A C Ó R D Ã O
(5ª Turma)
GMMAR/deao/
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. 1. BANCO DE HORAS. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS. CONTRATO DE TRABALHO CELEBRADO POSTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017. ART. 59-B, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Na hipótese, extrai-se do acórdão regional que a discussão abrange a validade de acordo de compensação adotado após a vigência da Lei nº 13.467/2017. Emerge que "os cartões de ponto, portanto, indicam a adoção de um sistema de compensação via banco de horas" e a existência de previsão no contrato de trabalho firmado (CLT, art. 59, §§ 5º e 6º). Anteriormente à vigência da Reforma Trabalhista, a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula 85, IV, firmou-se no sentido de que "a prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada". Ocorre que a Lei nº 13.467/2017 acrescentou o art. 59-B à CLT que, em seu parágrafo único, estabeleceu que "a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas". 2. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. TEMA 35 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 2.1. Na forma do art. 840, § 1º, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467, de 2017, "sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". Quanto ao tema, este Tribunal Superior editou a Instrução Normativa nº 41/2018, que, em seu art. 12, § 2º, estabelece: "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". Fixou-se, nesse contexto, a compreensão majoritária de que a estipulação de valores para os pedidos indicados na petição inicial tem caráter meramente estimativo, independentemente de aposição de ressalva pela parte, não sendo viável a limitação da condenação ao montante ali elencado. Esse entendimento foi ratificado pela SBDI-1, no julgamento do Emb-RR-555-36.2021.5.09.00243, e, posteriormente, pela 5ª Turma. Contudo, em decorrência da afetação da matéria para julgamento em Incidente de Recursos de Revista Repetitivos, das reiteradas decisões do Supremo Tribunal Federal para cassar as decisões do Tribunal Superior do Trabalho em que aplicadas a tese firmada pela SBDI-1 do TST no julgamento do Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024 e da presunção de constitucionalidade das normas constantes no ordenamento jurídico, nas reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, essa 5ª Turma decidiu que a condenação deve ser limitada aos valores atribuídos aos pedidos líquidos na petição inicial, conforme art. 840, § 1º, da CLT. Esse entendimento também se aplica aos processos submetidos ao rito sumaríssimo, como no caso dos autos. Introduzido na CLT pela Lei nº 9.957/2000, o procedimento sumaríssimo visa estabelecer rito mais célere para as causas de menor complexidade (aquelas cujo valor não exceda a quarenta vezes o valor do salário mínimo vigente à época do ajuizamento da reclamação). Nos termos do art. 852-B, I, da CLT, o pedido formulado em petição inicial nas reclamações enquadradas no rito sumaríssimo deverá ser certo, determinado e indicar o valor correspondente a cada pretensão. A delimitação do pedido com os valores correspondentes é determinante para definir o rito processual a ser observado, além de viabilizar, quanto a ele, o contraditório. Assim, como a regra específica disposta no art. 852-B, I, da CLT não sofreu alteração legislativa, não se aplica a orientação contida na Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, mas a jurisprudência que se firmou nesta Corte em relação às ações ajuizadas anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, acima mencionada. Logo, não há falar em mera estimativa de valores, mas limite pecuniário da condenação aos valores atribuídos a cada um dos pedidos. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - 0000388-83.2024.5.09.0001 , em que é AGRAVANTE GABRIEL DANIEL URDANETA e é AGRAVADA AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL .
Por meio da decisão monocrática ora atacada, neguei provimento ao agravo de instrumento.
Irresignada, a parte interpôs agravo.
Intimada, a agravada apresentou impugnação.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo.
MÉRITO
BANCO DE HORAS. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS. CONTRATO DE TRABALHO CELEBRADO POSTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL
Por meio da decisão monocrática ora atacada, neguei provimento ao agravo de instrumento, na esteira dos seguintes fundamentos:
"D E C I S Ã O
I - RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento a recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/12/2024 - Id5c71bf3; recurso apresentado em 13/12/2024 - Id ed744b6).
Representação processual regular (Id 80d990f).
Preparo dispensado (Id 00b1a5b).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O Recurso de Revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho.
Portanto, denega-se, de plano, o processamento do Recurso de Revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional e em divergência jurisprudencial.
1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA
Alegação(ões):
- violação do(s) inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal.
O Recorrente alega "que tem prevalecido o entendimento deque se exige, na realidade, uma estimativa da pretensão autoral, que, por refletir em eventual sucumbência, deve ser razoável e condizente com o que realmente se entende por devido". Requer, assim, seja afastada "a limitação da condenação imposta pelo Egrégio Regional".
...
O exame da questão pelo Colegiado exaure-se na interpretação de legislação infraconstitucional que regulamenta a matéria, não afrontando, de forma direta e literal, o dispositivo da Constituição Federal invocado como fundamento para o conhecimento do Recurso de Revista. Se afronta houvesse seria ela apenas reflexa ou indireta, insuscetível, portanto, de liberar o trânsito regular desse recurso de natureza extraordinária
Denego.
2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) /BANCO DE HORAS
Alegação(ões):
- contrariedade à(ao): item V da Súmula nº 85 do Tribunal Superior do Trabalho.
- violação do(s) incisos XIII e XVI do artigo 7º da Constituição Federal.
