A C Ó R D Ã O
5ª Turma
GMMAR/nvif/lcma
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ECT. FÉRIAS. ABONO PECUNIÁRIO. EQUÍVOCO NA FORMA DE CÁLCULO. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. TEMA 115 DA TABELA RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Vislumbrada potencial violação dos arts. 7º, XVII, e 37, "caput" , da Constituição Federal, processa-se o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ECT. FÉRIAS. ABONO PECUNIÁRIO. EQUÍVOCO NA FORMA DE CÁLCULO. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. TEMA 115 DA TABELA RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A correção da forma de cálculo do abono pecuniário, anteriormente feita sem amparo legal ou normativo, implementada pela ECT, no Memorando Circular nº 2.316/2016 GPAR/CEGEP, para os empregados com contrato em curso à época, não viola o disposto no art. 468 da CLT. 2. Em se tratando de empresa que não exerce atividade econômica e presta serviço público de competência da União Federal, a ela se aplicam os princípios da legalidade orçamentária e da primazia do interesse público. Assim, é de rigor que, amparada no dever de autotutela da administração, anule os "próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos" (Súmulas 346 e 473 do STF). Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 0016963-27.2022.5.16.0007 , em que é RECORRENTE EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS , é RECORRIDO RUANN CRUZ SANTOS e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO .
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento ao recurso de revista. Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo.
Contraminutado (fls. 3370-3378) e contrarrazoado (fls. 3356-3369).
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
I AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
ADMISSIBILIDADE
Inicialmente, rejeito a preliminar de não conhecimento do agravo suscitada pelo agravado, na medida em que houve impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, não se aplicando o disposto na Súmula nº 422, I, do TST.
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
MÉRITO
O Tribunal Regional, em juízo prévio de admissibilidade (arts. 682, IX, e 896, § 1º, da CLT), denegou seguimento ao recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos:
"PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO DO TRABALHO / Contrato Individual de Trabalho / Alteração Contratual
Alegações:
- violação aos arts. 5º, caput, II, 7º, XVII e XXVI, 37, caput, da CF;
- violação aos arts. 130, I e 143, da CLT;
- contrariedade às Súmulas 219 e 328 do TST;
- divergência jurisprudencial.
Insurge-se a ré contra o acórdão que a condenou a pagar as diferenças a título de abono pecuniário no período não prescrito e no limite do pedido inicial.
Alega que o v. Acordão ora recorrido não pode prosperar, em especial porque não cuidou de alteração contratual lesiva do pactuado, que permanece incólume face ao compromisso assumido pela ECT de pagar "gratificação de férias" no percentual de 70% sobre a remuneração mensal.
Afirma que o cálculo do abono pecuniário de férias estava sendo feito em duplicidade, pois aplicava-se o percentual de 70% sobre 30 dias, e novamente o mesmo percentual sobre os 10 dias "vendidos" pelo obreiro, em verdadeiro bis in idem.
Acrescenta que o Mem. Circular nº 2316/2016 GPAR/CEGEP apenas cuidou de formalizar a correção de um erro da Recorrente na interpretação legal e normativa da metodologia de cálculo da "gratificação de férias" daqueles empregados que se valiam da faculdade do artigo 143 da CLT, representando o autêntico exercício do poder de auto tutela da Requerida, em perfeita sintonia com o que lhe autoriza as Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal.
Sustenta que não prospera a alegação de alteração contratual lesiva, afirmada no v. Acórdão, na medida em que o erro administrativo, decorrente de erro escusável de interpretação de lei, não adere ao contrato de trabalho do Reclamante, não havendo que se falar afronta à Cláusula 59 do ACT e tão pouco ao art. 7º XXVI da CF/88.
Argumenta que nem a segurança jurídica, nem o direito adquirido, nem o princípio da inalterabilidade contratual podem erguer-se para a preservação de erro administrativo na interpretação de norma, que gera duplo encargo ao devedor e duplo benefício ao credor, e que, sobretudo, malversa acerca dos artigos 5º, II, 7º, XVII, 37, caput (Princípios da Legalidade e da Moralidade Administrativa), todos da Carta Magna, 130, I, e 143 da CLT, e Súmula 328 do Col. TST.
Transcreve arestos para confronto de teses.
DECIDO.
...
