A C Ó R D Ã O

5ª Turma

GMMAR/waf/abn 

I  –  AGRAVO  DE  INSTRUMENTO  EM  RECURSO  DE  REVISTA  DA  EMPRESA  BRASILEIRA  DE  INFRAESTRUTURA  AEROPORTUÁRIA  –  INFRAERO  (SEGUNDA  RECLAMADA).  ACÓRDÃO  REGIONAL  PUBLICADO  NA  VIGÊNCIA  DA  LEI  Nº  13.015/2014  E  ANTES  DA  LEI  Nº  13.4672017.  TERCEIRIZAÇÃO.  RESPONSABILIDADE  SUBSIDIÁRIA.  ENTE  DA  ADMINISTRAÇÃO  PÚBLICA.  MERO  INADIMPLEMENTO.  TRANSCENDÊNCIA  POLÍTICA.  Constatada potencial violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, determina-se o processamento do recurso de revista.   Agravo  de  instrumento  conhecido  e  provido.  II  -  RECURSO  DE  REVISTA.  ACÓRDÃO  REGIONAL  PUBLICADO  NA  VIGÊNCIA  DA  LEI  Nº  13.467/2017.  DA  EMPRESA  BRASILEIRA  DE  INFRAESTRUTURA  AEROPORTUÁRIA  –  INFRAERO  (SEGUNDA  RECLAMADA).  ACÓRDÃO  REGIONAL  PUBLICADO  NA  VIGÊNCIA  DA  LEI  Nº  13.015/2014  E  ANTES  DA  LEI  Nº  13.4672017.  TERCEIRIZAÇÃO.  RESPONSABILIDADE  SUBSIDIÁRIA.  ENTE  DA  ADMINISTRAÇÃO  PÚBLICA.  MERO  INADIMPLEMENTO.  TRANSCENDÊNCIA  POLÍTICA.  1. Em interpretação sistemática dos arts. 58, III, 67 e 71 da Lei nº 8.666/1993, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral), fixou tese acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, salvo quando demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva. 2. Acrescendo novos delineamentos à questão, a Suprema Corte julgou o RE nº 1.298.647/SP (Tema 1.118 da Repercussão Geral), decidindo ser "imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". 3. Diante disso, inviável presumir a ciência do inadimplemento pela Administração Pública, que não tem o ônus da prova da culpa na fiscalização, tanto no que pertine ao conhecimento da situação de ilegalidade quanto à inércia em implementar medidas para saná-la. 4. Para além, interpretando os itens 1, 2 e 4 da tese do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, esta 5ª Turma entende caracterizada a culpa nos casos que envolvem inadimplemento do FGTS, uma vez que a prestadora teria que apresentar mensalmente o pagamento da parcela à tomadora, e os processos em que há revelia do ente público. Ressalva desta relatora, nesse aspecto. 5. No caso em exame, o Tribunal Regional presumiu a culpa do Ente Público, tendo-lhe imputado a responsabilidade em decorrência do mero inadimplemento de horas extras. Contudo, nessa hipótese, não há falar em culpa in vigilando. 6. Nesses termos, a decisão regional, nos termos em que posta, colide frontalmente com a tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal.   Recurso  de  revista  conhecido  e  provido.  III  -  RECURSO  DE  REVISTA  DA  CONCESSIONÁRIA  DO  AEROPORTO  INTERNACIONAL  DE  GUARULHOS  S.A.  (TERCEIRA  RECLAMADA).  ACÓRDÃO  REGIONAL  PUBLICADO  NA  VIGÊNCIA  DA  LEI  Nº  13.015/2014  E  ANTES  DA  LEI  Nº13.467/2017.  INDENIZAÇÃO  POR  DANO  MORAL.  ATRASO  NO  DE  PAGAMENTO  DAS  PARCELAS  RESCISÓRIAS.  TEMA  143  DA  TABELA  DE  RECURSOS  DE  REVISTA  REPETITIVOS.  TRANSCENDÊNCIA  NÃO  RECONHECIDA.  1.   Cinge-se a controvérsia acerca da configuração do dano moral na hipótese em que configurado o atraso no pagamento das verbas rescisórias. 2. No julgamento do Tema 143 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, o Tribunal Pleno desta Corte fixou a seguinte tese jurídica: " a  ausência  ou  o  atraso  na  quitação  das  verbas  rescisórias,  por  si  só,  não  configura  dano  moral  indenizável,  sendo  necessária  a  comprovação  de  lesão  concreta  aos  direitos  de  personalidade  do  trabalhador ". 3. No caso dos autos, o Tribunal Regional consignou que "a ausência de pagamento das verbas rescisórias devidas implica dano moral in re  ipsa , especialmente pelo fato de o empregado, muitas vezes, contar apenas com esses valores para a manutenção da sua subsistência e de sua família até a obtenção de nova fonte de remuneração". 4. Estando a decisão regional em desconformidade com a jurisprudência consolidada nesta Corte, merece reforma o apelo, para excluir da condenação a indenização por dano moral decorrente do atraso do pagamento das parcelas rescisórias.   Recurso  de  revista  conhecido  e  provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 1000155-29.2014.5.02.0320 , em que são Recorrentes e Recorridas CONCESSIONÁRIA DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE GUARULHOS S.A. e   EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO e são Recorridos CICERO BARBOZA DA SILVA e INFO-KEY COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região deu parcial provimento aos recursos ordinários das segunda e terceira reclamadas.