O Recorrente defende que "ante a falta de instrumento coletivo autorizativo da sistemática evidenciada pelos controles de ponto e a habitualidade dequitação de labor suplementar, devem ser remuneradas como extras as horas laboradas além do limite legal". Postula, assim, a reforma para que seja invalidado o banco de horas e deferido o pagamento de horas extras (hora + adicional) e reflexos.
...
De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, acima negritados, não se vislumbra potencial violação direta e literal aos dispositivos da Constituição Federal ou contrariedade à Súmula do TST invocada.
Denego.
CONCLUSÃO
Denego seguimento.
II ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
III - MÉRITO
Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo.
Constata-se, contudo, que a parte não logra desconstituir os fundamentos adotados pelo TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, em razão da ausência de demonstração efetiva de violação direta à legislação vigente ou divergência jurisprudencial válida, específica e atual entre Tribunais Regionais distintos ou a SBDI-1 desta Corte, tal como exige o art. 896 da CLT.
Nesse aspecto, é possível extrair do despacho de admissibilidade a moldura fática delineada pelo acórdão regional, insuscetível de reexame (Súmula 126/TST), com manifestação fundamentada acerca de todos os fatos relevantes para a solução da controvérsia, e os respectivos fundamentos jurídicos que embasaram a decisão colegiada no âmbito do TRT, entregando de forma completa a prestação jurisdicional.
O cotejo entre fatos e teses jurídicas releva a compatibilidade do acórdão regional com jurisprudência desta Corte Superior, de modo que inviável o conhecimento da revista.
Por fim, sobreleva destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que " O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas ". Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem , com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida, a exemplo dos seguintes precedentes:
"Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM . INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento." (RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021)
"EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem . 3. Agravo interno desprovido." (ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022)
Isso posto, adotam-se os fundamentos lançados no despacho de admissibilidade para justificar o não seguimento do recurso de revista, em razão dos óbices ali elencados.
IV - CONCLUSÃO
Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC, nego provimento ao agravo de instrumento ."
A parte insiste no processamento do apelo denegado.
Ao exame.
BANCO DE HORAS. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS. CONTRATO DE TRABALHO CELEBRADO POSTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017
Por meio de seu arrazoado, pugna o autor pela invalidade do regime de compensação (banco de horas). Aduz a inexistência de instrumento normativo autorizando a sua adoção. Defende, ainda, que a extrapolação da jornada invalida o sistema. Indica violação do art. 7º, XIII, XVI e XXII, da CF, além de contrariedade à Súmula 85, I, do TST (CLT, art. 896, § 9º).
Sem razão.
Consta do voto condutor do acórdão regional:
"O entendimento que prevaleceu nesta E. 7ª Turma, todavia, foi o voto proferido pela Excelentíssima Desembargadora Revisora Janete do Amarante, nos seguintes termos:
xtrai-se dos documentos dos autos que a ré adotava o sistema de banco de horas mensal. Assim, as horas que não eram compensadas durante o mês eram pagas como horas extras no mês seguinte.
Senão vejamos por amostragem o mês de referência de junho de 2022, que consta como pagamento de "horas extras banco" o total de 18,35 horas + 0,87 com adicional de 75%, sendo que o cartão ponto deste mês justamente aponta para 18:51 de créditos.
Isso se extrai também porque em cada cartão ponto o montante de "saldo anterior" encontra-se zerado. Ou seja, não havia acúmulo de banco de horas de um mês para o outro.
Assim, diante da nova redação do art. 59, §6º da CLT (§ 6o É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês), não há que se falar em invalidade formal de ajuste de banco de horas mensal, que pode se dar inclusive de forma tácita.
Não havendo prova hábil de diferenças de hora extras em seu favor, manteria a sentença.
Mantém-se, portanto."
Na hipótese, extrai-se do acórdão regional que a discussão abrange a validade de acordo de compensação adotado após a vigência da Lei nº 13.467/2017.
Emerge que " os cartões de ponto, portanto, indicam a adoção de um sistema de compensação via banco de horas " e a existência de previsão no contrato de trabalho firmado.
Assim, não há que falar em necessidade de autorização por instrumento coletivo de trabalho (CLT, art. 59, §§ 5º e 6º).
De outra sorte, anteriormente à vigência da Reforma Trabalhista, a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula 85, IV, firmou-se no sentido de que " a prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada ".
Ocorre que a Lei nº 13.467/2017 acrescentou o art. 59-B à CLT que, em seu parágrafo único, estabeleceu:
"Art. 59-B [...]
Parágrafo único. A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas"
Nesse contexto, não se pode negar a aplicação da novel legislação ao pactuado.
As inovações de direito material introduzidas no ordenamento jurídico pela Lei 13.467/2017 possuem efeitos imediatos e gerais a partir da entrada em vigor do referido diploma legal, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada (art. 5°, XXXVI, da CF e 6° da LINDB).
