A C Ó R D Ã O

5ª Turma

GMMAR/akr/abn 

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. As questões tidas como omissas, mais especificamente acerca período de incidência do adicional de periculosidade, foram objeto de análise pela Corte Regional. 1.2. Na hipótese vertente, o Tribunal Regional analisou o conjunto probatório juntado aos autos. Não obstante a análise realizada, concluiu-se em desfavor da reclamada, visto que essa possuía o encargo probatório e não logrou êxito em comprovar que iniciou suas atividades em dezembro de 2014. 1.3. Com efeito, o inconformismo do recorrente diz respeito ao próprio mérito do exame probatório realizado pelo Tribunal Regional, e não a supostas omissões na análise dos elementos de prova apresentados. Mantém-se a decisão monocrática. Agravo conhecido e desprovido. II –AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INTERVALO INTRAJORNADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1.1. As questões tidas como omissas, mais especificamente acerca do intervalo intrajornada, foram objeto de análise pela Corte Regional. A reclamada sustenta que o reclamante confessou que a jornada laboral era de seis horas diárias aos sábados, o que limitaria o intervalo a apenas 15 minutos diários e não uma hora. 1.2. Na hipótese em apreço, verifica-se que o Tribunal "a quo" concluiu em desfavor da reclamada com base na análise do conjunto fático-probatório realizada, especificamente na prova testemunhal, em cotejo com o depoimento do reclamante. Assim, decidiu que a jornada do autor ultrapassava seis horas diárias, não havendo usufruto do intervalo de uma hora devido. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST- Ag-RRAg - 864-05.2016.5.05.0134 , em que é Agravante BOTICA COMERCIAL FARMACEUTICA LTDA e é Agravado JOSÉ RICARDO GOMES DA SILVA .

Por meio da decisão monocrática ora atacada, neguei provimento ao agravo de instrumento e não conheci do recurso de revista.

Irresignada, a parte interpôs agravo.

É o relatório.

V  O  T  O

ADMISSIBILIDADE

Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo.

MÉRITO

Por meio da decisão monocrática ora atacada, neguei provimento ao agravo de instrumento e não conheci do recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos:

"[...]

DECIDO:

I –AGRAVO DE INSTRUMENTO

ADMISSIBILIDADE

Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

MÉRITO

O Tribunal Regional, em juízo prévio de admissibilidade (arts. 682, IX, e 896, § 1º, da CLT), denegou seguimento ao recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos:

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade.

No que diz respeito à suposta nulidade por negativa de prestação jurisdicional porque "o Tribunal Regional da 5ª Região não observou a confissão do reclamante quanto ao início da operação da fábrica, cujo objetivo é limitar o período para pagamento de adicional de periculosidade", registre-se que, da análise do Acórdão observa-se que, ao contrário do alegado, a prestação jurisdicional foi plenamente entregue, conforme será demonstrado adiante, quando do exame dos demais temas do Recurso.

As questões essenciais ao julgamento da controvérsia foram devidamente enfrentadas pelo Colegiado, que sobre eles adotou tese explícita, embora com resultado diverso do pretendido pela Parte Recorrente. O pronunciamento do Juízo encontra-se, pois, íntegro, sob o ponto de vista formal, não sendo possível identificar qualquer vício que afronte os dispositivos invocados.

Sob a ótica da restrição imposta pela Súmula nº 459 do TST, não se constatam as violações apontadas.

SEGUNDA PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE

O recorrente afirma que o Tribunal Regional, mesmo instado por embargos de declaração, deixou de se pronunciar sobre o período em que deve incidir o adicional de periculosidade. Aduz que houve confissão por parte do reclamante de que não trabalhou em fábrica durante parte do contrato de trabalho, sendo indevido o pagamento do adicional pelo período objeto da condenação. Indica violação dos arts. 93, IX da Constituição Federal, 832, 833 da CLT, 371, 489, §1º, IV e 1013, do CPC.

Sem razão.

Considera-se deficiente a fundamentação, quando inobservados os requisitos do art. 489, § 1º, do CPC, hipótese autorizativa da oposição de embargos declaratórios pela parte, com o fito de suprir eventuais omissões.

