A C Ó R D Ã O

5ª Turma

GMMAR/aao/

I  AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. PRESCRIÇÃO. FÉRIAS REGULARMENTE CONCEDIDAS. REMUNERAÇÃO FORA DO PRAZO PREVISTO NO ART. 145 DA CLT. PAGAMENTO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1. Os recursos devem atender ao princípio da dialeticidade recursal, também denominado princípio da discursividade confluente do sistema recursal, em atenção ao art. 1.010 do CPC, de modo a possibilitar a aferição da matéria devolvida no apelo (art. 1.013), viabilizando o contraditório. Portanto, imprescindível trazer em recurso elementos que evidenciem argumentos hábeis a enfrentar os fundamentos da decisão, justificando, assim, o pedido de novo provimento. 2. Entretanto, a agravante, nas razões de agravo de instrumento, deixa de impugnar especificamente o despacho agravado, que adotou como fundamento para denegar seguimento ao recurso de revista a inobservância do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, situação que atrai a incidência da Súmula 422, item I, do TST. Limita-se a parte a afirmar que cumpriu as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Na ausência de argumento demonstrativo da pertinência do agravo de instrumento, deve-se reputá-lo como desfundamentado, porquanto desatendido o objetivo do art. 897, "b", da CLT. Agravo de instrumento não conhecido . II  AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. PROMOÇÕES POR NÍVEL DE DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Na hipótese, o TRT registrou que o reclamante não trouxe aos autos elementos que afastem a conclusão do Juízo a quo. Constatou que a promoção por desenvolvimento profissional está condicionada à existência de vagas, já que determina que a promoção observará o dimensionamento quanti-qualitativo do quadro de pessoal. Assinalou que não foi identificada "ilegalidade na efetivação de promoções por nível de desenvolvimento profissional limitada ao número de vagas existentes, por se tratar de critério expressamente previsto nas normas internas da reclamada desde a edição do sistema de promoções, valendo registrar que, neste caso, a empresa comprovou o quantitativo de vagas mensalmente disponibilizadas a partir de setembro/2011 (ID c686c6b - Pág. 1 e ss), documento esse que não foi objetivamente impugnado pelo reclamante na sua manifestação sobre a defesa e documentos (ID 3551b52 - Pág. 2 a 5)". Assim, com base no cotejo e interpretação dos fatos e provas dos autos, especialmente do regulamento interno da empresa reclamada, a Corte de origem decidiu pela inexistência de direito do reclamante à promoção por desenvolvimento profissional diante da falta de observância ao critério de existência de vagas. Com efeito, a análise dos argumentos da parte em sentido contrário demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que esbarra no óbice previsto na Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido .

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- AIRR - 20697-21.2017.5.04.0451 , em que são Agravantes e Agravados ALDORINDO HERBACZ DE SOUZA e COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D E OUTRAS .

Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento aos recursos de revista. Pretende as partes recorrentes o destrancamento e regular processamento de seus apelos.

Apenas o autor apresentou contraminuta.

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, conforme dicção do art. 95 do Regimento Interno do TST.

Redistribuídos por sucessão, vieram conclusos os autos.

É o relatório.

V O T O

I  AGRAVO DE INSTRUMENTO DAS RECLAMADAS

ADMISSIBILIDADE

Os recursos devem atender ao princípio da dialeticidade recursal, também denominado princípio da discursividade confluente do sistema recursal, em atenção ao art. 1.010 do CPC, de modo a possibilitar a aferição da matéria devolvida no apelo (art. 1.013), viabilizando o contraditório.

Portanto, imprescindível trazer-se em recurso elementos que evidenciem argumentos hábeis a enfrentar os fundamentos da decisão, justificando, assim, o pedido de novo provimento.

Nesse sentido, enuncia a Súmula 422, item I, desta Corte:

"RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicado no DEJT divulgado em 01.07.2015

I  Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida."

Efetivamente, o art. 899 da CLT, ao dispor que "os recursos serão interpostos por simples petição", não exime a parte de fixar e fundamentar sua irresignação quanto aos fundamentos da decisão impugnada.

No caso dos autos, o Tribunal Regional, no exercício do juízo prévio de admissibilidade, denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelas rés, na esteira dos seguintes fundamentos:

"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso.

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

PRESCRIÇÃO.

FÉRIAS.

