A C Ó R D Ã O
5ª Turma
GMMAR/akr/rhs
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 896, §1º-A, I, III, E IV, DA CLT. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 1.2. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". 1.3. O inciso IV do art. 896, § 1º-A da CLT, por sua vez, estabeleceu ser necessária a indicação, nas razões de recurso de revista, ao alegar negativa de prestação jurisdicional, do "trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão". 1.4. Ao interpretar esses dispositivos, a 5ª Turma decidiu ser necessária a transcrição do acórdão principal, a fim de viabilizar o devido cotejo analítico e a análise da nulidade arguida, conforme as exigências contidas no art. 896, § 1º-A, I, III e IV, da CLT. 1.5. No caso em exame, a parte autora não transcreveu, nas razões do recurso de revista, o trecho do acórdão principal em que alega não ter ocorrido manifestação. É o que se verifica nas fls. 393-403, em que versa especificamente sobre a preliminar em comento. Desatendida a exigência legal, não é possível processar o apelo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, no tema. 2. REDUÇÃO À CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVIDÃO. TRABALHO ANÁLOGO AO DE ESCRAVO. ESCRAVIDÃO CONTEMPORÂNEA. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2.2. No caso dos autos, quanto ao tema supracitado, o "Parquet" efetuou a transcrição no início da petição de forma apartada dos fundamentos, impossibilitando o cotejo entre as teses adotadas pelo Tribunal de origem e o que pretende reformar. Agravo de instrumento conhecido e desprovido .
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- AIRR - 1001192-46.2020.5.02.0461 , em que é AGRAVANTE MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO e são AGRAVADOS MOHAMAD ALI JAROUCHE NETO e LEILA ABOU HAMIA JAROUCHE .
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento ao recurso de revista. Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo.
Contraminutado.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, conforme dicção do art. 95 do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
V O T O
I AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
ADMISSIBILIDADE
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
MÉRITO
O Tribunal Regional, no exercício do juízo prévio de admissibilidade, denegou seguimento ao recurso de revista interposto, na esteira dos seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
Alegação(ões):
Sustenta que o v. acórdão incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao não analisar, de forma explícita e integral, os elementos probatórios e as teses recursais apresentadas, especialmente quanto à retenção de passaporte e à configuração de trabalho análogo à escravidão, mesmo após a oposição de embargos de declaração.
Consta do v. acórdão:
"O Ministério Público do Trabalho pretende a reforma da r. sentença de 1º grau que, concedendo efeito modificativo aos embargos de declaração, julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial (id. a8b7832, fls. 263/265).
Trata-se de Ação Civil Pública cuja controvérsia diz respeito à contratação, pelos réus, de empregada doméstica em condições de trabalho degradantes, análogas à de escravo. De acordo com as alegações do Ministério Público do Trabalho, foi instaurado o Inquérito Civil n° 000760.2019.02.001/5 em face dos réus para apuração dos fatos veiculados em denúncia sigilosa com a narrativa de trabalho degradante na residência destes.
Relata, ainda, que a trabalhadora, de nacionalidade filipina, foi trazida do Líbano para trabalhar como doméstica no Brasil, sendo que os réus violavam seus direitos trabalhistas em razão da condição migratória irregular e submetiam-na à jornada exaustiva.
Inicialmente, foi proferida a decisão de id.8b0dcff, fls. 211/241, em que o juízo de origem julgou procedentes os pedidos formulados pelo Ministério Público do Trabalho. Em sede de embargos declaratórios, a parte autora apontou contradições na decisão proferida a partir de elementos fáticos estranhos aos autos, sendo então proferida a r. sentença de id.a8b7832, fls. 263/265, que julgou improcedentes as pretensões.
De início, dada a importância do tema, transcrevo parte do parecer temático "A Justiça do Trabalho e a litigiosidade trabalhista: organograma institucional e efetividade", solicitado pela ANAMATRA (Associação Nacional dos Magistradosdo Trabalho):
"Em 2023, a Justiça do Trabalho lançou o Programa de Enfrentamento ao Trabalho Escravo, ao Tráfico de Pessoas e de Proteção ao Trabalho do Migrante, instituído pela Resolução CSJT n.º 367, de 27 de outubro de 2023, cujo objetivo é desenvolver ações permanentes para a erradicação do trabalho escravo e do tráfico de pessoas e para a proteção do trabalho de migrantes, integrando a Política Judiciária Nacional de Trabalho Decente da Justiça do Trabalho.
