A C Ó R D Ã O
5ª Turma
GMMAR/fsl/arp
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. QUINQUÊNIOS. EMPRESA DE ECONOMIA MISTA. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO POR DETERMINAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS. CONFORMIDADE COM O ART. 37, XIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. Trata-se de agravo interposto pela parte reclamante contra decisão monocrática que negou provimento ao seu agravo de instrumento. 2. Cinge-se a controvérsia em definir se é válida a redução do valor dos quinquênios, decorrentes da alteração da respectiva da base de cálculo, por inobservância ao disposto no art. 37, XIV, da Constituição Federal, em cumprimento à decisão do Tribunal de Contas dos Municípios - TCM-GO. 3. Extrai-se do acórdão regional que a pretensão está fundada em norma coletiva que instituiu forma de cálculo de parcela em desacordo com o referido dispositivo constitucional. 4. Tratando-se a reclamada de ente integrante da Administração Pública Indireta, a atuação deve observar estritamente o princípio da legalidade e os limites constitucionais do regime remuneratório estabelecidos no art. 37 da Constituição Federal. 5. Inexiste direito adquirido à manutenção de critério de cálculo de gratificação que afronta a vedação ao denominado efeito cascata, prevista no art. 37, XIV, da Constituição Federal, porquanto as normas constitucionais prevalecem sobre disposições infraconstitucionais, contratuais ou coletivas. 6. Nesse contexto, cumpre destacar que a autonomia privada coletiva não possui caráter absoluto, pois encontra limite intransponível nos próprios comandos estabelecidos pela Constituição Federal. 7. Desse modo, a adequação da base de cálculo dos quinquênios aos parâmetros constitucionais, ainda que implique redução do valor anteriormente pago, não configura violação ao princípio da irredutibilidade salarial. 8. Na hipótese, a decisão do Tribunal Regional que reputou válida a alteração da base de cálculo dos quinquênios, para limitar sua incidência ao salário-base, em cumprimento à determinação do Tribunal de Contas dos Municípios, não afronta o art. 7º, VI, da Constituição Federal. Precedentes desta Corte. Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos. Agravo conhecido e desprovido. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA ESTABELECIDA EM NORMA COLETIVA DESDE A CONTRATAÇÃO. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia à natureza jurídica do auxílio-alimentação ajustado em norma coletiva. 2. No caso em exame, o Tribunal Regional registrou que desde a contratação, os valores pagos a título de auxílio-alimentação tinham natureza indenizatória, conforme previsão em norma coletiva. 3. Contudo, o que a reclamante alega é que as normas coletivas que atribuíram natureza indenizatória à parcela são posteriores à sua admissão. 4. Considerando que se alega violação dos arts. 5º, XXXVI, e 7º, XXVI, da Constituição Federal e contrariedade às Súmulas 51, I, e 241 do TST, com fundamento em premissa fática diversa da consignada pela Corte Regional, a insurgência esbarra no óbice previsto na Súmula 126 desta Corte Superior. Agravo conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - 0011823-05.2024.5.18.0001 , em que é AGRAVANTE TERESA APARECIDA ALVES e é AGRAVADA COMPANHIA DE URBANIZAÇÃO DE GOIÂNIA - COMURG .
Por meio da decisão monocrática ora atacada, neguei provimento ao agravo de instrumento.
Irresignada, a parte interpôs agravo.
Intimada, a agravada não apresentou impugnação.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo.
MÉRITO
Por meio da decisão monocrática ora atacada, neguei provimento ao agravo de instrumento, na esteira dos seguintes fundamentos:
"D E C I S Ã O
I - RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento a recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/05/2025 - Idae6a43b; recurso apresentado em 11/06/2025 - Id ef60e43).
Representação processual regular (Id ).
Preparo dispensado (Id 10c7532 - Pág. 35).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) /SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL
Alegação(ões):
- contrariedade à Súmula 51, I, do Tribunal Superior do Trabalho.
- violação dos artigos 5º, XXXVI; 7°, VI; 169 e 173, § 1°, II, da Constituição Federal.
- violação do artigos 468 da Consolidação das Leis do Trabalho;21 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lc 101/00); e 90 da Lei 13.303/2016.
- divergência jurisprudencial.
