (dano in re ipsa) diante de situações singulares que levam a um sofrimento íntimo, reputando-se vetusta e sem fundamento a concepção de que seria necessária a juntada de laudo psicológico ao processo. Noutro giro, o ajuizamento de diversas ações demonstra, tão somente, a magnitude e a abrangência dos danos provocados pela reclamada, não influindo na pretensão do autor, individualmente considerado. Também não se considera abusivo o exercício do direito de ação anos após o acidente, na medida em que respeitado o prazo prescricional. Demonstrada existência de danos ao reclamante, sob o viés da responsabilidade subjetiva, também reputo comprovada a existência de conduta ilícita e culposa das rés. (Id. 71f5825 - Pág. 11 - grifos acrescidos).
Com efeito, conforme se infere dos excertos do acórdão, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos comandos normativos mencionados. Assim, uma vez que as retrocitadas matérias em discussão são eminentemente passíveis de interpretação, não é possível afirmar que, em suas próprias letras, os aludidos dispositivos tenham sido ofendidos pelo Colegiado.
A respeito do quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, o TST tem entendido que não é possível rever, em sede extraordinária, os valores fixados nas instâncias ordinárias, exceto nos casos em que o valor seja ínfimo ou excessivamente elevado, nos quais se constate a ocorrência de teratologia na decisão atacada, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: AgR-E-ED-ARR - 1467-31.2010.5.10.0011, Relator: Ministro José Roberto Freire Pimenta, SBDI-I, DEJT: 11/10/2019; AgR-E-ED-RR - 1467-06.2010.5.09.0093, Relator: Ministro Breno Medeiros, SBDI-I, DEJT: 07/12/2018 e Ag-E-ED-RR-687900-33.2008.5.12.0001, Relator: Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, SBDI-I, DEJT: 17/08/2018, de forma a atrair a incidência do §7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST.
Por não se prestarem a infirmar as exatas premissas fáticas e teses jurídicas expostas pelo Colegiado, a exemplo daquelas exaradas no retrotranscrito excerto do acórdão, acrescento que são inespecíficos os arestos válidos colacionados pela recorrente sobre a indenização por danos morais. O seguimento do recurso nesse ponto encontra óbice nas Súmulas 23 e 296 do TST.
Sobre a interrupção da prescrição, a Turma julgadora decidiu em sintonia com a OJ 359 da SBDI-I do TST, sem que, com isso, acarretar contrariedade indicada à Súmula 268 do TST e, ainda, de forma a afastar as ofensas indicadas aos arts. 104 do CDC; 7º, XXIX, da CR; 11 da CLT e 55 do CDC, bem como a contrariedade aposta à Súmula 268 do TST.
Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST).
Inexiste afronta ao inciso LIV do art. 5º da CR, porquanto o princípio do devido processo legal foi assegurado à recorrente, que, até então, vem utilizando os meios hábeis para discutir as questões controvertidas.
De toda sorte, não há como aferir as ofensas constitucionais apontadas, particularmente aos arts. 5º, V e X e 7º, XXVIII, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiteradas decisões da SBDI-I do TST. (E-ARR-1361-62.2010.5.15.0033, SBDI-I, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/12/2021; E-RRAg-1479-76.2014.5.09.0029, SBDI-I, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 26/11/2021; Ag-ED-E-ED-RR-10541-83.2017.5.03.0068, SBDI-I, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 16/04/2021, entre várias).
Ademais, a análise das argumentações recursais colidentes com afirmativas decisórias sobre os temas suscitados quanto a aspectos inerentes ao arcabouço fático-probatório encontra óbice na Súmula 126 do TST.
A Turma adentrou o cerne da prova, apenas considerando-a como contrária aos interesses da recorrente, razão pela qual se repelem as alegações de ofensas aos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. Assim, estando o acórdão recorrido arrimado nas provas produzidas, somente com o revolvimento destas é que, em tese, poderia ser modificado o julgado - providência que encontra óbice na Súmula 126 do TST.
Não se presta ao cotejo de teses o aresto oriundo de Turma do TST, por não estar tal órgão mencionado na alínea ‘’ do art. 896 da CLT.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Recurso de: VALE S.A.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 09/02/2023; recurso de revista interposto em 23/02/2023, considerando que não houve funcionamento desta Justiça do Trabalho em 20, 21 e 22/02/2023, feriados de Carnaval e Quarta-Feira de Cinzas, conforme a Resolução Administrativa nº 103, de 09 de setembro de 2022, do TRT da 3ª Região) e devidamente preparado (depósitos recursais - Ids. 015bf6e - Pág. 1, 6612268 - Pág. 1 e c6ab7ad; fls. 2985-2986; custas - Ids. 070bd8a - Pág. 1 e a776fb6 - Pág. 1), sendo regular a representação processual (Ids. 1aaccf3, 1cc58f6 - Pág. 1 e 8a3cf42 - Pág. 1).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência.
Nos termos do art. 896-A, § 6º da CLT, não compete aos Tribunais Regionais, mas exclusivamente ao TST, examinar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / Pressupostos Processuais / Litispendência.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Jurisdição e Competência / Competência / Conexão.
Prescrição.
Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral.
Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral / Valor Arbitrado.
Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e / ou da Constituição da República, como exigem as alíneas ‘’ e ‘’ do art. 896 da CLT.
No que concerne às controvérsias acerca da litispendência, da conexão, da prescrição, da responsabilidade solidária atribuída às reclamadas pela formação de grupo econômico, da discussão acerca da incidência ou não da OJ 191 da SBDI-I do TST e da indenização por danos morais, inclusive quanto ao valor atribuído a tal título, por brevidade, faço remissão às razões já expendidas por ocasião da análise de admissibilidade do recurso interposto por SAMARCO MINERAÇÃO S.A., para, igualmente, rejeitar a presente revista.
Assim, o apelo em tela não se revela apto ao seguimento por possíveis ofensas aos arts. 55 do CPC, 455 da CLT, 186, 187, 265 e 927, caput e parágrafo único e 944, do CCB, 104 do CDC, 6º, I da Lei 8.666/1993, 223-G da CLT, 5º, II, V e X e 7º, XXIX e XXVIII e 93, IX, da CR, nem por contrariedade à Súmula 268 do TST e à OJ 191 da SBDI-I do TST, ou por cotejo de teses com divergências jurisprudenciais.
Os arestos provenientes de Turmas do TST, órgãos não mencionados na alínea ‘’ do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses.
Não se habilitam ao confronto de teses os arestos colacionados carentes de indicação de fonte oficial ou repositório autorizado em que foram publicados (Súmula 337, I, do TST e § 8º do art. 896 da CLT).
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Recurso de: BHP BILLITON BRASIL LTDA.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 09/02/2023; recurso de revista interposto em 24/02/2023, considerando que não houve funcionamento desta Justiça do Trabalho em 20, 21 e 22/02/2023, feriados de Carnaval e Quarta-Feira de Cinzas, conforme a Resolução Administrativa nº 103, de 09 de setembro de 2022, do TRT da 3ª Região) e devidamente preparado (depósitos recursais - Ids. ea3c14b e f622537 - fls. 3015-3016; fls. 2985-2986; custas - Ids. a0a84a0), sendo regular a representação processual (Id. bb68af1 - Pág. 1).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / Condições da Ação.
Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Grupo Econômico.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Insalubridade.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Assistência Judiciária Gratuita.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios.
Examinados os fundamentos do acórdão, constato que este recurso, em seus temas e desdobramentos, também não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e / ou da Constituição da República, como exigem as alíneas ‘’ e ‘’ do art. 896 da CLT.
Em relação à preliminar de carência de ação por ilegitimidade de parte, não identifico possível violação literal e direta aos arts. 330, II c / c 485, I e VI, do CPC, porquanto tais dispositivos legais não rebatem especificamente as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, especialmente aquelas exaradas à luz da teoria da asserção no sentido de que (...) A legitimidade para a causa, ou pertinência subjetiva da ação, é aferida mediante simples indicação peça vestibular, em abstração aos fatos narrados e às provas produzidas, segundo o juízo de asserção (in statu assertionis). Assim, são partes legítimas aquele que se afirma titular da pretensão e o sujeito em face de quem se postula. Ressalto que a teoria ora adotada encontra respaldo nos princípios do acesso à justiça, da inafastabilidade da jurisdição e do caráter instrumental do processo. (...). (Id. 71f5825 - Pág. 5).
Com efeito, conforme se infere dos excertos do acórdão, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos comandos normativos mencionados. Assim, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente passível de interpretação, não é possível afirmar que, em suas próprias letras, os aludidos dispositivos tenham sido ofendidos pelo Colegiado.
