A C Ó R D Ã O
5ª Turma
GMMAR /pc/abn
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. FUNDAMENTAÇÃO. 1.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". 1.2. Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação "per relationem", com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida. 2. DSR SOBRE HORAS VARIÁVEIS. AERONAUTA. COMPATIBILIDADE ENTRE A LEI 7.183/84 E A LEI 605/49. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 2.1 A questão controvertida diz respeito à repercussão das horas variáveis no cálculo do DSR dos aeronautas. 2.2. A jurisprudência consolidada desta Corte firmou-se no sentido de que as horas variáveis, embora não se confundam com horas extras, devem repercutir nos repousos semanais remunerados dos aeronautas, porquanto as disposições contidas na Lei n° 7.183/84 são compatíveis com aquelas preconizadas pela Lei n° 605/49. 2.3. O Regional, ao manter a condenação ao pagamento dos reflexos das parcelas variáveis em DSRs, decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. 3. DIFERENÇAS DE HORAS NOTURNAS TRABALHADAS EM SOLO. AERONAUTA. ART. 73 DA CLT . DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que são devidas aos aeronautas as horas noturnas laboradas em solo, devendo ser remuneradas com o respectivo adicional, na forma do art. 73 da CLT. Precedentes. 4. Contribuição previdenciária. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 4.1. O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 4.2. Conforme jurisprudência pacífica desta Corte, não basta a mera indicação da ementa, páginas do acórdão, paráfrase, resumo, trecho insuficiente, parte dispositiva ou mesmo do inteiro teor do acórdão ou de capítulo de acórdão não sucinto, sem destaques próprios. Tampouco a transcrição dos trechos, no início da petição, dissociada dos fundamentos, sem o devido cotejo analítico de teses, serve ao fim colimado. 4.3. No caso, a parte limitou-se a transcrever inteiro teor do tema recorrido, destacando trecho que não reflete a tese regional que se busca contestar, o que desatende o disposto no art. 896, § 1°- A, I, da CLT. 5. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ENTREGA DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP. MULTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 5.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126 do TST. 5.2. Na hipótese, o acolhimento de suas alegações recursais, contrárias ao quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual não restou comprovado nos autos que a reclamada que tenha efetivamente disponibilizado o Perfil Profissiográfico Previdenciário do autor, demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 5.3. Por outro lado, a questão atinente à multa não foi abordada pela Corte de origem. Inexistindo enfrentamento de mérito, a Súmula 297 do TST obsta o processamento do recurso de revista. Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos. Agravo conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - 1001046-75.2022.5.02.0706 , em que é Agravante VRG LINHAS AEREAS S.A. e é Agravado DANIEL SILVA DE ALMEIDA .
Por meio da decisão monocrática ora atacada, neguei provimento ao agravo de instrumento.
Irresignada, a parte interpôs agravo.
Intimado, o agravado apresentou impugnação.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo.
Limitada a análise tão somente ao tema tratado em razões de agravo, em atenção ao princípio da devolutividade estrita.
MÉRITO
Por meio da decisão monocrática ora atacada, neguei provimento ao agravo de instrumento, na esteira dos seguintes fundamentos:
D E C I S Ã O
I - RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento a recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos:
"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 08/02/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 21/02/2024 - id. d959559).
Regular a representação processual, id. c78204b.
Satisfeito o preparo (id(s). 7796cb2, 82ea798, 72a2a58 e aeb1e06).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Duração do Trabalho / Repouso Semanal Remunerado e Feriado / Cálculo / Repercussão.
O Tribunal Superior do Trabalho vem reiteradamente decidindo que, embora não se confundam com horas extras, as horas variáveis devem repercutir nos repousos semanais remunerados dos aeronautas, porquanto as disposições contidas na Lei n° 7.183/84 são compatíveis com aquelas preconizadas pela Lei n° 605/49.
Nesse sentido: Ag-AIRR-1001119-33.2016.5.02.0714, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 06/12/2021; RR-21033-38.2014.5.04.0028, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 18/02/2022; Ag-AIRR-2810-81.2012.5.02.0054, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 03/04/2020; AIRR-1844-90.2012.5.02.0031, 4ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 02/06/2017; Ag-AIRR-1596-04.2010.5.02.0029, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/02/2020; ARR-1001386-20.2016.5.02.0709, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 06/03/2020; Ag-AIRR-1000631-09.2015.5.02.0716, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 03/04/2020; AIRR-2904-81.2013.5.02.0090, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 26/10/2018.
Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST.
DENEGO seguimento.
Duração do Trabalho.
DAS HORAS NOTURNAS E REDUÇÃO FICTA NOTURNA
A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho orienta-se no sentido de que a Lei nº 7.183/84, que versa sobre a jornada do aeronauta, não afasta o pagamento do adicional noturno do período trabalhado em solo, nos termos do artigo 73 da CLT.
Cito os seguintes precedentes: RR-1000162-63.2015.5.02.0715, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 26/05/2023; Ag-AIRR-1000811-09.2016.5.02.0710, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 20/06/2022; Ag-AIRR-11206-25.2017.5.15.0017, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 16/12/2022; RRAg-1000305-77.2018.5.02.0705, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-295-94.2011.5.02.0026, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 30/04/2020; AIRR-1000555-06.2015.5.02.0709, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 11/04/2022.
Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST.
DENEGO seguimento.
Duração do Trabalho / Adicional Noturno.
No que concerne ao percentual de adicional noturno sobre as horas em solo, o Regional não emitiu tese jurídica sobre tal questão, sem provocação por parte da recorrente pela via declaratória, faltando, pois, o necessário prequestionamento autorizador do reexame da matéria em sede extraordinária (Súmula 297, do TST).
Nesse sentido:
‘...] AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. A tese veiculada no recurso de revista não foi prequestionada na decisão regional, na forma preconizada na Súmula 297 do TST, e o recorrente não logrou obter tal abordagem por meio de embargos declaratórios. [...]’(AIRR-400-42.2021.5.07.0039, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 16/12/2022).
DENEGO seguimento.
Descontos Previdenciários.
A violação imputada aos artigos 5º, II e XXXVI, e 195, I, ‘’ da Constituição Federal não viabiliza o trânsito do recurso de revista, pois, como a discussão reside na esfera de interpretação e alcance da legislação infraconstitucional, eventual afronta aos dispositivos mencionados, se existente no caso concreto, seria tão somente reflexa, o que não se coaduna com a natureza extraordinária do recurso de revista.
Não se vislumbra, ainda, ofensa ao art. 8º, §3º, III, da Lei 12546/2011 pois, além de revogado pela Lei 13.670/2018, não guarda pertinência com a matéria discutida.
DENEGO seguimento.
Descontos Previdenciários / Forma de Cálculo.
Quanto ao fato gerador da contribuição previdenciária e à aplicação da taxa SELIC, tais matérias não foram prequestionadas no v. acórdão e não cuidou a recorrente de opor os competentes embargos declaratórios objetivando pronunciamento explícito sobre os temas. Preclusas, portanto, as questões, ante os termos da Súmula nº 297, do TST.
Nesse sentido:
‘...] SÚMULA 297 DO TST. O Regional não se manifestou a respeito da matéria e nem a parte interessada objetivou o prequestionamento mediante os necessários embargos declaratórios, estando preclusa a discussão, consoante o entendimento da Súmula 297 do TST. Recurso de revista não conhecido. [[...]’(RR-77300-76.2008.5.01.0043, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 16/12/2022).
DENEGO seguimento.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Obrigação de Entregar.
Consignado no v. acórdão que carece a recorrente de interesse recursal quanto à alegação de entrega de PPP retificado, e que, ainda, não comprovou que tenha efetivamente disponibilizado o documento ao recorrido, restando devida a entrega do documento, nos moldes delineados pela origem, não se vislumbra ofensa aos dispositivos legais apontados.
Quanto à multa por descumprimento de obrigação de fazer, o Regional não emitiu tese jurídica sobre tal questão, sem provocação por parte da recorrente pela via declaratória, faltando, pois, o necessário prequestionamento autorizador do reexame da matéria em sede extraordinária (Súmula 297, do TST).
DENEGO seguimento.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista."
II –ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
III - MÉRITO
Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo.
Constata-se, contudo, que a parte não logra desconstituir os fundamentos adotados pelo TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, em razão da ausência de demonstração efetiva de violação direta à legislação vigente ou divergência jurisprudencial válida, específica e atual entre Tribunais Regionais distintos ou a SBDI-1 desta Corte, tal como exige o art. 896 da CLT.
