A C Ó R D Ã O

5ª Turma

GMMAR/tbn/rsm

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O inciso IV do art. 896, § 1º-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, nas razões de recurso de revista, ao alegar negativa de prestação jurisdicional, "o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão". 2. Na hipótese dos autos, a parte não transcreveu, no recurso de revista, os trechos da petição de embargos de declaração em que requereu o pronunciamento no ponto que considera haver omissão pelo Regional, assim como o trecho do acórdão regional sobre o aspecto, restando desatendido pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. 3. Com efeito, a ausência de transcrição e delimitação dos fundamentos fáticos e jurídicos relevantes para a compreensão da controvérsia implica defeito formal grave, insanável. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- AIRR - 0001339-14.2023.5.09.0001 , em que é AGRAVANTE FUNDACAO DE SAUDE ITAIGUAPY , é AGRAVADA UNIÃO FEDERAL (PGFN) e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO .

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento ao recurso de revista. Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo.

Contraminutado.

O d. Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do agravo de instrumento.

Trata-se de processo sujeito ao rito sumaríssimo.

É o relatório.

V O T O

ADMISSIBILIDADE

Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

MÉRITO

NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT

Destaco, de início, tratar-se de recurso de revista interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017.

O TRT denegou seguimento ao recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos:

"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/09/2024 - Id cd85be6; recurso apresentado em 20/09/2024 - Id bae8cc5).

Representação processual regular (Id c83784b).

Preparo satisfeito. Custas no acórdão id abb18ad: R$ 967,84; Custas processuais pagas no RR: id ff70a69, d2793aa.

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O Recurso de Revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho.

Documento assinado eletronicamente por MARCO ANTONIO VIANNA MANSUR, em 14/10/2024, às 14:03:53 - e36e9f9

Portanto, denega-se, de plano, o processamento do Recurso de Revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional e em divergência jurisprudencial.

TRANSCENDÊNCIA

Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.

1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL

Alegação(ões):

- violação do(s) inciso LV do artigo 5º; inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal.

A Autora/Recorrente alega que o Acórdão recorrido ignorou a prova produzida nos autos para revogar a tutela antecipada de urgência de declarar a validade do auto de infração: ... o que constitui violação direta ao princípio da ampla defesa, pois uma vez ignorada a prova dos autos sem justificativa, a parte fica impossibilitada de provar suas alegações. Ainda, há violação ao princípio do contraditório, pois a desconsideração injustificada das provas interfere na participação equitativa das partes no processo. Requer seja declarada nula a decisão, por ausência de fundamentação da decisão, ou que se proceda a sua reforma.

De acordo com o artigo 896, § 1º-A, inciso IV, da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, a parte que recorre deve transcrever o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido (...):

IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão.

No caso em exame não foram transcritos os trechos da petição dos Embargos de Declaração por meio da qual foi provocada a manifestação do Regional e do Acórdão que julgou os Embargos de Declaração.

Desse modo, inviável o processamento do Recurso de Revista quanto à negativa de prestação jurisdicional.

O posicionamento adotado no Acórdão recorrido reflete a interpretação dada pelo Colegiado aos preceitos legais que regem a matéria. Eventual ofensa ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, ainda que fosse possível admiti-la, seria meramente reflexa, insuficiente, portanto, para autorizar o trânsito regular do Recurso de Revista.

Denego.

CONCLUSÃO

Denego seguimento".

Postula o agravante a declaração de nulidade do julgado, por negativa de prestação jurisdicional.

Nas razões de recurso de revista, desatendido o requisito do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017:

"Art. 896

[...]

§ 1º-A - Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:

IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão".

No caso, deixou a parte de transcrever o trecho da petição de embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento de questões que entendia pertinente para a elucidação da matéria, assim como o trecho do acórdão regional sobre o aspecto.

Assim, comprometido pressuposto intrínseco de admissibilidade, nego provimento ao agravo de instrumento, quanto ao tema.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito , negar-lhe provimento .

Brasília, de de

MORGANA DE ALMEIDA RICHA

Ministra Relatora