Em relação às controvérsias sobre a interrupção da prescrição, a responsabilidade solidária pela formação de grupo econômico, e à indenização por danos morais, inclusive quanto ao valor arbitrado, novamente por brevidade, faço remissão às razões já expendidas por ocasião da análise de admissibilidade do recurso interposto por SAMARCO MINERAÇÃO S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, para, igualmente, rejeitar a presente revista.
Assim, não se viabiliza ao prosseguimento o apelo por possíveis ofensas aos arts. 2º, 5º, V e 7º, XXIX, da CR; 2º, §§2 e 3º e 818 da CLT e 373, I, do CPC, ou cotejo de teses com divergências jurisprudenciais.
Sobre os benefícios da justiça gratuita e os honorários advocatícios sucumbenciais, o recurso de revista não pode ser admitido, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015 de 2014), no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
(...).’ II – ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço dos agravos de instrumento.
III – MÉRITO
Pretendem as partes recorrentes o destrancamento e regular processamento de seus apelos.
Constata-se, contudo, que as partes não logram desconstituir os fundamentos adotados pelo TRT para denegar seguimento aos recursos de revista, em razão da ausência de demonstração efetiva de violação direta à legislação vigente ou divergência jurisprudencial válida, específica e atual entre Tribunais Regionais distintos ou a SBDI-1 desta Corte, tal como exige o art. 896 da CLT.
Nesse aspecto, é possível extrair do despacho de admissibilidade a moldura fática delineada pelo acórdão regional, insuscetível de reexame (Súmula 126/TST), com manifestação fundamentada acerca de todos os fatos relevantes para a solução da controvérsia, e os respectivos fundamentos jurídicos que embasaram a decisão colegiada no âmbito do TRT, entregando de forma completa a prestação jurisdicional.
O cotejo entre fatos e teses jurídicas releva a compatibilidade do acórdão regional com jurisprudência desta Corte Superior, de modo que inviável o conhecimento das revistas.
Por fim, sobreleva destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que ‘ art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas’ Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem, com remição direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida, a exemplo dos seguintes precedentes:
‘menta: RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento.’ (RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021)
‘MENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem. 3. Agravo interno desprovido.’ (ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022)
Isso posto, adotam-se os fundamentos lançados no despacho de admissibilidade para justificar o não conhecimento do recurso de revista, em razão dos óbices ali elencados.
IV - CONCLUSÃO
Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC, nego provimento aos agravos de instrumento."
LITISPENDÊNCIA. CONEXÃO. AÇÃO INDIVIDUAL E AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO. TEMAS CONSTANTES DO AGRAVO DA SAMARCO MINERAÇÃO S.A.
No agravo, a reclamada defende a existência de conexão e litispendência entre a presente ação individual e a ação coletiva nº 0010701-57-2017.5.03.0182. Aduz que em ambas ações há pedido de danos morais. Indica ofensa ao art. 55 do CPC.
Também, pretende a pronúncia da prescrição bienal ou quinquenal. Aduz que " diante da falta de identidade de causa, o ajuizamento da ação coletiva não interrompeu a prescrição dos pedidos, por não serem idênticos de fato ". Alega ofensa ao art. 104 do CDC, além de contrariedade à Súmula 268 do TST.
Sem razão.
Os temas em epígrafe deduzidos no recurso de revista foram denegados pela Presidência do TRT, com base no art. 896, §7º, da CLT e OJ 359 da SbDI-1, respectivamente.
Na minuta de agravo de instrumento, a parte não renovou a sua insurgência razão pela qual precluso o debate em sede de agravo interno.
Nego provimento.
Transcendência não reconhecida.
GRUPO ECONÔMICO. TEMA DOS AGRAVOS DA VALE S.A. E DA BHP BILLITON BRASIL LTDA.
A Vale defende a inexistência de grupo econômico entre as reclamadas e o consequente afastamento da responsabilidade solidária. Alega que o reconhecimento ocorreu " sem a demonstração de vínculo hierárquico entre as empresas, de efetivo controle de uma empresa sobre as demais ". Indica ofensa aos arts. 5º, II, da CF, 2º, §2º, e 3º da CLT e 265 do Código Civil.
A BHP Billiton Brasil alega que " não ficou comprovado nos autos uma relação de direção, controle ou administração entre as empresas do polo passivo, característica indispensável ao reconhecimento judicial do grupo, nos termos da legislação trabalhista ". Aponta violação dos arts. 5º, II, da CF, 2º, §2º, da CLT, 818 da CLT e 373, I, do CPC.
Sem razão.
Nas razões de revista da BHP Billiton do Brasil, quanto ao tema, houve transcrição de trecho insuficiente, a fl. 3.008, eis que não contempla todos os fundamentos registrados no acórdão regional, de modo que impossibilitado extrair, com exatidão e completude, todo o quadro fático e moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da admissibilidade do recurso de revista.
Com efeito, a parte aduz a inexistência de relação de direção controle ou administração, entretanto, deixa de transcrever o trecho do acórdão recorrido em que o Regional enfrentou a controvérsia, a inviabilizar o cotejo de teses.
Assim, desatendido o art. 896, §1º-A, I a III, da CLT.
A Vale indicou o seguinte trecho do acórdão recorrido (art. 896, §1º-A, I, da CLT):
"Acerca do grupo econômico, conforme apurado pelo Ministério Público do Trabalho, a Samarco era, à época do acidente, controlada pela Vale e pela BHP (ID. 781113d - Pág. 4). A relação de controle vertical entre as empresas dispensa maiores discussões acerca da existência de grupo econômico. Devem ser as rés, dessarte, solidariamente responsabilizadas pelos danos causados ao autor, nos termos do art. 2º, §§2º e 3º, da CLT.
Estabelecida essa premissa, o art. 223-E da CLT preceitua que ‘ão responsáveis pelo dano extrapatrimonial todos os que tenham colaborado para a ofensa ao bem jurídico tutelado, na proporção da ação ou da omissão ’. Conforme exposto acima, a reclamada Samarco, bem como a rés Vale e BHP, na condição de controladoras e componentes do mesmo grupo econômico, foram as responsáveis pela conduta negligente que propiciou o rompimento da barragem. Consequentemente, responsabilizam-se, de forma direta e solidária, pela reparação devida ao reclamante.
Registro que o entendimento encampado na OJ 191 do TST é alheio ao caso debatido nestes autos. Isso, pois o referido enunciado de jurisprudência trata da responsabilidade das tomadoras do serviço por atos de terceiro. Contudo, na presente demanda, imputa-se às rés Samarco, Vale e BH a responsabilidade direta e por atos próprios. Acrescento que a reclamada Samarco, além de ser a proprietária da Barragem de Fundão, assumindo a função de garantidora da segurança, na forma dos arts. 1.128, §1º e 937 do CC/02, agiu de forma negligente, optando pela operação em potencial máximo, não obstante os evidentes sinais de falhas estruturais. A responsabilidade solidária entre as rés, in casu, decorre do art. 942, caput, do CC/02.
Nada a prover."
Trata-se de pedido de indenização por dano moral decorrente de acidente ocorrido em 2015, antes da Lei nº 13.467/2017, período em que não é possível o reconhecimento de formação de grupo econômico sem a prova inequívoca de relação de hierarquia entre as empresas.
Na hipótese, os elementos fáticos consignados no acórdão demonstram de forma inequívoca a existência de relação hierárquica entre as empresas.
Com efeito, o TRT registrou que havia relação de controle vertical entre as empresas, atuando a Vale e a BHP como controladoras da Samarco.
Nesse contexto, demonstrada a posição hierárquica superior da Vale sobre a Samarco Mineração evidenciado o grupo econômico na forma dos seguintes precedentes desta Corte:
"RECURSO DE EMBARGOS - INTERPOSIÇÃO SOB A REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - GRUPO ECONÔMICO - CONFIGURAÇÃO - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE HIERARQUIA 1. Esta Corte firmou o entendimento de que a configuração de grupo econômico exige que seja evidenciada a relação de hierarquia entre as empresas, não sendo suficiente o fato de as empresas terem sócios em comum, não se podendo atribuir responsabilidade solidária sem o devido amparo legal, sob pena de afronta direta ao princípio da legalidade. 2. Estando o acórdão embargado em sintonia com essa tese, inviável o conhecimento dos Embargos (artigo 894, II, e § 2º, da CLT). Embargos não conhecidos." (E-RR-10112-38.2019.5.03.0136, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 30/09/2022).
