A C ÓR D ÃO

5ªTurma

GMMAR/jc/abn

AGRAVOEMAGRAVODEINSTRUMENTOEMRECURSODEREVISTA.ACÓDÃREGIONALPUBLICADONAVIGÊCIADALEINº13.467/2017. REGIME DE TRABALHO 12X36. TRABALHO EM DIAS DE FOLGA. RECURSO MAL APARELHADO. TRANSCENDÊCIA NÃ RECONHECIDA. 1. Verifica-se, das razõs de recurso de revista, que restou desatendido o requisito do art. 896, §1ºA, II a III, da CLT, introduzido pela Lei nº13.015/2014 que inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte demonstrar de forma analíica a contrariedade a dispositivo de lei, súula ou orientaçã jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho. 2. Com efeito, constata-se que a indicaçã de ofensa aos arts. 59-A, 59-B, 443 da CLT, sem a indicaçã expressa do dispositivo tido como violado (caput, inciso ou parárafo) encontra óice na Súula 221 do TST. 3. Outrossim, a mençã dos arts 7º XIII, da Constituiçã Federal e 59, §6ºda CLT, éimpertinente, o primeiro por facultar a compensaçã de horáios e a reduçã da jornada, mediante acordo ou convençã coletiva de trabalho, e o segundo por dispor da licitude do regime de compensaçã no mesmo mê. 4. Àvista disso, o defeito de aparelhamento veda a invasã do tema. Manté-se a decisã recorrida. Agravo conhecido e desprovido .

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nºTST- Ag-AIRR - 0010333-51.2024.5.15.0123 , em que éAGRAVANTE MUNICIPIO DE CAPAO BONITO , éAGRAVADO JOEL ROQUE FERREIRA e éCUSTOS LEGIS MINISTÉIO PÚLICO DO TRABALHO .

Por meio da decisã monocráica ora atacada, provimento ao agravo de instrumento interposto pelo ente púlico.

Irresignada, a parte reclamada interpô agravo.

Intimado, o agravado apresentou impugnaçã.

Éo relatóio.

VOTO

ADMISSIBILIDADE

Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheç do agravo.

MÉITO

REGIME DE TRABALHO 12X36. TRABALHO EM DIAS DE FOLGA. RECURSO MAL APARELHADO

Por meio da decisã monocráica ora atacada, neguei provimento ao agravo de instrumento, na esteira dos seguintes fundamentos:

REGIME DE TRABALHO 12X36. TRABALHO EM DIAS DE FOLGA. RECURSO MAL APARELHADO

O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordináio do reclamante, quanto ao tema, na esteira dos seguintes fundamentos, parcialmente transcritos pela parte no recurso de revista, nos termos do art. 896, §1ºA, I, da CLT:

"Escala 12x36. Descaracterizaçã. Horas extras.

Insurge o reclamante contra a sentenç de improcedêcia da açã, sustentando a descaracterizaçã da escala 12x36 pela prestaçã habitual das horas extras, conforme os holerites juntados ao processo com a inicial.

Quanto ao tema, assim decidiu a r. sentenç, id. e25782d, in litteris:

Aduz o reclamante que foi admitido para exercer a funçã de vigia e cumprir jornada 12x36, e que tal jornada sóéváida em caráer excepcional, e que o contrato individual para o estabelecimento da jornada 12x36 passou a ser váido somente a partir de 11.11.2017, com o advento da Lei nº13.467/17.

Sob o fundamento que cumpre frequentemente jornada extraordináia, o que torna a compensaçã de jornada inváida, nos termos da Súula nº85, IV, do C. TST, requer que seja declarada a invalidade do regime 12x36 e postula o pagamento de diferençs de horas extras, assim consideradas as excedentes da 8ªdiáia e 40ªsemanal (como previsto no edital do concurso), com reflexos em 13º saláios, féias mais 1/3, adicional noturno, quinquêio, sexta parte e FGTS, com utilizaçã do divisor 200.

O reclamado impugnou o pedido aduzindo que as horas extras prestadas pelo reclamante foram devidamente quitadas, nã havendo diferençs a serem adimplidas.

Incontroverso o cumprimento de jornada em regime 12x26 desde a admissã do autor.

Antes da Lei nº13.467/2017, o entendimento jurisprudencial predominante convalidava a jornada de 12 horas de trabalho apenas quando sucedida por 36 horas de descanso, desde que prevista em lei ou ajustada mediante acordo coletivo de trabalho ou convençã coletiva de trabalho.

Apó a entrada em vigor da citada lei em 11.11.2017, o art. 59-A passou a prever expressamente sobre a jornada 12x36. Váido invocar nesse contexto a redaçã dada aos artigos 59, §° 59-A, e 59-B, todos da CLT.

Estando, portanto, o acordo individual firmado entre as partes em plena consonâcia com os citados dispositivos legais (previsã em lei municipal), nã resta configurada a existêcia de qualquer irregularidade.

Tem-se ainda que nã foram apontadas diferençs de horas extras nã quitadas.

Portanto, improcede o pedido de diferençs de horas extras e respectivos reflexos.