Incide, portanto, a disposição contida no 59-B da CLT, no sentido de que a prestação habitual de horas extras não descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesse sentido, citam-se precedentes:
"AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. REGIME 12 X 36. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A jurisprudência desta Corte, consolidada na Súmula 85, item IV, firmou o entendimento de que "A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada". Ocorre que a Lei nº 13.467/2017, com vigência em 11/11/2017, incluiu no texto da CLT o art. 59-B, parágrafo único, para fazer constar que "a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas". Na presente hipótese, verifica-se que o contrato de trabalho em análise teve início já sob a vigência da Lei nº 13.467/2017, razão pela qual não há falar em invalidade do acordo de compensação de jornada pela prestação habitual de horas extras. Dessa forma, o e. TRT, ao concluir que "a partir de 11/11/2017, não há mais que se falar em invalidade da escala 12x36 pela prestação habitual de horas extras, sendo devidas somente as horas extras que ultrapassarem a jornada de 12 horas diárias", decidiu em consonância com a nova realidade normativa decorrente da vigência da Lei nº 13.467/17. Incólumes, portanto, os dispositivos indicados. Nesse contexto, em que pese a transcendência jurídica da matéria, não merece reforma a decisão agravada. Agravo não provido (RRAg-1001219- 22.2021.5.02.0064, 5ª Turma , Relator Ministro Breno Medeiros , DEJT 28/02/2024).
"RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO NA DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL. DESCARACTERIZAÇÃO. HORAS EXTRAS HABITUAIS. ARTIGO 59-B, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. INOVAÇÃO DE DIREITO MATERIAL TRAZIDA PELA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Hipótese em que o Tribunal Regional limitou a condenação ao pagamento do adicional de horas extras pela descaracterização do acordo de compensação até 10/11/2017. A partir de tal data, entendeu que o parágrafo único do art. 59-B da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, passou a regular a matéria, não mais se aplicando o item IV da Súmula 85 do TST, que tem como base a legislação anterior. 2. É incontroverso nos autos que o Reclamante laborou de 08/08/11 a 07/01/19, portanto, em período anterior e posterior à Lei 13.467/2017. 3. A aplicação das inovações de direito material do trabalho introduzidas pela referida legislação deverá observar o princípio de direito intertemporal tempus regit actum. 4. A Corte Regional, ao limitar a condenação ao pagamento do adicional de horas extras pela descaracterização do acordo de compensação até 10/11/2017, em atenção à inovação legislativa constante do parágrafo único do artigo 59-B da CLT, proferiu acórdão em conformidade com o atual entendimento desta Corte, incidindo a Súmula 333/TST e o artigo 896, § 7º, da CLT como óbices ao conhecimento da revista. Recurso de revista não conhecido" (RR-20489-54.2019.5.04.0261, 5ª Turma , Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues , DEJT 25/11/2022).
"RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS EXTRAS. [...] PERÍODO POSTERIOR A 11/11/2017. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. VALIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O art . 59-B, parágrafo único , da CLT, inserido pela Lei n.º 13.467/2017, determina que apenas as horas que excedessem a carga semanal ajustada seriam consideradas como extraordinárias. Já as horas que excedessem o limite diário, entretanto, seriam entendidas como pagas, restando apenas o débito correspondente ao adicional. No caso em análise, extrai-se do acórdão regional que o Tribunal aplicou corretamente o novo dispositivo da CLT e reconheceu a validade do acordo de compensação mesmo com a prestação de horas extras habituais e, nesse sentido, determinou que , nas "semanas em que não constatado excesso de jornada além do máximo legal admitido no art. 59 da CLT, de 2h extras e/ou labor no dia destinado à compensação, são devidas horas extras cheias (hora acrescida do adicional extraordinário) apenas para o labor que exceder o tempo destinado à compensação . Desse modo, mantém-se a decisão regional, pois não houve violação legal. Recurso de Revista não conhecido, neste tema" (RR-1252- 81.2019.5.09.0071, 1ª Turma , Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva , DEJT 19/08/2024).
"RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso, assim decidiu a Corte a quo : "Quanto ao acordo de compensação encartado à fl. 96, em que pese a ativação habitual em sobrejornada, ressalto ser válido, haja vista a inclusão do artigo 59-B da CLT pela Lei 13.467/2017, o qual dispõe: (...)". Consignou ainda o Regional que "a presente reclamatória trata de relação laboral firmada após a entrada em vigor da Reforma Trabalhista (no interstício entre 21/10/2020 e 25/12/2021)". Como se vê, o contrato de trabalho do autor está integralmente contido no período posterior à vigência da Lei 13.467/2017, a qual acresceu a seguinte disposição no art. 59- B, parágrafo único, da CLT: "A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas" . O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Recurso de revista não conhecido" (RR-0010004-22.2022.5.15.0022, 6ª Turma , Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho , DEJT 10/12/2024).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. CONTRATO DE TRABALHO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. ADOÇÃO SIMULTÂNEA À DO BANCO DE HORAS. HORAS EXTRAS HABITUAIS. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME (ART. 59-B, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista que o contrato de trabalho se estabeleceu na vigência da Lei 13.467/2017, mostra-se inaplicável o entendimento consolidado no item IV da Súmula 85 do TST, tendo em vista a redação diametralmente oposta do novo art. 59-B, parágrafo único, da CLT. 2. Por sua vez, a jurisprudência desta Corte considera válida a coexistência do regime de banco de horas e do acordo semanal de compensação de jornada. Precedentes. 3. Registrado no acórdão que "a análise dos cartões de ponto [& revela consignação do total de horas levadas a crédito e débito mensalmente, por meio das rubricas ' trabalhando' e ' soma saldo' " , e que "[as] marcações permitem a verificação do correto adimplemento ou compensação das horas trabalhadas" , não há como se vislumbrar a invalidade do regime de compensação a que se submetia o reclamante sem que se proceda ao vedado revolvimento de fatos e provas, a teor da Súmula 126 do TST. Agravo não provido" (Ag-AIRR-231-31.2021.5.12.0002, 8ª Turma , Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes , DEJT 04/12/2023).