"EMBARGOS SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 . GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS . SÚMULA 296, I, DO TST. No presente caso, a Eg. 3ª Turma não conheceu do recurso de revista interposto pela Quarta Reclamada. O Colegiado consignou, com amparo no conjunto probatório descrito pelo Tribunal Regional, que as Reclamadas compõem um grupo econômico, visto que se evidencia unidade de interesses econômicos e coordenação interempresarial. Destacou que a configuração de grupo econômico não foi analisada somente sob a ótica da identidade de sócios, e ressaltou que as Empresas possuem ramo de atividade relacionado com a produção e comércio de peças, insumos e máquinas gráficas, com sócios em comum. Assentou, ainda, que se trata de uma holding de instituições não financeiras que configura o grupo econômico, de forma que todas são solidariamente responsáveis pelos créditos demandados. Com efeito, a SBDI-1 desta Corte consolidou entendimento no sentido de que para a configuração de grupo econômico é essencial a existência de subordinação hierárquica de uma empresa sobre a outra, não bastando a relação de coordenação entre elas. Nesse cenário, revela notar que os paradigmas transcritos não se revelam específicos para configurar o confronto jurisprudencial, pois não tratam da mesma realidade fática descrita nos autos, nos termos da Súmula 296 do TST. Com efeito, os julgados trazidos discorrem acerca da impossibilidade de configuração do grupo econômico somente pela existência de sócios em comum, necessitando para tanto, de relação de subordinação hierárquica entre as empresas. No presente caso, depreende-se, da leitura do acórdão embargado, que o reconhecimento da existência de grupo econômico decorreu da existência de unidade de interesses econômicos, coordenação interempresarial, identidade de sócios e, também, da constatação que as Reclamadas formavam uma holding, o que pressupõe a existência de subordinação entre as empresas. A divergência jurisprudencial, hábil a impulsionar o recurso de embargos, nos termos do artigo 894, II, da CLT, exige que os arestos postos a cotejo reúnam as mesmas premissas de fato e de direito ostentadas no caso concreto. Assim, a existência de circunstância diversa tornam inespecíficos os julgados, na recomendação das Súmulas 296, I, e 23, ambas do TST . Embargos que não se conhece." (E-ED-ARR-1001002-90.2016.5.02.0019, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 27/11/2020).
RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. ART. 2º, § 2º, DA CLT. EXISTÊNCIA DE SÓCIOS EM COMUM. A interpretação do art. 2º, § 2º, da CLT conduz à conclusão de que, para a configuração de grupo econômico, não basta a mera situação de coordenação entre as empresas. É necessária a presença de relação hierárquica entre elas, de efetivo controle de uma empresa sobre as outras. O simples fato de haver sócios em comum não implica por si só o reconhecimento do grupo econômico. No caso, não há elementos fáticos que comprovem a existência de hierarquia ou de laços de direção entre as reclamadas que autorize a responsabilidade solidária. Recurso de Embargos conhecido por divergência jurisprudencial e desprovido." (E-ED-RR-214940-39.2006.5.02.0472, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Horácio Raymundo de Senna Pires, DEJT 15/08/2014, destaque acrescido).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . (...). 2. GRUPO ECONÔMICO. RELAÇÃO DE HIERARQUIA DEMONSTRADA. CONFIGURAÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES E ENCERRADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Incontroverso tratar-se de contrato de trabalho iniciado antes e encerrado após a vigência da Lei 13.467/2017 (de 25.3.2014 a 22.6.2019). Antes das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, ao interpretar o art. 2º, § 2º, da CLT, esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que o reconhecimento de grupo econômico, para fins de responsabilidade pelas obrigações decorrentes da relação de emprego, depende da comprovação de relação de hierarquia entre as empresas. A partir da vigência da Lei 13.467/2017, após a ampliação do conceito de grupo econômico promovida pela alteração no § 2º e a inclusão do § 3º no art. 2º da CLT, passa-se também a admitir a hipótese de formação de grupo econômico por coordenação. No caso em exame, após a análise dos elementos de prova, a Corte de origem constatou que as reclamadas formam grupo econômico, haja vista evidenciada situação de hierarquia, na medida em que ‘xtrai-se das próprias razões recursais que o Grupo Virgolino detinha ações da recorrente Copersucar até 05/06/2017, sendo sua maior acionista (...) existe inequívoco controle e ingerência da COPERSUCAR sobre suas acionistas, de acordo com o previsto no referido Acordo de Acionistas’ Ressalte-se que tais premissas encontram-se infensas à reanálise por esta instância recursal (Súmula 126/TST). Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido." (Ag-AIRR-11912-49.2019.5.15.0110, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 30/06/2023).
"DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE RÉ. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/ SUBSIDIÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO FINDADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. RELAÇÃO DE HIERARQUIA CONFIGURADA. 1. Em relação à formação de grupo econômico/responsabilidade solidária, registra-se, incialmente, que a condenação se refere a período anterior à vigência da Lei n. 13.467/2017. 2. Esta Corte Superior possui firme jurisprudência no sentido de que, em relação às relações jurídicas encerradas anteriormente à vigência da Lei n. 13.467/2017, a configuração de grupo econômico pressupõe demonstração de relação hierárquica entre as empresas, mediante controle central exercido por uma delas, sendo certo que essa relação de hierarquia se constata quando evidenciado o controle indireto (acionário) de uma empresa sobre a outra. Precedente da 1ª Turma do TST. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, consignou que: "Resta evidente, portanto, a confusão patrimonial, a comunhão de interesses, os interesses integrados e a atuação conjunta das reclamadas e do sr. Mário Cuesta, além da relação hierárquica da empresa administrada pelo sr. Mário Custa, e diretamente de sua pessoa, sobre as demais". 4. Nesses termos, do quadro fático delineado no acórdão regional, depreende-se que a Corte de origem reconheceu a existência de grupo econômico não só pela simples coordenação e comunhão de interesse entre as empresas, mas também por existência de controle e ingerência entre elas. Portanto, somente por revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado neste momento processual, nos termos da Súmula n. 126 do TST, poder-se-ia superar as premissas fáticas relacionadas à existência de grupo econômico. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...)." (RRAg-1000831-65.2019.5.02.0040, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 01/12/2025).
"(...). II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PAQUETÁ CALÇADOS (2.ª RECLAMADA). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. SÓCIOS EM COMUM. COORDENAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS. CONFIGURAÇÃO. CONTROLE INDIRETO . CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE EM PERÍODO ANTERIOR A ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. 1. Esta Corte Superior possui firme jurisprudência no sentido de que, em relação às relações jurídicas encerradas anteriormente à vigência da Lei n.º 13.467/2017, a configuração de grupo econômico pressupõe demonstração de relação hierárquica entre as empresas, mediante controle central exercido por uma delas, sendo certo que essa relação de hierarquia se constata quando evidenciado o controle indireto (acionário) de uma empresa sobre a outra. 2. Do quadro fático delineado no acórdão regional, depreende-se que a Corte de origem reconheceu a existência de grupo econômico não só pela simples coordenação e comunhão de interesse entre as empresas, mas também por existência de controle e ingerência entre elas. 3. Nesse contexto, a adoção de conclusão diversa, relacionadas à existência de grupo econômico, implica o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. Jurisprudência do TST. Recurso de revista não conhecido." (Ag-RR-2323-50.2014.5.05.0251, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 02/10/2025).
Assim, não é possível vislumbrar ofensa aos preceitos de Lei e da Constituição evocados.
No plano da divergência, os arestos apresentados nas razões de revista são oriundos de Turma do TST, de modo que inservíveis para esse fim, nos termos do art. 896, "a", da CLT.
Os julgados constantes apenas do agravo não merecem apreciação porque caracterizam inovação recursal.
Transcendência não reconhecida.
Nego provimento.
DONA DA OBRA. INAPLICABILIDADE DA OJ 191 DA SBDI-1. TEMA DOS AGRAVOS DA SAMARCO MINERAÇÃO S.A. E VALE S.A.
A Samarco Mineração S.A. insiste que sua condição de dona da obra afasta sua responsabilidade solidária ou subsidiária. Indica contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1.
A Vale S.A. insiste que a existência de contrato de empreitada para obras de construção civil, entre a Samarco e a Integral, empregadora do reclamante, afasta a responsabilidade da dona da obra. Indica ofensa aos arts. 5º, II, da CF, 455 da CLT, 265 do Código Civil, além de contrariedade à OJ 191 da SbDI-1.
Sem razão.
Atendido pelas partes o pressuposto do art. 896, §1º-A, I, da CLT, consta do acórdão regional:
"GRUPO ECONÔMICO - RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS
Acerca do grupo econômico, conforme apurado pelo Ministério Público do Trabalho, a Samarco era, à época do acidente, controlada pela Vale e pela BHP (ID. 781113d - Pág. 4). A relação de controle vertical entre as empresas dispensa maiores discussões acerca da existência de grupo econômico. Devem ser as rés, dessarte, solidariamente responsabilizadas pelos danos causados ao autor, nos termos do art. 2º, §§2º e 3º, da CLT.