Pois bem.

Inicialmente, diversamente do alegado pelo autor, a jornada 12x36 estáprevista na Lei Complementar Municipal nº177/2016 e o documento de id. 8fa263e comprova a aceitaçã do autor pela respectiva jornada a partir de 05/07/2017.

Registro, ainda, que em se tratando de ente da Administraçã Púlica, nã háque se falar em previsã em norma coletiva, havendo regularidade na implantaçã da jornada especial autorizada por lei.

Portanto, a jornada 12x36 éváida porquanto formalizada. Passase a anáise sobre sua aplicabilidade ao contrato de trabalho do reclamante.

Destaco que o perído imprescrito da açã (a partir de 12/04/2019) abrange as mudançs promovidas pela Reforma Trabalhista, de modo que a aplicabilidade ou nã da jornada 12x36 seráanalisada com base na norma consolidada apó a vigêcia da Lei nº11.467/2017.

Os holerites colacionados pelo reclamante, ids 7d9b336, 43ceb00 e 971075e, comprovam o pagamento habitual de horas extras, com adicional de 50% e 100%, no perído de abril/2019 a novembro/2022, o que comprova o labor habitual nos dias de folgas, senã vejamos:

04/2019 - 38 Horas Extras 50% e 24 Horas Extras 100%;

05/2019 - 24 Horas Extras 50% e 24 Horas Extras 100%;

06/2019 - 24 Horas Extras 50% e 24 Horas Extras 100%;

07/2019 - 48 Horas Extras 50% e 36 Horas Extras 100%

09/2019 - 24 Horas Extras 50% e 60 Horas Extras 100%;

10/2019 - 24 Horas Extras 50% e 36 Horas Extras 100%;

11/2019 - 12 Horas Extras 50% e 36 Horas Extras 100%;

12/2019 - 24 Horas Extras 50% e 12 Horas Extras 100%;

01/2020 - 36 Horas Extras 50% e 48 Horas Extras 100%;

02/2020 - 24 Horas Extras 50% e 24 Horas Extras 100%;

03/2020 - 24 Horas Extras 50% e 24 Horas Extras 100%;

04/2020 - 24 Horas Extras 50% e 60 Horas Extras 100%;

05/2020 - 36 Horas Extras 50% e 24 Horas Extras 100%;

06/2020 - 24 Horas Extras 50% e 24 Horas Extras 100%;

07/2020 - 36 Horas Extras 50% e 36 Horas Extras 100%;

09/2020 - 24 Horas Extras 50% e 24 Horas Extras 100%;

10/2020 - 33 Horas Extras 50% e 33 Horas Extras 100%;

11/2020 - 45 Horas Extras 50% e 22 Horas Extras 100%;

12/2020 - 29 Horas Extras 50% e 22 Horas Extras 100%;

01/2021 - 48 Horas Extras 50% e 60 Horas Extras 100%;

02/2021 - 48 Horas Extras 100%;

03/2021 - 4 Horas Extras 50% e 44 Horas Extras 100%;

04/2021 - 6 Horas Extras 50% e 54 Horas Extras 100%;

05/2021 - 4 Horas Extras 50% e 32 Horas Extras 100%;

06/2021 - 2 Horas Extras 50% e 34 Horas Extras 100%;

07/2021 - 2 Horas Extras 50% e 22 Horas Extras 100%;

08/2021 - 2 Horas Extras 50% e 34 Horas Extras 100%;

09/2021 - 2 Horas Extras 50% e 34 Horas Extras 100%;

10/2021 - 2 Horas Extras 50% e 10 Horas Extras 100%;

11/2021 - 2 Horas Extras 50% e 22 Horas Extras 100%;

12/2021 - 2 Horas Extras 50% e 10 Horas Extras 100%;

01/2022 - 28 Horas Extras 50% e 44 Horas Extras 100%;

02/2022 - 12 Horas Extras 100%;

03/2022 - 24 Horas Extras 100%;

04/2022 - 48 Horas Extras 100%;

05/2022 - 4 Horas Extras 50% e 20 Horas Extras 100%;

06/2022 - 4 Horas Extras 50% e 20 Horas Extras 100%;

07/2022 - 4 Horas Extras 50% e 32 Horas Extras 100%;

08/2022 - 2 Horas Extras 50% e 22 Horas Extras 100%;

09/2022 - 24 Horas Extras 100%;

10/2022 - 2 Horas Extras 50% e 22 Horas Extras 100%;

11/2022 - 14 Horas Extras 50% e 10 Horas Extras 100%.

Como se verifica, pelo frequente labor em folgas, no perído de abril/2019 a novembro/2022, entendo que nã se aplica a disposiçã do art. 59-B da CLT, jáque nã se trata de prestaçã habitual de horas extras, e sim em nã cumprimento da jornada pactuada de 12x36 validamente estipulada.

A tíulo exemplificativo, em janeiro/2021, das 15 folgas mensais que o reclamante teria direito, sóusufruiu de 5 por ter que trabalhar em 10 delas.