Configura nulidade por negativa de prestação jurisdicional tão somente a restrita hipótese de recusa, por parte do julgador, em se manifestar a respeito de fatos ou normas essenciais ao seu convencimento, e que poderiam, em teoria, fundamentar a reforma da decisão pelo órgão incumbido da análise de eventual recurso.

Afinal, na esteira do art. 794 da CLT, " só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes ".

No caso concreto, descabe cogitar de vício de fundamentação, na medida em que o Colegiado de origem deixou clara sua manifestação a respeito dos elementos essenciais ao seu convencimento.

O TRT, já no primeiro acórdão, expressou seu entendimento de forma fundamentada acerca das questões aduzidas pelo ora recorrente, deixando claros os motivos pelos quais entendeu que é devido o pagamento de adicional de periculosidade durante o vínculo. É o que se verifica:

PRELIMINAR DE NULIDADE. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA

A apelante argui novamente a nulidade do processo a partir da apresentação do laudo pericial.

Insiste que o expert do juízo demonstrou ausência de rigor técnico, fundamentou o seu laudo em "premissas fáticas equivocadas" e fez afirmações genéricas.

Acrescenta, ainda, que no "Processo n°1347-69.2015.5.05.0134 ficou comprovado a falta de rigor técnico por parte do Expert e foi deferida a realização de nova perícia."

Pretende a destituição do perito nomeado e o consequente retorno dos autos ao Juízo de origem para realização de nova prova técnica.

Não merece acolhimento.

De plano ressaltamos que a reclamada não se insurgiu contra a nomeação do expert do Juízo no momento oportuno, nos termos do art. 146 do CPC/2015 supletivo. Ademais, o perito indicado é Engenheiro de Segurança do Trabalho / Bioquímico / Higienista, sendo, portanto, capacitado para o mister. E não restou cabalmente demonstrado eventual impedimento ou motivo de suspeição.

Em verdade, as alegações recursais, representam mero inconformismo da reclamada com o resultado da prova técnica. Note-se que a empresa, através de prepostos, acompanhou a visita técnica ao local de trabalho, inclusive prestando esclarecimentos sobre as atividades efetivamente desempenhadas, ou seja teve assegurado o seu direito de colaborar com a produção da prova e influenciar no resultado do julgamento. Eventuais discrepâncias entre a realidade vivenciada no ambiente laboral e aquela retratada no laudo serão apreciadas oportunamente, quando da valoração da prova pericial.

Rejeito a arguição.

MÉRITO

DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE

Investe a recorrente contra o deferimento do pagamento de adicional de periculosidade ao recorrido. Sustenta a fragilidade do laudo pericial, quer porque o perito se baseou em "premissas fáticas equivocadas", quer em face da ausência de rigor técnico e do caráter genérico das conclusões do perito.

Subsidiariamente, busca limitar a condenação no adicional de periculosidade ao período em que iniciou as atividades da planta, ou seja, a partir de dezembro/2014.

Aprecio.

O laudo pericial de ID b946bde, complementado sob o ID a1d3e7a, analisou as instalações do estabelecimento empresarial, as condições de trabalho do autor, inspecionou e descreveu as atividades desempenhadas por ele, avaliou os requisitos técnicos e retratou as instalações onde ocorria a prestação laboral, concluindo que o reclamante laborou em condições perigosas. Ou seja, o perito do Juízo satisfez plenamente o munus que lhe fora confiado.

As condições laborais foram aferidas in loco, na presença do reclamante, do assistente técnico da reclamada, de 01 Engenheiro de Segurança desta, além da Coordenadora de Produção, do Coordenador de Fábrica Hidro, de 01 Operador II, mesmo cargo ocupado pelo autor, e de 01 Operadora de Fabricação, não havendo qualquer indicação de que as atividades do autor ou que seus locais de trabalho eram diferentes daquelas elencadas no laudo. Ao contrário, o perito teve a cautela de enfatizar que todos eles "prestaram declarações".