Estabelecida essa premissa, o art. 223-E da CLT preceitua que "são responsáveis pelo dano extrapatrimonial todos os que tenham colaborado para a ofensa ao bem jurídico tutelado, na proporção da ação ou da omissão". Conforme exposto acima, a reclamada Samarco, bem como a rés Vale e BHP, na condição de controladoras e componentes do mesmo grupo econômico, foram as responsáveis pela conduta negligente que propiciou o rompimento da barragem. Consequentemente, responsabilizam-se, de forma direta e solidária, pela reparação devida ao reclamante.
Registro que o entendimento encampado na OJ 191 do TST é alheio ao caso debatido nestes autos. Isso, pois o referido enunciado de jurisprudência trata da responsabilidade das tomadoras do serviço por atos de terceiro. Contudo, na presente demanda, imputa-se às rés Samarco, Vale e BH a responsabilidade direta e por atos próprios. Acrescento que a reclamada Samarco, além de ser a proprietária da Barragem de Fundão, assumindo a função de garantidora da segurança, na forma dos arts. 1.128, §1º e 937 do CC/02, agiu de forma negligente, optando pela operação em potencial máximo, não obstante os evidentes sinais de falhas estruturais. A responsabilidade solidária entre as rés, in casu, decorre do art. 942, caput, do CC/02.
Nada a prover."
No caso, o Regional destacou a inaplicabilidade da OJ 191 da SbDI-1, ao fundamento de que o rompimento da barragem ocorreu em área da Samarco, responsável pela segurança do local, descumprindo o seu dever por atuar com negligência.
Nesse contexto, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, no sentido de ser inaplicável o entendimento da Orientação Jurisprudencial 191 da SbDI-1 em pretensões de cunho extracontratual, na medida em que a isenção de responsabilidade do dono da obra nela prevista refere-se exclusivamente a direitos estritamente trabalhistas.
Nesse sentido, registro os seguintes precedentes da SbDI-1 e de todas as Turmas desta Corte:
AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TOMADOR DE SERVIÇOS. ACIDENTE DE TRABALHO. SÚMULA 331, V, DO TST. INAPLICABILIDADE. Os argumentos apresentados nas razões do agravo são suficientes para demonstrar a contrariedade à Súmula 331, V, do TST, por má aplicação, apta a ensejar a admissibilidade dos embargos. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE CIVIL. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TOMADOR DE SERVIÇOS. ACIDENTE DE TRABALHO. SÚMULA 331, V, DO TST. INAPLICABILIDADE. A pretensão acolhida pelo Tribunal Regional se direciona à reparação de danos morais e materiais e outros decorrentes do falecimento do trabalhador em decorrência de acidente de trabalho. Em vista de tal situação, o Tribunal Regional manteve a condenação solidária das empresas envolvidas - prestadora e tomadora dos serviços em que se ativou o trabalhador. O que é trazido no acórdão turmário revela o tratamento da pretensão recursal constante do recurso de revista da reclamada como simples caso de responsabilidade subsidiária de ente público tomador de serviços em razão de inadimplemento de obrigações trabalhistas comuns. A jurisprudência deste Tribunal se alinha no sentido de que não se aplicam aos casos de responsabilidade extracontratual por ato ilícito o entendimento sedimentado na Súmula 331, V, do TST e Orientação Jurisprudencial 191 da SbDI-1. Recurso de embargos da reclamante conhecido e provido. (E-ED-RR-56400-66.2008.5.09.0749, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho , DEJT 19/04/2024).
(...). RECURSO DE EMBARGOS DO RECLAMANTE . INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/2007. ACIDENTE DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE DO DONO DA OBRA. OJ 191/SDI-I/TST. INAPLICABILIDADE. 1 . Em hipóteses como a dos autos, em que a controvérsia diz respeito a danos advindos de acidente de trabalho ocorrido durante o cumprimento do contrato de empreitada, é inaplicável o entendimento cristalizado na OJ 191/SDI-I/TST, segundo o qual, ‘ diante da inexistência de previsão legal e específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora ‘ 2. Isso porque o afastamento da responsabilidade do dono da obra nos contratos de empreitada, nos moldes previstos na Orientação Jurisprudencial mencionada, constitui uma exceção à regra geral da responsabilização e diz respeito tão-somente às obrigações trabalhistas em sentido estrito contraídas pelo empreiteiro, o que não é o caso das indenizações pelos danos decorrentes de acidente de trabalho, que possuem fundamentos no instituto da responsabilidade civil (arts. 186 e 927 do CC). Precedentes desta Subseção. Recurso de embargos conhecido e provido." (E-ED-RR-96000-09.2009.5.15.0033, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann , DEJT 18/12/2020).
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE EMBARGOS. DONO DA OBRA. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE. ENTE PÚBLICO. INAPLICABILIDADE DA OJ 191 DA SBDI-1 DO TST. 1. A Eg. 8ª Turma deu parcial provimento ao recurso de revista da Petrobras, para, reconhecendo a sua condição de dona da obra, afastar a responsabilidade quanto às parcelas trabalhistas. Determinou, entretanto, que ‘emanesce a condenação subsidiária (limites da petição inicial) relativa ao pagamento da indenização por dano moral, porque a diretriz consagrada na OJ 191 da SbDI-1 do TST não afasta a responsabilidade do dono de obra decorrente de acidente de trabalho, já que a indenização resultante de acidente de trabalho tem natureza civil, decorrente de culpa por ato ilícito (art. 186 do Código Civil), que no caso, não foi desconstituída’ 2. O acórdão embargado foi publicado sob a vigência da Lei nº 13.015/2014, que imprimiu nova redação ao art. 894, II, da CLT, no sentido de que somente é cabível o recurso de embargos quando demonstrada divergência jurisprudencial entre Turmas do TST (OJ 95/SBDI-1) ou destas com as decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais ou contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. Ociosa, portanto, a indicação de dispositivos de Lei e da Constituição Federal. 3. Discute-se, no caso dos autos, a responsabilidade do dono da obra por acidente de trabalho de empregado da empreiteira que lhe presta serviços. Por tratar-se de parcela de natureza cível e não trabalhista, decorrente da culpa extracontratual por ato ilícito, não está abrangida pela compreensão da OJ 191 da SBDI-1, que diz respeito apenas às obrigações trabalhistas em sentido estrito. 4. Ademais, não há que se falar em contrariedade à Súmula 331, V, do TST, que trata de situação distinta, de terceirização de mão de obra em contrato de prestação de serviços. 5. Tampouco foi demonstrada a alegada divergência jurisprudencial. O único aresto colacionado trata da distribuição do ônus da prova da culpa ‘n vigilando’ do Ente Público pelo inadimplemento de parcelas trabalhistas, sem qualquer relação com indenização por dano moral originada de acidente de trabalho. Incidência do óbice da Súmula 296, I, do TST. Agravo interno conhecido e desprovido. (Ag-E-ED-ARR-1470-40.2012.5.15.0087, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira , DEJT 18/09/2020).
"EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/14. ACIDENTE DO TRABALHO. CHOQUE ELÉTRICO. SEQUELAS FÍSICAS PERMANENTES E IRREVERSÍVEIS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA DONA DA OBRA. OJ 191/SDI-I/TST. INAPLICABILIDADE. 1. Em hipóteses como a dos autos, em que a controvérsia diz respeito a danos advindos de acidente de trabalho ocorrido durante o cumprimento do contrato de empreitada, é inaplicável o entendimento cristalizado na OJ 191/SDI-I/TST, segundo o qual, ‘iante da inexistência de previsão legal e específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora’ Precedentes. Recurso de embargos não conhecido. (...)." (E-ED-ED-RR-27900-91.2006.5.17.0181, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann , DEJT 08/09/2017).
"RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE. DONO DA OBRA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO. Discute-se a responsabilidade do dono da obra pelo pagamento de indenização de natureza civil concernente a danos materiais, morais e estéticos decorrentes de acidente de trabalho. No caso concreto, dados do TRT inseridos em transcrição no acórdão recorrido revelam que o reclamante sofreu acidente de trabalho decorrente da atividade exercida nas dependências da segunda empresa reclamada, dona da obra, a qual contratou serviços para a fabricação e instalação de equipamentos em seu parque fabril. Sobre essa matéria, esta Subseção possui entendimento de que não se aplica a OJ 191 da SBDI-1 ao pleito de indenização por danos morais, estéticos e materiais decorrentes deacidente de trabalho, por apresentar natureza jurídica civil, em razão de culpa aquiliana por ato ilícito, consoante previsão dos arts. 186 e 927, caput , do Código Civil, ou mesmo do § 6º do art. 37 da Constituição Federal. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido." (E-ED-RR-1630-82.2011.5.15.0125, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho , DEJT 18/11/2016).
