A C ÓR D ÃO

(5ªTurma)

GMMAR/deao/

EMBARGOS DE DECLARAÇÃ. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. ESCLARECIMENTOS COM ACRÉCIMO DE FUNDAMENTOS. 1. Os embargos de declaraçã tê por finalidade provocar a complementaçã do julgado a fim de sanar víios, com hipóeses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, este Colegiado nã conheceu do agravo interposto pelo reclamado, por intempestividade, porquanto desatendido o prazo recursal. 3. Para que nã pairem dúidas, merece ser esclarecido que o entendimento pacificado desta Corte Superior éno sentido de que, conforme art. 4º §2º da Lei nº11.419/2006, a contagem do prazo recursal, em regra, observaráa publicaçã da decisã no Diáio Eletrôico da Justiç do Trabalho (DEJT), ainda que haja eventual indicaçã de prazo final diverso na aba "Expedientes" do sistema PJe. Desse modo, a informaçã da Aba Expedientes do PJe nã prevalece sobre a publicaçã oficial eletrôica. Embargos de declaraçã conhecidos e providos, apenas para prestar esclarecimentos, com acrécimo de fundamentaçã, sem efeito modificativo.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaraçã Cíel em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nºTST- EDCiv-Ag-AIRR - 0000308-25.2021.5.09.0325 , em que sã EMBARGANTES SERVIOESTE SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA , SERVIOESTE MINAS GERAIS LTDA , SERVIOESTE RIO DE JANEIRO LTDA , SERVIOESTE SERVICOS E TRANSPORTE LTDA , SERVIOESTE PARANA TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA e REVISTA SERVIOESTE LTDA , sã EMBARGADOS MARCIA PASSOS OLIVEIRA , DAVI HENRIQUE PASSOS COSTA , LARA EVELYN SANTOS COSTA e MAURA APARECIDA SANTOS e éCUSTOS LEGIS MINISTÉIO PÚLICO DO TRABALHO .

Alegando obscuridade e manifesto equíoco, a parte opõ embargos de declaraçã ao acódã prolatado por esta Eg. Turma.

Éo relatóio.

VOTO

ADMISSIBILIDADE

Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheç dos embargos de declaraçã.

MÉITO

Alega a parte a ocorrêcia de manifesto equíoco no acódã, mais especificamente em relaçã àtempestividade do agravo. Aduz que " cumpriram o prazo no expediente constante no prório PJe ".

Com razã.

Passo àanáise.

Os embargos de declaraçã tê por finalidade provocar a complementaçã do julgado a fim de sanar víios, com hipóeses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. Assim, as partes podem fazer uso dos embargos de declaraçã quando constatarem a existêcia de erro material, omissã, contradiçã, obscuridade no julgado, bem como para prequestionar tese (art. 1.025 do CPC c/c Súula nº297 do C. TST), inclusive para provocar complementaçã de fundamentaçã deficiente (art. 489, §1º do CPC).

Antes de adentrar ao exame do caso dos autos, cumpre definir os víios processuais, a fim de delimitar a anáise do incidente àestrita moldura nominada pela parte.

Destarte, haveráomissã quando o julgado deixar de apreciar um pedido, enquanto o prequestionamento evidencia apenas a necessidade de manifestaçã adicional sobre questõs juríicas a tornar conhecida a matéia que seráremetida, eventualmente, mediante recurso. Os víios de obscuridade e contradiçã, por sua vez, ocorrem quando evidenciada a desarmonia da decisã. Obscura éa decisã que padece de perspicuidade, enquanto a contradiçã diz respeito ao antagonismo endóeno entre premissas silogíticas e a subsunçã ou entre o fundamento e a conclusã do provimento.

No caso, nã constatado o equíoco acima apontado, inviáel a alteraçã das conclusõs do acódã pela estreita via dos embargos declaratóios. Emerge das razõs recursais mero inconformismo com os fundamentos constantes na decisã, que se manifestou nos seguintes termos:

"No presente caso, revela-se flagrante a intempestividade do agravo.

Compulsando os autos, verifico que a decisã agravada foi publicada em 15.7.2024. Em virtude das féias forenses, considera-se como data de publicaçã o dia 1º8.204, fluindo o prazo recursal entre os dias 2 (sexta-feira) e 13.8.2024 (terç-feira).

Todavia, o apelo somente foi interposto nesta instâcia em 21.8.2024, quando jádecorrido o octíio previsto no art. 265 do Regimento Interno do TST.

Logo, porquanto desatendido o prazo processual, nã conheç do agravo , por intempestivo."

