A C Ó R D Ã O

5ª Turma

GMMAR/aao/

I  AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. GARANTIA DE RECEBIMENTO DE, PELO MENOS, UM SALÁRIO MÍNIMO LEGAL PELO DEVEDOR. TEMA 75 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Vislumbrada potencial violação do art. 100, § 1º, da CF, afasta-se o óbice do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST e determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido . II  RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. GARANTIA DE RECEBIMENTO DE, PELO MENOS, UM SALÁRIO MÍNIMO LEGAL PELO DEVEDOR. TEMA 75 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A partir da conjunção do art. 100, § 1º, da CF com o art. 833, IV e § 2º, do CPC/2015, esta Corte Superior firmou entendimento no sentido da possibilidade de penhora dos rendimentos e valores percebidos por salário, pensão ou proventos de aposentadoria para satisfação de crédito trabalhista (ante seu caráter alimentício), desde que respeitado o limite previsto no art. 529, § 3º, do referido diploma. 2. Seguindo tal diretriz, o Pleno do TST aprovou a seguinte tese no Tema 75 da Tabela de IRR: "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor". 3. No caso, verifica-se do acórdão regional que a sócia da empresa executada auferia renda bruta mensal de aproximadamente R$6.752,00 em 2022. Nessa esteira, o Tribunal Regional, ao indeferir o pedido de penhora de proventos de aposentadoria, deixando de enquadrá-los na exceção do art. 833, § 2º, da CPC, acabou por afrontar diretamente o próprio conceito de "débitos de natureza alimentícia" expressamente fixado no art. 100, § 1º, da CF. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 0154500-45.2003.5.09.0001 , em que é Recorrente SOCRATES DE SOUZA MATTOS e são Recorridos PRONTO SOCORRO CIDADE LTDA , ANTONIO ROBERTO ANJOS MANSUR e JOANA DARC DATOLA DE MELO SA .

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento ao recurso de revista. Pretende a parte exequente o destrancamento e regular processamento de seu apelo.

Sem contraminuta.

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, conforme dicção do art. 95 do Regimento Interno do TST.

É o relatório.

V O T O

I  AGRAVO DE INSTRUMENTO

ADMISSIBILIDADE

Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

MÉRITO

EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. GARANTIA DE RECEBIMENTO DE, PELO MENOS, UM SALÁRIO MÍNIMO LEGAL PELO DEVEDOR. TEMA 75 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS

O TRT, no exercício do juízo prévio de admissibilidade, denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo exequente, na esteira dos seguintes fundamentos:

"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/12/2024 - Id4df82fc; recurso apresentado em 12/12/2024 - Id 690c104).

Representação processual regular (Id 9ca9922).

Preparo inexigível (Id eb1203a).

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o Recurso de Revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.

Portanto, denega-se, de plano, o processamento do recurso de revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional, contrariedade à Súmula do TST ou divergência jurisprudencial.

1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA /DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO (9163) / IMPENHORABILIDADE (13189) /REMUNERAÇÃO / PROVENTOS / PENSÕES E OUTROS RENDIMENTOS

Alegação(ões):

- violação do(s) incisos III e IV do artigo 1º; caput do artigo 5º; incisos II, XXXV, LIV e LV do artigo 5º; artigo 6º; inciso X do artigo 7º; §1-A do artigo 100 da Constituição Federal.

O Recorrente alega que as medidas coercitivas e constritivas aplicadas para a efetivação da execução não obtiveram resultados satisfatórios. Sustenta que a execução envolve crédito de natureza alimentar, fato que autoriza a penhora dos valores recebidos pelas Executadas a título de salários, pensões e aposentadorias.

Fundamentos do acórdão recorrido:

Pois bem.

Na hipótese, foram realizadas diversas diligências na tentativa de garantir o crédito exequendo, a exemplo de diligências mais recentes junto aos convênios Sisbajud (fls. 1338/1344), DIRPF (fls. 1346/1396; 1443/1481), Renajud (fls. 1439/1441) e Sinesp/Infoseg (fls. 1482/1490), todas infrutíferas.