De acordo com o Radar SIT, base de dados do Ministério do Trabalho e Emprego, 63.516 trabalhadores foram resgatados de condições análogas à escravidão entre 1995 a 2023,sendo 3.190 apenas em 202358. Cerca de 80% das vítimas resgatadas no ano de 2022 eram pretas ou pardas, sendo a maioria composta por homens, de idade entre 18 e 29 anos, resgatados de atividades no setor agropecuário, como criação de gado e plantio de cana-de-açúcar.
O Ministério do Trabalho e Emprego informa que, entre os anos de 2017 e 2022, 54 pessoas foram resgatadas de situações análogas à escravidão no serviço doméstico no Brasil. Não bastasse, entre 2002 e 2023, 1.164crianças e adolescentes foram resgatadas de condições de trabalho escravo no País. Com o Programa, o Tribunal Superior do Trabalho estrutura ações de capacitação de juízes e servido respara a escuta qualificada de pessoas resgatadas, para a produção de conhecimento de fatos e normas relacionadas ao conceito de escravidão contemporânea, e a análise sobre a efetividade das decisões judiciais como instrumento para reverter de forma prospectiva o contexto social indutor da escravidão contemporânea. O desenvolvimento de políticas públicas para o enfrentamento de violação aos direitos humanos é um compromisso constitucional brasileiro, acentuado pela responsabilidade histórica de reparação pela prática de escravização que sustentou a economia do país por mais de 300 anos.
Para Luciana Conforti, fatores como o cenário de exclusão social que atinge milhões de brasileiros, a concentração de riquezas, o alto nível de desemprego e a escassez de oferta de postos de trabalho, devem ser considerados para compreender a problemática do trabalho análogo a de escravo deforma que o Poder Judiciário Trabalhista, ao proceder à apreciação dos casos concretos, atue para assegurar a efetividade do direito fundamental ao trabalho digno e do "direito fundamental de não ser escravizado". A Justiça do Trabalho recebe grande contingente de ações civis públicas e ações individuais com pedido de indenização, além de tutelas inibitórias e outros pedidos relacionados ao combate à escravidão contemporânea. Somente de janeiro de 2021 a dezembro de 2023 foram 2.786 processos relacionados ao trabalho em condições análogas à escravidão identificados nos Tribunais Regionais do Trabalho do País, sendo que, no mesmo período, 28 processos sobre o tema tramitaram no TST. Nesse universo, 479 processos dizem respeito a ações coletivas ajuizadas pelo Ministério Público do Trabalho, voltadas ao bter tutela inibitória e indenizações por danos morais coletivos em situações de ampla repercussão social, envolvendo grande número de trabalhadores resgatados.
Em estudo realizado pela Clínica de Trabalho Escravo e Tráfico de Pessoas da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG), verificou-se que a Justiça do Trabalho é a mais célere e efetiva no que diz respeito ao processamento e julgamento das ações referentes ao trabalho em condições análogas à escravidão.
A pesquisa analisou 432 ações civis públicas e 1.494 ações criminais em todo território nacional e apurou que, em média, uma ação civil pública demora cerca de 702 dias entre a data da fiscalização e o trânsito em julgado da sentença. Por outro lado, o tempo médio de uma ação criminal entre a data da fiscalização e o trânsito em julgado é de 2.520 dias. Isso significa que a Justiça do Trabalho é 3,5 vezes mais célere do que a Justiça Federal, no que tange às ações referentes ao combate ao trabalho escravo contemporâneo.
No que tange à efetividade, o estudo notou que "as condenações em ações civis públicas ocorreram, proporcionalmente, em maior quantidade do que nas ações penais, permitindo concluir que, na área criminal, as possibilidades argumentativas de se refutar uma acusação são superlativamente maiores". Ou seja, ficou evidente que a Justiça do Trabalho concretiza a sua finalidade social e se apresenta como o ramo do judiciário capaz de garantir maior efetividade na aplicação das normativas referentes ao enfrentamento do trabalho escravo contemporâneo.