"(...). AGRAVO INTERPOSTO POR SAMARCO MINERAÇÃO S.A. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL. DONO DA OBRA. ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. OJ Nº 191 DA SBDI-1 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A Egrégia SBDI-I desta Corte sedimentou entendimento no sentido de que a exclusão da responsabilidade solidária ou subsidiária do dono da obra, nos moldes da OJ nº 191 da SBDI-1 do TST, restringe-se às obrigações trabalhistas em sentido estrito. De acordo com aquele Colegiado, responsável pela uniformização da jurisprudência no âmbito desta Corte Superior, a obrigação de reparação dos danos decorrente de acidente do trabalho típico é de natureza civil e advém da prática de ato ilícito, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, razão pela qual não se aplica a diretriz consagrada na OJ nº 191 da SBDI-1 do TST. Incide na espécie o óbice da Súmula 333 do TST, como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. (...). (RRAg-10698-48.2021.5.03.0187, 5ª Turma , Relator Ministro Breno Medeiros , DEJT 10/06/2025).
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DONO DA OBRA. ACIDENTE DE TRABALHO. INAPLICABILIDADE OJ N. 191 DO TST. 1. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-I) deste Tribunal consolidou o entendimento de que a exclusão da responsabilidade solidária ou subsidiária do dono da obra, prevista na Orientação Jurisprudencial n. 191 da SBDI-I do TST, limita-se às obrigações trabalhistas em sentido estrito. 2. Segundo referido órgão, incumbido da uniformização da jurisprudência no âmbito desta Corte Superior, as hipóteses em que se debate a responsabilidade do dono da obra por acidente de trabalho sofrido por empregado da empresa contratada, trata-se de obrigação de natureza civil, decorrente de culpa extracontratual por ato ilícito. Nessas circunstâncias, não se aplica o entendimento previsto na Orientação Jurisprudencial n. 191 da SBDI-1. (...). (AIRR-0020229-96.2021.5.04.0522, 1ª Turma , Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior , DEJT 09/12/2025).
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE DO DONO DA OBRA. INAPLICABILIDADE DA OJ 191 DA SBDI-1 DO TST. Os pedidos de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho não são obrigações trabalhistas típicas, mas possuem natureza jurídica civil, especialmente regulada nos arts. 5.º, X, da CF/1988 e 186, 927, caput , 932, III, 933, parágrafo único, e 942 do Código Civil. Nesse contexto, a jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica no sentido de que, em casos como o destes autos, em que a controvérsia trata de danos decorrentes de acidente de trabalho ocorrido durante o cumprimento do contrato de empreitada, é inaplicável o entendimento OJ 191 da SBDI-1 do TST. Precedentes específicos. Incidem, pois, as diretrizes consubstanciadas no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. Incólumes, portanto, os dispositivos legais e constitucionais invocados. Agravo a que se nega provimento. (...). (Ag-AIRR-1000423-05.2015.5.02.0464, 2ª Turma , Relatora Ministra Maria Helena Mallmann , DEJT 24/11/2025).
"AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DONO DA OBRA. ACIDENTE DE TRABALHO. DANO MATERIAL. DANO MORAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 191 DA SDI-1 DO TST. INAPLICABILIDADE. 1. Nos casos de acidente de trabalho, a jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que a exclusão da responsabilidade solidária ou subsidiária do dono da obra, a teor da Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1 do TST, limita-se às obrigações trabalhistas stricto sensu. Nesse passo, a obrigação de indenizar danos decorrentes de acidente típico de trabalho possui natureza civil, resultando da prática de ato ilícito, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Precedentes. 2. Na hipótese, a decisão do Tribunal Regional contraria a jurisprudência desta Corte no sentido de que a exclusão da responsabilidade solidária ou subsidiária do dono da obra, a teor da Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1 do TST, limita-se às obrigações trabalhistas stricto sensu. 3. Registre-se ainda que, verificada a existência de erro material na parte dispositiva, dá-se provimento parcial ao agravo. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento parcial. (RR-0000328-95.2023.5.12.0055, 3ª Turma , Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro , DEJT 10/02/2026).
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO. VERBAS DE NATUREZA PREDOMINANTEMENTE CIVIL. RESPONSABILIZAÇÃO DOS TOMADORES DE SERVIÇO. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 191 DA SDI-1 DO TST. NÃO ADERÊNCIA AO TEMA Nº 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 2. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa , com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Ag-AIRR-20286-73.2021.5.04.0471, 4ª Turma , Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos , DEJT 24/01/2025).
(...). AGRAVO DA RECLAMADA LÍDER TAXI AEREO S.A. - AIR BRASIL CONTRATO DE EMPREITADA. RESPONSABILIDADE DO DONO DA OBRA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO FATAL. OJ Nº 191/SBDI-1 DO TST. INAPLICABILIDADE. Na decisão monocrática não se reconheceu a transcendência da matéria e negou-se provimento ao agravo de instrumento. O quadro fático que se extrai dos autos revela que o trabalhador de cujus , José Lourival da Silva, foi contratado pela primeira reclamada (BC ENGENHARIA E PROJETOS LTDA), na função de serralheiro, escalado para realizar serviços de reparo no telhado da segunda reclamada ( LÍDER TAXI AEREO S.A. - AIR BRASIL) e durante a execução de suas atividades sofreu acidente típico de trabalho (queda de altura) e veio a óbito. Do acórdão recorrido se extrai a seguinte delimitação: " A despeito de a OJ 191 da SDI-I do TST dispor que o dono da obra não responde pelas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo se empresa construtora ou incorporadora, a jurisprudência reconhece que tal entendimento se restringe às verbas trabalhistas em sentido estrito, não atingindo as obrigações decorrentes da responsabilidade civil por acidente de trabalho ". Esta Corte tem firmado o entendimento de que a diretriz da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 do TST - de que o reconhecimento da condição de dono da obra no contrato de empreitada afasta a responsabilidade solidária ou subsidiária pelas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro - não se aplica quando se tratar de indenizações por danos morais e materiais postuladas em razão de acidente de trabalho, as quais se revestem de natureza jurídica civil, nos termos dos artigos 927, caput , e 942, parágrafo único, do Código Civil. Julgados. Assim, não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR-11033-39.2018.5.03.0004, 6ª Turma , Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda , DEJT 18/02/2026).
I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA DOS AGRAVOS DA VALE S.A. E SAMARCO MINERAÇÃO S.A. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso, o Tribunal Regional reconheceu a existência de grupo econômico entre as partes e considerou as rés responsáveis solidariamente pelo grave acidente que aconteceu depois que a barragem do Fundão foi rompida. O TRT entendeu que não se aplica a OJ nº 191 da SBDI-1 deste Tribunal, porquanto o reconhecimento de grupo econômico e responsabilidade solidária ocorreram especificamente pelo fato de que as empresas mineradoras têm obrigação constitucional de reparar o meio ambiente degradado, nos termos do art. 225, §§ 2º e 3º, da Constituição Federal. Registrou também que os arts. 4º, VII, e 14, §1º, da Lei nº 6.938/81 dispõe ‘.. sobre a política nacional do meio ambiente, define que tal política tem como objetivo a imposição ao poluidor da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados ao meio ambiente, e que essa obrigação de reparação ocorre independentemente de culpa’ . Por outro lado, mesmo se existente contrato civil de empreitada entre as rés, a jurisprudência desta Corte Superior, por meio da SBDI-1, tem o entendimento no sentido de que a exclusão da responsabilidade solidária do dono da obra, nos moldes da OJ nº 191 da SBDI-1 do TST, restringe-se apenas às hipóteses de obrigações trabalhistas em sentido estrito. Assim, no caso de reparação de dano por acidente de trabalho a sua natureza é civil e acontece pela prática de ato ilícito. Precedentes. Não há transcendência sob nenhuma das modalidades previstas no art. 896-A da CLT. Agravos conhecidos e não providos. (...). (Ag-AIRR-10773-87.2021.5.03.0187, 7ª Turma , Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte , DEJT 19/12/2025).
(...). II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . LEI Nº 13.467/2017 . CONTRATO DE EMPREITADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DONO DA OBRA. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DE NATUREZA CIVIL. INAPLICABILIDADE DA OJ 191/SBDI-1/TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. Nos termos do entendimento sedimentado na OJ 191 da SbDI-1, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono - da - obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora. 2. No entanto, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a responsabilidade solidária do dono da obra depende da sua participação no infortúnio laboral, com a presença dos requisitos gerais da responsabilidade civil por culpa (nexo causal, culpa e dano) ou objetiva, nos termos do disposto no artigo 942, parágrafo único, do Código Civil. Precedentes. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional limitou-se a afastar a responsabilidade da dona da obra com fundamento na OJ 191 da SBdI-1 desta Corte, deixando de se pronunciar sobre a responsabilidade civil, decorrente da eventual contribuição para o infortúnio. 4. Considerando que nas razões do recurso ordinário, o reclamante sustenta a existência de culpa da dona da obra pelo acidente de trabalho, ainda que afastada a impossibilidade de responsabilização do dono da obra, impõe-se a determinação de retorno dos autos à Corte de origem para que proceda a análise da eventual responsabilidade civil da dona da obra, como entender de direito . Recurso de Revista conhecido e provido. (RRAg-10181-09.2018.5.03.0006, 8ª Turma , Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza , DEJT 16/12/2024).