Consta do acórdão, id. 10c7532 - Pág. 31-32: Com efeito, conquanto a reclamada constitua-se, formalmente, sob a roupagem de uma sociedade de economia mista, no plano da realidade é possível constatar que os serviços prestados pela empresa, além de essenciais, apresentam natureza eminentemente pública, sendo realizados em regime não concorrencial e sem fins lucrativos, num contexto de total dependência do orçamento municipal, de modo que o Município de Goiânia é o verdadeiro responsável pelo custeio dos gastos da Companhia.
Por tais razões, diferentemente do alegado pela reclamante, na inicial, a LRF é sim aplicada à reclamada, a qual se sujeita ao regime jurídico de direito público, de modo que todos os seus atos deverão estar vinculados aos princípios da supremacia e da indisponibilidade do interesse público.
Assim sendo, não se verifica descumprimento da Lei 13.303/2016, aplicável às empresas públicas e sociedades de economia mista e suas subsidiárias, no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Conclui-se, com ressalva de entendimento deste relator, pela validade da alteração da base de cálculo do quinquênio do reclamante, ainda que tenha gerado redução do valor da parcela, por se tratar de cumprimento da determinação imposta pelo TCM/GO, prevalecendo no caso o interesse público sobre o particular.
Como o reclamante se insurgiu contra o acordo celebrado na ação coletiva, manifestando expressamente na inicial o seu desinteresse, não tem direito aos benefícios respectivos, em atenção ao item II da Súmula46 deste Eg. Regional.
Considerando que os contracheques comprovam o pagamento do quinquênio e sendo indevidas as diferenças de quinquênios pela alteração das suas bases de cálculo, reforma-se a r. sentença para afastar a condenação imposta a parte reclamada - ressalvado o entendimento deste relator. Dá-se provimento.
O posicionamento regional sobre a matéria está em consonância com a circunstância específica dos autos, qual seja, a de que deve ser observada a decisão proferida pelo Tribunal de Contas do Município, que determinou a alteração da base de cálculo do quinquênio, a fim de atender à Lei de Responsabilidade Fiscal, evitando prejuízo ao erário. Diante disso, não se verifica violação literal e direta aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocados.
Quanto à alegação de divergência jurisprudencial, somente podem ser examinados os arestos provenientes de órgãos elencados na alínea a do artigo 896 da CLT e que indiquem a fonte oficial de publicação ou repositório autorizado de jurisprudência (Súmula 337, I, do TST). Os julgados dignos de confronto revelam-se inespecíficos, haja vista que não retratam teses divergentes em torno de situação fática idêntica àquela em exame (Súmula 296 do TST).
2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) /AUXÍLIO/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO
Alegação(ões):
- contrariedade às Súmulas 51, I e 241, do TST.
- contrariedade à OJ 413 da SBDI-1 do TST.
- violação dos arts. 5º, XXXVI, 7º, VI, da Constituição Federal.
- violação do artigo 457, § 2º, e art. 468 da CLT.
- divergência jurisprudencial.
Consta do acórdão, id. 10c7532 - Pág. 16-17: Da análise dos autos, verifica-se que, antes mesmo da contratação da reclamante (06/10/2007), os valores pagos a título de alimentação já tinham natureza indenizatória, elidida da remuneração, conforme item II da Cláusula Décima - Auxílio Refeição da CCT 2007/2009 (ID. f7febe6, fls. 77/78), com vigência de01/05/2007 a 30/04/2009, que prevê: (...) A natureza indenizatória da parcela foi mantida nas demais normas coletivas celebradas posteriormente (ID. 0c2e88c e seguintes).
Isto posto, o reconhecimento assegurado pela Constituição Federal à validade das normas fruto de negociações coletivas entre empregados e empregadores, por meio de seus entes representativos, e o reconhecimento, pela ordem jurídica pátria, da autonomia privada coletiva titularizada pelas categorias econômicas e profissionais, reforçada com as alterações trazidas pela Lei n. 13.467/2017, que introduziu as disposições do art. 611 à CLT, garantem-lhes legitimidade para, nos limites da razoabilidade (princípio da ponderação aplicado na esfera das normas coletivas), declarar a natureza jurídica das vantagens cuja concessão seja ajustada em norma coletiva (artigos 7º, XXVI, 8º, III, da Constituição Federal).
Com efeito, o texto constitucional comete aos entes sindicais legitimidade até mesmo para, por meio de negociação coletiva, reduzir o valor de salários (art. 7º, VI, da CF), que vem a ser a contraprestação fundamental do empregador, tutelada pelos princípios da intangibilidade e irredutibilidade. Logo, podendo o mais, impende reconhecer àqueles entes capacidade para definir a natureza das parcelas pagas.