Vê-se que a decisão recorrida está em consonância com o entendimento prevalecente da Corte Superior, no sentido de que a referida alteração da forma de cálculo do abono pecuniário de férias, por ser menos vantajosa, não atinge os empregados que já recebiam a parcela em sua concepção inicial, incidindo o artigo 468, caput, da CLT e o item I da Súmula 51 do TST.
Assim, os paradigmas ofertados encontram-se superados (Súmula 333/TST e art. 896, §7º, da CLT). De igual modo, não aproveita à recorrente a alegação de afronta a dispositivos legais, uma vez que o fim precípuo do recurso de revista foi alcançado, qual seja, já se encontra pacificada a jurisprudência.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso."
ECT. FÉRIAS. ABONO PECUNIÁRIO. EQUÍVOCO NA FORMA DE CÁLCULO. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA
O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário do reclamante, quanto ao tema, na esteira dos seguintes fundamentos, parcialmente transcritos, com destaques, pela parte no recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT:
"MÉRITO
Recurso da parte autora
Adicional sobre abono de férias
Trata-se da possibilidade ou não de supressão do abono pecuniário de 70% sobre férias concedido pela empregadora a empregado.
Em prol do direito postulado, argumenta o autor/recorrente que o Juízo a quo teria violado o disposto no art. 468 da CLT, além de contrariar o teor da Súmula nº 51 do c. TST, pois o direito vindicado teria se incorporado ao contrato de trabalho, não podendo ser suprimido por alteração unilateral do empregador sob pena de ofensa ao direito adquirido.
Aponta que "toda cláusula contratual ajustada encontra-se protegida pela legislação heterônoma estatal (art. 468, CLT) e no caso em exame, as verbas pleiteadas na presente demanda foram ajustadas não apenas nos acordos coletivos de trabalho firmados com o sindicato profissional, mas decorrem de expressa previsão no regulamento interno do empregador originário, tendo sido suprimidas unilateralmente".
Em sua peça de resistência, a reclamada aduz que em 27/05/2016, identificou que o cálculo do abono pecuniário até então pago continha equívoco. Aduz que "a gratificação de férias era calculada em duplicidade, sobre os 30 (trinta) dias de férias e, novamente, sobre os 10 (dez) dias resultantes da conversão de 1/3 das férias em pecúnia. Afirma que o Mem. Circular nº 2316/2016 - GPAR/CEGEP apenas cuidou de formalizar a correção de um erro da Reclamada na interpretação legal e normativa da metodologia de cálculo da "gratificação de férias" daqueles empregados que se valiam da faculdade do artigo 143 da CLT".
Defende "que não há falar em ilegalidade ou alegação de alteração contratual lesiva, na medida em que o erro administrativo, decorrente de erro escusável de interpretação de lei, não adere ao contrato de trabalho dos substituídos, portanto ileso o art. 468 da CLT".
Contrariando o interesse do obreiro, o Juízo sentenciante indeferiu a pretensão em tela com base no preceito de vedação à ultratividade das normas coletivas, citando o julgamento proferido pelo c.STF na ADPF 323 e o julgamento proferido pelo Eg. TST no DC-1001203- 57.2020.5.00.0000 determinou a não aplicação da Cláusula n. 59 da ACT, devido apenas o adicional de férias constitucional (fl. 2915).
Assiste razão ao recorrente. Vejamos.
Embora seja consolidado pela Colenda Corte Trabalhista que "os dez dias vendidos pelo trabalhador são remunerados de forma simples", ou seja, sem o reflexo do adicional constitucional de férias, o direito, na espécie, não pode ser retirado da obreira. Não incide, aqui, a máxima de que a Administração pode rever seus atos, pois o contrato de trabalho é regido pelas normas em vigor na data da admissão do obreiro - e pelas posteriores, se mais benéficas. Se a norma regulamentar for revogada ou sofrer mutação na sua interpretação, de modo a prejudicar os direitos dos empregados, produzirá efeitos tão-somente para o futuro, atingindo apenas os novos contratos de trabalho, não os antigos.
Nesse sentido, é a orientação do TST, sedimentada na Súmula 51, que expressa:
Nº 51 NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO. ART. 468 DA CLT I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento; (destaque posterior)
Assim, tem-se por fato incontroverso que o reclamante foi admitido na reclamada antes de 31/05/2016, anteriormente à nova interpretação da norma coletiva pela reclamada, que se revelou in pejus ao empregado, tal situação atrai o entendimento consubstanciado na mencionada Súmula nº 51, que salvaguarda o direito adquirido e o princípio da condição mais benéfica.
