A C Ó R D Ã O

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais

GMMAR/tas

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. PRONÚNCIA DA PRESCRIÇÃO. EXISTÊNCIA DE AÇÃO ANTERIOR DE NATUREZA MERAMENTE DECLARATÓRIA. AUSÊNCIA DE EFEITO INTERRUPTIVO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM RELAÇÃO ÀS PRETENSÕES CONDENATÓRIAS. 1. Discute-se nos autos se o ajuizamento de ação coletiva de natureza declaratória induz o efeito interruptivo da prescrição da pretensão condenatória respectiva. 2. No caso concreto, a Associação Nacional dos Procuradores da INFRAERO  ANPINFRA ajuizou ação coletiva com o objetivo de obter declaração judicial de que a parcela emuneração Global não tem natureza de gratificação de função. 3. A partir do trânsito em julgado da ação coletiva, a ré propôs reclamação trabalhista individual com o objetivo de obter a condenação da INFRAERO ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da majoração da base de cálculo do adicional por tempo de serviço e do adicional de incentivo ao estudo, retroativas a setembro de 2008. 4. O art. 7º, XXIX, da CF estabelece direito de ação  com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho  5. Significa dizer que, enquanto vigentes os contratos de trabalho, o empregado dispõe do prazo de cinco anos para exigir o cumprimento forçado das obrigações trabalhistas inadimplidas, contados a partir do momento em que a parcela se torna exigível. 6. Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior está consolidada no sentido de que o ajuizamento de ação declaratória não interrompe o prazo prescricional para a propositura de pretensão diversa, de natureza condenatória, conforme aplicação do entendimento sedimentado na Súmula 268 do TST ( A ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos . 7. Destaque-se, ademais, que a pretensão meramente declaratória não faz surgir novo direito, nem constitui em mora o devedor, mas apenas certifica situação jurídica preexistente, não influenciando no curso do prazo para exercício da pretensão condenatória decorrente da inobservância do direito do trabalhador. Precedentes. 8. No caso concreto, a sentença rescindenda adotou tese de que os prazos prescricionais para ajuizamento da pretensão condenatória começam a correr apenas após o trânsito em julgado da ação declaratória. Por tal razão, embora postuladas parcelas exigíveis desde 2008, considerou o Juízo inexistir prescrição a ser pronunciada, uma vez que a ação coletiva declaratória transitou em julgado em 2021, e a reclamação trabalhista individual foi proposta em 2023. 9. Nos termos em que proferida, a sentença rescindenda, ao deixar de pronunciar a prescrição quinquenal das pretensões condenatórias postuladas, incorreu em violação manifesta do art. 7º, XXIX, da CF, por má-aplicação. Recurso ordinário conhecido e provido para julgar a ação rescisória procedente .

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário Trabalhista nº TST- ROT-0001526-61.2024.5.10.0000 , em que é Recorrente EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO e Recorrida JANAINA MARCON BARBOSA LEMOS DOS SANTOS .

Trata-se de ação rescisória ajuizada por INFRAERO em face de Janaina Marcon Barbosa Lemos dos Santos, sob a égide do CPC/2015 com o fito de desconstituir sentença proferida nos autos 0000449-85.2023.5.10.0021, no tocante à necessidade de pronúncia da prescrição.

O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região julgou improcedente a ação.

Inconformada, a autora interpõe recurso ordinário.

Contrarrazoado.

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

CONHECIMENTO

VALIDADE DO SEGURO GARANTIA JUDICIAL

A ré invoca a deserção do recurso ordinário da INFRAERO, uma vez que o depósito recursal foi substituído por seguro garantia judicial cuja apólice não está registrada na SUSEP.

Nos termos da Súmula 99 do TST,  Havendo recurso ordinário em sede de rescisória, o depósito recursal só é exigível quando for julgado procedente o pedido e imposta condenação em pecúnia, devendo este ser efetuado no prazo recursal, no limite e nos termos da legislação vigente, sob pena de deserção 

No caso, a ação rescisória foi julgada improcedente, de modo que não houve condenação em pecúnia e, por consequência, nem sequer se exige depósito recursal, mas tão-somente do recolhimento das custas, devidamente efetuado pela recorrente (fls. 879/880).

Vale destacar, ademais, na esteira da jurisprudência desta Subseção, inexigível a realização de depósito recursal sobre os honorários de sucumbência a que foi condenada a autora.

