A C Ó R D Ã O
5ª Turma
GMMAR/aao/alx
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. CLAÚSULA PENAL. ATRASO ÍNFIMO NA COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DE PARCELA DE ACORDO JUDICIAL. REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENALIDADE. TEMA 90 DA TABELA DE IRR. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. É possível a redução equitativa da cláusula penal prevista em acordo homologado judicialmente, quando verificado atraso ínfimo no pagamento de parcela, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e nos termos do art. 413 do Código Civil. No caso, o Tribunal Regional constatou que a executada atrasou apenas a terceira parcela do acordo, tendo quitado as demais pontualmente e pago espontaneamente a multa, o que demonstra boa-fé e intenção de adimplir a obrigação. Nessa hipótese, mostra-se legítima a limitação da penalidade ao valor da parcela adimplida com atraso, afastando-se o vencimento antecipado das demais, sem afronta à coisa julgada. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido .
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- AIRR - 0020212-67.2023.5.04.0012 , em que é Agravante ANA GRAZIELE DA ROSA VIEIRA e são Agravados K&M PET SHOP E CLÍNICA VETERINÁRIA LTDA. , GISLAINE FERNANDA DIAS KRAMPE e CLICÉRIO DE LIMA MARTINS .
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho, que denegou seguimento ao recurso de revista. Pretende a parte exequente o destrancamento e regular processamento de seu apelo.
Sem contraminuta.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, conforme dicção do art. 95 do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
MÉRITO
O Tribunal Regional, no exercício do juízo prévio de admissibilidade, denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela exequente, na esteira dos seguintes fundamentos:
"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/03/2025 - Idf155a42; recurso apresentado em 31/03/2025 - Id 30a3e35).
Representação processual regular (id c949b08).
Preparo inexigível.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / MULTA COMINATÓRIA / ASTREINTES (10686) / CLÁUSULA PENAL
O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte:
Pois bem, em que pese o acordo deva ser cumprido nas condições estabelecidas, já que livremente ajustado pelas partes, há de ser considerado que tal multa tem o intuito de assegurar o cumprimento da obrigação assumida pela parte e que, no caso, todas as demais parcelas do acordo foram adimplidas no prazo estipulado.
Assim, em respeito ao princípio da razoabilidade e para evitar gravames excessivos, tenho que a incidência da cláusula penal deverá ser limitada à parcela em atraso por aplicação do art. 413 do CC.
Ademais, este é o entendimento prevalente na OJ 89 desta SEEx:
CLÁUSULA PENAL. PARCELA PAGA EM ATRASO. A cláusula penal prevista em acordo homologado deve incidir, no percentual fixado, sobre as parcelas pagas em atraso, por aplicação do artigo 413 do Código Civil.
Ainda, a posição da Seção Especializada em Execução em casos análogos:
AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. ACORDO. CLÁUSULA PENAL. O atraso no pagamento de parcela acordada autoriza a aplicação da cláusula penal prevista para o caso de mora ou descumprimento do acordo homologado. Orientação Jurisprudencial nº 89 desta Seção Especializada em Execução. Agravo de petição parcialmente provido para determinar a incidência da cláusula penal sobre as parcelas pagas com atraso, sem o vencimento antecipado das demais parcelas do acordo. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0020716-59.2021.5.04.0201 AP, em 18/04/2024, Desembargador Joao Batista de Matos Danda)
ACORDO HOMOLOGADO. DESCUMPRIMENTO. CLÁUSULA PENAL. Caracterizada a mora, a cláusula penal prevista em acordo homologado deve incidir no percentual fixado sobre a parcela paga em atraso, e não sobre todas as parcelas que possuam vencimento posterior, também não havendo falar em antecipação. Agravo de petição parcialmente provido. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0020536-52.2022.5.04.0801 AP, em 29/06/2023,Desembargadora Lucia Ehrenbrink)
Desta forma, como a própria executada já adimpliu a multa de 30% sobre a parcela, quando intimada acerca do atraso, tenho que a dívida resta integralmente paga e que a decisão de origem, que extingue o feito pelo adimplemento integral, resta correta.