Inconformadas, as partes interpuseram recursos de revista. O Regional admitiu o apelo da terceira reclamada, quanto ao tema indenização por dano moral - atraso no de pagamento de parcelas rescisórias, mas denegou seguimento ao da segunda reclamada.

Irresignada, a segunda reclamada interpõe agravo de instrumento.

Contrarrazoado e contraminutado.

Dispensada a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho, conforme dicção do art. 95 do Regimento Interno do TST.

Redistribuídos por sucessão, os autos vieram conclusos.

É o relatório.

V  O  T  O

Destaco, de início, tratar-se de recursos de revista interpostos contra acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.015/2014 e antes da vigência da Lei nº 13.467/2017.

I –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO (SEGUNDA RECLAMADA)

ADMISSIBILIDADE

Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento da segunda reclamada.

MÉRITO

TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MERO INADIMPLEMENTO

O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pela segunda reclamada, quanto ao tema, na esteira dos seguintes fundamentos, parcialmente transcritos no recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT:

"[...] embora fosse dele o ônus de prova, o tomador não trouxe nenhum elemento de convicção a demonstrar que cumpriu o padrão legal de fiscalização contratual, que "impõe à Administração Pública o dever de fiscalizar o cumprimento de direitos trabalhistas pelas empresas contratadas, desde a seleção da empresa no procedimento de licitação, passando pela previsão das responsabilidades trabalhistas da empresa na formalização do contrato e pela vigilância diária do cumprimento daqueles direitos no curso da execução contratual até atingir os momentos finais do contrato, quando incumbe à Administração adotar medidas destinadas a preservar o pagamento dos direitos rescisórios dos trabalhadores envolvidos no contrato, ou assegurar-se de que tais trabalhadores venham a ser alocados em outros contratos firmados pela empresa contratada" (in "Terceirização - Aspectos Gerais - A última decisão do STF e a Súmula n.º 331 do TST - novos Enfoques", Marco Túlio Viana/Gabriela Neves Delgado/Helder Santos Amorim, Revista LTr-75-03/293-grifos nossos).

Aí está! A preocupação com a proteção dos direitos trabalhistas nas situações de terceirização está presente em cada passo do processo, efetivando-se não por uma fiscalização genérica, mas, sim, por um padrão explícito, rigoroso e metódico de procedimentos, aos quais a administração pública encontra-se vinculada, e cujo cumprimento não foi comprovado neste processo.

Conforme salientam os articulistas retro nominados, há um passo a passo a ser seguido para a contratação de serviços pela administração pública, com aporte de mão-de-obra terceirizada, que nos termos do artigo 19 da Instrução Normativa n.º 2/08 do MPOG (Ministério do Planejamento, Organização e Gestão) já começa no edital de licitação, do qual deve constar: a)indicação no modelo de "Planilha de Custos e Formação de Preços" a ser preenchido pelas empresas, com todas as informações sobre a composição do preço do contrato (quantidade de empregados necessários e detalhamento do custo da mão-de-obra, com valores unitários por empregado, relativos a salário, 13º salário, férias, adicionais, transporte, alimentação, uniformes, assistência médica, treinamento e direitos previstos em instrumentos coletivos, cf. Anexo III, inciso III, da referida IN), com indicação dos Acordos e Convenções que regem as categorias profissionais envolvidas (inciso IX).