Nesse aspecto, é possível extrair do despacho de admissibilidade a moldura fática delineada pelo acórdão regional, insuscetível de reexame (Súmula 126/TST), com manifestação fundamentada acerca de todos os fatos relevantes para a solução da controvérsia, e os respectivos fundamentos jurídicos que embasaram a decisão colegiada no âmbito do TRT, entregando de forma completa a prestação jurisdicional.
O cotejo entre fatos e teses jurídicas releva a compatibilidade do acórdão regional com jurisprudência desta Corte Superior, de modo que inviável o conhecimento da revista.
Por fim, sobreleva destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem, com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida, a exemplo dos seguintes precedentes:
"Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento." (RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021)
"EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem. 3. Agravo interno desprovido." (ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022)
Isso posto, adotam-se os fundamentos lançados no despacho de admissibilidade para justificar o não seguimento do recurso de revista, em razão dos óbices ali elencados.
IV - CONCLUSÃO
Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC, nego provimento ao agravo de instrumento.
NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA
Aduz o agravante a nulidade da decisão monocrática.
Razão não lhe assiste.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas".
Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem, com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida, a exemplo dos seguintes precedentes:
"Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM . INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento." (RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021)
"EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM . 1. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem . 3. Agravo interno desprovido." (ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022)
No mesmo sentido, colho os seguintes precedentes desta Corte:
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. MANUTENÇÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DE SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. FUNDAMENTAÇÃO "PER RELATIONEM". 1.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". 1.2. Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação "per relationem", com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida. [...] (Ag-AIRR-531-19.2020.5.12.0037, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa , DEJT 12/11/2025).
"AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. MATÉRIAS DISCUTIDAS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. A despeito das razões expostas, não há falar-se em negativa da prestação jurisdicional na decisão monocrática. Com efeito, a atual jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal entende que a utilização da técnica per relationem atende à exigência do art. 93, IX, da Lei Maior, e, consequentemente, respeita os princípios do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa. Precedentes. Ainda, nos termos dos arts. 118, X, do RITST e 932 do CPC, é conferida ao Relator a possibilidade de decidir monocraticamente os recursos de sua competência. A referida atribuição não tem o condão de ofender os princípios da inafastabilidade da jurisdição, contraditório e ampla defesa (art. 5.º, XXXV e LV , da CF/88), visto que é permitida à parte a interposição de Agravo Interno, a fim de levar ao colegiado o exame da sua insurgência recursal, nos termos dos arts. 265 e 266 do RITST e 1.021 do CPC. Agravo conhecido e não provido, no tema . [...] " (Ag-ARR-1001102-67.2016.5.02.0432, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 21/01/2025).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 255, INCISO III, ALÍNEAS "A" E "B", DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. MOTIVAÇÃO "PER RELATIONEM". LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO. Não merece provimento o agravo, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi mantida a condenação relacionada às horas extras e a aplicação da multa pela interposição de embargos de declaração protelatórios. De acordo com o entendimento desta Corte Superior, a adoção da técnica de motivação per relationem não caracteriza violação ao devido processo legal nem negativa de prestação jurisdicional, uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário (artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489, inciso II, do CPC/2015 e 832 da CLT), bem como porque asseguradas às garantias da ampla defesa e do devido processo legal, diante da possibilidade de revisão da decisão por meio da interposição do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015. No caso dos autos, ademais, as matérias enfrentadas foram completa e exaustivamente examinadas pelo Juízo de origem em seus aspectos relevantes e necessários para a solução das controvérsias. Agravo desprovido. [...]" (Ag-RRAg-62-85.2020.5.12.0032, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta , DEJT 22/11/2024).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. ADOÇÃO DA TÉCNICA PER RELATIONEM. OFENSA LITERAL E DIRETA DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA. A decisão monocrática agravada não padece do vício de nulidade, na medida em que as razões aduzidas no agravo interno não logram êxito em demonstrar a inexistência de fundamentação, uma vez que a controvérsia encontra-se pacificada pelo excelso STF que, decidindo questão de ordem com repercussão geral no processo AI-791.292/PE, em 23/06/2010, relatoria do Min. Gilmar Mendes (Tema 339), referendou o entendimento de que decisão motivada per relationem atende aos ditames da Constituição Federal. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa. [...]" (Ag-AIRR-1000097-77.2022.5.02.0374, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza , DEJT 23/08/2024).