Destarte, tendo as categorias patronal e profissional, valendo-se de tal prerrogativa, ajustado por norma coletiva que a vantagem auxílio-alimentação tem natureza indenizatória, impende reconhecer que, por força de tal ajuste, fica afastada a natureza remuneratória de tal parcela, que passa afigurar, no contexto dos autos, como meio de ressarcimento das despesas do trabalhador com alimentação.
Nega-se provimento.
O Excelso STF, ao julgar o mérito do ARE 1121633 (leading case do Tema 1046 da tabela de Repercussão Geral), cuja ata de julgamento foi publicada em 14/06/2022, fixou a seguinte tese: São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.
Nesse contexto, estando a decisão recorrida em sintonia com o entendimento do Excelso STF, de caráter vinculante, caem por terra as alegações de violação legal e constitucional, contrariedade a súmula e/ou OJ do TST e de divergência jurisprudencial.
(...)
Também constou do acórdão: (...) com a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, por meio da redação dada ao § 2º do art. 457 da CLT, a referida rubrica passou a ter natureza indenizatória. Verifica-se que o entendimento regional, nesse ponto, está em sintonia com a decisão proferida pelo Pleno do Col. TST, em 25/11/2024, no Incidente de Recurso Repetitivo, cuja tese jurídica vinculante firmada foi a seguinte: Tema 23: A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência. Como se observa, a matéria recursal já foi examinada pelas instâncias superiores, em precedentes qualificados, o que impede a interposição de recurso de revista.
Nego seguimento, neste tópico, nos termos do artigo 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 (Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024).
CONCLUSÃO
Denego seguimento.
II ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
III - MÉRITO Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo.
Constata-se, contudo, que a parte não logra desconstituir os fundamentos adotados pelo TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, em razão da ausência de demonstração efetiva de violação direta à legislação vigente ou divergência jurisprudencial válida, específica e atual entre Tribunais Regionais distintos ou a SBDI-1 desta Corte, tal como exige o art. 896 da CLT.
Nesse aspecto, é possível extrair do despacho de admissibilidade a moldura fática delineada pelo acórdão regional, insuscetível de reexame (Súmula 126/TST), com manifestação fundamentada acerca de todos os fatos relevantes para a solução da controvérsia, e os respectivos fundamentos jurídicos que embasaram a decisão colegiada no âmbito do TRT, entregando de forma completa a prestação jurisdicional.
O cotejo entre fatos e teses jurídicas releva a compatibilidade do acórdão regional com jurisprudência desta Corte Superior, de modo que inviável o conhecimento da revista.
Por fim, sobreleva destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas . Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem , com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida, a exemplo dos seguintes precedentes:
Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM . INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872- AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento. (RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021)
EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem . 3. Agravo interno desprovido. (ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022) Isso posto, adotam-se os fundamentos lançados no despacho de admissibilidade para justificar o não seguimento do recurso de revista, em razão dos óbices ali elencados.
IV - CONCLUSÃO
Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC, nego provimento ao agravo de instrumento ."
1 - QUINQUÊNIOS. EMPRESA DE ECONOMIA MISTA. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO POR DETERMINAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS. CONFORMIDADE COM O ART. 37, XIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO
O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada, quanto ao tema, na esteira dos seguintes fundamentos, transcritos no recurso de revista pela parte (fls. 1.518/1.520), nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT:
"Em razão da similitude dos casos envolvendo a mesma reclamada, adotam-se, com ressalva do entendimento deste relator, os fundamentos lançados no julgamento do ROT- 0011735-66.2017.5.18.0015, da relatoria da Exma. Desembargadora Wanda Lúcia Ramos da Silva, desta C. 3ª TURMA (19-08-2024):
Ressalte-se que, ao proceder ao recálculo do quinquênio, a reclamada não agiu de forma voluntária, tendo, antes, agido em cumprimento à Medida Cautelar nº 004/2017, exarada pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, órgão cuja função precípua é auxiliar o Poder Legislativo no controle externo da Administração.
