A C Ó R D Ã O

5ª Turma

GMMAR/gal/pat

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS EM ESTABELECIMENTO COM CIRCULAÇÃO DE POUCAS PESSOAS. TEMA 33 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Nos termos da Súmula 448, II, do TST, faz jus à percepção do adicional de insalubridade em grau máximo o empregado que se ativa na limpeza de banheiros de grande circulação de pessoas. 2. Embora o debate ainda esteja pendente de julgamento perante o Tribunal Pleno, a jurisprudência desta Corte Superior tende a considerar que a circulação de pessoas em número reduzido não implica trabalho insalubre. 3. Na hipótese, conforme fixado no acórdão regional, a reclamante atuava na higienização de banheiros utilizados por, no máximo, 24 pessoas (funcionários e residentes) e 8 de um bazar (Súmula 126/TST), o que não enseja o pagamento do adicional no grau máximo pretendido. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - 1000094-19.2024.5.02.0709 , em que é AGRAVANTE EUNICE ALVIM DA SILVEIRA SANTOS e é AGRAVADA ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE GUILHERMINA MARIA DE JESUS .

Por meio da decisão monocrática ora atacada, neguei provimento ao agravo de instrumento.

Irresignada, a reclamante interpôs agravo.

Intimada, a reclamada apresentou impugnação.

É o relatório.

V O T O

ADMISSIBILIDADE

Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo.

MÉRITO

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS EM ESTABELECIMENTO COM CIRCULAÇÃO DE POUCAS PESSOAS

Por meio da decisão monocrática ora atacada, neguei provimento ao agravo de instrumento da reclamante, na esteira dos seguintes fundamentos:

"D E C I S Ã O

I - RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento a recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos:

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/05/2025 - Id62ef510; recurso apresentado em 15/05/2025 - Id 9619b90).

Regular a representação processual (Id 8ae750b).

Preparo dispensado (Id 2b7f9c8).

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

Como a presente reclamatória está sujeita ao rito sumaríssimo, a admissibilidade do recurso de revista ficará restrita às hipóteses do § 9º do art. 896 da CLT.

1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) /ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

À luz do quadro fático delineado no v. acórdão, insuscetível dereexame na instância extraordinária de recurso de revista (Súmula 126 do TST), não épossível divisar contrariedade à súmula de jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, da maneira exigida pelo § 9º do art. 896 da CLT.

DENEGO seguimento.

CONCLUSÃO

DENEGO seguimento ao recurso de revista.

II – ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

III - MÉRITO

Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo.

Constata-se, contudo, que a parte não logra desconstituir os fundamentos adotados pelo TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, em razão da ausência de demonstração efetiva de violação direta à legislação vigente ou divergência jurisprudencial válida, específica e atual entre Tribunais Regionais distintos ou a SBDI-1 desta Corte, tal como exige o art. 896 da CLT.

Nesse aspecto, é possível extrair do despacho de admissibilidade a moldura fática delineada pelo acórdão regional, insuscetível de reexame (Súmula 126/TST), com manifestação fundamentada acerca de todos os fatos relevantes para a solução da controvérsia, e os respectivos fundamentos jurídicos que embasaram a decisão colegiada no âmbito do TRT, entregando de forma completa a prestação jurisdicional.

O cotejo entre fatos e teses jurídicas releva a compatibilidade do acórdão regional com jurisprudência desta Corte Superior, de modo que inviável o conhecimento da revista.

Por fim, sobreleva destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que ‘O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas’. Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem, com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida, a exemplo dos seguintes precedentes:

‘Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento.’ (RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021)

‘EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM . 1. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem. 3. Agravo interno desprovido.’ (ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022)

Isso posto, adotam-se os fundamentos lançados no despacho de admissibilidade para justificar o não seguimento do recurso de revista, em razão dos óbices ali elencados.

IV - CONCLUSÃO

Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC, nego provimento ao agravo de instrumento."

A parte insiste fazer jus ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, ao argumento de que realizava a higienização de sanitários usados, em média, por trinta e duas pessoas. Sustenta não ser o caso de aplicação da Súmula 126 do TST. Indica contrariedade à Súmula 448, II, do TST. Maneja divergência jurisprudencial.