"I - AGRAVO DA RECLAMADA –RITO SUMARÍSSIMO. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ADOÇÃO DA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO " PER RELATIONEM" . POSSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO. O artigo 932, III, do CPC/2015 autoriza o relator a negar seguimento ao recurso quando manifestamente inadmissível. Por sua vez, o artigo 118, X, do Regimento Interno do TST dispõe que compete ao relator decidir monocraticamente ou denegar seguimento a recurso, na forma da lei. Na hipótese , foi mantida a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista com fundamento na Súmula nº 126, não violação de dispositivo constitucional e pelo não atendimento do pressuposto do requisito do artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Sendo assim, a decisão ora agravada encontra amparo nos artigos 932, III, do CPC/2015 e 118, X, do Regimento Interno do TST. Ademais, a jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a confirmação jurídica e integral de decisões por seus próprios fundamentos não configura desrespeito ao devido processo legal, ao acesso ao Poder Judiciário, ao contraditório e à ampla defesa (motivação per relationem ). A decisão, ainda que contrária aos interesses da parte, encontra-se motivada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. Agravo a que se nega provimento. [...]" (RR-21200-63.2019.5.04.0001, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza , DEJT 02/12/2024).
Isso posto, a adoção dos fundamentos lançados no despacho de admissibilidade para justificar o não conhecimento do recurso de revista, atende a finalidade do art. 93, IX, da Lei Maior.
DSR SOBRE HORAS VARIÁVEIS. AERONAUTA. COMPATIBILIDADE ENTRE A LEI 7.183/84 E A LEI 605/49. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA
A parte transcreve o seguinte trecho do acórdão (art. 896, § 1º-A, I, da CLT):
Por fim, quanto à integração do DSR sobre as horas variáveis, embora tais horas não se qualifiquem como extras, são parte integrante da remuneração e pagas especificamente sobre as horas de voo, devendo, por isso, compor a base de cálculo dos repousos semanais remunerados.
Nesse sentido, a jurisprudência do C. TST, que inclusive reconhece não haver incompatibilidade entre a Lei 605/49 com a Lei 7.183/84 (bem como com a Lei 13.475/2017):
(...) 4. HORAS VARIÁVEIS. INTEGRAÇÃO NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. As horas variáveis ostentam natureza salarial. E como se tratam de horas de labor, período em que a reclamante esteve à disposição da empresa, também os descansos deverão sofrer a integração correspondente, pois o art. 7º da Lei nº 605/49 determina que o descanso deve corresponder ao valor equivalente a um dia de trabalho, o que somente pode ser aferido, à evidência, pelo somatório do salário percebido (parte fixa e parte variável). Não se vislumbra, portanto, violação literal dos arts. 23, 37, 38 e 39 da Lei nº 7.183/84, pois não afastam a incidência do DSR sobre as horas variáveis. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-1000344-80.2014.5.02.0716, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 21/08/2020)
(...). HORAS VARIÁVEIS. CÁLCULO DO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. Embora as "horas variáveis" não se confundam com as horas extraordinárias, há compatibilidade entre as disposições da Lei n° 7.183/84 com aquelas preconizadas pela Lei n° 605/49. Afasta-se, portanto, a alegação de ofensa ao artigo 7º da Lei n° 605/49. Precedentes. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-295-94.2011.5.02.0026, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 30/04/2020)
(...) 2. REFLEXOS DAS HORAS VARIÁVEIS SOBRE O DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. As horas variáveis voadas não se confundem com as horas extraordinárias, o que não impede, no entanto, sua repercussão nos repousos semanais remunerados dos aeronautas, haja vista que as disposições contidas da Lei n° 7.183/84 são compatíveis com aquelas preconizadas pela da Lei n° 605/49, podendo ser aplicadas de forma conjunta e harmônica. Agravo de instrumento conhecido e não provido." (AIRR - 1481-30.2011.5.02.0002, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/06/2018).
Nesse sentido, nego provimento. Ademais, carece a reclamada de interesse recursal quanto à repercussão majorada do DSR.
A agravante impugna a decisão monocrática, reiterando a viabilidade do processamento do recurso de revista. Alega que as horas variáveis não configuram horas extras, mas sim horas de voo excedentes. Defende que não se aplica a Lei 605/49 ao aeronauta, em razão de a Lei 7.183/84 prever expressamente sobre as folgas periódicas da categoria. Indica violação dos artigos 23, 37 e 39, da Lei nº 7.183/1984, 7º da Lei 605/49 e contrariedade à Súmula 225 do TST.
Sem razão.