O laudo pericial confirmou que o autor trabalhou com a drenagem de líquidos inflamáveis da máquina de envase, embalava, pesava e levava o caneco de até 40 litros contendo líquido inflamável (granel) para a área de logística e acessava a área de risco onde estão localizados os tanques com líquidos inflamáveis em quantidade superior a 200 litros. Enfatizou e reproduziu fotografias no laudo para demonstrar que ele "entrava em contato permanente com volumes de produtos inflamáveis a granel, acima de 200 litros, e em condição de risco acentuado, no fulcro da Lei 6514/77, Portaria 3214/78 - NR16 e Artigos 193 e 194 da CLT". Informou, ainda, à época do contrato de trabalho do autor não existiam dispositivos de restrição de acesso às áreas de risco existentes na reclamada, a exemplo de portas.

O fato de constar do laudo que o autor laborava em turnos ininterruptos de revezamento não invalida as conclusões da perícia. Em verdade, incumbia à reclamada produzir contraprova firme e robusta a infirmar a perícia, o que não diligenciou a contento.

Registro que o laudo de ID b946bde, em que pese ter sido elaborado por Engenheiro de Segurança do Trabalho do SEST, não se mostra suficiente para infirmar a prova pericial produzida nestes autos. Primeiro porque sua confecção data de setembro/2014, ao passo que o vínculo de emprego do autor perdurou entre fevereiro/2014 até maio/2016. Ademais, apenas foi considerada a descrição das atividades realizadas pelo GSE - Grupo Similar de Exposição, tendo caráter homogêneo, desconsiderando as funções concretamente realizadas pelo autor, inclusive quanto os locais que ele costuma adentrar. O referido laudo também não faz expressa ao cargo ocupado pelo autor (Operador II) e não investiga se ele manuseava canecos de até 40 litros, contendo líquidos inflamáveis, conforme constatado pelo expert do Juízo.

Este Regional, no julgamento de processo análogo envolvendo a reclamada e um Operador II, tal qual o autor, manteve a condenação no pagamento do adicional de periculosidade nos seguintes termos:

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL. "É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical" (OJ 385 da SDI-1 do C. TST). Processo 0001431-36.2016.5.05.0134, Origem PJE, Relator(a) Desembargador(a) EDILTON MEIRELES DE OLIVEIRA SANTOS, Primeira Turma, DJ 29/01/2019

Registro por fim, que não foi produzida prova de que a planta fabril da reclamada somente entrou em atividade a partir de dezembro/2014, fato contrariado pelo laudo de ID b946bde, descabendo a pretendida limitação da condenação.

Nada a reparar.

Dos fundamentos transcritos nos acórdãos regionais, emerge manifestação devidamente fundamentada acerca das questões fundamentais expostas nas razões recursais, ainda que de forma contrária aos interesses da parte.

Conforme consta do acórdão regional, não foi produzida prova de que a atividade só iniciou em dezembro de 2014. É o que se depreende expressamente do trecho:

"Registro por fim, que não foi produzida prova de que a planta fabril da reclamada somente entrou em atividade a partir de dezembro/2014, fato contrariado pelo laudo de ID b946bde, descabendo a pretendida limitação da condenação. " (fls. 469).

Dessume-se, portanto, que o Tribunal a quo enfrentou de maneira satisfatória todas as questões jurídicas relevantes suscitadas pela recorrente, ainda que o exame realizado não tenha correspondido à expectativa ou à interpretação por esta almejada, o que, por si só, não configura vício de julgamento ou violação ao devido processo legal.

Em verdade, verifica-se que o inconformismo do recorrente diz respeito ao próprio mérito do exame probatório realizado pelo Tribunal Regional, e não a supostas omissões na análise dos elementos de prova apresentados.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento , no tema.

II - RECURSO DE REVISTA

Tempestivo o apelo e regular a representação, presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade.

1 –NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INTERVALO INTRAJORNADA

1.1 - CONHECIMENTO

O recorrente afirma que o Tribunal Regional, mesmo instado por embargos de declaração, deixou de se pronunciar sobre o intervalo intrajornada. Aduz que houve confissão por parte do reclamante de que a jornada era de apenas seis horas diárias aos sábados, o que limitaria o intervalo intrajornada a 15 minutos. Indica violação dos arts. 93, IX da Constituição Federal, 832, 833 da CLT, 371, 489, §1º, IV e 1013, do CPC.