O TRT negou provimento ao recurso ordinário da parte, na esteira dos seguintes fundamentos, parcialmente transcritos em recurso de revista, com destaques, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT:

" MÉRITO

Insalubridade

A reclamante insiste no recebimento do adicional de insalubridade e reflexos, pleiteando a reforma da r. sentença que julgou o pedido improcedente.

O conceito de insalubridade está previsto no seguinte dispositivo da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT):

‘Art. 189. Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. ‘

Por tratar-se de prova técnica, na origem, nomeou-se perito que apresentou laudo de fls. 409/441. O trabalho especializado descreveu o local de trabalho e as atividades desenvolvidas pela reclamante, sendo descaracterizada a sua submissão aos agentes insalubres previstos na NR 15 arrolada na Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho.

Quanto ao agente químico , o profissional de confiança do Juízo destacou que ‘(...) foi constatado durante a diligência Pericial que as atividades funcionais realizadas pela Reclamante, utilizava produtos de limpeza dos sanitários de baixa concentração, prontos para sua utilização. Durante as atividades de limpeza, utilizando desinfetante e água sanitária, sempre utilizou as luvas nitrílicas, sapato impermeável e o avental impermeável de PVC. (...). No que concerne os agentes biológicos , constatou-se no laudo que ‘(...) O processo de limpeza dos sanitários dos Residentes não representa um ambiente de grande circulação. (fl. 426).

Nesse contexto, por um lado, reputo aplicável o art. 191, II, da CLT, pela presença de equipamento que neutralizam eventuais agentes insalubres; por outro, afasto a aplicação do enunciado da Súmula nº 448, II, do C. TST, tendo em vista que não são instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, como seria o caso, exemplificativamente, dos trabalhadores que efetuam a limpeza dos sanitários de uso coletivo de hipermercados, shoppings, grandes centros comerciais, escolas, faculdades, terminais de transporte coletivo.

As testemunhas arroladas pela reclamante e pela reclamada corroboram a informação e relatam um ambiente com a presença média de 24 pessoas, entre funcionários e residentes. E mesmo havendo labor em outro ambiente, como cita o preposto da reclamada, trata-se de atividade irrelevante para alterar a caracterização da insalubridade no caso, porquanto localizado em espaço pequeno (bazar), que funciona por pouco tempo (apenas de 07h às 08h) e frequentado por no máximo 8 pessoas.

A reclamante, por sua vez, embora tenha se insurgido contra o laudo do perito, não contrapôs este com meio de prova apto a desconstituí-lo.

Correta, portanto, a orientação adotada pelo Juízo a quo. Mantenho."

De plano, reconheço a transcendência jurídica da matéria, porquanto a matéria guarda pertinência com o Tema 33 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, sem determinação de suspensão dos processos.

Esta Corte sedimentou o entendimento, consubstanciado na Súmula 448, II, do TST, de que faz jus à percepção do adicional de insalubridade em grau máximo o empregado que se ativa na limpeza de banheiros de grande circulação de pessoas.

Na hipótese, conforme fixado no acórdão regional, a reclamante atuava na higienização de banheiros utilizados por, no máximo, 24 pessoas (funcionários e residentes) e 8 de um bazar (Súmula 126/TST).

Com efeito, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1) do TST, no julgamento do processo E-ED-RR-124000-06.2009.5.04.0007, publicado em 26/05/2017, firmou entendimento no sentido de que a limpeza e a coleta de lixo em banheiros de uso coletivo geram direito ao adicional de insalubridade, quando realizada em locais com grande circulação de pessoas, como escolas, grandes empresas e shoppings .

Embora o debate ainda esteja pendente de julgamento perante o Tribunal Pleno, esta Corte Superior tende a considerar que a circulação de pessoas em número reduzido, como no caso em análise, não enseja o pagamento do adicional no grau máximo pretendido.

