A C Ó R D Ã O
5ª Turma
GMMAR/fdan
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Na hipótese, a Corte Regional, fundamentada no laudo pericial, concluiu que as atividades da reclamante se assemelhavam à coleta de lixo urbano (Súmula 448, II, do TST), e, diante da ausência de comprovação do fornecimento e uso de EPIs, reconheceu a exposição da trabalhadora à insalubridade. Consta do julgado que ficou evidenciado " o recolhimento, manipulação e movimentação de grande quantidade de lixo recolhido de diversas instalações sanitárias e demais áreas da 2ª reclamada contendo material de natureza diversa, inclusive material biológico (incluindo dejetos e excrementos orgânicos) ". Dessa forma, a análise dos argumentos da parte em sentido contrário depende do revolvimento do conjunto fático-probatório, o que esbarra no óbice previsto na Súmula 126 do TST. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido .
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - 1000474-45.2024.5.02.0029 , em que é AGRAVANTE RECURSUS ENGENHARIA, GERENCIAMENTO E ASSESSORIA DE SERVICOS S/S LTDA e são AGRAVADOS EDIDIMA GOMES BATISTA DO NASCIMENTO e EBS SERVICOS E MAO DE OBRA ESPECIALIZADA EM PORTARIA E LIMPEZA LTDA - ME .
Por meio da decisão monocrática ora atacada, o Exmo. Ministro ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA negou provimento ao agravo de instrumento.
Irresignada, a parte interpôs agravo.
Intimado, o agravado não apresentou impugnação.
Redistribuídos por sucessão, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo.
MÉRITO
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Por meio da decisão monocrática ora atacada, o Exmo. Ministro ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA negou provimento ao agravo de instrumento, na esteira dos seguintes fundamentos:
"D E C I S Ã O
I - RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista.
Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO
CONHECIMENTO
Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação.
MÉRITO
O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/06/2025 - Ide1ec5d4; recurso apresentado em 11/06/2025 - Id 7cc3354).
Regular a representação processual (Id 5fcb42a).
Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id3508435.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) /ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver oconjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordináriade recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST.
Nesse sentido:
"[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS.IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST.2.1. A finalidadeprecípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas,não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisadopelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidadopela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata demero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetivanecessidade de revolver o acervo probatório para adotarconclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegaçõesrecursais da parte contrariam frontalmente o quadro fáticodelineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento desuas pretensões demandaria necessariamente o reexame doacervo probatório, procedimento vedado nesta esferaextraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma,Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022).
DENEGO seguimento.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Intimem-se.
Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT.
O r. despacho agravado deve ser mantido, por fundamento diverso.
Na hipótese, verifica-se que a tese adotada no acórdão está em consonância com o entendimento desta Corte Superior, a exemplo do seguinte julgado:
"AGRAVO INTERNO EM RECURSO DEREVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017.ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - LIMPEZA DE BANHEIRO - GRANDECIRCULAÇÃO DE PESSOAS. Cumpre salientar, inicialmente, que o Tribunal Superior do Trabalho firmou sua jurisprudência no sentido de que a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta delixo, ensejam o pagamento de adicional de insalubridade. Ora, oanexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78, que trata sobre o contatocom agentes biológicos, dispõe que o adicional de insalubridademostra-se devido nos casos de coleta de lixo urbano, quando há orecolhimento de lixo em banheiros públicos de uso coletivo, comalta rotatividade de pessoas. Na hipótese dos autos, o TribunalRegional consignou expressamente que " (...) autora exercia sua função de auxiliar de limpeza nas dependências da segundareclamada, Hospital Sírio Libanês, e tinha por atividades executartrabalhos de limpeza e conservação em geral do 2º andar doHospital; efetuar a limpeza de áreas internas e externas, tais como:consultórios, laboratórios, sala de espera, sala de coleta, banheirode pacientes e banheiro de funcionários; (...); recolher resíduosinfectantes e não infectantes, dispondo-os em sacos brancos epretos respectivamente; fazer a limpeza de banheiro dos médicose dos pacientes, assim como repor papéis e sabonete líquido; (...) ".Nesse contexto, cumpre ressaltar que esta Corte Superior já sepronunciou no sentido de que a limpeza e a higienização desanitários em hospitais, caso dos autos, considerando o públiconumeroso e indeterminado que frequenta os referidosestabelecimentos, enseja o pagamento do adicional deinsalubridade em grau máximo, nos termos do Item II da Súmula448 do TST. Agravo interno a que se nega provimento " (Ag-RR-1000615-18.2021.5.02.0046, 2ª Turma, Relatora Ministra LianaChaib, DEJT 27/09/2024)
Dessa forma, o recurso encontra óbice intransponível na Súmula nº 333 desta Corte superior, de seguinte teor:
RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO.
Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.
Deve-se dar eficácia e efetividade à aplicação da citada súmula, visando alçar a exame as matérias realmente controvertidas e não pacificadas no âmbito deste Tribunal superior.
Cumpre observar, ainda, o próprio regramento previsto no art. 896, § 7º, da CLT, que define:
§ 7º A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.
Assim, em razão do disposto na Súmula nº 333 e no art. 896, §7º, da CLT, deve ser mantido o r. despacho agravado. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST".
Insiste a parte no provimento do recurso, a fim de afastar a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade. Alega que o ambiente de trabalho não é considerado de grande circulação, porquanto transitam no máximo 25 pessoas no local. Indica contrariedade à Súmula 448 do TST e colaciona arestos.
Assim constou do acórdão regional:
"Examinando as atividades exercidas pela reclamante percebe-se que, de fato, não se enquadram na exceção ao item II, da Súmula 448, do TST , ou seja, não se equiparam à limpeza de residências de escritórios, caracterizando-se como coleta de lixo urbano , conforme corretamente fundamentado na sentença:
"Tais atividades possuem características que possibilitam caracterizá-las como coleta de lixo urbano , restando evidenciado o recolhimento, manipulação e movimentação de grande quantidade de lixo recolhido de diversas instalações sanitárias e demais áreas da 2ª reclamada contendo material de natureza diversa, inclusive material biológico (incluindo dejetos e excrementos orgânicos) , e transportados até as áreas de descarte, permanecendo em contato com estes materiais por grande parte da jornada diária de trabalho.
Cabe salientar que a análise da constatação dos agentes biológicos é qualitativa , portanto, independe de quantificação, tipificação do agente ou análise laboratorial do ambiente ou do trabalhador, assim como não exige que tenha ocorrido doença ocupacional."
Ademais, nos esclarecimentos ao laudo pericial (Id 963f167), consta que para a completa e efetiva neutralização da insalubridade constatada nas atividades laborais da reclamante ante os agentes ambientais, além do fornecimento de luvas de látex, deveriam ter sido entregues e utilizadas máscaras respiratórias e avental de PVC (fls. 415), o que não se comprovou nos autos, haja vista que "a exposição a agentes biológicos como lixo urbano, não ocorre unicamente por via cutânea, havendo também contato por vias respiratórias , manuseando diretamente os resíduos recolhidos, conteúdo este que pode recair sobre os braços, tronco ou pernas e uniforme do coletor, bem como sobre o saco em que será colocado " .
Assim, enquadradas, pelo perito, as funções da reclamante como insalubres, incumbia às reclamadas fazer contraprova nos autos, de modo a demonstrar as alegações de que a exposição a tais agentes não ocorria ou era neutralizada pelo uso de EPI, eis que lhe competia o ônus de comprovar o fato impeditivo do direito postulado, nos termos do artigo 818, II, da CLT. Todavia, dele não se desvencilhou.
Isto posto, não merece reforma a r. sentença por se fundar no laudo pericial, visto que a segunda reclamada, ora recorrente, não trouxe elementos hábeis à desqualificá-lo".
Como se observa, a Corte Regional, fundamentada no laudo pericial, concluiu que as atividades da reclamante se assemelhavam à coleta de lixo urbano (Súmula 448, II, do TST), e, diante da ausência de comprovação do fornecimento e uso de EPIs, reconheceu a exposição da trabalhadora à insalubridade. Consta do julgado que ficou evidenciado " o recolhimento, manipulação e movimentação de grande quantidade de lixo recolhido de diversas instalações sanitárias e demais áreas da 2ª reclamada contendo material de natureza diversa, inclusive material biológico (incluindo dejetos e excrementos orgânicos) ".
Dessa forma, a análise dos argumentos da parte em sentido contrário depende do revolvimento do conjunto fático-probatório, o que esbarra no óbice previsto na Súmula 126 do TST.
Sendo assim, não se constata contrariedade ao verbete jurisprudencial evocado, tampouco a ocorrência de conflito de teses (Súmula 296 do TST).
Dessa forma, irretocável a decisão monocrática proferida com esteio no art. 932 do CPC.
Nego provimento ao agravo .
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento .
Brasília, de de
MORGANA DE ALMEIDA RICHA
Ministra Relatora