Discute-se a compatibilidade entre a Lei 7.183/84 e a Lei 605/49 quanto à repercussão das horas variáveis dos aeronautas no cálculo do descanso semanal remunerado (DSR).
Com efeito, a matéria debatida não oferece transcendência hábil a impulsionar o processamento do apelo.
O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da reclamada, mantendo a condenação ao pagamento de reflexos das parcelas variáveis em feriados e DSRs, por considerar que, embora as parcelas variáveis fossem pagas com habitualidade e possuíssem natureza salarial, a ré não pagava os reflexos dessas parcelas nos DSR e feriados.
As alegações recursais da parte, no sentido de que as horas variáveis não repercutem no cálculo do RSR, contrariam frontalmente a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, que firmou entendimento no sentido de que as horas variáveis devem repercutir nos repousos semanais remunerados dos aeronautas, porquanto as disposições contidas na Lei n° 7.183/84 são compatíveis com aquelas preconizadas pela Lei n° 605/49.
Nesse sentido:
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. AERONAUTA. REPERCUSSÃO DAS HORAS VARIÁVEIS SOBRE O DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional condenou a Reclamada à repercussão das "horas variáveis" sobre o repouso semanal remunerado. Registrou que " o valor pago de forma embutida no salário mensal, diz respeito unicamente ao repouso semanal remunerado em face das horas normais cumpridas ao longo do período, haja vista a fórmula de cálculo exposto no art. 7º da Lei 605/49. Nada contém a respeito de horas variáveis que, sendo cumpridas, produzem reflexos sobre esses descansos remunerados, haja vista que majorado o montante salarial pelo cumprimento de horas suplementares, o correspondente DSR da semana anterior deverá também ser majorado. Assim, sempre se garantirá ao trabalhador a percepção do DSR na mesma proporção de um dia trabalhado. Composto por horas variáveis esse dia de efetivo serviço, o mesmo deverá ocorrer acerca do DSR." . Acerca da questão em debate, a jurisprudência desta Corte Superior tem consolidado o entendimento no sentido de que as horas variáveis devem incidir sobre descanso semanal remunerado, visto que as disposições contidas na Lei 7.183/84 são compatíveis com aquelas preconizadas pela Lei 605/49, podendo ser aplicadas de forma conjunta e harmônica. Assim, a decisão do Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, a atrair a incidência da Súmula 333 do TST. Julgados de todas as turmas do TST. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção dela. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (AIRR-1000135-06.2017.5.02.0717, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues , DEJT 13/11/2025).
I –AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. [...] 3 - REFLEXOS DE "DSR" SOBRE AS HORAS VARIÁVEIS. O Tribunal Regional verificou que a reclamada não pagava os reflexos das horas variáveis nos descansos semanais remunerados ao argumento de que a Lei 605/49 não é aplicável à categoria. A Corte de origem, no entanto, entendeu que não há incompatibilidade entre as disposições da Lei 7.183/84 e a Lei 605/49, motivo pelo qual determinou o pagamento dos reflexos das horas variáveis sobre os descansos semanais remunerados. Com efeito, de acordo com o entendimento desta Corte Superior, não há incompatibilidade entre a Lei do Aeronauta (Lei 7.183/84) e a Lei que regulamenta os períodos de descanso e sua remuneração (Lei 605/49), mas que os diplomas são complementares, o que permite sua aplicação simultânea aos aeronautas. Cita-se jurisprudência. Agravo de instrumento não provido quanto ao tema. [...]. (RRAg-1001530-43.2015.5.02.0704, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes , DEJT 17/12/2025).
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. AERONAUTA. HORAS VARIÁVEIS. INTEGRAÇÃO NO DSR E BASE DE CÁLCULO. Consoante já apontado na decisão agravada a jurisprudência do TST inclina-se ao entendimento de que o cálculo das horas variáveis deve considerar o adicional de periculosidade pago ao aeronauta, bem como que estas horas variáveis influenciam no cálculo do DSR, já que não são horas compreendidas na jornada regular. A repetição de recursos contrários à jurisprudência já firmada majoritariamente na Corte denota intento meramente protelatório. Agravo não provido, com incidência da multa de 2%, nos termos do §4º do art. 1.021 do CPC, ante sua manifesta improcedência. (Ag-RRAg-101090-08.2019.5.01.0010, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho , DEJT 06/05/2025).
