A C Ó R D Ã O

5ª Turma

GMMAR /pc/abn

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO JULGADOS PROCEDENTES. FRAUDE À EXECUÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 2º, da CLT exclui a possibilidade de recurso de revista lastreado em violação de preceitos de "status" infraconstitucional, que somente por reflexo atingiriam normas constitucionais. Tampouco viável o apelo fundado em contrariedade a súmulas do TST ou em divergência jurisprudencial. 2. Na hipótese, a questão atinente à caracterização da fraude à execução encontra-se disciplinada nos arts. 792 e ss, do CPC, de modo que o acolhimento da pretensão recursal demandaria a análise da subsunção dos fatos à legislação infraconstitucional, desautorizando o processamento de recurso de revista em sede de execução. 3. Por outra face, o TRT, soberano na análise do acervo probatório, destacou no momento da compra e venda do imóvel, não havia qualquer registro na matrícula que indicasse a existência de penhora ou ação trabalhista contra a antiga proprietária e que a má-fé dos compradores não foi demonstrada. Outrossim, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, o que não se admite nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- AIRR - 1000676-47.2024.5.02.0053 , em que é AGRAVANTE ALIM MIGUEL AZOR JUNIOR e são AGRAVADOS ALEXANDER JAMES BALL e CARLA DE SOUZA BALL .

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento ao recurso de revista. Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo.

Contraminutado.

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, conforme dicção do art. 95 do Regimento Interno do TST.

É o relatório.

V O T O

ADMISSIBILIDADE

Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

MÉRITO

EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO JULGADOS PROCEDENTES. FRAUDE À EXECUÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO

O Tribunal Regional, em juízo prévio de admissibilidade (arts. 682, IX, e 896, § 1º, da CLT), denegou seguimento ao recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos:

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

A análise da admissibilidade do recurso de revista ficará restrita à indicação de ofensa a dispositivo constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST.

1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECLUSÃO / COISA JULGADA

A C. Turma decidiu que "(...) o acórdão proferido por esta Turma em 17/02/2016, nos autos do processo nº 0218000-02.1995.5.02.0053, não fez coisa julgada entre os terceiros adquirentes do imóvel penhorado, (...) porque eles não participaram do contraditório envolvendo a questão afeta à ineficácia da partilha realizada na R.03 do referido bem (inteligência do artigo 506 do CPC). Em segundo lugar, os presentes embargos de terceiro foram interpostos dentro do prazo previsto no artigo 675 do CPC, não havendo falar em preclusão (...) mesmo porque os terceiros adquirentes foram intimados na execução processada nos autos principais apenas por determinação do despacho proferido em 18/04/2024."

À luz do quadro fático delineado no v. acórdão, não é possível divisar ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal, da maneira exigida pelo art. 896, § 2º, da CLT.

DENEGO seguimento.

2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / FRAUDE À EXECUÇÃO

No que tange ao pleito recursal de manutenção da penhora de imóvel sob alegação de configuração de fraude à execução, consta do v. acórdão que " Em terceiro lugar, diferentemente do que sustenta o réu, ora agravante, não há como reconhecer a fraude à execução decorrente da compra e venda do imóvel penhorado."

Assim, como a discussão acerca da fraude à execução reside na esfera de interpretação e alcance da legislação infraconstitucional, eventual afronta aos dispositivos constitucionais mencionados, se existente no caso concreto, seria tão somente reflexa, o que inviabiliza o seguimento do apelo, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266, do TST.

Nesse sentido:

"[...] FRAUDE À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA DIRETA E LITERAL DE NORMA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. O art. 896, § 2º, da CLT é expresso e definitivo, quando pontua que 'das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal'. Esta é a ordem que a Súmula 266 do TST reitera. Ao aludir a ofensa 'direta e literal', o preceito, por óbvio, exclui a possibilidade de recurso de revista que se escude em violação de preceitos de 'status' infraconstitucional, que somente por reflexo atingiriam normas constitucionais: ou há ofensa à previsão expressa de preceito inscrito na Carta Magna, ou não prosperará o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido." (AIRR-11829- 03.2015.5.15.0133, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, DEJT 17/12/2021)

DENEGO seguimento.