No mesmo sentido, os seguintes precedentes:

"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COLETA DE LIXO DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS DE USO COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO. SÚMULA 448, II, DO TST. TEMA AFETADO PARA JULGAMENTO EM INCIDENTE DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TEMA 33. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. O tema ora em análise, ‘Quais critérios quantitativos e/ou qualitativos devem ser considerados para identificar ‘instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação’ para efeito de concessão de adicional de insalubridade (Súmula n. 448, II, do TST e NR 14, Anexo 14 da Portaria SSST n.º 12, de 12 de novembro de 1979)? ‘, foi afetado para julgamento em incidente de recursos de revista repetitivos (Tema 33 da tabela de IRR/TST), sem determinação de suspensão dos processos em tramitação, restando caracterizada a transcendência jurídica da causa. 2. No presente caso, a Corte de origem assentou que o laudo pericial fora conclusivo no sentido de que o Autor, na função de auxiliar de serviços gerais, realizava a coleta de lixo de instalações sanitárias de uso coletivo de grande circulação, trabalhando exposto a agentes biológicos, em grau máximo. Pontuou que ‘os banheiros da RECLAMADA eram utilizados por um número expressivo de pessoas. O uso de EPI's não elide a insalubridade por agentes biológicos. O RECLAMANTE estava exposto de forma permanente ao risco biológico. De acordo com a NR 15, Anexo 14 da Portaria 3.214/78 do MTE, as atividades desenvolvidas pelo RECLAMANTE, quando trabalhou para a RECLAMADA eram insalubres em grau máximo, por recolhimento do lixo dos banheiros de grande circulação de pessoas ‘. Destacou que na Reclamada havia ‘quatro alas com capacidade para cento e cinquenta idosos, sendo que cada ala possuía quatro banheiros para os idosos e os banheiros de funcionários‘ e o Autor era o responsável pelo recolhimento dos lixos desses banheiros. Concluiu que o Reclamante, realizando a coleta do lixo de instalações sanitárias de uso coletivo de grande circulação - utilizadas por mais de 150 pessoas -, faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo. 3. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, enseja o pagamento de adicional de insalubridade, não se equiparando à limpeza de residências e escritórios. Assim, a decisão está em consonância com a Súmula 448, II, do TST, o que obsta a admissibilidade do recurso de revista. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (...)" (RRAg-0020082-57.2021.5.04.0009, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues , DEJT 19/02/2026).

"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS E COLETA DE LIXO EM BANHEIROS DE USO COLETIVO. GRANDE CIRCULAÇÃO. TEMA Nº 33 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS E COLETA DE LIXO EM BANHEIROS DE USO COLETIVO. GRANDE CIRCULAÇÃO. TEMA Nº 33 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Caracterizada a existência de transcendência jurídica, em razão da afetação da matéria ‘Quais critérios quantitativos e/ou qualitativos devem ser considerados para identificar ‘instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação’ para efeito de concessão de adicional de insalubridade (Súmula n. 448, II, do TST e NR 14, Anexo 14 da Portaria SSST n.º 12, de 12 de novembro de 1979)?’ (Tema Repetitivo nº 33) e ante a provável contrariedade à Súmula nº 448, I e II, desta Corte, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS E COLETA DE LIXO EM BANHEIROS DE USO COLETIVO. GRANDE CIRCULAÇÃO. TEMA Nº 33 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Tribunal Pleno desta Corte admitiu Incidente de Recurso Repetitivo nº 33 acerca da questão: ‘Quais critérios quantitativos e/ou qualitativos devem ser considerados para identificar ‘instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação’ para efeito de concessão de adicional de insalubridade (Súmula n. 448, II, do TST e NR 14, Anexo 14 da Portaria SSST n.º 12, de 12 de novembro de 1979)?’. Ocorre que a Relatora do incidente não determinou a suspensão dos recursos, na forma do art. 896-C, § 5º, da CLT, razão pela qual remanesce a atual orientação da Eg. 5ª Turma. De fato, o e. TRT condenou a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo, ao concluir que ‘a reclamante fazia a limpeza geral do administrativo, armazém, setor médico, segurança do trabalho e auditório. Nesses ambientes realizava a limpeza dos banheiros. Eram 7 pessoas por turno de trabalho e havia um rodízio dos lugares que seriam feitas as manutenções de limpeza. No total são 27 banheiros com. Em média no armazém trabalham 300 pessoas dívidas por turnos.’. Com efeito, diante da premissa fática registrada no acórdão regional, insuscetível de reexame, à luz da Súmula nº 126 desta Corte, de que a reclamante laborava em ambiente de grande circulação, permanece aplicável a Súmula nº 448, II, do TST, segundo a qual ‘A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano.’. Recurso de revista não conhecido." (RR-0100924-73.2021.5.01.0052, 5ª Turma , Relator Ministro Breno Medeiros , DEJT 16/12/2025).