E ainda enfatizam os articulistas, que o edital deve "prever que a execução completa do contrato só acontecerá quando o contratado comprovar o pagamento de todas as obrigações trabalhistas referentes à mão-de-obra utilizada" (inciso XVIII), além da garantia, com validade de três meses, de que só será liberado valor em favor da contratante se esta comprovar a quitação, no prazo de dois meses, de todas as verbas rescisórias, pena de ser usado o importe remanescente, diretamente pela Administração em prol dos trabalhadores desligados (art. 19-A, inciso IV, IN 2/08).

Ainda que se considerasse os documentos juntados pela recorrente, analisados um por um, folha por folha, não há qualquer comprovação de que houve fiscalização no período de vigência do contrato de trabalho do autor, conforme art. 19-A, inciso IV, IN 2/08, ensejando, diante da ausência de provas a respeito, a culpa in vigilando.

Observa-se, ainda, que outras garantias adicionais são estabelecidas, inclusive na fase licitatória de habilitação, com exigência de que a empresa comprove sua regularidade quanto ao FGTS e "encargos sociais instituídos por lei" (Lei 8.666/93, art. 29), bem como na de julgamento das propostas, com checagem da compatibilidade dos preços apresentados e o "custo dos encargos sociais trabalhistas", sob pena de desclassificação por inexequibilidade da proposta, conforme se extrai do art. 44, §3º, da Lei 8.666/93. Este dispositivo encontra-se regulamentado pelo art. 29, §3º, da IN 2/08, que detalha a avaliação dos custos apresentados e determina a sua aferição junto ao MTb e diversas esferas, com vistas a constar eventuais indícios de inexeqüibilidade da proposta.

Inúmeros outros detalhamentos encontram-se estabelecidos com vistas a assegurar ampla fiscalização da execução do contrato, que, a teor da Lei 8.666/03, não se subsume ao cumprimento escrito do objeto contratado, mas sim de "todos os aspectos que constituam premissa à satisfação integral deste objeto contratual, tal como o cumprimento das obrigações trabalhistas da empresa contratada (cujos custos integram o preço do serviço), sob pena de violação direta da proposta vencedora, das condições de habilitação e, portanto, do próprio contrato administrativo" (op.cit. pg. 294).

Esta fiscalização, vale repetir, não é genérica e, sim, direta e detalhada, prevendo o art. 67 da Lei 8.666/03, a indicação de um representante para esse mister, "que anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados". Este dispositivo encontra-se regulamentado pelos arts. 34 e 36 da multicitada IN 02/08, que especificam todos os encargos de fiscalização, com exigência de comprovação constante do cumprimento de todas as obrigações trabalhistas, exame de folhas de pagamento, planilhas, recolhimentos diversos, constatação de presença e funções dos trabalhadores, jornada, verificação acerca de horas extras, data-base, percentuais, férias, licenças, estabilidades, verbas rescisórias, FGTS, tudo, enfim, que diga respeito à inequívoca satisfação dos direitos sociais dos trabalhadores envolvidos.

Inúmeros outros encargos estão compreendidos na Lei e Instruções que a regulamentam, mas o exposto é suficiente para dar conta de que, in casu , não há o menor vestígio de prova de que houvesse fiscalização integral quanto ao cumprimento dos direitos trabalhistas pelo tomador condenado pelo MM. Juízo a quo , muito menos ao talhe rigoroso da lei.

Dessa comprovada falta de fiscalização por parte das recorrentes, do cumprimento, pela terceirizada, da legislação trabalhista e previdenciária, resultou um jogo de conivências que desaguou na sonegação dos direitos trabalhistas mais básicos ao fim do pacto laboral, o que torna incontornável a responsabilização subsidiária do ente tomador.

Ora, é de se destacar que no contrato entre as reclamadas, as 2ª e 3ª rés se comprometem a diversas formas de fiscalização, de acordo com a Lei e supracitada Instrução Normativa, não juntando, contudo, comprovantes necessários, sendo que a idéia de fiscalização não passou de palavras num contrato, deixando de ser algo real e efetivo. Deve-se ressaltar, inclusive, que as condenações, contra as quais nem ao menos há insurgência recursal, ao pagamento de verbas rescisórias, horas extras e intervalo intrajornada estão a evidenciar a ausência da completa fiscalização do contrato de trabalho do reclamante.

Estabelecidas todas essas premissas, aflora inequívoca a culpa comissiva e omissiva das segunda e terceiras demandadas, que lhe remete a responsabilidade subsidiária, até porque, como tomadores, beneficiaram-se da força laborativa do obreiro que, sem dúvida, não pode sofrer as conseqüências da modalidade de exploração eleita pelas signatárias do contrato de prestação de serviços manifestamente descumprido.

A responsabilidade do tomador do serviço é apenas de caráter subsidiário, desde que o empregador não cumpra a condenação.