É oportuno registrar que Minas Gerais lidera o ranking de Estado que mais resgata trabalhadores em condições análogas à de escravo no Brasil desde 2013. O número de ações fiscais no estado é quase o dobro quando comparado com o segundo estado do ranking (Goiás). Os dados do estado acabam por refletir o retrato do trabalho escravo no País. Cabe ainda destacar que, entre 2017 e 2022, em pesquisa realizada pela Clínica de Trabalho Escravo e Tráfico de Pessoas da UFMG (que analisou 334 autos de infração, entre os quais 173 encontraram trabalhadores em condições análogas à escravidão), foram encontrados 34 casos de trabalho infantil.
Em 27 casos observou-se a ocorrência de alguma atividade enquadrada na lista TIP instituída pelo Decreto nº6.481/08, a fim de regulamentar os artigos 3º, "d" e 4º da Convenção 182 da OIT, que trata da proibição das piores formas de trabalho infantil e determina ação imediata para a sua eliminação. O item 32, qual seja, a produção de carvão vegetal, liderou a lista, com sete ocorrências. Nesse período, foram resgatadas 83 pessoas menores de 16 anos. A pesquisa ainda destacou que "O trabalho escravo contemporâneo representa o ponto de confluência de vários aspectos de vulnerabilidade social, econômica, de gênero e de raça, reflexos da colonialidade, do racismo e do machismo permanentes e enraizados na nossa sociedade. O ciclo da pobreza do trabalho infantil parece estar condicionado a um "looping" eterno, considerando que a baixa escolarização empurra o trabalhador para os postos mais precários de trabalho e o analfabetismo, ainda que funcional, impede-o de acessar direitos fundamentais básicos. Desse modo, não parece ser exagero afirmar que, muito provavelmente, o trabalhador infantil de hoje será o trabalhador escravo de amanhã".
Enfim, os dados compilados reforçam a importância do Programa de Enfrentamento ao Trabalho Escravo, ao Tráfico de Pessoas e de Proteção ao Trabalho do Migrante na Política Judiciária Nacional do Trabalho Decente e para a população como um todo. Suas bases, fundadas nos princípios da "igualdade de tratamento e soluções dialogadas para os conflitos no trabalho; do respeito à diversidade, da garantia de um ambiente de trabalho sadio e seguro e da progressividade dos direitos sociais", seguramente contribuem para a estruturação de uma sociedade que preserve os direitos humanos e fundamentais trabalhistas e a condição de dignidade no trabalho" (GABRIELA NEVES DELGADO e MARIA CECILIA DE ALMEIDA MONTEIRO LEMOS. PARECERTEMÁTICO A JUSTIÇA DO TRABALHO E A LITIGIOSIDADETRABALHISTA: ORGANOGRAMA INSTITUCIONAL E EFETIVIDADE,ABRIL DE 2024, P. 41-45).
Pois bem.
No caso ora objeto de análise, o inquérito administrativo que resultou na propositura da presente ação civil pública está juntado às fls. 32/60 dos autos. A denúncia foi dirigida pela então trabalhadora ao Ministério Público do Trabalho sob alegação de trabalho em razão de jornada excessiva (trabalhava de segunda a sábado, o dia de descanso que seria dia domingo ela antes de sair tinha que deixar o café da manhã servido, mas era advertida que teria que voltar às 17h00, pois voltando tinha que lavar todos os serviços utilizados durante o dia); retenção de documentos (afirma que sua empregadora não quis tramitar seus documentos nem registrar na carteira do trabalho, pois nunca recebeu pelas horas extras de trabalho, decimo terceiro e férias); e condições de trabalho análogas às de trabalho escravo (a senhora Roda foi vítima de trabalho análogo ao de escravo e condições degradantes de trabalho, agravada pela sua condição migratória colocando-a em uma situação de vulnerabilidade e exploração laboral), fls. 38/39.
