A C Ó R D Ã O
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
GMMAR/tas
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RECSISÓRIA, SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO JUDICIAL. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ERRO SUBSTANCIAL. DOLO PROCESSUAL NÃO COMPROVADO. 1. Hipótese em que o autor afirma que foi induzido em erro por ocasião da dispensa, acreditando que teria sido encaminhado ao sindicato profissional apenas para ajustar a celebração de acordo no tocante às verbas rescisórias, mas que, em verdade, assinou procuração a advogado parceiro da empresa, o qual ajuizou ação trabalhista simulada, sem seu conhecimento, e firmou acordo com quitação geral do contrato de trabalho. 2. Nesse contexto, para configurar a hipótese do art. 966, III, do CPC, resultaria indispensável a demonstração de que o vício de consentimento decorreu de conduta dolosa da ex-empregadora na celebração da avença, mediante atuação coordenada com o advogado que o representou. Não é, contudo, o que se extrai dos autos. 3. O teor da prova documental revela que o autor assinou, de próprio punho, diversos documentos em que havia referência expressa e de forma destacada acerca do ajuizamento de ação trabalhista, circunstância que afasta, de plano, a alegação de seu desconhecimento. 4. Verifica-se, ainda, que o acordo não representou simples renúncia a direitos, mas efetiva transação, com valores substanciais, tendo sido acordo o pagamento, ao trabalhador do valor total líquido cento e dez mil reais. 5. Ademais, o instrumento de conciliação, também assinado pelo trabalhador, continha registro expresso, destacado e autoexplicativo de que a celebração daquele instrumento implicaria quitação geral do extinto contrato de trabalho, para nada mais requerer em qualquer meio ou foro. Nesse aspecto, o documento descaracteriza, de plano, a alegação de erro substancial. 6. De todo modo, prosseguindo no exame da prova oral, é possível verificar também que não houve sequer coação na celebração da avença. A própria testemunha corrobora que o advogado que representou o trabalhador, Dr. Bruno, era efetivamente credenciado pelo sindicato, bem como que estava ciente dos efeitos da celebração do acordo, nada mais podendo requerer à empresa. Recurso ordinário conhecido e desprovido .
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário Trabalhista nº TST- ROT-0025336-33.2024.5.04.0000 , em que é Recorrente SÉRGIO DE ARAUJO e é Recorrida BRF S.A .
Trata-se de ação rescisória ajuizada por Sérgio de Araujo em face de BRF S.A., sob a égide do CPC/2015 com o objetivo de desconstituir sentença homologatória de acordo judicial nos autos AT-0020744-29.2022.5.04.0771, em razão de vício de consentimento.
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região julgou improcedente a ação.
Inconformado, o autor interpõe recurso ordinário.
Contrarrazoado.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário.
MÉRITO
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO JUDICIAL. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ERRO SUBSTANCIAL. DOLO PROCESSUAL NÃO COMPROVADO
Trata-se pretensão rescisória direcionada à sentença homologatória de acordo judicial, ante a tese de que o ajuste foi entabulado mediante vício de consentimento.
Da petição inicial, extrai-se relato de que, por ocasião de sua aposentadoria, o autor procurou a empresa para realizar um acordo em relação aos haveres rescisórios, ocasião em que teria sido encaminhado a um advogado, o qual acreditava ser representante do sindicato profissional, mas que, em verdade, era parceiro da ex-empregadora.
Aduz que jamais teve ciência de que teria havido ajuizamento de ação trabalhista, ou de que teria sido homologado acordo com quitação geral do extinto contrato de trabalho.
O Tribunal Regional rejeitou as preliminares invocadas pelo autor, no tocante ao cerceamento de defesa e, no mérito, julgou a pretensão rescisória improcedente, na esteira dos seguintes fundamentos:
"CERCEAMENTO DE DEFESA.
Em suas razões finais, o autor reitera sua arguição de cerceamento de defesa diante do indeferimento de perguntas encaminhadas às testemunhas. Argumenta que seu prejuízo é manifesto na medida em que a exclusão da referida prova limita acesso a elementos que poderiam ser determinantes na solução do litígio. Seguindo a mesma linha de defesa, a parte se insurge contra o não acolhimento da contradita suscitada em relação à testemunha Bruno Silveira, alegando que o referido advogado tem interesse direto no desfecho da presente demanda, e contra o não acolhimento da contradita em relação à testemunha Diego Elizandro da Silva, que atuou como preposto da primeira ré em diversas audiências - o que retiraria a isenção de ânimo necessária ao seu depoimento.
Examino.
Os aspectos suscitados dizem respeito à condução da produção da prova testemunhal, procedida por delegação pelo MM. Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Lajeado, cujo registro em audiência é o seguinte:
‘(...) DEPOIMENTO PESSOAL DA RECLAMADA. P.R. que a procuradora do autor pergunta como é feita a análise dos acordos pela empresa; considerando que essa pergunta extrapola os limites da ação rescisória, estando essa negociação interna protegida por sigilo funcional, indefiro a pergunta sob protesto; que a procuradora informa que as próximas perguntas tem relação com a anterior, de modo que ficam prejudicadas. Nada mais.
DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA DO RECLAMANTE: GILNEI DE SOUZA, brasileiro, união estável, aposentado, residente na Rua Reinoldo Alberto Hexel, 1028, Lajeado. ADVERTIDO E COMPROMISSADO. (...) .
DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA DA RECLAMADA: DIEGO ELIZANDRO DA SILVA, brasileiro, casado, analista jurídico, residente na Rua José Armindo Beppler, 1165, Bom Retiro do Sul. A testemunha foi contraditada em razão de ter cargo de confiança na reclamada. Ouvida, a testemunha esclarece que é analista jurídico, que não tem poder de admissão, despedida ou punição, bem como registra o seu horário. A contradita será avaliada pelo Juízo competente para análise da ação rescisória. A procuradora do autor informa que apresentou petição e documentos sobre a contradita. ADVERTIDO E COMPROMISSADO. P.R. que o gestor do autor procurou o jurídico da empresa para dizer que havia um empregado que tinha interesse em sair da empresa e fazer o acordo; que foi o depoente que atendeu o gestor; que o depoente informou que a empresa não estava fazendo acordo; que passados alguns dias o autor da ação foi até o RH para informar sua intenção de fazer o acordo; que então o RH chamou o depoente, que disse ao autor da ação que a empresa não estava fazendo acordo e que ele precisaria procurar um advogado; que o depoente perguntou ao autor se este tinha advogado, tendo respondido positivamente, e então o depoente disse ao autor para procurar o seu advogado; que depois disso, o depoente não recorda de ter conversado com o autor sobre acordo; que o depoente não participou de qualquer reunião com o autor na presença do sindicato ou do advogado do sindicato; que a empresa negocia vários acordo, de modo que o depoente não recorda de ele próprio ter negociado o acordo no processo do autor; que no momento em que o depoente conversou com o autor da ação no RH, o depoente não tinha conhecimento se o autor havia ajuizado reclamatória trabalhista; que quando conversaram no RH, o autor informou ao depoente que tinha interesse em fazer acordo nos mesmos termos de outros colegas que haviam se aposentado anteriormente e que tinha interesse de sair da empresa; que até meados de 2021, a empresa tinha a prática de fazer acordo com empregados aposentados, caso fosse procurada por esses empregados, na forma do artigo 855-B, da CLT; que caso o empregado aposentado procurasse a empresa para tentar entabular um acordo não tivesse advogado, o máximo que a empresa orientava era para o empregado ir até o seu sindicato; que a empresa não indicava advogado; que caso algum empregado não concorde com algum procedimento da empresa, a orientação da empresa é para que o empregado procure o sindicato; que todos os empregados, mesmo os não sindicalizados, tem sua rescisão homologada no sindicato; que o depoente acredita previsão nesse sentido em acordo coletivo; que o depoente ou a Sra. Elisa não comparecer ao sindicato para homologação de rescisão; que para negociações de acordo coletivo no sindicato a empresa tem um representante que comparece nas reuniões; que a empresa não manda representante até o sindicato para negociar acordo entabulados em processos judiciais; que nunca o depoente ou a Sra. Elisa fizeram audiência na sede do escritório do advogado do sindicato, mesmo audiência homologatória de acordo; que é muito comum o depoente ser procurado tanto por empregado como por advogado que foi ajuizado processo e que o empregado tem interesse de fazer acordo; que a empresa é notificada de ajuizamento de ação por e-mail, por AR, por Oficial de Justiça, no balcão da Secretaria, enfim, de diversas formas; que no caso do autor, a empresa primeiro foi notificada da existência de ação e só depois passaram a negociar acordo; que acredita que o autor da ação ainda trabalhava na empresa quando a empresa foi notificada da reclamatória trabalhista; que a tentativa de negociação de acordo em reclamatórias trabalhistas é feita com qualquer escritório que patrocine a ação, inclusive com o escritório que patrocina a presente ação rescisória; que é comum os advogados entrarem em contato com a empresa buscando negociar acordo; que quando o depoente conversou com o autor no RH da empresa, o autor mencionou que tinha advogado, mas não esclareceu se era advogado trabalhista ou previdenciário; que o depoente não recorda qual acordo havia sido feito antes por algum colega do autor em termos semelhantes; que o depoente não recorda se o autor chegou a citar nome de algum colega que fez acordo; que o depoente sabe que uma das testemunhas do autor presente neste ato fez acordo pelo 855-B, da CLT; que mencionado o nome das testemunhas por este magistrado, o depoente recorda que foi a testemunha Gilnei que fez acordo; que não recorda se a outra testemunha fez acordo; que o depoente e a Sra. Elisa são os empregados que recebem contato para iniciar negociação de acordo; que são vários contatos por semana com essa finalidade; que o depoente chega a ter de três a quatro contatos por dia com essa finalidade; que em qualquer negociação de acordo há discussão interna para se chegar a alguma proposta ou para rechaçar o acordo; que a procuradora do autor questiona quem são as pessoas dentro da empresa responsáveis para discutir a negociação de acordo, o que é indeferido, por irrelevante ao deslinde do processo, sob protesto da procuradora; que a procuradora questiona se havia necessidade de autorização da diretoria para entabular acordo o que é indeferido, por irrelevante ao deslinde do processo, sob protesto da procuradora; que a procuradora questiona qual o procedimento interno da empresa na negociação de acordo, o que é indeferido, por irrelevante ao deslinde do processo, sob protesto da procuradora; que a procuradora do autor questiona se o jurídico tem alçada para negociação, o que é indeferido, por irrelevante ao deslinde do processo, sob protesto da procuradora; que a procuradora do autor questiona o tempo médio da solução de uma negociação de acordo, o que é indeferido, por irrelevante ao deslinde do processo, sob protesto da procuradora. A pedido da procuradora do autor, registro que, enquanto a procuradora do autor fazia as perguntas que foram indeferidas pelo Juízo, a procuradora mencionou que o Juízo havia deferido todas as perguntas feitas pelo procurador da ré e que as suas perguntas estavam sendo indeferidas; que, logo em seguida, o procurador da ré interveio para dizer que estava sendo acusado de ser beneficiado pelo Juízo, não bastasse já estar sendo acusado de fraude na ação rescisória; que a procuradora do autor disse que não estava acusando o procurador de fraude; que o procurador da ré explicou que era ele o procurador da reclamada na reclamatória trabalhista em que foi entabulado o acordo com o autor e que, portanto, estava sim sendo acusado de fraude na ação rescisória. Nada mais.
DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA DA RECLAMADA: BRUNO DA SILVEIRA, brasileiro, casado, advogado, residente na Rua Francisco Oscar Karnal, 240, Lajeado. A testemunha foi contraditada por possuir interesse na causa. Os fundamentos serão apresentados por petição. A contradita será avaliada pelo Juízo competente para análise da ação rescisória. A procuradora do autor informa que apresentará petição e documentos sobre a contradita na ação rescisória e na presente Carta de Ordem. ADVERTIDO E COMPROMISSADO. P.R. que o depoente é advogado credenciado do sindicato dos trabalhadores nas indústria de alimentação em geral e avícola de Lajeado e região; que o depoente atende demandas em um turno por semana no sindicato; que o autor da ação compareceu no sindicato e o depoente estava atendendo no local; que no primeiro contato, o autor informou ao depoente que tinha receio de perder a sua aposentadoria especial caso seguisse trabalhando na empresa; que então o depoente mencionou que havia divergência no entendimento sobre essa questão, mas que não conhecia caso de algum trabalhador ter perdido esse direito; que então o autor fez mais alguns questionamentos sobre as formas de extinção do contrato, o que foi esclarecido pelo depoente; que depois disso, o depoente entregou seu cartão de apresentação ao autor e disse que o sindicato estava a sua disposição; que alguns dias depois, o autor entrou em contato com o depoente para marcar um horário de atendimento; que o depoente disse que poderia ser no sindicato na terça-feira, mas, como o autor tinha pressa, o depoente acabou marcando o atendimento no seu escritório particular; que no atendimento, o autor mencionou que não havia tido sucesso em negociar um acordo diretamente na empresa e que gostaria de entrar com processo pedindo rescisão indireta; que então o depoente esclareceu que havia divergência na jurisprudência sobre essa questão da rescisão indireta e perguntou ao autor se havia mais algum descumprimento por parte da empresa; que então o autor mencionou alguma questão relacionada as suas férias bem como ao intervalo inter jornada; que nesse atendimento, o autor assinou procuração, relato da entrevista e declaração de hipossuficiência; que então a ação foi ajuizada; que após a notificação da reclamatória, a empresa entrou em contato com o depoente perguntando se havia alguma proposta de acordo; que o depoente junto com o autor elaborou uma proposta de acordo repassada posteriormente à empresa; que uma vez chegado a um consenso, a minuta de acordo foi elaborada pelo escritório do procurador da reclamada; que essa minuta foi repassada ao depoente, que fez alguns apontamentos; que após receber a minuta do acordo, o autor foi até o escritório do depoente, ocasião em que foram lidos os termos do acordo, especialmente a cláusula relativa a quitação; que nessa ocasião, o depoente e o autor assinaram o acordo; que então o autor sai com uma cópia do acordo assinado; que o depoente digitalizou o acordo já assinado e enviou para o escritório do procurador do reclamado, o qual fez a juntada da petição de acordo na reclamatória trabalhista; que esse procedimento é comum aos demais processos em que entabulado acordo entre outros trabalhadores e a empresa; que o escritório do depoente atende no sindicato nas terças (Dr. Bruno), quartas e sextas de tarde (sócio do Dr. Bruno); que eventualmente o depoente se faz substituir pelo seu sócio e vice versa; que nos demais turnos e dias, são outros escritórios que atendem; que foi aleatório o encontro entre o autor e o depoente, já que o autor procurou o sindicato no momento em que o depoente estava atendendo; que o autor não foi orientado a procurar o depoente especificamente; que no primeiro atendimento no sindicato, foi tratada a possibilidade de se ajuizar homologação de transação extrajudicial; que no atendimento no escritório do depoente, o autor mencionou seu interesse em ajuizar reclamatória trabalhista; que os contatos por whatsapp entre o autor e o depoente começaram depois do primeiro atendimento no sindicato; que o autor procurou o sindicato para a sua rescisão; que o interesse inicial do autor era fazer a sua rescisão, para não correr o risco de perder a aposentadoria especial, tanto que o autor deu por encerrado o contrato assim que ajuizou a ação; que durante a negociação do acordo, quando se chegou ao valor final, bem como a forma de extinção do contrato, o autor anuiu com todos os temos do acordo, tendo sido esclarecido acerca de todas as cláusulas contidas no acordo; que não havia representante da empresa presente nos atendimentos prestados pelo depoente ao autor, mas apenas o depoente e o próprio autor; que nunca representante da empresa participou de atendimentos feitos pelo depoente no sindicato; que nunca foi feita audiência virtual na qual algum representante da empresa tenha participado estando no escritório do depoente; que é comum o depoente abrir negociação de acordo de reclamatórias trabalhistas ajuizadas por seus clientes, seja contatando representantes da empresa no saguão do Foro, seja recebendo contato desses representantes; que o depoente acha improvável que algum trabalhador que procure o sindicato para ser atendido por advogado não saiba que esteja sendo atendido por um advogado, já que, para isso, o trabalhador precisa passar pela secretaria do sindicato, onde recebe uma ficha de atendimento especificamente para o serviço que esta procurando e, depois disso, é encaminhado para uma sala em que consta uma placa mencionando que se trata de advogado para então ser atendido pelo advogado presente no sindicato; que o depoente nunca viu o Sr. Diego ou a Sra. Elisa no sindicato; que o depoente não recorda quem apresentou a primeira proposta de acordo; que o depoente esclarece que a intenção do autor com a ação era conseguir sua despedida sem justa causa; que então foi feito um cálculo aproximado das verbas de cerca de R$90.000,00; que então o depoente passou uma proposta em um valor acima para ter uma margem de negociação; que o depoente acredita ter sido contatado por um dos prepostos da empresa após o ajuizamento da ação para iniciar as tratativas de acordo; que esse procedimento é muito comum com outros procuradores, de modo que não tem como precisar alguma especificidade no caso do autor; que no primeiro contato entre o depoente e o autor, este não mencionou ter algum valor em mente para o acordo, informando apenas que gostaria de ser despedido com todos os seus direitos; que à vista do print de conversas no whatsapp contido na inicial, o depoente diz que, embora não recorde do teor da conversa, pode ter sido ele e o autor conversando por whatsapp. Nada mais. Pela ordem, o procurador da ré requer a oitiva de testemunha que não foi arrolada na ação rescisória. A procuradora do autor requer seja indeferida a oitiva, justamente por não ter sido arrolada a testemunha na ação rescisória. Defiro a oitiva da testemunha, para não se perder a produção da prova, cabendo ao Juízo competente na ação rescisória resolver se irá ou não utilizar o depoimento, sob protesto do autor.
DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA DA RECLAMADA: GUSTAVO ALVES CABRAL MARQUES, brasileiro, solteiro, analista de RH, residente na Rua Santo Marqueto, 1506, Marau. A testemunha foi contraditada em razão de ter cargo de confiança na reclamada. Ouvida, a testemunha esclarece que não tem cargo de confiança, que não tem poder de admissão, despedida ou punição, bem como registra o seu horário. Indefiro. O reclamante protesta. ADVERTIDO E COMPROMISSADO. P.R. que trabalha na reclamada há cinco anos, como analista de RH sênior; que o depoente não tem subordinados; que o depoente acompanhou o atendimento do autor no RH; que o autor perguntava se a empresa ainda tinha o procedimento de desligar empregados aposentados; que o atendimento foi feito pelo Sr. Diego; que o Sr. Diego respondeu que não havia mais esse procedimento; que essa prática havia durado até meados de 2021; que Sr. Diego ainda orientou o autor a procurar o sindicato, caso ele tivesse mais alguma questão a esclarecer; que o depoente não tem outras informações sobre o acordo entabulado entre o autor e a empresa; que no atendimento no RH, o autor informou que tinha interesse em sair da empresa e que gostaria de saber se a empresa tinha algum acordo ou algum desligamento voluntário no caso dele; que em 2020, a empresa passou a adotar como praxe buscar entabular acordo com empregados aposentados que procuravam a empresa para o seu desligamento; que em meado de 2021 essa prática foi abandonada em razão da alta procura de empregados e do vulto financeiros que esses acordos implicariam; que antes do atendimento no RH, o gerente do autor ligou para o RH informando que havia um empregado aposentado interessado em se desligar da empresa e que gostaria de saber se a empresa seguia entabulando acordo nessas situações; que o gerente não saiu com qualquer estimativa de valor para rescisão do contrato; que no atendimento no RH, o autor também não saiu com qualquer estimativa de valor da sua rescisão, mas somente com a negativa por parte da empresa de entabular o acordo; que a empresa não indica advogado para o trabalhador; que o depoente representa a empresa no sindicato para homologar rescisões; que são vários advogados que atendem o sindicato; que nunca alguém do RH ou do jurídico acompanhou algum trabalhador até o sindicato; que é possível que algum preposto da empresa (Sr. Diego ou Sra. Elisa) tenha ido ao sindicato para resolver alguma questão, como pegar assinatura em um termo de acordo coletivo; que o depoente sentava ao lado do Sr. Diego e da Sra. Elisa, de final julho 2021 ou 2022 até setembro de 2024; que em geral nos casos de empregados aposentados quem primeiro procura o RH é o gestor ou o superior hierárquico; que a condução à resposta ao empregado fica a cargo do gestor ou superior que contatou o RH; que no atendimento no RH, o autor estava sozinho, sem a presença do seu superior; que o superior do autor não foi chamado pela empresa; que é comum empregados contatarem diretamente o RH para tratar de alguma questão relacionada ao término do contrato; que caso o empregado já tenha ação ajuizada, a orientação é para que procure o seu advogado; que não recorda se o autor mencionou se o seu superior havia dado alguma resposta; que o gerente da área do autor a época era Juceli; que a procuradora do autor questiona qual era a distância do setor de manutenção até o RH, o que é indeferido, por irrelevante ao deslinde do processo, sob protesto da procuradora, que tem interesse em instruir a acessibilidade. Nada mais.
