A C Ó R D Ã O
5ª Turma
GMMAR/aao/
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO BANCO DO BRASIL S.A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do item I da Súmula 422, "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Na hipótese dos autos, deixa a parte agravante de impugnar especificamente a decisão agravada, que elegeu como óbice ao processamento do recurso de revista a constatação de que "tal matéria não constou do recurso ordinário da parte", situação que atrai a incidência da Súmula 422, item I, do TST. Limita-se, pois, a afirmar que o recurso merece trânsito e a reiterar a questão de fundo... Agravo de instrumento não conhecido. 2. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2 .1. O réu assevera que o TRT, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, deixou de se manifestar sobre aspectos relevantes ao deslinde da controvérsia, mais especificamente quanto à arguição de "incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar questão relacionada a complementação de aposentadoria, notadamente que implique acréscimo de condenação". 2.2. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2.3. No caso, estão consignadas na decisão regional respostas a todas as questões formuladas pelo réu por ocasião da arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, em especial de que "os reflexos de horas extras, bem como das horas decorrentes da supressão do intervalo intrajornada e das verbas de natureza salarial sejam incluídos na base de cálculo da complementação de aposentadoria", "tal conclusão decorre da fundamentação do v. acórdão atacado, onde constou que ‘... o regulamento do Economus contempla a inclusão das horas extras na complementação de aposentadoria, uma vez que o salário-real-de-benefício (alínea VII do seu artigo 1°) - vinculado ao período iniciado com a aposentadoria - adota a média dos salários-reais-de-participação - vinculado ao período anterior à aposentadoria -, que foram compostos pela ‘totalidade da REMUNERAÇÃO mensal percebida pelo participante’ (alínea VI do mesmo artigo)" e, que "os salários de participação devem ser compostos da totalidade da remuneração do autor, o que inclui todas as verbas de natureza salarial, aí incluídas as horas de intervalo e demais verbas de natureza salarial, e, por conseguinte, seus reflexos". 2.4. Diante de tal quadro, não há que se cogitar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, restando incólumes os art. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . 3. NOSSA CAIXA NOSSO BANCO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O valor das horas extras integra a complementação de aposentadoria dos empregados, na forma do regulamento da entidade de previdência complementar, conforme jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte Superior. Óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO ECONOMUS - INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NOSSA CAIXA NOSSO BANCO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O valor das horas extras integra a complementação de aposentadoria dos empregados, na forma do regulamento da entidade de previdência complementar, conforme jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte Superior. Óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido .
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- AIRR - 166900-91.2007.5.15.0128 , em que são Agravante(s) e Agravado (s)S BANCO DO BRASIL S.A. e ECONOMUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL e é Agravado(s) MARIA TEREZA DIONIZIO BERTOLI .
Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra despacho proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho, que denegou seguimento aos recursos de revista. Pretendem os réus o destrancamento e regular processamento de seus apelos.
Contraminutados.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, conforme dicção do art. 95 do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO BANCO DO BRASIL S.A.
O Tribunal Regional, no exercício do juízo prévio de admissibilidade, denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo Banco do Brasil S.A., na esteira dos seguintes fundamentos:
"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 07/02/2020; recurso apresentado em 19/02/2020).
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito da matéria suscitada, não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015.
Por fim, ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional.
APOSENTADORIA E PENSÃO / COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA / PENSÃO.
A análise da matéria resta prejudicada, uma vez que já fora entregue a prestação jurisdicional, tendo o C. TST negado provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela recorrente, mantendo-se a decisão negativa de admissibilidade do recurso de revista (fls. 1122vº a 1126vº).
Cumpre ressaltar que o v. acórdão declaratório (fls. 1176 a 1177, complementado às fls. 1182 a 1183), manifestou-se expressamente apenas quanto aos ‘reflexos de horas extras, bem como das horas decorrentes da supressão do intervalo intrajornada e das verbas de natureza salarial na base de cálculo da complementação de aposentadoria’, conforme determinado pelo C. TST (fls. 1122vº a 1126vº).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA / COMPETÊNCIA.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA
Resta prejudicada a análise da competência, pois conforme exposto pelo v. acórdão declaratório tal matéria não constou do recurso ordinário da parte.
APOSENTADORIA E PENSÃO / COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA / PENSÃO / PARCELAS QUE INTEGRAM A APOSENTADORIA.
O C. TST firmou entendimento de ser devida a integração das horas extras na complementação de aposentadoria dos empregados aposentados da Nossa Caixa Nosso Banco, paga pelo Economus Instituto de Seguridade Social, diante das normas regulamentares, as quais expressamente preveem que o salário real de participação corresponde à totalidade da remuneração mensal percebida pelo participante, de natureza computável para efeito de contribuição ao INSS, hipótese em que se enquadram as horas extras.
Portando, a interpretação adotada pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST (AIRR-503-33.2010.5.15.0000, 5ª Turma, DEJT-18/03/11, AIRR-6367-52.2010.5.15.0000, 6ª Turma, DEJT-25/02/11, RR-3139-2005-133-15-00, 7ª Turma, DJ-18/04/08, ED-RR-155600-73.2004.5.15.0020, 8ª Turma, DEJT-28/08/09, E-RR-160600-36.2004.5.15.0026, SDI-1, DEJT-28/05/10, E-RR-172800-21.2004.5.15.0044, SDI-1, DEJT-28/10/10 e E-RR-2032-02.2004.5.15.0017, SDI-1, DEJT-17/12/10).
Inviável, por consequência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do C. TST.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista."
ADMISSIBILIDADE
DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADOPRIA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
Os recursos devem atender ao princípio da dialeticidade recursal, também denominado princípio da discursividade confluente do sistema recursal, em atenção ao art. 1.010 do CPC, de modo a possibilitar a aferição da matéria devolvida no apelo (art. 1.013), viabilizando o contraditório.
Portanto, imprescindível trazer-se em recurso elementos que evidenciem argumentos hábeis a enfrentar os fundamentos da decisão, justificando, assim, o pedido de novo provimento.