A Sra. Roda prestou depoimento nos autos do inquérito civil, fls. 43/44, afirmando, em síntese, que chegou ao Brasil em 12 de abril de 2012 através da agência "Clickytick Travel", de Beirute; que trabalhava das 08h00 às 23h00, e só tinha autorização para sair da residência uma vez por semana, das 10h00 às 16h00; que recebia R$ 800,00 por mês; que a passagem ao Brasil foi paga pela Sra. Leila, que permaneceu com o passaporte da depoente até o dia em que ela saiu da residência; trabalhou sem registro, e para sair do local foi ajudada por duas brasileiras (Sandra e Lacerda); que precisou fugir atirando os objetos pessoas em uma mala pelo depósito de lixo, depois de dizer que iria comprar pão para a família; que depois disso foi recebida pela Sra. Karina Kashima e atualmente trabalha como babá, com registro em CTPS.
A única testemunha ouvida nos autos do inquérito foi a Sra. Carca-lina Anoba Kashima, fl. 46, cujas declarações transcrevo:
"a Sra. Roda entrou em contato com a depoente por meio do Facebook; que faz aproximadamente 4 anos; que a depoente ajudou a sua sobrinha a levar a Sra. Roda para a casa da depoente; que posteriormente a Sra. Roda pediu a depoente para voltar a residência dos antigos patrões para recolher as roupas e outros artigos pessoais; que foram trazidos de volta os artigos pessoais como roupas mas que não foi entregue o passaporte da Sra. Roda que estava com os antigos patrões; a sobrinha da depoente trabalhava no mesmo prédio ou local próximo onde trabalhava a Sra. Roda; que a sobrinha da depoente também trabalhava para uma família chamada Jarouche; que a sobrinha da depoente não trabalha mais lá; que a sobrinha da depoente não era registrada; que a também a depoente retirou a sobrinha desta outra família Jarouche, por que está não aguentou o ritmo de trabalho; que também a sobrinha da depoente não tinha carteira assinada; que o passaporte da Sra. Roda ficou com os patrões por que foram eles que pagaram a passagem das Filipinas para o Brasil, e o passaporte da sobrinha da depoente ficou com ela (sobrinha) pois quem pagou a passagem foi a própria depoente."
Na audiência realizada nestes autos, id. 4d338bb, fls. 191/192, foi ouvida pelo juízo a testemunha Maria do Livramento dos Santos Silva, a convite dos réus. Transcrevo:
"que trabalhou na casa do Sr. Ali e da Sra. Leila; que trabalhou na casa por 26 anos; que o Sr. Ali e Sra. Leila são casados; que Sr. Mohamad Ali Jarouche Neto é filho da Sra. Leila; que desligou-se em 2010; que conheceu a Sra. Roda; que a Sra. Roda trabalhou lá mas não trabalhou junto com ela; que a depoente continua frequentando a casa da Sra. Leila; que a depoente trabalhava(m) na casa de segunda à sábado; que a depoente trabalhava(m) das 08:00 horas às 17:00 horas; que a depoente não ficava até mais tarde e diz que quando quisesse saía; que tinha uma hora(s) de almoço ; que de 2010 até a presente data não trabalhou mais lá; que quando a depoente saiu ficou um tempo até a Sra. Roda ir trabalhar na casa; que a Sra. Roda morava lá na casa; que não viu nenhuma situação irregular; que a Sra. Roda não trabalhava(m) durante a noite; que sabe por que quando vai até a casa da Sra. Leila permanece 3 ou 4 dias; que a Sra. Roda era livre para sair a hora que quisesse; que a depoente frequenta a casa da Sra. Leila uma vez por mês desde quando desligou-se em2010; que somente deixou de trabalhar lá por dificuldades físicas pois tem problemas na coluna; que ainda não se aposentou; que frequenta a casa da Sra. Leila pois quer muito bem a Sra. Leila e sua família pois diz que foram pessoas muito boas na vida da depoente."
Da análise da prova oral, de fato, não se vislumbra ter sido a Sra. Roda submetida a condições de trabalho degradantes ou análogas à condição de trabalho escravo.