Não admito o recurso de revista noitem.
Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1-A, CLT).
O cabimento do recurso de revista oferecido contra decisão proferida em execução de sentença está restrito às hipóteses em que evidenciada ofensa direta e literal a norma inserta na Constituição da República, a teor do disposto no artigo 896, § 2º, da CLT e Súmula 266 do TST.
No caso em exame, entendo que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, pois não estabeleceu o necessário confronto analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e cada uma das alegações recursais pertinentes, em desatenção ao que dispõe o art. 896, §1º-A, III, da CLT.
Registro, de toda forma, que a atual, iterativa e notória jurisprudência do TST se consolidou no sentido de que, embora seja indevida a exclusão por completo da cláusula penal, é cabível, na hipótese de atraso no pagamento de parcelas fixadas em acordo firmado pelas partes, a redução equitativa da multa estabelecida, sem que esta redução acarrete afronta à coisa julgada. Nesse sentido:
RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. CLÁUSULA PENAL. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO. ATRASO POR UM DIA NO PAGAMENTO DO VALOR ACORDADO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. Cinge-se a controvérsia à decisão sobre ser possível o conhecimento de recurso de revista por ofensa direta do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, interposto contra acórdão de TRT que manteve decisão do juiz da execução que reduzira o percentual da multa pactuada entre as partes em acordo celebrado em juízo, ao verificar o atraso de apenas um dia no pagamento do valor do acordo. Nos termos da lei de regência (CLT, art. 831, parágrafo único), a conciliação firmada no curso do processo constitui título executivo judicial com força de coisa julgada material entre as partes que transacionaram. Assim, uma vez homologado, o acordo possui força de decisão irrecorrível, impugnável à época pelas partes, mediante ação rescisória (Súmula 259 do TST). Desse modo, entende-se que a alegação de descumprimento do acordo por inobservância de cláusula penal, na sua totalidade ou parcialidade, quando há previsão de data para pagamento do valor ajustado, guarda pertinência com o instituto da coisa julgada, não incidindo o disposto no artigo 896, § 2º, parte final, da CLT e a Súmula 266 do TST, como óbice processual ao conhecimento do recurso, haja vista a possibilidade de ficar demonstrada a ofensa direta ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Prosseguindo no exame do caso a partir da diretriz firmada nas Súmulas 456 e 457 do STF, entende-se que no caso não houve violação do artigo 5º, XXXVI, da CF/88. A mora foi de apenas um dia de atraso e houve quitação do acordo em um único pagamento. Assim, a redução da multa de 50% para 20%, em execução, está em conformidade com os termos da lei (CC, artigo 413), não havendo como entender configurada a violação da coisa julgada. Recurso de embargos conhecido e desprovido (E-RR-10065-60.2016.5.18.0101, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 31/10/2017).
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ACORDO JUDICIAL. ATRASO. CLÁUSULA PENAL. LIMITAÇÃO DA MULTA À PARCELA PAGA EM ATRASO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 5º, XXXVI, DA CF. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a sentença que limitou a incidência da cláusula penal somente sobre a parcela paga em atraso. Nesse contexto, a decisão regional não viola o art. 5º, XXXVI, da CF, uma vez que se encontra amparada no disposto do art. 413 do CC, segundo o qual estabelece que a penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo. Precedentes. Agravo não provido (Ag-AIRR-101724-61.2017.5.01.0046, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 04/04/2023).
