A C Ó R D Ã O
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
GMMAR/tas
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO PARCIAL. SÚMULA 100, II, DO TST . 1. O art. 975 do CPC fixa prazo de 2 anos para exercício do direito à rescisão, "contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo". 2. A partir da concepção de coisa julgada progressiva, interpretando o dispositivo legal em questão, esta Corte Superior consolidou entendimento de que " Havendo recurso parcial no processo principal, o trânsito em julgado dá-se em momentos e em tribunais diferentes, contando-se o prazo decadencial para a ação rescisória do trânsito em julgado de cada decisão " (Súmula 100, II, parte inicial, do TST). 3. Não há, ademais, incompatibilidade entre a Súmula 100 do TST e a Súmula 401 do STJ, mas tão-somente adaptação à realidade concreta do Processo do Trabalho, em que usualmente são levadas ao Judiciário diversas matérias em um único processo, tornando habitual a formação progressiva da coisa julgada, a partir do decurso do prazo recursal de cada capítulo autônomo da decisão. 4. Ao admitir-se a coisa julgada progressiva, como consequência lógica, impõe-se também o reconhecimento de que os prazos para exercício do direito de propor ação rescisória em face dos diversos capítulos do título judicial têm início em momentos distintos dentro de um mesmo processo. 5. Ademais, o fundamento da ação rescisória calcado em erro de fato não configura circunstância especial apta a afastar a regra geral de contagem da decadência, ante a patente ausência de previsão legal, considerando que os parágrafos do art. 975 do CPC trazem disciplina específica tão-somente em relação à prova nova e à simulação e colusão entre as partes. 6. Assim, no caso concreto, configurado o trânsito em julgado parcial da sentença, em relação ao capítulo do adicional de insalubridade, em 5.11.2022, e ajuizada a ação rescisória somente em 31.3.2025, inafastável a conclusão regional de pronúncia da decadência. Recurso ordinário conhecido e desprovido .
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário Trabalhista nº TST- ROT - 0000818-79.2025.5.17.0000 , em que é RECORRENTE TECHNIP BRASIL - ENGENHARIA, INSTALACOES E APOIO MARITIMO LTDA. e RECORRIDA ESOJ ODLICERI DE OLIVEIRA NASCIMENTO .
Trata-se de ação rescisória ajuizada por Technip Brasil Engenharia, Instalações e Apoio Marítimo Ltda. em face de Esoj Odliceri de Oliveira Nascimento, sob a égide do CPC/2015 com o fito de desconstituir sentença proferida nos autos RTOrd 0000613-83.2021.5.17.0002, no tocante ao adicional de insalubridade.
O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região pronunciou a decadência do direito e extinguiu o processo com resolução do mérito.
Inconformada, a autora interpõe recurso ordinário.
Contrarrazoado.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário.
MÉRITO
DECADÊNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO PARCIAL. SÚMULA 100, II, DO TST
Technip Brasil Engenharia, Instalações e Apoio Marítimo Ltda. ajuizou ação rescisória com o objetivo de desconstituir sentença em que condenada ao pagamento de adicional de insalubridade.
O Tribunal Regional pronunciou a decadência do direito, na esteira dos seguintes fundamentos:
A parte autora se insurge contra a decisão que julgou liminarmente improcedente a ação rescisória, reconhecendo a decadência.
Argumenta que a decisão incorreu em equívoco ao não analisar a tese de erro de fato, nos termos do art. 966, §1º, do CPC, que atrairia exceção à contagem do prazo decadencial.
Sustenta que a sentença rescindenda desconsiderou a retificação do laudo pericial, caracterizando erro de fato; e que a contagem do prazo decadencial deveria ser aferida à luz do efetivo conhecimento do vício, e não pela preclusão formal.
Afirma que o trânsito em julgado ocorreu em 08/05/2023, tornando a ação rescisória ajuizada em 31/03/2025 tempestiva.
Requer o conhecimento e provimento do agravo para reformar a decisão que reconheceu a decadência, reconhecendo a tempestividade da ação rescisória e determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. Subsidiariamente, requer o prequestionamento dos artigos 966, §1º, e 975 do CPC; arts. 5º, incisos XXXV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal; e Súmula 401 do STJ.
