A C Ó R D Ã O

5ª Turma

GMMAR/alx

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. BEM PÚBLICO. IMPENHORABILIDADE - NÃO COMPROVAÇÃO - SÚMULA 126/TST. MATÉRIA COM REGÊNCIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 2º, da CLT exclui a possibilidade de recurso de revista lastreado em violação de preceitos de índole infraconstitucional, que somente por reflexo atingiriam normas constitucionais. Tampouco viável o apelo fundado em contrariedade a súmulas do TST ou em divergência jurisprudencial. 2. Na hipótese, a Corte de origem registrou que a executada "não demonstrou que a conta bancária bloqueada serve apenas para receber os citados recursos, tampouco se infere tratar-se a quantia constrita de verba pública destinada à aplicação compulsória, como dispõe o supramencionado permissivo legal". 3. Assim, a questão atinente à impenhorabilidade de verbas públicas, além de demandar o reexame de fatos e provas (TST, Súmula 126), em face das premissas destacadas pelo TRT, encontra-se disciplinada pelo art. 833, IX, do CPC, desautorizando o processamento de recurso de revista em sede de execução. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido .

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- AIRR - 0100540-70.2022.5.01.0054 , em que é AGRAVANTE PRO-SAUDE ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERACAO JUDICIAL , são AGRAVADOS ALINE LENNERTZ ALMEIDA e ESTADO DO RIO DE JANEIRO e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO .

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho, que denegou seguimento ao recurso de revista. Pretende a parte executada o destrancamento e regular processamento de seu apelo.

Apresentada contraminuta.

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, conforme dicção do art. 95 do Regimento Interno do TST.

É o relatório.

V O T O

ADMISSIBILIDADE

Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

MÉRITO

O Tribunal Regional, no exercício do juízo prévio de admissibilidade, denegou seguimento ao recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos:

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Tempestivo o recurso (decisão publicada em 05/10/2023 - Id. 8c0a09c; recurso interposto em 20/10/2023 - Id. b5082c2).

Regular a representação processual (Id. 450c09a ).

O juízo está garantidoId.c13557b().

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Constrição/Penhora/Avaliação/Indisponibilidade de Bens / Impenhorabilidade / Bem Público.

Alegação(ões):

- violação do(s) artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 5º, inciso LV; artigo 100; artigo 191, da Constituição Federal.

Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de agravo de petição. Esta peculiaridade exige o enquadramento do recurso nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 2º, da CLT. No caso em apreço, não se verifica a referida adequação, isso porque inexiste ofensa direta e literalà Constituição da República, restando inviável o pretendido processamento.

CONCLUSÃO

NEGO seguimento aorecurso de revista.

Publique-se e

O agravo de instrumento não merece ser provido, pelos seguintes motivos:

EXECUÇÃO. BEM PÚBLICO. IMPENHORABILIDADE - NÃO COMPROVAÇÃO

O Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição da executada, na esteira dos seguintes fundamentos, transcritos pela parte no recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT:

(...).

A agravante provou que celebrou contrato de gestão com o Município de Santos (Id 68011bd), cujo objeto é o gerenciamento, operacionalização e execução das ações e serviços da Unidade de Pronto-Atendimento UPA Zona Leste. Porém, ela não demonstrou que a conta bancária bloqueada serve apenas para receber os citados recursos, tampouco se infere tratar-se a quantia constrita de verba pública destinada à aplicação compulsória, como dispõe o supramencionado permissivo legal.

Registre-se, de todo modo, que não é o caso de se interpretar o art. 833, IX, do CPC como um empecilho à penhora efetivada pelo juízo de primeiro grau. Isso porque a situação dos autos não se confunde com aquela a que se refere a lei processual, que diz respeito a repasses de verba pública diretamente injetados na entidade receptora para que esta realize investimentos em saúde por ela pessoalmente prestada.

O contrato apresentado respaldaria a constatação de que se cuida, isto sim, de mero adimplemento de um contrato de prestação de serviços firmado pela devedora com o ente público. Se foram penhorados créditos alusivos ao seu pagamento, o que sequer ficou demonstrado, isso não encontraria vedação no ordenamento jurídico.

Vale dizer, os recursos financeiros em questão são repassados à agravante, a título de pagamento, por causa da prestação de serviços ao órgão público - e não a título de convênio de apoio financeiro, subvenção ou coisa que o valha, sem contrapartida qualquer.

Diante desse quadro, não há como prevalecer a impenhorabilidade suscitada pelo devedor.

Nego provimento.

A executada insiste na impenhorabilidade dos recursos bloqueados, uma vez que se referem a depósitos feitos pelo Município de Santos, com destinação vinculada a ações de saúde. Indica ofensa aos arts. 5º, XXXVI e LV, 100 e 191 da Constituição Federal.