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. ACORDO JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO PARCIAL. CLÁUSULA PENAL. EXCLUSÃO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 5º, XXXVI, da CF, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. ACORDO JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO PARCIAL. CLÁUSULA PENAL. EXCLUSÃO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. Extrai-se do acórdão regional que as Partes firmaram acordo, em que ficou estabelecido o pagamento da multa de 30% sobre o acordo firmado entre as Partes. No caso em exame, consta na decisão recorrida que o acordo foi homologado judicialmente em 27/06/2018, que a Executada teve ciência da homologação em 28/06/2018 e que o termo final para o cumprimento do referido acordo era 02/07/2018. Contudo, o pagamento dos valores ocorreu em 03/07/2018, em decorrência do provisionamento do valor na agência bancária, e o veículo dado como parte do pagamento foi entregue com 03 dias de atraso. É sabido que os acordos celebrados pelas Partes e homologados em Juízo adquirem força de coisa julgada, devendo, portanto, ser executados nos seus estritos termos (arts. 831, parágrafo único, da CLT, 487, III, CPC/2015 e Súmula 259/TST). Com efeito, em que pese a jurisprudência mais recente desta Corte tenha se posicionado no sentido de permitir a adequação do valor da cláusula penal, quando reputada excessiva diante do conjunto probatório dos autos, a teor do que dispõe o art. 413 do CCB, não autoriza a exclusão total da referida penalidade quando se verificar o descumprimento parcial do acordo, por implicar na alteração do teor das cláusulas constantes do acordo imantado pela coisa julgada, em afronta ao artigo 5º, XXXVI, da CF. Assim, a decisão recorrida, ao excluir a multa cominada à Executada, a despeito de consignar o atraso no cumprimento de parcela do acordo e da entrega de veículo, foi proferida em divergência da jurisprudência desta Corte Superior, motivo que possibilita o processamento do recurso, para considerar devido o pagamento da multa, adequando-a, contudo, nos termos do art. 413 do CCB, para percentual mais condizente com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Nesse passo, as peculiaridades do caso concreto, autorizam a aplicação de multa no importe de 2% sobre o valor pago com atraso ínfimo de um dia e de 3% sobre o valor do veículo entregue como parte do pagamento com atraso mínimo de 03 dias. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido (RR-206-11.2016.5.12.0061, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 05/11/2021).
Exemplificativamente, são citados os seguintes julgados: RR-128-88.2017.5.21.0042, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 03/11/2021; RR-1001467-13.2019.5.02.0434, 2ª Turma , Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 07/12/2023; RR-10761-29.2015.5.03.0108, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/02/2022; RR-898-81.2017.5.12.0026, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 20/10/2023; AIRR-0003097-30.2015.5.09.0091, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 05/04/2024; RR-1000133-25.2021.5.02.0061, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 14/08/2023; RR-235300-32.2009.5.20.0005, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 25/08/2023; RR-11306-75.2014.5.03.0095, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 18/10/2023.
Encontrando-se a decisão recorrida em consonância com o citado entendimento do TST sobre a matéria, tem-se por inviável o seguimento do recurso de revista, ante o disposto no § 7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014, e na Súmula 333 do TST.
CONCLUSÃO
Nego seguimento."
O agravo de instrumento não merece ser provido, pelos seguintes motivos:
EXECUÇÃO. CLAÚSULA PENAL. ATRASO ÍNFIMO NA COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DE PARCELA DE ACORDO JUDICIAL. REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENALIDADE
O Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição interposto pela exequente, na esteira dos seguintes fundamentos, transcritos pela parte no recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT:
"AGRAVO DE PETIÇÃO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE. CLÁUSULA PENAL. ATRASO NO PAGAMENTO DE PARCELA. PAGAMENTO DA MULTA SOBRE O VALOR DA PARCELA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELO ADIMPLEMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA. 1. Acordo firmado em audiência. Pagamento em 15 parcelas. Cláusula penal que prevê multa de 30% sobre o saldo devedor em caso de atraso no pagamento e vencimento antecipado das prestações seguintes. Atraso no pagamento da terceira parcela. Adimplemento de multa espontaneamente pela executada, sobre o valor da parcela paga em atraso. 2. Consideração do intuito da fixação de cláusula penal e do adimplemento correto de todas as demais parcelas. 3. Incidência do princípio da razoabilidade, do art. 413 do CC e do entendimento previsto na OJ nº 89 desta Seção Especializada em Execução. 4. Correto o pagamento da multa incidente tão somente sobre o valor da parcela paga em atraso, bem como a decisão de extinção do feito pelo adimplemento integral da dívida. 5. Agravo de petição da executada não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDAM os Magistrados integrantes da Seção Especializada em Execução do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: por unanimidade de votos, negar provimento ao agravo de petição da exequente.
