A C Ó R D Ã O

(5ª Turma)

GMMAR/deao/

EMBARGOS DE  DECLARAÇÃO. ANÁLISE CONJUNTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - PEDIDO DE INTEGRAÇÃO DE PARCELAS NO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO, INDENIZAÇÃO E RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, foi provido o recurso de revista da reclamante para "declarar a competência da Justiça do Trabalho para a apreciação das questões atinentes à integração de parcelas salariais deferidas judicialmente no salário de contribuição, bem como de indenização e recomposição da reserva matemática do feito, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para análise do mérito, como entender de direito". Foram julgados prejudicados os demais temas recorridos. Restou expressamente consignado no acórdão embargado que a decisão regional "está em desacordo com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior e do STF, conforme tese vinculante firmada no RE nº 1.265.564 (Tema 1.166 da repercussão geral)". 3. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Recurso de Revista nº TST- ED-RR - 732-83.2014.5.09.0011 , em que são Embargantes e Embargadas CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF e é Embargada MAGDA CRISTINA GONÇALVES ARAÚJO .

Alegando omissão, obscuridade e necessidade de prequestionamento, as reclamadas opõem embargos de declaração ao acórdão prolatado por esta Eg. Turma.

É o relatório.

V  O  T  O

ADMISSIBILIDADE

Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

MÉRITO

Alegam as embargantes a existência de omissão e obscuridade no acórdão, bem assim a necessidade de prequestionamento, mais precisamente em relação ao reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho.

Passo à análise.

Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. Assim, as partes podem fazer uso dos embargos de declaração quando constatarem a existência de erro material, omissão, contradição, obscuridade no julgado, bem como para prequestionar tese (art. 1.025 do CPC c/c Súmula 297 do TST), inclusive para provocar complementação de fundamentação deficiente (art. 489, § 1º, do CPC).

No caso, não constatados os equívocos acima apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via dos embargos declaratórios. Emerge das razões recursais mero inconformismo com os fundamentos constantes na decisão de fundo, que a respeito dos temas manifestou-se detalhadamente:

"A parte insiste no processamento do apelo. Afirma a competência da Justiça do Trabalho para a análise da matéria. Indica ofensa ao art. 114, VIII e IX, da Constituição Federal. Maneja divergência jurisprudencial.

Com razão.

O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da autora, mantendo a sentença pela qual foi declarada a incompetência da Justiça do Trabalho para o julgamento do feito, na esteira dos seguintes fundamentos:

"[...]

Na petição inicial, a reclamante postulou a integração das diferenças salariais decorrentes da gratificação de função, de gratificações semestrais, de incentivo à produtividade, de vantagens pessoais e de horas extras na base de cálculo da complementação de aposentadoria (fls.30/35) Como se observa a reclamante não busca a declaração da natureza jurídica das parcelas em comento, mas sim requer sua respectiva integração à remuneração para que referidos valores sejam considerados para cálculo do benefício saldado, nos termos do que preconiza o Plano de Previdência Complementar da FUNCEF.

Busca-se no caso em tela a discussão acerca das parcelas componentes do salário de contribuição à Previdência Complementar, de modo a propiciar o cálculo de novo benefício, determinando-se ainda o recolhimento das contribuições devidas à FUNCEF.

A integração das diferenças salariais decorrentes da gratificação de função, de gratificações semestrais, de incentivo à produtividade, de vantagens pessoais e de horas extras para fins de complementação de aposentadoria envolve a análise dos Regulamentos dos Planos de Previdência Complementar instituídos pela FUNCEF, principalmente em relação às parcelas componentes do salário de contribuição, estando esta relação processual afeta ao Direito Civil / Previdenciário.

Em 20.02.2013, nos autos de REs 586.453 e 583.050, o STF decidiu que cabe à Justiça Comum julgar processos decorrentes de contrato de previdência complementar privada. Além disso, decidiu-se por modular os efeitos daquela decisão para fixar que permanecerão na Justiça do Trabalho todos os processos que já tiverem sentença de mérito proferida até a data de 20/02/2013. Os demais deveriam ser remetidos à Justiça Comum.