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. MERA ESTIMATIVA
A parte insiste que a condenação não deve ser limitada aos valores indicados na petição inicial.
De plano, reconheço a transcendência jurídica da matéria, pois a matéria está afetada ao Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (Tema 35), pendente de julgamento pelo Tribunal Pleno, sem determinação de suspensão dos processos em curso.
No tópico, assim decidiu o Regional decidiu (art. 896, §1º-A, I, da CLT):
"d) Limitação da condenação aos valores indicados na inicial
Postula a reforma para afastar-se a limitação da condenação, com base nas disposições contidas no artigo 5º, XXXV da CF e no § 2º do art. 12 da Instrução Normativa nº 41 do C.TST.
Decidiu o MM. juízo:
ão obstante o entendimento pessoal deste Juízo seja no sentido de que o valor atribuído aos pedidos limita, de fato, a condenação, sob pena de se chancelar o julgamento ultra petita, a questão já foi objeto de Incidente de Assunção de Competência (IAC) 0001088-38.2019.5.09.0000, onde restou definido:
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. ARTIGOS 947, § 4º, DO CPC E 55, INCISO X DO REGIMENTO INTERNO DO TRT DA 9ª REGIÃO. POSSIBILIDADE DE INDICAÇÃO ESTIMADA DOS VALORES DOS PEDIDOS APRESENTADOS NA PETIÇÃO INICIAL (ART. 840, § 1º, DA CLT). AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES APRESENTADOS. Diante da interpretação sistemática e gramatical dos artigos 840, §1º, da CLT e 12, § 2º, da Instrução Normativa n° 41 do TST, conclui-se de forma insofismável que é possível aceitar cálculos simplificados, notadamente considerando que a mera indicação de valores é suficiente para fazer prosseguir a ação, sendo desnecessária - aliás, altamente contraproducente, além de irremediavelmente prejudicial ao amplo acesso ao Judiciário - a liquidação antecipada dos pedidos. Por certo que, em se tratando de uma estimativa, o valor da causa indicado na petição inicial corresponde a um cálculo aproximado do que a parte autora considera como devido em seu favor, sendo improvável que este corresponderá ao crédito eventualmente deferido, até mesmo porque tal definição pode depender da necessidade de se provar fato novo (caso da liquidação por artigos) e também pela variação no tempo em função. Regra geral, o valor efetivamente devido só será conhecido por ocasião da liquidação do julgado, quando os parâmetros de apuração fixados no título executivo se traduzirão em cálculos aritméticos, dos quais resultará, ao final, o valor ou quantum debeatur. Nesse contexto, também não há falar em limitação do valor da condenação aos montantes apontados na inicial, os quais foram apenas estimados. Por fim, é imperioso destacar que a fixação do valor da causa e da condenação no processo do trabalho só são relevantes na fase de conhecimento do processo, na medida em que servem apenas para fixar rito e admissibilidade recursal, sem interferir em questões de competência funcional. Na fase de cumprimento (execução), o valor do pedido é totalmente irrelevante e se desvincula de sua origem na medida em que se apura mediante realização de operações aritméticas o valor devido com acréscimo de juros e correção monetária, sem prejuízo de multas, o que certamente vai elevar o valor do quantum debeatur, e isto não pode significar prejuízo ou decréscimo patrimonial à parte exequente. Desta forma, impõe-se reconhecer a possibilidade de apresentação por estimativa dos valores de cada pedido (art. 840, § 1º, da CLT), não estando a liquidação adstrita aos valores indicados na petição inicial.
Contudo, tratando-se de Rito Sumaríssimo a condenação ficara limitada ao teto de quarenta salários mínimos nacionais vigentes à época do ajuizamento da ação (R$ 56.480,00).
Tratando-se de processo que tramita pelo rito sumaríssimo (art. 852-A e seguintes da CLT) como o que ora se analisa, aplicável a limitação dos valores dos pedidos formulados na petição inicial, tanto na fase de liquidação quanto na fase de execução, sob pena de julgamento ultra petita ou excesso de execução, conforme o caso.
O artigo 852-B, I, da CLT prevê que "Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo: I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente" e o §1º "... sob pena de arquivamento da reclamação e condenação ao pagamento de custas sobre o valor da causa".
Nesse norte, em se tratando de procedimento sumaríssimo, deve ser observado o valor máximo indicado na petição inicial, sob pena de ultrapassar o limite máximo de 40 salários mínimos previsto no art. 852-A da CLT.