Não admito o recurso de revista.

Reitero que não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT).

Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que não estabeleceu o necessário confronto em relação aos dispositivos de lei e da Constituição Federal invocados, e também não procedeu ao cotejo analítico entre a tese do Tribunal Regional e cada um dos paradigmas e súmula trazidos à apreciação.

O entendimento pacífico no âmbito do TST é de que é imperioso que as razões recursais demonstrem de maneira explícita, fundamentada e analítica a divergência jurisprudencial ou a violação legal. Dessa forma, recursos com fundamentações genéricas, baseadas em meros apontamentos de dispositivos tidos como violados, e sem a indicação do ponto/trecho da decisão recorrida que a parte entende ser ofensivo à ordem legal ou divergente de outro julgado, não merecem seguimento. (Ag-AIRR-1857-42.2014.5.01.0421, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 16/03/2020; AIRR-554-27.2015.5.23.0071, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/02/2020; Ag-AIRR-11305-82.2017.5.15.0085, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-187-92.2017.5.17.0008, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-101372-41.2016.5.01.0078, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-12364-39.2015.5.01.0482, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 13/03/2020; RR-1246-80.2010.5.04.0701, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 08/11/2019; Ag-AIRR-10026-97.2016.5.15.0052, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 21/02/2020; RR-2410-96.2013.5.03.0024, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 12/04/2019).

Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto aos tópicos PRESCRIÇÃO TOTAL E PARCIAL - ATO ÚNICO, MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA e DAS FÉRIAS EM DOBRO.

CONCLUSÃO

Nego seguimento."

Em seu apelo, entretanto, deixam as reclamadas de impugnar especificamente o despacho agravado, que adotou como fundamento para denegar seguimento ao recurso de revista a inobservância do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, situação que atrai a incidência da Súmula 422, item I, do TST.

Limita-se a parte a afirmar que cumpriu as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I, da CLT.

Na ausência de argumento demonstrativo da pertinência do agravo de instrumento, deve-se reputá-lo como desfundamentado, porquanto desatendido o objetivo do art. 897, "b", da CLT.

Assim, não conheço do agravo de instrumento interposto pelas reclamadas.

II  AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE

ADMISSIBILIDADE

Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

MÉRITO

O Tribunal Regional, no exercício do juízo prévio de admissibilidade, denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo autor, na esteira dos seguintes fundamentos:

"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso.

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO / DIFERENÇA SALARIAL / PROMOÇÃO.

Não admito o recurso de revista.

Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1-A, CLT).

Inicialmente, infere-se da fundamentação do acórdão que a controvérsia referenteà promoção por desenvolvimento profissionalfoi decidida com base nos elementos de prova, sendo incabível o recurso quanto à matéria, nos termos da Súmula 126 do TST.

Nas demais alegações recursais em que devidamente transcrito o trecho do acórdão e feito corretamente o cotejo analítico, não verifico violação aos dispositivos legais e constitucionais mencionados.

Ainda, com relação aos arestos hábeis ao confronto, trazidos no recurso, não constato a divergência jurisprudencial apontada.

Assim, nego seguimento ao recurso no item PROMOÇÃO POR NÍVEL DE DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL, inclusive subitens.

CONCLUSÃO

Nego seguimento."

A parte interpõe agravo de instrumento, requerendo o processamento do recurso de revista.

À análise.

PROMOÇÕES POR NÍVEL DE DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL

O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo autor, quanto ao tema, na esteira dos seguintes fundamentos, transcritos em razões de revista (art. 896, § 1º-A, da CLT):

"Em primeiro lugar, não identifico ilegalidade na efetivação de promoções por nível de desenvolvimento profissional limitada ao número de vagas existentes, por se tratar de critério expressamente previsto nas normas internas da reclamada desde a edição do sistema de promoções, valendo registrar que, neste caso, a empresa comprovou o quantitativo de vagas mensalmente disponibilizadas a partir de setembro/2011 (ID c686c6b - Pág. 1 e ss), documento esse que não foi objetivamente impugnado pelo reclamante na sua manifestação sobre a defesa e documentos (ID 3551b52 - Pág. 2 a 5).

