A C Ó R D Ã O
5ª Turma
GMMAR/gal/pat
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". O inciso IV do art. 896, § 1º-A, da CLT, por sua vez, estabeleceu ser necessária a indicação, nas razões de recurso de revista, ao alegar negativa de prestação jurisdicional, do "trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão". 1.2. Ao interpretar esses dispositivos, a 5ª Turma decidiu ser necessária a transcrição do acórdão principal, a fim de viabilizar o devido cotejo analítico e a análise da nulidade arguida, conforme as exigências contidas no art. 896, § 1º-A, I, e IV, da CLT. Precedentes. 1.3. No caso em exame , a parte reclamada não transcreveu, nas razões do recurso de revista, os trechos do acórdão regional recorrido e da petição dos embargos de declaração opostos, razão pela qual desatendido o pressuposto recursal. 2. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2.2. Na hipótese, não basta a mera transcrição quase integral de capítulo do acórdão regional não sucinto, sem destaques próprios, porquanto impossibilitado extrair, com exatidão, o quadro fático e moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da admissibilidade do recurso de revista. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - 0000703-28.2023.5.09.1980 , em que é AGRAVANTE CAMPOS GERAIS DISTRIBUIDORA E LOGÍSTICA LTDA. e é AGRAVADA MARLENE CARDOSO VAZ .
Por meio da decisão monocrática ora atacada, neguei provimento ao agravo de instrumento.
Irresignada, a reclamada interpôs agravo.
Intimada, a agravada não apresentou impugnação.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo.
MÉRITO
RITO SUMARÍSSIMO
Por meio da decisão monocrática ora atacada, neguei provimento ao agravo de instrumento da reclamada, na esteira dos seguintes fundamentos:
"D E C I S Ã O
I - RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento a recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/02/2025 - Id46cfd32; recurso apresentado em 28/02/2025 - Id 5305435).
Representação processual regular (Id 9e9ae66).
Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id e8b0229: R$18.000,00; Custas fixadas, id e8b0229: R$360,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 3ac9906, f6eb5bc: R$13.133,46; Custas pagas no RO: id 447f310, 796c1af; Depósitorecursal recolhido no RR, id bb576c6, c8413fe: R$4.866,54.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O Recurso de Revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho.
Portanto, denega-se, de plano, o processamento do Recurso de Revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional e em divergência jurisprudencial.
1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃOJURISDICIONAL
Alegação(ões):
- violação do(s) inciso LIII do artigo 5º; inciso IX do artigo 93; inciso IX do artigo 114; incisos XXXV, LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal.
A Ré alega que não houve pronunciamento acerca dos requisitos para caracterização do vínculo de emprego, especialmente sobre eventualidade e subordinação, bem como sobre a distinção entre trabalho autônomo e relação empregatícia.
De acordo com o artigo 896, § 1º-A, inciso IV, da CLT, incluídopela Lei 13.467/2017, a parte que recorre deve transcrever o recho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido (...)
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão.
No caso em exame não foram transcritos os trechos da petiçãodos embargos de declaração por meio da qual foi provocada a manifestação do Regional.
Denego.
2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DERELAÇÃO DE EMPREGO
Alegação(ões):
- violação do(s) inciso IV do artigo 1º; inciso I do artigo 170; inciso IX do artigo 114; parágrafos 1º e 2º do artigo 102; caput do artigo 170 da Constituição Federal.
- contrariedade à tese fixada na ADPF 324 e no RE 958.252 (tema725) pelo STF.
A Ré alega que o STF tem dado preferência à liberdade econômica de modo a não limitar as relações jurídicas exclusivamente como relações de trabalho. Sustenta que a relação estabelecida entre as partes era de trabalho autônomo e a Autora desfrutava da liberdade de realizar outros negócios ou prestar serviços sem a imposição de horários, obrigações ou compromissos. Aduz que questão de taxas ou freelancers já vem sendo discutida pelo STF, que trouxe em seus diversos julgados que a simples realização de serviços não enseja vínculo trabalhista, eis que por vezes é de interesse de ambas as partes que não haja tal vínculo direto Requer seja afastado o reconhecimento do vínculo empregatício.