Mantenho a decisão agravada, reportando-me aos seus fundamentos:
Trata-se de ação rescisória ajuizada por TECHNIP BRASIL - ENGENHARIA, INSTALACOES E APOIO MARITIMO LTDA em face de ESOJ ODLICERI DE OLIVEIRA NASCIMENTO , em que se pretende desconstituir a sentença proferida na ATOrd nº 0000613-83.2021.5.17.0002 , na qual, o eminente Juiz do Trabalho Luís Eduardo Couto de Casado Lima julgou procedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo (40%) durante o período imprescrito. Eis os termos da sentença rescindenda, no particular:
(...)
Aponta a requerente que a decisão é eivada dos vícios rescisórios previstos nos incisos V e VIII, e § 1º, do artigo 966 do CPC.
Sustenta que a sentença contém erro de fato por desconsideração da retificação do laudo pericial, que inicialmente concluiu pela insalubridade em grau máximo, mas posteriormente, após impugnação da ré e apresentação de provas sobre o fornecimento de EPIs, reconheceu a neutralização da insalubridade.
Além disso, alega violação dos artigos 191, II, 194 e 195, § 2º, da CLT, porquanto a sentença ignorou a prova pericial retificada que comprovava a neutralização da insalubridade através do fornecimento de EPIs, condenando a empresa com base em laudo pericial desatualizado e equivocado.
Ao final, requer, quanto ao mérito, "a procedência da ação rescisória para rescindir a sentença da reclamação trabalhista nº 0000613-83.2021.5.17.0002, julgando improcedente o pedido de insalubridade e determinando a restituição dos valores pagos indevidamente, com correção monetária e juros;" e "subsidiariamente, caso a rescisão não seja deferida, que se determine ao juízo de primeiro grau a realização de novo julgamento da causa, considerando a prova técnica retificada".
Vejamos.
A certidão do trânsito em julgado está datada de 08/05/2023.
Todavia, há uma questão nos autos, que deve ser considerada e que enseja a decadência da pretensão rescisória, sendo certo que "o juízo rescindente não está adstrito à certidão de trânsito em julgado juntada com a ação rescisória, podendo formar sua convicção através de outros elementos dos autos quanto à antecipação ou postergação do "dies a quo" do prazo decadencial". (TST, Súmula 100, IV).
No caso da ação matriz, ao apreciar a pretensão obreira, o juízo de primeira instância, após rejeitar algumas preliminares processuais e acolher prejudicial de mérito para declarar a prescrição parcial, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo, e do adicional de noturno, além do fornecimento do PPP devidamente preenchido e outros consectários decorrentes da condenação.
Opostos embargos de declaração pelo reclamante, a sentença não sofrera alterações, tendo sido disponibilizada a respectiva decisão no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho de 18/10/2022 (terça-feira). Logo, publicada em 19/10/2022 (quarta-feira), foi fixado o termo a quo do prazo recursal em 20/10/2022 (quinta-feira), primeiro dia útil subsquente à publicação.
Em face da decisão de primeiro grau, apenas o reclamante apresentou recurso ordinário (em 03/11/2022), oportunidade em que devolveu ao tribunal a apreciação dos seguintes capítulos da sentença: (a) "DAS HORAS EXTRAS - POSTERIORES A 8ª HORA DIÁRIA - DO REGIME DE TURNO ININTERRUPTO (ESCALA 4X4) - JORNADA DE 12 HORAS - SÚMULA 423 DO TST"; (b) "DA DIFERENÇA DO ADICIONAL NOTURNO - BASE DE CÁLCULO, HORA NOTURNA REDUZIDA E PRORROGAÇÃO DA JORNADA"; (c) "DAS HORAS EXTRAS EM RAZÃO DA HORA NOTURNA REDUZIDA "; e (d) "DO IPCA-E E INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR".
Não houve recurso patronal.
Considerando que não houve qualquer insurgência com relação à condenação ao pagamento do adicional de insalubridade, operou-se o trânsito em julgado com relação a tal capítulo da sentença, quando transcorrido o prazo de 08 dias, contado da publicação da decisão de embargos de declaração.