A esse respeito, cite-se:

"AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO PARA AFASTAR DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM PECÚNIA NO ACÓRDÃO REGIONAL. DEPÓSITO RECURSAL INCABÍVEL. DIRETRIZ DAS SÚMULAS 99 E 161 DO TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS. POLO PASSIVO DA AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DO ADVOGADO E DO PERITO. TITULARES DO DIREITO AOS HONORÁRIOS. EXTINÇÃO DO PROCESSSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RATIFICAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. (...). 4. No que diz respeito à alegada deserção do recurso ordinário da Ré, é preciso ter mente que não houve condenação em pecúnia no acórdão regional em que julgada a ação rescisória e, nessa situação, torna-se incabível o depósito recursal. Na forma dos incisos I e XI, da Instrução Normativa nº 3/93 do TST, a obrigatoriedade de efetivação do depósito recursal está vinculada à existência de condenação em pecúnia (diretriz das Súmulas 99 e 161 do TST). Outrossim, a jurisprudência do TST é no sentido de que o deferimento de honorários advocatícios não se enquadra no conceito de condenação em pecúnia para os efeitos da exigência de depósito recursal, pois decorre da mera sucumbência. Portanto, não há falar em deserção do recurso ordinário por insuficiência do depósito recursal, tal como alegado no agravo interno . 5. Igualmente, não há como afastar a extinção do processo sem resolução do mérito. (...). Agravo interno conhecido e não provido" (Ag-AIRO-21667-74.2021.5.04.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais , Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues , DEJT 11/04/2025).

Logo, desnecessário o exame dos requisitos do seguro garantia contratado pela recorrente.

AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE

A ré sustenta, ainda, que o recurso não deve ser conhecido, por ausência de dialeticidade, na forma da Súmula 422, I, do TST.

Do exame das razões recursais, contudo, é possível verificar a devida impugnação dos fundamentos adotados pelo Tribunal Regional para indeferir a pretensão, ainda que mediante mera repetição dos argumentos trazidos na petição inicial.

Rejeita-se.

Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário.

MÉRITO

PRONÚNCIA DA PRESCRIÇÃO. EXISTÊNCIA DE AÇÃO ANTERIOR DE NATUREZA MERAMENTE DECLARATÓRIA. AUSÊNCIA DE EFEITO INTERRUPTIVO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM RELAÇÃO ÀS PRETENSÕES CONDENATÓRIAS

INFRAERO ajuizou ação rescisória com o objetivo de desconstituir capítulo de sentença em que rejeitado o pedido de pronúncia da prescrição.

A decisão rescindenda, quanto ao tema, trouxe os seguintes elementos:

 marco inicial para contagem da prescrição somente se erige após a violação do direito, quando surge a pretensão e se torna possível a propositura da ação.

Trata-se do Princípio da actio nata, insculpido no art. 189 do Código Civil nos seguintes termos:

rt. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.

No caso, a reclamante busca a repercussão pecuniária da decisão proferida na RT 0001506-02.2013.5.10.0018, de caráter declaratório, e cujo trânsito em julgado ocorreu em 26/4/2021 (fls. 296).

Logo, ajuizada a presente demanda em 20/04/2023 não há prescrição bienal ou quinquenal a ser declarada, razão pela qual rejeito a prejudicial em tela.

O Tribunal Regional julgou a pretensão rescisória improcedente, na esteira dos seguintes fundamentos:

ustenta a autora que o juízo não poderia deixar de reconhecer a prescrição quinquenal uma vez que a decisão antecedente, em sede de ação coletiva (Processo nº 0001506-02.2013.5.10.0018), não poderia afetar o fluxo prescricional incidente sobre a demanda individual posterior uma vez que, consoante se extrai da decisão em tal ação coletiva, seja em primeiro grau, seja na instância revisora, o provimento - até em reverência aos termos da respectiva petição inicial - eram exclusivamente declaratórios.

Para alicerçar o seu pedido de corte rescisório, invoca a autora a ocorrência de violação manifesta de diversas normas jurídicas (CF, art. 7º, XXIX; CLT, art. 11; Código Civil, arts. 193 e 197 a 202; CPC, arts. 7º e 487; Súmula 308/TST) e erro de fato (CPC, art. 966, V e VIII).

Passo a examinar as causas de pedir, iniciando pela derradeira tese (erro de fato).

2. ERRO DE FATO

Enxerga a autora haver erro de fato por não ter levado o juízo sentenciante em conta que o provimento jurisdicional exarado na ação coletiva (Processo nº 0001506-02.2013.5.10.0018) era meramente declaratório e, assim, estéril para interromper o fluxo da prescrição da pretensão condenatória formulada na ação originária decidida pelo ato rescindendo.

Arranca a inicial de uma premissa equivocada ao sustentar que a premissa do condão meramente declaratório não fora considerado pelo juízo sentenciante.

Ora, no tópico alvo do pedido de corte rescisório, assinalou, expressamente, a sentença que, o caso, a reclamante busca a repercussão pecuniária da decisão proferida na RT 0001506-02.2013.5.10.0018, de caráter declaratório, e cujo trânsito em julgado ocorreu em 26/4/2021 (fls. 296)

Como didaticamente ensina o § 1º do art. 966, á erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido segundo o conteúdo dos autos originais.