Por pertinente, transcrevo trecho da aludida medida cautelar, no que interessa ao deslinde da questão, 'in verbis':
'I. 1-Deferir Medida Cautelar, inaudita altera parte, para determinar ao Prefeito de Goiânia, IRIS REZENDE MACHADO e ao gestor da Companhia de Urbanização de Goiânia - COMURG, DENES PEREIRA ALVES, (...)
a) Procedam o recálculo dos quinquênios concedidos aos empregados da COMURG , ajustados com esteio na Cláusula Sexta da CCT 2013/2015 (posteriormente consolidados na Cláusula Sexta do ACT 2016/2018), abstendo-se ademais de aplicar qualquer outra norma que estabeleça o cômputo de acréscimos pecuniários para fins de concessão de acréscimos ulteriores, em ofensa ao art. 37, inciso XIV da CF, devendo os pagamentos supervenientes ser calculados sobre o salário-base do trabalhador, excluindo-se qualquer outra vantagem pecuniária (horas extras, gratificações, adicionais, gratificações incorporadas, etc.);
b) se abstenham de conceder qualquer tipo de incorporação de gratificação aos empregados da COMURG com fundamento na Cláusula Vigésima Terceira, parágrafo sétimo, incisos II, III, IV, VII, VIII e X da CCT 2013/2015 e seus correspondentes no ACT 2016/2018, inclusive eventuais revisões, ou qualquer outra forma incorporação de gratificação não extensível de forma isonômica a todos os empregados da Companhia;
(...)
f) se abstenham de firmar novo Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho, ou aditivar os atuais vigentes que veiculem cláusulas manifestamente lesivas ao patrimônio da Companhia, especialmente aquelas suspensas pela presente Medida Cautelar.'
Com efeito, do excerto acima transcrito, verifica-se que, ao emitir a medida cautelar, o principal objetivo do TCM/GO era de preservar o interesse público no âmbito da referida estatal.
Por pertinente, transcrevo aresto do Excelso Supremo Tribunal Federal, tratando da competência do Tribunal de Contas da União quanto à prolação de medidas cautelares, aplicável aqui por simetria, 'in verbis':
'Mandado de Segurança. 2. Tribunal de Contas da União. Tomada de contas especial. 3. Dano ao patrimônio da Petrobras. Medida cautelar de indisponibilidade de bens dos responsáveis. 4. Poder geral de cautela reconhecido ao TCU como decorrência de suas atribuições constitucionais. 5. Observância dos requisitos legais para decretação da indisponibilidade de bens. 6. Medida que se impõe pela excepcional gravidade dos fatos apurados. Segurança denegada. A Turma, por votação unânime, denegou a segurança, ficando prejudicados o agravo regimental interposto contra o indeferimento da liminar e a impetração quanto a Carlos César Borromeu de Andrade, nos termos do voto do Relator. Falou, pelos impetrantes, o Dr. Carlos Roberto Siqueira Castro. Presidência do Senhor Ministro Teori Zavascki. 2ª Turma, 24.03.2015.' (MS 33092, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 24/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe - 17-08-2015)
Frisa-se que, como a reclamada está sujeita ao regime jurídico de direito público, todos os atos em que ela figure como parte, ativa ou passivamente, somente deverão produzir efeitos jurídicos se em conformidade com o regime jurídico-administrativo, vinculado aos princípios da supremacia e da indisponibilidade do interesse público, dos quais emanam os demais preceitos - de observância obrigatória, pois estatuídos na Constituição Federal.
Ademais, não se pode olvidar que a LC Nº 101/00 - Lei de Responsabilidade Fiscal - prescreve:
'Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, com amparo no Capítulo II do Título VI da Constituição Federal
(...)
§ 2º As disposições desta Lei Complementar obrigam a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
§ 3º Nas referências: I - À União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, estão compreendidos:
(...)
b) as respectivas administrações diretas, fundos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes;
Art. 2º Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como: I - Ente da Federação: a União, cada Estado, o Distrito Federal e cada Município; II - Empresa controlada: sociedade cuja maioria do capital social com direito a voto pertença, direta ou indiretamente, a ente da Federação ; III - empresa estatal dependente: empresa controlada que receba do ente controlador recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária;
(...)
Art. 21. É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda:
I - As exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar, e o disposto no inciso XIII do art. 37 e no § 1o do art. 169 da Constituição;'
Por seu turno, o art. 169 da CF/88 estabelece:
'Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
§ 1º. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes. (Renumerado do parágrafo único, pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998.)'
(...)