Fundamentos do acórdão recorrido:
opesadas as razões de reforma formuladas pela parte recorrente, mantém-se o julgado, por seus próprios fundamentos, conforme autorizado pelo art. 895, § 1º, IV, da CLT: 1º. Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário: (...) IV - terá acórdão consistente na certidão de julgamento, com a indicação suficiente do processo e parte dispositiva, e das razões de decidir do voto prevalecente. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a certidão de julgamento, registrando tal circunstância, servirá de acórdão
Segundo o art. 3º da CLT empregado é toda pessoa física que presta serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. São requisitos da relação de emprego, ao que se depreende do texto legal, a pessoalidade, a não-eventualidade (que não tem a ver coma constância ou continuidade do trabalho, mas com a essencialidade do serviço visto em relação aos fins do empreendimento econômico), a dependência econômica (trabalho remunerado - salário) e, por fim, a dependência jurídica (trabalhador sujeito e submetido às ordens do empregador-subordinação).
O ônus da prova no processo do trabalho, quando se discute a existência da relação de emprego, consoante previsão expressa nos arts. 818 da CLT e 373 do CPC, incumbe ao autor quando há negativa da própria existência da prestação de trabalho, porque fato constitutivo do seu direito; do contrário, quando reconhecida a prestação dos serviços, mas negada sua natureza empregatícia, incumbe ao réu a prova do fato modificativo ou extintivo do direito perseguido.
Ainda, pelo princípio da primazia da realidade, e tratando-se o contrato de trabalho de um contrato realidade, deve-se avaliar o conjunto concreto/fático efetivado ao longo da prestação do labor, independentemente da manifestação de vontade das partes. Nesse sentido:
(...)
Nestes termos, a subordinação restou comprovada pelo depoimento da preposta da reclamada, no sentido de que repassavam os locais que deveriam ser limpos. Ainda, em que pese a autora declarar que poderia faltar ao serviço, evidente que, quando necessária a ausência, comunicava a empregadora e ativava-se em dia alternativo. Ressalta-se que a atividade de limpeza é essencial para a atividade econômica, não se caracterizando serviço eventual.
Quanto à habitualidade, pela convergência majoritária das alegações, há cerca de 10 anos a autora trabalhava para a ré e, nos termos do entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, a caracterização da não eventualidade não pode ser obstada pela eventual natureza intermitente da prestação habitual dos serviços.
(...)
Deste modo, restou suficientemente demonstrado que a autora prestou serviços habituais para o réu, na condição de empregada, circunstância que determina o reconhecimento de vínculo de emprego.
Ainda, a Lei 150/15 não socorre a ré em suas alegações, pois a pessoa jurídica não está autorizada a contratar diarista autônoma, o que também afasta a jurisprudência transcrita pela ré amparada em referida tese.
Tendo em vista que na verificação da existência do pacto laboral aplica-se o princípio da primazia da realidade sobre a forma, irrelevante o pagamento por meio de recibo de pagamento de diárias, colacionados pela ré.
Quanto aos julgados alusivos questão de axasou reelancers no sentido de que simples realização de serviços não enseja vínculo trabalhista, eis que por vezes é de interesse de ambas as partes que não haja tal vínculo direto(fl.169), além de inovatória, por certo não se aplica à presente demanda. Isso porque colhe-se dos julgados transcritos a expressa referência à terceirização, o que não se evidencia no caso em tela. Ademais, não há de se falar em ausência de interesse no registro de vínculo, pois se assim fosse a recorrente não acionaria o judiciário na persecução de seu direito.
Mantém-se a decisão.
Os argumentos expendidos pela parte recorrente não atendem o propósito de impugnar todos fundamentos em que está assentado o acórdão, especialmente uanto aos julgados alusivos 'a questão de 'taxas' ou 'freelancers'', no sentido de que 'a simples realização de serviços não enseja vínculo trabalhista, eis quepor vezes é de interesse de ambas as partes que não haja tal vínculo direto' (fl.169), além de inovatória, por certo não se aplica à presente demanda. Isso porque colhe-se dos julgados transcritos a expressa referência à terceirização, o que não se evidencia no caso em tela. Não foi atendida a exigência contida no inciso II, do artigo 1.010 do CPC/2015, situação que atrai a incidência da Súmula 422, item I, do Tribunal Superiordo Trabalho como óbice ao processamento do recurso de revista.
Denego.
CONCLUSÃO
Denego seguimento.
II ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
III - MÉRITO
Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo.