Como visto, o juízo original repudiou a incidência da prescrição, a despeito do aráter declaratórioda decisão proferida em sede de ação coletiva e que transitara em julgado menos de dois anos da data de ajuizamento da reclamação originária.

Portanto, o caso não se encaixa como de erro de fato.

Improcede o pedido rescisório por erro de fato.

3. VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMAS JURÍDICAS

Acusa a inicial ter sentença rescindenda afrontado o disposto nos arts. 7º, XXIX, da Constituição Federal, 11 da CLT, 193 e 197 a 202, 7º e 487 do CPC e Súmula 308/TST.

O corte rescisório por manifesta afronta a norma jurídica pressupõe o explícito ou implícito questionamento de tal preceito no bojo da decisão rescindenda. É o que preconiza a Súmula 298/TST:

AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A DISPOSIÇÃO DE LEI. PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO

I - A conclusão acerca da ocorrência de violação literal a disposição de lei pressupõe pronunciamento explícito, na sentença rescindenda, sobre a matéria veiculada.

II - O pronunciamento explícito exigido em ação rescisória diz respeito à matéria e ao enfoque específico da tese debatida na ação, e não, necessariamente, ao dispositivo legal tido por violado. Basta que o conteúdo da norma reputada violada haja sido abordado na decisão rescindenda para que se considere preenchido o pressuposto.

III - Para efeito de ação rescisória, considera-se pronunciada explicitamente a matéria tratada na sentença quando, examinando remessa de ofício, o Tribunal simplesmente a confirma. .

IV - A sentença meramente homologatória, que silencia sobre os motivos de convencimento do juiz, não se mostra rescindível, por ausência de pronunciamento explícito.

V - Não é absoluta a exigência de pronunciamento explícito na ação rescisória, ainda que esta tenha por fundamento violação de dispositivo de lei. Assim, prescindível o pronunciamento explícito quando o vício nasce no próprio julgamento, como se dá com a sentença "extra, citra e ultra petita".

No caso em foco, a decisão rescindenda faz alusão explícita ao art. 189 do Cód. Civil e implícita aos arts. 7º, XXIX, da CF e 11 da CLT ao fazer menção à prescrição bienal ou quinquenal .

Quanto às demais normas jurídicas, não guardam elas nenhuma conexão direta ou sutil com a coisa julgada que se quer destruir:

(i) art. 7º do CPC: o dispositivo em foco trata da garantia de aridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório A decisão fustigada não traz nem insinua situação de tratamento processual desigual - o juízo simplesmente compreendeu que não havia prescrição a declarar diante da ausência de transcurso de dois anos entre o trânsito em julgado da decisão em sede de ação coletiva e a data de propositura da ação trabalhista donde originou a sentença rescindenda;

(ii) art. 487 do CPC: a alegação de afronta é genérica porque o dispositivo em causa é composto de diversos ingredientes (incisos), não especificando a inicial em que parte teria sido praticada a violência legal. Todavia, ainda que, com boa vontade interpretativa, se presumisse a referência ao inciso II, que prevê a hipótese de extinção do processo com resolução do mérito quando o juiz ecidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição a sentença não rejeitou a possibilidade de extinção do processo: apenas concluiu que o prazo prescricional não fluíra;

(iii) art. 193 do Código Civil: o dispositivo em tela estabelece que  prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita Não se discutiu nem se negou a oportunidade da arguição da prescrição, sendo, pois, a matéria versada no preceito legal totalmente impertinente.;

(iv) arts. 197, 198, 199 e 200 do Código Civil: manifesta a impertinência da cogitação de violência da decisão rescindenda a tais dispositivos, pois eles cuida das causas impeditivas de fluência do prazo prescricional, não cogitadas (ou seja, ntre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal ntre ascendentes e descendentes, durante o poder familiare ntre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela no art. 197; ontra os incapazes ontra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípiose ontra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra", no art. 198, "pendendo condição suspensiva ão estando vencido o prazoou endendo ação de evicção no art. 199, ou uando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal A sentença não aventou ou repudiou a pendência de tais causas impeditivas para decretação da prescrição nem afirmou que não haveria prescrição a reconhecer - apenas, reitero, entendeu que o termo inicial de contagem da prescrição da pretensão condenatória teria sido o trânsito em julgado da decisão proferida em ação coletiva;

(v) art. 201 do Código Civil: assegura tal dispositivo o aproveitamento da suspensão do fluxo prescricional no caso de credores solidários quando for indivisível a obrigação. A sentença não tratou de tal hipótese, sequer sutil ou tacitamente;

(vi) art. 202 do Código Civil: a sentença não cogita de causa interruptiva, tema do dispositivo em foco. Assim, a par da inespecificidade da acusação de afronta a dispositivo legal, não há nenhuma conexão entre os fundamentos da sentença guerreada e a matéria versada em tal norma legal;

(vii) Súmula 308/TST: tal súmula elucida controvérsia nascida no início da vigência da Constituição Federal atual para assegurar que os prazos bienal e quinquenal contemplados no art. 7º, XXIX, da CF, fluem simultânea e não sucessivamente, tema completamente estranho ao teor da sentença rescindenda.