Conclui-se, portanto, que os princípios da inalterabilidade contratual lesiva e da irredutibilidade salarial devem ser mitigados quando invocados para justificar grave afronta aos princípios da proporcionalidade, da moralidade, da legalidade e da supremacia do interesse público sobre o interesse privado, todos estatuídos pela Constituição da República.
(...)
Assim, considerando a legalidade da decisão proferida pelo TCM-GO quanto à incidência do quinquênio sobre o salário-base, tenho que o reclamante não faz jus ao recebimento das diferenças pretéritas, a partir de maio/2017, devendo a r. sentença ser reformada nesse ponto.
(...)
Ressalta-se que a jurisprudência prevalecente na órbita do Eg. TRT 18ª Região enquadra a reclamada no âmbito das entidades integrantes da Administração Pública Municipal, em razão das peculiaridades que envolvem sua estrutura, custeio e funcionamento.
Com efeito, conquanto a reclamada constitua-se, formalmente, sob a roupagem de uma sociedade de economia mista, no plano da realidade é possível constatar que os serviços prestados pela empresa, além de essenciais, apresentam natureza eminentemente pública, sendo realizados em regime não concorrencial e sem fins lucrativos, num contexto de total dependência do orçamento municipal, de modo que o Município de Goiânia é o verdadeiro responsável pelo custeio dos gastos da Companhia.
Por tais razões, diferentemente do alegado pela reclamante, na inicial, a LRF é sim aplicada à reclamada, a qual se sujeita ao regime jurídico de direito público, de modo que todos os seus atos deverão estar vinculados aos princípios da supremacia e da indisponibilidade do interesse público.
Assim sendo, não se verifica descumprimento da Lei 13.303/2016, aplicável às empresas públicas e sociedades de economia mista e suas subsidiárias, no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Conclui-se, com ressalva de entendimento deste relator, pela validade da alteração da base de cálculo do quinquênio do reclamante, ainda que tenha gerado redução do valor da parcela, por se tratar de cumprimento da determinação imposta pelo TCM/GO, prevalecendo no caso o interesse público sobre o particular.
Como o reclamante se insurgiu contra o acordo celebrado na ação coletiva, manifestando expressamente na inicial o seu desinteresse, não tem direito aos benefícios respectivos, em atenção ao item II da Súmula 46 deste Eg. Regional.
Considerando que os contracheques comprovam o pagamento do quinquênio e sendo indevidas as diferenças de quinquênios pela alteração das suas bases de cálculo, reforma-se a r. sentença para afastar a condenação imposta a parte reclamada - ressalvado o entendimento deste relator.
Dá-se provimento."
A parte reclamante renova a insurgência contra a decisão do TRT que declarou lícita a alteração da base de cálculo do adicional por tempo de serviço. Sustenta inexistir viabilidade de modificação unilateral, ainda que amparada em determinação do Tribunal de Contas dos Municípios (TCM-GO). Assevera a aderência da parcela ao contrato de trabalho por ser paga habitualmente sobre a remuneração integral mediante acordos coletivos , a configurar direito adquirido e proteção pela estabilidade financeira. Em sua peça de agravo renova a indicação de violação dos arts. 7º, VI, e 173, § 1º, II da Constituição Federal, 468 da CLT, 90 da Lei 13.303/2016, contrariedade à Súmula 51, I, do TST e divergência jurisprudencial.
Sem razão.
Cinge-se a controvérsia em definir se é válida a redução do valor dos quinquênios, decorrentes da alteração da respectiva da base de cálculo, por inobservância ao disposto no art. 37, XIV, da Constituição Federal, em cumprimento à decisão do Tribunal de Contas dos Municípios - TCM-GO.
De plano, reconheço a transcendência jurídica da matéria.
Nos termos da diretriz consolidada na Súmula 221 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado.
Assim, a alegação de afronta ao art. 468 da CLT sem a indicação expressa do dispositivo tido como violado ( caput e/ou parágrafos), esbarra no óbice da Súmula 221 do TST.
Impertinente a indicação de contrariedade ao item I da Súmula 51 do TST, pois a controvérsia não decorre de mera alteração ou revogação de norma regulamentar empresarial, mas da necessidade de adequação do critério de cálculo dos quinquênios aos parâmetros estabelecidos pelo art. 37, XIV, da Constituição Federal.
Extrai-se do acórdão regional que a pretensão está fundada em norma coletiva que instituiu forma de cálculo de parcela em desacordo com o referido dispositivo constitucional.