Nesse sentido, enuncia a Súmula 422, item I, desta Corte:
"RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicado no DEJT divulgado em 01.07.2015
I – Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida."
Efetivamente, o art. 899 da CLT, ao dispor que " os recursos serão interpostos por simples petição ", não exime a parte de fixar e fundamentar sua irresignação quanto aos fundamentos da decisão impugnada.
No caso dos autos, o Tribunal Regional, em juízo prévio de admissibilidade (arts. 682, IX, e 896, § 1º, da CLT), denegou seguimento ao recurso de revista, quanto ao tema, na esteira dos seguintes fundamentos:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA / COMPETÊNCIA.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA
Resta prejudicada a análise da competência, pois conforme exposto pelo v. acórdão declaratório tal matéria não constou do recurso ordinário da parte."
Em seu apelo, entretanto, deixa o recorrente de impugnar especificamente o despacho agravado, que adotou como fundamento para denegar seguimento ao recurso de revista a constatação de que " tal matéria não constou do recurso ordinário da parte ", situação que atrai a incidência da Súmula 422, item I, do TST. Limita-se, pois, a afirmar que o recurso merece trânsito e a reiterar a questão de fundo.
Na ausência de argumento demonstrativo da pertinência do agravo de instrumento, deve-se reputá-lo como desfundamentado, porquanto desatendido o objetivo do art. 897, "b", da CLT.
Assim, não conheço do agravo de instrumento, no particular .
Quanto aos temas remanescentes , presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento .
NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
Nas razões de revista, o Banco do Brasil S.A. reitera a arguição de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional.
Assevera que o TRT, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, deixou de se manifestar sobre aspectos relevantes, mais especificamente quanto à arguição de " incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar questão relacionada a complementação de aposentadoria, notadamente que implique acréscimo de condenação ". Aponta violação dos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC.
Sem razão.
De plano, constata-se que a matéria em debate não oferece transcendência hábil a impulsionar o processamento do apelo.
Considera-se deficiente a fundamentação, quando inobservados os requisitos do art. 489, § 1º, do CPC, hipótese autorizativa da oposição de embargos declaratórios pela parte, com o fito de suprir eventuais omissões.
De outro modo configura nulidade por negativa de prestação jurisdicional tão somente a restrita hipótese de recusa, por parte do julgador, em se manifestar a respeito de fatos ou normas essenciais ao seu convencimento, e que poderiam, em teoria, fundamentar a reforma da decisão pelo órgão incumbido da análise de eventual recurso.
Afinal, na esteira do art. 794 da CLT, " só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes ".
No caso concreto, descabe cogitar de vício de fundamentação, na medida em que o Colegiado de origem deixou clara sua manifestação a respeito dos elementos essenciais ao seu convencimento.
O TRT expressou seu entendimento de forma fundamentada acerca das questões aduzidas pelo Banco do Brasil, por ocasião do julgamento dos embargos declaratórios opostos pela autora, a saber:
"Os embargos declaratórios constituem remédio processual para sanar omissão na apreciação de qualquer questão que deveria ter sido analisada na sentença ou acórdão, esclarecer obscuridade ou contradição existentes no julgado.
Assim sendo e em atendimento à determinação da Colenda Corte, passo a análise dos questionamentos inerentes ao pedido de inclusão dos reflexos de horas extras, bem como das horas decorrentes da supressão do intervalo intrajornada e das verbas de natureza salarial na base de cálculo da complementação de aposentadoria.
Entendo que assiste razão ao embargante, devendo ser complementado o dispositivo do v. acórdão atacado para que os reflexos de horas extras, bem como das horas decorrentes da supressão do intervalo intrajornada e das verbas de natureza salarial sejam incluídos na base de cálculo da complementação de aposentadoria.
Tal conclusão decorre da fundamentação do v. acórdão atacado, onde constou que ‘... o regulamento do Economus contempla a inclusão das horas extras na complementação de aposentadoria, uma vez que o salário-real-de-benefício (alínea VII do seu artigo 1°) - vinculado ao período iniciado com a aposentadoria - adota a média dos salários-reais-de-participação - vinculado ao período anterior à aposentadoria - , que foram compostos pela ‘totalidade da REMUNERAÇÃO mensal percebida pelo participante’ (alínea VI do mesmo artigo)...’
Ou seja, os salários de participação devem ser compostos da totalidade da remuneração do autor, o que inclui todas as verbas de natureza salarial, aí incluídas as horas de intervalo e demais verbas de natureza salarial, e, por conseguinte, seus reflexos."
Estão consignadas na decisão regional respostas a todas as questões formuladas pelo Banco do Brasil por ocasião da arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, em especial de que:
a) " os reflexos de horas extras, bem como das horas decorrentes da supressão do intervalo intrajornada e das verbas de natureza salarial sejam incluídos na base de cálculo da complementação de aposentadoria ";
b) " tal conclusão decorre da fundamentação do v. acórdão atacado, onde constou que ‘... o regulamento do Economus contempla a inclusão das horas extras na complementação de aposentadoria, uma vez que o salário-real-de-benefício (alínea VII do seu artigo 1°) - vinculado ao período iniciado com a aposentadoria - adota a média dos salários-reais-de-participação - vinculado ao período anterior à aposentadoria - , que foram compostos pela ‘totalidade da REMUNERAÇÃO mensal percebida pelo participante’ (alínea VI do mesmo artigo)... "; e,
c) " os salários de participação devem ser compostos da totalidade da remuneração do autor, o que inclui todas as verbas de natureza salarial, aí incluídas as horas de intervalo e demais verbas de natureza salarial, e, por conseguinte, seus reflexos ".
Conclui-se, em suma, que o Tribunal Regional procedeu à devida análise do acervo probatório e emitiu manifestação acerca de todos os aspectos fáticos relevantes para a solução da controvérsia, de modo que descabe cogitar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, restando incólumes os arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC.