Sem razão.

Com efeito, a matéria debatida não oferece transcendência hábil a impulsionar o processamento do apelo.

Isso porque, conforme dispõe o art. 896, § 2º, da CLT, " das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal ".

Reiterada a determinação na Súmula 266 do TST, segundo a qual " A admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal ".

Disso, extrai-se a impossibilidade de recurso de revista lastreado em violação de preceitos de índole infraconstitucional, que apenas mediante reflexo atingiriam normas constitucionais. Tampouco viável o apelo fundado em contrariedade a súmulas do TST ou em divergência jurisprudencial.

No caso, assinalou a Corte de origem:

"(...).

A agravante provou que celebrou contrato de gestão com o Município de Santos (Id 68011bd), cujo objeto é o gerenciamento, operacionalização e execução das ações e serviços da Unidade de Pronto-Atendimento UPA Zona Leste. Porém, ela não demonstrou que a conta bancária bloqueada serve apenas para receber os citados recursos, tampouco se infere tratar-se a quantia constrita de verba pública destinada à aplicação compulsória, como dispõe o supramencionado permissivo legal .

Registre-se, de todo modo, que não é o caso de se interpretar o art. 833, IX, do CPC como um empecilho à penhora efetivada pelo juízo de primeiro grau. Isso porque a situação dos autos não se confunde com aquela a que se refere a lei processual, que diz respeito a repasses de verba pública diretamente injetados na entidade receptora para que esta realize investimentos em saúde por ela pessoalmente prestada.

O contrato apresentado respaldaria a constatação de que se cuida, isto sim, de mero adimplemento de um contrato de prestação de serviços firmado pela devedora com o ente público. Se foram penhorados créditos alusivos ao seu pagamento, o que sequer ficou demonstrado, isso não encontraria vedação no ordenamento jurídico.

Vale dizer, os recursos financeiros em questão são repassados à agravante, a título de pagamento, por causa da prestação de serviços ao órgão público - e não a título de convênio de apoio financeiro, subvenção ou coisa que o valha, sem contrapartida qualquer.

Diante desse quadro, não há como prevalecer a impenhorabilidade suscitada pelo devedor.

Nego provimento."

Tal como fundamentado por meio de decisão monocrática, a questão atinente à impenhorabilidade de verbas públicas, além de demandar o reexame de fatos e provas (TST, Súmula 126), em face das premissas destacadas pelo TRT, encontra-se disciplinada pelo art. 833, IX, do CPC, desautorizando o processamento de recurso de revista em sede de execução.

Nesse sentido, precedentes desta Corte:

"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CONHECIMENTO. 1. IMPENHORABILIDADE DE RECURSOS PARA APLICAÇÃO EM EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL. ARTIGO 833, IX, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE AS CONTAS PENHORADAS FOSSEM UTILIZADAS EXCLUSIVAMENTE PARA RECEBIMENTO DE RECURSOS PÚBLICOS. (SÚMULA 126/TST). OFENSA LITERAL E DIRETA NÃO CONFIGURADA. ÓBICE DA SÚMULA 266/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional manteve a decisão em que reconhecida a validade da penhora de quantia constante em conta corrente da Agravante, uma vez que não houve comprovação de que os valores bloqueados consubstanciam recursos públicos recebidos para aplicação obrigatória em educação, saúde e assistência social (artigo 833, IX, do CPC). Em tal contexto, e sem embargo da efetiva configuração de transgressão a norma de índole constitucional, a premissa fática adotada na origem afasta a possibilidade de reconhecimento de que houve apreensão de recursos com destinação pública vinculada (Súmula 126 do TST), prejudicando o debate recursal postulado. Com efeito, verifica-se, ademais, que a controvérsia a respeito da impenhorabilidade de recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde e assistência social perpassa, necessariamente, pela análise de legislação infraconstitucional, qual seja, o artigo 833, IX, do CPC. Assim, inviável o prosseguimento do recurso de revista fundado nas alegadas violações constitucionais (1º, III e IV, 5º, §1º, 170, 193, 196 e 199, §1º, da Constituição Federal), uma vez que, por se tratar de lide adstrita ao exame de legislação infraconstitucional, fica inviabilizada a configuração de violação literal e direta de dispositivo constitucional. Incidência do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Julgados desta Corte Superior. [...]." (Ag-AIRR-335-84.2015.5.09.0594, 5ª Turma , Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues , DEJT 30/9/2022).