Trata-se de gravíssima acusação que, exatamente por isso, requer prova incontestável. As irregularidades noticiadas - ausência de registro em CTPS, jornada excessiva e retenção de documentos - tampouco foram comprovadas. A testemunha ouvida nos autos do inquérito civil não trabalhou no mesmo local, nem mesmo a sua sobrinha que, segundo relatos da Sra. Carca-lina Anoba Kashima, teria ajudado a reclamante a deixar o antigo posto de trabalho (a residência dos réus).
Aliás, a prova apresentada pelo Ministério Público de Trabalho se resume ao depoimento da Sra. Carca-lina, cuja sobrinha relatou os fatos que por ela foram relatados em audiência. Não houve depoimento de testemunhas presenciais.
Não se olvida a dificuldade da Sra. Roda em produzir prova dos fatos alegados na denúncia que formalizou junto ao Ministério Público, característica presente em grande parte das relações de trabalho domésticas. Todavia, não é possível condenar os réus com base em fatos graves não comprovados.
Também não se nega vigência aos instrumentos legais invocados pelo Ministério Público do Trabalho:
Convenção contra a Escravatura de 1926; Declaração Universal dos Direitos do Homem; Convenção Suplementar sobre a Escravatura, regulamentada pelo Decreto nº. 58.563/66; Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos de 1966, aprovado pelo Decreto nº 226/91;Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San Jose da Costa Rica), ratificada pelo Decreto nº 678/92; Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais de 1966; Convenções nº 29 e 105 da Organização Internacional do Trabalho (OIT); Convenção n° 97 da OIT, regulamentada pelo Decreto n° 10.088/19; Constituição Federal de 1988, artigos 1º, 5º, 6º e 7º e Código Penal, art. 149.
Não é demais registrar que toda manifestação, seja de cunho legal ou social, revela-se insuficiente para coibir o trabalho escravo que, na melhor hipótese, é inadmissível.
Também é verdade que a contratação de empregados estrangeiros implica a observância de formalidades e condições que, descumpridas, acarretam efeitos na seara trabalhista, administrativa, civil e criminal. Mas há uma grande diferença entre a condenação pelo descumprimento da legislação, e o reconhecimento de que os réus tenham mantido a Sra. Roda em condições análogas à de escravo.
À luz do art. 818, I, da CLT, reputo não comprovados os fatos alegados pelo Ministério Público do Trabalho.
Nego provimento ao recurso."
O v. acórdão foi proferido nestes termos:
"A teor do disposto no art. 1.022 do CPC e art. 897-A da CLT, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o julgador, de ofício, ou a requerimento, corrigir erro material, e, também, nos casos em que houve manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, de forma a complementar-se ou a aclarar-se a prestação jurisdicional dada pelo órgão julgador.
Analiso.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, ora embargante, alega que o v. acórdão merece ser aclarado quanto à ocorrência de trabalho degradante e trabalho doméstico análogo ao de escravo, nos seguintes termos:
[...] Na contestação os réus admitem que a relação de trabalho da Sra. Roda Joy Alapar se deu diretamente com a Sra. Leila Jarouche. A vítima veio ao Brasil pela agência "Clickytick Travel", situada em Beirute, de propriedade do réu. A forma de contratação ilegal não foi impugnada pelos réus, assim como não houve o registro do contrato de trabalho. A testemunha ouvida nos autos do inquérito civil, afirmou que auxiliou a Sra. Roda a deixar a residência dos réus, lhe deu abrigo e confirmou a retenção do passaporte pela antiga empregadora. Como se nota, o juízo de origem deixou de confrontar o teor do depoimento colhido durante o inquérito civil, bem como os demais elementos constantes dos autos, com a prova oral produzida pelos Réus. [...] De acordo com a inicial, a Sra. Roda Joy Alapar trabalhadora de nacionalidade Filipina, foi trazida do Líbano em condição migratória irregular, para trabalhar como doméstica no Brasil. Durante o pacto laboral foi submetida à jornada exaustiva (das 8h00min às 23h00min), teve seu passaporte retido pelos réus. [...] Não há comprovação nos autos de que a vítima tenha cumprido carga horária de, no máximo, 44 horas semanais conforme alegado, de maneira que, na contestação, inapropriadamente, a parte argumenta que: "a denúncia nada mais revela senão condições laborais, embora questionáveis sob a óptica do Direito do Trabalho, comuns à realidade de trabalhadores domésticos". Nesses termos, não havendo o contraponto e não tendo sido apresentada prova suficiente, os fatos devem ser considerados verdadeiros. [...]