Nego provimento ao agravo de instrumento, quanto ao tema.
NOSSA CAIXA NOSSO BANCO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS
Em atenção ao que dispõe o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, a parte transcreveu o seguinte trecho do acórdão regional em recurso de revista:
"III- DAS DIFERENÇAS DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA
Também a matéria sub oculis é bem conhecida deste Relator, que aproveita como razões de decidir a seguinte parte (letra ‘c’ do tópico I das matérias de mérito) de fundamentação de seu voto condutor ao v. acórdão de n. 007097/2012-PATR (processo n. 0175200-47.2008.5.15.0115 RO; publ. 10/02/2012):
‘... o regulamento do Economus contempla a inclusão das horas extras na complementação da aposentadoria, uma vez que o salário-real-de-benefício (alínea VII do seu artigo 1º) - vinculado ao período iniciado com a aposentadoria - adota a média dos salários-reais-de-participação - vinculado ao período anterior à aposentadoria -, que foram compostos pela ‘totalidade da REMUNERAÇÃO mensal percebida pelo participante’ (alínea VI do mesmo artigo)...’
Acrescenta-se a localização da fonte do direito nos autos deste processo: folhas 80 e 285.
Evitando apresentação de embargos declaratórios indevidos (em face da invocação da OJ-SDI1-18 do TST nas contrarrazões do Economus; folha 940), ainda se deixa assentado que a SBDI-1 do TST alterou, após reflexões mais profundas, o entendimento que expressava no item I de sua OJ de n. 18, que passou a ter a seguinte redação, com efeito ex tunc, por se tratar de interpretação de norma existente:
‘OJ-SDI1-18 COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. [...]
I - O valor das horas extras integra a remuneração do empregado para o cálculo da complementação de aposentadoria,...’
Ou seja, ampara a fundamentação do presente tópico.
O minuendo das diferenças deverá ser apurado observando-se a letra ‘b’ do item VII do artigo 1º.
Fica autorizado o desconto da contribuição para o plano sobre as horas extras reconhecidas integrantes dos salários-reais-de-participação.
Dá-se provimento parcial, na conformidade."
Alega o Banco do Brasil S.A. que " o acórdão recorrido, de forma equivocada, condenou os reclamados ao pagamento das diferenças de complementação de aposentadoria, decorrente da não incorporação ao contrato de trabalho das horas extras ".
Afirma que " a pretensão deduzida em Juízo não possui previsão legal, nem regulamentar e a condenação mantida pelo acórdão hostilizado implica infração ao Inciso II do artigo 5º da Constituição Federal ".
Pontua que " a contribuição dos participantes do instituto é calculada através de um percentual incidente sobre o salário real de participação e o salário real de benefício, que se encontram regulamentados pelos incisos VI e VIII do artigo 1º, do Regulamento Geral do Economus ".
Enfatiza que " nos termos do Regulamento Geral do Economus temos que a base de cálculo para concessão da complementação de aposentadoria é o salário real de participação, como preceituado por seu artigo 12, segundo o qual são considerados os últimos doze salários reais de participação do empregado, sobre os quais calculam-se as respectivas contribuições que custearão os benefícios pagos pelo instituto ".
Aduz que " não existe nenhuma lei que obrigue a empresa ou o Economus, a arcarem com a integração das HORAS EXTRAS na complementação de aposentadoria ", razão pela qual " a condenação implica infração ‘jus variandi’ que permite estipular os critérios para concessão de benesses às quais não estava legalmente obrigado a conceder, em nova violação à CARTA MAGNA, inciso XXXVI, artigo 5º ".
Sem razão.
Com efeito, a matéria debatida não oferece transcendência hábil a impulsionar o processamento do apelo.
No caso vertente, o Regional assinalou que " ... o regulamento do Economus contempla a inclusão das horas extras na complementação da aposentadoria, uma vez que o salário-real-de-benefício (alínea VII do seu artigo 1º) - vinculado ao período iniciado com a aposentadoria - adota a média dos salários-reais-de-participação - vinculado ao período anterior à aposentadoria -, que foram compostos pela ‘totalidade da REMUNERAÇÃO mensal percebida pelo participante’ (alínea VI do mesmo artigo)...".
Registrou, ainda, que " a SBDI-1 do TST alterou, após reflexões mais profundas, o entendimento que expressava no item I de sua OJ de n. 18, que passou a ter a seguinte redação, com efeito ex tunc, por se tratar de interpretação de norma existente: ‘OJ-SDI1-18 COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. [...] I - O valor das horas extras integra a remuneração do empregado para o cálculo da complementação de aposentadoria,...’ "
Portanto, o reconhecimento de que as horas extraordinárias compõem a remuneração mensal e, consequentemente, a base de cálculo da suplementação de aposentadoria, decorre da previsão contida no próprio regulamento do Economus.
O posicionamento adotado por esta Corte também segue no sentido de que as horas extraordinárias integram a complementação de aposentadoria de empregados aposentados pelo reclamado Economus - Instituto de Seguridade Social.
É o que se depreende dos seguintes precedentes:
"AGRAVO DA ECONOMUS. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. HORAS EXTRAS. INTEGRAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. A decisão agravada encontra-se em conformidade com a OJ n.º 18 da SBDI-1 do TST. Agravo não provido. AGRAVO DO BANCO DO BRASIL S.A. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DIVISOR APLICÁVEL PARA O CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. No que tange ao divisor aplicável para o cálculo das horas extras, esta Corte, por meio da SBDI-1-Plena, no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo TST-IRR-849-83. 2013.5.03.0138, na sessão do dia 21/11/2016, da Relatoria do Exmo. Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, fixou, dentre outras, a tese jurídica, com observância obrigatória nos planos horizontal (internamente ao TST) e vertical (instâncias inferiores), de que ‘o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no artigo 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, respectivamente’. Na ocasião, ficou sedimentado que a inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado, por meio de norma coletiva, ‘não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso’, nos termos do art. 64 da CLT. Agravo provido." (Ag-ED-ARR-2053-77.2010.5.02.0080, 5ª Turma , Relator Ministro Breno Medeiros , DEJT 8/5/2020).