Segundo o majoritário entendimento deste e. colegiado, devem ser utilizados adotados todos os meios possíveis para a efetividade da execução, inclusive medidas atípicas, cabendo ao Juízo analisar sua razoabilidade e eficácia (inc. IV, art. 139, do CPC, e OJ EX-SE nº 47).

Ademais, recentemente, esta c. Seção Especializada se posicionou no sentido de que salários e proventos de aposentadoria, em regra, são impenhoráveis até o montante equivalente ao teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, este considerado intangível, a fim de garantir a subsistência do devedor, podendo a constrição recair no equivalente a 30% do que exceder esse valor (excluídas as contribuições previdenciárias e imposto de renda). Nesse sentido, o julgamento nos autos de nº 1056800-54.2005.5.09.0010 (ac. publ. em 26/05/2023), em que funcionou como relator o Exmo. Des. Célio Horst Waldraff.

Conquanto admitida, também, a penhora de salários e proventos de aposentadoria, nos casos de execução de prestação alimentícia, decorrentes de acidente de trabalho e/ou doença profissional, ou quando os salários forem superiores a 50 salários mínimos (§ 2º, do art. 833, do CPC, e item VIII, da OJ EX-SE36, deste e. Regional), na hipótese ora analisada, incontroverso não se tratar dessas situações.

Do conjunto probatório, verifica-se que a executada Joana D'arc Datola de Melo Sá recebeu, a título de benefício previdenciário, R$81.035,24, no ano de 2022 (fl. 1463), o que indica ter recebido, em 2022, proventos no valor bruto aproximado de R$6.752,00 (seis mil setecentos e cinquenta e dois reais), mensais.

Logo, o quantitativo bruto aproximadamente recebido pela executada não ultrapassa o valor do teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social vigente em 2022 (R$7.087,22) - (Port. Interm. MTP/ME nº 12, de 17/01/2022). Além disso, não constam, dos autos, informações sobre os valores atualmente recebidos pela devedora, bem assim sobre eventuais valores descontados. Não foi preenchido, outrossim, o requisito atinente à percepção de salário acima de 50 salários mínimos, tampouco decorrem os créditos em comento de acidente de trabalho e/ou doença profissional, não restando autorizada a penhora requerida.

(...)

Por fim, registre-se que as fotografias juntadas pelo exequente (fls. 1552/1577), por si só, não são suficientes para atestar a suposta ... conduta fraudulenta da sócia executada..., porquanto não produzida nenhuma prova sobre a alegada utilização de conta bancária em nome de terceiro ou de qualquer outro tipo de ocultação patrimonial pela devedora.

Ante o exposto, nego provimento.

O exame da questão pelo Colegiado exaure-se na interpretação de legislação infraconstitucional que regulamenta a matéria, não afrontando, de forma direta e literal, os dispositivos da Constituição Federal, invocados como fundamento para o conhecimento do Recurso de Revista. Se afronta houvesse seria ela apenas reflexa ou indireta, insuscetível, portanto, de liberar o trânsito regular desse recurso de natureza extraordinária.

Denego.

CONCLUSÃO

Denego seguimento."

O Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição interposto pelo exequente, na esteira dos seguintes fundamentos, assim transcritos em razões de revista (art. 896, § 1º-A, da CLT):

"EXECUÇÃO. PENHORA DE SALÁRIOS. LIMITES. REMUNERAÇÃO INFERIOR AO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE. A impenhorabilidade de salários só se relativiza quando se tratar de obrigação de caráter alimentar decorrente de acidente de trabalho, doença ocupacional ou quando o salário ultrapassar o valor do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, limitada a constrição a 30% do que ultrapassar este valor, abatidas apenas as contribuições previdenciárias e o imposto de renda, situações não configuradas nos autos. Agravo de petição do exequente a que se nega provimento.

RELATÓRIO

Inconformado com a r. decisão (fls. 1531/1532), proferida pela MMª. Juíza do Trabalho Márcia Frazão da Silva, que indeferiu o seu requerimento de penhora, agrava de petição o exequente (fls. 1535/1551).