Nem se argumente inexistir preceito legal que ampare a responsabilidade subsidiária, nos termos da Súmula 331 do C.TST, visto que o referido padrão jurisprudencial veicula síntese interpretativa arrimada em princípios protecionistas peculiares ao Direito Civil e do Trabalho.

Este verbete sumular suplanta lacuna legislativa, diante da expansão do fenômeno da terceirização, visando proteger os créditos trabalhistas que, em face da sua natureza jurídica, deverão ser sempre privilegiados.

A Súmula 331 do Colendo TST foi firmada levando em conta a teoria da responsabilidade civil prevista pelo artigo 159 do antigo Código Civil de 1916 (artigos 186 e 927 do Código Civil de 2002), alcançando até mesmo as empresas que prestam serviço público. O tomador responde pela culpa in vigilando e in eligendo , já que foi beneficiário do trabalho prestado pelo reclamante, posto que os direitos reconhecidos tiveram origem no curso do contrato de trabalho e cabia à segunda ré zelar pela contratação de empresa idônea e cumpridora de suas obrigações, justificando-se a responsabilização subsidiária, já que restou evidente a ausência das cautelas necessárias à execução do contrato de terceirização de modo afeiçoado aos rigorosos parâmetros legais de fiscalização retro enunciados. Como visto, as segundas e terceiras reclamadas não produziram prova da fiscalização completa quanto ao integral cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, deixando de juntar recibos, planilhas, indicação de representante, prova de visitas e controle diário ou mensal, comprovantes de recolhimentos. Desta maneira, devem arcar com o risco inerente à pactuação, responsabilizando-se subsidiariamente pelos direitos do obreiro.

Assim, a segunda e terceira demandadas devem ser mantidas no pólo passivo da demanda, como garantia da satisfação do crédito trabalhista atribuído ao autor, na possibilidade de, por eventual motivo, restar inviabilizada a cobrança contra a 1ª empregadora, sendo certo que o MM. Juízo de origem já delimitou o período pelo qual cada uma das recorrentes devem responder pelas obrigações decorrentes do contrato de trabalho.

Por fim, não há que se falar em violação ao princípio da legalidade, já que a condenação subsidiária decorre do enfrentamento da litiscontestatio à luz da prova produzida e do padrão sumular aplicável à espécie.

Nesse contexto, deve ser prestigiada a decisão primária.

Mantenho."

Em agravo de instrumento, a parte postula o conhecimento e provimento do recurso de revista e, assim, afastada sua condenação subsidiária, por entender que não foram identificados elementos que evidenciem o descumprimento das obrigações previstas na Lei nº 8.666/93. Assevera que foi responsabilizada pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas da primeira reclamada. Aduz a ausência de análise do conteúdo probatório dos documentos juntados com a contestação. Ressalta a ausência de prova nos autos da falha ou falta de fiscalização capaz de ensejar a aplicação da Súmula 331 desta Corte, que tem como contrariada. Indica ofensa aos arts. 5º, XXXV e LV, 37, II, 93, IX, e 97 da CF e 71, § 1º, da Lei n 8.666/93 e contrariedade às Súmulas 331, V, do TST e Súmula Vinculante 10 do STF. Maneja divergência jurisprudencial.

Ao exame.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16-DF, em 24/11/2010 (Relator Ministro Cezar Peluso, in DJe 9/9/2011), ao passo em que concluiu pela higidez do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, entendeu necessária, para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Administração Pública, a efetiva demonstração de culpa, em adoção à teoria da responsabilidade subjetiva extracontratual. Concluiu inaplicável, ao caso, o art. 37, § 6°, da Constituição Federal.

Tal compreensão foi reafirmada ao apreciar o Tema 246 da Repercussão Geral, no qual assentou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a seguinte tese: "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93".

Contra tal decisão, opostos três embargos de declaração, nos quais se questionava, dentre outros aspectos, qual o alcance do advérbio "automaticamente", de modo a delimitar a responsabilidade da Administração Pública pelos débitos trabalhistas de pessoas jurídicas por ela contratadas, e a quem competiria o ônus da prova da omissão no dever de fiscalizar o regular adimplemento das verbas devidas aos empregados.