Pela ordem, a procuradora do autor registra que o autor, ao ser questionado pela sua procuradora, respondeu que não conhece a testemunha Gustavo. Concedo prazo de 10 dias para que o procurador da ré junte aos autos cópia das peças dos processos que as testemunhas firmaram acordo que entender sejam necessárias. Após, vista ao autor pelo prazo de 10 dias, ocasião em que o autor poderá juntar a petição e os documentos da contradita. (...).’ (grifamos)
Ao contrário do que sustenta o autor, as decisões em questão não importam no cerceamento de sua defesa. O indeferimento de perguntas ao representante da reclamada foi devidamente fundamentado no entendimento de que a forma, critérios e parâmetros para celebração de acordos entre a ré e seus empregados estão protegidos por sigilo e, ademais, o direcionamento da pergunta foi genérico e não representaria, por si só, elemento de convicção suficiente no que respeita à celebração do acordo entre as partes que, a propósito, poderia ser objeto de prova específica.
Quanto às contraditas arguidas em relação às testemunhas apontadas, convém lembrar que não representaram prejuízo ao contraditório e/ou a ampla defesa, tendo o próprio Juízo ao qual foi delegada a produção da prova expressado o entendimento de que incumbiria a este Juízo as respectivas apreciação e valoração. Tal equivale a dizer que a eventual mitigação quanto à validade e credibilidade desses depoimentos pode ser oportunamente considerado, não decorrendo, da simples coleta da prova, a apreensão de que houve prejuízo ou cerceamento.
Ainda, em relação à testemunha Diogo, diga-se que a alegada isenção de ânimo, por, alegadamente, ocupar cargo de confiança, não restou demonstrada nos autos.
A oitiva da testemunha Bruno, por sua vez, representa aspecto diretamente relacionado aos fundamentos da pretensão rescisória, na medida em que é o procurador envolvido no acordo cujo vício é sustentado. Assim, seu testemunho mostra-se cabível e pertinente, devendo sua valoração mostrar-se ponderada e tendo presente sua participação nos fatos alegados. Tampouco a oitiva da testemunha não inicialmente arrolado pela ré mostra-se intempestiva ou em violação do contraditório, na medida em que a instrução processual ainda se desenvolvia - ademais, assim como em relação aos demais testemunhos, reitero que a coleta da prova não macula o processo com vício insanável, podendo as respectivas declarações serem tomadas com credibilidade ou não.
A propósito, me reporto, sobre tais aspectos, às considerações expressas no parecer do Ministério Público:
‘(...) Como se pode observar da ata de audiência constante do id. 585f2d7 (pp. 33 a 41), o Magistrado, ao cumprir a Carta de Ordem, embora tenha advertido e compromissado as testemunhas levadas pela parte ré, registrou as contraditas e os protestos da parte autora, tendo remetido a avaliação das alegações apresentadas para o Juízo competente para análise da ação rescisória.
O despacho da Desembargadora Relatora que deferiu as provas oral e testemunhal requeridas pelas partes, salientou que, na delegação da competência ao Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Lajeado para instruir o feito, deveriam ser observadas as manifestações das partes constantes dos ids. ac7909c e ddf992c (id. f317cd6).
Na petição de id. ddf992c, a BRF S/A arrolou como testemunhas apenas Diego Elizandro da Silva e Bruno da Silveira. Já, na petição de id. ac7909c, a parte autora requereu a dilação de prazo para arrolar testemunhas e contraditou as testemunhas arroladas pela parte ré. As testemunhas da parte autora foram arroladas em momento posterior, no id. c181b9a.
O Código de Processo Civil aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força do artigo 769 da CLT, no que tange à prova testemunhal, estabelece que:
""Art. 447. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.
[...]
§ 2º São impedidos:
[...]
III - o que intervém em nome de uma parte, como o tutor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros que assistam ou tenham assistido as partes.
§ 3º São suspeitos:
[...]
II - o que tiver interesse no litígio.
[...]
Art. 451. Depois de apresentado o rol de que tratam os §§ 4º e 5º do art.
357 , a parte só pode substituir a testemunha:
I - que falecer;
II - que, por enfermidade, não estiver em condições de depor;
III - que, tendo mudado de residência ou de local de trabalho, não for encontrada.
[...]
Art. 457. Antes de depor, a testemunha será qualificada, declarará ou confirmará seus dados e informará se tem relações de parentesco com a parte ou interesse no objeto do processo.
§ 1º É lícito à parte contraditar a testemunha, arguindo-lhe a incapacidade, o impedimento ou a suspeição, bem como, caso a testemunha negue os fatos que lhe são imputados, provar a contradita com documentos ou com testemunhas, até 3 (três), apresentadas no ato e inquiridas em separado.
§ 2º Sendo provados ou confessados os fatos a que se refere o § 1º, o juiz dispensará a testemunha ou lhe tomará o depoimento como informante.
[...].""
No caso em apreço, verifica-se que, efetivamente, Gustavo Alves Cabral Marques não foi devidamente arrolado como testemunha a ser ouvida pelo Juízo de primeiro grau.
Resta indubitável, outrossim, que o advogado Bruno da Silveira possui interesse no resultado do processo, na medida em que envolvido diretamente nos fatos em discussão, sendo apontado, na petição inicial, como um dos responsáveis pela alegada lide simulada.
Já Diego Elizandro da Silva, embora não possa ser considerado exercente de cargo de confiança nem mesmo representante da empresa ré nos termos da lei apenas por ter atuado como seu preposto em algumas audiências judiciais, foi apontado pelo autor como pessoa que teria participado da alegada lide simulada em nome da empresa ré. Essa última situação deve ser considerada quando da análise de seu depoimento, diante do seu muito provável interesse no resultado da presente ação.
Feitas as considerações acima, passa-se à análise do mérito da presente ação rescisória.’
Diante do exposto, rejeito a arguição de nulidade por cerceamento de defesa.
AÇÃO RESCISÓRIA. HIPÓTESE DO INC. III DO ART. 966 DO CPC. LIDE SIMULADA. ACORDO.
SERGIO DE ARAUJO ajuíza ação rescisória em face de BRF S.A. . Segundo alega, a ré firmou acordo ilegal com ele, que deu quitação total do contrato de trabalho. Informa que, após perfazer mais de 40 anos de trabalho para a empresa, se aposentou de forma especial e contatou a empresa sobre a possibilidade de fazer um acordo a fim de receber apenas suas parcelas rescisórias, tendo sido encaminhado, pela empresa, ao sindicato. Afirma que, "quando entrou em contato com estas procuradoras, a fim de ajuizar uma Reclamação trabalhista em face de sua antiga empregadora, ora ré, descobriu que o "representante do sindicato" era um advogado, "parceiro da empresa Reclamada" que havia ajuizado uma ação trabalhista com "diversos pedidos" e ainda feito um acordo judicial no processo não somente para pagamento de suas verbas rescisória de mais de 40 anos de casa de BRF, mas para quitação total do contrato de trabalho, prejudicando o trabalhador." Assim, complementa, restou homologado um acordo judicial entre as partes do qual jamais teve ciência. Defende que houve gravíssima lide simulada. Argumenta ser de fácil percepção a ocorrência de um negócio jurídico simulado, frente a velocidade do andamento processual e ao vício de consentimento existente por parte do Reclamante - erro formal de consentimento, tendo em vista em que nenhum momento pensou que estava entrando com uma Reclamatória Trabalhista, tendo apenas imaginado que se tratava de um acordo para o término do seu contrato. Enfatiza que apenas manifestou interesse em um acordo para o pagamento de suas verbas rescisórias e não de um acordo com quitação integral de seu contrato de trabalho, tendo se consubstanciado uma declaração enganosa de vontade por parte de quem praticou o negócio. Pugna pela interrupção da prescrição bienal em relação ao contrato extinto. Requer, em síntese, a desconstituição da decisão homologatória do acordo com base na hipótese do inc. III do art. 966 do CPC diante da simulação praticada.
Examino.
O acordo sobre o qual recai a pretensão ao corte rescisório foi celebrado no bojo da ação ATOdr 0020744-29.2022.5.04.0771 (ajuizada em 13.10.2022) na qual, segundo a petição inicial, o autor postulou a declaração da rescisão indireta do contrato com o pagamento das parcelas rescisórias, horas extras, indenização por assédio moral, dobra de férias concedidas fora do prazo lega e demais consectários.