Incidência dos óbices do art. 896, §7º, da CLT e Súmula 333/TST.
Transcendência não reconhecida.
Nego provimento.
RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DO FUNDÃO EM MARIANA - MG. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELO TRABALHADOR NO DIA E LOCAL DO ACIDENTE. TEMA DOS AGRAVOS DA SAMARCO MINERAÇÃO S.A., VALE S.A. E BHP BILLITON BRASIL LTDA.
A Samarco defende que demonstrou violações a dispositivos constitucionais e legais quanto aos parâmetros legais para a indenização por dano extrapatrimonial. Aduz que " tomou todas as medidas de segurança necessárias, tanto para o funcionamento e operação da barragem de Fundão, quanto para o exercício do trabalho de terceiros, como foi o caso do Reclamante ". Alega a ausência nos autos de documentos aptos a comprovar sua culpa bem como de prova para manutenção da indenização deferida. Indica ofensa aos arts. 5º, V e X, da CF. 186 e 927 do Código Civil.
A Vale defende que o dano moral deve ser comprovado. Aduz que " não restou demonstrado qualquer nexo de causalidade entre o acidente que culminou no rompimento da Barragem do Fundão com os supostos danos de ordem moral alegados pelo Reclamante ". Indica ofensa aos arts. 186 e 927 do Código Civil.
A BHP Billiton Brasil alega ser indevida a indenização pela inaplicabilidade da teoria da responsabilidade objetiva e culpa presumida no presente caso. Aduz que o autor não estava na área do rompimento, recebeu treinamento sobre segurança e que o acidente decorre de força maior. Indica violação dos arts. 157 da CLT e 7º, XXVIII, da CF.
Sem razão.
Nas razões de revista da BHP Billiton do Brasil, quanto ao tema, houve transcrição de trecho insuficiente, a fl. 3.014:
"Estabelecidas essas premissas, as rés falharam, de modo culposo, em garantir condições de segurança mínimas no local de trabalho. A conduta representa violação às normas extraídas dos artigos 7º, XXII, da CF/88 e 157 da CLT."
Constata-se que o trecho não contempla todos os fundamentos registrados no acórdão regional, de modo que impossibilitado extrair, com exatidão e completude, todo o quadro fático e moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da admissibilidade do recurso de revista.
Assim, desatendido o art. 896, §1º-A, I a III, da CLT.
Atendido pelas demais reclamadas, o requisito do art. 896, §1º-A, I, da CLT, eis o acórdão regional:
"DANO MORAL
O juízo de origem, condenou as reclamadas ao pagamento de indenização por dano moral, arbitrada em R$100.000,00. Estabeleceu a responsabilidade principal e solidárias das rés Samarco, BHP e Vale, fixando, outrossim, a responsabilidade subsidiária da reclamada Integral.
Insurgem-se as reclamadas Samarco, BHP e Vale. Negam que o reclamante tenha sido impactado pelo rompimento da barragem de Fundão, situada no Complexo Industrial de Germano, no Município de Mariana. Informam que prestaram todos os treinamentos necessários para as funções desempenhadas, bem como o suporte aos trabalhadores após o acidente.
Em síntese, a tese defendida pelas rés seria de que os únicos trabalhadores que sofreram danos extrapatrimoniais com relação ao rompimento da barragem seriam aqueles que faleceram em decorrência do evento. Nesse sentido, o autor, o qual "apenas" estava próximo ao local atingido, não teria sofrido lesão específica, tendo sido impactado do mesmo modo que acompanharam a cobertura do evento pela mídia.
Sem mais delongas, e com as devidas vênias, a argumentação é de insensibilidade estarrecedora. Com efeito, a improcedência da tese defendida pelas rés decorre da própria experiência comum e da racionalidade social do ser humano.
Questiona-se: a morte de um companheiro de trabalho, com o qual havia o convívio constante e o compartilhamento hodierno do transporte, refeitório, vestiário etc, seria equivalente ao falecimento de um estranho? Não ter sido impactado pelo rompimento da barragem, por pura álea, mas estar a metros do trajeto dos rejeitos, escapando da morte por um triz, e visualizando, próxima e simultaneamente, o desespero de amigos ou conhecidos que não tiveram a mesma sorte, seria o mesmo que acompanhar o evento a distância? Ser compelido, por necessidade de subsistência, a retornar ao local do acidente, permanecendo laborando como se nada tivesse acontecido e sem saber das reais condições de segurança do ambiente, equivaleria à situação do trabalhador que sai de casa pela manhã, com a certeza de que retornará, são e salvo, ao final do dia? O simples passar do tempo, 5, 10, 15 ou 20 anos, que seja, seria capaz de apagar da memória do indivíduo um evento absolutamente traumático?
Certamente, a resposta dada pelo leitor foi negativa para esses questionamentos. Dessarte, em que pese o esforço argumentativo das reclamadas, consideram-se evidentes os danos experimentados pelo autor, bem como os efeitos deletérios do acidente no psicológico deste.
(...)
Conforme se verifica, após o rompimento da barragem, sucedeu-se o caos no Complexo de Germano. Trabalhadores, entre eles o reclamante, vagavam desesperados, sem ter certeza de qual local era seguro para escapar do fluxo de rejeitos. Todos tentavam falar simultaneamente no rádio, impossibilitando a comunicação. Não se sabia quem tinha sobrevivido, ou perecido.
Ainda no dia do acidente, os trabalhadores retornaram para casa em ônibus contratado pela empregadora, como se tivesse sido mais um dia normal de trabalho. Depois, permaneceram em casa por alguns dias, sem qualquer suporte psicológico. Retornaram aos serviços em meio ao trabalho de resgate, atuando na limpeza das consequências do desastre. Alguns empregados chegaram a encontrar corpos de colegas, enquanto outros foram afastados das atividades, por não terem condições psiquiátricas de retorno.
(...)
Enfim, diante desse contexto, repisa-se, consideram-se amplamente comprovados os danos suportados pelo autor. O dano que decorre da natureza humana (dano in re ipsa) diante de situações singulares que levam a um sofrimento íntimo, reputando-se vetusta e sem fundamento a concepção de que seria necessária a juntada de laudo psicológico ao processo.
Noutro giro, o ajuizamento de diversas ações demonstra, tão somente, a magnitude e a abrangência dos danos provocados pela reclamada, não influindo na pretensão do autor, individualmente considerado. Também não se considera abusivo o exercício do direito de ação anos após o acidente, na medida em que respeitado o prazo prescricional.
Demonstrada existência de danos ao reclamante, sob o viés da responsabilidade subjetiva, também reputo comprovada a existência de conduta ilícita e culposa das rés.
Tal como alegado nas razões recursais, as testemunhas indicadas pelas reclamadas informaram que foram ministrados treinamentos específicos, incluindo procedimentos de segurança e indicação áreas seguras para a hipótese de desastre. Ocorre que, conforme amplamente analisado, o tema foge ao cerne da questão. Presenciar o desastre ou assistir a morte dos colegas a partir de uma área segura não torna o evento menos traumático. As rés também desprezam o desespero dos trabalhadores no trajeto até o local supostamente seguro, tendo a testemunha da reclamada Integral informado, inclusive, que um dos empregados faleceu em virtude de um ataque cardíaco ao correr para tentar se salvar.
Ademais, segundo relatado pelas testemunhas ouvidas a pedido do reclamante e da reclamada Integral, os treinamentos não foram suficientes, levando em conta a forma desordenada por meio da qual ocorreu o procedimento de evacuação. Do mesmo modo, a designação de áreas seguras não é suficiente para prevenção dos danos, acrescentando que, inclusive, um dos pontos de encontro foi soterrado pelo deslizamento, segundo informado pela primeira testemunha indicada pelo autor nos autos 0010849-77.2021.5.03.0069.
Estabelecidas essas premissas, as rés falharam, de modo culposo, em garantir condições de segurança mínimas no local de trabalho. A conduta representa violação às normas extraídas dos artigos 7º, XXII, da CF/88 e 157 da CLT.
(...).
Merece destaque o fato de os piezômetros e medidores de nível de água, equipamentos responsáveis pelo controle de estabilidade da barragem, terem começado a apresentar índices de alerta e de emergência cerca de um ano antes do acidente, sem que nenhuma atitude tivesse sido tomada pela reclamada Samarco. Aliás, a Samarco optou pela operação em potencial máximo, não obstante os sinais evidentes de falha estrutural na barragem.