Rejeitados os embargos de declaração, nos termos do voto do Ministro Edson Fachin, assim ementado:

"EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 246 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EMPRESAS TERCEIRIZADAS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Não há contradição a ser sanada, pois a tese aprovada, no contexto da sistemática da repercussão geral, reflete a posição da maioria da Corte quanto ao tema em questão, contemplando exatamente os debates que conduziram ao acórdão embargado. 2. Não se caracteriza obscuridade, pois, conforme está cristalino no acórdão e na respectiva tese de repercussão geral, a responsabilização subsidiária do poder público não é automática, dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando, o que decorre da inarredável obrigação da administração pública de fiscalizar os contratos administrativos firmados sob os efeitos da estrita legalidade. 3. Embargos de declaração rejeitados ." (RE 760931 ED, Ac. Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, Relator p/ Acórdão Ministro Edson Fachin, DJe 6/9/2019).

Fixou-se, portanto, o entendimento acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, mas tão somente acaso demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva.

Acrescendo novos delineamentos à questão, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal decidiu ser da parte autora o ônus de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas da prestadora de serviços contratada. Foram fixadas as seguintes teses jurídicas:

"1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.

2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.

3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do artigo 5º-A, § 3º, da Lei 6.019/1974.

4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior."

Extrai-se, ainda, da ementa do acórdão:

"O reconhecimento da culpa exige demonstração específica de que a Administração, mesmo após ter sido notificada formalmente sobre o descumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa contratada, permaneceu inerte, omitindo-se em adotar as providências cabíveis para assegurar a regularidade contratual."

Com efeito, inviável presumir a ciência do inadimplemento pela Administração Pública, que não tem o ônus da prova da culpa na fiscalização, tanto no que pertine ao conhecimento da situação de ilegalidade quanto à inércia em implementar medidas para saná-la.

Além disso, para a configuração da culpa in vigilando não basta a mera constatação de ineficácia da fiscalização, ainda que decorrente da comprovação do descumprimento das obrigações regulares do contrato de trabalho.

Esse entendimento foi reafirmado pela Suprema Corte, após o julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. Citam-se as seguintes decisões monocráticas: Rcl 77037/SP, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe de 13/03/2025; Rcl 76942/RS, Relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe de 17/03/2025; Rcl 75541/RS, Relator Ministro André Mendonça, DJe de 13/03/2025; Rcl 76983/RS, Relator Ministro Cristiano Zanin, DJe de 07/03/2025; Rcl 76650/SP –Relator Ministro Nunes Marques, DJe de 11/03/2025, dentre outras.

Diante disso, entendo superada a compreensão da SBDI-1 desta Corte nos precedentes E-RR-925-07.2016.5.05.0281 e E-RR-992-25.2014.5.04.0101.

Não obstante, esta 5ª Turma decidiu, interpretando os itens 1, 2 e 4 da tese do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, que, nos casos nos quais há inadimplemento do FGTS no curso do contrato de trabalho, haverá culpa in vigilando , uma vez que a prestadora teria que apresentar mensalmente o pagamento da parcela à tomadora. Excepcionados, de igual modo, os processos em que há revelia do ente público.

Fiquei vencida no ponto, à luz do que extraio da parte vinculante da decisão, da ementa e, expressamente, do voto do Ministro Flávio Dino, acolhido pelo relator, Ministro Nunes Marques, de seguinte teor: "fundamento minha divergência na necessidade de tornar a tese mais direta, evitando-se eventuais aplicações do precedente vinculante que prejudiquem a sua estabilidade, integridade e coerência (art. 926 do CPC). Isso porque entendo que a notificação formal e fundamentada dirigida à administração pública pode noticiar quaisquer descumprimentos de obrigações trabalhistas pela empresa contratada, seja no que concerne ao pagamento, seja em relação àquelas de natureza previdenciária ou do FGTS, por exemplo. Dessa forma, visando a evitar eventual má compreensão ou distorções na aplicação da tese, proponho a retirada do termo ‘otadamente o pagamento’constante no item 2."

Por isso, ressalvo minha compreensão.

Na hipótese em exame , o Tribunal Regional presumiu a culpa do Ente Público, tendo-lhe imputado a responsabilidade em decorrência do mero inadimplemento das parcelas deferidas em juízo. É o que se extrai do seguinte trecho:

"Inúmeros outros encargos estão compreendidos na Lei e Instruções que a regulamentam, mas o exposto é suficiente para dar conta de que, in casu , não há o menor vestígio de prova de que houvesse fiscalização integral quanto ao cumprimento dos direitos trabalhistas pelo tomador condenado pelo MM. Juízo a quo , muito menos ao talhe rigoroso da lei.