Sem razão.

Considera-se deficiente a fundamentação, quando inobservados os requisitos do art. 489, § 1º, do CPC, hipótese autorizativa da oposição de embargos declaratórios pela parte, com o fito de suprir eventuais omissões.

Configura nulidade por negativa de prestação jurisdicional tão somente a restrita hipótese de recusa, por parte do julgador, em se manifestar a respeito de fatos ou normas essenciais ao seu convencimento, e que poderiam, em teoria, fundamentar a reforma da decisão pelo órgão incumbido da análise de eventual recurso.

Afinal, na esteira do art. 794 da CLT, " só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes ".

No caso concreto, descabe cogitar de vício de fundamentação, na medida em que o Colegiado de origem deixou clara sua manifestação a respeito dos elementos essenciais ao seu convencimento.

O TRT, já no primeiro acórdão, expressou seu entendimento de forma fundamentada acerca das questões aduzidas pelo ora recorrente, deixando claros os motivos pelos quais entendeu que restou comprovada que o reclamante exercia jornada superior a 6 horas, inclusive nos sábados. É o que se verifica:

[...]

INTERVALO INTRAJORNADA. CONFISSÃO DO RECLAMANTE. LABOR INFERIOR A 6 HORAS DIÁRIAS. PRÉ-ASSINALAÇÃO

Como bem sustentado no apelo, o reclamante confessou que usufruiu 01 hora de intervalo entre a admissão até agosto/2014, in verbis: "conseguiu usufruir de 1 hora de intervalo intrajornada até o mês de agosto, uma vez que as maquinas ainda não tinham sido colocadas em operação" (ID f99e17b).

De outro modo, não há como prevalecer a pré-assinalação do repouso constante dos controles de ponto, já que as duas testemunhas inquiridas relataram que o intervalo mínimo de 01 hora não foi integralmente usufruído, considerando que a jornada do autor excedia 06 horas.

Reformo parcialmente a sentença para excluir da condenação o pagamento do intervalo intrajornada e reflexos até o mês de agosto/2014.

Dos fundamentos transcritos nos acórdãos regionais, emerge manifestação devidamente fundamentada acerca das questões fundamentais expostas nas razões recursais, ainda que de forma contrária aos interesses da parte.

Em verdade, verifica-se que o inconformismo do recorrente diz respeito ao próprio mérito do exame probatório realizado pelo Tribunal Regional, e não a supostas omissões na análise dos elementos de prova apresentados.

Ante o exposto, não conheço do recurso de revista .

III –CONCLUSÃO

Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC, a) conheço e nego provimento ao agravo de instrumento ; b) não conheço do recurso de revista. "

I –AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO

NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ADICIONAL E PERICULOSIDADE

A parte insiste que no processamento do recurso de revista por nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Aduz que, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, o Tribunal Regional foi omisso ao deixar de se manifestar sobre questões relacionadas ao período em que deve incidir o adicional de periculosidade.

Inicialmente, alega que houve tolhimento de acesso à prestação jurisdicional visto que a questão fora decidida por meio de decisão monocrática, requerendo que a questão fosse levada ao Colegiado. Aduz que " não submeter o agravo de instrumento ao colegiado é desmantelar o Regimento Interno deste Tribunal" (fls. 587).

Em continuidade, assevera que o Tribunal de origem foi omisso, não se pronunciando sobre qual interstício em que deve incidir o adicional de periculosidade. Aduz que se trata de fato essencial ao deslinde da controvérsia, requerendo manifestação acerca do período inicial de exposição a condições perigosas.

Argumenta que houve confissão do reclamante e prova documental indicando o início da operação fabril apenas em dezembro de 2014, de modo que, o adicional deve ser limitado ao período em que o obreiro foi contratado até meados de outubro, arguindo que, até então, este não estava exposto a nenhuma situação periculosa. Indica violação dos arts. 5º, XXXV, 93, IX, da Constituição Federal.