"[...] II) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. [...] 2. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INTEGRAÇÃO DE HORAS EXTRAS. PAGAMENTO DEVIDO. 1. O e. Tribunal indeferiu o pleito de inclusão das horas extras na base de cálculo da complementação de aposentadoria. 2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que cabível a integração das horas extras no cálculo da complementação de aposentadoria dos ex-empregados do Banco Nossa Caixa, uma vez que o regulamento do Economus prevê o cálculo do salário real de participação com base na totalidade das parcelas remuneratórias computáveis para fins de recolhimento previdenciário. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido, nos temas." (RR-280100-68.2009.5.02.0031, 1ª Turma , Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann , DEJT 10/3/2023).
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - INTEGRAÇÃO DE HORAS EXTRAS - BANCO NOSSA CAIXA VINCULADO AO INSTITUTO ECONOMUS. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do presente recurso e diante de possível contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 18 da SbDI-1, deve ser provido o agravo interno para análise mais atenta do agravo de instrumento. Agravo interno conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - INTEGRAÇÃO DE HORAS EXTRAS - BANCO NOSSA CAIXA VINCULADO AO INSTITUTO ECONOMUS. Ante a possível contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 18 da SbDI-1, deve ser provido o agravo de instrumento para melhor análise do tema no recurso de revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA - DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - INTEGRAÇÃO DE HORAS EXTRAS - BANCO NOSSA CAIXA VINCULADO AO INSTITUTO ECONOMUS.1. Esta Corte Superior firmou entendimento de que as horas extras habituais integram a base de cálculo da complementação de aposentadoria dos aposentados do Banco Nossa Caixa e vinculados ao Instituto Economus, porquanto o próprio regulamento interno do instituto de seguridade social prevê que o salário real de participação corresponde à totalidade da remuneração mensal do participante.2. A jurisprudência da SBDI-1 também determina que seja autorizado o desconto dos valores correspondentes ao custeio, nos termos da OJ n.º 18 da SBDI-1, aplicada por analogia.3. Uma vez que a decisão regional diverge do entendimento desta corte, deve ser provido o recuso da reclamante para condenar os reclamados ao pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria pela integração de horas extras reconhecidas judicialmente, considerando ainda os referidos descontos da contribuição da cota parte da reclamante. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-755-81.2011.5.15.0006, 2ª Turma , Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa , DEJT 30/6/2023).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CUSTEIO. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. OMISSÃO DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA QUANTO AO TEMA. CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. 2. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INTEGRAÇÃO DE HORAS EXTRAS NO BENEFÍCIO SALDADO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA OJ 18/I/SBDI-I/TST. Consta no acórdão recorrido que o benefício saldado deve levar em consideração os termos do plano de previdência ao qual o Reclamante estava vinculado antes de sua adesão ao PREVMAIS, conforme regulamento da Reclamada. Nesse aspecto, pontuou que se infere ‘do artigo 1º, incisos VI e VII, do Regulamento Geral do segundo reclamado, que as horas extras habitualmente realizadas ao longo do período contratual não prescrito integram o salário-real-de- participação, ou seja, constituem base de cálculo da contribuição mensal devida ao segundo reclamado. Da mesma forma, referidas horas extras devem ser observadas para efeito da apuração do salário-real-de-benefício devido ao autor.’ A decisão, assim, ao observar os termos do regulamento de saldamento, está em conformidade com o que dispõe a Súmula 97/TST, segundo a qual ‘Instituída complementação de aposentadoria por ato da empresa, expressamente dependente de regulamentação, as condições desta devem ser observadas como parte integrante da norma’. Nessa mesma linha é o que dispõe a OJ 18/I/SBDI-I/TST, de aplicação analógica à espécie. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, ‘a’, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido." (Ag-AIRR-321-98.2010.5.15.0080, 3ª Turma , Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado , DEJT 5/6/2020).
"[...] D) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.1. ACORDO FIRMADO PERANTE A COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. ALCANCE. INTEGRAÇÃO DE HORAS EXTRAS E DE DIFERENÇAS SALARIAIS POR DESVIO DE FUNÇÃO NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.I. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a eficácia liberatória do acordo firmado perante a Comissão de Conciliação Prévia se restringe às parcelas do contrato, não abrangendo a repercussão destas no cálculo da complementação de aposentadoria, visto que tal parcela não é trabalhista, embora decorra do contrato de trabalho. Dessa forma, não sendo a complementação de aposentadoria verba de natureza trabalhista, não há de se falar em efeito liberatório geral da quitação passada perante a Comissão de Conciliação Prévia, de modo que há plena possibilidade de se discutir a integração das horas extras e do desvio de função em sua base de cálculo. II. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, na sessão realizada no dia 25/5/2011, alterou a redação do item I da Orientação Jurisprudencial nº 18 da SBDI-I, para consignar que o valor das horas extras integra a remuneração do empregado para o cálculo da complementação de aposentadoria, desde que sobre ele incida a contribuição à Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI, observado o respectivo regulamento no tocante à integração. III. Recurso de revista de que se conhece, por má aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 18 da SBDI-1 do TST, e a que se dá provimento. [...]." (ARR-58000-22.2009.5.15.0135, 4ª Turma , Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos , DEJT 9/8/2019).
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. [...] INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. OJ 18 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Pretensão recursal contra acórdão no qual o Regional entendeu cabível a integração das horas extras na complementação de aposentadoria. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Sob a ótica do critério político para exame da transcendência, a decisão regional está em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 18, I, da SBDI-1 do TST, segundo a qual ‘o valor das horas extras integra a remuneração do empregado para o cálculo da complementação de aposentadoria, desde que sobre ele incida a contribuição à Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI, observado o respectivo regulamento no tocante à integração’. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Ausente a transcendência da causa, inviável avançar no exame da tese de violação do art. 5º, XXXVI (ato jurídico perfeito), da Constituição Federal. Agravo de instrumento não provido. [...]." (ARR-129-48.2017.5.10.0020, 6ª Turma , Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho , DEJT 26/5/2025).
"AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL ANTERIOR À LEI Nº 13.015/2014. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INTEGRAÇÃO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 333 DO TST. RESERVA MATEMÁTICA. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NO ACÓRDÃO REGIONAL. INSURGÊNCIA NÃO ARTICULADA NAS RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA. INOVAÇÃO RECURSAL. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. I. O conhecimento do recurso de revista, em razão de sua natureza extraordinária, sujeita-se não só a pressupostos extrínsecos de conhecimento, mas também a pressupostos intrínsecos de admissibilidade, que estão previstos, essencialmente, no art. 896 da CLT. Dentre esses pressupostos, a alínea ‘a’ do art. 896 da CLT prevê a hipótese de conhecimento do recurso de revista por divergência jurisprudencial. Essa foi a via eleita pela entidade de previdência complementar (ECONOMUS) para devolver a esta Corte Superior o debate acerca da possibilidade de integração da condenação imposta a título de horas extraordinárias no salário de contribuição do plano de benefícios. No entanto, a ‘divergência apta a ensejar o Recurso de Revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho’ (CLT, art. 896, § 4º, com a redação anterior à Lei 13.015/2014, atual § 7º). II. Irretocável a decisão unipessoal agravada, em que não se conheceu do recurso de revista interposto pelo Reclamado ECONOMUS no tema ‘complementação de aposentadoria - horas extras – integração’, sob o fundamento de que a matéria encontra-se há muito pacificada no âmbito desta Corte Superior. Analisando questão jurídica idêntica, em face dos mesmos reclamados, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que é ‘devida a integração das horas extras no cálculo da complementação de aposentadoria dos ex-empregados do Banco Nossa Caixa S.A., vinculados ao Instituto Economus, porquanto determinada a aferição do salário real de participação com base na totalidade das parcelas remuneratórias computáveis para fins de recolhimento das contribuições previdenciárias’ (E-ED-RR-33200-68.2008.5.15.0068, ac. SbDI-1, DEJT de 30/6/2015). Incide, assim, em óbice ao conhecimento do recurso de revista recurso de revista interposto pelo Reclamado ECONOMUS, no aspecto, o disposto no art. 896, § 4º (atual § 7º), da CLT e o entendimento consolidado na Súmula nº 333 do TST. III. Nas razões do agravo interno, o Reclamado ECONOMUS ventila questão inovadora acerca da ‘reserva matemática’, assentada na superveniência da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial Repetitivo nº 1.312.736/RS (Tema 955). A matéria, entretanto, não foi debatida no acórdão regional, tampouco articulada nas razões do recurso de revista sob o prisma dos pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Em outras palavras, não se indicou violação de lei tampouco divergência jurisprudencial em relação ao tema. Anota-se, a propósito, que a menção ao Tema Repetitivo 955 do STJ na decisão agravada deu-se apenas com o intuito de robustecer os julgados indicados como representativos da pacificação da matéria em desfavor da pretensão recursal da parte. A questão central, entretanto, é processual, pois o recurso de revista veio assentado tão somente em divergência jurisprudencial superada (Súmula nº 333 do TST). Inviável, sob qualquer ângulo que se aprecie a questão, que a parte promova a complementação do recurso de revista nas razões do agravo interno, mediante acréscimo de questões novas. À luz desses fundamentos, consignados em embargos de declaração, aplicou-se a multa de 2% de que trata o art. 1.026, § 2º, do CPC de 2015, em favor do Reclamante, multa esta que se mantém, dado o seu caráter manifestamente protelatório. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação de multa de 5% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, correspondente à importância de R$ 2.101,79 (atualizado até dezembro de 2023)." (Ag-ED-RR-265600-44.2008.5.02.0059, 7ª Turma , Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes , DEJT 8/3/2024).
"RECURSO DE REVISTA. [...] COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS NA BASE DE CÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. Cinge-se a controvérsia a respeito da integração das horas extras na base de cálculo do salário de benefício da complementação de aposentadoria de ex-empregada do Banco Nossa Caixa S.A., vinculada ao Instituto Economus. A respeito da matéria, esta Corte Superior firmou o entendimento de que é devida a integração das horas extras na complementação de aposentadoria, tendo em vista as normas regulamentares de cálculo do salário real de participação com base na totalidade das parcelas remuneratórias computáveis para o fim de recolhimento previdenciário. Tem-se aplicado, por analogia, o entendimento consagrado no item I da Orientação Jurisprudencial 18 da SbDI-1 do TST. Julgados da SbDI-1 desta Corte. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido." (RR-72200-20.2006.5.15.0012, 8ª Turma , Relator Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro , DEJT 9/8/2019).
Portanto, a decisão denegatória de recurso de revista, nos moldes em que proferida, encontra-se em conformidade com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST. Óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST.
Nego provimento ao agravo de instrumento .
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO ECONOMUS - INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL
ADMISSIBILIDADE
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
MÉRITO
O Tribunal Regional, no exercício do juízo prévio de admissibilidade, denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo Economus - Instituto de Seguridade Social, na esteira dos seguintes fundamentos:
"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 29/11/2019; recurso apresentado em 11/12/2019).
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
APOSENTADORIA E PENSÃO / COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA / PENSÃO.
CUSTEIO
A análise da matéria resta prejudicada, uma vez que já fora entregue a prestação jurisdicional, tendo o C. TST negado provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela recorrente, mantendo-se a decisão negativa de admissibilidade do recurso de revista (fls. 1122vº a 1126vº e fls. 1135vº a 1139).
Cumpre ressaltar que o v. acórdão declaratório (fls. 1176 a 1177, complementado às fls. 1182 a 1183), manifestou-se expressamente apenas quanto aos ‘reflexos de horas extras, bem como das horas decorrentes da supressão do intervalo intrajornada e das verbas de natureza salarial na base de cálculo da complementação de aposentadoria’, conforme determinado pelo C. TST (fls. 1122vº a 1126vº).
