A C Ó R D Ã O
5ª Turma
GMMAR/aao/
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. Alega a embargante que o TRT incorreu em omissão ao deixar de se manifestar sobre aspectos relevantes, mais especificamente quanto à condição de sócios ocultos dos Srs. Carla Ribeiro Ferreira e Yago Ferreira Goulart dos Santos. 1.2. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 1.3. No caso em apreço, o TRT expressou seu entendimento de forma fundamentada acerca das questões aduzidas pela exequente, enfatizando que ela "não juntou documentos capazes de amparar suas alegações no sentido de que a Sra. Carla Ribeiro Ferreira e o Sr. Yago Ferreira Goulart dos Santos fossem sócios ocultos da executada principal". 1.4. Diante de tal quadro, não há que se cogitar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, restando incólume o art. 93, IX, da Carta Magna. 2. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O PATRIMÔNIO DE SÓCIO OCULTO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 2. 1. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a decisão do Juiz condutor da execução, que rejeitou a inclusão no polo passivo da presente demanda dos sócios ocultos indicados pela exequente (Carla Ribeiro Ferreira e Yago Ferreira Goulart dos Santos), diante do resultado da pesquisa CCS. 2. 2. O art. 896, § 2º, da CLT exclui a possibilidade de recurso de revista lastreado em violação de preceitos de índole infraconstitucional, que somente por reflexo atingiriam normas constitucionais. Tampouco viável o apelo fundado em contrariedade a súmulas do TST ou em divergência jurisprudencial. 2. 3. Na situação "sub judice", a questão atinente à instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e consequente redirecionamento da execução aos sócios da empresa executada, sejam formais ou ocultos, encontra disciplina nos arts. 133 a 137 do CPC, 50 do CCB e 28 do CDC, de modo que o acolhimento da pretensão recursal demandaria a análise da subsunção dos fatos à legislação infraconstitucional, desautorizando o processamento de recurso de revista em sede de execução. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- AIRR - 0144200-73.2007.5.02.0067 , em que é Agravante MICHELLE PETRE CARDOSO e são Agravados VINTE MIL E DOIS ADMINISTRAÇÃO DE SHOWS E ESPETÁCULOS LTDA. - ME , CARLOS HENRIQUE GOULART DOS SANTOS e MARCELO LUIS PAVÃO VIEIRA .
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho, que denegou seguimento ao recurso de revista. Pretende a parte exequente o destrancamento e regular processamento de seu apelo.
Sem contraminuta.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, conforme dicção do art. 95 do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
MÉRITO
O Tribunal Regional, no exercício do juízo prévio de admissibilidade, denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela exequente, na esteira dos seguintes fundamentos:
"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/01/2025 - Id85bd192; recurso apresentado em 27/01/2025 - Id e960ff4).
Regular a representação processual (Id 4dda968 - Pág. 12).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
A admissibilidade do recurso de revista ficará restrita às hipóteses do § 2º, do art. 896, da CLT e da Súmula 459, do TST.
Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso.
Com efeito, a fundamentação apresentada é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo.
No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se devidamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária.
Ileso, portanto, o art. 93, IX, da Constituição Federal.
DENEGO seguimento.
2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / SÓCIO/ACIONISTA
Nos exatos termos do § 2º, do art. 896, da CLT, somente por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal pode ser admitido o conhecimento de recurso de revista das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro (Súmula nº 266, do TST).
No caso dos autos, verifica-se que a circunstância em que se deu o deslinde da controvérsia tem contornos exclusivamente infraconstitucionais, fator que impossibilita a constatação de ofensa direta e literal de disposição da Constituição Federal, apta a dar ensejo ao processamento do recurso de revista. Eventuais violações constitucionais somente se verificariam, quando muito, de forma reflexa, ou seja, se demonstrada previamente a ofensa das normas ordinárias processuais utilizadas na solução da lide, o que não ocorreu.
DENEGO seguimento.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista."
O agravo de instrumento não merece ser provido, pelos seguintes motivos:
EXECUÇÃO. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
A exequente assevera que o TRT, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, deixou de se manifestar sobre aspectos relevantes, mais especificamente quanto à condição de sócios ocultos dos Srs. Carla Ribeiro Ferreira e Yago Ferreira Goulart dos Santos. Indica ofensa aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT, 371 e 489, II, § 1º, II e IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC. Colaciona arestos.
Sem razão.
Com efeito, a matéria debatida não oferece transcendência hábil a impulsionar o processamento do apelo.
De início, registre-se que, quanto ao aspecto, somente será analisada a alegada violação do art. 93, IX, da Carta Magna, haja vista tratar-se de processo em fase de execução, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 459 do TST.