[...]

A sentença ora impugnada foi proferida em data posterior (27.02.2015) ao limite da modulação dada pelo C. STF, e por este motivo não é de competência da Justiça do Trabalho.

[...]

Tratando este caso de questão atinente à complementação de aposentadoria, e não tendo sido proferida sentença de mérito acerca do tema até 20.02.2013, não restam dúvidas de que é da competência da Justiça Comum a análise do pleito.

Por fim, saliento que a competência da Justiça do Trabalho, atualmente, limita-se a declarar a natureza das verbas deferidas. Desse modo, tanto administrativamente, quanto na Justiça Comum, será possível discutir a base de cálculo das contribuições devidas à FUNCEF, bem como os valores devidos para o custeio e a título de complementação de benefício.

Assim, escorreita a que julgou extinto, sem resolução do mérito, os pedidos relativos ao contrato de previdência mantido entre a reclamante e a FUNCEF."

Na hipótese, extrai-se do julgado que se trata de pedido de integração de parcelas salariais no salário de contribuição, bem como de indenização e recomposição da reserva matemática.

Ao examinar a matéria, esta Corte Superior já se manifestou no sentido de que a Justiça do Trabalho é competente para o julgamento de pedido de integração do CTVA, deferido em juízo com natureza salarial, no salário de contribuição para a previdência complementar, bem como o de indenização e recomposição da reserva matemática.

Nesse sentido, os seguintes precedentes da SBDI-1 e da 5ª Turma:

"AGRAVO INTERNO. RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.105/2015. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIFERENÇAS SALARIAIS. FUNCEF. PEDIDO DE INTEGRAÇÃO DO CTVA NO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. REFLEXOS NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INAPLICABILIDADE DA DECISÃO PROFERIDA PELO STF NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 586453/SE E 583050/RS. 1. A Eg. 1ª Turma negou provimento ao recurso de agravo interposto pelo reclamante, na fração de interesse. Concluiu pela competência da Justiça do Trabalho para julgar o pedido de integração do CTVA, deferido em juízo com natureza salarial, no salário de contribuição para a previdência complementar. 2. O julgamento proferido nos Recursos Extraordinários 586453/SE e 583050/RS diz respeito à incompetência da Justiça do Trabalho para julgar processos decorrentes de contrato de previdência complementar privada, situação diversa da que ora se analisa. 3. Tratando-se de parcelas que têm origem no contrato de trabalho, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar o pleito, nos termos do art. 114 da Carta Magna. Precedentes. Incidência do óbice do art. 894, § 2º, da CLT. Agravo interno conhecido e desprovido" (Ag-E-ED-Ag-RR-1015-84.2016.5.12.0001, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 23/04/2021).

"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. NÃO INCLUSÃO DA PARCELA CTVA NO SALDAMENTO DO REG-REPLAN. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. PERDAS E DANOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. NÃO INCLUSÃO DA PARCELA CTVA NO SALDAMENTO DO REG-REPLAN. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. PERDAS E DANOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 114, VI, da Constituição da República, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. NÃO INCLUSÃO DA PARCELA CTVA NO SALDAMENTO DO REG-REPLAN. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. PERDAS E DANOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O caso trata de pretensão indenizatória, que decorre, exclusivamente, da relação jurídica existente entre o autor e a empregadora (CEF), que, no curso da relação contratual, deixou de integrar parcela salarial nas contribuições devidas à FUNCEF, gerando prejuízo ao trabalhador. Diante de tais premissas, diferentemente do que entendeu o regional, o leading case retratado no RE 586.453, que declarou a competência da Justiça comum para processar e julgar as demandas envolvendo complementação de aposentadoria, não se coaduna com a hipótese dos autos, uma vez que não há discussão em torno da responsabilidade da entidade de previdência privada em efetuar o pagamento da complementação de aposentadoria. Convém ressaltar que o item VI do art. 114 da Constituição Federal estabelece que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ‘s ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho’ Corroborando esse entendimento, tem-se o precedente do Superior Tribunal de Justiça, que, ao julgar o Recurso especial repetitivo nº. 1.312.736 RS (Tema 995) , publicado no DJe 16/08/2018, fixou tese reconhecendo a possibilidade de que eventuais prejuízos causados ao participante da entidade de previdência privada decorrentes de ato ilícito praticado pelo ex-empregador sejam reparados, mediante ação própria, a ser proposta nesta Especializada. Nesse contexto, não há como afastar a competência desta Especializada para apreciar a presente demanda. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido " (RR-261-18.2019.5.08.0012, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 12/05/2023).