Esta E. Turma já decidiu:
"VALORES DOS PEDIDOS APONTADOS NA PREFACIAL. MERA ESTIMATIVA. PROCESSO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. Os valores apontados aos pedidos formulados na petição inicial, conforme previsão na atual redação do § 1º do art. 840 da CLT, não impõem limite à condenação, devendo ser reconhecida a possibilidade de apresentação por estimativa. Entendimento consoante o julgamento do IAC 0001088-38.2019.5.09.0000 pelo Tribunal Pleno deste E. Regional. Entretanto, visto tramitarem os autos pelo rito sumaríssimo, a liquidação deverá ficar limitada ao valor atribuído a cada pedido na emenda à petição inicial, bem como, ao montante global equivalente a 40 vezes o valor do salário mínimo vigente à data da propositura da ação. Sentença que se mantém." (RORSum 0000311-54.2023.5.09.0892, Rel. Des. JANETE DO AMARANTE, julgado em 22/03/2024).
Nega-se provimento."
Na forma do art. 840, § 1º, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467, de 2017, "sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante".
Quanto ao tema, este Tribunal Superior editou a Instrução Normativa nº 41/2018, que, em seu art. 12, § 2º, estabelece: "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil".
Fixou-se, nesse contexto, a compreensão majoritária de que a estipulação de valores para os pedidos indicados na petição inicial tem caráter meramente estimativo, independentemente de aposição de ressalva pela parte, não sendo viável a limitação da condenação ao montante ali elencado.
Esse entendimento foi ratificado pela SBDI-1, no julgamento do Emb-RR-555-36.2021.5.09.00243, e, posteriormente, pela 5ª Turma.
Reproduzo os precedentes:
"EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. 2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. 3. A exigência de se consignar, na petição inicial, pedidos certos e determinados já era observada nas reclamações trabalhistas, uma vez que a antiga redação do art. 840, §1º, da CLT não continha detalhes acerca do conteúdo e especificações do pedido. Assim, aplicavam-se subsidiariamente (arts. 769, da CLT e 15, do CPC) os artigos 322 e 324 do CPC, quanto à necessidade de que os pedidos fossem certos e determinados. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o §1º do art. 840, da CLT torna-se norma específica que disciplina os requisitos da petição inicial no processo do trabalho. Portanto, além de estipular que os pedidos devem ser certos e determinados, inaugura-se a obrigatoriedade de que cada um contenha a indicação de seu valor. 4. Sob este viés, a exigência de indicação do valor dos pedidos determinada pelo artigo 840, §1º, da CLT objetiva que, desde a petição inicial, as partes delimitem, com razoável destreza, o alcance de sua pretensão. 5. A despeito disso, a redação do artigo 840, §1º, da CLT de determinação de indicação do valor na petição inicial não é inédita no sistema processual trabalhista. Desde os anos 2000, por meio do art. 852-B, I, da CLT (introduzida pela Lei nº 9.957/2000), passou-se a exigir que as petições iniciais submetidas ao rito sumaríssimo fossem líquidas, por se tratarem de causas que, dada a natureza, possuem condições de ser examinadas de forma mais célere pela Justiça do Trabalho . 6. Assim, o artigo 840, §1º, da CLT passou a prever uma equivalência entre os requisitos da petição inicial das ações submetidas ao rito sumaríssimo e àquelas sob o rito ordinário, cuja natureza das demandas, no entanto, tende a ser de ordem mais complexa. 7. Efetivamente, antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 nas ações submetidas ao rito ordinário, o quantum debeatur era estabelecido em fase própria de certificação, qual seja, a liquidação de sentença. Ou seja, apenas depois de ultrapassada toda a instrução processual, orientada pelo princípio da imediação, previsto no art. 820 da CLT, com a respectiva colheita de provas e análise de cada uma delas, iniciava-se o momento processual de liquidação dos pedidos. 8. Por força das determinações legais de serem apresentados pedidos certos e determinados, o sistema processual trabalhista então vigente, como houvera de ser, detinha preservados a ampla defesa e o contraditório do réu, que tinha ao seu dispor a possibilidade de contestar cada um dos pedidos, seja na fase de conhecimento, seja na de liquidação. 9. Isto é, o novo comando do art. 840, §1º, da CLT incorpora às demandas trabalhistas sob o rito ordinário critérios técnicos jamais antes exigidos e, uma vez não cumpridos, ter-se-á como consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme determina o também novo § 3º, do art. 840, da CLT. Com isso, passou-se a atribuir aos reclamantes o encargo processual de, para ingressar com uma demanda trabalhista, apresentar valores que venham a corresponder ao objeto dos pedidos, sem antes se ter iniciada a fase de instrução processual. 10. Inobstante, o rigor técnico exigido pelo art. 840, §1º, da CLT, interpretado de forma dissociada das demais normas e princípios que regem a processualística trabalhista, conduz a um estreitamento do jus postulandi (art. 791, da CLT), que historicamente é uma das características que mais singularizam, em essência, a jurisdição trabalhista. A contrario sensu , preservando-se essa orientação, mesmo com a nova redação do artigo 840, §1º, da CLT manteve-se a orientação de que, na petição inicial, basta ma breve exposição dos fatos uma vez que as partes, via de regra, não possuem conhecimentos técnicos para formular fundamentos jurídicos do pedido. 11. Nesse cenário, a interpretação gramatical do dispositivo pode conduzir à mitigação do jus postulandi , em desatenção ao princípio do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra , ultra ou extra petita , submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que ara fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil 18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao alor estimado da causaacaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial om indicação de seu valora que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de alor certoda causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21. Por fim, não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos" (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023).