Intimados (fl. 1579), os executados não contraminutaram.

O d. Ministério Público do Trabalho não opinou, em virtude do disposto no artigo 36, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho.

FUNDAMENTAÇÃO

ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do agravo de petição.

MÉRITO

Recurso da parte

PENHORA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO

Rebela-se, o exequente, contra a r. decisão que indeferiu o seu requerimento de penhora de benefício previdenciário , ao fundamento de que, no caso em análise, não se trata de crédito decorrente de acidente ou doença do trabalho, bem como não existem elementos que indiquem a percepção de salário pela executada Joana D'arc Datola de Melo Sá acima de 50 (cinquenta) salários-mínimos ou acima do teto dos benefícios do RGPS (fls. 1531/1532).

Aduz que, o entendimento esposado pela r. decisão está em dissonância com as decisões e orientações do c. TST, inclusive acerca da interpretação do parágrafo segundo, do artigo 833, do CPC ; no presente caso, trata-se de execução envolvendo crédito de natureza alimentar, pois o título executivo se refere ao pagamento de verbas trabalhistas do período contratual envolvido no processo de conhecimento cujo não pagamento fere princípios constitucionais e direitos do trabalhador, que necessita desse crédito para sua subsistência e de sua família; não resta configurada ilegalidade na constrição de 30% dos vencimentos de aposentadoria da executada; em breve pesquisa em rede sociais, em dados com postagens públicas, é possível aferir que a parte executada apresenta vida luxuosa; a sócia executada viajou para Paris, Nova Iorque, Uruguai, Trancoso, diversos locais que demandam grande planejamento financeiro para se conseguir chegar ; percebe-se uma conduta fraudulenta da sócia executada, pois como pode realizar tais viagens somente com sua renda previdenciária, o que sugere que a executada percebe de outra fonte de renda, a qual possivelmente se utiliza de uma conta registrada em nome de terceiro; tal conclusão é possível de notar pela biografia da sócia executada, que informa que realiza compras no atacado e trabalha com visual merchandising, ou seja, possui outra fonte de renda (fls. 1536/1550).Requer seja determinada a penhora da conta da executada Joana D'arc Datola de Melo Sá (fl. 1550).

Pois bem.

Na hipótese, foram realizadas diversas diligências na tentativa de garantir o crédito exequendo, a exemplo de diligências mais recentes junto aos convênios Sisbajud (fls. 1338/1344), DIRPF (fls. 1346/1396; 1443/1481), Renajud (fls. 1439/1441) e Sinesp/Infoseg (fls. 1482/1490), todas infrutíferas.

Segundo o majoritário entendimento deste e. colegiado, devem ser utilizados adotados todos os meios possíveis para a efetividade da execução, inclusive medidas atípicas, cabendo ao Juízo analisar sua razoabilidade e eficácia (inc. IV, art. 139, do CPC, e OJ EX-SE nº 47).

Ademais, recentemente, esta c. Seção Especializada se posicionou no sentido de que salários e proventos de aposentadoria, em regra, são impenhoráveis até o montante equivalente ao teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social , este considerado intangível, a fim de garantir a subsistência do devedor, podendo a constrição recair no equivalente a 30% do que exceder esse valor (excluídas as contribuições previdenciárias e imposto de renda). Nesse sentido, o julgamento nos autos de nº 1056800-54.2005.5.09.0010 (ac. publ. em 26/05/2023), em que funcionou como relator o Exmo. Des. Célio Horst Waldraff.

Conquanto admitida, também, a penhora de salários e proventos de aposentadoria, nos casos de execução de prestação alimentícia, decorrentes de acidente de trabalho e/ou doença profissional, ou quando os salários forem superiores a 50 salários mínimos (§ 2º, do art. 833, do CPC, e item VIII, da OJ EX-SE 36, deste e. Regional), na hipótese ora analisada, incontroverso não se tratar dessas situações.

Do conjunto probatório, verifica-se que a executada Joana D'arc Datola de Melo Sá recebeu, a título de benefício previdenciário, R$81.035,24, no ano de 2022 (fl. 1463),o que indica ter recebido, em 2022, proventos no valor bruto aproximado de R$6.752,00 (seis mil setecentos e cinquenta e dois reais), mensais.