Contudo, para que nã pairem dúidas, merece ser esclarecido que o entendimento pacificado desta Corte Superior éno sentido de que, conforme art. 4º §2º da Lei nº11.419/2006, a contagem do prazo recursal, em regra, observaráa publicaçã da decisã no Diáio Eletrôico da Justiç do Trabalho (DEJT), ainda que haja eventual indicaçã de prazo final diverso na aba "Expedientes" do sistema PJe.

Desse modo, a informaçã da Aba Expedientes do PJe nã prevalece sobre a publicaçã oficial eletrôica.

Nesse sentido, cito os seguintes precedentes da SBDI-1 e de Turmas desta Corte:

"RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇà EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº13.467/2017. PROCESSO JUDICIAL ELETRÔICO - CONTAGEM DO PRAZO - PREVALÊCIA DA PUBLICAÇà NO DIÁIO JUDICIAL ELETRÔICO. 1. Cinge-se a controvésia em definir se, para efeitos de contagem de prazo processual, deve ser considerada a intimaçã operada no Diáio Eletrôico de Justiç do Trabalho (DEJT) ou a intimaçã da parte pelo Processo Judicial Eletrôico (PJe). In casu , no acódã recorrido foi adotado o entendimento de que a intimaçã pelo sistema PJE deve prevalecer sobre a intimaçã operada pelo Diáio Eletrôico, rejeitando-se, por esta razã, a intempestividade do recurso de revista suscitada nas contrarrazõs ao recurso de revista apresentadas pela reclamante. 2. O art. 4º §º da Lei nº11.429/2006 dispõ que  publicaçã eletrôica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio e publicaçã oficial, para quaisquer efeitos legais, àexceçã dos casos que, por lei, exigem intimaçã ou vista pessoal Publicada no diáio eletrôico a decisã, cabe àparte diligenciar no sentido da correta averiguaçã do prazo, nã devendo se pautar nas informaçõs disponibilizadas no Processo Judicial Eletrôico, o qual encerra, tã somente, uma funcionalidade do sistema de caráer informativo. 3. Os prazos indicados no Processo Judicial Eletrôico nã tê o condã de suplantar a disposiçã legal expressa acerca da prevalêcia da publicaçã no diáio eletrôico como critéio de contagem dos prazos processuais. 4. Desse modo, deve prevalecer a intimaçã pelo Diáio Eletrôico da Justiç do Trabalho (DEJT ), salvo se houver cadastramento da publicaçã de comunicaçõs pelo sistema PJE, fato que nã se identifica Na decisã recorrida. 5. Uma vez incontroverso que a decisã foi disponibilizada no DEJT em 31/07/2019, e sendo considerada a publicaçã em 01/08/2019, o prazo para interposiçã do recurso de revista findou-se em 12/08/2019. Considerando o fato de que o recurso de revista foi protocolado posteriormente, a decisã da Eg. Turma deve ser reformada para que seja declarada a ausêcia de pressuposto extríseco de admissibilidade, no caso, a tempestividade, tendo por consequêcia, o nã conhecimento do recurso de revista da Caixa Econôica Federal. Recurso de embargos conhecido e provido." (E-ED-RR-1043-12.2017.5.10.0021, Subseçã I Especializada em Dissíios Individuais , Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva , DEJT 17/12/2021 destaque acrescido).

"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓDÃ PUBLICADO NA VIGÊCIA DA LEI Nº13.467/2017. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊCIA DE TRANSCENDÊCIA. Publicado o acódã regional em 26/05/2021 (quarta-feira), o prazo recursal teve iníio em 27/05/2021 (quinta-feira). Havendo expediente regular no Tribunal Regional no dia 03/06/2021 (quarta-feira), em razã da antecipaçã do feriado de Corpus Christi pelo Ato GP nº37/2021, conforme certificado pela autoridade local, este nã deve ser desconsiderado na contagem do prazo recursal como se dia úil nã fosse. Leitura do art. 224, caput e §1º do CPC. Leitura do art. 224, caput e §1º do CPC. Considerando a nova redaçã do artigo 775 da CLT, o octíio final para protocolizaçã do apelo deu-se no dia de 07/06/2021 (segunda-feira). Ressalte-se, por oportuno, que a jurisprudêcia desta Corte éfirme no sentido de que a publicaçã por meio de Diáio Eletrôico da Justiç do Trabalho - DEJT, conforme disposto no §2ºdo art. 4ºda Lei nº11.419/06, prevalece sobre a intimaçã realizada pelo Processo Judicial Eletrôico (PJE). Registre-se, ainda, que as informaçõs registradas na aba xpedientesdo sistema PJE nã tê o condã de alterar os parâetros fixados em lei. Precedentes desta Corte. Assim sendo, interposto o recurso de revista em 08/06/2021 (terç-feira), correta a decisã agravada que manté a intempestividade do recurso de revista. A existêcia de obstáulo processual apto a inviabilizar o exame da matéia de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em útima anáise, a prória ausêcia de transcendêcia do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo nã provido" (Ag-AIRR-2462-31.2016.5.22.0001, 5ªTurma , Relator Ministro Breno Medeiros , DEJT 05/04/2024).

"DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTEMPESTIVIDADE. NÃ CONHECIMENTO. 1. Nã se conhece de agravo interposto fora do prazo recursal.2. Na hipóese, verifica-se que a decisã unipessoal foi disponibilizada no DJEN na data de 13/11/2024, considerando-se publicada em 14/11/2024. O prazo recursal, por sua vez, teve iníio em 18/11/2024 (primeiro dia úil apó a publicaçã), de modo que o encerramento do prazo ocorreu em 27/11/2024 (oitavo dia úil). Entretanto, nota-se que o agravo interno foi interposto apenas no dia 9/12/2024 (déimo sexto dia úil), de modo que épatente a intempestividade do recurso interposto pela ré empresa privada.3. Ainda que o PJe registre, na aba "expedientes", o prazo equivocado de 15 (quinze dias úeis), tal indicaçã, de ordem meramente informativa, nã prevalece sobre o prazo previsto na CLT e sobre a ordem legal (art. 4º §2º da Lei nº11.419/2006) no sentido de que "a publicaçã eletrôica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio e publicaçã oficial, para quaisquer efeitos legais, àexceçã dos casos que, por lei, exigem intimaçã ou vista pessoal". Precedentes. Agravo de que nã se conhece. (AIRR-0000693-65.2023.5.21.0002, 1ªTurma , Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior , DEJT 09/05/2025).

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃ OPOSTOS PELO RECLAMANTE. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. INOBSERVÂCIA DO PRAZO LEGAL. EVENTUAL INDICAÇÃ DE TERMO FINAL DIVERSO PELO SISTEMA PJE. IMPERTINÊCIA. VINCULAÇÃ AOS PARÂETROS LEGAIS. 1 Os víios autorizadores dos embargos de declaraçã, previstos nos artigos 1.022 do NCPC e 897-A da CLT, referem-se àomissã, contradiçã, obscuridade ou manifesto equíoco no exame dos pressupostos extrísecos do recurso. O parárafo úico do referido dispositivo ainda admite que os erros materiais possam ser corrigidos de ofíio ou a requerimento de quaisquer das partes. No caso dos autos, nenhuma dessas hipóeses restou configurada. Constou do acódã embargado que a decisã unipessoal foi divulgada no DEJT de 11/6/2024, considerando-se publicada em 12/6/2024, encerrando-se o prazo para agravo em 24/6/2024. Registrou-se que o apelo foi interposto apenas em 2/8/2024, quando jáextrapolado o lapso legal. 2 A despeito das alegaçõs do autor, o prazo recursal possui expressa previsã legal e regimental. Estando a parte representada por advogado habilitado, nã pode se escusar da observâcia ao termo final, ficando sujeita àpreclusã temporal, nos termos do art. 223 do CPC. Eventual indicaçã de prazo final diverso na aba 'Expedientes' do sistema PJe nã tem o efeito de modificar ou substituir os prazos legais, tampouco de prorrogar a data final para interposiçã do apelo. Trata-se de funcionalidade interna, de caráer informativo, cabendo à partes observarem os prazos estabelecidos em lei. Julgados. Embargos de declaraçã nã providos" (AIRR-0000432-76.2023.5.11.0003, 2ªTurma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes , DEJT 08/07/2025).