Verifico, ainda, que a partir de novembro/2022 nã constou o pagamento de horas extras nos holerites juntados ao processo, razã pela qual entendo váida a jornada 12x36 e aplicáel ao contrato de trabalho do autor.

Dessa forma, dou parcial provimento ao recurso do autor para nã aplicar a escala 12x36 ao seu contrato de trabalho, no perído de 12/04/2019 a 30/11/2022, pelo labor habitual em folgas e condenar o reclamado ao pagamento das horas extras acima da 8ªdiáia e 40ªsemanal (de forma nã cumulativa), com adicional de 50%, e reflexos em DSRs, féias acrescidas de 1/3, 13ºsaláios e FGTS (contrato de trabalho vigente).

Labor em domingos e feriados jáestã incluíos na remuneraçã mensal do trabalhador, nã sendo devidos em dobro, nos termos do art. 59-A da CLT.

A base de cáculo das horas extras deveráobservar a evoluçã salarial do autor, adicional noturno, quinquêio, sexta parte, as horas extras discriminadas no corpo deste voto, os dias efetivamente trabalhados, o divisor 200 e o disposto nas Súulas nº264 e 60 do C. TST; e na OJ nº394 da SDI-1 do C. TST.

Fica autorizada a deduçã dos valores comprovadamente pagos sob a mesma rubrica, na forma da OJ-SDI-1 nº415 do C. TST, tudo a ser apurado em regular liquidaçã de sentenç.

(...)

DO EXPOSTO, decido:

CONHECER do recurso de JOEL ROQUE FERREIRA e o PROVER EM PARTE para: a) nã aplicar a escala 12x36 ao contrato de trabalho do autor, no perído de 12/04/2019 a 30/11/2022, pelo labor habitual em folgas e condenar o reclamado ao pagamento das horas extras acima da 8ªdiáia e 40ªsemanal (de forma nã cumulativa), com adicional de 50%, e reflexos em DSRs, féias acrescidas de 1/6, 13ºsaláios e FGTS (contrato de trabalho vigente); b) verba honoráia, a cargo do reclamado em favor do patrono do reclamante, no importe de 5% sobre o valor líuido da condenaçã, nos termos da fundamentaçã".

A parte reclamada pretende a validaçã do regime de compensaçã adotado e, por conseguinte o afastamento da condenaçã ao pagamento de horas extras. Indica ofensa ao art. 7º XIII, da Constituiçã Federal, 59, §6º 59-A, 59-B, 443 da CLT.

Ao exame.

Verifica-se, das razõs de recurso de revista, que restou desatendido o requisito do art. 896, §1ºA, IIa III, da CLT, introduzido pela Lei nº13.015/2014 que inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte demonstrar de forma analíica a contrariedade a dispositivo de lei, súula ou orientaçã jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho.

De iníio, constato que a indicaçã de ofensa aos arts. 59-A, 59-B, 443 da CLT, sem a indicaçã expressa do dispositivo tido como violado (caput, inciso ou parárafo) encontra óice na Súula 221 do TST.

Alé do mais, destaco que a mençã dos arts 7º XIII, da Constituiçã Federal e 59, §6ºda CLT, éimpertinente, o primeiro por facultar a compensaçã de horáios e a reduçã da jornada, mediante acordo ou convençã coletiva de trabalho, e o segundo por dispor da licitude do regime de compensaçã no mesmo mê.

Nã observado o pressuposto por ocasiã da interposiçã do recurso de revista, manté-se sua negativa de seguimento.

Transcendêcia nã reconhecida.

Assim, comprometido pressuposto intríseco de admissibilidade, nego provimento ao agravo de instrumento (art. 932 do CPC)."

A parte insiste no processamento do recurso de revista. alega que a matéia ventilada no agravo de instrumento interposto ésuficiente para o conhecimento e apreciaçã do apelo pelo ógã colegiado. Defende que demonstrou as violaçõs legais e constitucionais apontadas.

Sem razã, contudo .

Verifica-se, das razõs de recurso de revista, que restou desatendido o requisito do art. 896, §1ºA, II a III, da CLT, introduzido pela Lei nº13.015/2014 que inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte demonstrar de forma analíica a contrariedade a dispositivo de lei, súula ou orientaçã jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho.

Com efeito, constata-se que a indicaçã de ofensa aos arts. 59-A, 59-B, 443 da CLT, sem a indicaçã expressa do dispositivo tido como violado (caput, inciso ou parárafo) encontra óice na Súula 221 do TST.

Outrossim, a mençã dos arts 7º XIII, da Constituiçã Federal e 59, §6ºda CLT, éimpertinente, o primeiro por facultar a compensaçã de horáios e a reduçã da jornada, mediante acordo ou convençã coletiva de trabalho, e o segundo por dispor da licitude do regime de compensaçã no mesmo mê.

Àvista disso, o defeito de aparelhamento veda a invasã do tema.

Dessa forma, irretocáel a decisã monocráica proferida com esteio no art. 932 do CPC.

Nego provimento ao agravo .

ISTOPOSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no méito, negar-lhe provimento .

Brasíia, de de

MORGANA DE ALMEIDA

Ministra Relatora