É oportuno lembrar que a hipótese legal do inc. III do art. art. 966 do CPC trata de "de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;" e para a incidência do preceito legal, há que se ter presente a prova ou pelo menos indícios muito consistentes quanto a ter acontecido a simulação e/ou o vício, sob coação, sobre a vontade do convenente. Não são suficientes meras presunções ou circunstâncias. Nesse sentido me reporto a fundamentos já lançados em julgamento na qual enfrentada discussão sobre o tema:
"De acordo com a doutrina de Pontes de Miranda, "A colusão entre as partes em fraude à lei é o acordo, ou concordância, entre as partes, para que, com o processo, se consiga o que a lei não lhe permitiria, ou não permita, ou não permitia, o que tem por base simulação, ou outro ato que fraude a lei. (...) Não é preciso que só a utilização do processo pudesse dar às partes o atingimento do fim que elas querem; basta que tenha sido o meio empregado. Nem é de exigir-se que o que se colima seja de interesse das duas partes, basta que, sendo o interesse de uma ("a fortiori" , das duas partes), haja a concordância. O art. 485, III, 2ª parte, deu a solução adequada, porque, se ocorreu o que se prevê no art. 129 e o juiz não proferiu sentença que obstasse os objetivos das partes, estaria trânsita em julgado a que se publicou, e só a ação rescisória defenderia a própria lei que se fraudou." (in "Tratado da Ação Rescisória das Sentenças e de outras Decisões", 5ª Edição, Rio de Janeiro, Forense, 1976, págs. 237 e 238).
Assim, também, a doutrina de Manoel Antônio Teixeira Filho, quando ressalta ser irrelevante saber se a colusão é expressa ou tácita, se foi urdida antes ou depois do ingresso em juízo, sobretudo quando afirma que "É de presumir-se que, no geral, ela não se manifesta sob forma expressa, circunstância que dificulta, sobremaneira, a prova, em juízo, de sua existência: haverão de atuar, amplamente, nessa hipótese, os indícios e as presunções." ( in " Ação Rescisória do Processo do Trabalho", São Paulo, LTr, 1991, págs. 216 e 217). "
O autor e a ré apresentaram nos autos a seguinte petição de acordo em 19.10.2022:
‘(...) 1. As partes, de comum acordo, resolvem encerrar a presente demanda, com a quitação do contrato de trabalho e da inicial, englobando as parcelas rescisórias, rescindindo o contrato de trabalho havido, pela modalidade sem justa causa, sendo que as partes convencionam que o contrato foi extinto em 18.10.2022, data em que restou extinta a relação empregatícia.
2.A reclamada pagará à parte Autora o montante líquido total de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais) acrescido de R$ 11.000,00 (onze mil reais) a título de honorário advocatícios, em parcela única, em 15 (quinze) dias, após a data da notificação da homologação da presente composição.
3. O pagamento será efetuado mediante depósito em favor do procurador do Autos, JOSÉ PAULO DA SILVEIRA E BRUNO DA SILVEIRA - SOCIEDADE ADVOGADOS S.S., CNPJ 28.834.464/0001-12, junto ao Banco Caixa Econômica Federal - Agência... servindo o extrato ou documento de transferência ou depósito bancário como regular comprovante de quitação.
4.Para fins de atendimento ao disposto na legislação trabalhista, as partes declaram que a importância do ajuste é integralmente indenizatória e corresponde ao pagamento do aviso prévio indenizado (R$ 15.000,00), multa rescisória sobre o saldo de R$ FGTS (R$ 70.000,00), reflexos de horas extras do repouso semanal remunerado nas férias acrescidas do terço constitucional e aviso prévio (R$ 25.000,00). Dessa forma, não há recolhimentos previdenciários.
5. Na hipótese de não ocorrer a homologação em razão da discriminação das parcelas, requerem as partes o prazo de 5 (cinco) dias, para apresentação de nova discriminação.
6. A reclamada se responsabiliza e se compromete a recolher as contribuições previdenciárias da cota oarte do (a) empregado (a) incidentes sobre as verbas de natureza salarial, ficando isenta de quaisquer diferenças de Contribuições Previdenciárias pela aplicação da taxa Selix.
7.A reclamada fica isenta do pagamento da Contribuição Previdenciária Patronal (CPP) por enquadrar-se no regime de apuração da Contribuição Patronal sobre a Receita Bruta (CPRB), nos termos da Lei nº 12.546/2011 e da Instrução Normativa RFB 1.436/2013.
8.A data da rescisão contratual ficará como data do dia 18.10.2022. A liberação dos depósito do FGTS e encaminhamento do seguro desemprego por alvará judicial, condicionado ao preenchimento dos demais requisitos legais.
9.A reclamante fica responsável pelo devolução do eventual equipamento de proteção individual (EPI), crachá e chave de armário no dia 21.10.2022, no período da tarde, no setor de recursos humanos (RH) da empresa.
10. Em face da composição supra, requerem as partes a dispensa das custas processuais. Se assim não for deferido, requerem que as custas sejam atribuída a parte Autor desde delas fique dispensado em razão do deferimento do pedido de benefício da justiça gratuita e declaração de hipossuficiência. Em caso de indeferimento, as custas serão suportadas pela reclamada.
11. As partes estipulam cláusula pena de 20% (vinte por cento) para o caso de inadimplemento da parcela acima ajustada, ressalvando a tolerância de 5 (cinco) dias do termo final para adimplemento do acordo. O silêncio da parte autora no prazo de 10 (dez)dias após o vencimento do acordo presumirá cumprida a obrigação.
13.Caso ocorra a recurso da Instituição Financeira depositante por equívocos nos dados repassados pela parte Autora na Cláusula 3, não será devida a multa penal convencionada, sendo esta somente em caso de configuração de culpa exclusiva da Reclamada.
14. A coincidência do vencimento da parcela com dia em que não há expediente bancário automaticamente prorroga a data do pagamento ao primeiro dia útil imediatamente subsequente.
15. O presente acordo, uma vez cumprido, implica a quitação plena, geral e irrevogável da presente reclamação, englobando todos e quaisquer valores e direitos decorrentes. Concede a demandante, ainda a quitação do postulado na inicial deste processo e do contrato de trabalho, assim como de qualquer direito que possa advir da relação ocorrida, para nada mais reclamada, seja a que título for, inclusive, em relação a qualquer doença ocupacional, em qualquer meio ou foro, em juízo ou fora dele.
Ante o exposto, requerem a homologação do presente acordo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Destarte, requerem a notificação da Reclamada quanto à homologação do acordo para que possa proceder ao pagamento.
Nestes termos, pede deferimento.
Porto Alegre/RS, 19 de outubro de 2022.
(...).’
A petição é assinada pelo procurador do autor Bruno da Silveira, pelo próprio autor Sérgio de Araújo, e pelo procurador da reclamada Henrique José da Rocha.
Apresentada ao Juízo, a conciliação é homologada nos seguintes termos:
‘Homologo o acordo celebrado pelas partes (petição de ID. 3212f7d), inclusive no tocante à natureza das parcelas objeto do ajuste, restando extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do CPC.
Tendo em vista que as parcelas objeto do acordo, em sua totalidade, têm natureza indenizatória, não há incidência da contribuição previdenciária.
Custas de R$2.200,00, calculadas sobre R$110.000,00, pelo autor, das quais fica dispensado do recolhimento, em face do benefício da justiça gratuita que ora lhe defiro. As custas ficarão ao encargo da reclamada em caso de descumprimento do acordo.
Expeça-se alvará para saque do FGTS e encaminhamento do seguro-desemprego.
Caso descumprido o acordo, penhore-se.
Cumprido o acordo, arquivem-se os autos do processo.
Intimem-se.
LAJEADO/RS, 19 de outubro de 2022.
CAROLINA HOSTYN GRALHA
Juíza do Trabalho Titular.’
Em favor da sua versão, o autor apresentou a ata notarial na qual foram transcritas mensagens trocadas com o advogado Bruno, identificado como o contato "Bruno Sindicato" com seguinte teor:
‘'18 de outubro de 2022’ BRANCO: (16:30) consta uma mensagem de áudio, de 0:26 de duração, de teor seguinte: Boa tarde, Sérgio! Tudo bom? A BRF aceitou então a nossa proposta de acordo, to com a minuta de acordo na mão pra gente assina, tá?! Quando é que tu poderia vir aqui no no escritório pra gente assina isso aí? E daí a gente já despacha, manda pro Juiz analisar, assim que o Juiz dizer que está tudo ok, já começam os prazos pra pagamento, tá bom?! Fico no teu aguardo pra gente marcar um horário.
-- '’21 de outubro de 2022’
BRANCO: (10:59) consta uma mensagem de áudio, de 0:18 de duração, de teor seguinte: Bom dia, Sérgio! Tudo bem? Apenas pra te avisar o acordo foi homologado pela justiça, então agora é aguardar o pagamento pela BRF, assim que pagar a gente faz o depósito lá na tua conta e te avisa, tá bom? Valeu, abraço e bom final de semana. -- '
'03 de novembro de 2022’ BRANCO: (12:52) consta uma mensagem de áudio, de 0:21 de duração, de teor seguinte: Boa tarde, Sérgio! Tudo bem? Hã... a BRF efetuou o pagamento tá, e eu transferi pra tua conta, abaixo segue o comprovante de depósito tá. Leva em torno de 30 minutos pra entrar na tua conta, caso de algum de problema tu me... me avisa aí, tá? Mas então de resto tá tudo terminado, certo? Abraço e falamos.
As imagens também reproduzidas junto à ata ainda reproduzem mensagens em dias anteriores, desde 13.10.2022, encaminhadas pelo autor ao mencionado contato, informando que já teria acertado tudo com a BRF, que o teria orientado a procurar o advogado Bruno (precisamente, o conteúdo da mensagem é "Me pediram para te procurar"), a informação quanto à concessão de benefício junto ao INSS e a marcação de uma reunião para 19.10.2022.
O advogado Bruno manifestou-se na ação matriz, a propósito da informação quanto ao ajuizamento da rescisória, e refutou as alegações do autor - juntou troca de mensagens com o autor (em 19.10.2022) informando quanto à minuta de acordo que seria apresentada e rascunhos sobre os valores atribuíveis aos pedidos.
