A C Ó R D Ã O
5ª Turma
GMMAR/aj/pat
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. ESCALA 12x36. NORMA COLETIVA. PREVISÃO DE CONCESSÃO PARCIAL DO INTERVALO INTRAJORNADA E LABOR EM DIAS DESTINADOS À FOLGA. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE JORNADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046) fixou a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (DJe de 28.4.2023). Por não se tratar de direito indisponível, prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF, conforme decidido pelo STF. Para além, quanto ao fundamento autônomo relativo ao descumprimento do pactuado pela prestação habitual de horas extras ou pela redução do intervalo intrajornada, tem-se que não invalida a norma. Assim, devida a condenação ao pagamento como extraordinárias apenas das horas que ultrapassarem o avençado. Nesse sentido, recente julgado do Tribunal Pleno da Suprema Corte (RE 1476596, Relator Ministro: Luís Roberto Barroso, DJe 17-04-2024). Na hipótese, as premissas fixadas no acórdão regional revelam a existência de norma coletiva que fixou jornada de trabalho em escala de 12x36, bem como a possibilidade de labor em dias de descanso e a redução do intervalo intrajornada. Não bastasse, o Regional reconheceu: a despeito de ue ao autor não tenha sido concedido regular intervalo intrajornada [...] o intervalo foi integralmente indenizado bem como que os 5 minutos residuais laborados antes do registro de ponto, o Regional os reconheceu e considerou-os inclusos na jornada efetivamente laborada pelo autor, pois mesmo computando-os, a jornada não ultrapassava 12 horas diárias (Súmula 126/TST), razão pela qual inexistem horas extras e reflexos a serem deferidos quantos a estes aspectos. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA RC SERVIÇOS DE SEGURANÇA SÃO PAULO LTDA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. LABOR EM DIAS DESTINADOS AO DESCANSO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. Na hipótese, o acolhimento de suas alegações recursais, contrárias ao quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual, durante o contrato de trabalho, o autor laborava em dois dias destinados ao descanso por mês e não foi remunerado por isso, demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA PETROBRAS TRANSPORTE S.A TRANSPETRO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA N VIGILANDO COMPROVADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Em interpretação sistemática dos arts. 58, III, 67 e 71 da Lei nº 8.666/1993, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral), fixou tese acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, salvo quando demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva. Acrescendo novos delineamentos à questão, a Suprema Corte julgou o RE nº 1.298.647/SP (Tema 1.118 da Repercussão Geral), decidindo ser "imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". Diante disso, inviável presumir a ciência do inadimplemento pela Administração Pública, que não tem o ônus da prova da culpa na fiscalização, tanto no que pertine ao conhecimento da situação de ilegalidade quanto à inércia em implementar medidas para saná-la. Para além, interpretando os itens 1, 2 e 4 da tese do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, esta 5ª Turma entende caracterizada a culpa nos casos que envolvem inadimplemento do FGTS, uma vez que a prestadora teria que apresentar mensalmente o pagamento da parcela à tomadora, e os processos em que há revelia do ente público. Ressalva desta relatora, nesse aspecto. Na hipótese, foram reconhecidas irregularidades no que tange às condições sanitárias (anexo II da NR 24 do Ministério do Trabalho) a que o trabalhador (que se ativava na função de vigilante, dentro das instalações da tomadora de serviços) estava submetido, de forma que, nos termos da inteligência do item 3 das teses fixadas no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, restou configurada falha da Administração Pública em garantir condições de segurança, higiene e salubridade do trabalhador. Nesses termos, a decisão regional está em harmonia com a tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR-0011082-97.2022.5.15.0136 , em que são AGRAVANTES RODRIGO ZANELLI , PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO e RC SERVIÇOS DE SEGURANÇA - SÃO PAULO LTDA EPP, e são AGRAVADOS RODRIGO ZANELLI , PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO e RC SERVIÇOS DE SEGURANÇA - SÃO PAULO LTDA - EPP .
Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento aos recursos de revista.
Pretendem as partes recorrentes o destrancamento e regular processamento de seus apelos.
Sem contraminutas.
Dispensada a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho, conforme dicção do art. 95 do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
V O T O
I AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE
ADMISSIBILIDADE
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
Destaco, de início, tratar-se de recurso de revista interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017.
O Tribunal Regional, em juízo prévio de admissibilidade (arts. 682, IX, e 896, § 1º, da CLT), denegou seguimento ao recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos:
Recurso de: RODRIGO ZANELLI
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Duração do Trabalho / Compensação de Jornada / Regime 12 x 36.
Duração do Trabalho / Horas Extras.
O Eg. TST firmou entendimento de que a inobservância da concessão do intervalo intrajornada implica apenas o pagamento das horas correspondentes e não a invalidade da norma coletiva que estabelece o regime 12X36, que se mantém hígido por ter sido observada precisamente a carga de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso. Indevidas, portanto, horas extras a partir da oitava hora diária.
Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (RR-139200-91.2008.5.05.0029, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 17/05/2019, RR-501-97.2012.5.02.0083, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 28/06/2019, RRAg-94-58.2021.5.11.0008, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 17/02/2023, RRAg-937-67.2020.5.12.0028, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 11/11/2022, ARR-339-89.2014.5.12.0007, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 14/06/2019, Ag-AIRR-597-36.2015.5.02.0042, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 10/03/2023, RRAg-120900-81.2008.5.05.0029, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 23/09/2022, E-ED-RR-11702-45.2016.5.03.0107, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 22/10/2021).
Inviável, por consequência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Insiste o RECLAMANTE, ora agravante, no provimento do agravo de instrumento, para que seja conhecido e provido o recurso de revista.
MÉRITO
A análise do agravo de instrumento restringir-se-á ao único tema renovado em suas razões (art. 1º, § 1º, da IN 40/2016 do TST).
HORAS EXTRAS. ESCALA 12x36. NORMA COLETIVA. PREVISÃO DE CONCESSÃO PARCIAL DO INTERVALO INTRAJORNADA E LABOR EM DIAS DESTINADOS À FOLGA. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE JORNADA
O Tribunal Regional deu parcial provimento ao recurso ordinário da reclamada empregadora, quanto ao tema, na esteira dos seguintes fundamentos, parcialmente transcritos, com destaques, pela parte no recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT:
HORAS EXTRAS
A reclamada insiste na validade dos cartões de ponto.
Quanto à jornada 12 X 36, alega que havia previsão em norma coletiva, que inclusive permitia o trabalho em até 4 folgas por mês (cláusulas 41ª e 42ª da CCT). Disse que também havia acordo individual para prorrogação e compensação de horas extras.
Com relação aos cartões de ponto, não prospera a alegação de que a testemunha se equivocou ou se expressou mal.
Em depoimento, a testemunha da reclamada afirmou que: cartão-ponto era anotado pelo próprio empregado e as horas extras eram anotadas em cartão à parte e anotadas em folha, se trabalhadas e que além das horas extras mencionadas no item 5, também há FTs que são anotadas em outra folha e pagas 'à parte' e não houve questionamento sobre suas declarações.
Assim, correta a sentença ao reputar inválidas as anotações dos cartões de ponto.
Todavia, com relação à fixação da jornada, entendo que a r. sentença merece pequeno reparo.
O relato da inicial é de que o autor iniciava a jornada de trabalho 15 minutos antes do horário contratual. Portanto, respeitados os limites da exordial, reformo a r. sentença nesse aspecto, e reconheço que o reclamante iniciava sua jornada às 17h45.
No que tange à validade da jornada 12X36, com razão a recorrente.
