A C Ó R D Ã O
5ª Turma
GMMAR/aao/
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. CITAÇÃO DAS EXECUTADAS QUE NÃO ESTÃO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA QUE PAGASSEM OU NOMEASSEM BENS À PENHORA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA 214 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1. Hipótese em que o Tribunal Regional assinalou que "a decisão agravada possui natureza interlocutória", pois "as Agravantes sequer foram intimadas para fins do art. 884 da CLT", e que "o despacho de fls. 2398 apenas determinou a citação das executadas que não estão em recuperação judicial para que pagassem ou nomeassem bens à penhora". 2. Conforme orienta a Súmula 214 do TST, como regra geral, " na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato ". 3. Verifica-se, portanto, que no caso em apreço, não houve julgamento de mérito, mas mera determinação de citação das executadas que não estão em recuperação judicial para que pagassem ou nomeassem bens à penhora. 4. Evidenciado o caráter interlocutório da decisão, por não encerrar a prestação jurisdicional na instância originária, resulta incabível a interposição de recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido .
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- AIRR - 0000367-63.2018.5.09.0892 , em que são Agravantes ARTECOLA QUÍMICA S.A. , ARTEFLEX EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL LTDA. e ARTECOLA EXTRUSÃO LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e são Agravados ARTECOLA QUÍMICA S.A. , ARTEFLEX EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL LTDA. , ARTECOLA EXTRUSÃO LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL , PAULO PEDRO CORREA , GATRON INOVAÇÃO EM COMPOSITOS S.A. , MARCOPOLO S.A. e GATRON PULTRUSÃO EM PLÁSTICOS S.A .
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho, que denegou seguimento ao recurso de revista. Pretendem as executadas Artecola Química S.A., Arteflex Equipamentos de Proteção Individual Ltda. e Artecola Extrusão Ltda. em Recuperação Judicial o destrancamento e regular processamento de seu apelo.
Apresentada contraminuta.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, conforme dicção do art. 95 do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
MÉRITO
O Tribunal Regional, no exercício do juízo prévio de admissibilidade, denegou seguimento ao recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos:
"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/01/2025 - Ide15340a, 06c3428, 509b74d; recurso apresentado em 10/02/2025 - Id 8cb8cf1).
Representação processual regular (Id a62f4ff).
Preparo inexigível.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o Recurso de Revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.
Portanto, denega-se, de plano, o processamento do recurso de revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional, contrariedade à Súmula do TST ou divergência jurisprudencial.
1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Alegação(ões):
- violação do(s) inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal.
As Recorrentes requerem seja conhecido e julgado o agravo de petição interposto. Alegam que a decisão atacada pelo agravo em questão determina o pagamento direto da demanda, sob pena de execução, inclusive em relação às verbas acessórias, as quais, devem obrigatoriamente seguir o principal, o que é totalmente contrário à legislação específica da recuperação judicial, bem como afronta flagrantemente os direitos constitucionais de legalidade, igualdade e do devido processo legal.
Fundamentos do acórdão recorrido:
O Agravo de Petição, nos termos do art. 897, alínea a, da CLT, é cabível das decisões de cunho terminativo ou definitivo proferidas na fase de execução e após o julgamento da decisão de embargos à execução ou impugnação à sentença de liquidação (art. 884 da CLT).
Portanto, são irrecorríveis as decisões interlocutórias (art. 893, § 1º, da CLT), conforme estabelece a OJ EXSE 8, deste Regional:
OJ EX SE - 08: ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DE PETIÇÃO. RECORRIBILIDADE DO ATO. I - Despacho e decisão interlocutória. Não cabe agravo de petição de despacho ou decisão interlocutória, ressalvadas as hipóteses em que estes atos se equiparam à decisão terminativa do feito, com óbice ao prosseguimento da execução, ou quando a pretensão recursal não pode ser manejada posteriormente.
Na hipótese, a decisão agravada possui natureza interlocutória. Observo que as Agravantes sequer foram intimadas para fins do art. 884 da CLT. O despacho de fls. 2398 apenas determinou a citação das executadas que não estão em recuperação judicial para que pagassem ou nomeassem bens à penhora.
Assim sendo, é incabível o presente Agravo de Petição.
Ausentes os pressupostos legais de admissibilidade, NÃO CONHEÇO do agravo de petição interposto pelas Executadas, bem como da respectiva contraminuta. (destacou-se)
De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, acima negritados, não se vislumbra potencial violação direta e literal ao dispositivo da Constituição Federal invocado.
Denego.
CONCLUSÃO
Denego seguimento."