Intime-se.
[...]
Pois bem, em que pese o acordo deva ser cumprido nas condições estabelecidas, já que livremente ajustado pelas partes, há de ser considerado que tal multa tem o intuito de assegurar o cumprimento da obrigação assumida pela parte e que, no caso, todas as demais parcelas do acordo foram adimplidas no prazo estipulado.
Assim, em respeito ao princípio da razoabilidade e para evitar gravames excessivos, tenho que a incidência da cláusula penal deverá ser limitada à parcela em atraso por aplicação do art. 413 do CC .
Ademais, este é o entendimento prevalente na OJ 89 desta SEEx:
CLÁUSULA PENAL. PARCELA PAGA EM ATRASO. A cláusula penal prevista em acordo homologado deve incidir, no percentual fixado, sobre as parcelas pagas em atraso, por aplicação do artigo 413 do Código Civil.
Ainda, a posição da Seção Especializada em Execução em casos análogos:
AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. ACORDO. CLÁUSULA PENAL. O atraso no pagamento de parcela acordada autoriza a aplicação da cláusula penal prevista para o caso de mora ou descumprimento do acordo homologado. Orientação Jurisprudencial nº 89 desta Seção Especializada em Execução. Agravo de petição parcialmente provido para determinar a incidência da cláusula penal sobre as parcelas pagas com atraso, sem o vencimento antecipado das demais parcelas do acordo. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0020716-59.2021.5.04.0201 AP, em 18/04/2024, Desembargador Joao Batista de Matos Danda)
ACORDO HOMOLOGADO. DESCUMPRIMENTO. CLÁUSULA PENAL. Caracterizada a mora, a cláusula penal prevista em acordo homologado deve incidir no percentual fixado sobre a parcela paga em atraso, e não sobre todas as parcelas que possuam vencimento posterior, também não havendo falar em antecipação. Agravo de petição parcialmente provido. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0020536-52.2022.5.04.0801 AP, em 29/06/2023, Desembargadora Lucia Ehrenbrink)
Desta forma, como a própria executada já adimpliu a multa de 30% sobre a parcela, quando intimada acerca do atraso, tenho que a dívida resta integralmente paga e que a decisão de origem, que extingue o feito pelo adimplemento integral , resta correta.
Por fim, não verifico qualquer afronta aos dispositivos invocados, que considero devidamente prequestionados para todos os fins."
Alega a exequente que " a partir da assinatura e homologação do acordo pelo MM Juízo, o cumprimento das cláusulas é de responsabilidade da reclamada, não havendo que se falar em não aplicação da cláusula penal, tampouco, aplicação apenas sobre a segunda parcela, haja vista que não foi o acordado entre as partes ".
Enfatiza que, " por livre iniciativa das partes, foi fixada a cláusula penal de 30% sobre o SALDO DEVIDO do acordo, em caso de mora, e, não somente, sobre o valor da parcela em atraso ".
Pontua que " o termo de conciliação vale como decisão irrecorrível, nos termos do artigo 831, § único, da CLT, sendo impugnável apenas por ação rescisória ".
Aduz que " não cabia ao Juízo a quo, tampouco, ao Juízo ad quem reformar decisão irrecorrível, não havendo que se falar em inaplicabilidade da cláusula penal sobre o saldo devido do acordo ". Aponta violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e colaciona arestos.
Ao exame.
Reconheço a transcendência jurídica da matéria, em razão da afetação do tema ao rito dos Recursos de Revista Repetitivos (Tema 90).
Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional concluiu que, " em respeito ao princípio da razoabilidade e para evitar gravames excessivos, tenho que a incidência da cláusula penal deverá ser limitada à parcela em atraso por aplicação do art. 413 do CC ."
Discute-se a possibilidade de redução equitativa de cláusula penal contida em acordo homologado em juízo nos casos em que verificado atraso ínfimo no pagamento de parcela.
O art. 413 do Código Civil dispõe expressamente que " a penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio ".
À luz da citada norma e dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a jurisprudência desta Corte admite a possibilidade de diminuição da multa em casos de descumprimento do acordo, quando caracterizado atraso ínfimo.
Nesse sentido os seguintes precedentes, sem destaques no original:
"I. AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVIDO PROCESSO LEGAL SUBSTANTIVO. ATUAÇÃO JUDICIAL PROPORCIONAL. DESCUMPRIMENTO DE ACORDO. REDUÇÃO EQUITATIVA DA PENALIDADE PACTUADA NO TÍTULO EXECUTIVO. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVIDO PROCESSO LEGAL SUBSTANTIVO. ATUAÇÃO JUDICIAL PROPORCIONAL. DESCUMPRIMENTO DE ACORDO. REDUÇÃO EQUITATIVA DA PENALIDADE PACTUADA NO TÍTULO EXECUTIVO. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrada possível ofensa ao artigo 5°, LIV, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVIDO PROCESSO LEGAL SUBSTANTIVO. ATUAÇÃO JUDICIAL PROPORCIONAL. DESCUMPRIMENTO DE ACORDO. REDUÇÃO EQUITATIVA DA PENALIDADE PACTUADA NO TÍTULO EXECUTIVO. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional deu provimento ao agravo de petição do Exequente para afastar a redução da cláusula penal convencionada em caso de descumprimento do acordo homologado judicialmente. Entendeu que, demonstrado o não pagamento de parcelas do ajuste, incontroverso nos autos, incide a cláusula penal de 100% sobre todo o saldo devedor. Ponderou, ainda, ser Inaplicável, na hipótese, o disposto no art. 413 do CC, não se cogitando de ofensa ao princípio da razoabilidade. O art. 416 do CC dispõe, ademais, desnecessária a alegação de prejuízo ou a sua prova para a execução da cláusula penal, que, pelo simples atraso no pagamento, opera-se de pleno direito. Não se cogita de enriquecimento ilícito da parte exequente, tendo em conta que a cláusula penal resultou do ajuste entre as partes, sem vício de consentimento. Esta Corte Superior tem entendimento no sentido da possibilidade de redução proporcional da multa por descumprimento de acordo homologado judicialmente, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Fruto de evolução doutrinal e jurisprudencial no direito comparado, o devido processo legal, em sua dimensão substantiva, impõe ao Estado, em todas as suas esferas de ação, a adoção de comportamentos razoáveis, adequados e proporcionais, quando disciplina temas afetos à vida, liberdade e propriedade. Nesse sentido, o TRT, ao manter a multa de 100% e deixar de aplicar o teor do artigo 413 do CCB, impondo ônus excessivo, desarrazoado e desproporcional à parte devedora, proferiu decisão em contrariedade à jurisprudência desta Corte. Ofensa ao artigo 5º, LIV, da Constituição Federal. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-2840-05.2015.5.09.0091, 5ª Turma , Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues , DEJT 22/3/2024).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESCUMPRIMENTO DE ACORDO JUDICIAL. INCIDÊNCIA DA CLÁUSULA PENAL. CUMPRIMENTO DOS TERMOS DO TÍTULO EXECUTIVO. Hipótese em que o Tribunal Regional, por entender ser razoável e proporcional a medida, deu parcial provimento ao agravo de petição para reduzir o valor da multa pelo atraso no pagamento da segunda parcela do acordo para 5% da parcela não adimplida. Nota-se, portanto, que o entendimento adotado pela Corte Regional, no sentido de aplicar a multa por descumprimento do acordo, com sua redução equitativa, foi fruto de aplicação direta do comando expresso contido no título judicial, assim como da incidência da legislação infraconstitucional que possibilita a redução do percentual da multa cominatória, notadamente o art. 413 do Código Civil . Não merece reparos a decisão. Agravo não provido" (Ag-AIRR-2256-75.2016.5.11.0016, 2ª Turma , Relatora Ministra Maria Helena Mallmann , DEJT 19/12/2022).