Aliás, o quadro quantitativo de vagas demonstra que, no mês de novembro/2014 (ID c686c6b - Pág. 15), não houve vaga disponível para o nível Pleno, e que, no mês de novembro/2012 (ID c686c6b - Pág. 24), foi disponibilizada apenas uma vaga para o mesmo nível. Diversamente do apregoado pelo recorrente, ainda que seja incontroverso que ele cumprira os demais requisitos estabelecidos nas normas internas, como admitido pela reclamada na contestação (ID 5b9e031 - Pág. 5), era seu o encargo de comprovar que foi preterido injustamente ao não ser promovido naqueles meses, por se tratar de fato constitutivo do direito às promoções vindicado (CLT, art. 818, I; NCPC, art. 373, I), do que não se desincumbiu.

[...]

Não configura alteração contratual lesiva (CLT, art. 468) a circunstância de a reclamada ter passado a restringir tais promoções de acordo com o número de vagas existentes a partir de setembro/2011, porquanto, como já referi, este critério encontrava previsão nas normas internas dela desde a edição do sistema de promoções, o qual foi mantido nas alterações posteriores promovidas, como, por exemplo, no Regulamento Interno (ID c686c6b - Pág. 97). A quantidade de vagas a serem ofertadas pela reclamada ao longo dos anos é questão adstrita ao seu poder de gestão e de administração, de natureza discricionária, e depende da avaliação da empresa acerca de aspectos conjunturais, financeiros e operacionais que impactam na sua atividade negocial, o que não importa na violação ao disposto no art. 2º, caput, da CLT e no art. 122 do CC."

Alega o reclamante que " de acordo com o PCS da CEEE-D, todo o empregado que completar três anos de serviço no nível inicial (Júnior) e obtiver resultados satisfatórios nas três últimas avaliações, assim como pontuação adequada para o nível pretendido, terá direito à Promoção por Desenvolvimento Profissional, o que o conduz, assim, ao nível seguinte (Pleno) ".

Afirma que " após permanecer mais três anos no Nível Pleno, o empregado que atender às mesmas exigências de pontuação e de conceito satisfatório nas avaliações será (ou, ao menos, deveria ser) elevado ao Nível seguinte, Sênior ".

Enfatiza que o preenchimento dos requisitos é incontroverso: " a permanência do empregado no nível anterior pelo tempo mínimo que é exigido pelo PCS; a obtenção de pontos para a ascensão ao nível pretendido e os conceitos satisfatórios do Autor nas avaliações periódicas de desempenho (único item de natureza subjetiva) ".

Pontua que " foi admitido na Companhia em 20.11.2006 ", que " em 20.11.2012 preencheu todos os requisitos que eram exigidos de si para promoção ao nível Pleno, permanecendo, desde então, no aguardo da criação de vagas pelo demandado ", razão pela qual " está há mais de DOZE anos esperando sua Promoção ". Aponta violação dos arts. 2º, caput , 444, 468 e 818, II, da CLT e 122 do Código Civil. Maneja divergência jurisprudencial.

Analiso.

Na hipótese, o TRT registrou que o reclamante não trouxe aos autos elementos que afastem a conclusão do Juízo a quo . Constatou que a promoção por desenvolvimento profissional está condicionada à existência de vagas, já que determina que a promoção observará o dimensionamento quanti-qualitativo do quadro de pessoal.

Assinalou que não foi identificada " ilegalidade na efetivação de promoções por nível de desenvolvimento profissional limitada ao número de vagas existentes, por se tratar de critério expressamente previsto nas normas internas da reclamada desde a edição do sistema de promoções, valendo registrar que, neste caso, a empresa comprovou o quantitativo de vagas mensalmente disponibilizadas a partir de setembro/2011 (ID c686c6b - Pág. 1 e ss), documento esse que não foi objetivamente impugnado pelo reclamante na sua manifestação sobre a defesa e documentos (ID 3551b52 - Pág. 2 a 5) ".

Assim, com base no cotejo e interpretação dos fatos e provas dos autos, especialmente do regulamento interno da empresa reclamada, a Corte de origem decidiu pela inexistência de direito do reclamante à promoção por desenvolvimento profissional diante da falta de observância ao critério de existência de vagas.

Com efeito, a análise dos argumentos da parte em sentido contrário demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que esbarra no óbice previsto na Súmula 126 do TST.