Constata-se, contudo, que a parte não logra desconstituir os fundamentos adotados pelo TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, em razão da ausência de demonstração efetiva de violação direta à legislação vigente ou divergência jurisprudencial válida, específica e atual entre Tribunais Regionais distintos ou a SBDI-1 desta Corte, tal como exige o art. 896 da CLT.
Nesse aspecto, é possível extrair do despacho de admissibilidade a moldura fática delineada pelo acórdão regional, insuscetível de reexame (Súmula 126/TST), com manifestação fundamentada acerca de todos os fatos relevantes para a solução da controvérsia, e os respectivos fundamentos jurídicos que embasaram a decisão colegiada no âmbito do TRT, entregando de forma completa a prestação jurisdicional.
O cotejo entre fatos e teses jurídicas releva a compatibilidade do acórdão regional com jurisprudência desta Corte Superior, de modo que inviável o conhecimento da revista.
Por fim, sobreleva destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem, com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida, a exemplo dos seguintes precedentes:
menta: RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM . INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento.(RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021)
MENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM . 1. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem . 3. Agravo interno desprovido.(ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022)
Isso posto, adotam-se os fundamentos lançados no despacho de admissibilidade para justificar o não seguimento do recurso de revista, em razão dos óbices ali elencados.
IV - CONCLUSÃO
Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC, nego provimento ao agravo de instrumento."
NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
A parte insiste que a transcrição da petição de embargos de declaração pode ser dispensada quando presente o prequestionamento implícito, caso dos autos. Aponta violação dos arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da CF.
Sem razão.
O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo.
Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ".
O inciso IV do art. 896, § 1º-A da CLT, por sua vez, estabeleceu ser necessária a indicação, nas razões de recurso de revista, ao alegar negativa de prestação jurisdicional, do " trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão ".
Ao interpretar esses dispositivos, a 5ª Turma decidiu ser necessária a transcrição do acórdão principal, a fim de viabilizar o devido cotejo analítico e a análise da nulidade arguida, conforme as exigências contidas no art. 896, § 1º-A, I, e IV, da CLT. Nesse sentido:
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, III e IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Consoante estabelecido no artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, ao arguir a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, a parte deve transcrever, no recurso de revista, o trecho dos embargos declaratórios em que pleiteia pronunciamento sobre determinada questão articulada no recurso ordinário, bem como o teor da decisão proferida pelo Tribunal Regional em sede de embargos de declaração, a fim de permitir o cotejo e verificação da ocorrência da suposta omissão. Este Colegiado, interpretando o referido dispositivo, tem se posicionado no sentido de que é imprescindível, ainda, a transcrição do acórdão principal em que julgada a matéria objeto da controvérsia, de forma a possibilitar o adequado cotejo e a verificação da nulidade suscitada, à luz do disposto no artigo 896, § 1º-A, I, III e IV, da CLT. Julgados desta Corte. Na hipótese, a parte agravante deixou de transcrever, no recurso de revista, o excerto do acórdão principal em que julgada a matéria pelo TRT, o que inviabiliza o processamento da revista quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Incide o artigo 896, § 1º-A, I, III e IV, da CLT como óbice ao processamento da revista. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. [...]." (Ag-AIRR-333-79.2014.5.23.0006, 5ª Turma , Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues , DEJT 28/10/2025).
Na mesma linha, os seguintes precedentes de todas as Turmas:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DE TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO INTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, ente de uniformização nterna corporisda jurisprudência do TST, em sua composição plena, já havia firmado o entendimento no tocante à necessidade de observância do requisito inscrito no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, ainda que se trate de preliminar de negativa de prestação jurisdicional. 2. No caso dos autos, a parte recorrente não logrou demonstrar o cumprimento desse pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, uma vez que, nas razões do recurso de revista, não transcreveu o trecho do acórdão principal. Agravo a que se nega provimento." (Ag-AIRR-1189-36.2019.5.20.0011, 1ª Turma , Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior , DEJT 17/02/2023).
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE VITÓRIA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1 - PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, §1.º-A, I, DA CLT. 1.1. A Lei 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento da matéria controvertida. 1.2. No recurso de revista, embora tenha havido a transcrição das razões de embargos de declaração e a transcrição do acórdão de embargos de declaração, não houve a transcrição de trecho de acórdão principal, o que inviabiliza o conhecimento do recurso de revista, nos termos do disposto no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT. Julgados. Agravo de instrumento conhecido e não provido. [...]." (RRAg-AIRR-436-50.2020.5.17.0004, 2ª Turma , Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes , DEJT 29/5/2025).