"(...) III - RECURSO DE REVISTA. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ACORDO. REDUÇÃO DA PENALIDADE POR ATRASO ÍNFIMO NO PAGAMENTO DE PARCELA. POSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. A Corte a quo assentou que " é incontroverso dos autos que a segunda parcela do acordo foi quitada com dois dias úteis de atraso ", o que caracterizou o descumprimento do acordo e a hipótese de incidência da multa prevista na composição. 2. Há de se observar que o equacionamento judicial do Tribunal de origem decorre da caracterização de situação fática que atrai a penalidade prevista no acordo homologado. Tal procedimento não caracteriza ofensa aos dispositivos constitucionais invocados. 3. Por outro lado, esta Corte Superior do Trabalho tem se posicionado sob o entendimento de que é possível a redução da multa prevista por descumprimento de acordo, caso se verifique o excesso da penalidade diante dos elementos do caso, como na hipótese de atraso ínfimo do pagamento de determinada parcela . Precedentes. 4. No caso, a Corte Regional rejeitou a redução equitativa da multa prevista no art. 413 do Código Civil, mesmo em hipótese em que a incidência da penalidade decorre do atraso ínfimo (correspondente a dois dias úteis) no pagamento de uma parcela dentre cinco. Nesse aspecto, registra-se que o executado apresentou comprovantes de pagamentos nos autos e não há notícia de que a quitação das demais parcelas se deu fora do prazo previsto em acordo. 5. Assim, o equacionamento regional afronta os postulados da proporcionalidade e razoabilidade, que decorrem do princípio do devido processo legal consagrado no inciso LIV do art. 5º da Constituição Federal, sendo devida a redução da multa diante das particularidades do caso. Recurso de revista a que se dá parcial provimento" (RR-Ag-AIRR-222-38.2020.5.09.0665, 3ª Turma , Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro , DEJT 20/09/2024).
"(...) C) RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. ACORDO JUDICIAL. ATRASO ÍNFIMO. AFASTAMENTO DA CLÁUSULA PENAL. OFENSA À COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. I. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de ser possível a limitação e redução equitativa da cláusula penal, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, nos moldes do art. 413 do Código Civil, sem ofensa à coisa julgada . Ocorre que, no caso em apreço, a Corte local não procedeu à redução equitativa da cláusula penal, e sim à sua não aplicação, ofendendo, assim, a coisa julgada, e contrariando o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior. II. A fim de preservar a coisa julgada, impõe-se a aplicação da multa pelo atraso no pagamento do acordo, porém, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, cabe determinar sua redução de 50% (cinquenta por cento) para 10% (dez por cento) sobre o valor acordado (R$ 13.000,00 ) . III. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido" (RR-1001332-26.2022.5.02.0521, 4ª Turma , Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos , DEJT 01/07/2024).
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO. ATRASO POR CINCO DIAS NO PAGAMENTO DO VALOR ACORDADO. CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. In casu, o Regional consignou que houve atraso de apenas cinco dias referente ao pagamento da última parcela do acordo. Registrou que a aplicação da multa de 50% prevista na avença, no importe de R$10.713,50, era desproporcional e a reduziu equitativamente para 5%, no valor de R$1.071,35. Noticiou, ainda, que "não se vislumbra na atitude dos executados tentativa de se eximir da obrigação, de resto integralmente cumprida, sem prejuízo ao exequente." Tal como proferida, a decisão regional está em plena sintonia com o entendimento consolidado no âmbito desta Corte Superior no sentido de ser possível a redução equitativa da multa quando esta se mostrar desproporcional em relação às consequências da mora . Referido entendimento encontra embasamento legal, inclusive, no art. 413 do Código Civil que dispõe que "a penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio." Precedentes das Turmas e da SBDI-1 do TST. Ausente qualquer um dos indicadores de transcendência aptos a autorizar o exame do apelo nesta Corte Recurso de revista não conhecido" (RR-10624-97.2017.5.03.0004, 6ª Turma , Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho , DEJT 12/11/2021).