APOSENTADORIA E PENSÃO / COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA / PENSÃO / PARCELAS QUE INTEGRAM A APOSENTADORIA.
O C. TST firmou entendimento no sentido de ser devida a integração das horas extras na complementação de aposentadoria dos empregados aposentados da Nossa Caixa Nosso Banco, paga pelo Economus Instituto de Seguridade Social, diante das normas regulamentares, as quais expressamente preveem que o salário real de participação corresponde à totalidade da remuneração mensal percebida pelo participante, de natureza computável para efeito de contribuição ao INSS, hipótese em que se enquadram as horas extras.
A interpretação adotada pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST (AIRR-503-33.2010.5.15.0000, 5ª Turma, DEJT-18/03/11, AIRR-6367-52.2010.5.15.0000, 6ª Turma, DEJT-25/02/11, RR-3139-2005-133-15-00, 7ª Turma, DJ-18/04/08, ED-RR-155600-73.2004.5.15.0020, 8ª Turma, DEJT-28/08/09, E-RR-160600-36.2004.5.15.0026, SDI-1, DEJT-28/05/10, E-RR-172800-21.2004.5.15.0044, SDI-1, DEJT-28/10/10 e E-RR-2032-02.2004.5.15.0017, SDI-1, DEJT-17/12/10).
Inviável, por consequência, o apelo, de acordo com o art. 896, § 7º, da CLT, c/c a Súmula 333 do C. TST.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista."
O agravo de instrumento não merece ser provido, pelos seguintes motivos:
NOSSA CAIXA NOSSO BANCO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS
Em atenção ao que dispõe o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, a parte transcreveu o seguinte trecho do acórdão regional em recurso de revista:
"III- DAS DIFERENÇAS DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA
Também a matéria sub oculis é bem conhecida deste Relator, que aproveita como razões de decidir a seguinte parte (letra ‘c’ do tópico I das matérias de mérito) de fundamentação de seu voto condutor ao v. acórdão de n. 007097/2012-PATR (processo n. 0175200-47.2008.5.15.0115 RO; publ. 10/02/2012):
‘... o regulamento do Economus contempla a inclusão das horas extras na complementação da aposentadoria, uma vez que o salário-real-de-benefício (alínea VII do seu artigo 1º) - vinculado ao período iniciado com a aposentadoria - adota a média dos salários-reais-de-participação - vinculado ao período anterior à aposentadoria -, que foram compostos pela ‘totalidade da REMUNERAÇÃO mensal percebida pelo participante’ (alínea VI do mesmo artigo)...’
Acrescenta-se a localização da fonte do direito nos autos deste processo: folhas 80 e 285.
Evitando apresentação de embargos declaratórios indevidos (em face da invocação da OJ-SDI1-18 do TST nas contrarrazões do Economus; folha 940), ainda se deixa assentado que a SBDI-1 do TST alterou, após reflexões mais profundas, o entendimento que expressava no item I de sua OJ de n. 18, que passou a ter a seguinte redação, com efeito ex tunc, por se tratar de interpretação de norma existente:
‘OJ-SDI1-18 COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. [...]
I - O valor das horas extras integra a remuneração do empregado para o cálculo da complementação de aposentadoria,...’
Ou seja, ampara a fundamentação do presente tópico.
O minuendo das diferenças deverá ser apurado observando-se a letra ‘b’ do item VII do artigo 1º.
Fica autorizado o desconto da contribuição para o plano sobre as horas extras reconhecidas integrantes dos salários-reais-de-participação.
Dá-se provimento parcial, na conformidade."
Sustenta o Economus - Instituto de Seguridade Social que o seu regulamento do plano de previdência complementar " é expresso ao dispor sobre a não integração, no cálculo do benefício, de verbas que não integraram o salário real de participação dos doze últimos meses anteriores ao afastamento do trabalho, além daquelas concedidas nos últimos três anos imediatamente anteriores ao pedido de aposentadoria ".
Defende a impossibilidade de a integração das horas extras no benefício de Complementação. Aponta violação do art. 202 da Constituição Federal e maneja divergência jurisprudencial.
Sem razão.
Com efeito, a matéria debatida não oferece transcendência hábil a impulsionar o processamento do apelo.
No caso vertente, o Regional assinalou que " ... o regulamento do Economus contempla a inclusão das horas extras na complementação da aposentadoria, uma vez que o salário-real-de-benefício (alínea VII do seu artigo 1º) - vinculado ao período iniciado com a aposentadoria - adota a média dos salários-reais-de-participação - vinculado ao período anterior à aposentadoria -, que foram compostos pela ‘totalidade da REMUNERAÇÃO mensal percebida pelo participante’ (alínea VI do mesmo artigo)...".
Registrou, ainda, que " a SBDI-1 do TST alterou, após reflexões mais profundas, o entendimento que expressava no item I de sua OJ de n. 18, que passou a ter a seguinte redação, com efeito ex tunc, por se tratar de interpretação de norma existente: ‘OJ-SDI1-18 COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. [...] I - O valor das horas extras integra a remuneração do empregado para o cálculo da complementação de aposentadoria,...’ "
Portanto, o reconhecimento de que as horas extraordinárias compõem a remuneração mensal e, consequentemente, a base de cálculo da suplementação de aposentadoria, decorre da previsão contida no próprio regulamento do Economus.
O posicionamento adotado por esta Corte também segue no sentido de que as horas extraordinárias integram a complementação de aposentadoria de empregados aposentados pelo reclamado Economus - Instituto de Seguridade Social.