Pois bem.
Não se mostra apropriado que a parte oponha embargos de declaração quando o Colegiado discutiu e decidiu, fundamentadamente, os pontos litigiosos da lide, posicionando-se sobre eles no acórdão.
Assim, no que diz respeito aos temas ventilados nos embargos de declaração, o embargante está, em verdade, a se rebelar em face do enfrentamento imediato das questões de mérito discutidas nos presentes autos, inconformismo que, contudo, legalmente, não tem a via declaratória como meio, porquanto, da leitura das razões de embargos, conclui-se que se trata de mero revolvimento da matéria já discutida e enfrentada no v. acórdão, em votação unânime (fl. 337).
Friso que esta C. 11ª Turma se manifestou sobre todos os temas ventilados nos embargos, ressaltando-se que, nos termos do art. 505, do CPC, nenhum Magistrado "decidirá novamente as questões já decididas", não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC.
O Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos legais apontados.
Nesse sentido, assinalo que "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas" (Tema 339 do STF, Relator(a): MIN. GILMAR MENDES, Leading Case: AI 791292).
Reputam-se prequestionados os dispositivos do ordenamento jurídico trazidos na peça de embargos."
2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ ATOS PROCESSUAIS
Alegação(ões):
Sustenta, em síntese, que a trabalhadora foi submetida no desempenho da função de empregada doméstica a condições análoga à escravidão, inclusive tendo seu passaporte retido pelos empregadores, quando do labor executado no exterior.
DA REDUÇÃO À CONDIÇÃO ANÁLOGA À ESCRAVIDÃO
O Regional entendeu, com esteio no arcabouço probatório dos autos, que não foram comprovados os fatos alegados pelo Ministério Público doTrabalho (MPT).
As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST.
Nesse sentido:
"[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisadopelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidadopela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata demero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetivanecessidade de revolver o acervo probatório para adotarconclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegaçõesrecursais da parte contrariam frontalmente o quadro fáticodelineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento desuas pretensões demandaria necessariamente o reexame doacervo probatório, procedimento vedado nesta esferaextraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma,Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022).
DENEGO seguimento.
A parte interpõe agravo de instrumento, requerendo o processamento do recurso de revista.
À análise.
NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
Nas razões recursais, o Ministério Público do Trabalho alega que houve negativa de prestação jurisdicional do Tribunal " a quo". Afirma que o Tribunal Regional, embora instado à manifestação por meio de embargos declaratórios, foi omisso na análise das teses jurídicas postas nas razões recursais, especialmente acerca da retenção do passaporte da Sra. Roda pela antiga empregadora, fato que implicaria em restrição da liberdade de locomoção e, consequentemente, configuraria um dos elementos do trabalho análogo ao de escravo. Aponta violação dos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 489, II, §1º, IV, do CPC, 832, " caput", da CLT, bem como contrariedade à Súmula 459 do TST.
Sem razão.
O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo.
Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ".
O inciso IV do art. 896, § 1º-A da CLT, por sua vez, estabeleceu ser necessária a indicação, nas razões de recurso de revista, ao alegar negativa de prestação jurisdicional, do " trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão ".
Ao interpretar esses dispositivos, a 5ª Turma decidiu ser necessária a transcrição do acórdão principal, a fim de viabilizar o devido cotejo analítico e a análise da nulidade arguida, conforme as exigências contidas no art. 896, § 1º-A, I, III e IV, da CLT. Nesse sentido:
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, III e IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Consoante estabelecido no artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, ao arguir a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, a parte deve transcrever, no recurso de revista, o trecho dos embargos declaratórios em que pleiteia pronunciamento sobre determinada questão articulada no recurso ordinário, bem como o teor da decisão proferida pelo Tribunal Regional em sede de embargos de declaração, a fim de permitir o cotejo e verificação da ocorrência da suposta omissão. Este Colegiado, interpretando o referido dispositivo, tem se posicionado no sentido de que é imprescindível, ainda, a transcrição do acórdão principal em que julgada a matéria objeto da controvérsia, de forma a possibilitar o adequado cotejo e a verificação da nulidade suscitada, à luz do disposto no artigo 896, § 1º-A, I, III e IV, da CLT. Julgados desta Corte. Na hipótese, a parte agravante deixou de transcrever, no recurso de revista, o excerto do acórdão principal em que julgada a matéria pelo TRT, o que inviabiliza o processamento da revista quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Incide o artigo 896, § 1º-A, I, III e IV, da CLT como óbice ao processamento da revista. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. [...]." (Ag-AIRR-333-79.2014.5.23.0006, 5ª Turma , Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues , DEJT 28/10/2025).