Sem razão.

De início, convém elucidar que a prerrogativa de o Relator em negar provimento ao agravo de instrumento, monocraticamente, encontra-se prevista nos arts. 932 do CPC e 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.

Em continuação, considera-se deficiente a fundamentação, quando inobservados os requisitos do art. 489, § 1º, do CPC, hipótese autorizativa da oposição de embargos declaratórios pela parte, com o fito de suprir eventuais omissões.

De outro modo configura nulidade por negativa de prestação jurisdicional tão somente a restrita hipótese de recusa, por parte do julgador, em se manifestar a respeito de fatos ou normas essenciais ao seu convencimento, e que poderiam, em teoria, fundamentar a reforma da decisão pelo órgão incumbido da análise de eventual recurso.

Afinal, na esteira do art. 794 da CLT, " só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes ".

No caso concreto, descabe cogitar de vício de fundamentação, na medida em que o Colegiado de origem deixou clara sua manifestação a respeito dos elementos essenciais ao seu convencimento.

Assim está posta a decisão recorrida:

PRELIMINAR DE NULIDADE. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA

A apelante argui novamente a nulidade do processo a partir da apresentação do laudo pericial.

Insiste que o expert do juízo demonstrou ausência de rigor técnico, fundamentou o seu laudo em "premissas fáticas equivocadas" e fez afirmações genéricas.

Acrescenta, ainda, que no "Processo n°1347-69.2015.5.05.0134 ficou comprovado a falta de rigor técnico por parte do Expert e foi deferida a realização de nova perícia."

Pretende a destituição do perito nomeado e o consequente retorno dos autos ao Juízo de origem para realização de nova prova técnica.

Não merece acolhimento.

De plano ressaltamos que a reclamada não se insurgiu contra a nomeação do expert do Juízo no momento oportuno, nos termos do art. 146 do CPC/2015 supletivo. Ademais, o perito indicado é Engenheiro de Segurança do Trabalho / Bioquímico / Higienista, sendo, portanto, capacitado para o mister. E não restou cabalmente demonstrado eventual impedimento ou motivo de suspeição.

Em verdade, as alegações recursais, representam mero inconformismo da reclamada com o resultado da prova técnica. Note-se que a empresa, através de prepostos, acompanhou a visita técnica ao local de trabalho, inclusive prestando esclarecimentos sobre as atividades efetivamente desempenhadas, ou seja teve assegurado o seu direito de colaborar com a produção da prova e influenciar no resultado do julgamento. Eventuais discrepâncias entre a realidade vivenciada no ambiente laboral e aquela retratada no laudo serão apreciadas oportunamente, quando da valoração da prova pericial.

Rejeito a arguição.

MÉRITO

DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE

Investe a recorrente contra o deferimento do pagamento de adicional de periculosidade ao recorrido. Sustenta a fragilidade do laudo pericial, quer porque o perito se baseou em "premissas fáticas equivocadas", quer em face da ausência de rigor técnico e do caráter genérico das conclusões do perito.

Subsidiariamente, busca limitar a condenação no adicional de periculosidade ao período em que iniciou as atividades da planta, ou seja, a partir de dezembro/2014.

Aprecio.

O laudo pericial de ID b946bde, complementado sob o ID a1d3e7a, analisou as instalações do estabelecimento empresarial, as condições de trabalho do autor, inspecionou e descreveu as atividades desempenhadas por ele, avaliou os requisitos técnicos e retratou as instalações onde ocorria a prestação laboral, concluindo que o reclamante laborou em condições perigosas. Ou seja, o perito do Juízo satisfez plenamente o munus que lhe fora confiado.

As condições laborais foram aferidas in loco, na presença do reclamante, do assistente técnico da reclamada, de 01 Engenheiro de Segurança desta, além da Coordenadora de Produção, do Coordenador de Fábrica Hidro, de 01 Operador II, mesmo cargo ocupado pelo autor, e de 01 Operadora de Fabricação, não havendo qualquer indicação de que as atividades do autor ou que seus locais de trabalho eram diferentes daquelas elencadas no laudo. Ao contrário, o perito teve a cautela de enfatizar que todos eles "prestaram declarações".