Comungando com tal entendimento, trago à colação recentes julgamentos emanados da Corte Superior Trabalhista, verbis:
(...)
No vertente, a forma de pagamento mais vantajosa prevista no Manual de Pessoal - MANPES já havia sido incorporada ao contrato de trabalho do autor, admitido em 14/10/2011 (fl. 47), não lhe afetando a alteração da metodologia de cálculo implementada em junho de 2016.
Destarte, dou provimento ao apelo para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças a título de abono pecuniário, relativamente aos períodos de férias em que o reclamante optou por converter 10 dias em pecúnia, a partir da edição do Memorando Circular nº 2.316/2016, excluindo-se o período abrangido pela prescrição declarada na origem. Para fins de cálculo, deve a reclamada apresentar os recibos de férias do respectivo período."
A parte recorrente pretende o processamento do recurso de revista, sob o argumento de que teria cumprido todos os requisitos legais de admissibilidade. Afirma que não houve alteração contratual lesiva, na medida em que o erro administrativo, decorrente de erro escusável de interpretação de lei, não adere ao contrato de trabalho do empregado, não havendo falar em afronta ao art. 468 da CLT. Sustenta que os atos declarados nulos, ante a ilegalidade, não originam direitos, logo, não há direito que tenha sido incorporado ao patrimônio jurídico dos empregados atingidos pelo Mem. Circular nº 2316/2016 GPAR/CEGEP, relativamente à fórmula de cálculo do abono pecuniário. Aduz que atuou com respaldo nas Súmulas nº 346 e 473 do STF. Assevera que a nova sistemática de abono pecuniário cuidou corrigir a distinção entre os empregados que gozavam integralmente os 30 (trinta) dias de férias e aqueles que optavam pela conversão de 1/3 em abono pecuniário. Acrescenta que no Dissídio Coletivo de Greve nº 1001203-57.2020.5.00.0000, o TST extinguiu a Cláusula nº 59 Gratificação de Férias, suprimindo o adicional de 70% a título de gratificação de férias. Indica ofensa aos arts. 5º, caput e II, 7º, XVII e XXXII e 37, caput , da Constituição Federal, 130, I, e 143 da CLT, e à Súmula 328 do TST. Colaciona arestos.
Ao exame.
Inicialmente, rejeito as alegações em contraminuta, uma vez que o exame da matéria não exige a reavaliação do conjunto fático probatório, já que o objeto de controvérsia é exclusivamente de direito, razão pela qual a Súmula 126 do TST não incide na hipótese.
Cinge-se a controvérsia a respeito da validade da alteração na forma de cálculo do abono pecuniário, implementada pela ECT no Memorando Circular nº 2.316/2016 GPAR/CEGEP, para os empregados com contrato em curso à época, diante do princípio da inalterabilidade contratual lesiva.
Tal como se extrai do acórdão regional, a empresa, com base em norma interna e em acordo coletivo, por equívoco, implantou metodologia de cálculo do abono, em que se aplicava em duplicidade a gratificação de férias, majorada para 70% pelo ACT, tanto sobre os 30 dias de férias como sobre os 10 dias trabalhados, convertidos em pecúnia.
Na esteira dos arts. 7º, XVII, da Constituição Federal e 143 da CLT, o abono pecuniário consiste na faculdade de o empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes. O terço constitucional, no entanto, incide apenas uma vez sobre os 30 dias.
Trago julgados:
"AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. [...] CEF. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS EM DOBRO. TERÇO CONSTITUCIONAL PAGO APENAS SOBRE OS VINTE DIAS DE FÉRIAS EM FACE DO ABONO PECUNIÁRIO. A Egrégia Turma decidiu consoante jurisprudência pacificada desta Corte, no sentido de que é correto o cálculo do valor do terço das férias, ainda que em rubricas distintas, na medida em que a ré pagou 1/3 sobre os 20 dias de férias usufruídas e mais 1/3 sobre os 10 dias convertidos em pecúnia. Precedentes. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Correta a aplicação do referido óbice, mantém-se o decidido. Verificada, por conseguinte, a manifesta improcedência do presente agravo, aplica-se a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Agravo interno conhecido e não provido" (AgR-E-RR-1319-97.2011.5.12.0053, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão , DEJT 19/03/2021).
"EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. EMBARGOS DO RECLAMANTE CEF. [...] FÉRIAS. ABONO PECUNIÁRIO. TERÇO CONSTITUCIONAL. BASE DE CÁLCULO. A Súmula nº 328 desta Corte garante o pagamento do terço constitucional para as férias integrais ou proporcionais, gozadas ou não: O pagamento das férias, integrais ou proporcionais, gozadas ou não, na vigência da CF/1988, sujeita-se ao acréscimo do terço previsto no respectivo art. 7º, XVII . Na hipótese dos autos, a reclamada procedeu ao correto cálculo do valor do terço das férias, na medida em que pagou 1/3 sobre os 20 dias de férias gozados e mais 1/3 sobre os 10 dias convertidos em pecúnia, ou seja, pagou o terço constitucional de férias sobre os 30 dias, embora em rubricas distintas. Não há prejuízo em cálculo do terço constitucional de férias de forma fracionada: primeiro sobre os 20 dias usufruídos e depois sobre os 10 dias relativos ao abono pecuniário. O que importa para os empregados, no que diz respeito ao terço constitucional de férias, é receber o terço equivalente aos 30 dias de férias. Decisão da Turma em confronto com a jurisprudência desta Corte. Precedentes. Embargos conhecidos e providos" (E-ED-RR-312400-32.2008.5.12.0034, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta , DEJT 21/02/2020).
"RECURSO DE EMBARGOS. REGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007. [...] FÉRIAS. ABONO PECUNIÁRIO. TERÇO CONSTITUCIONAL. 1. A eg. Quarta Turma proferiu acórdão em harmonia com a jurisprudência deste Tribunal Superior, ao dar provimento ao recurso de revista, quanto às diferenças de férias, sob o fundamento de que, quitado o terço constitucional referente aos 30 dias, não é devido novo pagamento do terço constitucional sobre os dias de abono pecuniário. 2. Nesse contexto, o recurso de embargos se afigura incabível, nos termos do art. 894, II, da CLT, considerada a redação dada pela Lei nº 11.496/2007. Recurso de embargos de que não se conhece" (E-ED-RR-856300-36.2007.5.12.0036, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa , DEJT 14/12/2018).
Não havendo expressa previsão mais favorável, o erro de cálculo da parcela não implica direito adquirido dos empregados, quando, como no caso dos autos, trata-se de ente público, regido pelo princípio da legalidade estrita.
Com efeito, tal como fixado pelo STF no RE nº 220.906, a ECT é empresa que não exerce atividade econômica e presta serviço público da competência da União Federal e por ela mantido, razão pela qual a ela se aplicam os princípios da legalidade orçamentária e da continuidade dos serviços públicos (respectivamente, arts. 37, caput, 167, VI e X, 175). Disso deflui a não subsunção ao art. 173, § 1º, II, da Constituição Federal.
Na lição de Celso Antônio Bandeira de Mello:
"as prestadoras de serviço público desenvolvem atividade em tudo e por tudo equivalente aos misteres típicos do Estado e dos quais este é o senhor exclusivo. Operam, portanto, numa seara estatal por excelência, afeiçoada aos seus cometimentos tradicionais e que demandará, bastas vezes, o recurso a meios publicísticos de atuação (como sucede, aliás, inevitavelmente, com particulares concessionários de serviço público), de par com o rigor dos controles a que se têm de submeter, seja por se alimentarem de recursos captados da coletividade através de instrumentos de direito público (tarifas), seja pela supina relevância do bem jurídico de que se ocupam: o serviço público, isto é, serviço existencial, relativamente à sociedade, ou pelo menos, assim havido num momento dado... no dizer de CIRNE LIMA" ( Princípios de Direito Administrativo Brasileiro , Ed. Sulina, 3° ed. 1954, pg. 84).
No âmbito da primazia do interesse público, portanto, é de rigor que, amparada no dever de autotutela da administração, a empresa anule os "próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos" (Súmulas 346 e 473 do STF).
Assim, a correção da forma de cálculo anteriormente feita sem amparo legal ou normativo não viola o disposto no art. 468 da CLT.