I –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECUROS DE REVISTA DA RÉ. [...] AERONAUTA. PAGAMENTO DE "DSR" SOBRE AS HORAS VARIÁVEIS. A jurisprudência desta Corte Superior se posicionou no sentido de que as horas variáveis não se confundem com as horas extraordinárias, o que não impede, no entanto, sua repercussão nos repousos semanais remunerados dos aeronautas, haja vista que as disposições contidas na Lei n° 7.183/84 são compatíveis com aquelas preconizadas pela Lei n° 605/49, podendo ser aplicadas de forma conjunta e harmônica. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. [...]. (RRAg-1000110-67.2019.5.02.0702, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte , DEJT 12/12/2025).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AERONAUTA. [...] 2. HORAS VARIÁVEIS. INCIDÊNCIA NO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior é a de que as horas variáveis não se confundem com as horas extraordinárias, o que não impede, no entanto, sua repercussão no descanso semanal remunerado dos aeronautas, visto que as disposições contidas na Lei nº 7.183/84 são compatíveis com aquelas preconizadas pela Lei nº 605/49, podendo ser aplicadas de forma conjunta e harmônica. Precedentes. Incide na espécie, portanto, o óbice da Súmula nº 333 do TST. [...] (AIRR-1000200-70.2018.5.02.0715, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa , DEJT 18/03/2025).
Assim, o acórdão regional encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência deste Tribunal, atraindo a incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST.
Transcendência não reconhecida.
DIFERENÇAS DE HORAS NOTURNAS TRABALHADAS EM SOLO. AERONAUTA. ART. 73 DA CLT
A parte transcreve o seguinte trecho do acórdão (art. 896, § 1º-A, I, da CLT):
A respeito das horas noturnas e redução ficta noturna , a origem deferiu o adicional noturno para as horas em solo, com a redução ficta e respectivos reflexos. No entanto, é certo que a reclamada considera a hora noturna somente sobre as horas de voo, não considerando sobre as horas em solo. Embora a Lei 7.183/84, assim como a Lei 13.475/17 não tenham disposição estabelecendo o pagamento do adicional noturno em relação às horas em solo do período noturno, a Constituição Federal estabelece textualmente que o trabalho efetuado em horário noturno deve ter remuneração superior a do trabalho diurno.
No contrato de trabalho do reclamante, há previsão na cláusula IV quanto às horas noturnas (ID 34f8965):'As horas noturnas compreendidas entre as 21:00 horas de um dia e as 09:00 horas do dia seguinte, relativo a UTC - Universal Time Center, serão computadas em dobro para cálculo variável da remuneração.', sem especificação de aplicação apenas às horas variáveis.
Ressalte-se que o labor prestado em horário noturno, por mais penoso e prejudicial à saúde do trabalhador, deve ser remunerado de forma diferenciada, com a incidência de um adicional de remuneração. Considerando-se a omissão legislativa em relação à forma de remuneração das horas trabalhadas em solo no período noturno, aplica-se a norma geral contida no art. 73 da CLT, haja vista ser norma de ordem pública, cuja finalidade é conferir proteção ao trabalhador que se submete a horário de trabalho mais penoso .
Nesse sentido, o C. TST tem manifestado entendimento, como se depreende do seguinte julgado:
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO RECLAMANTE. 1.AERONAUTA. CLÁUSULA CONTRATUAL. HORAS DE APRESENTAÇÃO. CORTE DOS MOTORES. PERMANÊNCIA DA AERONAVE EM SOLO. ATRASOS PARA A DECOLAGEM. CURSOS E TREINAMENTOS. (...) B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS RECLAMADAS. ADICIONAL NOTURNO E REDUÇÃO FICTA DA HORA NOTURNA. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. O Regional entendeu ser inválida a norma coletiva que estabelece o pagamento de adicional noturno e hora noturna reduzida apenas para as horas de voo, e não para as horas de solo, porquanto são parcelas previstas por norma de ordem pública voltada para a proteção do trabalho, visto que dizem respeito à saúde, segurança e higiene do trabalhador. A jurisprudência desta Corte admite a flexibilização de certos regramentos legais e a aplicação da teoria do conglobamento, segundo a qual as condições de trabalho devem ser avaliadas dentro do contexto global do instrumento coletivo. Todavia, não admite a prevalência de instrumentos coletivos de trabalho quando eles vão de encontro às normas legais de ordem pública, trazendo prejuízos ao trabalhador. No caso, o acórdão regional não consigna ter havido a concessão de eventual benefício à categoria do reclamante em contrapartida à exclusão do adicional noturno e da redução ficta da hora noturna, das horas de labor em solo. Em tal contexto, conclui-se não ser possível que o instrumento coletivo proceda à supressão de direito originado de norma cogente, tal como o adicional noturno, previsto nos arts. 7º, IX, da CF e 73, caput, da CLT. Incólumes os dispositivos invocados. Agravo de instrumento conhecido e não provido." (TST-AIRR-1096-50.2014.5.02.0011, Data de Julgamento: 29/11/2017, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/12/2017).