No mesmo caminho, os seguintes julgados:

"[...] AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO POR DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O TRT, atento à correta distribuição do ônus da prova, e com esteio no conjunto fático produzido, concluiu por manter a sentença que indeferiu a pretensão de diferenças salariais decorrentes da promoção por desenvolvimento profissional, sob o fundamento de que " não há provas de que o autor tenha obtido pontuação necessária para ser promovido por desenvolvimento profissional dentro do número de vagas disponíveis ". Registrou, ainda, que o fato de a empresa prever a possibilidade de promoção não garante ao trabalhador o enquadramento em faixa salarial avançada somente pelo atingimento de um dos critérios para o empregado se habilitar a uma Promoção por Desenvolvimento Profissional. Nesse contexto, para se chegar à conclusão pretendida pelo reclamante, no sentido de que preencheu todos os requisitos necessários à percepção da pretendida promoção, com direito ao pagamento das diferenças salariais, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, b, da CLT) para reexame de fatos e provas, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Agravo não provido." (Ag-RRAg-20083-52.2020.5.04.0211, 5ª Turma , Relator Ministro Breno Medeiros , DEJT 30/8/2024).

"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º13.015/2014. PROMOÇÃO NÍVEL DE DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL. O Tribunal Regional manteve a sentença que indeferiu as promoções por desenvolvimento profissional. Registrou que não há como considerar período anterior em que o reclamante sequer laborou como empregado para a CEEE, não havendo como obrigar a reclamada a considerar período de labor prestado a outro empregador para fins de enquadramento do reclamante. Asseverou que o enquadramento no PCS de 2006 se dá simplesmente no grau que corresponda ao salário igual ou imediatamente superior ao atual, não havendo previsão de que enquadramento salarial do novo PCS ocorreria com base em pontuação aferida, experiência gerencial e no cargo, nível de instrução, tempo de empresa, treinamentos realizados e pós-graduação, como alegado pelo reclamante. Concluiu que o critério de vagas adotado pela reclamada é lícito, tendo em vista que também constitui condição para alcance de promoção por desenvolvimento profissional, conforme art. 13º do Regulamento do PCS. Adotar entendimento em sentido oposto ao formulado pelo Tribunal Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST. Ademais, a criação de cargos e seu enquadramento em tabela salarial é ato próprio do gestor e encontra-se dentro da esfera de sua autonomia administrativa, desde que os critérios eleitos para o escalonamento, bem como a sua aplicação, não ofendam ao ordenamento jurídico. Assim, não pode o Poder Judiciário alterar o mérito das regras internas estabelecidas no Plano de Cargos e Salários, sob pena de afronta ao regular exercício do poder diretivo do empregador. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AIRR-20296-93.2017.5.04.0104, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann , DEJT 1/7/2022).

"A) AGRAVO DA PARTE RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017 . DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL. PROGRESSÃO AUTOMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VAGAS. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. O entendimento que atualmente vigora na jurisprudência do TST é no sentido de ser válido o estabelecimento de critérios subjetivos pelo empregador para a progressão do empregado. A SDI-1/TST, na sessão do dia 08/11/2012, no julgamento do processo E-RR-51-16-2011-5-24-007, pacificou a controvérsia acerca do descumprimento, pelo empregador, da obrigação de realizar as avaliações como pressupostos para a concessão das promoções. Segundo esse novo entendimento, é válido o regulamento empresarial que condiciona as promoções horizontais não apenas à vontade da empregadora, mas também a fatores alheios ao desígnio do instituidor dos critérios de progressão (desempenho funcional e existência de recursos financeiros, por exemplo). No presente caso, o Tribunal Regional, após análise dos fatos e das provas, manteve a sentença, que concluiu pela impossibilidade de o Reclamante ser promovido em razão da inexistência de vagas que contemplassem sua classificação, nos moldes do art. 13º do regulamento interno da Reclamada. Além disso, o acolhimento do pleito do Reclamante implicaria desrespeito à ordem de classificação e observância do número de vagas, em desobediência aos termos do plano de cargos e salários instituído pela empresa. Logo, não se há falar em invalidade do critério de vagas, tampouco se divisa violação aos arts. 2º, caput, e 444 da CLT, e 122 do CCB. Observa-se que o Tribunal Regional decidiu em consonância com o entendimento desta Corte, compreendendo que a promoção do Reclamante deve atender a todos os critérios e requisitos fixados na norma interna da empresa. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, a, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. [...]." (Ag-RRAg-20808-27.2018.5.04.0012, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 4/10/2024).