CONCLUSÃO

DENEGO seguimento ao recurso de revista.

No caso, o Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição da parte, quanto ao tema, na esteira dos seguintes fundamentos, parcialmente transcritos e destacados no recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT:

Conheço o agravo de petição interposto e a contraminuta ofertada.

PENHORA DE BEM IMÓVEL. FRAUDE À EXECUÇÃO

Trata-se de embargos de terceiros distribuídos por dependência à reclamação trabalhista nº 0218000-02.1995.5.02.0053, ajuizada pelo ora réu/agravante contra a empresa Borrachas da Penha Ltda, a qual, por sua vez, tem como um dos seus sócios o Sr. Antônio Sciulli, incluído no polo passivo da execução em trâmite nos autos do processo principal em outubro/2001.

Em 02/10/2014, o ora agravante indicou o imóvel identificado pela matrícula nº 100.331, localizado na Rua Baltazar da Veiga, nº 501, Edf. Tomie Ohtake, Jardim Paulista, São Paulo/SP, CEP 04510-001, como sendo de propriedade do referido sócio e requereu a sua penhora.

O requerimento foi indeferido pelo juízo de primeira instância, mas deferido por esta 1ª Turma, mediante o provimento de agravo de petição interposto pelo ora réu; e, a fim de dar prosseguimento à execução com os atos de expropriação, foram intimados os terceiros adquirentes, Srs. Alexander e Carlos, os quais interpuseram os presentes embargos de terceiro .

Na petição inicial, eles alegaram terem adquirido o imóvel de matrícula nº 100.331, por R$2.175.000,00, em 11/12/2015, após verificarem a inexistência de ônus e realizarem financiamento bancário. Argumentaram que, posteriormente, souberam da penhora determinada em reclamação trabalhista contra o ex-marido (Sr. Antônio Sciulli) da vendedora (Sra. Jacira Bottino de Moares Sciulli) do referido bem, sob alegação de fraude à execução, embora o seu divórcio (o da Sra. Jacira) tivesse ocorrido em 01/03/2001, antes da inclusão do ex-marido na execução. Afirmaram que o imóvel penhorado, utilizado como residência, foi adquirido de boa-fé, sem qualquer anotação ou restrição na matrícula e nas certidões pesquisadas no momento do negócio, inexistindo má-fé ou fraude. Invocaram o artigo 54, inciso V, da Lei nº 13.097/2015, que protege a aquisição de imóvel sem registro de penhora no respectivo cartório, defendendo, ainda, que a manutenção da contrição implicará ofensa ao princípio da segurança jurídica e ao direito de propriedade. Por fim, postularam o cancelamento da penhora, dada a boa-fé, a ausência de responsabilidade pelo débito exequendo e a salvaguarda de sua moradia.

A pretensão foi acolhida na sentença [...]

[...]

Recorre o réu . Argumenta que a matéria relativa à fraude à execução já foi decidida em acórdão transitado em julgado, reconhecendo-se a ineficácia da alienação do imóvel de matrícula nº 100.331, e que os ora agravados tinham ciência da penhora desde 2016; que não caberia reabrir discussão sobre partilha de bens ou compra e venda, pois o acórdão já declarou a fraude, não podendo a decisão agravada reformar coisa julgada; que os agravados deveriam ter ajuizado a ação antes, pois estavam cientes da penhora e assumiram o risco ao não pesquisarem a existência de ações contra o ex-marido da vendedora; que a aquisição do imóvel foi posterior à inclusão do sócio no polo passivo e ao início da execução, configurando a fraude; que a penhora deve ser mantida, pois o patrimônio do devedor é a garantia do credor, e o ato de alienação após a demanda foi declarado fraudulento; que a Súmula nº 375 do STJ não se aplica, pois se trata de crédito trabalhista de natureza privilegiada, devendo ser observado o Tema nº 290 daquele Tribunal.