"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE REVISTA. COMUNICAÇÃ ELETRÔICA DOS ATOS PROCESSUAIS. TERMO INICIAL. PUBLICAÇÃ DO ACÓDÃ REGIONAL NO DEJT. PREVALÊCIA SOBRE A INTIMAÇÃ VIA SISTEMA PJE. Nos termos do art. 4º §2º da Lei nº11.419/2006, a publicaçã dos atos judiciais no Diáio da Justiç eletrôico "substitui qualquer outro meio e publicaçã oficial, para quaisquer efeitos legais, àexceçã dos casos que, por lei, exigem intimaçã ou vista pessoal". Nesse sentido, esta Corte Superior vem decidindo que a publicaçã feita por meio de Diáio Eletrôico (DEJT) prevalece sobre a intimaçã realizada via sistema PJE. No presente caso, o acódã regional foi publicado no Diáio Eletrôico da Justiç do Trabalho em 15.09.2023 (sexta-feira). Assim, o prazo de oito dias úeis para a interposiçã do apelo, contado, em dobro, iniciou-se em 18.09.2023 (segunda-feira), vindo a expirar em 09.10.2023 (segunda-feira). Entretanto, o recurso de revista somente veio a ser interposto em 17.10.2023 (terç-feira), quando jáesvaío o prazo legal. Assim sendo, a decisã agravada foi proferida em estrita observâcia à normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, "a", do CPC/2015), razã pela qual éinsuscetíel de reforma ou reconsideraçã. Agravo desprovido" (AIRR-0000351-45.2021.5.05.0010, 3ªTurma , Relator Ministro Mauricio Jose Godinho Delgado , DEJT 13/09/2024).

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃ. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓDà REGIONAL. PUBLICAÇà NA VIGÊCIA DA LEI Nº13.467/2017. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE REVISTA. Nà PREENCHIMENTO DE PRESSUPOSTO EXTRÍSECO DE ADMISSIBILIDADE. CONTAGEM DO PRAZO PROCESSUAL. PREVALÊCIA DA PUBLICAÇà NO DIÁIO JUDICIAL ELETRÔICO (DJE). OMISSà E OBSCURIDADE Nà CONFIGURADAS. I. Os embargos de declaraçã tê por finalidade apenas a correçã dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposiçã de tal medida com a pretensã de corrigir suposto erro de julgamento ( error in judicando ) nã encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, a Turma do TST concluiu que o recurso de revista da ECT nã alcanç conhecimento, uma vez que intempestivo. Isso porque a decisã regional recorrida foi publicada no DEJT em 12/12/2017 e o recurso de revista foi interposto apenas em 16/2/2018, quando játranscorrido integralmente o prazo legal de dezesseis dias úeis para sua interposiçã, nos termos do art. 775, caput, da CLT, considerando que a ECT ébeneficiáia do direito ao prazo em dobro para recorrer. Destacou-se que esta Corte Superior Trabalhista, ao interpretar os arts. 4º §º e 5ºda Lei nº11.419/2006, tem entendido que a publicaçã feita por meio de Diáio Eletrôico (DEJT) prevalece sobre as demais formas de comunicaçã, inclusive a intimaçã realizada via sistema PJe. Julgados deste TST foram colacionados. Assim, no caso concreto, como houve a publicaçã da decisã recorrida em ógã oficial, entendeu a Turma que esta éa que deve ser levada em consideraçã para a contagem do prazo recursal. III. Diante desse contexto, nã se cogita das apontadas omissã e obscuridade no julgado, porquanto a interpretaçã ora referida tem por base justamente a literalidade de dispositivos da Lei 11.419/2006 (arts. 4º §º e 5ºda Lei nº11.419/2006), norma apontada pela embargante como violada. Nã háque se falar, portanto, em interpretaçã contra a lei. IV. Ausentes, portanto, os víios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. V. Embargos de declaraçã conhecidos e nã acolhidos" (EDCiv-Ag-RR-203-95.2017.5.19.0006, 7ªTurma , Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes , DEJT 25/10/2024).

"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INFORMATIVO DO SISTEMA PJE. SÚULA 333 DO TST. TRANSCENDÊCIA NÃ CONSTATADA. A jurisprudêcia deste Tribunal épacíica no sentido de que, publicada a decisã no diáio eletrôico, cabe àparte diligenciar para verificar o prazo, nã se pautando nas informaçõs disponibilizadas no Processo Judicial Eletrôico (PJe), que sã meramente informativas. Precedentes. Agravo a que se nega provimento" (AIRR-1001798-45.2022.5.02.0060, 8ªTurma , Relator Ministro Sergio Pinto Martins , DEJT 11/09/2024).

Nestes termos, dou provimento aos embargos de declaraçã , apenas para prestar esclarecimentos, com acrécimo de fundamentaçã, sem efeito modificativo .

ISTOPOSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaraçã e, no méito,dar-lhes provimento , apenas para prestar esclarecimentos, com acrécimo de fundamentaçã, sem efeito modificativo.

Brasíia, de de

MORGANA DE ALMEIDA

Ministra Relatora