"A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1) PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL . Em hipóteses em que é arguida a reliminar de nulidade do julgamento por negativa de prestação jurisdicional esta Corte tem compreendido que, para se evidenciar eventual lacuna, é imprescindível que a parte transcreva o trecho dos embargos de declaração no qual foi pedido o pronunciamento do Tribunal, bem como os acórdãos prolatados pelo Tribunal Regional, inclusive aquele proferido em embargos de declaração, a fim de se verificar se o tema sobre o qual é apontada a omissão foi de fato questionado e, não obstante, a Corte Regional não enfrentou a matéria, sob pena de tornar insuscetível de veiculação o recurso de revista no aspecto. Nesse sentido, o inciso IV do § 1º-A do art. 896 da CLT. No caso dos autos, a Parte Agravante não cuidou de transcrever trecho do acórdão principal, que julgou o recurso ordinário, tendo procedido apenas à transcrição da petição de embargos de declaração e o acórdão que os apreciou, o que impossibilita o cotejo entre o tema sobre o qual é apontada a omissão e o que foi questionado. Agravo de instrumento desprovido. [...]." (RRAg-223-82.2019.5.17.0132, 3ª Turma , Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado , DEJT 13/9/2024).
"[...] B) AGRAVO INTERNO DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DO RECURSO DE REVISTA, SEM DESTAQUES. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I e IV. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Não merece reforma a decisão agravada, haja vista que, no tocante à egativa de prestação jurisdicional de fato, a Reclamada não transcreveu o trecho pertinente do acórdão principal, no tópico impugnado, o que, nos termos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, inviabiliza o processamento do recurso de revista. II. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. Transcendência econômica já reconhecida." (AIRR-0024118-25.2023.5.24.0007, 4ª Turma , Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos , DEJT 14/11/2025).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/17. EXECUÇÃO PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. ÓBICE DO ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT. Esta Sexta Turma possui o entendimento de que a arguição de negativa de prestação jurisdicional sempre possuirá transcendência jurídica, independentemente do mérito da alegação. Contudo, verifica-se que o Regional emitiu decisão suficientemente fundamentada e abordou todos os temas levantados pela parte. Ademais, em seu Recurso de Revista, o ora Agravante não transcreveu todos os fundamentos do acórdão principal, de modo que desatendido o disposto no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT . Transcendência jurídica reconhecida. Agravo de Instrumento desprovido. [...] (AIRR-0020239-47.2023.5.04.0304, 6ª Turma , Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves , DEJT 30/05/2025 destaque acrescido).
"[...] RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT - AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO PRINCIPAL - TRANSCRIÇÃO INCOMPLETA. INVIABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA POR IMPERATIVO DE CELERIDADE PROCESSUAL - PRECEDENTES. A ausência de transcrição dos fundamentos do acórdão regional proferido em sede de recurso ordinário, em relação ao qual o recorrente sustenta ter ocorrido negativa de prestação jurisdicional, desatende o requisito formal referido no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, mormente porque inviabiliza o exame da preliminar, ante a impossibilidade de se aferir se efetivamente foi sonegada jurisdição do TRT acerca da particularidade fática que indica. Evidenciada a ausência do pressuposto formal de admissibilidade, deixa-se de examinar o requisito da transcendência referido no artigo 896-A da CLT, por imperativa aplicação do princípio da celeridade processual, na esteira da praxe adotada neste Colegiado. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. [...]." (RRAg-497-85.2019.5.08.0103, 7ª Turma , Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva , DEJT 14/2/2025).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO NO JULGAMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. ARGUIÇÃO DE OFÍCIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, ndicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista Na presente hipótese, embora o reclamante tenha transcrito os trechos da petição dos embargos declaratórios em que indicou os alegados vícios do acórdão embargado e a respectiva decisão que julgara esse recurso, consoante o art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, não cuidou de transcrever o trecho do acórdão principal, no qual fora julgado o recurso ordinário por ele interposto, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. [...]." (AIRR-0010806-10.2024.5.18.0008, 8ª Turma , Relatora Ministra Dora Maria da Costa , DEJT 27/11/2025).