Logo, o quantitativo bruto aproximadamente recebido pela executada não ultrapassa o valor doteto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social vigente em 2022 (R$7.087,22) - (Port. Interm. MTP/ME nº 12, de 17/01/2022). Além disso, não constam, dos autos, informações sobre os valores atualmente recebidos pela devedora, bem assim sobre eventuais valores descontados. Não foi preenchido, outrossim, o requisito atinente à percepção de salário acima de 50 salários mínimos, tampouco decorrem os créditos em comento de acidente de trabalho e/ou doença profissional, não restando autorizada a penhora requerida.

Nesse sentido, o julgamento nos autos de nº 1082700-82-2007-5-09-0652 (ac. publ. 22/04/2024), de relatoria da Exma. Desa. Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu.

Por fim, registre-se que as fotografias juntadas pelo exequente (fls. 1552/1577), por si só, não são suficientes para atestar a suposta ... conduta fraudulenta da sócia executada... , porquanto não produzida nenhuma prova sobre a alegada utilização de conta bancária em nome de terceiro ou de qualquer outro tipo de ocultação patrimonial pela devedora.

Ante o exposto, nego provimento."

Alega o exequente que " a presente demanda se arrasta há 21 (vinte e um) anos, sem que a trabalhadora consiga alcançar efetividade em seus direitos trabalhistas, ou seja sem êxito nas tentativas de satisfação da dívida, repita-se: de natureza eminentemente alimentar ".

Enfatiza que " a análise conjugada de tais princípios nos faz concluir pela plausividade da pretensão, na medida em que o trabalhador não deve ficar desamparado, posto que após obter sucesso em processo de conhecimento que lhe foi favorável, nada venha a receber; ao mesmo tempo em que impõe ao executado o dever de cumprir a r. decisão, de modo menos gravoso, pois somente terá bloqueado parte de seus vencimentos ".

Salienta que " os Executados de forma consciente ignoram o comando judicial que determinou o pagamento de quantia certa a Exequente, se negando adimplir de forma voluntária a obrigação constante dos autos, o que já caracteriza ato atentatório a dignidade da justiça, uma vez que o devedor não tem apenas a responsabilidade patrimonial (art. 789, CPC) pelas obrigações impostas judicialmente, mais do que isso, tem o dever jurídico legal de cooperar com a justiça, indicando bens de sua propriedade para a satisfação da obrigação (artigos 5º e 6º c/c art. 774, V, ambos do CPC) do título executivo judicial ou extrajudicial (art. 771, CPC) ".

Realça que " o novo Código de Processo Civil trouxe novos mecanismos visando aprimorar a atividade jurisdicional satisfativa, procurando torná-la útil e eficiente, conferindo ao Julgador o poder de determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive, nas ações que tenham por objeto prestação pecuniárias (art. 139, IV, CPC) ".

Reitera que " a verba pode ser penhorada nos casos de créditos de natureza alimentar, visando a preocupação com a dignidade da pessoa quando o crédito pleiteado envolve seu próprio sustento e de sua família, que é o caso da reclamante ", além do que " a regra geral da impenhorabilidade pode ser excetuada, nos termos do art. 833 do CPC/2015, ainda que para satisfazer crédito não alimentar, desde que ressalvado percentual para manter a dignidade do devedor e de sua família ".

Pontua que o " v. acórdão merece ser reformado, pois violou frontalmente os seguintes dispositivos constitucionais: artigo 100, § 1º-A, artigo 5°, "caput", II, XXXV, LIV e LV, artigo 1°, III e IV, artigo 6º e 7º, X, todos da Constituição Federal, violando ainda os princípios constitucionais da legalidade, da dignidade humana e dos valores sociais do trabalho, da igualdade, da proteção ao salário, da proporcionalidade e da razoabilidade, do devido processo legal, da duração razoável do processo ".

Ao exame.

Hipótese em que o Tribunal Regional indeferiu o pedido de penhora sobre os proventos de aposentadoria da executada.