De certo que o sistema de 12X36 é de larga utilização, não somente por trabalhadores do ramo de segurança/vigilância, mas também por empregados de diversas áreas. E se tem entendido que este sistema é benéfico ao trabalhador, além de vir ao encontro dos interesses do empregador, ainda que reste arranhado o preceito legal de limite diário de dez horas de trabalho, já incluída a compensação de jornada.
Em 3/2/2022, relativamente ao Tema nº 1046 da Tabela de Repercussão Geral (ARE 1121633), o STF fixou a tese jurídica no sentido de que ão constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis
A pactuação da escala 12x36 não ofende direitos absolutamente indisponíveis.
Nesse sentido é o entendimento que vem prevalecendo no C. TST, conforme ementa abaixo transcrita:
[...]
Aliás, a possibilidade de pactuação da escala 12X36 por meio de norma coletiva já era prevista pela Súmula 444 do C. TST:
[...]
E, no caso dos autos, a ex-empregadora demonstrou que a jornada adotada estava amparada por instrumentos normativos (cláusula 42ª da CCT 2021/2021, fls. 83/84 e 2022/2023, fls. 123/124).
Além disso, após 11/11/2017, com a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, a questão se encontra pacificada, diante dos termos da redação do parágrafo único do art. 59-B da CLT : prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas.
Ainda que ao autor não tenha sido concedido regular intervalo intrajornada e que o reclamante tenha se ativado em dias destinados à folga, tais fatos não são suficientes para afastar a validade da escala de trabalho adotada pelo ex-empregador.
Lembro, ainda, que o intervalo foi integralmente indenizado.
Além disso, a cláusula 42ª estabelece que:
V - Será concedido intervalo intrajornada para repouso ou alimentação de acordo com o artigo 71 da CLT, com opção da empresa de concessão parcial mínima de 30 minutos, cujo período não será computado na jornada diária. A não concessão ou concessão parcial do intervalo para refeição e descanso implica no pagamento, de natureza indenizatória apenas do período suprimido com o acréscimo de hora extra, previsto na Cláusula oras Extrasda presente Norma Coletiva, acrescido do adicional de periculosidade e gratificação de função, quando houver, sem que haja a descaracterização da jornada.
Considerando que o reclamante iniciava sua jornada às 17h45 e que período de intervalo não era computado na jornada, ele trabalhava, efetivamente, 11h55min.
Observo, por oportuno, que a escala de trabalho 12X36 visa suprir as 24 horas do dia. Logo, entendo inaplicáveis, no caso, as regras da redução da hora noturna, porquanto, entender-se de forma diversa estar-se-ia contrariando a lógica da escala da compensação e ao mesmo tempo, a despeito de legitimar a escala adotada (porque amparada por instrumento normativo), se estaria deferindo horas extras diárias, o que geraria uma incongruência do sistema.
Após a vigência da Lei 13.467/2017, a questão se encontra dirimida pelo parágrafo único do art. 59-A da CLT:
[...]
Assim sendo, dou provimento ao recurso da reclamada para excluir da condenação o pagamento de horas extras e reflexos.
O reclamante insiste na tese de que o descumprimento da norma coletiva, que estabeleceu jornada de trabalho em escala 12x36, enseja o reconhecimento de horas extras e reflexos prestados após a 8ª diária e 44ª semanal. Alega que o Regional reconheceu que o autor iniciava habitualmente sua jornada de trabalho 15 minutos antes do registro de ponto, os quais nunca foram remunerados. Assim, a habitualidade na prestação de horas extras e a ausência de sua remuneração, além do desrespeito à limitação normativa tanto de gozo mínimo de 30 minutos de intervalo intrajornada, quanto de trabalho extraordinário somente a eventualidades e não de forma contínua, justificariam a desconsideração da jornada acordada. Defende a inaplicabilidade do disposto no art. 59-B da CLT à hipótese, ao argumento de cumulatividade abusiva de exceções às regras estabelecidas na própria norma coletiva, bem como o descabimento de incidência da tese fixada no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral pelo STF ao caso concreto, pois não se trata de alegação de invalidade da norma coletiva, mas, sim, de alegação de descumprimento dos limites das normas acordadas. Aponta violação dos arts. 7º, XIII e XXVI, da Constituição Federal, 59, § 2º, 59-A e 59-B, parágrafo único, 611 da CLT e 114 e 843 do CCB, bem como contrariedade às Súmulas 85, 338, I, e 444 do TST e ao quanto decidido no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Colaciona arestos.
Pois bem.
De plano, reconheço a transcendência jurídica da matéria.
Quanto à validade da norma coletiva, tem-se que a autonomia negocial coletiva, com esteio constitucional (art. 7º, XXVI, da CF), permite a flexibilização de normas com autorização expressa no rol de direitos sociais fundamentais, as quais não estejam revestidas de indisponibilidade absoluta.
Com efeito, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO (Tema 1.046 do repositório de repercussão geral), a Suprema Corte assentou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a tese no sentido de que " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" .
Como se observa, despicienda a enumeração das vantagens obtidas, porquanto, segundo o precedente, avendo negociação coletiva, presume-se a contrapartida do empregador, uma vez que a avença foi formalizada com partes equivalentes (sindicato dos empregados e empregador) .
No que tange aos direitos trabalhistas de natureza indisponível, extrai-se do voto do relator, Ministro Gilmar Mendes:
...]
Portanto, em relação a essas matérias, disposições de acordo ou convenção coletiva de trabalho podem prevalecer sobre o padrão geral heterônomo justrabalhista, mesmo que isso importe em redução de direitos do trabalho.
Assim, ainda que de forma não exaustiva, entendo que a jurisprudência do próprio TST e do STF considera possível dispor, em acordo ou convenção coletiva, ainda que de forma contrária a lei sobre aspectos relacionados a: (i) remuneração (redutibilidade de salários, prêmios, gratificações, adicionais, férias) e (ii) jornada (compensações de jornadas de trabalho, turnos ininterruptos de revezamento, horas in itinere e jornadas superiores ao limite de 10 (dez) horas diárias, excepcionalmente nos padrões de escala doze por trinta e seis ou semana espanhola).(destaque acrescido)
Assim, por não se tratar de direito indisponível, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no caso concreto do ARE nº 1.121.633-GO, prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF.
Por outro lado, a SBDI-1 deste Tribunal Superior firmou o entendimento de que a jornada de 12h de trabalho por 36h de descanso não caracteriza um regime de compensação, sendo inaplicável a diretriz contida na Súmula 85, IV, do TST na hipótese de invalidade do referido regime.
Nesse sentido, cito o seguinte precedente:
ECURSO DE EMBARGOS. HORAS EXTRAS. REGIME 12X36. AUSÊNCIA DE AJUSTE COLETIVO FIRMADO PELO SINDICATO PROFISSIONAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85 DO TST. Caso de regime laboral de 12 horas de trabalho por 36 de descanso sem previsão em norma coletiva. Em tais circunstâncias, a ausência do aludido instrumento coletivo macula o ajuste e torna inaplicável a Súmula 85 do TST, especialmente porque tal sistemática de trabalho não pode ser considerado um regime típico de compensação, normalmente relacionado ao módulo semanal de compensação ou ao banco de horas. Afinal, a adoção dessa sistemática configura situação excepcional, uma vez que ultrapassa até mesmo as duas horas de prorrogação admitidas pela lei (artigo 59 da CLT). Por isso, e porque o legislador constituinte apenas permitiu a extrapolação mediante ajuste coletivo (CF/88, artigo 7º, XIII), a jurisprudência pacificada desta Corte só admite o aludido regime 12x36 como válido quando autorizado por acordo ou por convenção coletiva de trabalho (Súmula 444 do TST). Desse modo, tratando-se de situação incomum, pelo fato de se considerar um regime de compensação atípico, o item III da Súmula 85 do TST, que preconiza o pagamento apenas do adicional de horas extras quanto às horas destinadas à compensação, não se adequa aos casos de regime 12x36. Recurso de embargos conhecido e não provido. (E-ED-RR-42000-15.2011.5.17.0007, Relator: Ministro Augusto César Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 24/02/2017)
Para além, no que tange ao alegado descumprimento do pactuado pela prestação habitual de labor extraordinário , tem-se que tal circunstância não invalida a norma.