É o que se depreende dos seguintes precedentes:
"AGRAVO DA ECONOMUS. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. HORAS EXTRAS. INTEGRAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. A decisão agravada encontra-se em conformidade com a OJ n.º 18 da SBDI-1 do TST. Agravo não provido. AGRAVO DO BANCO DO BRASIL S.A. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DIVISOR APLICÁVEL PARA O CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. No que tange ao divisor aplicável para o cálculo das horas extras, esta Corte, por meio da SBDI-1-Plena, no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo TST-IRR-849-83. 2013.5.03.0138, na sessão do dia 21/11/2016, da Relatoria do Exmo. Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, fixou, dentre outras, a tese jurídica, com observância obrigatória nos planos horizontal (internamente ao TST) e vertical (instâncias inferiores), de que ‘o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no artigo 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, respectivamente’. Na ocasião, ficou sedimentado que a inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado, por meio de norma coletiva, ‘não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso’, nos termos do art. 64 da CLT. Agravo provido." (Ag-ED-ARR-2053-77.2010.5.02.0080, 5ª Turma , Relator Ministro Breno Medeiros , DEJT 8/5/2020).
"[...] II) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. [...] 2. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INTEGRAÇÃO DE HORAS EXTRAS. PAGAMENTO DEVIDO. 1. O e. Tribunal indeferiu o pleito de inclusão das horas extras na base de cálculo da complementação de aposentadoria. 2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que cabível a integração das horas extras no cálculo da complementação de aposentadoria dos ex-empregados do Banco Nossa Caixa, uma vez que o regulamento do Economus prevê o cálculo do salário real de participação com base na totalidade das parcelas remuneratórias computáveis para fins de recolhimento previdenciário. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido, nos temas." (RR-280100-68.2009.5.02.0031, 1ª Turma , Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann , DEJT 10/3/2023).
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - INTEGRAÇÃO DE HORAS EXTRAS - BANCO NOSSA CAIXA VINCULADO AO INSTITUTO ECONOMUS. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do presente recurso e diante de possível contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 18 da SbDI-1, deve ser provido o agravo interno para análise mais atenta do agravo de instrumento. Agravo interno conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - INTEGRAÇÃO DE HORAS EXTRAS - BANCO NOSSA CAIXA VINCULADO AO INSTITUTO ECONOMUS. Ante a possível contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 18 da SbDI-1, deve ser provido o agravo de instrumento para melhor análise do tema no recurso de revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA - DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - INTEGRAÇÃO DE HORAS EXTRAS - BANCO NOSSA CAIXA VINCULADO AO INSTITUTO ECONOMUS.1. Esta Corte Superior firmou entendimento de que as horas extras habituais integram a base de cálculo da complementação de aposentadoria dos aposentados do Banco Nossa Caixa e vinculados ao Instituto Economus, porquanto o próprio regulamento interno do instituto de seguridade social prevê que o salário real de participação corresponde à totalidade da remuneração mensal do participante.2. A jurisprudência da SBDI-1 também determina que seja autorizado o desconto dos valores correspondentes ao custeio, nos termos da OJ n.º 18 da SBDI-1, aplicada por analogia.3. Uma vez que a decisão regional diverge do entendimento desta corte, deve ser provido o recuso da reclamante para condenar os reclamados ao pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria pela integração de horas extras reconhecidas judicialmente, considerando ainda os referidos descontos da contribuição da cota parte da reclamante. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-755-81.2011.5.15.0006, 2ª Turma , Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa , DEJT 30/6/2023).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CUSTEIO. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. OMISSÃO DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA QUANTO AO TEMA. CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. 2. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INTEGRAÇÃO DE HORAS EXTRAS NO BENEFÍCIO SALDADO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA OJ 18/I/SBDI-I/TST. Consta no acórdão recorrido que o benefício saldado deve levar em consideração os termos do plano de previdência ao qual o Reclamante estava vinculado antes de sua adesão ao PREVMAIS, conforme regulamento da Reclamada. Nesse aspecto, pontuou que se infere ‘do artigo 1º, incisos VI e VII, do Regulamento Geral do segundo reclamado, que as horas extras habitualmente realizadas ao longo do período contratual não prescrito integram o salário-real-de- participação, ou seja, constituem base de cálculo da contribuição mensal devida ao segundo reclamado. Da mesma forma, referidas horas extras devem ser observadas para efeito da apuração do salário-real-de-benefício devido ao autor.’ A decisão, assim, ao observar os termos do regulamento de saldamento, está em conformidade com o que dispõe a Súmula 97/TST, segundo a qual ‘Instituída complementação de aposentadoria por ato da empresa, expressamente dependente de regulamentação, as condições desta devem ser observadas como parte integrante da norma’. Nessa mesma linha é o que dispõe a OJ 18/I/SBDI-I/TST, de aplicação analógica à espécie. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, ‘a’, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido." (Ag-AIRR-321-98.2010.5.15.0080, 3ª Turma , Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado , DEJT 5/6/2020).
"[...] D) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.1. ACORDO FIRMADO PERANTE A COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. ALCANCE. INTEGRAÇÃO DE HORAS EXTRAS E DE DIFERENÇAS SALARIAIS POR DESVIO DE FUNÇÃO NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.I. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a eficácia liberatória do acordo firmado perante a Comissão de Conciliação Prévia se restringe às parcelas do contrato, não abrangendo a repercussão destas no cálculo da complementação de aposentadoria, visto que tal parcela não é trabalhista, embora decorra do contrato de trabalho. Dessa forma, não sendo a complementação de aposentadoria verba de natureza trabalhista, não há de se falar em efeito liberatório geral da quitação passada perante a Comissão de Conciliação Prévia, de modo que há plena possibilidade de se discutir a integração das horas extras e do desvio de função em sua base de cálculo. II. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, na sessão realizada no dia 25/5/2011, alterou a redação do item I da Orientação Jurisprudencial nº 18 da SBDI-I, para consignar que o valor das horas extras integra a remuneração do empregado para o cálculo da complementação de aposentadoria, desde que sobre ele incida a contribuição à Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI, observado o respectivo regulamento no tocante à integração. III. Recurso de revista de que se conhece, por má aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 18 da SBDI-1 do TST, e a que se dá provimento. [...]." (ARR-58000-22.2009.5.15.0135, 4ª Turma , Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos , DEJT 9/8/2019).