Tratando-se a parte reclamada de ente integrante da Administração Pública Indireta, a atuação deve observar estritamente o princípio da legalidade e os limites constitucionais do regime remuneratório estabelecidos no art. 37 da Constituição Federal.
Inexiste direito adquirido à manutenção de critério de cálculo de gratificação que afronta a vedação ao denominado efeito cascata, prevista no art. 37, XIV, da Constituição Federal, porquanto as normas constitucionais prevalecem sobre disposições infraconstitucionais, contratuais ou coletivas.
Nesse contexto, cumpre destacar que a autonomia privada coletiva não possui caráter absoluto, pois encontra limite intransponível nos próprios parâmetros estabelecidos pela Constituição Federal.
Desse modo, a adequação da base de cálculo dos quinquênios aos parâmetros constitucionais, ainda que implique redução do valor anteriormente pago, não configura violação ao princípio da irredutibilidade salarial.
Sob esse enfoque, a decisão do Tribunal Regional que reputou válida a redução da base de cálculo da parcela pelo Ente Público não afronta o art. 7º, VI, da Constituição Federal.
Em casos semelhantes, envolvendo a mesma reclamada, esta Corte Superior tem reconhecido a licitude da alteração da base de cálculo dos quinquênios, limitando-se sua incidência ao salário-base, em observância à determinação do Tribunal de Contas dos Municípios. Nesse sentido, os seguintes julgados:
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM RECURSO DE REVISTA. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO QUINQUÊNIO POR DETERMINAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO . Na hipótese, o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, por meio da Medida Cautelar nº 004/2017, determinou à COMURG, entidade da Administração Pública indireta do Município de Goiânia, o recálculo dos quinquênios concedidos aos seus empregados, utilizando-se , como base de cálculo , apenas o salário-base. O Tribunal Regional concluiu que não configuraria alteração contratual lesiva a redução da base de cálculo da parcela pelo ente público empregador, quando assim determinar o Tribunal de Contas do Município. Com efeito, o Regional asseverou que seria vedado ao ente público firmar convenções coletivas sobre vantagens remuneratórias, salvo se expressamente autorizados por lei e respeitados os limites nela previstos. Assim, a COMURG, ao proceder ao recálculo do quinquênio, não agiu de forma voluntária, mas em cumprimento à decisão exarada pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, cuja função é preservar o interesse público no âmbito da referida estatal. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR-10723-89.2018.5.18.0012, 2ª Turma , Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta , DEJT 05/03/2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. RITO SUMARÍSSIMO. 1. QUINQUÊNIO. REDUÇÃO. A alteração da base de cálculo dos quinquênios se deu em virtude de cumprimento de decisão do Tribunal de Contas do Município, com intuito de adequação à Lei de Responsabilidade Fiscal, de maneira que, nesse contexto, não se vislumbra violação direta e literal dos arts. 7º, XXVI, 8º, VI, e 173, § 1º, II, da CF. (...) (AIRR-11503-45.2017.5.18.0018, 3ª Turma , Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira , DEJT 07/01/2020).
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. QUINQUÊNIOS. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO POR DETERMINAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate acerca da necessidade de observância pela reclamada, entidade da Administração Pública indireta, à decisão de Tribunal de Contas do Município, no que diz respeito à redução base de cálculo do quinquênio, à luz da ponderação entre os princípios da legalidade e da irredutibilidade salarial, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. O reclamante pretende a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças salariais, em razão da defendida indevida redução salarial decorrente de alteração contratual lesiva ao seu direito adquirido, no que tange a alteração da base de cálculo da parcela quinquênio, a partir de janeiro de 2017. Extrai-se do acórdão regional: A medida cautelar do TCM determinou o recálculo dos quinquênios com base no salário-base, visando à preservação do interesse público em empresa pública prestadora de serviços essenciais, amparando-se em precedente do Supremo Tribunal Federal que reconhece a aplicação de normas de direito público em situações semelhantes. O TRT apresentou a seguinte tese de julgamento: A medida cautelar expedida pelo Tribunal de Contas dos Municípios, determinando o recálculo do quinquênio com base apenas no salário-base, prevalece sobre a norma coletiva que estabelecia o cálculo sobre a remuneração total, em situações em que há fundadas razões para preservar o interesse público. A despeito das considerações recursais, na defesa da prevalência do princípio da irredutibilidade salarial, o entendimento desta Corte Superior, ao qual adiro, é o de que a COMURG, ao proceder ao recálculo do quinquênio, não agiu de forma voluntária, mas em cumprimento à decisão exarada pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, cuja função é preservar o interesse público no âmbito da referida estatal, de forma que não há que se falar em violação aos dispositivos legais e constitucionais apontados pelo recorrente. Precedentes. Agravo de instrumento não provido. (...) (RRAg-0010911-75.2024.5.18.0011, 6ª Turma , Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho , DEJT 22/12/2025).