A produção de prova testemunhal foi delegada ao Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Lajeado. A testemunha Gilnei, ouvida por indicação do autor, contou acerca de como foi celebrado o acordo com a empresa na ocasião de sua saída:
‘que na sua saída, o depoente conversou com a empresa; que ambos resolveram fazer um acordo; "(...) que então a empresa disse ao depoente para ir até o sindicato; que chegando no sindicato, o depoente foi encaminhado para o advogado do sindicato, que era em um escritório fora do sindicato; que o depoente foi encaminhado para conversar com o Dr. Bruno; que o Dr. Bruno passou os valores que seriam devidos ao depoente pela rescisão; que o depoente acreditava que acordo fosse feito pelo sindicato; que acredita ter assinado procuração quando foi ao escritório do Dr. Bruno; (...) que o acordo era composto pelo valor correspondente às verbas rescisórias que foi informado ao depoente pelo RH da empresa; que na audiência, o depoente foi informado que, uma vez homologado o acordo, o depoente não poderia mais ingressar com outro processo contra a empresa; que o depoente não tinha interesse em ajuizar ação contra a empresa quando rescindiu seu contrato; que o depoente conversava com o Sr. Diego, que trabalha no jurídico da empresa, para acertar o cálculo e o pagamento das verbas rescisórias; (...) que o depoente leu os termos do acordo e assinou porque queria sair da empresa; que o depoente tomou a iniciativa de pedir para ser desligado, solicitando à empresa que fosse feita despedida por iniciativa do empregador; que depois de um tempo desse contato inicial do depoente com a empresa, o depoente recebeu a proposta de que seria possível fazer um acordo homologado (...) Dr. Bruno comentou com o depoente que com o acordo este não poderia mais entrar com reclamatória trabalhista contra a empresa; que o depoente tinha ciência dos efeitos do acordo e reitera que não tinha intenção de entrar com processo contra a empresa...’
A segunda testemunha indicada pelo autor, Edimar informou que
‘teve sua aposentadoria especial concedida, tendo sido informado por sua advogada à época de que precisaria se desligar da empresa; que então o depoente procurou seu supervisor para informar essa situação; que o seu supervisor entrou em contato com o RH da empresa; que depois de um tempo, o depoente foi procurado pelo supervisor da manutenção, tendo sido informado que seria possível fazer um acordo; que depois disso o depoente teve uma reunião com o pessoal do RH da empresa, quando lhe foi informado sobre os valores do acordo; que foi o Sr. Diego que na reunião informou o depoente sobre os cálculos; que essa reunião foi feita no sindicato; que o Sr. Diego, nessa reunião, disse que o depoente passaria a ser representado pelo advogado do sindicato, Dr. Bruno e seu sócio; (...) que depois disso, o depoente teve uma reunião no escritório do Dr.. Bruno, na qual participaram, além dos dois, o sócio do Dr. Bruno, Sr. Diego e a Sra. Elisa; que nessa reunião, os valores foram aceitos (...) que na reunião ocorrida no escritório do Dr. Bruno, o depoente assinou uma procuração ao Dr. Bruno e também o termo do acordo; que depois disso, o depoente foi ao RH da empresa assinar o termo de rescisão, quando descobriu que, uma vez assinado o acordo, não poderia ajuizar ação contra a empresa; que foi feita uma audiência virtual, da qual o depoente participou com o Dr. Bruno no escritório deste; que na audiência não foi esclarecido ao depoente que ele não poderia entrar com outro processo contra a empresa (...) que no momento em que recebeu a notícia de que seria possível o acordo, o depoente se sentiu "favorecido" pela empresa, embora não soubesse que não poderia mais ajuizar ação contra empresa depois do acordo, reiterando que não tinha intenção de ajuizar ação contra a empresa...’
Por indicação da ré foram ouvidos os citados empregados Diego e Gustavo, e o procurador Bruno. Embora entenda que as respectivas contraditas não tenham alcançado o objetivo de desqualificar integralmente os depoimentos, considero que as informações deles advindas devam ser tomadas com cautela e parcimônia; trata-se de empregados da empresa que, alegadamente, participaram, dos encaminhamentos do autor em relação à celebração do acordo, e do procurador que representou o demandante que, inquestionavelmente, não declararia em juízo ter participado com qualquer ardil em relação à parte representada.
Ainda assim extrai-se do depoimento de Diego que, apesar de afirmar que não se recorda de ter conversado com o autor sobre o acordo e negar participação em reunião sobre o assunto, confirma "que quando conversaram no RH, o autor informou ao depoente que tinha interesse em fazer acordo nos mesmos termos de outros colegas que haviam se aposentado anteriormente e que tinha interesse de sair da empresa; (...) ; que é muito comum o depoente ser procurado tanto por empregado como por advogado que foi ajuizado processo e que o empregado tem interesse de fazer acordo; que a empresa é notificada de ajuizamento de ação por e-mail, por AR, por Oficial de Justiça, no balcão da Secretaria, enfim, de diversas formas; que no caso do autor, a empresa primeiro foi notificada da existência de ação e só depois passaram a negociar acordo; que acredita que o autor da ação ainda trabalhava na empresa quando a empresa foi notificada da reclamatória trabalhista; (...) que o depoente e a Sra. Elisa são os empregados que recebem contato para iniciar negociação de acordo; que são vários contatos por semana com essa finalidade; que o depoente chega a ter de três a quatro contatos por dia com essa finalidade; que em qualquer negociação de acordo há discussão interna para se chegar a alguma proposta ou para rechaçar o acordo; (...)
O procurador Bruno da Silveira fez declarações contundentes em relação aos seguintes aspectos: o autor o teria procurado aleatoriamente no sindicato para resolver questões relativas ao seu desligamento da empresa (com a preocupação de não não perder o seu direito à aposentadoria especial); após, foi marcado um horário de atendimento entre cliente e advogado; o autor teria manifestado interesse em entrar com a ação pedindo rescisão indireta do contrato porque não teria logrado fazer um acordo com a empresa; haveria, ainda outras questões como férias e intervalo inter jornada; a empresa teria entrado entrado em contato com o depoente perguntando se havia alguma proposta de acordo, o que foi encaminhado pelo procurador ao autor, após elaboração de minuta e troca de mensagens com o empregado; que esse procedimento é usual ; que não foi tratada a hipótese de se ajuizar homologação de transação extrajudicial porque o próprio autor manifestou interesse em ajuizar reclamatória trabalhista; que nenhum representante da empresa participou de atendimentos feitos pelo depoente no sindicato.
A testemunha Gustavo, que não havia sido anteriormente arrolada e cujo oitiva foi autorizada, apesar dos protestos do autor (também por ocupar cargo de confiança) se trata de empregado que acompanhou o atendimento do autor no setor de Recursos Humanos da empresa, esclareceu que o autor buscava implementar o seu desligamento por por meio de acordo, tendo sido informado que a empresa não estava mais adotando a prática - declaração que converge com as informações prestadas pela testemunha Diego. Assim, o autor teria sido orientado a buscar a solução para suas dúvida e questionamentos junto ao sindicado e/ou procurador, que não teria sido indicado pela empresa.
Do contexto probatório apresentado, é possível apreender o seguinte:
Ambas as testemunhas ouvidas por indicação do autor não tinham a intenção de ajuizar reclamatórias e buscaram contato com representantes da empresa com o propósito de obter acordos para o seu desligamento da empregadora. Em ambos os casos, em determinado momento, os trabalhadores foram informados que a celebração do acordo implicaria na quitação do contrato (não poderiam mais ajuizar ação contra a ré).
A prática de celebração de acordo para implementar o desligamento de empregados que já tivessem obtido aposentadoria junto ao INSS teria sido usual no estabelecimento demandado até 2021, e não era mais usual no momento do desligamento do autor, em 2022.
Não há evidência convincente de que o reclamante tenha buscado o atendimento do advogado Bruno por orientação específica da empresa - a orientação da ré foi apenas no sentido de que procurasse esclarecimentos jurídicos quanto a sua situação e do seu desligamento junto ao sindicato da categoria profissional e sua respectiva assessoria jurídica. A versão do que reclamante de que teria sido homologado acordo do qual não teria tido ciência simplesmente não resiste ao exame do conjunto das provas, tampouco a alegação de vício de consentimento. Está demonstrado nos autos que o demandante tinha ciência do ajuizamento da ação. Além disso, as parcelas que compõem o acordo representam, preponderantemente, as parcelas que integraram os seus pedidos na inicial.
Os fatos que emergem nos autos demonstram que o autor, diante da negativa inicial por parte da reclamada em estabelecer um acordo para o seu desligamento, procurou advogado junto ao sindicato de sua categoria profissional. Após o ajuizamento da ação, as partes mantiverem algum tipo de comunicação visando estabelecer as possibilidade de acordo, considerando o processamento da reclamatória. A comunicação mantida com o advogado e seu cliente, o autor, representa interlocução usual entre cliente e representado acerca das condições que seriam possíveis para a propositura da ação. Não há prova convincente quanto à ignorância do autor quanto às condições do acordo ou mesmo que tenha sido induzido em erro ao concordar com a conciliação nos termos expostos.
Rejeito pedido de interrupção da prescrição em relação ao contrato de trabalho subjacente porque incabível por meio da proposição de ação rescisória - a interrupção da prescrição não prescinde do devido ajuizamento de reclamatória com a descrição dos pedidos e respectivas causas de pedir em relação ao contrato de trabalho, não sendo possível por via extraordinária e em tese.
Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a rescisória e condeno a parte a autora ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre valor dado a ação, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade conforme entendimento fixado pelo STF no julgamento da ADI 5766, diante da concessão do benefício da justiça gratuita. Custas de R$ 3.602,00, sobre o valor da causa de R$ R$ 180.100,00, pelo autor e dispensadas."
Inconformado, o autor renova a alegação de nulidade por cerceamento de defesa, ante o indeferimento de perguntas às testemunhas.
Reitera, ademais, a contradita aos depoentes ouvidos a convite da ré, em razão de interesse direto na causa: a) o Sr. Bruno, em razão de declaração escrita de que se sentia "moral e profissionalmente compelido a se manifestar no feito"; b) o Sr. Diego, em razão de já ter atuado como preposto da empresa; c) o Sr. Gustavo, por não constar no rol original de testemunhas, além de não ser do conhecimento do autor. Pretende a revaloração da prova testemunhal.