Pelo exposto, o desabamento da Barragem de Fundão era uma tragédia anunciada, decorrente da conduta negligente e irresponsável de todos aqueles que exploravam atividade econômica ligada à mineração nos arredores da Unidade de Germano. Objetivando o lucro rápido, os responsáveis pelo acidente olvidaram de zelar pelas perfeitas condições da barragem, e pela segurança daqueles que laboravam nas redondezas. Há, pois, de reconhecer o caráter ilícito e culposo da conduta das rés.
Reitera-se: por mais que as reclamadas aleguem ter sido oferecido treinamento de emergência e EPI adequados, as medidas não foram suficientes para evitar o dano em concreto. Não há, outrossim, como imputar a fatalidade a força maior. Conforme analisado nos laudos elaborados pelos órgãos oficiais, o acidente ocorreu por um conjunto de falhas graves no monitoramento da estabilidade e dos níveis de água da barragem.
Sob a ótica da responsabilidade objetiva, o STF, por ocasião do julgamento do RE 828.040, firmou o seguinte entendimento (Tema 932 de Repercussão Geral):
‘ artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade’
Na hipótese dos autos, as reclamadas têm como principal atividade a extração de minério. Essa atividade é classificada como de alto risco, na medida em que é enquadrada no grau 4, conforme NR-4 do atual Ministério do Trabalho e Previdência, assim como a NR-22, a qual trata, especificamente, da saúde e segurança ocupacional na mineração. Assim, independentemente da discussão acerca de culpa, haveria a responsabilidade das reclamadas.
Pelo exposto, em resumo, foi comprovado que o autor sofreu dano a direito extrapatrimonial, em nexo de causalidade a conduta ilícita e culposa das reclamadas. Procede o dever de indenizar, seja sob a ótica da responsabilidade civil subjetiva ou objetiva."
A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST.
Ocorre que as reclamadas não conseguem desconstituir os fundamentos adotados pela Corte de origem.
As alegações recursais no sentido de que havia cumprimento de medidas de segurança, ausência de culpa e nexo causal, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual " os treinamentos não foram suficientes, levando em conta a forma desordenada por meio da qual ocorreu o procedimento de evacuação ", " um dos pontos de encontro foi soterrado pelo deslizamento ", " a Samarco optou pela operação em potencial máximo, não obstante os sinais evidentes de falha estrutural na barragem ", " conforme analisado nos laudos elaborados pelos órgãos oficiais, o acidente ocorreu por um conjunto de falhas graves no monitoramento da estabilidade e dos níveis de água da barragem ".
Registra o Colegiado de origem que o acidente atingiu a integridade psíquica do autor, pois " trabalhadores, entre eles o reclamante, vagavam desesperados, sem ter certeza de qual local era seguro para escapar do fluxo de rejeitos".
Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária.
Quanto à necessidade de prova do abalo moral, em situações como a dos autos, esta Corte possui jurisprudência no sentido de que o dano se faz in re ipsa .
Nesse sentido, julgados da SbDI-1 e de Turmas desta Corte:
"AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRABALHADOR RURAL. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS E DE ALIMENTAÇÃO INADEQUADAS. CONTRARIEDADE À SÚMULA 126 DO TST E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADAS. Discute-se o direito à indenização por danos morais diante das condições inadequadas das instalações sanitárias e de alimentação, no local de trabalho. A Turma deste Tribunal, ao manter a procedência do pedido de indenização por danos morais, in re ipsa , notadamente por vislumbrar que as instalações sanitárias e os locais para refeição eram inadequados, não se distanciou da constatação realizada pelo Tribunal Regional que, após explicitar o teor da prova oral, afirmou não ter havido cumprimento integral da NR-31 do MTE levando em conta o ambiente de trabalho rural, bem como reconheceu que as condições de trabalho eram materialmente desfavoráveis. Além de não vislumbrar contrariedade à Súmula 126 do TST, por má aplicação, igualmente não se verifica a possibilidade de processamento dos embargos, por divergência jurisprudencial. As ementas de arestos originários desta Subseção e de Turmas deste Tribunal são inespecíficas, por ausência de identidade de premissa fática. Deve ser mantida a decisão agravada, pois ausente divergência jurisprudencial, nos termos da Súmula 296, I, do TST, e não contrariada a Súmula 126 do TST, por má aplicação. Agravo conhecido e não provido. (...)." (Emb-Ag-ED-ARR-454-64.2014.5.09.0017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho , DEJT 13/12/2024).
AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. DANOS MORAIS. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS INADEQUADAS. No caso, a Eg. 6ª Turma condenou a Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da precariedade das condições sanitárias a que se submetia o Autor, para realização de necessidades fisiológicas e da dificuldade de acesso às instalações sanitárias e ao refeitório. Sobre o tema, esta Corte Superior firmou entendimento de que o não fornecimento aos empregados de sanitários e refeitórios com as condições mínimas de higiene, em descumprimento à NR-31 do MTE, que dispõe sobre normas de segurança e saúde no trabalho na agricultura, pecuária, silvicultura, exploração florestal e agrícola, constitui ilícito indenizável, porque as condições inadequadas de higiene e refeição constituem situação degradante e ofensa à honra e à imagem do trabalhador. Ademais, em hipóteses como a delineada nos autos, prevalece o entendimento segundo o qual, para a configuração do dano moral, exige-se apenas a prova dos fatos que deram ensejo ao pedido de indenização, porquanto o dano se faz in re ipsa . Assim, o Reclamante faz jus à indenização por danos morais, em decorrências das más condições de trabalho propiciadas pela Reclamada, que não cumpriu as disposições da Norma Regulamentadora nº 31 do Ministério do Trabalho e Emprego. Dessa forma, conclui-se que o acórdão combatido não merece reparos, pois as divergências jurisprudenciais trazidas estão superadas pela iterativa e notória jurisprudência desta Corte, de forma a não demonstrar a incorreção da decisão que denegou seguimento ao apelo amparada no artigo 894, II e § 2º, da CLT. Agravo conhecido e não provido. (...)." (E-RR-76900-50.2009.5.09.0093, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos , DEJT 01/12/2023).
"(...). III - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VALE S.A.. DANO EXTRAPATRIMONIAL. PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. Incontroverso que houve o rompimento na barragem do Fundão e que milhares de toneladas de rejeitos de minério de ferro, provenientes da atividade de mineração exercida pelas rés, desceram montanha abaixo ocasionando desastre de grande proporção, tendo como consequência a morte de muitos trabalhadores que laboravam no momento em que se deu o evento danoso e, ainda, enorme abalo psicológico nos demais empregados sobreviventes que também lá estavam quando do acidente. Quanto ao dano extrapatrimonial, o Tribunal Regional consignou que ficou demonstrado que o autor estava presente no local quando ocorreu o desastre, sendo evidente o dano experimentado por ele em seu psicológico. Relatou que ‘e a dor do desastre foi sentida coletivamente, com muito mais razão o foi por aqueles que vivenciaram o acidente e suas consequências posteriores, como é o caso do autor, prevalecendo o seu depoimento pessoal quanto ao local em que se encontrava no momento do rompimento e locais onde trabalhou depois, diante da omissão da primeira e segunda reclamadas em trazer aos autos os documentos relativos ao contrato’ . Por outro lado, sinale-se que a natureza do dano é in re ipsa , ou seja, o dano é presumido e não há necessidade de que haja comprovação do abalo à esfera moral do empregado. Ultrapassada a controvérsia relativa à existência do dano, vale recordar que o artigo 7º, XXVIII, da CF, que consagra a responsabilidade subjetiva do empregador pelos danos decorrentes de acidentes do trabalho, é incapaz de, por si só, afastar a aplicação da teoria do risco positivada no artigo 927, parágrafo único, do CCB e recentemente reafirmada pelo Supremo Tribunal Federal. Assim, sempre que a atividade econômica implicar, por sua própria natureza, perigo de dano aos trabalhadores em patamar superior a outras atividades normalmente desenvolvidas no mercado, haverá a obrigação de reparação dos prejuízos decorrentes daquela espécie de infortúnio, independentemente da existência de culpa do empresário. Essa é exatamente a hipótese dos autos, tendo em vista que as atividades de suporte à mineração em barragens são de altíssimo risco, conforme não deixa dúvida o rompimento em Mariana. Além do mais, pelo princípio do poluidor-pagador, as pessoas físicas ou jurídicas exploradoras de atividades nocivas ao meio ambiente - em que se insere o meio ambiente de trabalho - devem responder de forma objetiva e solidária pelos custos e prejuízos sociais diretos ou indiretos provenientes da degradação, nos termos do