Nesse sentido, recente julgado do Tribunal Pleno do STF:
"Ementa: Direito do trabalho. Recurso extraordinário. Norma coletiva de trabalho. Validade. Aplicação de tema de repercussão geral. I. O caso em exame. 1. Recurso extraordinário, enviado como representativo de controvérsia (CPC/2015, art. 1.036, § 1º), contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho que recusou a aplicação de tese de repercussão geral relativa ao Tema 1.046/RG e afastou, por consequência, dispositivo de norma coletiva do trabalho sobre jornada em turnos ininterruptos de revezamento. II. A questão jurídica em discussão. 2. A questão em discussão é saber se há distinção consistente na situação descrita pelo acórdão recorrido que justifique o afastamento da tese de repercussão geral que afirma serem onstitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis(Tema 1.046/RG). III. Solução do problema. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1.121.633, Relator Ministro Gilmar Mendes, j. em 02.06.2022, Tema 1.046/RG, fixou tese no sentido da validade de acordos e convenções coletivas que pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas. O acórdão recorrido, sob o fundamento de examinar o cumprimento de cláusula de norma coletiva, em realidade, interpretou o ato negocial para afirmar a sua nulidade, em contrariedade à tese de repercussão geral. Dispositivo 4. Devolução do processo ao Tribunal de origem para que adote as providências do inciso II do art. 1.030 do CPC/2015, ajustando o acórdão à tese referente ao Tema 1.046/RG." (RE 1476596, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno , julgado em 15-04-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-04-2024 PUBLIC 18-04-2024)
Extrai-se dos fundamentos do voto condutor: "O eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, fundamento para a sua invalidade".
Esse é o novo entendimento que vem se consolidado conforme se extrai dos seguintes julgados:
AGRAVO DA RÉ. RECURSO DE REVISTA. REGIME DE JORNADA DE TRABALHO 12X36. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Diante do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.476.596 MG, por meio do qual o Supremo Tribunal Federal entendeu que a prática habitual de horas extras não consubstancia distinção relevante à incidência da tese vinculante fixada no julgamento do Tema 1.046 da Repercussão Geral, dá-se provimento ao agravo de instrumento para rejulgar o recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. REGIME DE JORNADA DE TRABALHO 12X36. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. Discute-se a validade e aplicabilidade de norma coletiva que prevê jornada em escalas de 12x36 quando constatada a prestação de horas extras habituais. 2. Não há dúvida quanto à possibilidade de que, por meio de norma coletiva, possa se fixar jornada em escala de 12x36, nesse sentido é o entendimento cristalizado na Súmula nº 444 do TST. 3. No mesmo sentido, é o que se extrai da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 da Repercussão Geral apregoa que ão constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis 4. De outro lado, a jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho é firme no sentido de que o labor extraordinário habitual consubstanciaria descumprimento da negociação coletiva e consequente ineficácia do pactuado, de modo que deveriam ser pagas, como extras, as horas excedentes da 8ª diária e 44ª semanal. 5. Não obstante, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.476.596 MG, encaminhado ao Supremo Tribunal Federal como representativo da controvérsia (CPC/2015, art. 1.036, § 1º), o Plenário, por unanimidade, entendeu que a prática habitual de horas extras não consubstancia distinção relevante à incidência do Tema 1.046 e, portanto, não invalida ou torna inaplicável a negociação coletiva que autoriza o trabalho em turnos de revezamento com jornada de oito horas. 6. É certo que o julgamento se referia ao trabalho em turnos de revezamento, porém, não se vislumbra como chegar à conclusão diversa em relação à negociação coletiva que pactua a jornada de trabalho em escalas de 12x36. 7. Nesse contexto, é preciso superar a jurisprudência até então prevalecente e, alinhando-se ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal, reconhecer que a consequência da extrapolação habitual da jornada em escalas de 12x36, fixada por norma coletiva, é o pagamento das horas que extrapolam a 12ª diária como extras e não a desconsideração da jornada negociada coletivamente. Recurso de revista não conhecido. (RR - 0000163-10.2020.5.05.0003, 1ª Turma, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior Julgamento: 21/08/2024 Publicação: 28/08/2024)
) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIME COMPENSATÓRIO 12X36 LABOR EM DIAS DESTINADOS À COMPENSAÇÃO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF POSSÍVEL VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXVI, DA CF PROVIMENTO. Diante da transcendência política da causa e da possível violação do art. 7º, XXVI, da CF, à luz do precedente vinculante do STF fixado no ARE 1121633 (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), dá-se provimento ao agravo de instrumento patronal para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II) RECURSO DE REVISTA VALIDADE DO REGIME DE COMPENSAÇÃO 12X36 MESMO COM LABOR EM ALGUNS DIAS DESTINADOS À COMPENSAÇÃO TEMA 1.046 VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXVI, DA CF TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Ao deslindar o Tema 1.046 de sua tabela de repercussão geral, o STF fixou a seguinte tese, de caráter vinculante: ão constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis Nesse sentido, consagrou a tese da prevalência do negociado sobre o legislado e da flexibilização das normas legais trabalhistas. Ademais, ao não exigir a especificação das vantagens compensatórias e adjetivar de ''absolutamente'' indisponíveis os direitos infensos à negociação coletiva, também sacramentou a teoria do conglobamento e a ampla autonomia negocial coletiva, sob tutela sindical, na esfera laboral, uma vez que, se os incisos VI, XIII e XIV do art. 7º da CF admitem a redução de salário e jornada mediante negociação coletiva, que são as duas matérias básicas do contrato de trabalho, todos os demais direitos que tenham a mesma natureza salarial ou temporal são passíveis de flexibilização. 2. Na esteira da Carta Magna, a reforma trabalhista de 2017 (Lei 13.467) veio a parametrizar a negociação coletiva, elencando quais os direitos que seriam (CLT, art. 611-A rol exemplificativo: ntre outros ou não (CLT, art. 611-B rol taxativo xclusivamente negociáveis coletivamente. 3. No caso dos autos, o objeto da cláusula normativa refere-se à validade do regime de compensação 12x36, mesmo com labor em alguns dias destinados à compensação, o que atende aos parâmetros do precedente vinculante do STF, fixados no ARE 1121633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, além dos constitucionais e legais suprarreferidos, pois se está legitimamente flexibilizando norma legal atinente a jornada de trabalho. 4. Contudo, o Regional entendeu pela invalidade do regime de compensação 12x36 ao argumento de que havia labor em alguns dias destinados ao descanso do Obreiro, sem se ater ao fato de que o entendimento vinculante do STF somente excepcionou a aplicação da norma coletiva nos casos de direitos considerados absolutamente indisponíveis pela Constituição, o que não é o caso relativo à jornada de trabalho, de modo que o registro de labor em dias destinados à compensação ou até mesmo de prestação de horas habituais não resulta, por si só, na sua total invalidação, desconsideração ou na sua não aplicação, mas tão somente na condenação patronal ao pagamento das horas extraordinárias e das semanas específicas, em que não houve a observância da previsão normativa, nos termos da Súmula 85, IV, do TST, não em razão da sua nulidade, mas sim do descumprimento do pactuado pela própria empresa. 5. Diante disso, reconhecida a transcendência política da causa por contrariedade ao entendimento vinculante do STF no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral e violação do art. 7º, XXVI, da CF, impõe-se o parcial provimento do recurso de revista da Reclamada para, reconhecendo a validade do instrumento negocial referente ao regime de compensação 12x36, mesmo com labor em alguns dias destinados à compensação, excluir da condenação as excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, os adicionais previstos nas normas coletivas da categoria, reflexos e consectários legais, permanecendo, contudo, a condenação patronal apenas em relação aos dias e às semanas específicas em que comprovadamente foram extrapolados os limites previstos na norma coletiva, conforme se apurar em liquidação de sentença. Recurso de revista parcialmente provido. (RR - 0020241-51.2022.5.04.0013, 4ª Turma Relator: Ives Gandra da Silva Martins Filho , Publicação: DEJT 06/12/2024)
GRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JORNADA 12X36 PREVISTA EM NORMA COLETIVA. HORAS EXTRAS HABITUAIS. VALIDADE DO REGIME ESPECIAL. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. VALIDADE. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA PELO STF. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Ao julgar o Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1.046), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". O inciso XXVI do art. 7º da Constituição reconhece as convenções e os acordos coletivos de trabalho. As convenções coletivas são os pactos firmados entre dois ou mais sindicatos - estando de um lado o sindicato patronal e do outro o sindicato profissional (dos trabalhadores) - a respeito de condições de trabalho para a categoria (art. 611 da CLT). Os acordos coletivos são os pactos celebrados entre uma ou mais de uma empresa e o sindicato da categoria profissional a respeito de condições de trabalho (§ 1º do art. 611 da CLT). Assim, as convenções e os acordos coletivos são fontes do Direito do Trabalho, pois neles são estipulados direitos e obrigações para as partes convenentes, complementando as normas legais e contratuais de trabalho. No presente caso, discute-se a descaracterização da norma coletiva nos casos de realização de horas extras habituais. A norma coletiva prevê a possibilidade de jornada de trabalho em escala de 12x36 e não ressalva que a prestação de horas extras habituais descaracteriza o parâmetro adotado. Dessa forma, havendo previsão normativa de regime especial de horário, deve ser aplicado entendimento do precedente vinculante do STF (tema 1046), ainda que seja habitual a realização de labor em sobrejornada. O direito material pretendido pelo reclamante não está albergado no rol de direitos indisponíveis do trabalhador, e, portanto, não tem viés constitucional direto, razão pela qual o seu alcance é passível de flexibilização via ajuste coletivo. Julgados desta Corte Superior. Desse modo, deve prevalecer a cláusula coletiva negociada. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.(AIRR-0000547-69.2022.5.06.0101, 8ª Turma, Relator: Ministro Sergio Pinto Martins , DEJT 12/04/2024)
Nesse contexto, a validade do regime de compensação na modalidade 12x36 estabelecido em norma coletiva deve ser reconhecida, sendo devida apenas a condenação ao pagamento, como extraordinárias, das horas que efetivamente ultrapassarem o acordado.
E, nesse sentido, conforme se extrai dos fundamentos do acórdão, especialmente das cláusulas nele transcritas, há previsão de labor em dias destinados à folga, bem como previsão de redução do intervalo intrajornada.
Portanto, não há que se falar em desconsideração da escala 12x36, com condenação ao pagamento de horas extras laboradas além da 8ª diária e 44ª semanal.
Nego provimento quanto ao aspecto.
No que tange à alegação de horas extras devidas em razão da concessão parcial do intervalo intrajornada , há que ressaltar o disposto pelo art. 71, § 2º, da CLT, o qual estabelece que os intervalos de descanso não devem ser computados na duração do trabalho.
Interpretando o referido dispositivo, a jurisprudência desta Corte está posta no sentido de que a inobservância do intervalo intrajornada não descaracteriza o regime de 12x36 previsto em norma coletiva, ensejando apenas o pagamento das horas extras correspondentes
Neste sentido, os seguintes julgados:
"AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. REGIME 12X36. INOBSERVÂNCIA DO INTERVALO INTRAJORNADA E DA HORA NOTURNA REDUZIDA. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO. A c. Oitava Turma não conheceu do recurso de revista do reclamante, assentando que a jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que ventual inobservância do intervalo intrajornada e da hora noturna reduzida, por si só, não tem o condão de descaracterizar o regime 12x36 expressamente previsto em norma coletiva, ensejando tão somente o pagamento das horas equivalentes Na esteira da jurisprudência desta Corte, a prestação habitual de horas extras descaracteriza o regime de trabalho de 12x36, sendo inaplicável o entendimento previsto na parte final do item IV da Súmula 85 do TST, no tocante ao pagamento apenas do adicional quanto às horas destinadas à compensação. Contudo, é entendimento da SBDI-1 que a inobservância do intervalo intrajornada e da hora noturna reduzida não invalida o regime de trabalho de 12x36, implicando apenas o pagamento das horas correspondentes. Precedentes. Assim, é inviável o conhecimento de recurso de embargos por contrariedade à Súmula 85 do TST e por divergência que não atende os critérios do artigo 894, § 2º, da CLT, segundo o qual a divergência apta a ensejar os embargos deve ser atual, não se considerando tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo conhecido e desprovido." (TST-AgR-E-ED-RR-110-32.2011.5.05.0007, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Ministro Breno Medeiros , DEJT 30/06/2023)
"EMBARGOS. REGIME 12x36. INOBSERVÂNCIA DO INTERVALO INTRAJORNADA. NORMA COLETIVA. A inobservância do intervalo intrajornada implica apenas o pagamento das horas correspondentes e não a invalidade da norma coletiva, não descaracterizando o regime de 12x36. Precedentes da c. SDI. Embargos conhecidos e desprovidos." (TST-E-ED-RR-732-47.2012.5.05.0017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 17/02/2017)
"REGIME 12X36. VALIDADE. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO IRREGULAR. 1. A jurisprudência predominante da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST entende que a concessão irregular do intervalo intrajornada, conquanto renda ensejo ao pagamento de horas extras, não descaracteriza o regime 12x36 ajustado mediante norma coletiva. Precedentes. 2. Embargos interpostos pela Reclamada de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento para restabelecer o acórdão regional, no aspecto." (E-ARR - 1534-55.2012.5.09.0010, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Joao Oreste Dalazen , Publicação: DEJT in 08/09/2017)
"AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BOMBEIRO. HORAS EXTRAS. JORNADA 12X36. INOBSERVÂNCIA DO INTERVALO INTRAJORNADA E DA HORA NOTURNA REDUZIDA. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, que não havia prestação habitual de horas extras aptas a descaracterizar o regime de compensação adotado pela reclamada (jornada 12x36). Esclareceu, ainda, que não fruição integral do intervalo intrajornada ou a não observância da redução da hora noturna não invalidam o regime 12x36 Neste contexto, o Tribunal Regional, reconhecendo a validade do regime especial de jornada 12x36, excluiu da condenação o pagamento de horas extras e respectivos reflexos. Diante das premissas fáticas expressamente consignadas no acórdão recorrido, insuscetíveis de reexame nesta fase recursal (Súmula nº 126/TST), a decisão regional, tal como proferida, está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, não comprovada a extrapolação da jornada de doze horas com a prestação de labor efetivo pelo trabalhador, a inobservância do intervalo intrajornada e/ou da hora noturna reduzida, por si só, não descaracterizam o regime 12x36, ensejando tão somente o pagamento das horas equivalentes. Precedentes. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido, com imposição de multa." (TST-Ag-RRAg-2-27.2021.5.09.0658, 5ª Turma, Relator: Ministro Breno Medeiros , DEJT 09/02/2024)