"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. 1. PENHORA DE NUMERÁRIO EM CONTA BANCÁRIA. RECURSOS DE ORIGEM PÚBLICA NÃO COMPROVADA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. 2. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297/TST. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, a admissibilidade do recurso de revista, em fase de execução, condiciona-se à demonstração inequívoca de violação direta e literal de norma da Constituição Federal. No mesmo sentido, a Súmula 266 do TST. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional manteve a sentença, que concluiu que os valores bloqueados na conta bancária da Executada não desfrutam da impenhorabilidade prevista no art. 833, IX, do CPC/15, porquanto não ficou comprovado que tais valores sejam, de fato, originários de recursos públicos e destinados para prestação de serviços públicos. Nesse contexto, como foi salientado na decisão agravada, para divergir da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é defeso nesta instância extraordinária de jurisdição, a teor da Súmula 126/TST. Nada obstante, a controvérsia dos autos demanda a análise e interpretação prévia da legislação infraconstitucional, não autorizando, portanto, concluir pela afronta direta dos dispositivos constitucionais tidos por violados. Nesse sentido, julgados desta Corte Superior. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, ‘a’, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido." (Ag-AIRR-1208-21.2014.5.09.0594, 3ª Turma , Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado , DEJT 12/11/2021).

"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA PRÓ-SAÚDE - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PENHORA DE NUMERÁRIO EM CONTA BANCÁRIA. INSTITUIÇÃO FILANTRÓPICA SEM FINS LUCRATIVOS. IMPENHORABILIDADE DE RECURSOS. ART. 833, IX, DO CPC/2015. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O Tribunal Regional registrou que inexistiam provas de que os valores constritos sejam decorrentes de recursos públicos com destinação compulsória e exclusiva para área da saúde, e que a executada PRÓ-SAÚDE não possuía condições de satisfazer a obrigação trabalhista. Asseverou que os elementos dos autos demonstravam a existência de outros bens passíveis de penhora, tal como o imóvel indicado no qual localizava a sede administrativa da executada. Assim, a conclusão da Corte de origem está calcada no acervo fático probatório constante dos autos, de modo que para acolher as alegações da Agravante em sentido contrário, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, operação vedada nesta instância recursal em face do óbice da Súmula nº 126 do TST. Nesse sentido, cite-se os seguintes julgados desta Corte envolvendo a mesma Reclamada em casos análogos. II. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa atualizado pela SELIC, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015." (Ag-AIRR-1480-15.2014.5.09.0594, 4ª Turma , Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos , DEJT 10/12/2021).

"EXECUÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL EM AGRAVO DE PETIÇÃO. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA LEI Nº 13.467/2017. IMPENHORABILIDADE DE RECURSOS PÚBLICOS. OSCIP. MATÉRIA DISCIPLINADA EM LEGISLAÇÃO ORDINÁRIA. I. Trata-se de processo em fase de execução. A admissibilidade de recurso de revista interposto na fase de execução depende de demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição da República, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT. II. No caso, percebe-se que a parte recorrente (Estado do Espírito Santo) discute a impenhorabilidade de recursos públicos repassados à OSCIP, instituição privada. Tal matéria é disciplinada na legislação ordinária, especialmente no art. 833, IX, do CPC de 2015, o qual dispõe que: ‘São impenhoráveis: [...] IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; [...]’. III. Assim, não há falar em ofensa direta e literal aos arts. 2º, 37, caput, 70, parágrafo único, 100 e 167, VI, da Constituição da República, porque o exame da questão depende de verificação prévia de possível ofensa à legislação ordinária. IV. Irreprochável, desse modo, a decisão monocrática agravada. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento." (Ag-AIRR-101508-82.2019.5.01.0482, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 18/3/2022).

"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA EXECUTADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE E INDISPONIBILIDADE DE BEM PÚBLICO. Hipótese em que o Tribunal Regional, após análise do conjunto fático-probatório, notadamente da prova documental, consignou que ‘Como se vê da documentação trazida à colação, trata-se a agravante de empresa pública que não está sujeita a regime jurídico de direito público’. Para divergir dessas premissas, concluindo no sentido da impenhorabilidade dos bens da executada, tal como se deseja, seria necessário o reexame das provas produzidas no processo. Óbice na Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido." (AIRR-1230-87.2014.5.06.0004, 8ª Turma , Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes , DEJT 27/5/2022).

Por consequência, conclui-se que eventual afronta aos preceitos constitucionais indicados, se constatada, ocorreria apenas pela via indireta, desautorizando o processamento de recurso de revista em sede de execução, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT.

Transcendência não reconhecida.

Destarte, impossível vislumbrar afronta aos evocados preceitos da Constituição da República (art. 896, § 2º, da CLT e Súmula 266 do TST).

Nego provimento ao agravo de instrumento .

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento .

Brasília, de de

MORGANA DE ALMEIDA RICHA

Ministra Relatora