"(...) RECURSO DE REVISTA CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. CLÁUSULA PENAL. ATRASO DE UM DIA NO PAGAMENTO DA NONA PARCELA DO ACORDO. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. EXCLUSÃO DA MULTA. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA CONFIGURADA. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 413 DO CÓDIGO CIVIL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. Em situações semelhantes à dos autos, esta Corte Superior vem se posicionando no sentido de que o atraso no pagamento de parcela do acordo homologado em Juízo, ainda que por tempo ínfimo, constitui o devedor em mora (artigo 394 do Código Civil) e, portanto, faz incidir a cláusula penal, ressalvada a hipótese em que assentada disposição expressa em sentido contrário. Desse modo, caracterizado o descumprimento parcial do ajuste, não é possível a simples exclusão da cláusula penal, quando ausente tal previsão, sob pena de ser ofendida a coisa julgada, que, na situação, encontra respaldo nos artigos 5º, XXXVI, da CF/88 e 831, parágrafo único, da CLT. Não é demais lembrar, porém, que, com base nos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e boa-fé objetiva, nada impede que seja realizada, pelo Julgador, a redução equitativa da multa estabelecida, a atrair a incidência do artigo 413 do Código Civil . Recurso de revista conhecido e parcialmente provido" (RR-11648-65.2017.5.03.0068, 7ª Turma , Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao , DEJT 01/10/2021).
"RECURSO DE REVISTA DA EXEQUENTE. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. ATRASO ÍNFIMO NO PAGAMENTO DE PARCELA DE ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. APLICAÇÃO DA CLÁUSULA PENAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. A jurisprudência desta Corte Superior tem se firmado no sentido de que é possível que o julgador reduza equitativamente a multa por descumprimento de acordo homologado judicialmente, quando se tratar de atraso ínfimo e houver o adimplemento substancial . 3. Por outro lado, da interpretação do artigo 463 do Código Civil, extrai-se a impossibilidade da exclusão integral da aplicação da cláusula penal, sob pena de violação do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal . Precedentes. 4. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional decidiu afastar integralmente a aplicação da cláusula penal prevista no acordo homologado judicialmente, sob o fundamento de que os atrasos de dois e um dia no pagamento de parcelas seriam ínfimos e que a antecipação da última parcela demonstraria a boa-fé da executada. Tal decisão, entretanto, contraria o entendimento desta Corte Superior, que admite apenas a redução equitativa da multa, mas veda sua exclusão integral . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento" (RR-1000322-30.2022.5.02.0073, 8ª Turma , Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza , DEJT 13/01/2025).
No caso, o Tribunal Regional consignou que a executada atrasou o pagamento da terceira parcela do acordo, tendo espontaneamente efetuado o pagamento da multa (Súmula 126 do TST). Registrou, ainda, que a executada quitou as parcelas subsequentes de forma regular, demonstrando ânimo em cumprir o pactuado.
À luz da jurisprudência supratranscrita, revela-se cabível a redução equitativa da cláusula penal promovida pelo Tribunal Regional, que aplicou a multa de 30% apenas sobre o valor da parcela paga a destempo, afastando o vencimento antecipado das demais parcelas, sem que tal medida configure ofensa à coisa julgada.
Destarte, impossível vislumbrar afronta ao art. 5º, XXXVI, da Constituição da República (art. 896, § 2º, da CLT e Súmula 266 do TST).
Nego provimento ao agravo de instrumento .
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento .
Brasília, de de
MORGANA DE ALMEIDA RICHA
Ministra Relatora