Dessa comprovada falta de fiscalização por parte das recorrentes, do cumprimento, pela terceirizada, da legislação trabalhista e previdenciária, resultou um jogo de conivências que desaguou na sonegação dos direitos trabalhistas mais básicos ao fim do pacto laboral, o que torna incontornável a responsabilização subsidiária do ente tomador.

Ora, é de se destacar que no contrato entre as reclamadas, as 2ª e 3ª rés se comprometem a diversas formas de fiscalização, de acordo com a Lei e supracitada Instrução Normativa, não juntando, contudo, comprovantes necessários, sendo que a idéia de fiscalização não passou de palavras num contrato, deixando de ser algo real e efetivo. Deve-se ressaltar, inclusive, que as condenações, contra as quais nem ao menos há insurgência recursal, ao pagamento de verbas rescisórias, horas extras e intervalo intrajornada estão a evidenciar a ausência da completa fiscalização do contrato de trabalho do reclamante."

Nessa hipótese, não há falar em culpa in vigilando .

Evidenciada a transcendência política da matéria, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o regular processamento do recurso de revista, por potencial violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.

II –RECURSO DE REVISTA

Tempestivo o apelo, regular a representação (Súmula 436/TST) e isento de preparo (art. 790-A da CLT e Decreto-Lei nº 779/69), estão presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade do apelo.

1 –TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MERO INADIMPLEMENTO

1.1 –CONHECIMENTO

Pelos fundamentos registrados no julgamento do agravo de instrumento, conheço do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.

1.2 –MÉRITO

Constatada a ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, dou provimento ao apelo, para excluir a responsabilidade subsidiária da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária –INFRAERO (segunda reclamada), julgando, quanto a ela, improcedente a reclamação trabalhista.

III –RECURSO DE REVISTA DA CONCESSIONÁRIA DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE GUARULHOS S.A. (TERCEIRA RECLAMADA)

Tempestivo o apelo, regular a representação e efetuado o preparo, presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade do apelo.

1 – INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO NO PAGAMENTO DE PARCELAS RESCISÓRIAS 

–CONHECIMENTO

O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário do reclamante, quanto ao tema, na esteira dos seguintes fundamentos, transcritos pela parte no recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT:

"O reclamante alega que ‘ ocorrência dos fatos ensejadores do dano moral resta evidenciada nos autos". Sustenta que "a parte obreira teve violado direito de personalidade, o que implica em inquestionável dano de ordem psicológica, sendo que a jurisprudência vem assentando entendimento de que tal situação enseja o deferimento de indenização por dano moral". Diz que "para que seja reconhecido o dever de indenizar decorrentes dos fatos alegados (inadimplemento de verbas de natureza alimentar) sequer é necessária a comprovação acerca da existência do dano, sendo esse presumido (in re ipsa) em decorrência do caráter alimentar das parcelas em questão’ Assim, não se conforma com o indeferimento da indenização por danos morais. Pugna pela reforma da sentença.

Analiso.

A sentença de origem consigna (ID. 2729710):

O autor pede indenização por danos morais por não ter recebido as verbas rescisórias no prazo de lei. Pede a condenação das reclamadas ao pagamento de indenização por danos morais no valor estimado de R$8.000,00.

Analiso.

Com relação ao pedido de indenização por dano moral em virtude do atraso no pagamento das rescisórias tenho que a questão relacionada aos direitos sonegados foram objeto de exame e deferimento por meio desta reclamatória trabalhista, com os consectários daí advindos, como o pagamento das parcelas rescisórias, inclusive a multa previsto no §8º do artigo 477 da CLT.

No caso sub judice, não se verificou quaisquer espécies de prejuízo a sua personalidade ou honra, mas apenas de ordem patrimonial, ora revertidos.

De registrar-se que a multa do artigo 477 da CLT tem por objetivo ressarcir o trabalhador pelo não adimplemento das rescisórias no prazo legal, e que a análise de outra indenização configuraria bis in idem.

Não havendo prejuízos, não há indenização a ser deferida, razão pelo qual indefiro o pedido de indenização por danos morais.

Pois bem.

Na inicial, a parte reclamante disse que "trabalhou para as Reclamadas de 04/12/2020 a 20/11/2022, quando foi injustamente despedido da função de soldador, com um salário mensal de R$ 1.980,15 mais 40% de adicional de insalubridade, recebendo em média a remuneração de R$ 2.500,00 mensais". Refere que "no despedimento, a reclamada não realizou o pagamento das verbas rescisórias, tampouco houve a anotação da extinção do contrato de trabalho na CTPS, o que requer".

Observo que a causa de pedir se baseia no inadimplemento das verbas rescisórias.