arts. 3º, IV, e 14, §1º, primeira parte, da Lei nº 6.938/1981. Acrescente-se que não se constata nos autos qualquer excludente de nexo de causalidade, notadamente caso fortuito externo ou força maior, tendo o Tribunal Regional salientado expressamente que o sinistro não decorreu de fato alheio ao controle das rés, mas de sua culpa grave pela falha estrutural da barragem. O Colegiado observou uma sucessão de eventos irregulares que comprometeram a segurança do ambiente de trabalho, bem como a insuficiência de medidas adequadas para prevenir o incidente. Tais circunstâncias atraem, também, a responsabilidade subjetiva prevista nos artigos 186 e 927, caput , do Código Civil. Desta feita, seja pela natureza da atividade econômica, pelo risco do empreendimento explorado, pela conduta antijurídica na administração dos riscos inerentes ao ambiente de trabalho e/ou pela incidência da responsabilidade preventiva, deve ser mantida a responsabilidade das rés pelos danos patrimoniais e extrapatrimoniais sofridos pelo trabalhador. Quanto ao valor arbitrado à indenização, esta 7ª Turma, seguindo a linha da jurisprudência do STJ, adota o método bifásico para o fim de assegurar a fixação em valor equitativo e razoável, considerando os precedentes jurisprudenciais em situações semelhantes e as peculiaridades do caso concreto. No caso, o Tribunal Regional ao fixar o montante da indenização entendeu que ‘.. de acordo com o entendimento adotado por esta d. Turma em casos semelhantes aos dos autos, no tocante à utilização como parâmetro dos valores fixados nos autos da Ação Civil Pública n. 0010357-31.2019.5.03.0142, observado, também, o disposto no art. 944 do Código Civil, verifico que o montante indenizatório fixado em 1º Grau, de R$80.000,00, mostra-se razoável e adequado para reparar o dano de ordem extrapatrimonial, não se justificando a sua redução’ Dessa forma, a indenização estipulada está em conformidade com o valor normalmente arbitrado por Corte Superior em situações semelhantes. Não há transcendência sob nenhuma das modalidades previstas no art. 896-A da CLT. Agravo conhecido e não provido." (Ag-AIRR-10776-71.2022.5.03.0069, 7ª Turma , Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte , DEJT 19/12/2025, destaque acrescido).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/17. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE REJEITOS. BRUMADINHO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. DESPROVIMENTO. De acordo com a jurisprudência, para fins de reparação por dano moral, basta a demonstração do ato ilícito, sendo desnecessária a demonstração do abalo psicológico, pois considera-se o dano moral in re ipsa , isto é, deriva da própria ilicitude do ato praticado. Provada a existência de ato ilícito, mostra-se devida reparação do dano moral. No caso concreto, restou demonstrado que o reclamante foi acometido por distúrbios de ordem psíquica, tendo apresentado quadro de reação a estresse grave e transtorno de adaptação após ter vivenciado o rompimento da barragem de rejeitos da Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho/MG, quando desempenhava a atividade de motorista no estabelecimento da reclamada. Afora isso, o acórdão do Tribunal Regional demonstra de forma inequívoca a existência de nexo causal entre a conduta da reclamada e o dano experimentado pelo reclamante, bem como a grave conduta culposa daquela pelo infortúnio. A causa não apresenta transcendência econômica, social, política ou jurídica. Agravo de instrumento desprovido. (...)." (RR-10978-62.2019.5.03.0163, 8ª Turma , Redator Ministro Aloysio Correa da Veiga , DEJT 16/08/2022).
Transcendência não reconhecida.
Nego provimento.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO . TEMA DOS AGRAVOS DA SAMARCO MINERAÇÃO S.A. E VALE S.A.
A Samarco Mineração S.A. defende ser elevado o valor da indenização por dano moral. Aduz a " ausência de proporcionalidade do quantum indenizatório fixado ". Indica ofensa aos arts. 5º, V e X, da CF, 186, 927 e 944 do Código Civil e 223-G, §1º, da CLT.
A Vale insiste na minoração do valor da indenização. Aduz que o arbitramento deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Indica ofensa aos arts. 5º, V e X, da CF, 944 do Código Civil e 223-G da CLT.
Sem razão.
Consta do acórdão regional (art. 896, §1º-A, I, da CLT):
"VALOR DA INDENIZAÇÃO
Em julgamento realizado em 09/07/2020, nos autos da arguição de constitucionalidade 0011521-69.2019.5.03.0000, o Pleno deste Regional declarou a inconstitucionalidade do caput e dos §§ 1º a 3º do art. 223-G. O acórdão foi assim ementado: "INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 223-G, E §§ 1ª a 3º, DA CAPUT CLT, ACRESCENTADO PELA LEI Nº 13.467/17.
TABELAMENTO. ARTS. 1º, INCISO III, E 5º, CAPUT E INCISOS V E X, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DIREITOS FUNDAMENTAIS À REPARAÇÃO INTEGRAL E À ISONOMIA. São inconstitucionais os §§ 1º a 3º do art. 223-G da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/17, pois instituíram o tabelamento das indenizações por danos morais com valores máximos a partir do salário recebido pela vítima, o que constitui violação do princípio basilar da dignidade da pessoa humana e aos direitos fundamentais à reparação integral dos danos extrapatrimoniais e à isonomia, previstos nos arts. 1º, III, e 5º, caput e incisos V e X, da Constituição da República".
O valor da indenização é medido, precipuamente, pela extensão do dano (art. 944 do CC/02). A doutrina acrescenta que a reparação civil deve ser fixada de acordo com a condição econômica das partes, ograu de culpa do empregador e a gravidade dos efeitos da conduta, tudo em observância ao princípio da razoabilidade, de forma a não cair nos extremos do alcance de valores irrisórios ou montantes que importem no enriquecimento da vítima ou na ruína do empregador.
No caso em análise, conforme o depoimento colhido na audiência, o reclamante estava presente no complexo industrial por ocasião do rompimento da barragem. Embora, no momento exato do acidente, estivesse em canteiro de obras distinto, trabalhava em diversos dos lugares que poderiam, em tese, ser atingidos pelo rompimento. É dizer, foi salvo pelo mero acaso. Presenciou, outrossim, a evacuação desordenada e a angústia de aguardar por notícias de colegas de trabalho desaparecidos.
Além do contexto pessoal do reclamante no momento do acidente, sobressaem a gravidade da conduta e o porte econômico das rés, não se podendo ignorar que os danos de grande monta experimentados pelo reclamante, o qual conviverá para sempre com a memória de ter estado presente maiores tragédias da história do país. Pondera-se, do mesmo modo, que a indenização deve ter caráter punitivo e repressivo, sobretudo considerando reiteração de condutas negligentes do grupo econômico, o qual, pouco mais de três anos após o rompimento da barragem em Mariana, voltou a provocar nova catástrofe, também com inestimáveis prejuízos socioambientais, em Brumadinho.
Diante desse contexto, reputo razoável para a reparação dos danos o valor de R$100.000,00 fixado na sentença, valor este adotado em vários outros julgamentos idênticos ao presente, por esta Eg. Turma.
Nego provimento."
A fixação do montante devido a título de indenização por dano moral envolve a análise de questões fáticas, relativas às provas existentes nos autos, à situação econômica da empregadora, ao poder aquisitivo da parte reclamante e aos efetivos transtornos causados pela conduta ilícita em debate.
Por tais fundamentos, em regra, torna-se inviável a interferência desta Corte no juízo de valoração efetuado pelo Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, em razão do óbice da Súmula 126 do TST.
Contudo, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho se consolidou no sentido da possibilidade de revisar o montante fixado pelo Regional, em circunstâncias excepcionais, quando o valor da condenação, por si só, afigure-se irrisório ou manifestamente exorbitante, a tal ponto de tornar evidente a violação das garantias constitucionais de indenização proporcional ao agravo (art. 5º, V e X, da CF).
Na hipótese dos autos, emerge do acórdão regional que foi fixado em R$100.000,00 (cem mil reais). Ressaltou o TRT que " o reclamante estava presente no complexo industrial por ocasião do rompimento da barragem ", " salvo pelo mero acaso ".
Consta do acórdão recorrido que " além do contexto pessoal do reclamante no momento do acidente, sobressaem a gravidade da conduta e o porte econômico das rés ".
Nesse contexto, na medida em que o montante arbitrado está dentro dos limites de razoabilidade e proporcionalidade, injustificada, no caso concreto, a intervenção desta Corte no mérito do "quantum" indenizatório.
Assim, não é possível vislumbrar ofensa aos preceitos de Lei e da Constituição evocados pela parte.
Transcendência não reconhecida.
Dessa forma, irretocável a decisão monocrática proferida com esteio no art. 932 do CPC.
Nego provimento aos agravos .
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos agravos e, no mérito, negar-lhes provimento .
Brasília, 24 de abril de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MORGANA DE ALMEIDA
Ministra Relatora