O art. 833, IV, do CPC estabelece, via de regra, como impenhoráveis " os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal ".

Por outro lado, o parágrafo segundo do mesmo dispositivo ressalva a possibilidade de penhora para " pagamento de prestação alimentícia ", independentemente de sua origem.

Por seu turno, o conceito de natureza alimentícia conta com amparo constitucional, no art. 100, § 1º, da CF, englobando " salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez ".

A partir da conjunção do art. 100, § 1º, da CF com o art. 833, IV e § 2º, do CPC, esta Corte Superior firmou entendimento no sentido da possibilidade de penhora dos rendimentos e valores percebidos por salário, pensão ou proventos de aposentadoria para satisfação de crédito trabalhista (ante seu caráter alimentício), desde que respeitado o limite previsto no art. 529, § 3º, do referido diploma.

Nesse sentido, os seguintes julgados:

"RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE SALÁRIOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA. VIGÊNCIA DO CPC 2015. ALTERAÇÃO DA OJ 153 DA SDI-2 DO TST. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. Com o advento do CPC de 2015, o debate sobre a impenhorabilidade dos salários, subsídios e proventos de aposentadoria ganhou novos contornos, pois, nos termos do § 2° do artigo 833 do CPC de 2015, tal impenhorabilidade não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. Em conformidade com a inovação legislativa, a par de viável a apreensão judicial mensal dos valores remuneratórios do executado que excederem 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, tratando-se de execução de prestação alimentícia, qualquer que seja sua origem, também será cabível a penhora, limitado, porém, o desconto em folha de pagamento a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor, por força da regra inserta no § 3° do artigo 529 do CPC, compatibilizando-se os interesses legítimos de efetividade da jurisdição no interesse do credor e de não aviltamento ou da menor gravosidade ao devedor. Essa foi a compreensão do Tribunal Pleno desta Corte ao alterar, em setembro de 2017, a redação da OJ 153 da SBDI-2, visando a adequar a diretriz ao CPC de 2015. 2. No presente caso, o Tribunal Regional, ao concluir que a constrição de salários é insuscetível de penhora  mesmo que seja a referida penhora limitada a apenas um percentual dos valores auferidos , proferiu decisão dissonante da atual e notória jurisprudência desta Corte Superior e em evidente violação do artigo 100, § 1°, da CF, restando, consequentemente, divisada a transcendência política do debate proposto. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-0001668-22.2012.5.02.0481, 5ª Turma , Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues , DEJT 10/1/2025).

"I  AGRAVO DA EXEQUENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DO SALÁRIO. DECISÃO PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. Ante as razões apresentadas pela agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXEQUENTE. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DO SALÁRIO. DECISÃO PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. 1. Hipótese em que o Tribunal Regional decidiu pela impenhorabilidade de salários para fins de pagamento de débitos trabalhistas. 2. Aparente violação do art. 100, §1º, da Constituição Federal, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DO SALÁRIO. DECISÃO PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. Segundo o art. 100, § 1º, da Constituição Federal, os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos e proventos, pensões e suas complementações. 2. À luz do referido dispositivo, a jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido da aplicabilidade da exceção do § 2º do art. 833 do CPC/2015 ao crédito trabalhista, sendo, portanto, possível a penhora das verbas indicadas no inciso IV do mesmo artigo (vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões), observado o limite previsto no artigo 529, § 3º, do CPC e desde que não reduza os rendimentos do executado a menos de um salário mínimo. 3. Nesse contexto, impõe-se reformar o acórdão recorrido para determinar o restabelecimento da penhora de 20% do salário do executado, conforme fixado em sentença. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-157-31.2015.5.12.0052, 1ª Turma , Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann , DEJT 11/2/2025).

"RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA REQUERIDA PELO EXEQUENTE AO ARGUMENTO DE IMPENHORABILIDADE DOS SALÁRIOS E PROVENTOS DA APOSENTADORIA. DECISÃO PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC. OFENSA À EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL. No presente caso, a decisão judicial de indeferimento da expedição de ofícios ao argumento de impenhorabilidade dos benefícios previdenciários ocorreu na vigência do Código de Processo Civil de 2015. Conforme a nova disciplina processual estabelecida, a impenhorabilidade dos vencimentos não se aplica nos casos em que a constrição seja para fins de pagamento de prestação alimentícia independente de sua origem, como é o caso das verbas de natureza salarial devidas ao empregado. Note-se que a expressão destacada não existia no CPC de 1973 e, por essa razão, esta Corte Superior consagrou o entendimento segundo o qual a exceção do revogado art. 649, § 2°, do CPC/1973 fazia referência apenas à prestação alimentícia fixada com espeque no art. 1.694 do CC/2002. Com efeito, há que se destacar que a SBDI-2 consolidou o posicionamento de que, na ponderação entre o direito do reclamante à satisfação de seu crédito e a subsistência do executado, impõe-se a proteção do executado naqueles casos em que a penhora o levaria a sobreviver com menos de um salário mínimo, critério este que também deve ser observado no presente caso. Nesses termos, respeitados os parâmetros acima apontados, a possibilidade de penhora dos rendimentos do executado, decorrente do atendimento à providência indicada pela parte exequente, demonstra-se plenamente viável, sendo certo que sua negativa ao fundamento de ineficácia da medida por impenhorabilidade inviabiliza o direito do trabalhador à satisfação do crédito reconhecido em decisão judicial transitada em julgado e afasta a efetividade da tutela jurisdicional. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-1000962-34.2014.5.02.0422, 2ª Turma , Relatora Ministra Maria Helena Mallmann , DEJT 10/2/2025).

"I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS Nº 13.014/2015 E Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. BLOQUEIO E PENHORA EM CONTA SALÁRIO DOS SÓCIOS EXECUTADOS. INCIDÊNCIA DO ART. 833, § 2º, DO CPC. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 153 DA SDI-II DO TST. Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. BLOQUEIO E PENHORA EM CONTA SALÁRIO DOS SÓCIOS EXECUTADOS. INCIDÊNCIA DO ART. 833, § 2º, DO CPC. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 153 DA SDI-II DO TST. Em face da possível afronta ao artigo 100, § 1.º, da Constituição da República dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de Instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. BLOQUEIO E PENHORA EM CONTA SALÁRIO DOS SÓCIOS EXECUTADOS. INCIDÊNCIA DO ART. 833, § 2º, DO CPC. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 153 DA SDI-II DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta Corte passou a admitir a penhora parcial sobre salários, vencimentos e proventos de aposentadoria do executado, desde que observado o limite de 50% (cinquenta por cento) previsto no § 3º do art. 529 do CPC de 2015, tendo em vista que a impenhorabilidade dos vencimentos não se aplica aos casos em que a constrição seja para fins de pagamento de prestação alimentícia independentemente de sua origem (art. 833, IV, e § 2º, do CPC), como é o caso das verbas de natureza salarial devidas à empregada. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento." (RR-0000214-16.2020.5.09.0001, 3ª Turma , Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro , DEJT 29/4/2025).

"I) AGRAVO DE INSTRUMENTO - POSSIBILIDADE DE PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA - POSSÍVEL VIOLAÇÃO DO ART. 100, § 1º, DA CF - PROVIMENTO. Dá-se provimento ao agravo de instrumento em razão de possível violação do art. 100, § 1º, da CF, pelo não reconhecimento da possibilidade de penhora de proventos de aposentadoria. Agravo de instrumento provido. II) RECURSO DE REVISTA - POSSIBILIDADE DE PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA - VIOLAÇÃO DO ART. 100, § 1º, DA CF - PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior tem-se orientado no sentido de que as dívidas de natureza trabalhista autorizam a penhora de parte dos proventos de aposentadoria do devedor, desde que observado que o desconto em folha de pagamento estará limitado a 50% dos ganhos líquidos do executado, na forma do art. 529, § 3º, do CPC, e seja assegurado ao devedor o recebimento de pelo menos um salário mínimo. 2. In casu, o Regional, ao entender pela impossibilidade de penhora de proventos de aposentadoria, por poder comprometer a subsistência dos Executados, quando estes recebem além do salário mínimo, decidiu em contraposição à jurisprudência uniforme desta Corte. 3. Assim, impõe-se a reforma da decisão regional para determinar a expedição de ofício ao INSS, para fins de penhora, limitada a 20% (vinte por cento) sobre os proventos percebidos pelo Executado, observando-se, ainda, o direito à percepção de ao menos um salário-mínimo (art. 7º, IV, da CF), de modo a garantir ao Sócio Executado a manutenção da dignidade pessoal e familiar, bem como o recebimento do mínimo necessário à subsistência. Recurso de revista provido." (RR-1001095-88.2021.5.02.0468, 4ª Turma , Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho , DEJT 14/2/2025).