Ressalvo meu entendimento pessoal, no sentido de que o atraso ou inadimplemento de verbas rescisórias não tem o efeito de gerar abalo de natureza moral, mas apenas fazer incidir as penalidades previstas na legislação aplicável - no caso, as multas dos arts. 467 e 477, §8º, da CLT, quando cabíveis.

No caso, em que pese o inadimplemento das verbas resilitórias possa causar prejuízos à organização financeira do empregado, não há como presumir que esse dano essencialmente material repercuta de forma imediata nos direitos de personalidade do trabalhador, de modo a ensejar o pagamento de indenização por dano moral. A existência de dano moral não se caracteriza apenas pelo sentimento subjetivo de quem acha que sofreu algum agravo na sua honra, fama ou reputação, sendo necessária prova robusta de que tenha havido danos de ordem social, emocional e psicológica, o que não se verifica no caso.

Contudo, esta 11ª Turma tem entendimento prevalecente no sentido de que a ausência de pagamento das verbas rescisórias devidas implica dano moral in re ipsa, especialmente pelo fato de o empregado, muitas vezes, contar apenas com esses valores para a manutenção da sua subsistência e de sua família até a obtenção de nova fonte de remuneração.

Por fim, quanto ao valor da indenização a ser fixado, diante da situação fática verificada, entendo razoável determinar que o montante devido deva ser arbitrado na quantia de R$ 3.000,00, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como às demandas análogas julgadas por esta Turma, considerando a duração do contrato de trabalho, o salário do autor, bem como o período de atraso das verbas rescisórias.

Dou provimento ao recurso ordinário para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 3.000.00 ."

A recorrente defende que o inadimplemento de verbas rescisórias, quando não comprovado o efetivo dano sofrido pelo empregado, não enseja o pagamento de indenização por dano moral. Aponta violação dos arts. 1º, III e IV, 5º, V e X, da Constituição Federal e 186 e 927 do Código Civil. Ressalta que a condenação constituiria bis in idem pelo atraso ocasionado.

À análise.

O dano moral em caso de atraso no pagamento das verbas rescisórias ou na ausência do seu adimplemento não se faz in re ipsa , pois depende da comprovação de lesão aos direitos de personalidade (art. 5º, X, da Constituição Federal).

Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte Superior:

"RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. LESÃO A DIREITO EXTRAPATRIMONIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Trata-se de discussão acerca da configuração de lesão a direito extrapatrimonial em razão do atraso no pagamento das verbas rescisórias. 2. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 3. Nesse sentido, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em desacordo com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que o atraso no pagamento de verbas rescisórias, por si só, não enseja o pagamento de indenização por dano moral. 4. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional concluiu que a inadimplência das verbas rescisórias enseja indenização por dano moral in re ipsa , em diretriz oposta ao entendimento já consolidado nesta Corte. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-0020903-30.2022.5.04.0202, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa , DEJT 13/12/2024).

"RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. AUSÊNCIA DE DANO IN RE IPSA . DANO EFETIVO NÃO DEMONSTRADO . CONDENAÇÃO INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA . 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho é uniforme no sentido de que tanto o atraso quanto a ausência de quitação das verbas rescisórias não gera, por si só, indenização por dano moral, uma vez que não configura dano in re ipsa . 2. Não é possível a condenação da empresa ao pagamento de indenização com base, unicamente, na ausência de pagamento das verbas trabalhistas devidas pelo encerramento do contrato de trabalho. 3. No caso, não há prova de efetivo prejuízo, sendo inviável revisitar fatos e provas, conforme óbice da Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido" (RR-10788-67.2020.5.03.0033, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann , DEJT 01/03/2024).

"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DANO MORAL –ATRASO REITERADO DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS. A jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que o atraso no pagamento das verbas rescisórias ou a ausência do seu pagamento não configura o dano moral in re ipsa. Precedentes. Ocorre que, na hipótese dos autos, o acórdão deixou registrado, também, o atraso contumaz no pagamento de salários. Deste modo, constata-se que a tese jurídica adotada pelo Tribunal Regional encontra-se em harmonia com jurisprudência pacífica desta Corte Superior no sentido que é possível o reconhecimento do dano moral in re ipsa quando constatado o atraso reiterado no pagamento de salários. Agravo interno a que se nega provimento" (AIRR-0000250-26.2023.5.17.0132, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib , DEJT 03/06/2025).