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. Reconhece-se a transcendência política do recurso, nos termos do art. 896-A, inciso II, da CLT. HORAS EXTRAS. REGIME 12X36. SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO. A agravante investe quanto ao tema referente à ORAS EXTRAS. REGIME 12X36. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO. SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA sustentando, em síntese, que a supressão do intervalo intrajornada não descaracteriza o regime 12x36. Com efeito, do cotejo da tese exposta no acórdão regional com as razões de agravo de instrumento, mostra-se prudente o provimento do agravo de instrumento para melhor análise do recurso de revista, com fins de prevenir possível divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. REGIME 12X36. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO. SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. A controvérsia consiste em definir se a supressão do intervalo intrajornada possui o condão de descaracterizar o regime de 12x36 e autorizar o pagamento de horas extras acima da 10ª hora diária laborada e da 40ª hora semanal. Nos termos do art. 71, § 2º, da CLT, os intervalos para refeição e descanso não serão computados na jornada de trabalho, sendo certo que, em caso de supressão, o § 4º do aludido artigo, com redação dada pela Lei 13.467/17 determina que não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho Portanto, em que pese a imputação legal de pagamento do intervalo intrajornada com acréscimo de 50% sobre a hora normal, a interpretação autêntica elucida que o intervalo não integra a jornada. Nesse quadro, a determinação de pagamento do intervalo intrajornada não importa em reconhecimento de prorrogação habitual da jornada de trabalho e, por conseguinte, não se há falar em descaracterização do regime 12x36. O aresto do TRT da 2ª Região traz tese no sentido de que desrespeito ao intervalo intrajornada não se confunde com a sobre ornada habitual que torna inválida a compensação de horário na modalidade 12x36, descabendo a condenação da ré na forma pleiteada pelo autor, sob pena de is in idem Nesse sentido, não prospera o pedido de pagamento de hora extra acima da 10ª diária. Precedentes. Recurso de revista conhecido por divergência jurisprudencial e provido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e provido; recurso de revista conhecido por divergência jurisprudencial e provido." (TST-RR-0021029-60.2016.5.04.0018, 3ª Turma, Relator: Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte , DEJT 26/03/2021)
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - REGIME 12X36 - SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA - VALIDADE - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A C. SBDI-1 firmou o entendimento de que a não concessão do intervalo intrajornada, conquanto produza os efeitos previstos em lei contra o empregador, não invalida, por si só, o regime em escalas de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) de descanso (12x36). Julgados. 2. O Eg. TRT decidiu conforme à jurisprudência do TST. 3. A questão articulada não oferece transcendência econômica, política, social ou jurídica. Recurso de Revista não conhecido." (TST-RR-1000713-03.2017.5.02.0447, 4ª Turma, Relatora: Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi , DEJT 27/10/2023)
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INOBSERVÂNCIA DO INTERVALO INTRAJORNADA. NORMA COLETIVA. REGIME 12X36. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em conformidade com entendimento consolidado nesta Corte Superior, no sentido de que a inobservância do intervalo intrajornada e da hora noturna reduzida não invalida o regime 12x36 previsto em norma coletiva, sendo devido apenas o pagamento das horas correspondentes. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento." (TST-Ag-AIRR-11754-03.2016.5.15.0044, 7ª Turma, Relator: Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes , DEJT 08/11/2024)
Sendo assim, a concessão parcial do intervalo intrajornada não gera a desconsideração da jornada de 12x36, devendo, apenas, remanescer o pagamento do tempo suprimido acrescido do adicional de 50%.
Na hipótese, o Regional afirma: a despeito de que o autor não tenha sido concedido regular intervalo intrajornada [...] O INTERVALO FOI INTEGRALMENTE INDENIZADO (Súmula 126/TST), razão pela qual inexistem horas extras e reflexos a serem deferidos quantos a este aspecto.
Nego provimento quanto ao aspecto.
No que se refere aos 15 minutos residuais laborados antes do registro de ponto , o Regional os reconheceu e considerou-os inclusos na jornada efetivamente laborada pelo autor, pois mesmo computando-os, a jornada não ultrapassava 12 horas diárias, conforme se extrai dos seguintes trechos do acórdão primevo:
odavia, com relação à fixação da jornada, entendo que a r. sentença merece pequeno reparo.
O relato da inicial é de que o autor iniciava a jornada de trabalho 15 minutos antes do horário contratual.
Portanto, respeitados os limites da exordial, reformo a r. sentença nesse aspecto, e reconheço que o reclamante iniciava sua jornada às 17h45.
(...)
Considerando que o reclamante iniciava sua jornada às 17h45 e que período de intervalo não era computado na jornada, ele trabalhava, efetivamente, 11h55min.
Por fim, no que tange ao labor em dias destinados à folga , falece interesse ao reclamante em obter seu provimento mediante o presente recurso, pois já deferido pela Corte a quo .
O Regional reconheceu duas folgas trabalhadas por mês e condenou as rés ao seu pagamento, conforme se extrai dos seguintes trechos do acórdão dos embargos de declaração:
om relação às folgas trabalhadas, razão assiste aos embargantes.
Realmente houve omissão, que passo a sanar adiante, mediante fundamentação que ficará fazendo parte integrante do acórdão prolatado.
Na jornada fixada pela r. sentença constou o labor em 2 folgas trabalhadas por mês.
Embora a testemunha Marcos Paulo Coelho tenha afirmado que a reclamada paga R$187,00 por folga trabalhada, da análise dos recibos de pagamento verifico que nada foi quitado a esse título.
Logo, fica mantida a condenação da reclamada ao pagamento das folgas trabalhadas, com adicional legal ou normativo, se mais benéfico, além dos reflexos, tal como deferido em sentença.
Não há dedução a ser autorizada à parte reclamada, porquanto a verba deferida não foi paga, sequer parcialmente, à parte autora.
Nego provimento ao agravo de instrumento quanto ao aspecto.
Por tudo quanto dito, nego provimento ao agravo de instrumento do RECLAMANTE.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA RC SERVIÇOS DE SEGURANÇA
ADMISSIBILIDADE
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
Destaco, de início, tratar-se de recurso de revista interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017.
O Tribunal Regional, em juízo prévio de admissibilidade (arts. 682, IX, e 896, § 1º, da CLT), denegou seguimento ao recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos:
ecurso de: RC SERVICOS DE SEGURANCA - SAO PAULO LTDA.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso. Regular a representação processual. Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Duração do Trabalho / Horas Extras.
A v. decisão é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015.
Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST.
Assim, na presente hipótese, por não estar lastreado o julgado em tese de direito, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Insiste a RC SERVIÇOS DE SEGURANÇA SÃO PAULO LTDA., ora agravante, no provimento do agravo de instrumento, para que seja conhecido e provido o recurso de revista.
MÉRITO
HORAS EXTRAS. LABOR EM DIAS DESTINADOS AO DESCANSO
O Tribunal Regional deu parcial provimento aos embargos de declaração das partes, quanto ao tema, na esteira dos seguintes fundamentos, parcialmente transcritos, com destaques, no recurso de revista pela reclamada prestadora de serviços, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT:
om relação às folgas trabalhadas, razão assiste aos embargantes.
Realmente houve omissão, que passo a sanar adiante, mediante fundamentação que ficará fazendo parte integrante do acórdão prolatado.
Na jornada fixada pela r. sentença constou o labor em 2 folgas trabalhadas por mês.