No mérito, defende que " As provas documentais e orais sugerem uma prática da Reclamada de direcionar seus empregados em situação de aposentadoria para o advogado/escritório do Dr. Bruno, o que corrobora a tese de lide simulada e viola o art. 106 do Provimento Consolidado do E. TRT da 4ª Região, que veda a prática de captação de clientela e o patrocínio simultâneo ".
Assevera que o acordo " foi homologado no processo nº 0020744- 29.2022.5.04.0771, sem o conhecimento efetivo ou consentimento consciente do Reclamante, e com um trâmite extremamente acelerado: ação ajuizada no mesmo dia da primeira conversa entre o Recorrente e o advogado, proposta de acordo em poucos dias, e homologação quase imediata. Não houve apresentação de provas, documentos de negociação ou registros de que o Recorrente realmente desejava ajuizar ação judicial, tampouco transparência sobre os efeitos do acordo ".
Ao exame.
a) Indeferimento de perguntas – cerceamento de defesa
Incumbe ao Juízo a direção do processo, sendo-lhe conferida a prerrogativa de indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, na forma do art. 370, parágrafo único, do CPC.
No caso, o recorrente faz referência às perguntas formuladas ao preposto da reclamada e às testemunhas, indeferidas sob o fundamento de serem protegidas por sigilo profissional ou mesmo irrelevantes para a solução da controvérsia.
Com efeito, para a finalidade da ação rescisória, em que discutido vício de consentimento na celebração de acordo, verifico que os quesitos formulados (ata de audiência, fls. 555/563) resultam irrelevantes para a solução da controvérsia, pois relativos à forma como era feita a análise dos acordos pela empresa, ou como foram negociados com os demais trabalhadores os honorários do advogado Dr. Bruno.
Por fim, em relação às testemunhas ouvidas a convite da ré, o próprio autor postula sua contradita, pretensão incompatível com o pedido de reabertura da instrução processual.
b) Contradita de testemunhas
Deixo de examinar as contraditas por verificar que, no caso concreto, os depoimentos das testemunhas da ré revelam-se desnecessários ao convencimento do Colegiado, uma vez que a prova documental e as testemunhas indicadas pelo autor já são suficientes para evidenciar a forma em que ocorridos os fatos controvertidos.
Nesse sentido, de plano, deixo de examinar o teor dos depoimentos das testemunhas ouvidas a convite da ré.
c) Dolo processual – homologação de acordo
A partir do advento do CPC de 2015, o vício de consentimento deixou de figurar como fundamento autônomo para desconstituição de sentenças homologatórias de acordo, uma vez que a hipótese do art. 485, VIII, do CPC/1973 (" fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que se baseou a sentença ") não encontra equivalente no Código atual.
Nesse sentido, já decidiu esta Subseção:
"(...). RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. RESCISÃO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. SIMULAÇÃO. DOLO PROCESSUAL PRATICADO PELO ADVOGADO DO RECLAMANTE EM CONLUIO COM O RECLAMADO. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO INC. VIII DO ART. 485 DO CPC DE 1973. EXAME DA PRETENSÃO COM FUNDAMENTO NO INC. III DO ART. 966 CPC DE 2015. 1. Embora seja admissível a ação rescisória para a desconstituição de sentença homologatória de acordo proferida na vigência do CPC de 2015, é certo que a hipótese contida no inc. VIII do art. 485 do CPC de 1973, o qual previa a possibilidade de rescisão da sentença transitada em julgado quando ‘houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que se baseou a sentença’, não foi renovada no novo CPC. 2. O inc. III do art. 966 do CPC 2015 absorveu parcialmente as hipóteses rescisórias estabelecidas no inc. VIII do art. 485 do CPC revogado ao prever a possibilidade de rescisão da sentença que ‘resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei’. 3. Entretanto, o citado dispositivo do novo CPC não contempla a possibilidade de rescisão de sentença homologatória de acordo sob a alegação de vício de consentimento ou erro de entendimento na celebração do ajuste. 4. Nesse contexto, em virtude do silêncio eloquente do legislador, sob a vigência do CPC de 2015 não é admissível a ação rescisória ajuizada com o fim de rescindir sentença homologatória de acordo quando o pedido de rescisão estiver fundado na alegação de vício de consentimento ou erro de entendimento quanto aos termos do ajuste. 5. O exame dos autos evidencia que, em razão de dolo processual praticado pela advogada do reclamante em conluio com o ex-empregador, o reclamante foi induzido a celebrar acordo sem o real entendimento quanto aos seus efeitos, em especial no que se refere ao não reconhecimento do vínculo de emprego após vários anos de prestação de serviços. 6. O dolo processual ensejador da rescisão ficou caracterizado: pela conduta do ex-empregador, de pactuar a inexistência do vínculo, cujo reconhecimento foi postulado na petição inicial, e, logo após a homologação do acordo, assinar a CTPS do reclamante; pela comprovação de que a advogada do reclamante, embora tenha negado relação com os patronos do reclamado, dois meses antes do ajuizamento da reclamação trabalhista matriz foi representada em audiência trabalhista pela Dra. Rosicler Souza, a qual acompanhou a preposta do reclamado na audiência em que foi homologado o acordo objeto desta rescisória; pela celebração de ajuste em que pactuada a inexistência do vínculo, não obstante o reclamante tenha afirmado e reiterado à sua advogada que o seu principal objetivo com o ajuizamento da reclamação trabalhista era obter o reconhecimento do vínculo com o fim de propiciar o requerimento dos benefícios previdenciários daí decorrentes, em especial a aposentadoria. 7. Constatado que a celebração do acordo resultou de dolo processual praticado pela advogada do reclamante em conluio com o reclamado com o fim de fraudar direito do trabalhador, é cabível a rescisão da sentença homologatória com fundamento no inc. III do art. 966 do CPC, sendo esta uma hipótese de exceção ao óbice contido no item II da Súmula 403 desta Corte. Precedente. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento. (...)." (ROT-10290-19.2021.5.18.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 12/04/2024).
"RECURSOS ORDINÁRIOS EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. PEDIDO DE RESCISÃO FUNDAMENTADO NO ART. 966, § 4.º, DO CPC DE 2015. INVIABILIDADE. HIPÓTESE EXCLUSIVA DE AÇÃO ANULATÓRIA. FUNGIBILIDADE INCABÍVEL. 1. Cuida-se de Ação Rescisória ajuizada para desconstituir sentença homologatória de acordo proferida no processo matriz, ao argumento de que o acordo lá entabulado teria sido elaborado sem seu conhecimento e consentimento, especialmente no que corresponde à cláusula de extinção do contrato de trabalho, que, por se encontrar suspenso em decorrência de sua aposentadoria por invalidez, seria inválida por violar dispositivos legais e por estar embasada em vício de consentimento e em erro de fato. 2. De saída, assinala-se a impertinência do pedido de corte fundamentado no parágrafo 4.º do art. 966 do CPC de 2015, uma vez que esse dispositivo não se aplica à Ação Rescisória, mas sim à Ação Anulatória. 3. Demais disso, impende salientar que, a partir do advento do CPC de 2015, o vício de consentimento, por si só, não mais constitui causa de rescindibilidade da coisa julgada, na medida em que o atual codex não renovou, em seu rol de causas de desconstituição, a hipótese contida no inciso VIII do art. 485 do CPC de 1973 – esta, sim, alusiva à manifestação viciada de vontade. 4. Nesse sentido, inclusive, cabe registrar que a ratio decidendi dos precedentes que deram origem à OJ SBDI-2 n.º 154 desta Corte Superior está alicerçada no CPC de 1973, de modo que sua diretriz, no que concerne ao vício de consentimento, se aplica unicamente nos casos de sentenças homologatórias de acordo proferidas sob a égide do Código Buzaid. 5. Assim, com amparo na compreensão reunida em torno da Súmula n.º 408 deste Tribunal, ainda que se considerasse como hipótese de rescisão aquela catalogada no inciso III do art. 966 do CPC de 2015, ela não estaria configurada no caso em tela, que não se enquadra nos conceitos de lide simulada e de processo fraudulento – o vício reside unicamente na relação entre o autor e seu Advogado livremente constituído nos autos originários. 6. E, diferentemente do alegado pelo autor, a Súmula n.º 408 deste Tribunal não autoriza a conversão da Ação Rescisória em Ação Anulatória, limitando-se tão somente a permitir a adequação do fundamento de rescindibilidade, em caso de omissão de sua indicação ou capitulação equivocada, à causa de pedir deduzida na petição inicial; em regra, o princípio da fungibilidade não se aplica entre ações, à exceção das hipóteses expressamente contempladas pelo ordenamento jurídico, caso das ações possessórias (art. 554 do CPC de 2015). (...)." (ROT-10562-64.2020.5.03.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 15/12/2023).
Assim é que, por exemplo, a alegação de estado de necessidade ou erro substancial, por si só, não atrai o cabimento de ação rescisória.
Por outro lado, cabível o manejo da ação desconstitutiva com fundamento em dolo processual da empresa, mediante, por exemplo, atuação coordenada com o advogado que representou o trabalhador na celebração do acordo, de modo a induzi-lo em erro acerca do objeto e das consequências da avença, dificultando ou impedindo sua atuação consciente no processo, circunstância que excepciona a aplicação da Súmula 403, II, do TST e atrai a hipótese do art. 966, III, do CPC/2015.