A meu ver, não procede o apelo.

Em primeiro lugar, o acórdão proferido por esta Turma em 17/02/2016, nos autos do processo nº 0218000-02.1995.5.02.0053 , não fez coisa julgada entre os terceiros adquirentes do imóvel penhorado, ora autores/agravados, simplesmente porque eles não participaram do contraditório envolvendo a questão afeta à ineficácia da partilha realizada na R.03 do referido bem (inteligência do artigo 506 do CPC).

Em segundo lugar, os presentes embargos de terceiro foram interpostos dentro do prazo previsto no artigo 675 do CPC , não havendo falar em preclusão, como pretende o ora agravante, mesmo porque os terceiros adquirentes foram intimados na execução processada nos autos principais apenas por determinação do despacho proferido em 18/04/2024.

Em terceiro lugar, diferentemente do que sustenta o réu, ora agravante, não há como reconhecer a fraude à execução decorrente da compra e venda do imóvel penhorado.

Pelo histórico dos fatos já delineados acima, tem-se que o referido bem foi vendido pela ex-cônjuge do sócio executado quando ele pertencia, única e exclusivamente, ao seu patrimônio há mais de doze anos; e, embora sujeito a registro, o imóvel não foi submetido a qualquer ato de averbação, de modo que a existência da execução ao tempo da alienação (artigo 792, inciso IV, do CPC), por si só, não é suficiente para se reconhecer a fraude à execução . É preciso também levar em conta a boa-fé do terceiro adquirente.

De acordo com o entendimento sedimentado na Súmula nº 375 do STJ, "o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente ". Note-se que, além do elemento objetivo (registro da penhora do bem alienado - artigo 792, inciso II, do CPC), a má-fé do terceiro adquirente não se presume, mas sim precisa ser comprovada, o que não ocorreu no caso concreto .

O réu, ora agravante, equivoca-se ao invocar a aplicação do Tema nº 290 do STJ, porque este trata, especificamente, da configuração da fraude à execução fiscal, tendo fundamento na Lei Complementar nº 118/2005, o que não é a hipótese.

Entendo, portanto, que a decisão impugnada se encontra correta, devendo ser mantida.

Insurge-se a parte, pugnando pelo reconhecimento da fraude à execução. Indica ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.

Sem razão.

Discute-se à caracterização de fraude à execução pela transferência de bem imóvel de propriedade da executada.

Verifica-se, de plano, que a questão debatida não oferece transcendência hábil a impulsionar o apelo.

Isso porque, conforme dispõe o art. 896, § 2º, da CLT, " das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal ".

Reiterada a determinação na Súmula 266 do TST, segundo a qual " A admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal ".

Ao aludir a ofensa "direta e literal", o dispositivo legal, por óbvio, exclui a possibilidade de recurso de revista lastreado em violação de preceitos de status infraconstitucional, que somente por reflexo atingiriam normas constitucionais. Tampouco viável o apelo fundado em contrariedade a súmulas do TST ou em divergência jurisprudencial.

Na hipótese, a questão atinente à caracterização da fraude à execução encontra-se disciplinada nos arts. 792 e ss, do CPC, de modo que o acolhimento da pretensão recursal demandaria a análise da subsunção dos fatos à legislação infraconstitucional, desautorizando o processamento de recurso de revista em sede de execução.

Por outra face, o TRT, soberano na análise do acervo probatório, destacou no momento da compra e venda do imóvel, não havia qualquer registro na matrícula que indicasse a existência de penhora ou ação trabalhista contra a antiga proprietária e que a má-fé dos compradores não foi demonstrada.

Outrossim, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, o que não se admite nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST.

Transcendência não reconhecida.

Nego provimento ao agravo de instrumento .

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito , negar-lhe provimento .

Brasília, de de

MORGANA DE ALMEIDA RICHA

Ministra Relatora