Embora a testemunha Marcos Paulo Coelho tenha afirmado que a reclamada paga R$187,00 por folga trabalhada , da análise dos recibos de pagamento, verifico que nada foi quitado a esse título.
Logo, fica mantida a condenação da reclamada ao pagamento das folgas trabalhadas, com adicional legal ou normativo, se mais benéfico, além dos reflexos, tal como deferido em sentença.
Não há dedução a ser autorizada à parte reclamada, porquanto a verba deferida não foi paga, sequer parcialmente, à parte autora...
(...)
Diante do exposto, decido conhecer os embargos de declaração interpostos por RODRIGO ZANELLI e RC SERVIÇOS DE SEGURANÇA - SÃO PAULO LTDA - EPP, ACOLHER EM PARTE os do reclamante e ACOLHER os da reclamada para sanar omissão, na forma da fundamentação, que fica fazendo parte integrante do v. acórdão, na forma da fundamentação.
A parte transcreveu, ainda, os seguintes trechos do acórdão primevo:
m depoimento, a testemunha da reclamada afirmou que: cartão ponto era anotado pelo próprio empregado e as horas extras eram anotadas em cartão à parte e anotadas em folha, se trabalhadas e que além das horas extras mencionadas no item 5, também há FTs que são anotadas em outra folha e pagas 'à parte' e não houve questionamento sobre suas declarações.
Assim, correta a sentença ao reputar inválidas as anotações dos cartões de ponto.
Todavia, com relação à fixação da jornada, entendo que a r. sentença merece pequeno reparo.
O relato da inicial é de que o autor iniciava a jornada de trabalho 15 minutos antes do horário contratual.
Portanto, respeitados os limites da exordial, reformo a r. sentença nesse aspecto, e reconheço que o reclamante iniciava sua jornada às 17h45.
A reclamada pretende a exclusão do pagamento de horas extras relativos às folgas trabalhadas, ao argumento de que os registros de jornada estão corretos. Afirma que apenas os dias de folgas não constam anotados nos cartões juntados, mas constam em outros registros de jornada, e que o autor não se desincumbiu de demonstrar diferenças de valores pagos. Aponta violação dos arts. 818 da CLT e 373, I, e ss., do CPC. Colaciona arestos.
À análise.
O Regional reconheceu duas folgas trabalhadas por mês e condenou as rés ao seu pagamento, conforme se extrai dos seguintes trechos do acórdão dos embargos de declaração:
om relação às folgas trabalhadas, razão assiste aos embargantes.
Realmente houve omissão, que passo a sanar adiante, mediante fundamentação que ficará fazendo parte integrante do acórdão prolatado.
Na jornada fixada pela r. sentença constou o labor em 2 folgas trabalhadas por mês.
Embora a testemunha Marcos Paulo Coelho tenha afirmado que a reclamada paga R$187,00 por folga trabalhada, da análise dos recibos de pagamento verifico que nada foi quitado a esse título.
Logo, fica mantida a condenação da reclamada ao pagamento das folgas trabalhadas, com adicional legal ou normativo, se mais benéfico, além dos reflexos, tal como deferido em sentença.
Não há dedução a ser autorizada à parte reclamada, porquanto a verba deferida não foi paga, sequer parcialmente, à parte autora.
A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST.
Na hipótese, o acolhimento de suas alegações recursais, contrárias ao quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual durante o contrato de trabalho o autor laborava em dois dias destinados ao descanso por mês e não foi remunerado por isso, demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária.
Transcendência não reconhecida.
Por tudo quanto dito, nego provimento ao agravo de instrumento da reclamada RC SERVIÇOS DE SEGURANÇA SÃO PAULO LTDA.
III AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA PETROBRAS TRANSPORTE S.A TRANSPETRO
ADMISSIBILIDADE
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
Destaco, de início, tratar-se de recurso de revista interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017.
O Tribunal Regional, em juízo prévio de admissibilidade (arts. 682, IX, e 896, § 1º, da CLT), denegou seguimento ao recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos:
ecurso de: PETROBRAS TRANSPORTE S.A TRANSPETRO
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Responsabilidade Solidária / Subsidiária.
O v. acórdão reconheceu a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada, por constatar que o ente público não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar que fiscalizou suficientemente o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da 1ª reclamada, restando configurada sua culpa n vigilando
Quanto à possibilidade de responsabilização subsidiária do ente público, o v. acórdão decidiu em conformidade com a Súmula 331, V, do C. TST e seguiu a diretriz traçada pelo STF no julgamento do leading case RE 760931, que fixou no TEMA 246 a seguinte tese com repercussão geral: inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, parágrafo 1º da Lei 8.666/93. (26.4.2017).
Ademais, cumpre destacar os termos das decisões proferidas pelo Plenário do Ex. STF na Rcl nº 11985-AgR/MG, Rel. Min. Celso de Mello, DJe-050 de 15/03/2013 e na Rcl nº 13.760 AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe-193 de 02/10/2013, nas quais houve o entendimento de que não afronta a decisão proferida na ADC nº 16/DF (declaração de constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93), nem o art. 97 da Constituição Federal, tampouco contraria a Súmula Vinculante 10 do STF, o ato judicial que reconhece a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por débitos trabalhistas, quando fundamentada na comprovação da culpa n vigilando n eligendoou n omittendo
Registre-se que a mesma ratio decidendi foi reiterada pelo STF na ADPF 324, que julgou procedente o pedido e firmou tese nos seguintes termos: . É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: I) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e II) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993
Por outro lado, em relação à Administração Pública, segue havendo peias para a terceirização da tividade-fim- ainda que possível -, a mercê do que dispõe, no âmbito federal, o Decreto nº 9.507, de 21/9/2018, especialmente em seus artigos 3º e 4º.
Atente-se que o decreto foi editado após a Lei nº 13.467/2017, sem qualquer contestação judicial, cabendo admitir tratamento similar nos Estados e Municípios, até mesmo em vista do paralelismo federativo.
Quanto ao ônus da prova da fiscalização, existe o entendimento consubstanciado nos precedentes oriundos do Eg. TST no sentido de que, diante do silêncio da Suprema Corte sobre a quem caberia o ônus da prova da efetiva fiscalização do ente público, no julgamento dos embargos de declaração nos autos do RE-760.931 /DF (Tema 246), incumbe à Administração Pública comprovar que fiscalizou de forma adequada o cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirizada, com fundamento no princípio da aptidão para a prova e por se tratar de fato impeditivo da responsabilização subsidiária (Ag-AIRR-100-75.2017.5.05.0007, 1ª Turma, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 13/02/2023, Ag-AIRR-100330-06.2018.5.01.0039, 2ª Turma, Relatora: Margareth Rodrigues Costa, DEJT 10/02/2023, RR-100515- 88.2019.5.01.0401, 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 10/02/2023, AIRR100176-02.2019.5.01.0023, 5ª Turma, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/02 /2023, RRAg-1000201-24.2020.5.02.0444, 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 10/02/2023, AIRR-102046-58.2017.5.01.0571, 7ª Turma, Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 10/02/2023, Ag-AIRR-1001928-60.2019.5.02.0603, 8ª Turma, Relatora: Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 13/02/2023 e E-RR-1699- 30.2016.5.05.0251, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Redator: José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/03/2022).
Portanto, inviável o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e nas Súmulas 126, 331, V e 333 do Eg. TST.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Insiste a PETROBRAS TRANSPORTE S.A. TRANSPETRO, ora agravante, no provimento do agravo de instrumento, para que seja conhecido e provido o recurso de revista.