Nesse sentido, os seguintes julgados:
"I. AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ECT. GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS SOBRE ABONO PECUNIÁRIO. BIS IN IDEM . ADEQUAÇÃO NA FORMA DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ECT. GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS SOBRE ABONO PECUNIÁRIO. BIS IN IDEM . ADEQUAÇÃO NA FORMA DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. Demonstrada possível ofensa aos artigos 7º, XVII, e 37, caput , da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. ECT. GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS SOBRE ABONO PECUNIÁRIO. BIS IN IDEM . ADEQUAÇÃO NA FORMA DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. De acordo com o artigo 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 2. Embora a controvérsia objeto do recurso de revista não represente questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista nos termos do art. 896-A, IV, da CLT, verifica-se a existência de decisões dissonantes no âmbito desta Corte, o que configura a transcendência jurídica da matéria em debate. 3 . A controvérsia versa sobre a interpretação do Manual de Pessoal da ECT quanto ao cálculo do abono pecuniário. O Tribunal Regional consignou que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT realizava o pagamento do abono pecuniário com base na remuneração dos empregados, acrescida da gratificação de férias (majorada para 70% por norma coletiva). 4. De acordo com o artigo 143 da CLT, É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes. Ademais, a Súmula 328/TST, dispõe que: O pagamento das férias, integrais ou proporcionais, gozadas ou não, na vigência da CF/1988, sujeita-se ao acréscimo do terço previsto no respectivo art. 7º, XVII. Ainda, esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que, nos casos em que o empregado opta por converter 10 (dez) dias de férias em abono, a gratificação de férias incide sobre 30 (trinta) dias de férias, devendo o abono pecuniário ser pago com base apenas na remuneração, sem o referido acréscimo. Além disso, considera-se possível o pagamento da gratificação em rubricas distintas, incidindo sobre os 20 (vinte) dias de férias e sobre os 10 (dez) dias de abono. 5. No caso dos autos, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, a partir da interpretação equivocada do próprio normativo interno e do artigo 143 da CLT, em relação aos empregados que optassem pela conversão das férias em abono pecuniário, promovia o cálculo da parcela incluindo o terço constitucional com o acréscimo da gratificação de 70%, configurando nítido bis in idem , uma vez que a gratificação era paga sobre os 30 dias de férias e, ainda, sobre os 10 dias convertidos em pecúnia. Constatado o pagamento em duplicidade, a Reclamada esclareceu, por meio do Memorando Circular 2316/2016 GPAR/CEGEP e sem promover qualquer alteração no Manual de Pessoal, a correta interpretação acerca da metodologia de cálculo do abono pecuniário, o qual passou a ser pago sem a gratificação de férias, em plena conformidade com legislação pertinente e com o próprio normativo interno da empresa. Com efeito, no normativo interno da ECT, não havia a previsão de pagamento do abono pecuniário em valor maior, tendo ocorrido, tão somente, erro no procedimento de cálculo realizado pelo setor contábil da empresa, razão pela qual a interpretação equivocada da norma empresarial não gera direito adquirido aos empregados. Não há falar, portanto, em alteração contratual lesiva, tampouco em violação do artigo 468 da CLT e em contrariedade à Súmula 51, I, do TST. 6. Nesse cenário, o Tribunal Regional, ao considerar que a adequação da forma de cálculo do abono pecuniário, promovida pela ECT, configurou alteração contratual lesiva, proferiu acórdão em ofensa aos artigos 7º, XVII, e 37, caput , da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-645-05.2020.5.21.0005, 5ª Turma , Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues , DEJT 28/04/2023).
