A C Ó R D Ã O
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
GMMAR/tas
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRANSPORTE AUTÔNOMO DE CARGAS. COMPETÊNCIA MATERIAL. MATÉRIA ALHEIA AOS AUTOS. DESPROVIMENTO.1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, o objeto da ação rescisória não versa sobre competência material da Justiça do Trabalho, de modo que não há aderência ou necessidade de sobrestamento dos autos em razão da pendência de julgamento do Tema 1389/STF. Também por esse motivo, não se aplica o precedente desta SBDI-2 em que julgada procedente ação rescisória para reconhecer a competência material da Justiça Comum. 3. Com efeito, após a estabilização da demanda, não se admite ampliação das causas de pedir. Se a parte deseja acrescentar novo fundamento rescisório, a partir do julgamento da ADC 48 pelo STF, deve valer-se de nova ação rescisória, considerada a hipótese do art. 525, §§ 12 e 15, do CPC. 4. No tocante aos aspectos fáticos da configuração de contrato de transporte autônomo de cargas, emerge do acórdão embargado expresso enfrentamento da matéria, a partir do óbice da Súmula 410 do TST, uma vez que os fatos alegados pela parte não estão registrados na decisão rescindenda.5. Ademais, em relação ao erro de fato, houve exame específico e exauriente do pedido, aplicado o óbice da OJ 136 desta SBDI-2, considerando que a jornada de trabalho foi objeto de ampla controvérsia na ação subjacente. 6. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso Ordinário Trabalhista nº TST- EDCiv-ROT - 0101429-94.2019.5.01.0000 , em que são EMBARGANTES MJDS TRANSPORTES LTDA e GAT LOGISTICA LTDA e é EMBARGADO RILDO BASANTE DE SA .
Alegando omissões e necessidade de prequestionamento, a parte opõe embargos de declaração ao acórdão prolatado por esta Subseção.
É o relatório.
VOTO
ADMISSIBILIDADE
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
MÉRITO
As embargantes alegam omisso o acórdão embargado, por não ter se manifestado acerca da necessidade de sobrestamento dos autos, em razão do Tema 1389/RG do STF. Aduzem tratar-se de ação rescisória cujo objeto está atrelado à controvérsia central do tema de repercussão geral.
Acrescentam que o julgamento da ADC 48 pelo STF configura fato superveniente que deveria ter sido obrigatoriamente considerado pelo Colegiado, na forma do art. 493 do CPC.
Defendem que " O acórdão embargado deixou de tratar da tese central da ação rescisória, no sentido da validade do artigo 5º da Lei nº 11.442/2007" , uma vez que "o reclamante era Transportador Autônomo de Cargas (TAC-agregado), com veículo próprio, registro regular na ANTT e assunção dos riscos da atividade (...) assumindo os riscos atividade (como combustível, manutenção e seguro do veículo, podendo, inclusive, colocar outro veículo na empresa se quisesse, além de nunca ter recebido qualquer advertência ou suspensão) ".
Asseveram a necessidade de considerar precedente desta própria SBDI-2 em que adotada a tese de competência material da Justiça Comum.
Alegam que "o v. acórdão não se manifestou acerca do deduzido no Recurso Ordinário, acompanhado de prova documental, no sentido de que o Transportador Autônomo de Cargas (TAC) possuía registro ativo junto à ANTT, bem como mantinha contratação formal regularmente constituída, nos moldes da Lei nº 11.442/2007 ".
Por fim, argumentam que não foi examinado o fundamento do erro de fato, invocado na petição inicial, a qual " demonstrou que a decisão rescindenda deferiu horas extras com base em jornada não comprovada e ainda confessada pelo Recorrido nos autos principais ".
Passo à análise.
Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. Assim, as partes podem fazer uso dos embargos de declaração quando constatarem a existência de erro material, omissão, contradição, obscuridade no julgado, bem como para prequestionar tese (art. 1.025 do CPC c/c Súmula 297 do TST), inclusive para provocar complementação de fundamentação deficiente (art. 489, § 1º, do CPC).
No caso, não constatados os equívocos acima apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via dos embargos declaratórios. Emerge das razões recursais mero inconformismo com os fundamentos constantes na decisão de fundo, que a respeito dos temas manifestou-se detalhadamente:
Em primeiro lugar, necessário ressaltar que a pretensão rescisória vem amparada exclusivamente no art. 966, V, do CPC, por violação de norma jurídica, com base nos dispositivos da Lei nº 11.442/2007, em razão do reconhecimento de vínculo empregatício de motorista.
Não se discute nos autos a competência material da Justiça do Trabalho para exame da demanda subjacente, de modo que seu exame extrapolaria os limites da ação rescisória .
Os dispositivos tido por violados trazem a seguinte redação:
(...)
A sentença rescindenda, quanto ao tema, examinou a controvérsia exclusivamente sob o enfoque dos elementos de configuração do vínculo empregatício, em especial pessoalidade e subordinação, na forma do art. 2º, da CLT, uma vez que " o autor não podia simplesmente se fazer substituir por qualquer pessoa ", " não havia diferença entre as atividades exercidas pelos empregados e pelos agregados ", e que " o autor não possuía qualquer ingerência sobre a realização do negócio, ainda fazia prestação de contas, se reportando ao supervisor da ré ".