Na mesma linha, os seguintes precedentes de todas as Turmas:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DE TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO INTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, ente de uniformização "interna corporis" da jurisprudência do TST, em sua composição plena, já havia firmado o entendimento no tocante à necessidade de observância do requisito inscrito no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, ainda que se trate de preliminar de negativa de prestação jurisdicional. 2. No caso dos autos, a parte recorrente não logrou demonstrar o cumprimento desse pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, uma vez que, nas razões do recurso de revista, não transcreveu o trecho do acórdão principal. Agravo a que se nega provimento." (Ag-AIRR-1189-36.2019.5.20.0011, 1ª Turma , Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior , DEJT 17/02/2023).
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE VITÓRIA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1 - PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, §1.º-A, I, DA CLT. 1.1. A Lei 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento da matéria controvertida. 1.2. No recurso de revista, embora tenha havido a transcrição das razões de embargos de declaração e a transcrição do acórdão de embargos de declaração, não houve a transcrição de trecho de acórdão principal, o que inviabiliza o conhecimento do recurso de revista, nos termos do disposto no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT. Julgados. Agravo de instrumento conhecido e não provido. [...]." (RRAg-AIRR-436-50.2020.5.17.0004, 2ª Turma , Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes , DEJT 29/5/2025).
"A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1) PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL . Em hipóteses em que é arguida a reliminar de nulidade do julgamento por negativa de prestação jurisdicional esta Corte tem compreendido que, para se evidenciar eventual lacuna, é imprescindível que a parte transcreva o trecho dos embargos de declaração no qual foi pedido o pronunciamento do Tribunal, bem como os acórdãos prolatados pelo Tribunal Regional, inclusive aquele proferido em embargos de declaração, a fim de se verificar se o tema sobre o qual é apontada a omissão foi de fato questionado e, não obstante, a Corte Regional não enfrentou a matéria, sob pena de tornar insuscetível de veiculação o recurso de revista no aspecto. Nesse sentido, o inciso IV do § 1º-A do art. 896 da CLT. No caso dos autos, a Parte Agravante não cuidou de transcrever trecho do acórdão principal, que julgou o recurso ordinário, tendo procedido apenas à transcrição da petição de embargos de declaração e o acórdão que os apreciou, o que impossibilita o cotejo entre o tema sobre o qual é apontada a omissão e o que foi questionado. Agravo de instrumento desprovido. [...]." (RRAg-223-82.2019.5.17.0132, 3ª Turma , Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado , DEJT 13/9/2024).
"[...] B) AGRAVO INTERNO DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DO RECURSO DE REVISTA, SEM DESTAQUES. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I e IV. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Não merece reforma a decisão agravada, haja vista que, no tocante à egativa de prestação jurisdicional de fato, a Reclamada não transcreveu o trecho pertinente do acórdão principal, no tópico impugnado, o que, nos termos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, inviabiliza o processamento do recurso de revista. II. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. Transcendência econômica já reconhecida." (AIRR-0024118-25.2023.5.24.0007, 4ª Turma , Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos , DEJT 14/11/2025).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/17. EXECUÇÃO PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. ÓBICE DO ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT.Esta Sexta Turma possui o entendimento de que a arguição de negativa de prestação jurisdicional sempre possuirá transcendência jurídica, independentemente do mérito da alegação. Contudo, verifica-se que o Regional emitiu decisão suficientemente fundamentada e abordou todos os temas levantados pela parte. Ademais, em seu Recurso de Revista, o ora Agravante não transcreveu todos os fundamentos do acórdão principal, de modo que desatendido o disposto no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT . Transcendência jurídica reconhecida. Agravo de Instrumento desprovido. [...] (AIRR-0020239-47.2023.5.04.0304, 6ª Turma , Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves , DEJT 30/05/2025 destaque acrescido).