MÉRITO
TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO COMPROVADA
O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da parte, quanto ao tema, na esteira dos seguintes fundamentos, parcialmente transcritos no recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT:
reclamante foi admitido pela 1ª reclamada em 26/8/2021 para exercer a função de vigilante/segurança pessoal, tendo laborado até 25/4/2022. Durante todo o contrato de trabalho prestou serviços para a 2ª reclamada, Petrobrás.
O inciso V da Súmula 331 do C. TST, após sua revisão, revela o seguinte entendimento: s entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada
O entendimento adotado pelo C. TST tem fundamento no art. 37, parágrafos 5º e 6º da Constituição Federal, que atribui responsabilidade às pessoas jurídicas de direito público, bem como às de direito privado, prestadoras de serviços públicos, por danos causados, por seus agentes, a terceiros.
A interpretação sistemática dos artigos 1º, III e IV, 5º e 170, III, todos da Constituição Federal, deve trazer a mesma conclusão na medida em que os princípios da igualdade, de valorização do trabalho e dignidade da pessoa humana e, por fim, da função social da propriedade, devem carrear também aos órgãos públicos, e não somente aos entes de direito privado, a responsabilidade, embora subsidiária, quanto a débitos trabalhistas de seus contratados.
Em relação à culpa in vigilando , nunca é demais lembrar que o ente estatal deve exigir, antes do pagamento de cada fatura mensal, os recibos de pagamento de salários, comprovantes de recolhimentos dos depósitos de FGTS e das contribuições ao INSS, além dos demais encargos sociais. E, não só, na condição de tomadora de serviços, deveria acompanhar o horário de trabalho dos trabalhadores, verificando se estes se ativavam em sobrejornada e se havia satisfação pecuniária das horas extras (ou compensação, mediante regular pactuação), verificar a efetiva concessão de intervalo, enfim, o cumprimento integral das obrigações decorrentes dos contratos laborais. Não o fazendo, pode responder por sua incúria, diante da inexistência de prova da vigilância necessária.
No caso dos autos, embora a recorrente comprove que acompanhava o pagamento de salários e os recolhimentos do FGTS e INSS, ao contrário do alegado, não ficou demonstrada a completa e efetiva fiscalização pela tomadora de serviços. Veja-se que os documentos que instruíram a defesa não são suficientes a corroborar a tese da defesa, no sentido de que houve satisfatória fiscalização, notadamente diante das irregularidades apuradas nos autos, no que tange às condições sanitárias (anexo II da NR 24 do Ministério do Trabalho).
É dizer, que houve culpa in vigilando.
Além disso, da leitura do contrato nº 4600015248, firmado com a primeira reclamada (fls. 353/429), verifico que a cláusula vigésima (fls. 380/381) previa a retenção do valor de 3% (três por cento) de cada de cada medição, justamente como forma de garantir eventuais pagamentos realizados em decorrência de determinação judicial, referentes a verbas trabalhistas ou rescisórias de empregados da prestadora (item 20.3.2). Logo, não prospera o argumento de que as verbas objeto da condenação eram exigíveis apenas após a rescisão do contrato de trabalho ou, ainda, controvertidas, pois, a cláusula em comento foi incluída justamente para que a contratante se resguardasse da possibilidade de inadimplemento por parte da contratada.
Aliás, a recorrente afirma que foi aplicada multa e rescindido o contrato de prestação de serviços porque a prestadora deixou de entregar a documentação solicitada.
No que diz respeito à definição do encargo de tal ônus probatório, friso que o Supremo Tribunal Federal não fixou tese, por se tratar de matéria infraconstitucional, cabendo ao Magistrado analisar a questão segundo as regras gerais de distribuição do ônus.
Tal entendimento não se altera após a decisão prolatada pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 16-DF, consoante se verifica das ementas a seguir transcritas:
(...)
Assim, a 2ª reclamada deve responder, embora subsidiariamente, pelos débitos da contratada.
Quanto à extensão da responsabilidade subsidiária em relação ao pagamento de verbas, a recorrente confunde o critério de responsável com o de devedor.
A expressão brigações trabalhistas constante no item IV da Súmula 331, do C. TST, tem sentido amplo, abrangendo não só os títulos devidos ao empregado, como todos os títulos decorrentes da sentença judicial. Se lhe foi atribuída a responsabilidade subsidiária, não há que se questionar se as verbas, uma a uma, seriam exigíveis da tomadora de serviços porque elas, primitivamente se constituem obrigação do devedor principal e, em decorrência da subsidiariedade, são exigíveis do responsável nos casos de inadimplemento.
Nem se cogite da aplicação da Súmula 363 do C. TST, vez que o entendimento ali sedimentado é aplicável aos casos em que servidores públicos são contratados irregular e diretamente pela administração pública. Nos casos, portanto, em que o órgão público figura como empregador e não como responsável subsidiário. E repita-se que, neste feito, sequer se cogitou da existência de vínculo empregatício entre reclamante e recorrente.
Veja-se que aqui o órgão público, tomador dos serviços, é o responsável subsidiário pelo adimplemento dos haveres trabalhistas deferidos em sentença, decorrentes de contratação regular pelas normas celetistas em que a empresa prestadora é a empregadora e devedora, sendo que o verbete supracitado não tem o condão de extinguir tais direitos.
Se não bastasse, há o inciso VI da Súmula 331 explicitando claramente tal posicionamento:
I - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral
Saliento que se uma empresa transfere a outra a execução de determinado serviço, cabendo a esta a contratação de empregados, furta-se ao gerenciamento da mão de obra, de sorte que cabe analisar nos autos apenas sua responsabilidade, mas não outros fatos relacionados ao contrato de trabalho.
Nesse sentido, entendo que pelo princípio da aptidão da prova, cabia à real empregadora eventualmente impugnar a alegação de que o autor tenha trabalhado exclusivamente para a segunda reclamada. Como não o fez, prevalece a tese posta na inicial, de forma que a responsabilidade subsidiária, ora reconhecida, abrangerá todo o período contratual da parte autora.
Por fim, desde já ressalto que as questões referentes à desconsideração da personalidade jurídica da 1ª reclamada, são pertinentes à fase de execução e, ainda, somente no caso de se verificar o não pagamento da execução pela devedora principal.
Irrepreensível a decisão de origem, pelo que fica integralmente mantida.
Insiste o ente público no provimento do agravo de instrumento, para que seja conhecido e provido o recurso de revista e, assim, afastada sua condenação subsidiária, por entender que não foram identificados elementos que evidenciem o descumprimento das obrigações previstas na Lei nº 8.666/93. Assevera que foi responsabilizado de forma objetiva e automática, embora tenha cumprido a fiscalização contratual. Alega que, no caso, houve a indevida inversão do ônus probatório. Indica ofensa dos arts. 5º, II, LIV e LV, 37, § 6º, e 102, § 2º, da Constituição Federal, 71, § 1º, da Lei 8.666/98, 818 I, II e § 2º, da CLT e 373, I, II e § 1º, do CPC, além de contrariedade à Súmula 331, V, do TST. Colaciona arestos.
Ao exame.
De plano, reconheço a transcendência jurídica da matéria.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16-DF, em 24/11/2010 (Relator Ministro Cezar Peluso, in DJe 9/9/2011), ao passo em que concluiu pela higidez do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, entendeu necessária, para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Administração Pública, a efetiva demonstração de culpa, em adoção à teoria da responsabilidade subjetiva extracontratual. Concluiu inaplicável, ao caso, o art. 37, § 6°, da Constituição Federal.
Tal compreensão foi reafirmada ao apreciar o Tema 246 da Repercussão Geral, no qual assentou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a seguinte tese: "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93".