Ressalte-se que o STF firmou tese no julgamento do RE nº 1.265.564 de que " compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada " (Tema 1.166).

Assim, a decisão regional, nos moldes em que proferida, incorre em potencial violação o art. 114, IX, da CF/88.

Afasta-se o óbice que motivou a negativa de seguimento ao agravo de instrumento para dar provimento ao agravo.

II - AGRAVO DE INSTRUMENTO

ADMISSIBILIDADE

Atendidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

MÉRITO

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - PEDIDO DE INTEGRAÇÃO DE PARCELAS NO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO , INDENIZAÇÃO E RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA

Pelos fundamentos registrados no julgamento do agravo, dou provimento ao agravo de instrumento , por potencial violação do art. 114, IX, da Constituição Federal, para determinar o processamento do recurso de revista.

III - RECURSO DE REVISTA

Tempestivo o apelo, regular a representação e dispensado do preparo, estão presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade do apelo.

1 - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - PEDIDO DE INTEGRAÇÃO DE PARCELAS NO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO , INDENIZAÇÃO E RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA

1.1 - CONHECIMENTO

Pelos fundamentos registrados no julgamento do agravo de instrumento, constatada a transcendência política da matéria, conheço do recurso de revista , por ofensa ao art. 114, IX, da Constituição Federal.

1.2 - MÉRITO

Configurada violação do art. 114, IX, da CF/88, dou provimento ao recurso de revista , para declarar a competência da Justiça do Trabalho para a apreciação das questões atinentes à integração de parcelas salariais deferidas judicialmente no salário de contribuição, bem como de indenização e recomposição da reserva matemática do feito, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para análise do mérito, como entender de direito. Prejudicada a análise dos demais temas recorridos."

Depreende-se da transcrição do acórdão, em cotejo com as razões de embargos de declaração, o nítido intento de reanálise das matérias.

O reexame do mérito e da aplicação do direito é vedado em sede de embargos de declaração. Se a parte entende que esta Turma não julgou corretamente a questão ( error in judicando ) deve expor seu inconformismo por meio de medida recursal adequada.

A tese fixada pelo STF no julgamento do RE nº 586.453/SE, de reconhecer a competência da Justiça Comum para julgar processos decorrentes de contratos de previdência complementar privada, ainda que oriunda do contrato de trabalho está dirigida às demandas em que as pretensões estão vinculadas diretamente à complementação de aposentadoria.

Tal entendimento, contudo, não alcança as lides em que se discute a incidência de recolhimento das contribuições devidas sobre parcelas salariais reconhecidas em juízo bem como o de indenização e recomposição da reserva matemática.

A corroborar referida compreensão está a tese firmada pela Suprema Corte no julgamento do RE nº 1.265.564, no sentido de que " compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada " (Tema 1.166).

Por fim, pretendido no recurso de revista da reclamante o reconhecimento da competência dessa Justiça Especializada, não há que se falar em julgamento fora dos limites recursais.

Nestes termos, nego provimento .

ISTO  POSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios .

Brasília, 24 de abril de 2026.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

MORGANA DE ALMEIDA

Ministra Relatora