Considera-se deficiente a fundamentação, quando inobservados os requisitos do art. 489, § 1º, do CPC, hipótese autorizativa da oposição de embargos declaratórios pela parte, com o fito de suprir eventuais omissões.
De outro modo configura nulidade por negativa de prestação jurisdicional tão somente a restrita hipótese de recusa, por parte do julgador, em se manifestar a respeito de fatos ou normas essenciais ao seu convencimento, e que poderiam, em teoria, fundamentar a reforma da decisão pelo órgão incumbido da análise de eventual recurso.
Afinal, na esteira do art. 794 da CLT, " só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes ".
No caso concreto, descabe cogitar de vício de fundamentação, na medida em que o Colegiado de origem deixou clara sua manifestação a respeito dos elementos essenciais ao seu convencimento.
O TRT expressou seu entendimento de forma fundamentada acerca das questões aduzidas pela recorrente, enfatizando que " a exequente não juntou documentos capazes de amparar suas alegações no sentido de que a Sra. Carla Ribeiro Ferreira e o Sr. Yago Ferreira Goulart dos Santos fossem sócios ocultos da executada principal ".
Estão expressamente consignadas na decisão regional respostas a todas as questões formuladas pela ora agravante por ocasião da arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional.
Conclui-se, em suma, que o Tribunal Regional procedeu à devida análise do acervo probatório e emitiu manifestação acerca de todos os aspectos fáticos relevantes para a solução da controvérsia, de modo que descabe cogitar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, restando incólume o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Nego provimento ao agravo de instrumento, quanto ao tema.
EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O PATRIMÔNIO DE SÓCIO OCULTO
O Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição interposto pela exequente, no particular, na esteira dos seguintes fundamentos, assim transcritos no recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT:
"Sócio oculto. Pesquisa CCS
Pretende a exequente a reforma da decisão de origem que rejeitou a pretensão de inclusão de pessoas física e jurídicas no polo passivo da presente demanda na condição de sócio oculto, diante do resultado da pesquisa CCS.
Sustenta que a pesquisa CCS (id 332bdad), demonstrou a existência de pessoa física que não constam das fichas cadastrais da executada (id. cf8fd5a), porém possuem vínculo com a empresa na forma de representante, responsável ou procurador.
Aduz que os nomes trazidos com a pesquisa CCS, possuem vínculos com os executados e a presunção de que os mesmos figuram como sócios ocultos.
Sem razão.
O fato de o nome de pessoas físicas e jurídicas que nunca integraram o quadro societário da empresa executada, constarem nos relatórios do CCS-Bacen, por si só, não permite concluir a condição de sócio oculto ou de fato, tampouco demonstra indene de dúvida a existência de fraude.
Observa-se da análise do resultado da pesquisa BACEN-CCS (id 460354f- fls. 630/647), de fato o nome da Sra. YAGO FERREIRA GOULART DOS SANTOS e CARLA RIBEIRO FERREIRA, consta na qualidade de representante ou responsável de contas bancárias da pessoa jurídica VINTE MIL E DOIS ADMINISTRACAO DE SHOWS E ESPETACULOS LTDA - ME, executada principal.
Todavia, o exequente não demonstrou a relação existente entre os indicados para compor o polo passivo e a pessoa jurídica executada.
Com isso, o fato de a Srs. YAGO FERREIRA GOULART DOS SANTOS e CARLA RIBEIRO FERREIRA, constar como responsável ou representante de contas bancárias das quais são titulares a executada VINTE MIL E DOIS ADMINISTRACAO DE SHOWS E ESPETACULOS LTDA - ME, não é indicativo de que tenham figurado como sócios ocultos da empresa executada, ou seja, como representante legal a ensejar em sua responsabilidade na presente execução. Não há como supor tal fato, diante das informações constantes da resposta a tal ofício.
Destarte, o exequente não juntou documentos capazes de amparar suas alegações no sentido de que a Sra. Carla Ribeiro Ferreira e o Sr. Yago Ferreira Goulart dos Santos fossem sócios ocultos da executada principal."
Alega a exequente que " busca há cerca de dezoito anos receber os seus haveres trabalhistas, de modo que a revelar que a decisão regional ao indeferir o pedido de reconhecimento da condição de sócia de fato acabou por violar, de forma direta e literal, o quanto disposto na Constituição Federal, em seus artigos 1º, III e 5º, caput, II, LIV e LV ".
Afirma que " restou inobservado a familiaridade das denominações, traz elementos claros de que o sócio executado - Carlos Henrique, utiliza-se das pessoas físicas de sua mulher e filho para movimentações bancárias ".