A esse respeito, é claro o item II da Súmula 100 do TST, "havendo recurso parcial no processo principal, o trânsito em julgado dá-se em momentos e em tribunais diferentes, contando-se o prazo decadencial para a ação rescisória do trânsito em julgado de cada decisão, salvo se o recurso tratar de preliminar ou prejudicial que possa tornar insubsistente a decisão recorrida, hipótese em que flui a decadência a partir do trânsito em julgado da decisão que julgar o recurso parcial".
Assim, considerada a publicação em 19/10/2022 (quarta-feira) e a fixação do termo inicial do prazo recursal em 20/10/2022 (quinta-feira), concluiu-se que o dies ad quem deu-se em 04/11/2022 (considerada a suspensão entre os dias 31/10 e 02/11).
Logo, considerando-se que "as decisões judiciais transitam em julgado depois que flui por completo o prazo recursal, nos termos do art. 6º, § 3º, da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (LINDB), do art. 502 do CPC", inevitável reconhecer que, relativamente ao adicional de insalubridade, o trânsito em julgado ocorreu em 05/11/2022, primeiro dia subsequente ao último dia do prazo recursal (STJ, Súmula 401 - "O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial").
Por consequência, considerando o prazo de 02 anos fixados pelo legislador (CPC, art. 975), constata-se que o prazo decadencial para se rescindir a sentença com relação ao adicional de insalubridade encerrou-se em 05/11/2024 .
Uma vez que a presente ação rescisória foi ajuizada em 31/03/2025, inevitável concluir pela decadência, sendo certo que o caso não se trata da previsão constante dos §§2º e 3º do referido dispositivo, nem no §15 do art. 525, também do CPC.
Tal constatação repercute na improcedência imediata do pedido, com base nos arts. 975, 332, §1º, e 487, II, parágrafo único, todos do CPC.
Uma vez que a improcedência liminar deu-se por detecção da decadência, é de bom alvitre a decisão monocrática desta Relatora, nos moldes do art. 118, VII, do Regimento Interno, que adoto por analogia.
Por todo o exposto, reconheço a decadência e, por consequência, resolvo o mérito, julgando liminarmente improcedente o pedido, nos termos dos arts. 975, 332, §1º, e 487, II, parágrafo único, todos do CPC .
Custas, pela requerente, no valor de R$789,94.
Deduzidas custas, devolva-se o valor remanescente do depósito recursal à requerente.
Importa o registro do complemento feito na decisão que apreciou os embargos de declaração, a cujos fundamentos me reporto: Inicialmente, a teor do art. 1.024, §2º, do CPC, os embargos de declaração opostos em face de decisão monocrática poderão ser apreciados monocraticamente pelo Relator.
Conheço dos embargos de declaração, vez que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. Na sequência, passo ao exame do mérito.
Como é sabido, os embargos de declaração são dotados de efeito integrativo e têm por finalidade sanar um dos vícios elencados nos arts. 897-A da CLT e 1022 do CPC.
Para efeito de declaratórios, configura omissão a ausência de manifestação expressa sobre pedido ou causa de pedir invocada relevante à elucidação do julgado, sobre o qual o magistrado devia se pronunciar de ofício ou a requerimento da parte.
A contradição a autorizar a utilização de embargos é a intrínseca, ou seja, existente nos próprios dizeres da decisão, de forma a comprometer o silogismo que encerra todo pensamento lógico: premissa maior, premissa menor e conclusão. Não pode o Juiz dizer uma coisa e, de forma ilógica e contraditória, dizer outra ou concluir de forma ostensivamente diversa da lógica do razoável.
Diante desses breves conceitos, verifica-se inexistirem os vícios alegados.
Na decisão embargada, foi reconhecida a decadência e, sem desconhecimento de que havia alegação de erro de fato, expressamente se consignou que o caso não se trata da previsão constante dos §§2º e 3º do art. 975, nem no §15 do art. 525, ambos do CPC , hipóteses que, juntamente com o § 8º do art. 535 do CPC e o item III da Súmula 100 do TST, configuram as únicas exceções previstas pelo ordenamento jurídico quanto à fixação do termo inicial da contagem do prazo decadencial (TST - ROT: 1002676-58 . 2019.5.02.0000, Relator.: Luiz Jose Dezena Da Silva, Data de Julgamento: 24/10/2023, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 10/11/2023).