Nego provimento ao recurso da reclamada.
A parte insiste que não são devidas, aos aeronautas, as horas noturnas trabalhadas em solo. Indica ofensa aos arts. 4º, 9º, 444 e 818 da CLT e 114 do Código Civil, 41, §1º, da Lei 7.183/84. Colaciona arestos.
Sem razão.
Com efeito, a matéria debatida não oferece transcendência hábil a impulsionar o processamento do apelo.
Isso porque, tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal.
Tal diretriz, antes contida no art. 896, "a", parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado.
Na hipótese dos autos, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que são devidas aos aeronautas as horas noturnas laboradas em solo, devendo ser remuneradas com o respectivo adicional, na forma do art. 73 da CLT.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:
AGRAVO DA PARTE RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. [...] AERONAUTA. ADICIONAL NOTURNO. HORA FICTA REDUZIDA. HORAS TRABALHADAS EM SOLO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A Lei nº 7.183/87 (vigente à época do contrato de trabalho), que dispõe sobre a jornada do aeronauta, limita-se a regulamentar o adicional noturno sobre as horas de voo, no entanto não desobriga o empregador ao pagamento do adicional noturno sobre as horas laboradas em solo. Dessa forma, o Tribunal Regional, ao manter a condenação da reclamada ao pagamento do adicional noturno das horas trabalhadas em solo, decidiu em perfeita harmonia com o entendimento pacificado no âmbito das Turmas do TST. Esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de ser devido o pagamento das horas noturnas do período trabalhado em solo, nos termos do artigo 73 da Consolidação das Leis do Trabalho. Precedentes. Nesse contexto, incidem a Súmula nº 333 do TST e o artigo 896, § 7º, da CLT como obstáculos à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. [...]. (RRAg-1000790-88.2020.5.02.0711, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 09/03/2026).
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. [....] RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL NOTURNO. AERONAUTAS. PAGAMENTO DAS HORAS DE TRABALHO EM SOLO. Esta Corte Superior possui o entendimento pacífico de que a Lei n. 7.183/84, que regulamenta a atividade dos aeronautas, não exclui a obrigação do empregador de pagar o adicional noturno referente às horas trabalhadas em solo, nos termos do art. 7º, IX, da Constituição Federal e 73 da CLT. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. (RRAg-1001066-34.2016.5.02.0720, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 04/11/2025).
I –AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. [...] 2 - ADICIONAL NOTURNO EM DOBRO E REDUÇÃO DA HORA NOTURNA. O Tribunal Regional determinou a incidência do adicional noturno, em dobro, sobre todas as horas de solo prestadas em horário noturno, deferidas na presente ação, bem como o pagamento da hora noturna reduzida. Verifica-se, entretanto, que, conforme entendimento firmado no tema anterior, não são devidas as horas de solo pleiteadas na presente ação, porquanto já incluídas na remuneração do reclamante, e, portanto, de qualquer forma, não subsiste a condenação de pagamento do adicional noturno em dobro quanto às referidas horas de solo, que foram deferidas pelo Tribunal Regional. Esclareça-se, no entanto, que a jurisprudência desta Corte, é no sentido de que, em relação às horas de solo é devido o adicional noturno de 20% e a redução da hora ficta noturna, na forma prevista no art. 73 da CLT, porquanto o referido dispositivo não é incompatível com a Lei 7.183/84, que prevê o adicional noturno em dobro apenas para as horas de voo. Cita-se jurisprudência. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. III –[...].. (RRAg-1001530-43.2015.5.02.0704, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 17/12/2025).