Resta examinar, assim, os dois dispositivos remanescentes, conectados que estão com os fundamentos da sentença rescindenda:

(i) art. 7º, XXIX, da CF: ao fazer alusão à prescrição bienal ou quinquenal, abordou a sentença a disciplina do art. 7º, XXIX, da CF, ainda que implicitamente. Todavia, somente se expõe ao corte rescisório a decisão que de modo manifesto contrarie a norma jurídica. Em nenhuma passagem da sentença rescindenda, cogitou-se de não aplicar tal preceito constitucional. Ao contrário, a apreciação da prejudicial pressupõe a consideração do inteiro teor e vigência do dispositivo constitucional em destaque. Reitero que o cerne da fundamentação não está no reconhecimento da existência da regra da prescrição trabalhista, mas da eficácia (ou esterilidade) interruptiva da decisão proferida em sede de ação coletiva com carga meramente declaratória .

Reitero, assim, o que dissera na decisão que apreciou o pedido de tutela provisória de urgência:

mbora não aluda expressamente ao disposto no art. 7º, XXIX, da CF, claramente a decisão a ele se refere ao dizer que o caso não comporta a aplicação da prescrição bienal ou quinquenal - não porque o juiz negasse aplicação ao preceito constitucional claríssimo, mas porque entendeu que o termo inicial de contagem do fluxo prescricional seria o trânsito em julgado da ação coletiva anterior, ocorrido menos de dois anos antes da propositura da ação que originou a coisa julgada supostamente defeituosa.

Logo, num primeiro olhar sobre o caso, não constato negativa de vigência da norma constitucional, mas interpretação acerca do dies a quo a considerar quando haja ação anterior, tema totalmente alheio ao dispositivo constitucional em tela

(ii) art. 11 da CLT: por não divisar nenhum argumento contrastante, nos autos, apto a alterar ou abalar a convicção que externei na decisão da liminar, tomo-lhe de empréstimo os fundamentos para examinar a derradeira matéria de mérito na presente ação rescisória:

o tocante ao art. 11 da CLT, invoca a inicial afronta ao caput (que fundamentalmente reproduz a regra constitucional acerca da prescrição bienal e quinquenal), e o § 1º que trata da imprescritibilidade das ações de reconhecimento de vínculo, tema completamente estranho ao objeto da decisão criticada.

4. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Como visto, não se extrai da longa lista de dispositivos constitucionais, legais e sumulares constante da petição inicial nenhuma afronta direta, seja pelo alheamento das matérias versadas nas normas jurídicas em cotejo com a sentença impugnada, seja pela ausência de afronta manifesta.

É preciso lembrar que a cognição nas ações rescisórias não se confunde com a cognição recursal, mesmo em se tratando de instâncias ordinárias.

É que a cognição nas ações rescisórias, no juízo rescindente, corresponde a uma cognição de vícios. Não se busca corrigir a injustiça da decisão ou superar interpretações normativas ou contrastes com a jurisprudência da época da prolação da decisão ou mesmo suplantar erros evidentes de julgamento, seja no plano processual, seja no plano substantivo - promove-se simplesmente um juízo de constatação da existência ou inexistência de qualquer dos graves vícios contemplados na relação das hipóteses contempladas pelo art. 966 do CPC.

Assim, ao juízo dedicado ao exame de pedidos de rescisão de julgados não cabe avaliar generosamente todo arcabouço fático, probatório e jurídico no exame das matérias afetadas à sua jurisdição, como se dá nos recursos de índole ordinária (Súmula 393/TST), mas analisar, criteriosa, restrita e rigorosamente, se há razão juridicamente relevante para destruição de um dos atos melhor protegidos no ordenamento jurídico que é a coisa julgada (CF, art. 5º, XXXVI; CLT, art. 836; CPC, art. 508).

Não se presta a ação rescisória, portanto, como um potencial novo round de insurgências para a parte derrotada na ação originária buscar a todo custo alterar os contornos objetivos da coisa julgada. A conquista do corte rescisório parte de premissas bem específicas e restritivas, descabendo emprestar-lhe qualquer conotação ou papel recursal.

Nunca é demais recordar que a preservação da coisa julgada guarda estrita ligação com o princípio da segurança jurídica e por isso o corte rescisório somente deve ser deferido quando muito bem evidenciada a presença de um dos vícios que a lei prevê para a desconstituição de decisões.