Pontua que " a consulta às informações do sistema de Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), revela-se de grande importância para a caracterização da ocorrência de confusão patrimonial, sócio oculto ou de fato, como evidenciado no presente caso, inclusive porque denuncia a existência de pessoas interpostas, laranjas, ou mesmo sócia oculta ".
Aduz que " a relação de procuração bancária entre duas pessoas físicas faz presumir confusão patrimonial e, portanto, a responsabilidade solidária ".
Salienta que " quanto à existência de sócio de fato não observou o julgado que o ônus da prova é dos executados, a quem a lei impõe a obrigação de provar - de forma robusta - que a sua ligação com a executada principal não extrapola o limite da legalidade " e, " considerando a aptidão para a prova, compete aos suscitados demonstrar a não configuração desta condição, mediante inversão do ônus da prova (NOVO ART. 818, § 1º, CLT; 373, § 1º, DO NCPC; 6º, VIII, DO CDC), mediante instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, oportunidade em que, como já destacado, aos mesmos deverá ser concedido prazo para oferta de defesa ao alegado ". Colaciona arestos.
Ao exame.
Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a decisão do Juiz condutor da execução, que rejeitou a inclusão no polo passivo da presente demanda dos sócios ocultos indicados pela exequente (Carla Ribeiro Ferreira e Yago Ferreira Goulart dos Santos), diante do resultado da pesquisa CCS.
Reconheço a transcendência jurídica da matéria, em razão da existência de entendimentos díspares entre as Turmas desta Corte.
Entretanto, conforme dispõe o art. 896, § 2º, da CLT, " das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal" .
Reiterada a determinação na Súmula 266 do TST, segundo a qual " A admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal ".
Disso, extrai-se a impossibilidade de recurso de revista lastreado em violação de preceitos de índole infraconstitucional, que apenas mediante reflexo atingiriam normas constitucionais. Tampouco viável o apelo fundado em divergência jurisprudencial.
No caso em apreço, o TRT enfatizou que " a exequente não juntou documentos capazes de amparar suas alegações no sentido de que a Sra. Carla Ribeiro Ferreira e o Sr. Yago Ferreira Goulart dos Santos fossem sócios ocultos da executada principal ".
Destarte, a questão atinente à instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e consequente redirecionamento da execução aos sócios da empresa executada, sejam formais ou ocultos, encontra-se disciplinada pelos arts. 133 a 137 do CPC, 50 do CCB e 28 do CDC, de modo que o acolhimento da pretensão recursal demandaria a análise da subsunção dos fatos à legislação infraconstitucional, desautorizando o processamento de recurso de revista em sede de execução.
Nesse sentido, precedentes desta Corte:
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS. OFENSA DIRETA E LITERAL A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O Tribunal Regional manteve a sentença em que se acolheu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. A admissibilidade do recurso de revista em processo que se encontra em fase de cumprimento de sentença depende da demonstração inequívoca de ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266/TST. Nesse cenário, conquanto a Agravante afirme que o seu recurso de revista se viabilizava por infringência à Constituição Federal, a ofensa aos dispositivos da Constituição Federal (artigo 5º, II, XXII e LIV, da CF) apontados como violados, se existente, seria apenas de forma reflexa e não direta, pois dependeria da prévia aferição de normas infraconstitucionais. 2. Cumpre registrar, ademais, que o Tribunal Regional anotou a premissa fática, insuscetível de reanálise nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST, no sentido de que, apesar de a Agravante não constar dos documentos constitutivos da empresa Executada, em consulta ao Sistema SNIPER, apareceu vinculada ao sócio Eder Augusto Pinheiro, figurando, na verdade, como sócia oculta ou laranja. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação." (AIRR-0011862-63.2019.5.18.0005, 5ª Turma , Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues , DEJT 11/3/2025).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA SÓCIO DE FATO MATÉRIA FÁTICA SÚMULA Nº 126 DO TST VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO OCORRÊNCIA. A admissibilidade do apelo revisional interposto contra acórdão proferido em agravo de petição está restrita à demonstração de violência direta e literal ao texto constitucional, nos termos da Súmula nº 266 do TST e do § 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Conforme se constata da decisão recorrida, a partir do quadro fático delineado pelo TRT, o tema em análise encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Isso porque, para se chegar à conclusão diversa, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. Com efeito, a Corte Regional delimitou cenário fático no sentido de que restou comprovado nos autos que o agravante tem estreita relação com a executada CVL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA - EPP, não se limitando a mero empregado, como afirma e que, Assim, comprovado ser o agravante sócio de fato da empresa executada, deve responder pela presente execução. Nesse contexto, a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais, se houvesse, seria meramente reflexa, e não direta e literal. Isso porque a análise da questão de fundo (configuração, ou não, do sócio de fato) demandaria o exame prévio da legislação infraconstitucional de regência. Incidência do óbice da Súmula nº 266 do TST. Agravo de instrumento não provido." (AIRR-0000021-04.2010.5.03.0135, 2ª Turma , Relatora Ministra Liana Chaib , DEJT 21/3/2025).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O PATRIMÔNIO DO SÓCIO OCULTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT. Não merece provimento o agravo, porquanto constata-se que, na decisão monocrática ora agravada, entendeu-se que a discussão acerca da teoria da desconsideração da personalidade jurídica e da responsabilidade do sócio, antes de alcançar o patamar constitucional pretendido pela parte, demandaria a incursão prévia no exame de normas infraconstitucionais que norteiam a matéria, o que impossibilita a constatação de afronta direta e literal da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Agravo desprovido em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência." (AIRR-0025325-69.2017.5.24.0007, 3ª Turma , Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta , DEJT 8/4/2025).
"EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. 1. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DE SÓCIO. AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA E LITERAL A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ÓBICES DO ART. 896, § 2º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 266 DO TST. 2. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. FACULDADE DO JUIZ. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. No que se refere à desconsideração da personalidade jurídica da empresa e o redirecionamento da execução contra os sócios, o reexame pretendido pela parte encontra óbice na Súmula nº 266 do TST e no art. 896, § 2º, da CLT, por não se constatar ofensa direta e literal aos dispositivos constitucionais apontado pelo sócio recorrentes, dado o caráter infraconstitucional da controvérsia. II. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que nega provimento." (AIRR-AIRR-451-43.2016.5.17.0009, 4ª Turma , Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos , DEJT 28/3/2025).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. FASE DE EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS DA EMPRESA RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Demonstrado o desacerto da decisão agravada na análise da transcendência da causa, porquanto, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constata-se a transcendência jurídica. Agravo provido para prosseguir na análise do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. FASE DE EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS DA EMPRESA RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica, haja vista a discussão da aplicação da teoria maior ou da teoria menor na desconsideração da personalidade jurídica em processo trabalhista. Transcendência jurídica reconhecida nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. RITO SUMARÍSSIMO. FASE DE EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS DA EMPRESA RECLAMADA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ARTIGO 896, § 2º, DA CLT. ÓBICE DA SÚMULA 266 DO TST. Conquanto reconhecida a transcendência jurídica, o recurso de revista obstaculizado efetivamente não logra condições de processamento, pois não identificada afronta de caráter direto e literal ao art. 5º, XXXVI, LV, da CF. A questão em exame tem regulação em dispositivos de índole infraconstitucional (artigos 50, caput, do CC e art. 158, da Lei 6.404/76, art. 502 e 513, CPC; 855-A da CLT e 28 do CDC), cuja eventual afronta não promove o processamento de recurso de revista em processo de execução, consoante disciplinam o artigo 896, § 2º, da CLT, e a Súmula 266 do TST. Saliente-se que nos créditos trabalhistas - que, à semelhança dos créditos consumeristas, ambientam-se em relações jurídicas assimétricas - não se aplica a teoria maior prevista no artigo 50 do Código Civil, mas sim o artigo 28, § 5º da Lei n. 8078/1990 - Código de Defesa do Consumidor - CDC, que ao embasar a teoria menor permite a execução dos bens do sócio quando há insolvência da pessoa jurídica, insuficiência de seus bens ou dissolução irregular de seu capital social, não ferindo os princípios do devido processo legal e do contraditório o acórdão regional que, atento à condição de vulnerabilidade do empregado, assim se posiciona. Precedentes do TST. Agravo de instrumento não provido." (Ag-AIRR-742-53.2021.5.22.0001, 6ª Turma , Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho , DEJT 21/3/2025).
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema em apreço, pois a discussão sobre a desconsideração da personalidade jurídica e ao redirecionamento da execução em face dos sócios envolve legislação infraconstitucional e eventual violação aos dispositivos constitucionais apontados seria, no máximo, reflexa ou indireta. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento." (Ag-AIRR-10185-05.2013.5.01.0062, 7ª Turma , Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes , DEJT 4/4/2025).
Destarte, impossível vislumbrar afronta aos evocados preceitos da Constituição da República (art. 896, § 2º, da CLT e Súmula 266 do TST).
Nego provimento ao agravo de instrumento .
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento .
Brasília, de de
MORGANA DE ALMEIDA RICHA
Ministra Relatora