O laudo pericial confirmou que o autor trabalhou com a drenagem de líquidos inflamáveis da máquina de envase, embalava, pesava e levava o caneco de até 40 litros contendo líquido inflamável (granel) para a área de logística e acessava a área de risco onde estão localizados os tanques com líquidos inflamáveis em quantidade superior a 200 litros. Enfatizou e reproduziu fotografias no laudo para demonstrar que ele "entrava em contato permanente com volumes de produtos inflamáveis a granel, acima de 200 litros, e em condição de risco acentuado, no fulcro da Lei 6514/77, Portaria 3214/78 - NR16 e Artigos 193 e 194 da CLT". Informou, ainda, à época do contrato de trabalho do autor não existiam dispositivos de restrição de acesso às áreas de risco existentes na reclamada, a exemplo de portas.

O fato de constar do laudo que o autor laborava em turnos ininterruptos de revezamento não invalida as conclusões da perícia. Em verdade, incumbia à reclamada produzir contraprova firme e robusta a infirmar a perícia, o que não diligenciou a contento.

Registro que o laudo de ID b946bde, em que pese ter sido elaborado por Engenheiro de Segurança do Trabalho do SEST, não se mostra suficiente para infirmar a prova pericial produzida nestes autos. Primeiro porque sua confecção data de setembro/2014, ao passo que o vínculo de emprego do autor perdurou entre fevereiro/2014 até maio/2016. Ademais, apenas foi considerada a descrição das atividades realizadas pelo GSE - Grupo Similar de Exposição, tendo caráter homogêneo, desconsiderando as funções concretamente realizadas pelo autor, inclusive quanto os locais que ele costuma adentrar. O referido laudo também não faz expressa ao cargo ocupado pelo autor (Operador II) e não investiga se ele manuseava canecos de até 40 litros, contendo líquidos inflamáveis, conforme constatado pelo expert do Juízo.

Este Regional, no julgamento de processo análogo envolvendo a reclamada e um Operador II, tal qual o autor, manteve a condenação no pagamento do adicional de periculosidade nos seguintes termos:

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL. "É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical" (OJ 385 da SDI-1 do C. TST). Processo 0001431-36.2016.5.05.0134, Origem PJE, Relator(a) Desembargador(a) EDILTON MEIRELES DE OLIVEIRA SANTOS, Primeira Turma, DJ 29/01/2019

Registro por fim, que não foi produzida prova de que a planta fabril da reclamada somente entrou em atividade a partir de dezembro/2014, fato contrariado pelo laudo de ID b946bde, descabendo a pretendida limitação da condenação.

Nada a reparar.

Estão expressamente consignadas na decisão regional respostas a todas as questões formuladas pela embargante por ocasião da arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional.

Na hipótese vertente , o Tribunal Regional analisou o conjunto probatório juntado aos autos. Não obstante a análise realizada, concluiu-se em desfavor da reclamada, visto que essa possuía o encargo probatório e não logrou êxito em comprovar que iniciou suas atividades em dezembro de 2014. É o que se depreende do seguinte trecho:

"Registro  por  fim,  que  não  foi  produzida  prova  de  que  a  planta  fabril  da  reclamada  somente  entrou  em  atividade  a  partir  de  dezembro/2014,  fato  contrariado  pelo  laudo  de  ID  b946bde,  descabendo  a  pretendida  limitação  da  condenação."  (fls. 469).

Além do mais, em relação aos demais aspectos registrados, emerge manifestação devidamente fundamentada acerca das questões postas nas razões recursais, ainda que de forma contrária aos interesses da parte.

Com efeito, o inconformismo do recorrente diz respeito ao próprio mérito do exame probatório realizado pelo Tribunal Regional, e não a supostas omissões na análise dos elementos de prova apresentados.

Conclui-se, em suma, que o Tribunal Regional procedeu à devida análise do acervo probatório e emitiu manifestação acerca de todos os aspectos fáticos relevantes para a solução da controvérsia, de modo que descabe cogitar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, restando incólumes os arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489, II, do CPC.