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. [...] INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. OJ 18 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Pretensão recursal contra acórdão no qual o Regional entendeu cabível a integração das horas extras na complementação de aposentadoria. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Sob a ótica do critério político para exame da transcendência, a decisão regional está em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 18, I, da SBDI-1 do TST, segundo a qual ‘o valor das horas extras integra a remuneração do empregado para o cálculo da complementação de aposentadoria, desde que sobre ele incida a contribuição à Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI, observado o respectivo regulamento no tocante à integração’. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Ausente a transcendência da causa, inviável avançar no exame da tese de violação do art. 5º, XXXVI (ato jurídico perfeito), da Constituição Federal. Agravo de instrumento não provido. [...]." (ARR-129-48.2017.5.10.0020, 6ª Turma , Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho , DEJT 26/5/2025).
"AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL ANTERIOR À LEI Nº 13.015/2014. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INTEGRAÇÃO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 333 DO TST. RESERVA MATEMÁTICA. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NO ACÓRDÃO REGIONAL. INSURGÊNCIA NÃO ARTICULADA NAS RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA. INOVAÇÃO RECURSAL. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. I. O conhecimento do recurso de revista, em razão de sua natureza extraordinária, sujeita-se não só a pressupostos extrínsecos de conhecimento, mas também a pressupostos intrínsecos de admissibilidade, que estão previstos, essencialmente, no art. 896 da CLT. Dentre esses pressupostos, a alínea ‘a’ do art. 896 da CLT prevê a hipótese de conhecimento do recurso de revista por divergência jurisprudencial. Essa foi a via eleita pela entidade de previdência complementar (ECONOMUS) para devolver a esta Corte Superior o debate acerca da possibilidade de integração da condenação imposta a título de horas extraordinárias no salário de contribuição do plano de benefícios. No entanto, a ‘divergência apta a ensejar o Recurso de Revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho’ (CLT, art. 896, § 4º, com a redação anterior à Lei 13.015/2014, atual § 7º). II. Irretocável a decisão unipessoal agravada, em que não se conheceu do recurso de revista interposto pelo Reclamado ECONOMUS no tema ‘complementação de aposentadoria - horas extras – integração’, sob o fundamento de que a matéria encontra-se há muito pacificada no âmbito desta Corte Superior. Analisando questão jurídica idêntica, em face dos mesmos reclamados, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que é ‘devida a integração das horas extras no cálculo da complementação de aposentadoria dos ex-empregados do Banco Nossa Caixa S.A., vinculados ao Instituto Economus, porquanto determinada a aferição do salário real de participação com base na totalidade das parcelas remuneratórias computáveis para fins de recolhimento das contribuições previdenciárias’ (E-ED-RR-33200-68.2008.5.15.0068, ac. SbDI-1, DEJT de 30/6/2015). Incide, assim, em óbice ao conhecimento do recurso de revista recurso de revista interposto pelo Reclamado ECONOMUS, no aspecto, o disposto no art. 896, § 4º (atual § 7º), da CLT e o entendimento consolidado na Súmula nº 333 do TST. III. Nas razões do agravo interno, o Reclamado ECONOMUS ventila questão inovadora acerca da ‘reserva matemática’, assentada na superveniência da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial Repetitivo nº 1.312.736/RS (Tema 955). A matéria, entretanto, não foi debatida no acórdão regional, tampouco articulada nas razões do recurso de revista sob o prisma dos pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Em outras palavras, não se indicou violação de lei tampouco divergência jurisprudencial em relação ao tema. Anota-se, a propósito, que a menção ao Tema Repetitivo 955 do STJ na decisão agravada deu-se apenas com o intuito de robustecer os julgados indicados como representativos da pacificação da matéria em desfavor da pretensão recursal da parte. A questão central, entretanto, é processual, pois o recurso de revista veio assentado tão somente em divergência jurisprudencial superada (Súmula nº 333 do TST). Inviável, sob qualquer ângulo que se aprecie a questão, que a parte promova a complementação do recurso de revista nas razões do agravo interno, mediante acréscimo de questões novas. À luz desses fundamentos, consignados em embargos de declaração, aplicou-se a multa de 2% de que trata o art. 1.026, § 2º, do CPC de 2015, em favor do Reclamante, multa esta que se mantém, dado o seu caráter manifestamente protelatório. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação de multa de 5% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, correspondente à importância de R$2.101,79 (atualizado até dezembro de 2023)." (Ag-ED-RR-265600-44.2008.5.02.0059, 7ª Turma , Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes , DEJT 8/3/2024).
"RECURSO DE REVISTA. [...] COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS NA BASE DE CÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. Cinge-se a controvérsia a respeito da integração das horas extras na base de cálculo do salário de benefício da complementação de aposentadoria de ex-empregada do Banco Nossa Caixa S.A., vinculada ao Instituto Economus. A respeito da matéria, esta Corte Superior firmou o entendimento de que é devida a integração das horas extras na complementação de aposentadoria, tendo em vista as normas regulamentares de cálculo do salário real de participação com base na totalidade das parcelas remuneratórias computáveis para o fim de recolhimento previdenciário. Tem-se aplicado, por analogia, o entendimento consagrado no item I da Orientação Jurisprudencial 18 da SbDI-1 do TST. Julgados da SbDI-1 desta Corte. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido." (RR-72200-20.2006.5.15.0012, 8ª Turma , Relator Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro , DEJT 9/8/2019).
Portanto, a decisão denegatória de recurso de revista, nos moldes em que proferida, encontra-se em conformidade com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST. Óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST.
Nego provimento ao agravo de instrumento .
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - conhecer parcialmente do agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil S.A. e, no mérito, negar-lhe provimento ; e, II - conhecer do agravo de instrumento interposto pelo Economus - Instituto de Seguridade Social e, no mérito, negar-lhe provimento .
Brasília, 15 de junho de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MORGANA DE ALMEIDA
Ministra Relatora