"I AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO DE NATUREZA ESTIMATIVA. ÓBICE DA SÚMULA 333/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Na linha da jurisprudência que desta 5ªTurma, os valores indicados na petição inicial para os pedidos deduzidos em ação submetida ao rito ordinário limita o alcance da condenação possível, sendo inviável ao julgador proferir decisão superior, sob pena de ofensa aos artigos 141 e 492 do CPC. Ressalva-se, todavia, a possibilidade de o autor anotar que os referidos valores constituem meras estimativas, do que decorre a possibilidade de apuração ulterior dos valores efetivamente devidos. 2. Nada obstante, em recente julgamento proferido no âmbito da SbDI-1 dessa Corte (E-RR-555-36.2021.5.09.0024, julgado em 30/11/2023), concluiu-se que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF) sendo irrelevante a existência de ressalva da parte autora em sua petição inicial. 3. No caso dos autos, o Tribunal Regional, ao decidir que os valores atribuídos pelo Reclamante aos pedidos constantes da petição inicial não limitam o montante a ser obtido com a condenação da Reclamada, proferiu acórdão em conformidade com o atual entendimento da SBDI-1 desta Corte, incidindo a Súmula 333/TST e o artigo 896, § 7º, da CLT como óbices ao conhecimento da revista. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (Ag-RRAg-10246-14.2020.5.03.0174, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 23/02/2024).
Contudo, em decorrência da afetação da matéria para julgamento em Incidente de Recursos de Revista Repetitivos, das reiteradas decisões do Supremo Tribunal Federal para cassar as decisões do Tribunal Superior do Trabalho em que aplicadas a tese firmada pela SBDI-1 do TST no julgamento do Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024 e da presunção de constitucionalidade das normas constantes no ordenamento jurídico, nas reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, essa 5ª Turma decidiu que a condenação deve ser limitada aos valores atribuídos aos pedidos líquidos na petição inicial, conforme art. 840, § 1º, da CLT.
Nesse sentido, o seguinte julgado:
"[...] AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALORES ATRIBUÍDOS NA PETIÇÃO INICIAL. TEMA Nº 35 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Caracterizada a existência de transcendência jurídica, em razão da afetação da matéria "Atribuição de valores aos pedidos da petição inicial. Procedimento ordinário. Reclamação trabalhista ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017. Instrução normativa nº 41 do TST" ao Tribunal Pleno desta Corte (Tema Repetitivo nº 35), e ante a provável ofensa ao art. 840, § 1º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALORES ATRIBUÍDOS NA PETIÇÃO INICIAL. TEMA Nº 35 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . O Pleno desta Corte acolheu proposta de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo, nº 35, afetando ao Tribunal Pleno a matéria " Atribuição de valores aos pedidos da petição inicial. Procedimento ordinário. Reclamação trabalhista ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017. Instrução normativa nº 41 do TST ". Ocorre que o Relator do incidente (IRR - IncJulgRREmbRep - 1199-29.2021.5.09.0654) não determinou a suspensão dos recursos, na forma do art. 896-C, § 5º, da CLT, razão pela qual se prossegue no exame da matéria. Com efeito, a Eg. 5ª Turma, baseada no entendimento da SBDI-1 do TST, firmado nos autos do Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, concluía que " os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF)" . Não obstante a referida jurisprudência, o Supremo Tribunal Federal, de forma reiterada, tem acolhido reclamações constitucionais no sentido de cassar as decisões do Tribunal Superior do Trabalho em que firmado tal entendimento, sob o fundamento de violação do art. 97 da Constituição Federal e de contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do STF (inobservância da cláusula de reserva de plenário). De fato, a Suprema Corte tem concluído que a interpretação conferida pelo TST " resulta no esvaziamento da eficácia do citado dispositivo, sem declaração de sua inconstitucionalidade, por meio de seu órgão fracionário " (Ag.Reg. na Reclamação 77.179/Paraná, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJe de 07/10/2025). Nesse sentir, diante da presunção de constitucionalidade das normas constantes no ordenamento jurídico e, por não visualizar qualquer incompatibilidade do art. 840, § 1º, da CLT, com redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, com a Constituição Federal, impõe-se o provimento do recurso de revista da parte reclamada para limitar a condenação aos valores atribuídos aos pedidos na inicial. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg 834-69.2022.5.19.0004, 5ª Turma , Relator Ministro Breno Medeiros , DJEN 4/11/2025).
Esse entendimento também se aplica aos processos submetidos ao rito sumaríssimo, como no caso dos autos .
Introduzido na CLT pela Lei nº 9.957/2000, o procedimento sumaríssimo visa estabelecer rito mais célere para as causas de menor complexidade (aquelas cujo valor não exceda a quarenta vezes o valor do salário mínimo vigente à época do ajuizamento da reclamação).
Nos termos do art. 852-B, I, da CLT, o pedido formulado em petição inicial nas reclamações enquadradas no rito sumaríssimo deverá ser certo, determinado e indicar o valor correspondente a cada pretensão.
A delimitação do pedido com os valores correspondentes é determinante para definir o rito processual a ser observado, além de viabilizar, quanto a ele, o contraditório.