No caso em exame , a parte reclamada não transcreveu, nas razões do recurso de revista, os trechos do acórdão regional recorrido e da petição dos embargos de declaração opostos.
Transcendência não reconhecida.
Desatendida a exigência legal, não é possível processar o apelo.
VÍNCULO EMPREGATÍCIO
A agravante sustenta não ser o caso de aplicação da Súmula 422, I, do TST. Assevera não ser inovatória a tese acerca das taxas ou freelancers , na medida em que somente visou contextualizar a situação dos autos aos precedentes vinculantes do STF.
Quanto à matéria de fundo, insiste ter demonstrado ofensa ao princípio da livre iniciativa, ao argumento de que lhe foi imposto um vínculo empregatício a uma relação de fato autônoma, sem a comprovação de fraude. Indica violação dos arts. 1º, IV, e 170 da CF.
Não há provimento possível.
Isso porque o art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo.
Para o fim a que se destina a norma, não basta a mera transcrição quase integral de capítulo do acórdão regional não sucinto, sem destaques próprios, porquanto impossibilitado extrair, com exatidão, o quadro fático e moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da admissibilidade do recurso de revista.
No mesmo sentido, os seguintes precedentes:
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. [...] 2 . HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2.2. Na hipótese, não basta a mera transcrição de quase a integralidade de capítulo do acórdão regional, sem destaques ou com realces insuficientes, que não evidenciam a integralidade dos fundamentos adotados pelo Regional, porquanto impossibilitado extrair, com exatidão e completude, todo o quadro fático e moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da admissibilidade do recurso de revista. [...]" (RRAg-2139-92.2014.5.03.0108, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa , DEJT 13/12/2024).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DEFICIÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Em reanálise, verifica-se que, quando de seu recurso de revista, a recorrente não apresentou todos os elementos fáticos e de direito necessários para a análise da questão controvertida. Limitou-se a transcrever trechos do acórdão regional que não abrangem todos os fundamentos nucleares que o Tribunal a quo usou para dirimir a controvérsia, mas tão somente a conclusão do Tribunal Regional. 2. A mencionada transcrição insuficiente, jungida à transcrição integral realizada pela recorrente, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I e III da CLT, porquanto não viabiliza o confronto analítico entre a exata tese assentada pelo TRT e a fundamentação jurídica apresentada no recurso de revista. 3. A inobservância dos pressupostos formas de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III da CLT, por constituir obstáculo processual intransponível à análise de mérito da matéria recursal, inviabiliza o exame da transcendência do recurso de revista, em qualquer dos seus indicadores. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-34400-06.2009.5.01.0282, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior , DEJT 30/08/2024).
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. CLÁUSULA PENAL - REDUÇÃO EQUITATIVA DA PENALIDADE PACTUADA - ART. 413 DO CÓDIGO CIVIL. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT - NÃO OBSERVÂNCIA - TRANSCRIÇÃO INTEGRAL COM DESTAQUE INSUFICIENTE. A decisão agravada aplicou o óbice contido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Nota-se, das razões do recurso de revista, que o trecho destacado não indica as circunstâncias do caso concreto, a partir das quais o TRT resolveu a controvérsia e que são objeto da revista. A transcrição integral do acórdão recorrido com destaques de trechos insuficientes quanto ao tema desatende o requisito formal referido no artigo 896, §1º-A, inciso I, da CLT. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento" (Ag-ED-AIRR-85-37.2017.5.09.0091, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib , DEJT 06/12/2024).
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DECISÃO MONOCRÁTICA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896,§ 1.º-A, I, DA CLT. A demonstração do prequestionamento da matéria abordada no arrazoado recursal pressupõe a transcrição e o cotejamento analítico das teses veiculadas na decisão e no recurso. A transcrição integral ou quase integral do acórdão, sem destaques e promoção de um debate analítico dos trechos destacados, não cumpre satisfatoriamente a exigência processual contida na lei de regência. Irrepreensível, pois a decisão monocrática, a qual, diante do descumprimento das exigências contidas no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, negou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação de multa" (Ag-AIRR-25309-27.2017.5.24.0004, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023).
Transcendência não reconhecida.
Dessa forma, mantém-se a decisão monocrática proferida com esteio no art. 932 do CPC, com acréscimo de fundamentação.
Nego provimento ao agravo .
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento .
Brasília, de de
MORGANA DE ALMEIDA
Ministra Relatora