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. RITO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS SOBRE O ABONO PECUNIÁRIO. MUDANÇA NA FORMA DE CÁLCULO. MEMORANDO CIRCULAR Nº 2316/2016- GPAR/CEGEP. ALTERAÇÃO CONTRATUTAL LESIVA. NÃO OCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. I. Conforme descrito no acórdão regional, até o advento do Memorando Circular nº 2316/2016- GPAR/CEGEP, a ECT fazia incidir a gratificação de férias, majorada para 70% pelo Acordo Coletivo de Trabalho, sobre os 30 dias de férias e, no caso de conversão de 1/3 das férias em abono pecuniário, calculava os 10 dias de férias trabalhadas, acrescendo-o de mais 70% da mesma gratificação. A partir da constatação do pagamento em duplicidade, a ECT fez a correção da metodologia de cálculo, passando a pagar a gratificação de férias de 70% sobre os 20 dias de férias fruídas, mais 10 dias de férias vendidos com os 10 dias trabalhados (abono pecuniário), incidindo sobre estes últimos a gratificação de férias, totalizando, assim, a incidência da referida gratificação sobre 30 dias de férias, e não sobre 40 dias, como vinha ocorrendo. II. Como se observa, com a alteração na forma de cálculo da gratificação de férias implementada pelo Memorando-Circular nº 2316/2016 - GPAR/CEGEP, os empregados públicos da ECT continuaram a receber a referida gratificação no percentual de 70% previsto em negociação coletiva, mas não no percentual de 93,33%, como antes era equivocadamente feito. III. O direito reconhecido aos trabalhadores pelo inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal é o do pagamento de gratificação de férias de, no mínimo, um terço sobre os trinta dias de férias a que fazem jus, sejam estas férias usufruídas ou vendidas, não sofrendo, portanto, majoração na hipótese do exercício, pelo empregado, da faculdade inserta no art. 143 da CLT. Exegese da Súmula nº 328 desta Corte. IV. Sob esse enfoque, fixa-se o seguinte entendimento: o valor da gratificação de férias fixado em lei ou por convenção entre as partes não se altera na hipótese de conversão (venda) de 1/3 do período de descanso anual em abono pecuniário. Vale dizer: ou a gratificação de férias incide sobre os 30 dias de férias; ou incide sobre 20 dias de férias e sobre os 10 dias do abono pecuniário, sem que, com isso, haja qualquer prejuízo ao empregado, à luz das normas constitucionais e legais de regência. V. A ECT é empresa pública federal, equiparada à Fazenda Pública, e deve obediência aos princípios que regem a administração pública em geral (art. 37, caput, da CF), especificamente o da legalidade. Logo, a ECT tem o dever jurídico de conformar suas práticas administrativas ao disciplinado em lei, podendo anular seus atos, como expressamente determinado pelas Súmulas nº 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal. VI. Não constitui ofensa ao art. 468 da CLT, nem vulneração à Súmula nº 51, I, do TST, a adequação da metodologia de cálculo da gratificação de férias, promovida pela ECT, após 01/07/2016 (Memorando-Circular nº 2316/2016 - GPAR/CEGEP). VII. Sob esse enfoque, fixa-se o seguinte entendimento: ainda que praticado de forma reiterada, o pagamento indevido de parcela trabalhista (v.g. gratificação de férias), por erro de cálculo, não gera ao empregado direito à adoção continuada do critério errado no cálculo e pagamento de parcelas futuras, sem, contudo, haver obrigação de devolução dos valores já recebidos conforme metodologia anterior. VIII. Recurso de revista de que se conhece, por violação do art. 7º, XVII, da Constituição Federal, e a que se dá provimento" (RR-20121-19.2021.5.04.0732, 4ª Turma , Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos , DEJT 14/04/2023).
Ao decidir de forma contrária, o TRT parece ter violado os arts. 7º, XVII, e 37, caput, da Constituição Federal.
Assim, evidenciada a transcendência jurídica da matéria, dou provimento ao agravo de instrumento , por potencial ofensa aos arts. 7º, XVII, e 37, caput, da Constituição Federal, para determinar o processamento do recurso de revista.
II RECURSO DE REVISTA
Tempestivo o apelo, regular a representação e isento o preparo, estão presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade do apelo.
1 ECT. FÉRIAS. ABONO PECUNIÁRIO. EQUÍVOCO NA FORMA DE CÁLCULO. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA
1.1 CONHECIMENTO
Pelos fundamentos registrados no julgamento do agravo de instrumento, constatada a transcendência jurídica da matéria, conheço do recurso de revista , por violação dos arts. 7º, XVII, e 37, caput, da Constituição Federal.
1.2 MÉRITO
Constatada a violação dos arts. 7º, XVII, e 37, caput, da Constituição Federal, dou provimento ao recurso de revista da ECT , para julgar improcedente o pleito.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; II conhecer do recurso de revista , por violação dos arts. 7º, XVII, e 37, caput, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedente o pleito. Invertidos os ônus de sucumbência. Custas, pelo reclamante, no importe de R$1.023,49, calculadas sobre o valor da causa (R$51.174,28), ficando dispensado do recolhimento, por ser beneficiário da justiça gratuita (Id 98bae63). A parte arcará, ainda, com os honorários advocatícios, no importe de 5% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa até que se altere sua situação de hipossuficiência, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT e da decisão do STF na ADI 5.766/DF.
Brasília, de de