Outrossim, a decisão foi proferida com base na Súmula 100, II, do TST, e no art. 975 do CPC, compatibilizando-os. Ora, a considerar a realidade do processo trabalhista, onde a entrega da tutela jurisdicional se opera, via de regra, de forma mais complexa, tratando de vários direitos do trabalhador que podem ou não ter uma relação de interdependência, a adoção da teoria dos capítulos da sentença, prestigiada pelo CPC/15 (a exemplo do art. 966, §3º) e previsto no item II da Súmula 100 do TST mostra-se como solução adequada, sem malferir o art. 975 do CPC. Pelo contrário. Como ele se coaduna, especialmente porque o trânsito em julgado pode ser fragmentado devido a recursos e decisões em diferentes instâncias. Por consequência, o termo inicial do prazo decadencial da ação rescisória também se dá em momentos distintos.
Dada a realidade trabalhista, a jurisprudência do STJ há de ser aplicada com granus salis, incidindo apenas onde houve lacunas, o que não se verifica no caso dos autos.
Ainda que para efeito de prequestionamento, é indispensável que estejam presentes os vícios justificadores do manejo dos embargos de declaração, registrando-se que o prequestionamento numérico há muito não é exigido pelas Cortes Superiores, que se satisfazem com o enfrentamento da matéria tratada no dispositivo de lei.
Não configurados os vícios apontados, nego provimento .
Intimem-se as partes.
Portanto, a decisão que reconheceu a decadência, com base na correta interpretação do trânsito em julgado em capítulos específicos da sentença, não merece qualquer reparo.
Assim, nego provimento ao agravo regimental.
Inconformada, a autora defende a tese de que " havendo erro de fato consistente em não consideração de documento essencial aos autos, especialmente de natureza técnica e superveniente, o prazo decadencial deve ser aferido à luz do efetivo conhecimento do vício, e não necessariamente pela rigidez da preclusão formal ".
Argumenta que " o caput do art. 975 deve ser interpretado em conjunto com o art. 966, §1º, do CPC, o qual dispõe expressamente que a hipótese de erro de fato autoriza o ajuizamento da ação rescisória sem necessidade de reexame de prova, o que afasta a lógica da preclusão consumativa e pode justificar a flexibilização da decadência, nos termos da doutrina e da jurisprudência majoritária ".
Invoca, ainda, o teor da Súmula 401 do STJ para asseverar que " não se admite o fracionamento do trânsito em julgado por capítulos autônomos quando há continuidade na marcha processual ".
Ao exame.
O art. 975 do CPC fixa prazo de 2 anos para exercício do direito à rescisão, " contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo ".
A partir da concepção de coisa julgada progressiva, interpretando o dispositivo legal em questão, esta Corte Superior consolidou entendimento de que " Havendo recurso parcial no processo principal, o trânsito em julgado dá-se em momentos e em tribunais diferentes, contando-se o prazo decadencial para a ação rescisória do trânsito em julgado de cada decisão " (Súmula 100, II, parte inicial, do TST).
Não há, ademais, incompatibilidade entre a Súmula 100 do TST e a Súmula 401 do STJ (" O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial "), mas tão-somente adaptação à realidade concreta do Processo do Trabalho, em que usualmente são levadas ao Judiciário diversas matérias em um único processo, tornando habitual a formação progressiva da coisa julgada, a partir do decurso do prazo recursal de cada capítulo autônomo da decisão.
Ao admitir-se a coisa julgada progressiva, como consequência lógica, impõe-se também o reconhecimento de que os prazos para exercício do direito de propor ação rescisória em face dos diversos capítulos do título judicial têm início em momentos distintos dentro de um mesmo processo.
Ademais, o fundamento da ação rescisória calcado em erro de fato não configura circunstância especial apta a afastar a regra geral de contagem da decadência, ante a patente ausência de previsão legal, considerando que os parágrafos do art. 975 do CPC trazem disciplina específica tão-somente em relação à prova nova e à simulação e colusão entre as partes.
Assim, no caso concreto, configurado o trânsito em julgado parcial da sentença, em relação ao capítulo do adicional de insalubridade, em 5.11.2022, e ajuizada a ação rescisória somente em 31.3.2025, inafastável a conclusão regional de pronúncia da decadência.
Mantenho.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento .
Brasília, de de
MORGANA DE ALMEIDA RICHA
Ministra Relatora