Transcendência não reconhecida.

Dessa forma, mantenho a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentação.

Nego provimento ao agravo.

II –AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA

NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INTERVALO INTRAJORNADA

A parte insiste que no processamento do recurso de revista por nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Aduz que, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, o Tribunal Regional foi omisso ao deixar de se manifestar sobre questões relacionadas ao intervalo intrajornada.

Sustenta que restou confessado pelo reclamante que a jornada laboral era de seis horas diárias aos sábados, o que limitaria o intervalo a apenas 15 minutos diários e não uma hora.

Aduz que a decisão monocrática desconsidera que não houve análise sobre as atividades aos sábados, o que argui que alteraria o direito ao intervalo mínimo legal. Indica violação dos arts. 5º, XXXV, 93, IX, da Constituição Federal.

Sem razão.

Considera-se deficiente a fundamentação, quando inobservados os requisitos do art. 489, § 1º, do CPC, hipótese autorizativa da oposição de embargos declaratórios pela parte, com o fito de suprir eventuais omissões.

De outro modo configura nulidade por negativa de prestação jurisdicional tão somente a restrita hipótese de recusa, por parte do julgador, em se manifestar a respeito de fatos ou normas essenciais ao seu convencimento, e que poderiam, em teoria, fundamentar a reforma da decisão pelo órgão incumbido da análise de eventual recurso.

Afinal, na esteira do art. 794 da CLT, " só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes ".

No caso concreto, descabe cogitar de vício de fundamentação, na medida em que o Colegiado de origem deixou clara sua manifestação a respeito dos elementos essenciais ao seu convencimento.

Assim está posta a decisão recorrida:

[...]

INTERVALO INTRAJORNADA. CONFISSÃO DO RECLAMANTE. LABOR INFERIOR A 6 HORAS DIÁRIAS. PRÉ-ASSINALAÇÃO

Como bem sustentado no apelo, o reclamante confessou que usufruiu 01 hora de intervalo entre a admissão até agosto/2014, in verbis: "conseguiu usufruir de 1 hora de intervalo intrajornada até o mês de agosto, uma vez que as maquinas ainda não tinham sido colocadas em operação" (ID f99e17b).

De outro modo, não há como prevalecer a pré-assinalação do repouso constante dos controles de ponto, já que as duas testemunhas inquiridas relataram que o intervalo mínimo de 01 hora não foi integralmente usufruído,  considerando que a jornada do autor excedia 06 horas.

Reformo parcialmente a sentença para excluir da condenação o pagamento do intervalo intrajornada e reflexos até o mês de agosto/2014.

Estão expressamente consignadas na decisão regional respostas a todas as questões formuladas pela embargante por ocasião da arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional.

Na hipótese em apreço , verifica-se que o Tribunal a quo concluiu em desfavor da reclamada com base na análise do conjunto fático-probatório realizada, especificamente na prova testemunhal, em cotejo com o depoimento do reclamante. Assim, decidiu que a jornada do autor ultrapassava seis horas diárias, não havendo usufruto do intervalo de uma hora devido.

Além do mais, em relação aos demais aspectos registrados, emerge manifestação devidamente fundamentada acerca das questões postas nas razões recursais, ainda que de forma contrária aos interesses da parte.

Com efeito, o inconformismo do recorrente diz respeito ao próprio mérito do exame probatório realizado pelo Tribunal Regional, e não a supostas omissões na análise dos elementos de prova apresentados.

Conclui-se, em suma, que o Tribunal Regional procedeu à devida análise do acervo probatório e emitiu manifestação acerca de todos os aspectos fáticos relevantes para a solução da controvérsia, de modo que descabe cogitar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, restando incólumes os arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489, II, do CPC.

Transcendência não reconhecida.

Dessa forma, mantenho a decisão monocrática.

Nego provimento ao agravo.

ISTO  POSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento .

Brasília, 12 de fevereiro de 2026.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

MORGANA DE ALMEIDA RICHA

Ministra Relatora