"AGRAVO DA RECLAMANTE – RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS. COLETA DE LIXO. GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA Nº 333. NÃO PROVIMENTO. 1. Prevalece neste Tribunal Superior o entendimento consubstanciado na Súmula nº 448, II, no sentido de que a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo, urbano. 2. Em relação a ‘grande circulação’ do aludido verbete, a SBDI-1 pronunciou-se no sentido de que a limpeza e coleta de lixo urbano de banheiro utilizado por cerca de 30 empregados não pode ser equiparada à ‘higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo’, não ensejando o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo previsto no anexo 14 da NR nº 15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE. Precedentes. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que, embora o laudo pericial tenha apontado a existência de insalubridade, os três sanitários da reclamada eram utilizados por apenas cinco ou seis funcionários do saguão de embarque, além de pilotos, passageiros e visitantes, em aeroporto que realiza apenas voos particulares e conta com número reduzido de empregados. Assim, não se poderia equiparar tais banheiros a sanitários de uso público em geral ou coletivos de grande circulação, nos termos da Súmula nº 448 do TST, motivo pelo qual foi mantida a sentença que julgou improcedente o pedido. Premissas incontestes à luz da Súmula nº 126. 4. Referida decisão regional, ao concluir que o local de trabalho da reclamante não era de grande circulação de pessoas a ensejar o pagamento do adicional de insalubridade, decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Incidência da Súmula nº 333. Agravo a que se nega provimento." (AIRR-0011507-96.2021.5.15.0092, 8ª Turma , Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza , DEJT 15/09/2025).

"AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIRO. POUCA CIRCULAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate relativo aos critérios quantitativos e/ou qualitativos que devem ser considerados para identificar ‘instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação’, para efeito de concessão de adicional de insalubridade, encontra-se afetado ao Tribunal Pleno desta Corte Superior, sob o Tema 33 da Tabela de IRRR. Detém, portanto, transcendência jurídica. O Tribunal manteve a decisão originária que indeferiu o adicional de insalubridade por contato com agentes químicos e biológicos na limpeza de banheiros e coleta de lixo à autora, auxiliar de cozinha. Fundamentou seu entendimento no laudo pericial que concluiu pela salubridade, considerando que os banheiros não eram de grande circulação (15 a 21 pessoas). Pautou-se ainda na jurisprudência do TST, segundo a qual a limpeza em banheiros com essa quantidade de usuários, mesmo que intermitente, não se enquadra na insalubridade de grande circulação, conforme a Súmula 448, II, do TST. Com efeito, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1) do TST, no julgamento do processo E-ED-RR-124000-06.2009.5.04.0007, publicado em 26/05/2017, firmou o entendimento de que a limpeza e a coleta de lixo em banheiros de uso coletivo geram direito ao adicional de insalubridade, quando realizada em locais com grande circulação de pessoas, como escolas, grandes empresas e shoppings. Ainda que o debate esteja pendente de julgamento perante o Tribunal Pleno, a jurisprudência desta Corte Superior tende a considerar que a circulação de uma média de 15 pessoas nas instalações sanitárias não enseja o adicional pretendido. Precedentes. Agravo de instrumento não provido. " (AIRR-0000767-88.2023.5.09.0670, 6ª Turma , Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho , DEJT 27/10/2025).

Dessa forma, mantém-se a decisão monocrática proferida com esteio no art. 932 do CPC, com acréscimo de fundamentação.

Nego provimento ao agravo .

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento .

Brasília, de de

MORGANA DE ALMEIDA

Ministra Relatora