Assim, como a regra específica disposta no art. 852-B, I, da CLT não sofreu alteração legislativa, não se aplica a orientação contida na Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, mas a jurisprudência que firmou-se nesta Corte em relação às ações ajuizadas anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, acima mencionada.
Logo, não há falar em mera estimativa de valores, mas limite pecuniário da condenação aos valores atribuídos a cada um dos pedidos.
Nesse sentido, os seguintes julgados desta Corte, sem grifos no original:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ART. 852-B, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento do Reclamante, mantendo-se a decisão regional proferida no sentido de que o valor atribuído aos pedidos na inicial limita, quantitativamente, o alcance da condenação, em conformidade com do artigo 852-B, I, da CLT. Com efeito, o debate proposto diz respeito à necessidade ou não de limitação da condenação aos valores atribuídos na petição inicial. Representa, portanto, " questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista ", nos termos do art. 896-A, IV, da CLT, porquanto se trata de inovação legislativa oriunda das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, sobre as quais ainda pende interpretações por esta Corte Trabalhista, de modo que foi reconhecida a transcendência jurídica da matéria em debate. Esta Corte Superior editou a Instrução Normativa 41/2018, que assim prescreve sobre o art. 840, § 1º, da CLT, in verbis : " Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. [...] § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". Contudo, nos processos submetidos ao rito sumaríssimo incide a norma do artigo 852-B, I, da CLT, cuja redação não foi alterada pela Lei 13.647/2017, razão pela qual não se aplica o artigo 12, § 2º, da Instrução Normativa 41/2018. Dessa forma, no feito que tramita sob o rito sumaríssimo a limitação da condenação aos valores atribuídos na petição inicial decorre de expressa previsão legal (852-B, I, da CLT). Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação." (AIRR-0000488-16.2022.5.12.0004, 5ª Turma , Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues , DEJT 5/12/2024).
"I - DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Agravo de instrumento contra decisão regional que não admitiu recurso de revista interposto pela autora. 2. A discussão cinge-se a configuração dos requisitos para o pagamento do adicional de insalubridade. 3. A pretexto de cumprir o pressuposto formal de admissibilidade do recurso de revista previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, a recorrente transcreveu trechos do acórdão regional que não contêm todos os elementos de fato e de direito necessários para o deslinde do feito. 4. Na hipótese, quando de seu recurso de revista, a recorrente não apresentou todos os elementos fáticos e de direito necessários para a análise da questão controvertida. Limitou-se a transcrever trechos do acórdão regional que não abrangem todos os fundamentos nucleares que o Tribunal Regional usou para dirimir a controvérsia, tal qual o dispositivo da sentença de piso e trechos do laudo do perito. 5. Diante da transcrição de trecho insuficiente, forçoso reconhecer que o recurso de revista não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, pois a referida transcrição não possibilita o confronto analítico entre a tese assentada pelo TRT e a fundamentação jurídica apresentada no apelo. 6. Embora negado seguimento ao recurso de revista e tendo por fundamento a Súmula n. 126 do TST, em exame mais detido, constata-se a existência de óbice processual que, por ser logicamente antecedente, prejudica o exame da própria transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RÉ TOP SERVICE SERVIÇOS E SISTEMAS S.A. PROVIMENTO. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ARTIGO 852-B, I, DA CLT. PEDIDOS COM INDICAÇÃO DE VALOR CERTO E DETERMINADO. DECISÃO QUE AFASTA A LIMITAÇÃO QUANTIFICADA DO PEDIDO. Ante a potencial violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, o agravo de instrumento deve ser provido para o processamento da matéria em recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido, no particular. III - DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA DA RÉ TOP SERVICE SERVIÇOS E SISTEMAS S.A. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. PEDIDOS COM INDICAÇÃO DE VALOR CERTO E DETERMINADO. REQUISITO NECESSÁRIO. ART. 852-B, I, DA CLT. CONDENAÇÃO LIMITADA AO TETO DE VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. 1. Recurso de revista contra acórdão regional que deu provimento ao recurso ordinário interposto pela autora. 2. A discussão consiste na eventual invalidade da limitação da condenação ao teto de valores indicados na petição inicial. 3. O TST aprovou a Instrução Normativa 41/2018, que regulamenta a aplicação das normas processuais contidas na CLT, alteradas ou acrescentadas pela Reforma Trabalhista, cujo artigo 12, § 2º, estabelece que o "§ 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil ". 4. No entanto, em se tratando de procedimento sumaríssimo, a exigência de se apontar o valor do pedido na petição inicial decorre dos termos do art. 852-B, I, da CLT, o qual não sofreu qualquer alteração por força da Lei n.º 13.467/2017 e, portanto, não foi abrangido pela IN 41/2018 desta Corte. 5. Ressalta-se que o valor da causa pela soma dos valores dos pedidos, conforme indicados na petição inicial, tem o condão de definir o próprio rito processual a ser aplicado, daí que a exigência de, no procedimento sumaríssimo, se indicar na petição inicial o valor certo e determinado do pedido não poderá ser interpretada de modo a possibilitar a atribuição de um valor meramente estimativo ou simbólico, entendimento que proporcionaria à parte autora a opção de escolher o rito procedimental fora das restritas hipóteses previstas na legislação vigente, com desrespeito ao devido processo legal e ao próprio contraditório (que é mais restringido no procedimento sumaríssimo, exatamente em razão do pequeno valor da pretensão em jogo). 6. São essas as circunstâncias que justificam, no procedimento sumaríssimo, a limitação da liquidação das pretensões ao valor líquido lançado na petição inicial, devidamente atualizado. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido." (RRAg-0010557-65.2023.5.03.0023, 1ª Turma , Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior , DEJT 3/2/2025).