"[...] RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT - AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO PRINCIPAL - TRANSCRIÇÃO INCOMPLETA. INVIABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA POR IMPERATIVO DE CELERIDADE PROCESSUAL - PRECEDENTES. A ausência de transcrição dos fundamentos do acórdão regional proferido em sede de recurso ordinário, em relação ao qual o recorrente sustenta ter ocorrido negativa de prestação jurisdicional, desatende o requisito formal referido no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, mormente porque inviabiliza o exame da preliminar, ante a impossibilidade de se aferir se efetivamente foi sonegada jurisdição do TRT acerca da particularidade fática que indica. Evidenciada a ausência do pressuposto formal de admissibilidade, deixa-se de examinar o requisito da transcendência referido no artigo 896-A da CLT, por imperativa aplicação do princípio da celeridade processual, na esteira da praxe adotada neste Colegiado. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. [...]." (RRAg-497-85.2019.5.08.0103, 7ª Turma , Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva , DEJT 14/2/2025).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO NO JULGAMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. ARGUIÇÃO DE OFÍCIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, ndicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista Na presente hipótese, embora o reclamante tenha transcrito os trechos da petição dos embargos declaratórios em que indicou os alegados vícios do acórdão embargado e a respectiva decisão que julgara esse recurso, consoante o art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, não cuidou de transcrever o trecho do acórdão principal, no qual fora julgado o recurso ordinário por ele interposto, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. [...]." (AIRR-0010806-10.2024.5.18.0008, 8ª Turma , Relatora Ministra Dora Maria da Costa , DEJT 27/11/2025).
No caso em exame , a parte autora não transcreveu, nas razões do recurso de revista, o trecho do acórdão principal em que alega não ter ocorrido manifestação. É o que se verifica nas fls. 393-403, em que versa especificamente sobre a preliminar em comento. Ressalte-se que os trechos colacionados em 377-386, não atendem ao requisito, por estarem dissociados dos fundamentos.
Desatendida a exigência legal, não é possível processar o apelo.
Transcendência não reconhecida.
Nego provimento.
REDUÇÃO À CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVIDÃO. TRABALHO ANÁLOGO AO DE ESCRAVO. ESCRAVIDÃO CONTEMPORÂNEA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA
Destaco, de início, tratar-se de recurso de revista interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017.
Verifica-se, de plano, que as matérias debatidas não oferecem transcendência hábil a impulsionar o processamento do apelo.
Isso porque, nas razões de recurso de revista, desatendido o requisito do art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.015/2014:
"Art. 896
[...]
§ 1º-A Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:
I indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.
II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional;
III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte."
No caso dos autos, quanto ao tema supracitado, o Parquet efetuou a transcrição no início da petição de forma apartada dos fundamentos, consoante se depreende das fls. 377-389 e fls. 404-425. Assim, impossibilitou o cotejo entre as teses adotadas pelo Tribunal de origem e o que pretende reformar.
Com efeito, a ausência de transcrição e delimitação dos fundamentos fáticos e jurídicos relevantes para a compreensão da controvérsia, com a demonstração analítica de cada norma cuja contrariedade aponte implica defeito formal grave, insanável.
Tampouco atende esse pressuposto intrínseco, conforme jurisprudência pacífica desta Corte, a mera indicação da ementa, páginas do acórdão, paráfrase, resumo, trecho insuficiente, parte dispositiva ou mesmo do inteiro teor do acórdão ou de capítulo de acórdão não sucinto, sem destaques próprios. Da mesma forma, a transcrição dos trechos, no início da petição, dissociada dos fundamentos, sem o devido cotejo analítico de teses, desserve ao fim colimado.
Assim, comprometido pressuposto intrínseco de admissibilidade, não é possível processar o apelo.
Transcendência não reconhecida .
Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento .
Brasília, de de
MORGANA DE ALMEIDA
Ministra Relatora