"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DE SALÁRIOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA RECEBIDOS PELO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. A discussão sobre a possibilidade de constrição de salários e proventos de aposentadoria da parte executada, após a vigência do CPC 2015, detém transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, inciso II, da CLT, ante a possível divergência do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte. Transcendência reconhecida. A possibilidade de penhora de salários ou dos proventos de aposentadoria encontra-se prevista nos arts. 528, § 7º, e 529, § 3º, do CPC. Para tanto, basta que se respeite o limite de 50% líquido dos ganhos do executado. Com efeito, este Tribunal Superior, por força da inovação trazida pelo artigo 833, IV, § 2º, do CPC, sufragou o entendimento no sentido de ser possível, na vigência do CPC de 2015, a penhora parcial sobre salários, vencimentos e proventos de aposentadoria, desde que observado o limite de 50% (cinquenta por cento), previsto no § 3º do artigo 529 do CPC, para o pagamento de crédito de natureza salarial. In casu, o Regional reconheceu a possibilidade de penhora dos rendimentos nos termos da legislação vigente. Contudo, indeferiu o pedido do autor e entendeu pela impenhorabilidade dos proventos da executada, tendo em vista que, somados os benefícios previdenciários recebidos pela devedora, o valor não alcança o salário mínimo divulgado pelo Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Sócios Econômicos (DIEESE). A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que o salário mínimo a ser considerado para fins de penhora para satisfação de créditos trabalhistas é o fixado em lei federal, e não o determinado pelo DIEESE. Pelo exposto, tendo em vista tratar-se de decisão regional proferida na vigência do CPC de 2015 e cabendo ao julgador o emprego de esforços para a satisfação do crédito exequendo, o deferimento da penhora do salário da parte executada é medida que se impõe, sob pena de violação do artigo 100, § 1º, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-373-54.2013.5.03.0038, 6ª Turma , Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho , DEJT 6/5/2025).

"RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA DE SALÁRIOS. PROVENTOS. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. Esta Corte Superior considera legítima a penhora de valores oriundos de salário e benefício previdenciário, desde que determinada na vigência do CPC/15, em razão de o art. 833, IV, § 2º ter passado a excepcionar a impenhorabilidade de salários e proventos de aposentadoria à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, mas com observância do limite de 50% previsto no art. 529, § 3º. Precedentes. 2. Diante da inovação legislativa trazida pelo CPC/15 e com o fim de evitar aparente antinomia, o Tribunal Pleno, por meio da Resolução 220, de 18/9/2017, alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2, de modo a adequá-la, limitando sua aplicação aos atos praticados na vigência do CPC/73. 3. No caso, não obstante a determinação da penhora tenha se dado na vigência do CPC/15, o col. Tribunal Regional decidiu que são impenhoráveis os valores decorrentes de proventos de aposentadoria e salário, com fundamento no art. 833, IV, do CPC/15 e na Orientação Jurisprudencial 153 da SBDI-1 desta Corte, em descompasso com a jurisprudência pacífica desta Corte. Recurso de revista conhecido por violação do art. 100, § 1º, da CR e provido." (RR-0001289-70.2016.5.12.0026, 7ª Turma , Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte , DEJT 5/5/2025).