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. AÇÃO AJUIZADA NA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INFORMADOS NA INICIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso, há transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, ante a existência de questão nova em torno da interpretação do art. 852-B, I, da CLT, com o advento da Lei 13.467/2017 que alterou a redação do art. 840, § 1º, da CLT. Agravo de instrumento provido ante a possível violação do art. 5º, LIV, da CF. DESCONTOS SALARIAIS. VERBA REMUNERATÓRIA. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Pretensão recursal quanto à regularidade dos descontos salarias efetuados na remuneração da empregada. O Regional, com base nas provas produzidas nos autos, em especial os controles de ponto e atestados médicos, concluiu pela irregularidade dos descontos salariais realizados pela empregadora. Com efeito, se os fatos que embasaram a pretensão recursal não constarem da decisão recorrida ou estiverem frontalmente contrários às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada pela Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST entende que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO DA RECLAMADA. AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A reclamada pretende a reforma da decisão regional que a condenou ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 15% sobre o valor da condenação. Nos termos do art. 791-A, § 2°, da CLT, vigente após a Lei 13.467/2017, é aplicável a sistemática dos honorários advocatícios, ainda que no caso de sucumbência recíproca. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. AÇÃO AJUIZADA NA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INFORMADOS NA INICIAL. O Regional decidiu que a condenação não devia ficar limitada aos valores indicados na inicial, mas obedecer apenas o limite de 40 salários mínimos, por se tratar de processo que tramita sob o rito sumaríssimo. Em razão da alteração legislativa promovida pela Lei 13.467/2017, especificamente quanto à redação do art. 840, §1º, da CLT, o TST editou a IN nº 41/2018, que dispõe no seu art. 12, §2º, que "para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". No caso sob análise, contudo, tratando-se de rito sumaríssimo, a exigência de se indicar na petição inicial o valor do pedido decorre dos termos do art. 852-B, I, da CLT, dispositivo não alterado pela Lei n.º 13.467/2017 e não abarcado pela IN 41/2018 desta Corte. Essa distinção se explica porque, no rito sumaríssimo, a atribuição de valor para o pedido serve também para definir o rito processual a ser observado, restando impróprio que a estimativa imprecisa de valor garanta um proveito processual que não poderia ser estendido a outros atores processuais, mais atentos ao dever de quantificar adequadamente suas pretensões. Recurso de revista conhecido e provido. [...]." (RRAg-172-04.2023.5.09.0084, 6ª Turma , Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho , DEJT 19/12/2024).
"RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Preliminarmente, com fundamento no art. 282, § 2º, do CPC, deixa-se de analisar a alegação de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional arguida pelo reclamado. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. RITO SUMARÍSSIMO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A presente ação foi ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017, que deu nova redação ao § 1º do artigo 840 da CLT, o qual passou a prever regras mais rígidas em relação à formulação do pedido. Tal exigência decorre da necessidade de se garantir o pleno exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa, além de viabilizar o cálculo de eventual condenação da parte reclamante ao pagamento de custas processuais e outras verbas decorrentes da improcedência da pretensão, como, por exemplo, honorários advocatícios sucumbenciais. A fim de regular a aplicação da Lei nº 13.467/2017, este Tribunal editou a Instrução Normativa nº 41/2018. Consta do § 2º do artigo 12 da referida instrução normativa "§ 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". No entanto, considerando que o caso em questão se refere ao procedimento sumaríssimo, é necessário destacar que a exigência de indicar os valores dos pedidos decorre da interpretação do artigo 852-B, inciso I, da CLT. Este dispositivo legal não foi modificado pela Lei nº 13.467/2017. Portanto, a Instrução Normativa nº 41/2018 desta Corte não se aplica ao presente processo. Essa distinção interpretativa entre o artigo 840, § 1º, da CLT e o artigo 852-B, inciso I, da CLT é indispensável, pois a atribuição do valor de cada pedido determina o rito processual a ser seguido. Dessa forma, no feito que tramita sob o rito sumaríssimo a limitação da condenação aos valores atribuídos na petição inicial advém de expressa previsão legal (art. 852-B, I, da CLT). Recurso de revista que se conhece e a que se dá provimento." (RR-0000313-71.2023.5.09.0068, 8ª Turma , Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 10/12/2024).
Com efeito, o art. 141 do CPC impõe ao julgador decidir o mérito nos limites propostos pelas partes, ao passo que o art. 492 do mesmo diploma preceitua ser " vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado ".
Dessa forma, irretocável a decisão monocrática proferida com esteio no art. 932 do CPC.
Nego provimento ao agravo .
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento .
Brasília, de de
MORGANA DE ALMEIDA RICHA
Ministra Relatora