A C Ó R D Ã O
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
GMMAR/tas
RECURSO ORDINÁRIO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NA AÇÃO RESCISÓRIA. REDUÇÃO . 1. Caso em que o Tribunal Regional, ao julgar a ação rescisória improcedente, condenou o autor em multa por litigância de má-fé, no patamar de 1% sobre o valor da causa. Contudo, opostos embargos declaratórios, a penalidade foi majorada para 10%. 2. As hipóteses que autorizam a aplicação de multa encontram-se taxativamente previstas no art. 80 do CPC. 3. Por outro lado, no tocante à oposição de embargos declaratórios manifestamente protelatórios, o Código de Processo Civil disciplina penalidade específica, prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, de modo que inaplicável a regra do art. 80 do CPC. 4. Nesse sentido, a fixação de multa em até 10% sobre o valor da causa somente é autorizada na hipótese de reiteração de embargos declaratórios protelatórios, o que não se verifica no caso concreto. 5. Portanto, nos limites do apelo, reduz-se o valor da multa por litigância de má-fé para o valor originalmente arbitrado no acordão primeiro, em 1% sobre o valor atualizado da causa. Recurso ordinário conhecido e provido .
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário Trabalhista nº TST- ROT-1000492-22.2025.5.02.0000 , em que é Recorrente ADILSON JOSE CRUZ e Recorrida BIMBO DO BRASIL LTDA .
Trata-se de ação rescisória ajuizada por Adilson José Cruz em face de Bimbo do Brasil Ltda., sob a égide do CPC/2015 com o objetivo de desconstituir sentença proferida nos autos ATOrd-1002312-53.2016.5.02.0045, no tocante ao vínculo empregatício.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região julgou a ação improcedente e condenou o autor em multa por litigância de má-fé, em 1% sobre o valor da causa. Contudo, opostos embargos declaratórios, a penalidade foi majorada para 10%.
Inconformado, o autor interpõe recurso ordinário.
Contrarrazoado.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário.
MÉRITO
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NA AÇÃO RESCISÓRIA
Adilson José Cruz propôs ação rescisória com o objetivo de desconstituir sentença em que rejeitada a tese de vínculo empregatício com a reclamada.
A ação rescisória foi julgada improcedente, e o autor foi condenado ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos seguintes termos:
"O ajuizamento da presente ação rescisória fundada em documento que a parte já possuía ciência porque consta da reclamação trabalhista e que não traz algo novo à discussão revela sua adoção de conduta capitulada pelo artigo 793-B, VI, da CLT, tomando a iniciativa de ajuizar incidente manifestamente infundado.
Por isso, condeno o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 793-C, caput, da CLT, no importe de 1% do valor corrigido da causa, em favor da ré."
O autor então opôs embargos declaratórios, desprovidos com majoração da multa:
"Não há qualquer contradição ou omissão quando o fundamento da decisão de que o e que, nos "documento não é novo" autos principais, "há idêntico comprovante relativo à empresa constituída pelo demandante" (fl. 978).
A menção à existência confissão do trabalhador, nos autos principais, acerca da ausência de subordinação, não tem o condão de analisar o mérito propriamente dito, mas sim de demonstrar como a presente ação rescisória apenas revela o intuito da parte em movimentar a máquina judiciária de forma indevida.
A discussão da presente ação rescisória centra-se na existência ou não de documento novo. E essa questão foi resolvida com a conclusão de que o documento é antigo, razão pela qual a discussão dos autos não é abarcada pelo Tema 1.389 do E. STF.
A presente conduta adotada pelo autor, novamente, encontra-se capitulada no artigo 793-B, VI, da CLT, razão pela qual majoro a multa já imposta para 10% do valor corrigido da causa, em favor do réu."
Inconformado, o autor recorre especificamente em relação à majoração da multa.
Aduz que a penalidade é desproporcional e justifica que apenas exerceu seu direito de recorrer.
Postula o restabelecimento da penalidade para 1% ou, subsidiariamente, sua redução para 2% sobre o valor da causa.
Ao exame.
As hipóteses que autorizam a aplicação de multa por litigância de má-fé encontram-se taxativamente previstas no art. 80 do CPC:
"Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa , a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
§ 1º Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.
§ 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo.
§ 3º O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos.
No tocante à oposição de embargos declaratórios manifestamente protelatórios, o Código de Processo Civil disciplina penalidade específica, prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, de modo que inaplicável a regra do art. 80 do CPC:
"Art. 1.026. (...).
(...)
§ 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.
§ 3º Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa , e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final."
Nesse sentido, a fixação de multa em até 10% sobre o valor da causa somente é autorizada na hipótese de reiteração de embargos declaratórios protelatórios, o que não se verifica no caso concreto.
Portanto, nos limites do apelo, reduzo o valor da multa por litigância de má-fé para o valor originalmente arbitrado no acordão primeiro, em 1% sobre o valor atualizado da causa.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento para reduzir para 1% o valor da multa por litigância de má-fé.
Brasília, de de
MORGANA DE ALMEIDA RICHA
Ministra Relatora