Julgo improcedente o pedido formulado na ação rescisória, em juízo rescindente, restando prejudicado o exercício do juízo rescisório.

Não vislumbrando má-fé na tentativa de desconstituição da coisa julgada incômoda para a autora, indefiro as sanções por litigância de má-fé vislumbradas nas razões finais obreiras.

Inconformada, a autora reitera a ocorrência de erro de fato, por não ter sido considerado que a ação coletiva 1506-02.2013.5.10.0018 detinha natureza meramente declaratória.

Defende também violados os arts. 7º, XXIX, da CF e 11, aput da CLT, ao deixar de pronunciar a prescrição quinquenal, na forma da Súmula 308 do TST.

Assevera que  A Constituição Federal admite a incidência da prescrição extintiva trabalhista, sem, contudo, apontar as exceções de inaplicabilidade descritas na parte dispositiva da sentença rescindenda. Isso implica violação manifesta de norma jurídica, ou seja, o próprio texto constitucion al

Ao exame.

Discute-se nos autos se o ajuizamento de ação coletiva de natureza declaratória induz o efeito interruptivo da prescrição da pretensão condenatória respectiva.

I Histórico processual

No caso concreto, a Associação Nacional dos Procuradores da INFRAERO ANPINFRA ajuizou, em 6.9.2013, ação coletiva (RT-0001506-02.2013.5.10.0018), postulada com o objetivo de obter declaração judicial de que: a) a parcela emuneração Globalnão tem natureza de gratificação de função, devendo incorporar-se ao salário dos associados; b) que a porcentagem prevista para o Adicional por Tempo de Serviço deve ser aplicada sobre a remuneração global; e c) que o Adicional de Estudo deve adotar a mesma base de cálculo.

Da sentença proferida naqueles autos (inalterada no julgamento dos recursos subsequentes), extrai-se o seguinte provimento:

.. julgar PROCEDENTES as pretensões deduzidas na petição inicial, resolvendo o processo com exame do mérito, na forma do art. 269, 1, do CPC, a fim de declarar a natureza de cargo do posto de Procurador e Sub-Procurador e a natureza salarial da rubrica "Remuneração Global", esta para fins de anotação da CTPS, progressão salarial, e base de cálculo para o adicional por tempo de serviço e adicional de estudo, nos termos da fundamentação retro, que a essa passa a integrar.

A partir do trânsito em julgado da ação coletiva, a Procuradora Janaina Marcon Barbosa Lemos dos Santos propôs reclamação trabalhista individual (ACum-0000449-85.2023.5.10.0021) com o objetivo de obter a condenação da INFRAERO ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da majoração da base de cálculo do adicional por tempo de serviço e do adicional de incentivo ao estudo, retroativas a setembro de 2008.

II Erro de fato

Registro, de início, que a configuração de erro de fato, como fundamento legítimo para desconstituição da coisa julgada, ocorre quando verificado equívoco de percepção do Julgador acerca de questão fática não controvertida na ação subjacente, a evidenciar que a decisão adotou, como premissa fundamental, fato alheio à própria moldura fática trazida pelas partes.

No caso concreto, contudo, não se verifica a adoção de premissa equivocada, uma vez que a própria decisão rescindenda traz registro de que a ação coletiva anterior ostentava natureza meramente declaratória.

Portanto, a conclusão judicial no sentido da inexistência de prescrição insere-se no âmbito de aplicação do direito, não configurando erro de fato.

Inviável a desconstituição do Julgado, sob esse enfoque.

III Violação de norma jurídica

O art. 7º, XXIX, da CF estabelece direito de ação  com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho 

Significa dizer que, enquanto vigentes os contratos de trabalho, o empregado dispõe do prazo de cinco anos para exigir o cumprimento forçado das obrigações trabalhistas inadimplidas, contados a partir do momento em que a parcela se torna exigível.

Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior está consolidada no sentido de que o ajuizamento de ação declaratória não interrompe o prazo prescricional para a propositura de pretensão diversa, de natureza condenatória, conforme aplicação do entendimento sedimentado na Súmula 268 do TST ( A ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos .

Destaque-se, ademais, que a pretensão meramente declaratória não faz surgir novo direito, nem constitui em mora o devedor, mas apenas certifica situação jurídica preexistente, não influenciando no curso do prazo para exercício da pretensão condenatória decorrente da inobservância do direito do trabalhador.