"I - AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 E EM CURSO NA SUA VIGÊNCIA. CEEE-D. PROMOÇÃO POR DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. CONDICIONAMENTO DA PROMOÇÃO À EXISTÊNCIA DE VAGAS. APRESENTAÇÃO DO DEMONSTRATIVO DE VAGAS DISPONÍVEIS PELA EMPREGADORA. EMPREGADO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR QUE FOI PRETERIDO No caso dos autos se discute a promoção por desenvolvimento profissional, espécie diversa das promoções por merecimento e por antiguidade, também previstas no PCS da reclamada. Assim, não há aderência estrita ao Tema 98 da Tabela de IRR, cuja questão pendente é a seguinte: É válida a norma regulamentar que considera, nas promoções por antiguidade, além do tempo de serviço, critérios objetivos de avaliação, como a vinculação do número de trabalhadores promovíveis às disponibilidades financeiras da empresa? Também não há aderência à tese vinculante do Tema 67 da Tabela de IRR: Por se tratar de fato impeditivo, é do empregador o ônus de demonstrar que o empregado descumpre requisito necessário à concessão de promoção por antiguidade. Igualmente não se discute nos autos a matéria da tese vinculante do Tema 194 da Tabela de IRR: É devida a promoção pelo critério de antiguidade, no período anterior ao advento da Lei 13.467/2017, na hipótese em que o Plano de Cargos e Salários não prevê a alternância dos critérios merecimento e antiguidade. Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. No caso, o TRT assentou que: a) a pontuação para obtenção da promoção por desenvolvimento profissional leva em consideração os seguintes fatores: tempo de empresa, tempo no cargo, experiência gerencial, treinamento específico, nível de instrução e pós-graduação; b) a concessão da promoção por desenvolvimento profissional exige o cumprimento diversos requisitos objetivos, dentre os quais a existência de vaga conforme dimensionamento quanti-qualitativo da empresa; c) a reclamada juntou quadros quantitativos de vagas que demonstram que o número de vagas disponíveis para promoção por desenvolvimento profissional para os níveis pleno e sênior é bastante reduzido, sendo limitada essa hipótese de ascensão. Diante desse quadro fático, o TRT concluiu que o fato do autor ter preenchido alguns dos requisitos objetivos previstos no PCS não basta, por si só, para a concessão da promoção por desenvolvimento profissional. Seria necessária a demonstração de que o reclamante foi preterido, fato não comprovado nos autos. No caso concreto, houve a correta distribuição do ônus da prova, pois estando a promoção por desenvolvimento profissional condicionada à existência de vagas e tendo a reclamada apresentado os demonstrativos de vagas disponíveis, em que o reclamante não foi contemplado, competia a ele a prova que houve preterição, ônus do qual não se desincumbiu. Logo, não se verifica a alegada violação dos artigos 818, II, da CLT e 373, II, do CPC e não se viabiliza o recurso de revista por divergência jurisprudencial. Agravo a que se nega provimento. [...]." (RR-21638-42.2017.5.04.0007, 6ª Turma , Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda , DEJT 23/3/2026).

"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROMOÇÃO POR NÍVEL DE DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL. NULIDADE DO CRITÉRIO DE VAGAS. DECISÃO DO TRT AMPARADA NO QUADRO FÁTICO PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126/TST. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA TRANSCENDÊNCIA. 1. É fato incontroverso nos autos que a reclamada mantém um Plano de Cargos e Salários (PCS) que estabelece critérios objetivos para a promoção dos seus empregados. A análise do trecho do acórdão do TRT revela que o Regional, ao decidir pela inexistência de direito do reclamante à promoção por desenvolvimento profissional sem observância ao critério de existência de vagas, o fez com base no cotejo e interpretação dos fatos e provas dos autos, especialmente do regulamento interno da empresa reclamada. Incidência da Súmula 126 desta Corte. 2. Inexistentes os indicadores previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT. O TRT negou provimento ao recurso ordinário do reclamante, mantendo a decisão do juízo originário, que julgou improcedente a ação do reclamante. Não há valor fixado em condenação o que revela a falta de transcendência econômica. A decisão do Tribunal Regional não contraria Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou Súmula do Supremo Tribunal Federal, nem contraria jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte Superior, circunstância que afasta a possibilidade de transcendência política. No mais, a controvérsia dos autos não afeta matéria nova atinente à interpretação da legislação trabalhista, pelo que não há transcendência jurídica. Por fim, não há transcendência social, porquanto não caracterizada ofensa a direito social constitucionalmente assegurado. Agravo de instrumento não provido." (AIRR-20820-20.2021.5.04.0664, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes , DEJT 11/3/2024).

"RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PEDIDO DE CORTE RESCISÓRIO CALCADO NO ART. 966, V, DO CPC DE 2015. PROMOÇÃO POR DESENVOLVIMENTO PESSOAL PREVISTA NO PCS. CONDIÇÃO POTESTATIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 122 DO CCB. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CONDIÇÃO CUJA IMPLANTAÇÃO NÃO SE SUBORDINA AO ARBÍTRIO EXCLUSIVO DO EMPREGADOR. 1. Cuida-se de Ação Rescisória ajuizada com fundamento no art. 966, V, do CPC de 2015 contra acórdão do TRT que reputou válida condição prevista no PCS da ré para promoção por desenvolvimento pessoal, que condiciona a promoção à existência de vagas para o cargo pretendido, sob alegação de violação ao art. 122 do CCB. 2. Registre-se, de saída, que a violação de norma jurídica autorizadora da desconstituição da coisa julgada é aquela que surge de forma literal, induvidosa, manifesta em sua expressão, primo ictu oculi, sempre a partir da moldura fática definida pela decisão rescindenda. 3. Extrai-se da moldura fática delineada pelo acórdão rescindendo  infensa a alterações em fase de Ação Rescisória, à luz do que estabelece a diretriz contida na Súmula n.º 410 deste Tribunal  que a promoção por desenvolvimento pessoal constitui uma terceira modalidade de progressão profissional concedida pela recorrida em seu Plano de Cargos e Salários, além das promoções por antiguidade e por merecimento, estas devidamente recebidas pelo recorrente, admitido em 2006, nos anos de 2007, 2009, 2011 e 2013; é dizer, não se trata das promoções a que se refere o § 3.º do art. 461 da CLT. 4. A cláusula 16 do PCS, que estabelece a promoção por desenvolvimento pessoal, condiciona sua efetivação ao atendimento de critérios pré-definidos relacionados ao exercício do cargo (temporal e qualitativo) e à existência de vagas em aberto, no nível pretendido. Vê-se, assim, que a referida cláusula prevê para a concessão da promoção por desenvolvimento pessoal, além dos requisitos a serem implementados pelo empregado, a existência de vagas em aberto para o nível pretendido. E o acórdão rescindendo deixa claro, por sua vez, que a quantidade de vagas disponíveis para essa promoção é limitada, de modo a fazer com que a promoção do empregado dependa do prévio desligamento dos ocupantes do cargo almejado. 5. Sob essa perspectiva, portanto, não há como concluir que o acórdão rescindendo tenha afrontado o art. 122 do CCB, pois a condição estabelecida no PCS para implantação da promoção  disponibilidade de vagas no nível pretendido  não está subordinada ao arbítrio da recorrida, mas a fatores alheios à sua vontade. 6. Assim, diante de tal contexto, é forçoso concluir que o acórdão rescindendo, ao dar validade aos critérios de promoção por desenvolvimento pessoal estabelecidos no PCS da recorrida, não incorreu em violação ao art. 122 do CC, levando a concluir pela não caracterização da hipótese de rescindibilidade invocada nestes autos e impondo a manutenção do acórdão regional. 7. Recurso Ordinário conhecido e não provido." (ROT-22115-81.2020.5.04.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais , Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva , DEJT 16/8/2024).

Diante de tal quadro, não vislumbro potencial ofensa aos arts. 2º, caput , 444, 468 e 818, II, da CLT e 122 do Código Civil.

Por fim, os arestos colacionados são inespecíficos por não abordarem a mesma situação fática traçada no acórdão recorrido, nos termos das Súmulas 23 e 296, I, do TST.

Transcendência não reconhecida.

Nego provimento ao agravo de instrumento interposto pelo reclamante .

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I  não conhecer do agravo de instrumento interposto pelas reclamadas ; e, II  conhecer do agravo de instrumento interposto pelo reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento .

Brasília, 13 de maio de 2026.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

MORGANA DE ALMEIDA

Ministra Relatora