"A) RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. EXECUÇÃO. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA E CONTA POUPANÇA. ART. 833, IV, § 2°, DO CPC. Diante da inovação legislativa do Código de Processo Civil de 2015 consubstanciada pelo art. 833, IV, § 2°, do CPC, a jurisprudência desta Corte Superior Trabalhista passou a admitir a penhora de salário e de proventos de aposentadoria desde que não ultrapassado o limite de 50% dos ganhos líquidos da parte executada (CPC, art. 529, § 3°), para pagamento de prestações alimentícias, o que abrange os créditos trabalhistas, diante de sua natureza alimentar, vindo o Tribunal Pleno do TST a alterar a redação preconizada pela Orientação Jurisprudencial nº 153 da SDI-2, de forma que a aplicação da tese sedimentada na citada orientação jurisprudencial ficou limitada aos atos praticados na vigência do CPC/1973. Dessa forma, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, em razão da natureza alimentar do crédito trabalhista, é lícita a penhora de saldo de poupança e de salários, proventos de pensão e aposentadoria, conforme diretriz do art. 833, § 2º, do CPC/2015. Recurso de revista conhecido e provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. EXECUÇÃO. PENHORA DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA POUPANÇA. Tendo em vista o conhecimento e o provimento do recurso de revista, julga-se prejudicado o exame do agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo exequente, na medida em que a matéria nele versada já foi analisada na revista." (RRAg-1001656-69.2016.5.02.0442, 8ª Turma , Relatora Ministra Dora Maria da Costa , DEJT 24/1/2025).

Seguindo tal diretriz, o Pleno do TST aprovou a seguinte tese no Tema 75 da Tabela de IRR : " Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor ".

Nessa esteira, o Tribunal Regional, ao indeferir o pedido de penhora de proventos de aposentadoria, deixando de enquadrá-los na exceção do art. 833, § 2º, da CPC, acabou por afrontar diretamente o próprio conceito de " débitos de natureza alimentícia " expressamente fixado no art. 100, § 1º, da CF.

Configurada afronta a preceito constitucional, portanto, não incide o óbice do art. 896, § 2º, da CLT ou da Súmula 266 do TST.

Isso posto, constata-se a transcendência política da matéria, uma vez que o Tribunal Regional contrariou a jurisprudência iterativa desta Corte.

Assim, dou provimento ao agravo de instrumento , por potencial violação do art. 100, § 1º, da Constituição Federal, para determinar o processamento do recurso de revista.

II  RECURSO DE REVISTA

Tempestivo o apelo e regular a representação, estão presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade.

1  EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. GARANTIA DE RECEBIMENTO DE, PELO MENOS, UM SALÁRIO MÍNIMO LEGAL PELO DEVEDOR. TEMA 75 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS

1.1  CONHECIMENTO

Pelos fundamentos registrados no julgamento do agravo de instrumento, conheço do recurso de revista , por violação do art. 100, § 1º, da Constituição Federal.

Reconhecida a transcendência política da matéria, examino o mérito.

1.2  MÉRITO

Configurada violação do art. 100, § 1º, da Constituição Federal, e considerando que a sócia da empresa executada auferia renda bruta mensal de aproximadamente R$6.752,00 em 2022, dou parcial provimento ao apelo do exequente , para autorizar a penhora sobre os proventos de aposentadoria da referida sócia (art. 833, § 2º, do CPC), até o limite de 20% de seu ganho líquido mensal (art. 529, § 3º, do CPC), garantindo-se que o valor restante disponível à executada não seja inferior a um salário mínimo.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I  conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; e, II  conhecer do recurso de revista , por violação do art. 100, § 1º, da Constituição Federal, e, no mérito, considerando que a sócia da empresa executada auferia renda bruta mensal de aproximadamente R$6.752,00 em 2022, dar parcial provimento ao apelo do exequente , para autorizar a penhora sobre os proventos de aposentadoria da referida sócia (art. 833, § 2º, do CPC), até o limite de 20% de seu ganho líquido mensal (art. 529, § 3º, do CPC), garantindo-se que o valor restante disponível à executada não seja inferior a um salário mínimo.

Brasília, de de

MORGANA DE ALMEIDA RICHA

Ministra Relatora