A esse respeito, também é a jurisprudência desta Subseção:
"(...). ART. 966, III, DO CPC. DOLO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. ATUAÇÃO COMBINADA ENTRE ADVOGADO E PARTE ADVERSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Na petição inicial, a Autora sustenta que o acordo extrajudicial levado à homologação é produto de colusão entre a advogada que lhe representou no ato e a empresa ré, com intuito de fraudar a lei, além de existir vício de consentimento no ajuste pactuado, pretendendo a desconstituição da sentença homologatória da transação. 2. Quando uma parte atua em combinação com o advogado da parte adversa, o que pode se configurar é o dolo processual. A colusão processual, referida na parte final do inciso III do art. 966 do CPC, somente se configura entre as partes - seja atuando pessoalmente, seja atuando por meio dos advogados que as representam - com o intuito de prejudicar terceiros e/ou fraudar a lei. Mas para que se configure a colusão mediante conduta do advogado é necessário que este tenha atuado em favor da parte que o constituiu, em combinação com a parte contrária. Todavia, quando a parte autora alega que seu advogado estava conluiado com a empresa Ré (em prejuízo do próprio Autor), não se pode dizer que houve colusão entre as partes. Portanto, efetivamente, a hipótese é de dolo, fazendo emergir, na situação em que o advogado age em prejuízo de seu constituinte e em benefício da parte adversa, uma exceção à diretriz da Súmula 403, II, do TST, segundo a qual ‘Se a decisão rescindenda é homologatória de acordo, não há parte vencedora ou vencida, razão pela qual não é possível a sua desconstituição calcada no inciso III do art. 485 do CPC (dolo da parte vencedora em detrimento da vencida), pois constitui fundamento de rescindibilidade que supõe solução jurisdicional para a lide’. 3. A hipótese de dolo como causa de desconstituição da sentença, prevista no art. 966, III, do CPC, tem lugar quando a decisão judicial proferida resultar no emprego de meios ardilosos, que tenham obstado ou reduzido a capacidade de defesa da parte vencida e afastado o órgão julgador da conclusão que seria alcançada e circunstâncias outras, mais próximas do ideal de verdade. 4. No caso, contudo, não foi demonstrada pela Autora a existência de aliança entre sua ex-causídica e a parte contrária, tampouco resultou comprovado vício de consentimento em sua manifestação da vontade quanto ao negócio jurídico homologado em sentença. Afinal, na própria narrativa contida na petição inicial a Autora indica que decidiu aceitar o acordo ofertado para não ter que aguardar o trâmite de eventual ação trabalhista. Ainda que o valor ajustado tenha sido inferior ao que a parte entende que lhe seria devido, sem a prova do defeito no negócio jurídico pactuado não é possível acolher a tese inicial, pois a Autora, além de ter outorgado a procuração à advogada, assinou pessoalmente a petição do acordo, valendo ressaltar que, em regra, a transação é ultimada com concessões recíprocas entre as partes . 5. Assim, não demonstrados nos autos o dolo da ex-procuradora da Autora em atuação combinada com a parte adversa e a existência de qualquer outro vício de consentimento, impositivo concluir pela improcedência do pedido de corte rescisório deduzido com fulcro no artigo 966, III, do CPC de 2015. Recurso ordinário conhecido e não provido." (ROT-1004-50.2021.5.06.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 09/02/2024).
Portanto, mesmo sob a égide do atual CPC, subsiste a possibilidade de desconstituição de sentenças homologatórias de acordo a partir da constatação de vício de consentimento acerca do teor e abrangência da avença, desde que associado à atuação dolosa da parte contrária, de modo a contaminar a manifestação de vontade do trabalhador.
Ademais, de todo modo, faz-se necessária prova efetiva do dolo processual da parte contrária e do vício de consentimento dele decorrente, cujo encargo incumbe à parte autora, por configurar fato constitutivo de seu direito à rescisão.
A esse respeito, farta a jurisprudência desta SBDI-2:
"RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ART. 966, III E V, DO CPC. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. VÍCIO DE VONTADE NÃO DEMONSTRADO. HIPÓTESE DE RESCINDIBILIDADE NÃO COMPROVADA. ÓBICE DA SÚMULA 410 DO TST. Trata-se de ação rescisória em que o autor, ora recorrido, requer a desconstituição do acordo judicialmente homologado sob o fundamento de vício de coação. Conforme se extrai dos autos, a empresa ré, em vista das dificuldades financeiras decorrentes da pandemia, realizou a dispensa de mais de 140 funcionários, firmando acordo individual com cada um destes, junto ao Sindicato. Cabe ressaltar que, conforme elementos e provas dos autos, o autor estava em pleno domínio de sua capacidade mental, intelectual e psicológica no momento da pactuação. Por sua vez, não há, nos autos, nenhum indício que demonstre ter sido o reclamante coagido a ingressar com a reclamação trabalhista ou a firmar o acordo. Tampouco se desincumbiu o autor do ônus de provar que o advogado fora indicado pela empresa e que a conduta foi contrária aos seus interesses. Assim, o simples argumento de colusão entre a empresa e o Sindicato não tem o condão de rescindir a sentença homologatória. Nesse contexto, não se constatam fundamentos para invalidar a sentença homologatória de acordo, porquanto as evidências afastam o alegado vício na manifestação de vontade. Verifica-se, em realidade, o arrependimento posterior e tardio com o pactuado no processo matriz. Destaque-se também que a análise do vício de consentimento sob o enfoque da violação dos arts. 138, 145, 151, 156 e 157 do CC encontra óbice na Súmula 410 do TST, segundo a qual ‘a ação rescisória calcada em violação de lei não admite reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda’. Recurso ordinário conhecido e desprovido." (ROT-0021113-08.2022.5.04.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/02/2025).
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. LIDE SIMULADA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. IMPROCEDÊNCIA. 1. Trata-se de recurso ordinário em ação rescisória ajuizada com fim de desconstituir sentença homologatória de acordo. 2. O autor, na ação matriz, outorgou a seu advogado poderes para transigir, sendo que este celebrou, em nome daquele, acordo com a empresa ré, a fim de por termo ao contrato de trabalho firmado entre as partes. 3. Extrai-se do depoimento testemunhal colhido de prova emprestada aceita pelas partes que a rescisão contratual se deu por acordo, após a contratação de advogado particular, sem qualquer indicação da empresa, bem como que o valor recebido por acordo judicial era compatível com valor da sua rescisão. 4. Constata-se, portanto, que, conquanto a empresa tenha adotado a prática de celebrar acordos judiciais nas ações trabalhistas ajuizadas por seus ex-empregados, foi devidamente demonstrada a ciência destes quanto aos termos dos ajustes levados a efeito. 5. Não houve, nesse contexto, comprovação de vício de consentimento do empregado, valendo ressaltar ser legítima a transação que envolve concessões recíprocas, além do que não foi demonstrado que o trabalhador foi induzido em erro. Ainda que se aceite a tese de que o recorrente tenha contratado advogado indicado pela empresa, as provas adunadas ao feito conduzem à ilação de que o acordo foi regularmente encetado e homologado pelo Juízo, tendo havido, ao que parece, arrependimento posterior do empregado em relação aos seus termos. 6. Isso, no entanto, não justifica o corte rescisório, pois afastada a caracterização de lide simulada ou qualquer outra forma de vício de vontade. Recurso ordinário conhecido e desprovido." (ROT-ROT-11770-49.2021.5.03.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 06/12/2024).
"RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. ART. 966, III, DO CPC. LIDE SIMULADA. COAÇÃO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA. 1. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do IncJulgRREmbRep-1000-71.2012.5.06.0018, fixou tese no sentido de que, sob a égide do CPC de 2015, é cabível a ação rescisória com objetivo de desconstituir sentença homologatória de transação. 2. No caso, o Autor/recorrente insiste no pleito desconstitutivo, calcado no art. 966, III, do CPC, argumentando, em síntese, que (i) o advogado que o representou na reclamação trabalhista foi indicado pela empregadora e atua alinhado aos interesses desta, e que (ii) foi coagido a aceitar o acordo como única forma de receber as verbas rescisórias. Diz, ainda, que é prática reiterada da Reclamada de patrocinar "reclamações casadinhas", conforme Termo de Ajustamento de Conduta – TAC ajustado com o Ministério Público. 3. O exame dos autos revela que a reclamação trabalhista matriz foi ajuizada em 24/4/2020 e o acordo foi homologado mediante o pagamento correspondente a 58% do valor atribuído à causa, em parcela única, com quitação pelo extinto contrato. Um ano e oito meses depois da homologação, o Autor ajuizou a presente ação rescisória sustentando o vício de consentimento quanto ao conteúdo e extensão do pactuado. Em depoimentos prestados na instrução desta ação rescisória e em outras demandas desconstitutivas ajuizadas contra a mesma empresa – aproveitados nestes autos como prova emprestada – os trabalhadores declararam, em síntese, que não houve proibição de contratar outro advogado e que até mesmo foi aconselhado pela reclamada a procura pelo sindicato da categoria quando da dispensa. Ademais, ex-empregados da empresa ré afirmaram nos depoimentos que aceitaram as propostas porque gostariam de receber as verbas de imediato, situação que infirma a tese de desconhecimento quanto ao que foi pactuado. 4. Efetivamente, o quadro probatório não conduz à ocorrência de vício na manifestação de vontade do Autor em relação ao acordo, evidenciando, na verdade, seu arrependimento posterior. Com efeito, não há indícios suficientes de processo fraudulento, não sendo possível concluir pela configuração de lide simulada, especialmente porque referida nulidade processual não pode ser presumida. 5. Assim, não demonstrado vício de consentimento na manifestação de vontade do Autor, irrelevante a alegação relacionada com o Termo de Ajustamento de Conduta – TAC firmado pela Ré com o Ministério Público, referente a fatos pretéritos. Ainda que tenha havido negociação em momento prévio ao ajuizamento da reclamação trabalhista, não restou configurado vício de consentimento no acordo, mostrando-se inviável o corte postulado com fundamento no art. 966, III, do CPC. Julgados da SBDI-2 do TST, em circunstâncias similares, envolvendo a mesma empresa ré. Recurso ordinário conhecido e não provido." (ROT-0010008-61.2022.5.03.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 11/10/2024).