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS DE QUINQUÊNIOS. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO QUINQUÊNIO POR DETERMINAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema quinquênios pois, no caso vertente, se cuida de pretensão que não ultrapassa a esfera patrimonial disponível da parte recorrente, não se constatando dissenso com precedente vinculativo, interpretação de questão nova, elevado valor econômico ou risco de lesão a bens e valores constitucionalmente assegurados; tal com posto na decisão unipessoal agravada. II. Extrai-se dos autos que a COMURG, ao proceder ao recálculo do quinquênio, não agiu de forma voluntária, mas em cumprimento à decisão exarada pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, que determinou o recálculo dos quinquênios concedidos aos seus empregados, utilizando-se , como base de cálculo. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-AIRR-10748-57.2017.5.18.0006, 7ª Turma , Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes , DEJT 18/06/2025).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. (...) 2. DIFERENÇAS DE QUINQUÊNIOS. O Regional consignou que o Tribunal de Contas dos Municípios, proferiu decisão em Medida Cautelar, em que constatou a ocorrência de práticas irregulares de aumento de remuneração, através de CCT e ACT, em desrespeito à Constituição Federal, inclusive no tocante à concessão de quinquênios. Diante desses fatos, a Corte a quo indeferiu o pedido de diferenças de quinquênios, em respeito aos princípios da moralidade, da legalidade e da supremacia do interesse público sobre o interesse privado, todos de índole constitucional. Portanto, não há violação dos arts. 7º, VI e XXVI, e 137, § 1º, II, da CF e 468 e 615 da CLT nem contrariedade à Súmula nº 51 do TST. (...) (AIRR-10029-16.2019.5.18.0003, 8ª Turma , Relatora Ministra Dora Maria da Costa , DEJT 06/03/2020).
Desse modo, não há falar em ofensa ao art. 90 da Lei nº 13.303/2016.
Não há violação do art. 173, § 1º, II, da Constituição Federal, pois embora as empresas públicas e sociedades de economia mista se submetam ao regime jurídico próprio das empresas privadas quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários, tal circunstância não afasta a observância dos princípios e limites constitucionais que regem a Administração Pública.
Inviável o processamento do recurso de revista por divergência jurisprudencial.
Os modelos oriundos da SBDI-1 do TST são inespecíficos , porque tratam de casos em que se discutiu a alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade, pago sobre a remuneração integral , hipóteses diversas da examinada nos autos ( adequação da base de cálculo dos quinquênios aos parâmetros do art. 37, XIV, da Constituição Federal) . Incidência da Súmula 296, I, do TST.
Dessa forma, mantém-se a decisão agravada, com acréscimo de fundamentos.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo .
2 - AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA ESTABELECIDA EM NORMA COLETIVA DESDE A CONTRATAÇÃO. SÚMULA 126 DO TST
O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamante, quanto ao tema, na esteira dos seguintes fundamentos, transcritos no recurso de revista pela parte (fls. 1.536/1.537), nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT:
"Da análise dos autos, verifica-se que, antes mesmo da contratação da reclamante (06/10/2007), os valores pagos a título de alimentação já tinham natureza indenizatória, elidida da remuneração, conforme item II da Cláusula Décima - Auxílio Refeição da CCT 2007/2009 (ID. f7febe6, fls. 77/78), com vigência de 01/05/2007 a 30/04/2009, que prevê:
CLAUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO REFEIÇÃO - As empresas concederão auxílio alimentação a seus empregados na seguinte forma: (...) II - A Comurg ao invés do fornecimento do Vale Refeição de que trata o caput desta cláusula, pagará mensalmente a todos os seus empregados operacionais e administrativos, um Abono Pecuniário de natureza indenizatória, não integrante na remuneração e não incidente sobre quaisquer verbas de natureza salarial, trabalhista ou social, cujo valore será de R$ 5,00 (cinco reais), por dia trabalhado e falta justificadas, inclusive os sábados e domingos efetivamente trabalhados.