"RECURSO DE REVISTA. INADIMPLEMENTO NO PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO ABALO OU DO CONSTRANGIMENTO MORAL AO TRABALHADOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Embora esse Relator tenha ressalvas quanto ao tema, esta Corte fixou jurisprudência no sentido de que o inadimplemento na quitação das verbas rescisórias, por si só, não dá ensejo ao pagamento de indenização por dano moral, sendo imprescindível a comprovação do dano aos direitos da personalidade do trabalhador para a configuração do dano moral. Precedentes. 2. No caso dos autos, o acórdão regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por dano moral (R$ 1.000,00) diante da ausência de pagamento das verbas rescisórias, por constatar, que o não pagamento das verbas rescisórias é causa ensejadora de dano moral in re ipsa . 3. Assim, o conteúdo do acórdão regional recorrido, ao evidenciar os danos sofridos pela reclamante pela ausência de recebimento das verbas rescisórias, está em dissonância com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte sobre o assunto. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-915-81.2022.5.17.0001, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro , DEJT 27/09/2024).

"RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. RITO ORDINÁRIO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DANO MORAL. COMPENSAÇÃO. ATRASO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS E DAS VERBAS RESCISÓRIAS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento consubstanciado na jurisprudência desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política , nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. DANO MORAL. COMPENSAÇÃO. ATRASO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS E DAS VERBAS RESCISÓRIAS. PROVIMENTO. O dano moral exsurge nos casos em que ocorre lesão a direitos imateriais definidos pela doutrina como não mensuráveis objetivamente, tais como imagem - inclusive de pessoa jurídica, dor psíquica, honra, dignidade, luto, humilhação, lesão estética, etc. O mero inadimplemento de verbas trabalhistas, inclusive o atraso no pagamento de salários - quando eventual e por lapso de tempo não dilatado -, o atraso no pagamento das verbas rescisórias ou mesmo a ausência de depósito do FGTS não acarretam, por si sós, lesão a bens imateriais e, consequentemente, o direito à reparação pelo dano moral sofrido. Não se configura, nessas situações, o dano moral in re ipsa. Em tais casos, deve o empregado demonstrar as circunstâncias em que se deu o inadimplemento de direitos trabalhistas e se houve contumácia na mora alegada, bem como demonstrar o constrangimento sofrido, quer por não conseguir honrar compromissos assumidos, quer pela dificuldade em prover o sustento próprio e o de sua família. Há precedentes. No caso, a Corte Regional condenou a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral, em razão do atraso ou da ausência de quitação de verbas rescisórias, por entender que nessas hipóteses trata-se de dano moral in re ipsa , inclusive majorando o valor arbitrado na Origem. Neste aspecto, convém ressaltar que, no caso concreto, não há registro no acórdão regional acerca da existência de elementos que permitam caracterizar o alegado prejuízo moral. Vê-se, de tal sorte, que a decisão regional, condenar a reclamada ao pagamento da reparação por danos morais, nessas circunstâncias, está em dissonância com a jurisprudência iterativa e atual desta Corte Superior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-20120-79.2020.5.04.0211, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza , DEJT 02/09/2024).

No caso dos autos, contudo, não é possível extrair, do acórdão regional, qualquer elemento fático capaz de comprovar o abalo sofrido pelo reclamante. Diferentemente disso, observo que a Corte de origem deferiu a condenação baseada tão somente em uma "presunção de dano moral indenizável", contrariando a jurisprudência uniforme deste Tribunal Superior.

Pelo exposto, conheço do recurso de revista da terceira reclamada, por violação do art. 5º, X, da Constituição Federal.

A causa oferece transcendência política hábil a processar o apelo, pois a decisão regional contraria a jurisprudência consolidada nesta Corte.

1.2 - MÉRITO

Configurada a ofensa ao art. 5º, X, da Constituição Federal, dou provimento ao recurso de revista da terceira reclamada ( Concessionária do Aeroporto Internacional de Guarulhos S.A. ), para excluir da condenação a indenização por dano moral.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, a) conhecer do agravo de instrumento da   Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária INFRAERO –SEGUNDA RECLAMADA e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; e b) conhecer do recurso de revista da  Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária INFRAERO –SEGUNDA RECLAMADA , por violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93 e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária a ela atribuída , julgando, quanto a ela, improcedente a reclamação trabalhista; c) conhecer do recurso de revista da CONCESSIONÁRIA DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE GUARULHOS S.A. - TERCEIRA RECLAMADA , por ofensa ao art. 5º, X, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento , para excluir da condenação a indenização por dano moral.

Brasília, 4 de maio de 2026.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

MORGANA DE ALMEIDA

Ministra Relatora