"(...) SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. PEDIDO DE RESCISÃO CALCADO EM LIDE SIMULADA. CONLUIO ENTRE O PATRONO DO RECLAMANTE E A PARTE ADVERSA. ART. 966, III, DO CPC. DOLO PROCESSUAL. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. 1 . Cuida-se de Ação Rescisória, calcada no art. 966, III, do CPC, proposta com vistas à desconstituição de sentença homologatória de acordo. 2. Os e-mails acostados aos autos indicam possível cenário em que a então reclamada, ora recorrente, indicou para o ex-empregado o mesmo escritório que patrocinou os seus interesses, o que, na praxe forense, denomina-se a repudiável "casadinha", fundamento esse que animou o pedido de corte. 3. Essa factível lide aparente não configura, entretanto, o conceito de processo simulado, em que o aspecto volitivo - em relação ao resultado da concertação - é de suma relevância para a configuração da hipótese prevista no art. 966, III, do CPC. No caso, a narrativa de que a reclamada e o advogado da parte reclamante serviram-se do processo para alcançar efetivamente os efeitos da homologação do acordo, qual seja, o pagamento a menor daquilo que supostamente seria devido, afasta a hipótese vertente. Daí por que o desacerto da decisão recorrida, no que julgou procedente o pedido de corte, diante da constatação de lide simulada. 4. Afigura-se viável o exame da causa pelo fundamento de dolo processual, à luz da Súmula n.º 408 do TST, já que a conduta narrada relativamente à reclamada revela-se, em tese, contrária à boa-fé, por obstar maliciosamente a escolha de advogado que represente efetivamente os interesses do obreiro. Precedente. 5. Para além dos e-mails, não há outra prova a indicar que a conduta alegadamente antijurídica da empresa foi determinante à homologação do acordo, cujos termos foram ratificados pelo reclamante em audiência prévia realizada no processo matriz, e que, aqui, não foram nem sequer impugnados. 6. Não é possível apurar nem sequer se houve efetiva má-fé da parte reclamada, levando-se em conta que o valor de R$ 150.000,00 em prol do reclamante, contratado como motorista da presidência do Sindicato reclamado, não se revela desprezível se comparado, genericamente, à média de outras transações que rotineiramente põem fim às lides trabalhistas. 7. Necessário seria que o autor apontasse outros dados, ou melhor, definisse a razão pela qual o valor ajustado foi muito aquém do devido, pois tanto maior o prejuízo mais se poderia aquilatar eventual má-fé da parte contrária, ao evitar, nessa conjectura, que o trabalhador procurasse outro advogado, de forma a viabilizar, por meio do devido processo legal, o recebimento dos valores que entende fazer jus. 8. Recurso Ordinário conhecido e provido." (RO-1000665-27.2017.5.02.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 14/06/2024).
"(...) II. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. LIDE SIMULADA. FRAUDE OU VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADOS. CORTE RESCISÓRIO INDEVIDO. 1. Assim estabelece a Orientação Jurisprudencial n° 154 deste SDI-2 do TST: ‘A sentença homologatória de acordo prévio ao ajuizamento de ação trabalhista, no qual foi conferida quitação geral do extinto contrato, sujeita-se ao corte rescisório tão somente se verificada a existência de fraude ou vício de consentimento’. 2. Nesse contexto, sujeita-se eventual procedência da pretensão desconstitutiva, necessariamente, à ocorrência de fraude ou de vício de consentimento, a macular o acordo judicialmente homologado. 3. No caso em tela, eventual circunstância de que os advogados das partes realmente fossem sócios do mesmo escritório à época do acordo e que tivessem ambos sido indicados pela ré, o que nem sequer foi comprovado a contento, não é suficiente para autorizar o corte rescisório, sendo imprescindível a prova de que os autores tiveram sua vontade viciada. 4. No caso presente, não há elementos de convicção que permita reconhecer que os autores tiveram sua vontade maculada por erro substancial, dolo ou coação (art. 138 e seguintes do Código Civil). 5. Releva notar, ademais, que, na audiência em que homologado o acordo, encontravam-se presentes os autores, que anuíram expressamente com a avença, sobretudo ao outorgar ‘geral e plena quitação pelo objeto da inicial e extinto contrato de trabalho’. 6. O que se evidencia, portanto, é que os autores, diante da proposta empresarial e calculando que uma demanda judicial pudesse vir a se prolongar no tempo, optaram por aceitá-la, ainda que não tivessem achado justo o valor a ser pago, situação que não caracteriza coação a justificar invalidação da transação levada a efeito. 7. À míngua de comprovação de fraude ou de vício de consentimento, não se cogita a desconstituição do julgado. Recurso ordinário a que se nega provimento." (ROT-171-48.2021.5.09.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 19/05/2023).
No caso concreto, o autor afirma que foi induzido em erro por ocasião da dispensa, acreditando que teria sido encaminhado ao sindicato profissional apenas para ajustar a celebração de acordo no tocante às verbas rescisórias, mas que, em verdade, assinou procuração a advogado parceiro da empresa, o qual ajuizou ação trabalhista simulada, sem seu conhecimento, e firmou acordo com quitação geral do contrato de trabalho.
Nesse contexto, para configurar a hipótese do art. 966, III, do CPC, resultaria indispensável a demonstração de que o vício de consentimento decorreu de conduta dolosa da ex-empregadora na celebração da avença, mediante atuação coordenada com o advogado que o representou.
Não é, contudo, o que se extrai dos autos.
Da prova documental, extrai-se que o trabalhador efetivamente outorgou procuração a advogado credenciado pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Avícolas e Alimentação em Geral de Lageado e Região, conforme cartão de credenciamento assinada pelo presidente da entidade (fl. 43).
Além disso, o autor assinou, de próprio punho , instrumento de procuração, inclusive com destaque, em negrito, dos poderes " especialmente para ajuizar reclamatória trabalhista contra BRF S.A ." (fl. 42)
Verifica-se, ademais, que o acordo não representou simples renúncia a direitos, mas efetiva transação, com valores substanciais, tendo sido acordo o pagamento, ao trabalhador do valor total líquido de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), relativo ao aviso prévio indenizado, às diferenças de FGTS relativas a todo o contrato de trabalho e aos reflexos das horas extras (fl. 108).
Também o instrumento de conciliação está assinado, de próprio punho, pelo trabalhador , e faz referência expressa à ação trabalhista (em negrito e letras maiúsculas), além de registrar, também de forma destacada, em negrito e sublinhado, que o acordo implicaria a " quitação (...) do contrato de trabalho, assim como de qualquer direito que possa advir da relação ocorrida, para nada mais reclamar, seja a que título for, inclusive, em relação a qualquer doença ocupacional, em qualquer meio ou foro, em juízo ou fora dele ".
Da avença resultou, ainda, a expedição de alvará para que o trabalhador pudesse solicitar o seguro-desemprego (fl. 114).
O teor da prova documental revela que o autor assinou diversos documentos em que havia referência expressa e de forma destacada acerca do ajuizamento de ação trabalhista, circunstância que afasta, de plano, a alegação de seu desconhecimento.
Ademais, o instrumento de conciliação, assinado pelo trabalhador, continha também registro expresso, destacado e autoexplicativo de que a celebração daquele instrumento implicaria quitação geral do extinto contrato de trabalho, para nada mais requerer em qualquer meio ou foro.
Nesse aspecto, o documento descaracteriza, de plano, a alegação de erro substancial .
No mais, a carta de credenciamento outorgada pelo sindicato profissional também configura elemento que depõe contra a tese autoral de que se tratava de causídico mancomunado com a ex-empregadora.
Vale destacar, ademais, que o autor não se declarou analfabeto, nem alegou a falsidade das assinaturas apostas nos documentos apresentados, de modo que inafastável a conclusão de que tinha ciência do conteúdo dos documentos por ele firmados.
Nesse contexto, portanto, de plano, apenas mediante exame da prova documental, resulta improcedente a ação rescisória, se consideradas as causas de pedir trazidas na petição inicial, porquanto evidenciado que o trabalhador não foi induzido em erro no tocante à existência de ação e às consequências jurídicas do acordo.
Ademais, o registro em ata notarial do diálogo entre autor e seu advogado, Dr. Bruno (fls. 30/31) tampouco revela o ajuizamento de ação sem seu conhecimento. Pelo contrário, consta transcrição de áudios em que o causídico informa, inicialmente, que " a gente já despacha, manda pro Juiz analisar , assim que o Juiz dizer que está tudo ok, já começam os prazos pra pagamento " e, posteriormente, que " o acordo foi homologado pela justiça , então agora é aguardar o pagamento pela BR" .
De todo modo, prosseguindo no exame da prova oral (depoimentos das testemunhas ouvidas a convite do autor, já transcritos no acórdão recorrido, anteriormente reproduzido), é possível verificar também que não houve sequer coação na celebração da avença.
A própria testemunha Gilnei corrobora que o advogado que representou o trabalhador, Dr. Bruno, era efetivamente credenciado pelo sindicato, bem como que estava ciente dos efeitos da celebração do acordo, nada mais podendo requerer à empresa.
A esse respeito, disse que " chegando no sindicato, o depoente foi encaminhado para o advogado do sindicato, que era em um escritório fora do sindicato; que o depoente foi encaminhado para conversar com o Dr. Bruno", bem como que "foi informado que, uma vez homologado o acordo, o depoente não poderia mais ingressar com outro processo contra a empresa". Reiterou, ainda que "Dr. Bruno comentou com o depoente que com o acordo este não poderia mais entrar com reclamatória trabalhista contra a empresa; que o depoente tinha ciência dos efeitos do acordo e reitera que não tinha intenção de entrar com processo contra a empresa".
Já a testemunha Edimar afirmou desconhecer que a celebração do acordo impediria o ajuizamento de nova demanda trabalhista, embora ele próprio admita que " não tinha intenção de ajuizar ação contra a empresa". Tal relato, contudo, também não revela atuação mancomunada de seu advogado com a empresa, mas, quando muito, assessoria jurídica deficiente.
Portanto, também a prova oral não socorre à tese autoral de que teria sido induzido em erro a firmar procuração a advogado da empresa, o qual teria ajuizado ação e celebrado acordo sem seu conhecimento.
Por tudo quanto dito, irreparável a decisão regional de improcedência da ação.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento .
Brasília, de de
MORGANA DE ALMEIDA
Ministra Relatora