Nesse sentido, colhem-se os seguintes precedentes:

...). PRESCRIÇÃO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL COM BASE EM CONVENÇÃO COLETIVA. DESCUMPRIMENTO EM 1990. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO EM 2003. ACTIO NATA . PROPOSITURA DE DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO QUANDO DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. NATUREZA MERAMENTE DECLARATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. É cediço que o entendimento pacificado por este Tribunal Superior, consubstanciado na Súmula nº 350, é firme no sentido de que  prazo de prescrição com relação à ação de cumprimento de decisão normativa flui apenas da data de seu trânsito em julgado Ademais, consolidou-se a jurisprudência desta Corte de que referido prazo prescricional é quinquenal. 2. Todavia, no caso dos autos, há distinção relevante a impedir a aplicação automática do entendimento pacificado quanto ao marco inicial do prazo prescricional. 3. A Cláusula 4ª da Convenção Coletiva de Trabalho de 1989/1990, firmada pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias e Empresas Petroquímicas, Químicas e Afins do Estado da Bahia - SINDIQUIMICA, Sindicato da Indústria Petroquímica e de Resinas Sintéticas no Estado da Bahia - SINPER, e o Sindicato da Indústria de Produtos Químicos Para Fins Industriais de Camaçari - SINPAQ, que embasa o pedido de diferenças salariais do presente feito, teve vigência no período de 1º/9/1989 a 31/8/1990, tendo sido descumprida pelas empresas a partir de abril de 1990, com a edição da Lei nº 8.030/90, sob o fundamento de que seriam aplicáveis os índices previstos no novel legal. 4. Os sindicatos patronais ajuizaram Dissídio Coletivo de natureza jurídica, em 31/8/1990, objetivando a declaração de invalidade da supracitada cláusula convencional, cujos autos foram remetidos ao Supremo Tribunal Federal, em razão dos inúmeros recursos interpostos (RE 194.662), que, em 3/8/2015, proferiu decisão declarando a validade do reajuste salarial previsto nos termos da Cláusula 4ª da Convenção Coletiva de Trabalho pactuada. 5. Nesse diapasão, tendo em vista que o contrato de trabalho do demandante fora extinto em 31/12/2003, e que a presente ação de cumprimento fora proposta apenas em 2017, constata-se que o autor permaneceu inerte por, aproximadamente, 27 (vinte e sete) anos, quando deveria ter exercido seu direito de ação dentro do quinquênio, contado do descumprimento da cláusula convencional, momento no qual ainda estava em vigor o seu contrato de trabalho, ou, ainda, dentro do biênio, contado da extinção do pacto laboral. 6. Frise-se que o Dissídio Coletivo de natureza jurídica, intentado pelos sindicatos patronais, ainda que não houvesse transitado em julgado na época do ajuizamento da presente ação, não teve o condão de suspender ou interromper o lapso prescricional, uma vez que a decisão dele advinda não criou ou modificou direito, mas apenas certificou a existência de uma situação jurídica preexistente . 7. Deveras, a atuação do STF no referido Dissídio Coletivo limitou-se à mera declaração de validade da supracitada cláusula 4ª da Convenção Coletiva de Trabalho, durante seu prazo de vigência, não fazendo nascer qualquer direito e/ou obrigação novos, passíveis de exigibilidade a partir de sua decisão, não podendo, portanto, o seu trânsito em julgado ser considerado como a actio nata para a contagem do prazo prescricional em voga . 8. De fato, os índices de reajustes salariais previstos na estipulada cláusula convencional eram válidos desde a sua pactuação, não estando sujeitos a nenhuma condição resolutiva, passíveis, pois, de exigibilidade desde o seu descumprimento pelas empresas, cabendo à Suprema Corte apenas a sua interpretação no julgamento do Dissídio Coletivo intentado, motivo pelo qual não há falar em suspensão da eficácia da norma, tampouco em interrupção do prazo prescricional. 9. Assim, resta inaplicável o disposto na Súmula nº 350/TST à hipótese, uma vez que trata do prazo prescricional em relação à ação de cumprimento com base em decisão normativa, não guardando nenhuma correspondência com o marco inicial da prescrição no caso de descumprimento de convenções coletivas ou acordos coletivos. 10. Em se tratando do não cumprimento de instrumento coletivo de trabalho (no caso, uma convenção coletiva), a ação visando a sua exigibilidade deve ser ajuizada dentro dos prazos (bienal e quinquenal) previstos no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, sob pena de ter-se declarada a ocorrência da prescrição. 11. Logo, tendo sido ajuizada a presente ação somente em 2017, encontra-se fulminada pela prescrição a pretensão inicial, nos termos do art. 7º, XXIX, da Magna Carta, que assim preconiza: ão direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, a ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho Agravo a que se nega provimento.(Ag-AIRR-21-12.2017.5.05.0132, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior , DEJT 09/08/2024).

GRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. CANCELAMENTO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 384 DA SBDI-1 DO TST. PRESCRIÇÃO BIENAL. TERMO INICIAL. OCORRÊNCIA. Conquanto demonstrado o desacerto na utilização do óbice da Súmula 126 do TST na decisão ora agravada, o apelo não logra êxito em afastar a declaração da prescrição bienal. Extrai-se do quadro fático traçado pelo acórdão regional ser incontroverso nos autos que o reclamante teve o seu registro pelo OGMO cancelado em 1998 e que a presente ação trabalhista fora proposta somente 2016. A controvérsia acerca do marco inicial para a contagem do prazo prescricional bienal para o trabalhador portuário avulso postular em juízo está pacificada no TST no sentido de que o termo inicial consiste na data do cancelamento do registro ou do cadastro do trabalhador perante o órgão gestor da mão de obra. Está superado o entendimento anterior, consubstanciado na cancelada OJ 384 da SBDI-1 do TST, pois não há relação de emprego entre o tomador de serviço e o trabalhador avulso, o qual permanece vinculado de forma direta, sucessiva e contínua ao órgão gestor de mão de obra, a quem incumbe, além de intermediar a prestação de serviço entre os avulsos e os sucessivos tomadores, repassar os valores pagos pelos beneficiários do serviço. Com isso, considera-se como marco inicial prescricional - prescrição bienal - a data do cancelamento do registro do trabalhador perante o OGMO. Precedentes da SBDI-1 do TST. Ademais, apesar de o Regional informar que o autor juizou a ação declaratória à época, buscando a declaração da nulidade do ato praticado pelo OGMO em 15/03/1998, que resultou no cancelamento do registro do reclamante no cadastro de trabalhadores portuários enfatizou que, o mesmo processo, não pretendeu nenhuma condenação contra o Órgão Gestor Logo, diversamente do alegado pelo recorrente, não há falar em suspensão do prazo prescricional durante o trâmite da ação ajuizada perante a Justiça Comum, que impugnou o cancelamento do registro perante o OGMO, transitada em julgado em 2016, já que, por ser meramente declaratória, conforme noticia o TRT, não é capaz de interromper o fluxo da prescrição para a posterior ação condenatória . Precedentes. Desse modo, à luz da moldura fática traçada na decisão recorrida, constate-se que a pretensão do autor está fulminada pela prescrição bienal, nos termos do art. 7º, XXIX, da CF, porquanto ajuizada a reclamação mais de 18 anos após o cancelamento do registro perante o OGMO. Mantida a ordem de obstaculização do recurso de revista, ainda que por fundamento diverso. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. (Ag-AIRR-1001070-35.2016.5.02.0441, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho , DEJT 30/06/2023).

GRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O acórdão recorrido consignou que a presente ação foi ajuizada para reivindicar "diferenças dos índices de reajustes das complementações de aposentadorias, pelos índices suprimidos de 10,2743%, a partir de maio de 1995, e de 3,3700%, a partir de maio de 1996, parcelas vencidas e vincendas" , sob o fundamento de que tal direito teria sido assegurado em decisão transitada em julgado proferida nos autos de ação declaratória pretérita. Contudo, a pretensão de diferenças de complementação de aposentadoria veiculada nestes autos possui natureza condenatória, o que não se confunde com o objeto do título judicial auferido na ação declaratória pretérita, razão pela qual a prescrição a ser levada em consideração, nestes autos, está cercada pelo art. 7º, XXIX, da Constituição Federal e possui como actio nata da pretensão obreira a data da ruptura do contrato de trabalho, e não o trânsito em julgado da ação declaratória pretérita. Precedentes da SDI-1 do TST. O próprio acórdão regional deixa claro que a ação declaratória anterior foi ajuizada quando todos os autores já se encontravam desligados da empresa, sendo certo que, nesse contexto, o ajuizamento da presente reclamatória não escapa aos efeitos da prescrição total deflagrada quando do alcance do biênio posterior à ruptura dos respectivos contratos de trabalho, já que a ação anterior, por ter como objeto pretensão meramente declaratória, não interrompe a contagem prescricional do direito às diferenças, ora vindicadas em juízo, exatamente porque a ação declaratória não fixa direito atual, mas tão somente declara situação jurídica pretérita . Assim, em que pese não se comungue da tese do Regional sobre a contagem do prazo bienal somente após o trânsito em julgado da ação declaratória, o fato é que a prescrição total foi alcançada, pelo transcurso do biênio posterior ao próprio desligamento obreiro da empresa, o que conduz à conclusão de que, embora por fundamento diverso, a prescrição total decretada encontra amparo na parte final da Súmula nº 327 do TST, que dispõe:  pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação Sendo assim, incide o óbice da Súmula nº 333 do TST. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Ante a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não provido, com imposição de multa e determinação de baixa dos autos à origem.(Ag-RR-101747-08.2017.5.01.0078, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros , DEJT 02/07/2021).

...). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. PEDIDOS CONDENATÓRIOS. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 268 DESTE C. TST. 1. Em conformidade com o enunciado da Súmula nº 268 deste C. TST, a propositura de ação declaratória de contrato de emprego não interrompe a prescrição para ulterior pedidos condenatórios . 2. Deve-se destacar que o reclamante não passou a ser titular do direito de reclamar a equiparação salarial a partir do trânsito em julgado da decisão proferida na ação em que pleiteara o reconhecimento do contrato de emprego com a reclamada. Muito pelo contrário, desde o ajuizamento da ação de reconhecimento do contrato de emprego poderia o reclamante cumular os pedidos declaratório e condenatório. 3. Precedentes. Incidência do enunciado da Súmula nº 333 deste TST. 4. Agravo de instrumento que se nega provimento. (AIRR-6900-75.2009.5.03.0001, 1ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Luiza Lomba , DEJT 21/08/2015).

...). PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. Nos termos do art. 219 do CPC, a citação válida possui o efeito de interromper o prazo prescricional se constituir o réu em mora, isto é, apenas nas ações que resultam em sentença de natureza condenatória. Por isso a citação em ação meramente declaratória não interrompe o prazo prescricional . Constata-se que, no presente caso, o reclamante pleiteia o pagamento de indenização por danos morais em razão de ter sido dispensado de forma discriminatória. Por sua vez, a Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho teve por objeto a declaração de nulidade da rescisão contratual dos empregados sob o argumento de que o ato empresarial de dispensa teve motivação discriminatória. Logo, não há debate na aludida ACP (de conteúdo declaratório) acerca do direito material consistente na indenização por danos morais. Nesse contexto, verifica-se que o início da contagem do prazo prescricional se dá com o término da relação de emprego e não com o trânsito em julgado da sentença proferida na ação declaratória na qual se reconheceu o ato discriminatório.(RR-744-45.2010.5.09.0009, 5ª Turma, Relator Ministro Joao Batista Brito Pereira , DEJT 29/11/2013).

ECURSO DE EMBARGOS. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA. O ajuizamento anterior de ação declaratória, objetivando pronunciamento judicial acerca do reconhecimento de vínculo de emprego, não interrompe a prescrição para a posterior ação condenatória , pretendendo a reintegração e os benefícios constantes dos Acordos Coletivos relativos ao período de afastamento. Decorridos mais de dois anos da extinção do contrato de trabalho, prescrito está o direito de ação, a teor do disposto no art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. Embargos não conhecidos.(E-RR-167000-37.2001.5.15.0005, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga , DEJT 08/02/2008).

ECURSO DE EMBARGOS. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. AÇÃO DECLARATÓRIA E AÇÃO CONDENATÓRIA.  ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos (Súmula 268 do TST). Assim, se foram propostas ações em momentos diversos e com pretensões diferentes, uma de natureza declaratória e ou de natureza condenatória, não há falar em interrupção do prazo prescricional . Recurso de Embargos de que não se conhece.(E-RR-485638-25.1998.5.10.5555, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Joao Batista Brito Pereira , DEJT 16/02/2007).

No caso concreto, a sentença rescindenda adotou tese de que os prazos prescricionais para ajuizamento da pretensão condenatória começam a correr apenas após o trânsito em julgado da ação declaratória.

Por tal razão, embora postuladas parcelas exigíveis desde 2008, considerou o Juízo inexistir prescrição a ser pronunciada, uma vez que a ação coletiva declaratória transitou em julgado em 2021, e a reclamação trabalhista individual foi proposta em 2023.

Nos termos em que proferida, a sentença rescindenda, ao deixar de pronunciar a prescrição quinquenal das pretensões condenatórias postuladas, incorreu em violação manifesta do art. 7º, XXIX, da CF, por má-aplicação.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso ordinário para julgar a ação rescisória procedente, com base no art. 966, V, do CPC, por afronta ao art. 7º, XXIX, da CF.

Em juízo rescisório, considerando o ajuizamento da ação em 20.4.2023, pronuncio a prescrição quinquenal da pretensão referente às parcelas exigíveis anteriormente a 20.4.2018.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Considerando a inversão da sucumbência, condena-se a ré ao pagamento de honorários advocatícios, em 10% sobre o valor da causa.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, por maioria, vencidos os Ex.mos Ministros Mauricio Godinho Delgado, Liana Chaib e José Roberto Pimenta, dar-lhe provimento para julgar a ação rescisória procedente, com base no art. 966, V, do CPC, por violação do art. 7º, XXIX, da CF e, em juízo rescisório, pronunciar a prescrição quinquenal da pretensão referente às parcelas exigíveis anteriormente a 20.4.2018. Custas invertidas, a cargo da ré, em 2% sobre o valor da causa. Honorários advocatícios pela ré, nos termos da fundamentação. Restitua-se à autora o depósito prévio. Dá-se a essa decisão a força de alvará.

Brasília, de de

MORGANA DE ALMEIDA

Ministra Relatora