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AERONAUTA. ADICIONAL NOTURNO. REDUÇÃO DA HORA NOTURNA. INCIDÊNCIA SOBRE AS HORAS TRABALHADAS EM SOLO. A jurisprudência desta Corte, em atenção ao disposto no art. 73 da CLT, sedimentou posicionamento no sentido de que as horas noturnas são igualmente devidas no período trabalhado em solo. Precedentes. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-AIRR-21298-59.2017.5.04.0020, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 30/09/2025).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. [...] 3. ADICIONAL NOTURNO. DIFERENÇAS . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. o Tribunal Regional manteve a sentença que concluiu não haver limitação do adicional noturno às horas de voo, deferindo, portanto, diferenças de horas noturnas em razão do labor em solo e pela aplicação da hora noturna reduzida. O entendimento adotado pelo Tribunal Regional revela perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de ser devido o pagamento do adicional sobre as horas noturnas trabalhadas pelo aeronauta em solo, nos moldes dos arts. 73 da CLT e 7º, IX, da CF. Incidência do óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR-1000144-18.2024.5.02.0718, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 27/11/2025).
Transcendência não reconhecida.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo.
Verifica-se, de plano, que a matéria debatida não oferece transcendência hábil a impulsionar o processamento do apelo.
Isso porque, nas razões de recurso de revista, desatendido o requisito do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.015/2014:
"Art. 896
[...]
§ 1º-A –Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:
I –indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.
[...]
III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte."
Com efeito, a ausência de transcrição e delimitação dos fundamentos fáticos e jurídicos relevantes para a compreensão da controvérsia, com a demonstração analítica de cada norma cuja contrariedade aponte implica defeito formal grave, insanável.
Tampouco atendem esse pressuposto intrínseco, conforme jurisprudência pacífica desta Corte, a mera indicação da ementa, páginas do acórdão, paráfrase, resumo, trecho insuficiente, parte dispositiva ou mesmo do inteiro teor do acórdão ou de capítulo de acórdão não sucinto, sem destaques próprios. Da mesma forma, a transcrição dos trechos, no início da petição, dissociada dos fundamentos, sem o devido cotejo analítico de teses, desserve ao fim colimado.
No caso, a parte limitou-se a transcrever inteiro teor do tema recorrido, destacando trecho que não reflete a tese regional que se busca contestar, o que desatende o disposto no art. 896, § 1°- A, I, da CLT.
Transcendência não reconhecida.
OBRIGAÇÃO DE FAZER. ENTREGA DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP. MULTA
No recurso de revista, a parte, em atenção ao art. 896, § 1º-A, I, da CLT, transcreveu os seguintes trechos do acórdão:
Inicialmente, quanto à entrega de PPP , de fato não há pedido de retificação do documento em prefacial, no entanto, também não há tal determinação em sentença, eis que a origem assim decidiu - 'condeno a reclamada na obrigação de fazer consistente na entrega ao reclamante do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no prazo de 30 dias, informando a existência de periculosidade, durante todo o pacto laboral, a contar do trânsito em julgado desta decisão, após ser intimado para tanto, sob pena de responder por multa única de R$ 1.000,00, revertida à parte autora, com fulcro nos arts. 139, IV, 536 e 537 do CPC c/c os arts. 15 do CPC e 769 da CLT'.
Logo, carece a recorrente de interesse recursal quanto à alegação de entrega de documento retificado.
Por outro lado, também não comprova a reclamada que tenha efetivamente disponibilizado o documento ao trabalhador, não se justificando a reforma quanto à entrega do documento em si, nos moldes delineados pela origem. Nego provimento.
A reclamada contesta a condenação na entrega do PPP, alegando que o reclamante não comprovou a solicitação ou a falta de entrega do documento. Aduz, ainda, que a condenação à multa é indevida. Aponta violação dos arts. 818 da CLT, 333, I, do CPC e 58 da Lei nº 8.213/91.
Verifica-se, de plano, que a matéria debatida não oferece transcendência hábil a impulsionar o processamento do apelo.
Isso porque a finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126 do TST.
Na hipótese, o acolhimento de suas alegações recursais, contrárias ao quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual não restou comprovado nos autos que a reclamada que tenha efetivamente disponibilizado o Perfil Profissiográfico Previdenciário do autor, demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária.
Por outro lado, a questão atinente à multa não foi abordada pela Corte de origem. Inexistindo enfrentamento de mérito, a Súmula 297 do TST obsta o processamento do recurso de revista.
Dessa forma, irretocável a decisão monocrática proferida com esteio no art. 932 do CPC.
Nego provimento ao agravo .
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento .
Brasília, 4 de maio de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MORGANA DE ALMEIDA
Ministra Relatora