O agravo de instrumento não merece ser provido, pelos seguintes motivos:
EXECUÇÃO. CITAÇÃO DAS EXECUTADAS QUE NÃO ESTÃO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA QUE PAGASSEM OU NOMEASSEM BENS À PENHORA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA 214 DO TST
O Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição da executada, na esteira dos seguintes fundamentos, transcritos pela parte no recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT:
" O Agravo de Petição, nos termos do art. 897, alínea a, da CLT, é cabível das decisões de cunho terminativo ou definitivo proferidas na fase de execução e após o julgamento da decisão de embargos à execução ou impugnação à sentença de liquidação (art. 884 da CLT) .
Portanto, são irrecorríveis as decisões interlocutórias (art. 893, § 1º, da CLT), conforme estabelece a OJ EX SE 8, deste Regional:
OJ EX SE - 08: ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DE PETIÇÃO. RECORRIBILIDADE DO ATO. I - Despacho e decisão interlocutória. Não cabe agravo de petição de despacho ou decisão interlocutória, ressalvadas as hipóteses em que estes atos se equiparam à decisão terminativa do feito, com óbice ao prosseguimento da execução, ou quando a pretensão recursal não pode ser manejada posteriormente.
Na hipótese, a decisão agravada possui natureza interlocutória. Observo que as Agravantes sequer foram intimadas para fins do art. 884 da CLT. O despacho de fls. 2398 apenas determinou a citação das executadas que não estão em recuperação judicial para que pagassem ou nomeassem bens à penhora .
Assim sendo, é incabível o presente Agravo de Petição.
[...]
Ausentes os pressupostos legais de admissibilidade, NÃO CONHEÇO do agravo de petição interposto pelas Executadas, bem como da respectiva contraminuta ."
As executadas Artecola Química S.A., Arteflex Equipamentos de Proteção Individual Ltda. e Artecola Extrusão Ltda. em Recuperação Judicial alegam que " o art. 897 da CLT, alínea a, prevê o cabimento deste recurso para decisões proferidas em execução, sem trazer nenhuma limitação em relação a serem interlocutórias ou não, de teor definitivo ou não ".
Pontuam " que a decisão que culminou a interposição do agravo de petição não se encaixa como irrecorrível, visto que configura evidente prejuízo às reclamadas, além de determinar ato em flagrante contrariedade aos regramentos a que se submetem os créditos reconhecidos desta demanda, quais sejam, os previstos no plano de recuperação judicial da ré e na Lei 11.101/2005, denominada Lei de Recuperação Judicial e Falências ".
Enfatizam que " os valores devidos à autora, em se direcionando à demanda a estas recorrentes, estão submetidos ao pagamento previsto no plano de recuperação judicial, bem como devem estar limitados até a data do deferimento da recuperação, nos termos do art. 9º, II da Lei acima mencionada, havendo um motivo para que a norma tenha regulamentado de forma específica o processo a ser seguido para a atualização e pagamento dos créditos arrolados na recuperação judicial, qual seja, o cômputo e adimplemento em critérios igualitários a todos os credores situados em mesma classe recuperacional ".
Salientam " que a decisão atacada pelo agravo em questão determina o pagamento direta da demanda, sob pena de execução, inclusive em relação às verbas acessórias, as quais, devem obrigatoriamente seguir o principal, o que é totalmente contrário à legislação específica da recuperação judicial, bem como afronta flagrantemente os direitos constitucionais de legalidade, igualdade e do devido processo legal ".
Insistem que " a decisão atacada pelo agravo não conhecido em sede de acórdão, está flagrantemente equivocada, bem como, frisa-se, não há como afastar o seu teor decisório e definitivo, sendo perfeitamente possível, nessas situações, a interposição de agravo de petição, a fim de resguardar o direito das reclamadas, que flagrantemente é lesado no caso concreto ". Apontam violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal.
Ao exame.
Hipótese em que o Tribunal Regional assinalou que " a decisão agravada possui natureza interlocutória ", pois " as Agravantes sequer foram intimadas para fins do art. 884 da CLT ", e que " o despacho de fls. 2398 apenas determinou a citação das executadas que não estão em recuperação judicial para que pagassem ou nomeassem bens à penhora ".
A controvérsia não apresenta transcendência apta a impulsionar o conhecimento do apelo, em razão de óbice processual.
Conforme orienta a Súmula 214 do TST, como regra geral, " na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato ".
Verifica-se, no caso em apreço, que não houve julgamento de mérito, mas mera determinação de citação das executadas que não estão em recuperação judicial para que pagassem ou nomeassem bens à penhora.
Evidenciado o caráter interlocutório da decisão recorrida, por não encerrar a prestação jurisdicional na instância originária, resulta incabível a interposição de recurso de revista.
A situação dos autos, ademais, não se enquadra dentre as exceções previstas nas alíneas "a" a "c" do referido verbete de jurisprudência, de modo que inexiste fundamento para mitigação da regra do art. 893, § 1º, da CLT.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento .
Brasília, de de
MORGANA DE ALMEIDA RICHA
Ministra Relatora