Portanto, a pretensão rescisória amparada em dispositivos da Lei do transporte rodoviário de cargas esbarra, de plano, no óbice da Súmula 298, I, do TST, em razão da ausência de pronunciamento sob o enfoque daquela norma.
Ademais, não consta registro, na decisão impugnada, acerca da existência de pactuação formal de transporte autônomo de cargas, de registro do trabalhador perante a ANTT ou da propriedade do veículo utilizado na prestação dos serviços .
Por tal motivo, a verificação de tais premissas demandaria reexame de fatos e provas da ação subjacente, providência que esbarra no óbice da Súmula 410 do TST.
Ante o exposto, irreparável a decisão regional de improcedência da ação, quanto a esse tema.
JORNADA DE TRABALHO. ERRO DE FATO. CONFISSÃO DO RECLAMANTE. MEIO DE PROVA. MATÉRIA CONTROVERTIDA
As autoras pretendem, ainda, de forma sucessiva, desconstituir capítulo da sentença em que fixada a jornada de trabalho, em razão de erro de fato, conforme art. 966, VIII, do CPC, por não ter sido observada a confissão do reclamante em relação a seus próprios horários de trabalho.
A sentença rescindenda foi proferida nos seguintes termos:
(...)
O Tribunal Regional julgou improcedente a ação, quanto ao tema, pelos seguintes fundamentos:
(...)
Pois bem.
O conceito de erro de fato refere-se à adoção de pressuposto fático equivocado, sobre o qual não tenha havido controvérsia, e do qual decorra a aplicação de tese jurídica sem correspondência com a realidade dos autos.
A hipótese de rescindibilidade não autoriza, por evidente, nova valoração das provas produzidas acerca de fatos controvertidos no bojo da ação subjacente, por expressa vedação do art. 966, § 1º, do CPC (" indispensável que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado. ").
Por tal razão, consolidou esta Subseção Especializada a OJ 136, segundo a qual o erro de fato " supõe a afirmação categórica e indiscutida de um fato ", o qual " se coloca como premissa fática indiscutida de um silogismo argumentativo, não aquele que se apresenta ao final desse mesmo silogismo, como conclusão decorrente das premissas que especificaram as provas produzidas, para se concluir pela existência do fato ".
No caso concreto, a jornada de trabalho foi controvertida, uma vez que, na petição inicial, o reclamante declarou (fl. 18):
(...)
Em contestação, as reclamadas afirmaram (fl. 29):
(...)
A existência de controvérsia acerca dos reais horários de trabalho impede, de plano, a configuração de erro de fato, uma vez que acarreta a necessidade de valoração do acervo probatório como pressuposto para a fixação da jornada.
Vale destacar, ademais, que fato confessado não equivale a fato incontroverso. Com efeito, eventual confissão do reclamante em audiência submete-se também a juízo de valoração pelo Magistrado, uma vez que seu depoimento configura meio de prova, que deve ser sopesado e interpretado em conjunto com os demais elementos dos autos.
Nesse sentido, a alegada má apreciação da prova, mesmo se ocorrida, configuraria erro de julgamento, não autorizando a desconstituição do Julgado com base no art. 966, VIII, do CPC.
Mantenho.
Depreende-se da transcrição do acórdão, em cotejo com as razões de embargos de declaração, o nítido intento de reanálise das matérias, inclusive, com repetição de argumentos trazidos em sede de recurso ordinário, já rebatidos diretamente.
Conforme expressamente destacado, o objeto da ação rescisória não versa sobre competência material da Justiça do Trabalho, de modo que não há aderência ou necessidade de sobrestamento dos autos em razão da pendência de julgamento do Tema 1389/STF.
Também por esse motivo, não se aplica o precedente desta SBDI-2 em que julgada procedente ação rescisória para reconhecer a competência material da Justiça Comum.
Com efeito, após a estabilização da demanda, não se admite ampliação das causas de pedir. Se a parte deseja acrescentar novo fundamento rescisório, a partir do julgamento da ADC 48 pelo STF, deve valer-se de nova ação rescisória, considerada a hipótese do art. 525, §§ 12 e 15, do CPC.
No tocante aos aspectos fáticos da configuração de contrato de transporte autônomo de cargas, emerge do acórdão embargado expresso enfrentamento da matéria, a partir do óbice da Súmula 410 do TST, uma vez que os fatos alegados pela parte não estão registrados na decisão rescindenda.
Ademais, em relação ao erro de fato, houve exame específico e exauriente do pedido, aplicado o óbice da OJ 136 desta SBDI-2, considerando que a jornada de trabalho foi objeto de ampla controvérsia na ação subjacente.
O reexame do mérito e da aplicação do direito é vedado em sede de embargos de declaração. Se a parte entende que o acórdão não julgou corretamente a questão ( error in judicando ), ou que tal entendimento destoa dos meios probatórios produzidos ou do posicionamento preponderante sobre a matéria, deve expor seu inconformismo por meio de medida recursal adequada.
Nestes termos, nego provimento .
ISTOPOSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios .
Brasília, de de
MORGANA DE ALMEIDA
Ministra Relatora