Contra tal decisão, opostos três embargos de declaração, nos quais se questionava, dentre outros aspectos, qual o alcance do advérbio "automaticamente", de modo a delimitar a responsabilidade da Administração Pública pelos débitos trabalhistas de pessoas jurídicas por ela contratadas, e a quem competiria o ônus da prova da omissão no dever de fiscalizar o regular adimplemento das verbas devidas aos empregados.
Rejeitados os embargos de declaração, nos termos do voto do Ministro Edson Fachin, assim ementado:
MBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 246 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EMPRESAS TERCEIRIZADAS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Não há contradição a ser sanada, pois a tese aprovada, no contexto da sistemática da repercussão geral, reflete a posição da maioria da Corte quanto ao tema em questão, contemplando exatamente os debates que conduziram ao acórdão embargado. 2. Não se caracteriza obscuridade, pois, conforme está cristalino no acórdão e na respectiva tese de repercussão geral, a responsabilização subsidiária do poder público não é automática, dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando , o que decorre da inarredável obrigação da administração pública de fiscalizar os contratos administrativos firmados sob os efeitos da estrita legalidade. 3. Embargos de declaração rejeitados .(RE 760931 ED, Ac. Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, Relator p/ Acórdão Ministro Edson Fachin, DJe 6/9/2019).
Fixou-se, portanto, o entendimento acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, mas tão somente acaso demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva.
Acrescendo novos delineamentos à questão, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal decidiu ser da parte autora o ônus de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas da prestadora de serviços contratada. Foram fixadas as seguintes teses jurídicas:
. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do artigo 5º-A, § 3º, da Lei 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.- DESTAQUEI
Extrai-se, ainda, da ementa do acórdão:
reconhecimento da culpa exige demonstração específica de que a Administração, mesmo após ter sido notificada formalmente sobre o descumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa contratada, permaneceu inerte, omitindo-se em adotar as providências cabíveis para assegurar a regularidade contratual.
Com efeito, inviável presumir a ciência do inadimplemento pela Administração Pública, que não tem o ônus da prova da culpa na fiscalização, tanto no que pertine ao conhecimento da situação de ilegalidade quanto à inércia em implementar medidas para saná-la.
Além disso, para a configuração da culpa in vigilando, não basta a mera constatação de ineficácia da fiscalização, ainda que decorrente da comprovação do descumprimento das obrigações regulares do contrato de trabalho.
Esse entendimento foi reafirmado pela Suprema Corte, após o julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. Citam-se as seguintes decisões monocráticas: Rcl 77037/SP, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe de 13/03/2025; Rcl 76942/RS, Relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe de 17/03/2025; Rcl 75541/RS, Relator Ministro André Mendonça, DJe de 13/03/2025; Rcl 76983/RS, Relator Ministro Cristiano Zanin, DJe de 07/03/2025; Rcl 76650/SP Relator Ministro Nunes Marques, DJe de 11/03/2025, dentre outras.
Diante disso, entendo superada a compreensão da SBDI-1 desta Corte nos precedentes E-RR-925-07.2016.5.05.0281 e E-RR-992-25.2014.5.04.0101.
Não obstante, esta 5ª Turma decidiu, interpretando os itens 1, 2 e 4 da tese do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, que, nos casos nos quais há inadimplemento do FGTS no curso do contrato de trabalho, haverá culpa in vigilando , uma vez que a prestadora teria que apresentar mensalmente o pagamento da parcela à tomadora. Excepcionados, de igual modo, os processos em que há revelia do ente público.
Fiquei vencida no ponto, à luz do que extraio da parte vinculante da decisão, da ementa e, expressamente, do voto do Ministro Flávio Dino, acolhido pelo relator, Ministro Nunes Marques, de seguinte teor: undamento minha divergência na necessidade de tornar a tese mais direta, evitando-se eventuais aplicações do precedente vinculante que prejudiquem a sua estabilidade, integridade e coerência (art. 926 do CPC). Isso porque entendo que a notificação formal e fundamentada dirigida à administração pública pode noticiar quaisquer descumprimentos de obrigações trabalhistas pela empresa contratada, seja no que concerne ao pagamento, seja em relação àquelas de natureza previdenciária ou do FGTS, por exemplo. Dessa forma, visando a evitar eventual má compreensão ou distorções na aplicação da tese, proponho a retirada do termo otadamente o pagamentoconstante no item 2.
Por isso, ressalvo minha compreensão.
No caso em exame , o TRT concluiu haver culpa in vigilando , sob o fundamento de que as reclamadas não comprovaram a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. É o que se extrai dos seguintes trechos:
ORAS EXTRAS
(...)
Veja-se que os documentos que instruíram a defesa não são suficientes a corroborar a tese da defesa, no sentido de que houve satisfatória fiscalização, notadamente diante das irregularidades apuradas nos autos, no que tange às condições sanitárias (anexo II da NR 24 do Ministério do Trabalho).
É dizer, que houve culpa in vigilando .
Além disso, da leitura do contrato nº 4600015248, firmado com a primeira reclamada (fls. 353/429), verifico que a cláusula vigésima (fls. 380/381) previa a retenção do valor de 3% (três por cento) de cada de cada medição, justamente como forma de garantir eventuais pagamentos realizados em decorrência de determinação judicial, referentes a verbas trabalhistas ou rescisórias de empregados da prestadora (item 20.3.2).
Logo, não prospera o argumento de que as verbas objeto da condenação eram exigíveis apenas após a rescisão do contrato de trabalho ou, ainda, controvertidas, pois, a cláusula em comento foi incluída justamente para que a contratante se resguardasse da possibilidade de inadimplemento por parte da contratada.
(...)
DANO MORAL
(...)
A ausência de banheiro tornou-se incontroversa nos autos.
Pois bem.
Para que surja o dever de indenizar, é necessário que o suposto ofensor tenha cometido um ato ilícito, ou seja, tomado conduta que viole preceito de lei.
No caso em tela, ao contrário do que pretendeu fazer crer a ré, houve violação ao disposto no anexo II da NR 24 do Ministério do Trabalho, a qual dispõe a respeito das condições sanitárias aplicáveis aos trabalhadores que prestam serviços externo, móvel ou temporário.
(...)
A reclamada ao deixar de observar a NR 24 do Ministério do Trabalho e Emprego, afrontou o princípio da dignidade do trabalhador, expondo-o a situações constrangedoras e humilhantes.
É inegável in re ipsa , vale dizer, que deriva do próprio fato - que o reclamante sofreu dano em função do presumido sofrimento decorrente da conduta da ex-empregadora.
Na hipótese, foram reconhecidas irregularidades no que tange às condições sanitárias (anexo II da NR 24 do Ministério do Trabalho) a que o trabalhador (que se ativava na função de vigilante, dentro das instalações da tomadora de serviços) estava submetido, de forma que, nos termos da inteligência do item 3 das teses fixadas no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, restou configurada falha da Administração Pública em garantir condições de segurança, higiene e salubridade do trabalhador.
Nesses termos, a decisão regional está em harmonia com a tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal.
Por tudo quanto dito, nego provimento ao agravo de instrumento da reclamada PETROBRAS TRANSPORTE S.A. TRANSPETRO.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento do reclamante, e, no mérito, negar-lhe provimento; b) conhecer do agravo de instrumento da reclamada RC SERVIÇOS DE SEGURANÇA SÃO PAULO LTDA., e, no mérito, negar-lhe provimento, e, c) conhecer do agravo de instrumento da reclamada PETROBRAS TRANSPORTE S.A. TRANSPETRO, e, no mérito, negar-lhe provimento.
Brasília, de de
MORGANA DE ALMEIDA RICHA
Ministra Relatora