A natureza indenizatória da parcela foi mantida nas demais normas coletivas celebradas posteriormente (ID. 0c2e88c e seguintes).
Isto posto, o reconhecimento assegurado pela Constituição Federal à validade das normas fruto de negociações coletivas entre empregados e empregadores, por meio de seus entes representativos, e o reconhecimento, pela ordem jurídica pátria, da autonomia privada coletiva titularizada pelas categorias econômicas e profissionais, reforçada com as alterações trazidas pela Lei n. 13.467/2017, que introduziu as disposições do art. 611 à CLT, garantem-lhes legitimidade para, nos limites da razoabilidade (princípio da ponderação aplicado na esfera das normas coletivas), declarar a natureza jurídica das vantagens cuja concessão seja ajustada em norma coletiva (artigos 7º, XXVI, 8º, III, da Constituição Federal).
Com efeito, o texto constitucional comete aos entes sindicais legitimidade até mesmo para, por meio de negociação coletiva, reduzir o valor de salários (art. 7º, VI, da CF), que vem a ser a contraprestação fundamental do empregador, tutelada pelos princípios da intangibilidade e irredutibilidade. Logo, podendo o mais, impende reconhecer àqueles entes capacidade para definir a natureza das parcelas pagas.
Destarte, tendo as categorias patronal e profissional, valendo-se de tal prerrogativa, ajustado por norma coletiva que a vantagem auxílio-alimentação tem natureza indenizatória, impende reconhecer que, por força de tal ajuste, fica afastada a natureza remuneratória de tal parcela, que passa a figurar, no contexto dos autos, como meio de ressarcimento das despesas do trabalhador com alimentação.
Nega-se provimento."
A parte reclamante requer o reconhecimento da natureza salarial do auxílio-alimentação. Afirma que há "ausência de instrumentos normativos comprovando a natureza indenizatória que remontam ao início do contrato, uma vez que a cláusula transcrita não se refere ao documento mencionado" . Assevera que desde sua admissão houve fornecimento de auxílio-alimentação pecuniário e as normas coletivas que preveem a natureza indenizatória da parcela são posteriores à contratação. Consigna que a inscrição da reclamada no PAT se deu em momento posterior a sua contratação. Indica violação dos arts. 5º, XXXVI, 7º, XXVI, da Constituição Federal, 468 da CLT, contrariedade às Súmulas 51, I, e 241 do TST, à OJ 413 da SBDI-1 do TST e divergência jurisprudencial.
Sem razão.
Não há tese no acórdão regional a respeito da adesão da reclamada ao PAT. Incide o óbice da Súmula 297, I, do TST.
Nos termos da diretriz consolidada na Súmula 221 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado.
Assim, a alegação de afronta ao art. 468 da CLT sem a indicação expressa do dispositivo tido como violado ( caput e/ou parágrafos), esbarra no óbice da Súmula 221 do TST.
No caso , o TRT consignou que "antes mesmo da contratação da reclamante (06/10/2007), os valores pagos a título de alimentação já tinham natureza indenizatória". Acrescentou, ainda, que "a natureza indenizatória da parcela foi mantida nas demais normas coletivas".
Contudo, a parte alega que há "ausência de instrumentos normativos comprovando a natureza indenizatória que remontam ao início do contrato, uma vez que a cláusula transcrita não se refere ao documento mencionado" e que desde sua admissão houve fornecimento de auxílio-alimentação pecuniário e as normas coletivas que preveem a natureza indenizatória da parcela são posteriores à contratação.
Considerando que se alega violação dos arts. 5º, XXXVI, e 7º, XXVI, da Constituição Federal e contrariedade às Súmulas 51, I, e 241 do TST com fundamento em premissa fática diversa da consignada pela Corte Regional, a insurgência esbarra no óbice previsto na Súmula 126 desta Corte Superior.
Inviável o processamento do recurso de revista por divergência jurisprudencial.
Os arestos transcritos são inservíveis, pois provenientes de Turmas do TST e do STF, órgãos judiciários não elencados no art. 896, "a", da CLT.
Transcendência não reconhecida.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo .
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento .
Brasília, de de
MORGANA DE ALMEIDA
Ministra Relatora